Alteração ao Regime da Administração Financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

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«Decreto-Lei n.º 85/2016

de 21 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, aprovou e definiu as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, estabelecendo um regime jurídico e financeiro, em regra de autonomia administrativa, dos serviços e organismos da Administração Pública, desse modo concretizando, à época, a arquitetura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública.

Pretende-se com o presente decreto-lei, que constitui a oitava alteração ao referido regime, aditar e modificar disposições várias, nomeadamente relativas às restituições ou reembolsos de importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação e às regras de reposição de dinheiros públicos, como as formas de reposição, a reposição em prestações, a prescrição, entre outras.

Ao mesmo tempo e aproveitando o ensejo, o presente decreto-lei pretende, num esforço integrado de racionalização legislativa em temáticas que se intersectam em permanência na conceção da contabilidade pública como dimensão particular da chamada administração financeira do Estado no seu todo, introduzir as pertinentes alterações ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.

O Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), que revogou o Plano Oficial de Contabilidade Pública e os planos de contas setoriais, estabeleceu que o novo referencial contabilístico seria genericamente aplicável a partir do dia 1 de janeiro de 2017, isto sem prejuízo da respetiva aplicação às entidades piloto ao longo do ano de 2016.

Para que a entrada em vigor do SNC-AP ocorresse na data inicialmente prevista seria necessário assegurar previamente a verificação de um conjunto de condições técnicas, legais e institucionais. Sem prejuízo do trabalho já desenvolvido, nomeadamente através da preparação, pela Comissão de Normalização Contabilística (CNC), do manual de implementação do SNC-AP, do acompanhamento das entidades piloto em relação à adaptação dos sistemas de informação, do esclarecimento de questões contabilísticas e da formação de enquadramento, constata-se que as referidas condições não se encontram ainda integralmente verificadas, circunstância que aconselha o adiamento da entrada em vigor do SNC-AP, colocando por isso a necessidade de prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.

Nesta medida, o presente decreto-lei procede igualmente à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com vista a estabelecer o dia 1 de janeiro de 2018 como a data de produção de efeitos, aproveitando-se ainda para definir a obrigação de elaboração de uma estratégia de disseminação e implementação do SNC-AP no ano de 2017 por todas as entidades que integram as administrações públicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Comissão de Normalização Contabilística, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Contabilistas Certificados.

Foi promovida a audição ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., ao Banco de Portugal e ao Conselho Superior de Finanças Públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

c) Ao estabelecimento da obrigação de elaboração de uma estratégia de disseminação e implementação do SNC-AP no ano de 2017.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho

Os artigos 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Quando o montante a restituir não exceda o limite estabelecido no regime jurídico para a realização de despesas públicas para a autorização de despesas pelo membro do Governo responsável pela área setorial, a competência para autorização do respetivo processamento e pagamento cabe à entidade competente nos termos do mesmo diploma.

6 – Quando o montante a restituir exceda o limite estabelecido no número anterior, a competência para autorização do respetivo processamento e pagamento cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 – As restituições ou reembolsos serão processados por abate à receita, sendo os respetivos procedimentos definidos por instruções da Direção-Geral do Orçamento.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, à reposição por compensação prevista no presente artigo.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – Em casos especiais, pode o membro do Governo que tutela o serviço, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão ii, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5 % da totalidade da quantia a repor, desde que não exceda 30 % do vencimento base, caso em que pode ser inferior ao limite de 5 %.

3 – […]

4 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser determinada a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.

2 – A competência para determinar a relevação mencionada no número anterior cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial, até ao limite máximo por cada ano económico e por ministério, de (euro) 25 000 de relevação de quantias a repor.

3 – Uma vez excedido o montante mencionado no número anterior, a competência para determinar a relevação mencionada no n.º 1 cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – A relevação prevista nos números anteriores não pode ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro

Os artigos 8.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Relativamente às freguesias em que seja aplicado o regime simplificado, e sem prejuízo do recurso a soluções de serviços partilhados entre freguesias ou outras entidades da administração local, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente decreto-lei, por ausência de recursos humanos que preencham os requisitos do n.º 2 do presente artigo, a função do contabilista público pode ser assegurada por um contabilista certificado, nos termos do artigo 9.º dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados anexos à Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, sem prejuízo de deter a formação específica em contabilidade pública referida no n.º 2.

