Despacho do Governo que Regula a Venda em Máquinas Automáticas nas Várias Instituições do Ministério da Saúde

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 7516-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses. Defende ainda que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica e integrada, salientando -se como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020), define como um dos seus quatros eixos estratégicos, as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações, assegurando que cada cidadão tenha igual oportunidade de fazer escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma longevidade saudável.

Nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease em 2014, os hábitos alimentares inadequados foram o fator de risco que mais contribuiu para o total de anos de vida saudável perdidos pela população portuguesa (19 %), seguidos da hipertensão arterial (17 %) e do índice de massa corporal elevado (13 %).

Os resultados deste e de outros estudos permitem-nos constatar que os alimentos com excesso de calorias e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial, representam os maiores riscos para o estado de saúde das populações.

Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência ou por excesso, e o aparecimento de doenças crónicas não transmissíveis, é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional que envolva todos os intervenientes e que crie condições para que os cidadãos possam, de forma responsável, viver em saúde.

Neste sentido, o Governo, através do seu Despacho n.º 3618-A/2016, publicado no Diário da República, n.º 49/2016, 2.ª série, de 10 de março, criou o Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados promovendo assim a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde.

Entende também o Governo que a literacia em saúde não se esgota na disponibilização de informação aos cidadãos devendo também traduzir-se na adoção de políticas e práticas condizentes com a promoção de escolhas saudáveis.

Neste âmbito as várias instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, assumem particular relevância como promotores de saúde, devendo assumir práticas que promovam, junto dos seus profissionais e utentes, a adoção efetiva de comportamentos saudáveis e coerentes com a política de saúde.

O Governo pretende assim implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, pretendendo transmitir um sinal claro e constituindo um contributo para a melhoria da oferta de opções alimentares saudáveis, através da limitação de produtos prejudiciais à saúde, nas máquinas de venda automática, disponíveis nas várias instituições do Ministério da Saúde.

A entrada em vigor deste diploma, de uma forma faseada e progressiva, permitirá que as entidades do setor e as instituições de saúde se consigam adaptar aos seus princípios orientadores.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Nutricionistas.

Assim:

1 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados.

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces.

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce.

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto.

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura.

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas.

h) “Guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas.

i) “Snacks”, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas.

j) Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce.

k) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.

l) Chocolates em embalagens superiores a 50 g.

m) Bebidas com álcool.

2 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes, pelas instituições referidas no número anterior, têm de reduzir as quantidades de açúcar que pode ser adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.

3 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de nascente) e devem disponibilizar preferencialmenteos seguintes alimentos: leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e ainda fruta fresca.

4 — As entidades referidas no n.º 1 procedem, no prazo de seis meses, se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto no presente despacho.

5 — O presente despacho entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

2 de junho de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Veja as relacionadas:

Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020

Despacho n.º 3618-A/2016 – Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados

Informação do Portal SNS:

Máquinas de venda automática no SNS com limitações a partir de hoje.

A partir de hoje, dia 6 de setembro, entra em vigor o diploma que determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde.

A medida vai aplicar-se de forma faseada e progressiva, permitindo que as entidades do setor e as instituições de saúde se consigam adaptar aos seus princípios orientadores.

Assim, as instituições dispõem de mais seis meses para rever os contratos que tenham em vigor de exploração de máquinas de venda automática. Este prazo destina-se apenas às instituições cujos contratos em vigor não impliquem o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações.

Da mesma forma, as instituições que ainda não disponham de máquinas de venda automática de alimentos, e o pretendam fazer após a entrada em vigor do diploma, terão de seguir já a nova lei, sem beneficiarem dos seis meses de adaptação.

