Criação da Direção do Curso de Ciências da Saúde – Universidade de Lisboa

«Despacho n.º 384/2017

Considerando que, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

Considerando a criação da Universidade de Lisboa resultante da fusão das anteriores Universidade de Lisboa e Universidade Técnica de Lisboa, operada através do Decreto-Lei n.º 266-E,/2012, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro;

Considerando que a Universidade de Lisboa confere o grau de Licenciado em Ciências da Saúde através da associação entre a Faculdade de Ciências, a Faculdade de Medicina, a Faculdade de Farmácia, a Faculdade de Medicina Dentária e a Faculdade de Psicologia tendo o correspondente ciclo de estudos sido criado através da Deliberação n.º 1369/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 9 de maio, e alterado através do Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de maio;

Considerando que, de acordo com as Normas regulamentares da licenciatura em Ciências da Saúde aprovadas pelo Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de maio, se prevê a constituição de “uma unidade de Direção do curso de Ciências da Saúde, com competências Científicas e Pedagógicas, que agregará e gerirá o acompanhamento do curso nesses dois níveis, estabelecendo as ligações necessárias com os conselhos científicos e Diretivos das Faculdades envolvidas”.

Considerando que, até à presente data, não foi regulamentada a constituição e competência da Direção do Curso de Ciências da Saúde.

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária determino a criação da Direção do Curso de Ciências da Saúde nos termos do anexo à presente deliberação.

6 de dezembro de 2016. – O Reitor, António Cruz Serra.

Direção do Curso de Ciências da Saúde

Artigo 1.º

Âmbito, objetivos e orgânica

1 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde constitui-se de acordo com o estabelecido nas Normas regulamentares da licenciatura em Ciências da Saúde aprovadas pelo Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de maio.

2 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde, com competências Científicas e Pedagógicas, coordena e gere o curso de licenciatura em Ciências da Saúde da Universidade de Lisboa nesses dois níveis, estabelecendo as ligações necessárias com os Conselhos Científicos, Pedagógicos e de Gestão das Escolas envolvidas.

3 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde da Universidade de Lisboa compreende os seguintes órgãos:

a) Coordenador do Curso de Ciências da Saúde;

b) Comissão Científica do Curso de Ciências da Saúde;

c) Comissão Pedagógica do Curso de Ciências da Saúde.

4 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde é secretariada e apoiada nas suas atividades pelo Departamento Académico dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.

5 – A Reitoria da ULisboa assegura os meios materiais para o funcionamento da Direção do Curso de Ciências da Saúde.

Artigo 2.º

Noção de Estudante da Licenciatura em Ciências da Saúde

1 – O estudante da Licenciatura em Ciências da Saúde é estudante da Universidade de Lisboa e não específico de qualquer Escola.

2 – Não obstante do disposto no n.º 1 do presente artigo, as Escolas deverão, a título próprio, criar condições e regulamentos específicos que aproximem os Estudantes da Licenciatura em Ciências da Saúde aos Estudantes de cada Escola.

Artigo 3.º

Coordenador do Curso em Ciências da Saúde

1 – O Coordenador do Curso em Ciências da Saúde é nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Coordenação Universitária.

2 – O Mandato do Coordenador do Curso coincide com o mandato do Reitor da Universidade de Lisboa.

3 – Compete ao Coordenador do Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso, decidindo sobre as regras de funcionamento, nomeadamente através da aprovação do Regulamento geral de funcionamento e avaliação de conhecimentos;

b) Representar o curso junto do Reitor e dos serviços da reitoria;

c) Presidir à Comissão Científica e à Comissão Pedagógica;

d) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso;

e) Propor o numeri clausi e as regras de ingresso no curso, ouvidas as Escolas envolvidas;

f) Submeter à aprovação do Reitor as propostas de alteração do plano de estudos do curso;

g) Coordenar os processos de avaliação e acreditação do curso;

h) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas na Comissão Científica;

4 – O Coordenador do Curso escolhe até dois membros da Comissão Científica para o coadjuvar nas suas funções e substituir nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 4.º

Comissão Científica

1 – Junto do Coordenador do Curso funciona a Comissão Científica com o objetivo de o assessorar no âmbito do acompanhamento científico do curso.

2 – A Comissão Científica de curso é constituída pelo Coordenador do Curso, que preside, e por 5 (cinco) docentes, propostos pelos Diretores ouvidos os Conselhos Científicos das respetivas Escolas e nomeados pelo Reitor, assim distribuídos:

a) Um Professor da Faculdade de Ciências;

b) Um Professor da Faculdade de Farmácia;

c) Um Professor da Faculdade de Medicina;

d) Um Professor da Faculdade de Medicina Dentária;

e) Um Professor da Faculdade de Psicologia.

3 – Podem ainda integrar a Comissão Científica dois Professores propostos pelos membros referidos no número anterior e nomeados pelo Reitor.

4 – O Mandato da Comissão Científica acompanha o mandato do Reitor da Universidade de Lisboa.

5 – Cabe à Comissão Científica coadjuvar o Coordenador do Curso nas atividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre a criação, alteração e extinção da Licenciatura e aprovar o seu plano de estudos;

b) Coadjuvar o Coordenador do Curso nos processos de avaliação e acreditação do curso;

c) Elaborar a proposta de numeri clausi e das regras de admissão ao curso;

d) Pronunciar-se sobre os docentes regentes de cada Unidade Curricular da Licenciatura;

e) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

f) Dar parecer sobre o Regulamento geral de funcionamento e avaliação de conhecimentos;

g) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos para o curso;

h) Deliberar sobre creditação nos termos dos regulamentos e da Lei;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e/ou parcerias, quer nacionais quer internacionais;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade;

l) Aconselhar o Coordenador do Curso em todos os assuntos para que seja consultada.