Artigo 14.º

[…]

1 – Durante o ano de 2017 todas as entidades públicas devem assegurar as condições e tomar as decisões necessárias para a transição para o SNC-AP.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A prestação de contas relativa aos anos de 2016 e 2017 a realizar, respetivamente, em 2017 e 2018 é efetuada de acordo com os planos de contabilidade pública em vigor em 2016 e 2017.

Artigo 18.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2018.

2 – O n.º 1 do artigo 14.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017 e às entidades piloto referidas no artigo 11.º são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2016, as disposições constantes no presente decreto-lei.»

Artigo 4.º

Estratégia de disseminação e implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, um plano de ação para a disseminação e implementação gradual e consistente do SNC-AP durante o ano de 2017 junto das entidades às quais o mesmo é aplicável.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – As entidades piloto existentes no ano de 2016 mantêm-se no ano de 2017.

2 – Durante o ano de 2017, quaisquer entidades incluídas no âmbito de aplicação do SNC-AP podem adotar o novo referencial contabilístico, mediante solicitação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – Às entidades que voluntariamente adotem o SNC-AP no ano de 2017 nos termos do número anterior são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2017, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, incluindo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do mesmo diploma.

4 – As entidades mencionadas que voluntariamente adotem o SNC-AP no ano de 2017 têm acesso aos mecanismos já instituídos de adaptação dos sistemas de informação ao novo normativo e de esclarecimento de questões contabilísticas.

5 – A prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei não prejudica o cumprimento do prazo previsto no artigo 6.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Artigo 6.º

Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho

A alteração ao n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, tem caráter interpretativo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes – Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva – Adalberto Campos Fernandes – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Paulo Alexandre dos Santos Ferreira – Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos – Luís Manuel Capoulas Santos – Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 9 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de dezembro de 2016.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República

«Despacho normativo n.º 15/2016

A criação do novo serviço, universal e gratuito, de acesso exclusivamente eletrónico ao Diário da República, pelo Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, impõe uma reformulação do respetivo Regulamento de Publicação de Atos, de modo a adequar o procedimento de publicação às novidades tecnológicas que permitem um acesso mais livre, fácil e intuitivo por parte dos cidadãos e das empresas que passam a aceder a várias novas funcionalidades de consulta e de utilização.

O presente despacho normativo prossegue a desmaterialização dos procedimentos de publicação de atos no Diário da República, tornando-os exclusivamente assentes em meios eletrónicos de transmissão e comunicação e assegurando uma edição integralmente digital. Simultaneamente, reforça as garantias de fiabilidade e de autenticidade dos atos publicados, determinando o dever de respeito por vários princípios que reforçam a segurança no tratamento e na preservação desses atos.

Por último, visa-se ainda tornar mais flexível a evolução dos conteúdos e funcionalidades a disponibilizar no sítio eletrónico do Diário da República, garantindo, simultaneamente, a autonomização dos conteúdos que devem constar obrigatoriamente do jornal oficial e aqueles que, não sendo legalmente exigidos, contribuem para um mais fácil e mais informado acesso ao Direito, por parte dos cidadãos e das empresas.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, e do Despacho n.º 427/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 – É aprovado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República.

2 – É autorizada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a proceder à alteração da configuração gráfica do Diário da República, com efeitos a 19 de dezembro de 2016.

3 – É revogado o Despacho Normativo n.º 35-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de abril, na data da entrada em vigor do presente despacho.

4 – O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, João Miguel Range Prata Roque.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos de publicação de atos no Diário da República e regula a organização da sua 2.ª série, bem como as regras de publicação de outros conteúdos no sítio do Diário da República na Internet.

Artigo 2.º

Acesso ao Diário da República

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), deve assegurar, nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que determina que a edição eletrónica do Diário da República constitui um serviço público de acesso universal e gratuito, que a pesquisa dos atos jurídicos, dos documentos, das informações, das imagens e dos demais conteúdos publicados no Diário da República seja livre, rápida e facilmente acessível ao utilizador, permitindo a sua fácil identificação e consulta.