O Despacho n.º 7516-A/2016, publicado em Diário da República a 6 de junho, determina que:

  • Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do  Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:
    • Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados.
    • Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, comopalmiers, mil-folhas, bola de berlim, donuts ou folhados doces.
    • Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce.
    • Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto.
    • Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.
    • Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura.
    • Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas.
    • “Guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas.
    • Snacks, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas.
    • Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce.
    • Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.
    • Chocolates em embalagens superiores a 50 g.
    • Bebidas com álcool.
  • Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes, pelas instituições supra referidas, têm de reduzir as quantidades de açúcar que podem ser adicionadas em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.
  • Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de nascente) e devem disponibilizar preferencialmente os seguintes alimentos:
    • Leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordos/magros, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e ainda fruta fresca.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 7516-A/2016 – Diário da República n.º 108/2016, 1.º Suplemento, Série II de 2016-06-06  – PDF – 211 Kb
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis

Concurso de Enfermeiros do CH Setúbal: Listas Definitivas de Admitidos e Excluídos

AEEALmini

Saíram as Listas Definitivas de Admitidos e Excluídos relativas ao concurso de Enfermeiros no Centro Hospitalar de Setúbal.

Veja aqui as Listas Definitivas de Admitidos e Excluídos

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Setúbal.

Veja todas as relacionadas em:

Tag Concurso de Enfermeiros do CH Setúbal

Concurso para TDT de Radiologia do CH Baixo Vouga: Lista de Admitidos e Excluídos

Saiu a Lista de Admitidos e Excluídos relativa ao Concurso para Técnico de Diagnóstico e Terapêutica de Radiologia para o Centro Hospitalar do Baixo Vouga.

Veja aqui a Lista de Admitidos e Excluídos

Informação adicional:

«os candidatos dispõem de 10 dias úteis para exercer o direito de participação»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Baixo Vouga.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso para TDT de Fisioterapia do CH Tâmega e Sousa: Lista Final Homologada

«Aviso

Publicita-se Lista Final do Processo de Recrutamento para um Técnico de Diagnóstico e Terapêutica – Área de Fisioterapia, que foi homologada por deliberação do Conselho de Administração em 02/06/2016.

Da presente Lista cabe recurso nos termos legais.

CHTS, 06 de Junho de 2016»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Tag Concurso para TDT de Fisioterapia do CH Tâmega e Sousa

Newsletter InformACSS Edição Especial – Livre Acesso e Circulação no SNS

A ACSS publicou, esta segunda-feira, mais uma edição especial da InformACSS, desta vez sobre o processo de Livre Acesso e Circulação no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Aceda aqui.

Veja todas as publicações:

Especialistas em Física Médica: Listas de Reconhecidos e Não Reconhecidos – ACSS

Informam-se os candidatos ao reconhecimento como especialista em física médica, previsto no Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, que se encontram publicadas as listas de candidatos reconhecidos e não reconhecidos, enquadrados na alínea a) do n.º1 do artigo 4.º do citado diploma.
Lista de candidatos reconhecidos e não reconhecidos (03.06.2016)

Lista de candidatos reconhecidos (02.06.2016)

Veja as nossas publicações relacionadas:

Comissão Consultiva para Reconhecimento Como Especialista em Física Médica – ACSS

Universidade do Minho Acrescenta Percurso de Física Médica à Licenciatura em Física

Bolsa de Investigação: Projeto “FH Genetic Diagnosis” – INSA

BOLSA DE INVESTIGAÇÃO PROJETO “FH GENETIC DIAGNOSIS”

O Instituto Ricardo Jorge, Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças não Transmissíveis, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação (BI) – 1 vaga – a candidatos (M/F), no âmbito do projeto de investigação com a referência 2016/FH/01, financiado por Genediag, com a duração de 6 meses.

BOLSA DE INVESTIGAÇÃO PROJETO “FH GENETIC DIAGNOSIS”
Data Limite : 21-06-2016

Anúncio para atribuição de uma Bolsa de Investigação
no âmbito do Projeto “FH genetic diagnosis” – 2015DPS1165

Aviso de Abertura

 O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças não transmissíveis, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação (BI) – 1 vaga – a candidatos (M/F), no âmbito do projeto de investigação com a referência 2016/FH/01, financiado por Genediag, com a duração de 6 meses.