Artigo 3.º

Conteúdos não obrigatórios do Diário da República

1 – Para além da edição eletrónica do Diário da República, o respetivo sítio na Internet inclui todas as funcionalidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro.

2 – O sítio eletrónico do Diário da República pode ainda incluir:

a) Manual de utilização das funcionalidades constantes do sítio eletrónico;

b) Elenco de questões frequentes relativas à história e ao funcionamento do Diário da República;

c) Resumos explicativos de legislação em linguagem clara;

d) Dicionário de terminologia jurídica;

e) Repositório de legislação régia;

f) Mecanismos de identificação de legislação de acordo com o sistema europeu de identificação de legislação («ELI – European Legislation Identifier»);

g) Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de Estados-Membros da União Europeia;

h) Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de países lusófonos;

i) Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de outros Estados;

j) Calendário com informação sobre atos publicados;

k) Divulgação de códigos e outros livros editados pela INCM.

3 – O sítio eletrónico do Diário da República na Internet pode ainda conter outros conteúdos não obrigatórios, desde que estes visem prosseguir um relevante interesse público e sejam determinados por deliberação do conselho de administração da INCM que obtenha a devida homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Artigo 4.º

Transmissão eletrónica de atos

1 – Os atos sujeitos a publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República são obrigatória e exclusivamente transmitidos por via eletrónica, através de editor de atos disponibilizado pela INCM, e obedecer:

a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura eletrónica qualificada, aplicáveis às entidades aderentes ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado-Infraestrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2009, de 9 de abril, e 161/2012, de 31 de julho;

b) Aos requisitos técnicos de receção e autenticação definidos pela INCM, nos restantes casos, segundo as regras do sistema de edição publicadas no sítio da INCM na Internet.

2 – Podem ainda ser transmitidos atos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República através de plataformas eletrónicas credenciadas, nos casos expressamente previstos na lei ou em regulamentos aplicáveis à publicação desses atos.

3 – Os atos submetidos pelo Governo para publicação na 1.ª série do Diário da República são obrigatoriamente submetidos através de plataforma eletrónica credenciada, mediante comunicação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República ao conselho de administração da INCM.

4 – Pode ser aposta uma estampilha temporal em todos os atos submetidos para publicação pela INCM, após aceitação formal dos mesmos para o efeito, logo que permitido pelo sistema de edição.

Artigo 5.º

Periodicidade

O Diário da República é publicado todos os dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de publicação aos sábados, domingos e feriados, em casos excecionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Artigo 6.º

Regras de organização

1 – As regras de publicação de atos na 1.ª série do Diário da República são as constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, aplicando-se subsidiariamente as regras constantes do presente Regulamento às matérias que a mesma não regule expressamente.

2 – São objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República os atos previstos na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, os demais atos cuja publicação resulte legalmente obrigatória, bem como aqueles cuja publicação, desde que visando a prossecução de relevante interesse público, seja determinada por mera conveniência da entidade emitente.

Artigo 7.º

Organização da 2.ª série do Diário da República

1 – A 2.ª série do Diário da República compreende as seguintes partes:

A – «Presidência da República», na qual se publicam os atos provenientes do Gabinete do Presidente da República, que precedem os atos dos serviços e organismos que funcionam junto da Presidência da República;

B – «Assembleia da República», na qual se publicam os atos provenientes do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, que precedem os atos dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos serviços da Assembleia da República e de outras entidades que funcionem junto da Assembleia da República;

C – «Governo e administração direta e indireta do Estado», na qual se publicam atos de cada Gabinete Ministerial, que precedem os atos dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;

D – «Tribunais e Ministério Público», na qual se publicam, entre outros, os atos dos tribunais, do Ministério Público e dos respetivos conselhos superiores;

E – «Entidades administrativas independentes e administração autónoma», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes de entidades administrativas independentes, de estabelecimentos de ensino superior público e de associações públicas;

F – «Regiões Autónomas», na qual se publicam os atos provenientes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos Governos Regionais, que precedem os atos dos serviços e organismos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, bem como das empresas regionais;

G – «Empresas públicas», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes de entidades integradas no setor empresarial do Estado;

H – «Autarquias locais», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes dos órgãos dos municípios, associações de municípios e freguesias, bem como dos respetivos serviços e organismos, e das empresas municipais e intermunicipais;

I – «Outras entidades», na qual se publicam todos os atos respeitantes a entidades que não possam ser compreendidas nas restantes partes da 2.ª série do Diário da República;

J1 – «Administração Pública – concursos para cargos dirigentes», na qual se publicam todos os avisos respeitantes à publicitação de procedimentos concursais para seleção e provimento de cargos dirigentes da administração direta e indireta do Estado, da administração regional e da administração local;

J2 – «Administração Pública – alterações excecionais de posições remuneratórias», na qual se publicam as alterações excecionais de posição remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública;

J3 – «Administração Pública – relações coletivas de trabalho», na qual se publicam todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública e os respetivos projetos, bem como os atos relativos às comissões de trabalhadores e aos procedimentos de arbitragem;

L – «Contratos públicos», na qual se publicam, entre outros, os anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos que careçam de publicação no jornal oficial no âmbito das regras de contratação pública.

2 – Nas partes A, B, C e F os atos são publicados nos seguintes termos:

a) Pela ordem de precedência institucional indicada;

b) Os restantes atos de acordo com a respetiva aprovação formal para o efeito pela INCM.

3 – Nas partes D, E, G, H, I, J1, J2 e J3 os atos são publicados de acordo com a respetiva aprovação formal para o efeito pela INCM.

4 – Sempre que um ato provenha de duas ou mais entidades emitentes, o mesmo insere-se no final da parte relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a sequência constitucional dos órgãos, ou da relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a ordenação resultante do decreto-lei que aprova o regime de organização e funcionamento do Governo.

5 – A publicação de atos nas partes J1, J2 e J3 segue a ordem de entidades emitentes referidas no n.º 1.

Artigo 8.º

Índice de cada parte da 2.ª série

1 – O índice de cada parte da 2.ª série do Diário da República deve indicar:

a) Todas as entidades emitentes dos atos publicados em cada edição diária;

b) Todos os atos publicados, com um sumário sintético do respetivo conteúdo.

2 – O disposto no número anterior não se aplica à parte L da 2.ª série do Diário da República.

Artigo 9.º

Numeração e paginação do Diário da República

1 – Os Diários são numerados do seguinte modo:

a) Sequencialmente, quando são editados em dias úteis;

b) Com o mesmo número do Diário publicado no dia útil anterior, com um aditamento próprio, quando são editados aos sábados, domingos e feriados.

2 – Cada Diário tem uma paginação autónoma e sequencial.

Artigo 10.º

Tipos de atos publicados na 2.ª série

1 – Os atos publicados nas partes A a J3 da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta, independentemente da parte em que se integrem:

a) Acórdão;

b) Acordo;

c) Acordo Coletivo de Trabalho;

d) Acordo de Adesão;

e) Alvará;

f) Anúncio;

g) Aviso;

h) Aviso do Banco de Portugal;

i) Balancetes;

j) Balanço;

k) Contrato;

l) Decisão;

m) Decisão de Arbitragem;

n) Declaração;

o) Declaração de Retificação;

p) Deliberação;

q) Despacho;

r) Despacho Normativo;

s) Diretiva;

t) Édito;

u) Edital;

v) Instrução;

w) Listagem;

x) Louvor;

y) Mapa;

z) Mapa Oficial;

aa) Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASSFP);

bb) Parecer;

cc) Portaria;

dd) Protocolo;

ee) Recomendação;

ff) Regulamento;

gg) Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

hh) Regulamento de Extensão;

ii) Relatório;

jj) Resolução;

kk) Sentença.

2 – Os atos publicados na parte L da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta:

a) Anúncio de concurso urgente;

b) Anúncio de procedimento;

c) Aviso de prorrogação de prazo;

d) Declaração de retificação de anúncio.