As condições de Abertura da Bolsa são as seguintes:

Área Cientifica: Genética Humana

Requisitos de Admissão:

Serão apenas consideradas as candidaturas que reúnam os seguintes requisitos:

  • Doutoramento nas áreas da Bioquímica e/ou Genética;

Serão fatores de preferência:

  • Experiência na área da dislipidemia;
  • Experiência em biologia molecular;
  • Experiência em  análise estatística e bioinformática;
  • Bom domínio na área da informática (Word, Powerpoint e Excel);
  • Bons conhecimentos da língua Inglesa (escritos e orais).

Plano de trabalhos: Este projeto tem como objetivo a produção de uma ferramenta com atualização constante de apoio ao diagnóstico molecular de hipercolesterolemia familiar (FH). O bolseiro será responsável pela elaboração e manutenção de uma base de dados de mutações associadas à FH recorrendo a bases de dados públicas, privadas e pesquisa bibliográfica. Terá também de realizar a análise in silico de todas as mutações desta base de dados utilizando programas disponíveis ou outros que lhe sejam pedidos. Em casos particulares, o bolseiro será também responsável por realizar estudos funcionais in vitro para caracterização de mutações nos genes associados a FH.

Legislação e regulamentação aplicável: Lei Nº. 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação). O Regulamento de Bolsas Ricardo Jorge, publicado no Diário da República – II Série, aviso n.º 7344/2005, de 17 de agosto, e ainda supletivamente o Regulamento n.º 234/2012, de 25 de Junho, (Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.), sem prejuízo de outra legislação em vigor e das regras de funcionamento interno da Instituição. Ainda, de acordo com o Regulamento n.º 234/2012, de  25 de Junho, artigo 38.º, em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, sendo que no Instituto Ricardo Jorge é a DGRH-Bolsas que assume as competências do Núcleo do Bolseiro, e cujas regras básicas de funcionamento são: a responsabilidade de prestar aos bolseiros toda a informação relativa ao seu Estatuto, servir de elo de ligação entre os bolseiros e a Instituição acolhendo e tratando os processos dos bolseiros. A DGRH-Bolsas pode ser contatada nos dias úteis, no horário de atendimento ao público regulamentado nesta Instituição.

Local de trabalho: O trabalho será desenvolvido no Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças não Transmissíveis, na Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

Orientação Científica: O trabalho será efetuado sob a orientação da Doutora Mafalda Bourbon, do Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças não Transmissíveis.

Duração da bolsa: A bolsa é atribuída por 6 meses e tem inicio previsto em agosto de 2016. A mesma poderá será renovada por períodos mínimos de 3 meses até ao termino do projeto.

Valor do subsídio de manutenção mensal: O montante da bolsa corresponde a € 1495, conforme tabela de valores das bolsas, em consonância com as bolsas atribuídas diretamente pela FCT, I.P. no País, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de agosto e Seguro de Acidentes Pessoais ou equivalente

Métodos de seleção: De acordo com o previsto na legislação em vigor, a seleção dos candidatos será através do método de seleção que consiste na “avaliação curricular” (AC), sendo esta de caracter eliminatório, caso a classificação nele obtida seja inferior a 12 valores. A AC visa avaliar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada e tem uma ponderação de 70% na nota final.

Aos três candidatos, com a pontuação mais elevada de entre os candidatos admitidos na AC, será aplicado o método de seleção facultativo a “entrevista de seleção” (ES), sendo a ES de caráter eliminatório caso a classificação nela obtida seja inferior a 9,5 valores. A ES visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência adquirida na área de interesse e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado e tem uma ponderação de 30%, na nota final.

A Classificação Final (CF) e o consequente ordenamento dos candidatos derivarão da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de seleção aplicados, e resultará da seguinte fórmula: CF = 0,70 AC + 0,30 ES

Em que:
CF – Classificação Final
AC – Classificação da avaliação curricular
ES – Classificação da entrevista de seleção
São excluídos os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores na Entrevista de Seleção, bem como na classificação final.

Composição do Júri de Seleção: O Júri é constituído por Doutora Mafalda Bourbon (Presidente do Júri), Doutora Astrid Vicente (investigadora principal do Instituto Ricardo Jorge) e Doutora Luciana Costa (investigadora auxiliar do Instituto Ricardo Jorge), ambas como vogais efetivas. As Doutoras Ana Rito (Bolseira, Instituto Ricardo Jorge), ) e a Doutora Isabel Carvalho-Oliveira (Responsável da Área de Apoio à Investigação, Instituto Ricardo Jorge), ) serão vogais suplentes.