3 – Quando a publicação de atos na 2.ª série do Diário da República seja efetuada por extrato, adita-se ao tipo de ato a designação «extrato».

4 – Caso a entidade emitente considere que nenhum dos tipos referidos no n.º 1 corresponde ao conteúdo do ato a publicar, deve indicar qual o tipo que considera adequado, bem como a norma legal que prevê a forma do ato em causa, devendo a INCM, submeter a questão à/ao secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

5 – No caso referido no número anterior, cabe à/ao secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros, se entender necessário, propor ao membro do Governo responsável pela edição do Diário da República o aditamento à lista referida no n.º 1 do novo tipo de ato.

Artigo 11.º

Numeração e paginação dos atos

1 – Cabe à INCM proceder à numeração dos atos a publicar, que é sequencial para cada tipo de ato, com exceção dos acórdãos provenientes dos tribunais, dos acórdãos, instruções, regulamentos, pareceres e resoluções do Tribunal de Contas, das diretivas e pareceres da Procuradoria-Geral da República, dos avisos do Banco de Portugal, dos regulamentos da CMVM e das normas regulamentares da ASSFP.

2 – A numeração dos atos publicados em suplemento é sequencial face à numeração constante, respetivamente, da edição do dia em que é publicado o suplemento ou da edição do dia útil imediatamente anterior.

3 – São publicados e numerados autonomamente os atos publicados na parte L.

4 – A paginação eletrónica de cada ato publicado pode ser autónoma, desde que respeitada a sua numeração sequencial, não sendo obrigatória a sua publicação em sistema gráfico organizado em colunas e a sua acoplação aos atos publicados imediatamente anterior ou posterior.

Artigo 12.º

Retificações

1 – As retificações de atos publicados na 1.ª série do Diário da República obedecem ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

2 – As retificações de atos publicados na 2.ª série do Diário da República são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado e podem ser feitas no prazo de um ano contado da sua publicação.

3 – As retificações referidas no número anterior são feitas mediante declaração da entidade emitente do texto original, respeitando os requisitos exigidos para publicação deste, são publicadas na mesma parte da 2.ª série do Diário da República e reportam os seus efeitos à data de produção de efeitos do ato retificado.

4 – As retificações devem indicar qual o segmento do ato publicado a retificar, seguido da versão correta do ato que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação parcial ou integral em anexo do ato retificando, na versão corrigida.

5 – A publicação em duplicado de um ato em qualquer das séries do Diário da República ou a sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado é declarada sem efeito mediante emissão de declaração de retificação.

Artigo 13.º

Envio de atos para publicação

1 – Todos os atos remetidos à INCM para publicação na 2.ª série do Diário da República devem, sob pena de não aceitação formal, ser acompanhados da indicação expressa dos seguintes elementos:

a) A norma legal que determina a publicação do ato, salvo para os atos cuja publicação resulte de mera conveniência da entidade emitente, caso em que deve ser indicado o relevante interesse público a prosseguir pela publicação;

b) A parte e os tipos de atos em que se incluem, tal como indicados nos artigos 7.º e 10.º;

c) A identificação da entidade emitente, nos termos do n.º 3;

d) A data da respetiva emissão, bem como qualquer outra data relevante;

e) O sumário do conteúdo do ato;

f) Se correspondem ao texto integral ou apenas a um extrato do ato a publicar;

g) Após o texto, a data em que o ato foi praticado, o cargo e a identificação do autor ou autores do ato.

2 – Os atos remetidos para publicação devem ainda, sob pena de não aceitação formal:

a) Estar redigidos em língua portuguesa, salvo casos excecionais, devidamente justificados, apreciados pela/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Indicar a norma habilitante para a sua emissão;

c) Conter os elementos exigidos no artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, quando se tratar de atos administrativos.

3 – Na identificação da entidade emitente para efeitos de publicação devem ser indicados a área governativa na qual determinado órgão ou serviço competente se integra, no caso da administração direta do Estado, ou pessoa coletiva emitente, bem como o órgão ou serviço competente pela prática do ato, devendo evitar-se, quanto a estes, a indicação de mais de dois níveis hierárquicos da organização administrativa respetiva, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, a apreciar pela/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

4 – No caso de existirem dúvidas sobre a publicação de diplomas, atos ou documentos nas duas séries do Diário da República, deve a INCM, por sua iniciativa ou mediante solicitação da entidade emitente, submeter as mesmas a apreciação da/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 14.º

Aceitação formal dos atos para publicação

Para efeitos do disposto no artigo anterior, à INCM enquanto editora oficial, apenas é permitido efetuar uma análise formal dos requisitos exigidos para a publicação de atos enviados para o efeito, com vista à sua aceitação.

Artigo 15.º

Suplementos

1 – A publicação de atos através de suplementos às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República apenas é admitida em casos excecionais, nomeadamente em casos de manifesta urgência, de complexidade técnica ou de especificidade gráfica do ato a publicar.

2 – O pedido de publicação de ato em suplemento é dirigido ao conselho de administração da INCM, que o submete a parecer vinculativo da/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros quanto à sua admissibilidade, devendo ser remetidos à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros os seguintes elementos:

a) Identificação do ato e do requerente, bem como da entidade responsável pelo pagamento do suplemento;

b) Data de entrada do pedido nos serviços da INCM;

c) Fundamento invocado para a publicação excecional em suplemento, demonstrando a impossibilidade de satisfação das necessidades da entidade emitente através da publicação no Diário da República normal, com indicação da data até à qual deve estar publicado o ato, se for esse o caso;

d) Indicação por parte da INCM da primeira data em que seria possível proceder a publicação no Diário da República normal;

e) Indicação da data prevista para o suplemento, caso este venha a ser autorizado;

f) Indicação do caráter gratuito ou pago do ato a publicar;

g) Apreciação do pedido por parte da INCM;

h) Quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação do pedido pela/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

3 – A publicação de atos em suplemento do próprio dia apenas pode ser solicitada até às doze horas desse mesmo dia, salvo situações de excecional interesse público que sejam autorizadas por despacho do membro do governo responsável pela edição do Diário da República.

4 – A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros articula com a INCM a publicação em suplemento às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República dos diplomas do Governo cuja publicação é promovida nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março.

5 – A publicação de atos na 2.ª série do Diário da República através de suplemento está sujeita a pagamento pela entidade emitente, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

6 – Os suplementos mantêm a numeração do Diário da República a que respeitam, seguida da indicação «Suplemento».

7 – Os suplementos têm paginação autónoma e sequencial.

Artigo 16.º

Pagamento pela publicação de atos

1 – São sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, todos os atos publicados na 2.ª série do Diário da República.

2 – A INCM deve estabelecer condições de pagamento dos atos e disponibilizar meios de pagamento em tempo real, por via eletrónica ou por via presencial, de modo a tornar mais célere o procedimento de pagamento.

Artigo 17.º

Assinatura digital da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Todos os atos publicados no Diário da República são assinados digitalmente pela INCM enquanto editora oficial, garantindo a autenticidade da edição eletrónica.

Artigo 18.º

Depósito e arquivo digital

1 – A INCM deve manter um sistema de depósito e de arquivo dos documentos eletrónicos que titulam os atos publicados, que garanta a autenticidade, a fidedignidade e a preservação dos suportes eletrónico dos atos publicados.

2 – O sistema de depósito e de arquivo deve garantir o respeito pelos princípios da segurança, da multiplicidade de suportes e de cópias de segurança, da proteção dos dados pessoais e da transparência e acesso aos documentos administrativos.

Artigo 19.º

Divulgação do Regulamento

A INCM deve promover a divulgação do presente Regulamento a todas as entidades emitentes de atos sujeitos a publicação no Diário da República, bem como anunciá-lo no sítio na Internet onde a edição eletrónica do Diário da República é disponibilizada.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, incluindo a nova tabela de preços aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente despacho normativo.

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Veja também:

Serviço Público de Acesso Universal e Gratuito ao Diário da República – Decreto-Lei n.º 83/2016 de 16/12/2016