Prazo e forma de apresentação das candidaturas: As candidaturas devem ser formalizadas, obrigatoriamente, através do envio de carta de candidatura acompanhada dos seguintes documentos: Curriculum Vitae, certificado de habilitações e outros documentos comprovativos considerados relevantes.

As candidaturas deverão ser enviadas por correio ou em mão própria (06/06/2016 a 21/06/2016) para o seguinte endereço:

Mafalda Bourbon
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge
Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças não Transmissíveis.
Avenida Padre Cruz, 1649-016 Lisboa | Portugal

Forma de publicitação/notificação dos resultados: Comunicação dos resultados aos candidatos e outras informações: os resultados serão comunicados aos candidatos através de correio eletrónico, com recibo de entrega. Após o envio do resultado da candidatura, considerar-se-á automaticamente notificado para consultar o processo se assim o desejar e pronunciar-se em sede de audiência prévia no prazo máximo de 10 dias úteis. O candidato selecionado deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data de início efetivo da bolsa. Salvo apresentação de justificação atendível, a falta de declaração dentro do prazo requerido (10 dias) equivale à renúncia da bolsa. Em caso de impedimento de aceitação da bolsa pelo primeiro candidato selecionado, a opção será o segundo qualificado (e assim sucessivamente) de acordo com a lista ordenada pelo Júri do concurso, a constar em Ata. A lista de ordenação final de classificação será afixada em local visível, na Ala da Direção de Recursos Humanos, piso 2, deste Instituto.

Informação do Portal da Saúde:

Atribuição de Bolsa de Investigação  
 Vista do site do INSA
Ricardo Jorge abre concurso para atribuição de bolsa no Projeto “FH genetic diagnosis”. Candidaturas até 21 de junho.

Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças não Transmissíveis, do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge) abriu concurso para atribuição de uma bolsa de investigação, no âmbito do no âmbito do Projeto “FH genetic diagnosis”, financiado por Genediag.

As candidaturas à bolsa tiveram início no dia 6 de junho, sendo a data limite de entrega o dia 21 de junho de 2016.

O projeto tem como objetivo a produção de uma ferramenta com atualização constante de apoio ao diagnóstico molecular de hipercolesterolemia familiar (FH). O bolseiro será responsável pela elaboração e manutenção de uma base de dados de mutações associadas à FH recorrendo a bases de dados públicas, privadas e pesquisa bibliográfica. Terá também de realizar a análise in silico de todas as mutações desta base de dados utilizando programas disponíveis ou outros que lhe sejam pedidos. Em casos particulares, o bolseiro será também responsável por realizar estudos funcionaisin vitro para caracterização de mutações nos genes associados a FH.

A bolsa é atribuída por 6 meses e tem início previsto em agosto de 2016. A mesma poderá será renovada por períodos mínimos de 3 meses até ao término do projeto.

Requisitos:

Serão apenas consideradas as candidaturas que reúnam os seguintes requisitos:

  • Doutoramento nas áreas da Bioquímica e/ou Genética;

Serão fatores de preferência:

  • Experiência na área da dislipidemia;
  • Experiência em biologia molecular;
  • Experiência em  análise estatística e bioinformática;
  • Bom domínio na área da informática (Word, Powerpoint e Excel);
  • Bons conhecimentos da língua Inglesa (escritos e orais).

As candidaturas devem ser formalizadas, obrigatoriamente, através do envio de carta de candidatura acompanhada dos seguintes documentos: Curriculum Vitae, certificado de habilitações e outros documentos comprovativos considerados relevantes.

As candidaturas deverão ser enviadas, por correio, ou em mão própria, para o seguinte endereço:

Mafalda Bourbon
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge
Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças não Transmissíveis.
Avenida Padre Cruz, 1649-016 Lisboa | Portugal

Os resultados serão comunicados aos candidatos através de correio eletrónico, com recibo de entrega.