Artigo 5.º

Comissão Pedagógica

1 – Junto do Coordenador do Curso funciona a Comissão Pedagógica com o objetivo de o assessorar no âmbito do acompanhamento pedagógico do curso.

2 – A Comissão Pedagógica de curso é constituída pelo Coordenador do Curso, que preside, e por:

a) 3 (três) docentes por si escolhidos de entre os membros da Comissão Científica;

b) 3 (três) estudantes, que coincidem com os delegados de ano.

3 – O delegado de ano é um estudante que frequenta o curso num determinado ano curricular e que é escolhido pelos seus pares, no início de cada ano letivo, com um mandato de um ano.

4 – Cabe à Comissão Pedagógica assegurar o correto funcionamento do curso, designadamente:

a) Elaborar a proposta de Regulamento geral de funcionamento e avaliação de conhecimentos;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, articulando as respetivas metodologias de avaliação de conhecimentos, garantindo que são cumpridos os objetivos de ensino/aprendizagem;

c) Servir de instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

d) Apreciar as queixas relativas a questões pedagógicas e propor as alterações ou correções necessárias;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Propor o calendário letivo a aprovar pela Reitoria;

g) Pronunciar-se sobre o mapa de exames;

h) Pronunciar-se sobre o horário das atividades letivas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Aconselhar o Coordenador do Curso em todos os assuntos para que seja consultada;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.»

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre

«Despacho n.º 425/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º dos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, o IPP dispõe de um Provedor do Estudante;

Importa, pois, regulamentar o exercício das funções inerentes ao cargo, à luz dos novos Estatutos, pelo que se procede a alterações ao Regulamento existente.

Assim, tendo o Conselho Geral deliberado aprovar, de harmonia com o disposto no n.º 7 do artigo 10.º daqueles Estatutos, as alterações ao Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre, determino a sua publicação no Diário da República, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 8.º, 11.º, 28.º e 29.º do Regulamento do Provedor do Estudante, publicado pelo Despacho n.º 26887/2009, de 4 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – O provedor do estudante é designado por cinco anos, sendo o mandato renovável, por mais um mandato consecutivo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 11.º

[…]

Ao provedor do estudante compete, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo, para o efeito, atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;

c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, pessoal docente e não docente;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou, ainda, a solicitação dos órgãos do IPP ou das suas escolas;

e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre as atividades académicas;

f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;

g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 29.º

[…]

1 – [Anterior n.º 1.1.].

2 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

Revogação

1 – São revogadas as alíneas a) a e) do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 28.º e os n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Regulamento do Provedor do Estudante, publicado pelo Despacho n.º 26887/2009, de 4 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2009.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Geral.

6 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho Geral, Wilson José Correia de Abreu.

ANEXO

Regulamento do Provedor do Estudante

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento aplica-se à designação e ao exercício da atividade do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 2.º

(Funções)

1 – O provedor do estudante tem por função principal a defesa e promoção dos legítimos direitos e interesses dos estudantes, assegurando, através de meios informais, a legalidade e a adequação da atuação dos órgãos, dos serviços e de todos os intervenientes, a título individual ou coletivo, no processo de formação dos estudantes e a sua adequação aos objetivos de promoção da qualidade institucional e do sucesso escolar.

2 – O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções e atua de modo imparcial e discreto.

Artigo 3.º

(Âmbito de atuação)

O provedor do estudante exerce a sua ação no âmbito de todas as escolas do Instituto, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Acção Social.

Artigo 4.º

(Direito de queixa)

Os estudantes podem apresentar exposições ao Provedor do Estudante por ação ou omissão de todos os intervenientes no processo educativo, incluindo os processos de natureza pedagógica, científica e de carácter social ou administrativo.

Artigo 5.º

(Autonomia)

A atividade do provedor do estudante pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei.

Capítulo II

Artigo 6.º

(Elegibilidade)

A designação pode recair numa individualidade que:

a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b) Tenha experiência comprovada nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;

c) Tenha experiência de trabalho e/ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

Artigo 7.º

(Designação)

1 – O provedor do estudante é designado pelo Conselho Geral nos termos fixados nos números seguintes.

2 – As propostas das individualidades podem ser apresentadas por qualquer membro do Conselho Geral.

2.1 – As propostas devem ser subscritas por 1/5 dos membros do Conselho Geral, não podendo cada conselheiro subscrever mais de uma proposta e devendo os proponentes assegurar previamente a aceitação da individualidade proposta.

3 – As propostas podem ser apresentadas na reunião cuja ordem do dia inclua a designação do Provedor.

4 – A votação das propostas é feita por escrutínio secreto.

5 – No caso de haver uma única proposta, esta terá, em 1.ª votação de ser aprovada pela maioria dos membros do Conselho em exercício de funções.

5.1 – Caso o não seja, a decisão será remetida para nova reunião, caso em que, a manter-se uma única proposta, bastará a aprovação por maioria simples dos membros presentes.

6 – No caso de haver mais do que uma proposta será aprovada, em 1.ª votação, a proposta que reunir a maioria absoluta dos votos expressos.

6.1 – Não sendo reunida a maioria exigida realizar-se-á uma 2.ª votação entre as duas propostas mais votadas, sendo aprovada a que reunir a maioria simples dos votos expressos.

7 – No caso de não ser apresentada nenhuma proposta compete ao Presidente do Conselho Geral, em articulação com o Presidente do Instituto, efetuar as diligências necessárias e, na sequência destas, submeter ao Conselho uma proposta.

8 – O provedor do estudante toma posse perante o Presidente do Conselho Geral.

Artigo 8.º

(Duração do mandato)

1 – O provedor do estudante é designado por cinco anos, sendo o mandato renovável, por mais um mandato consecutivo.

2 – O provedor do estudante mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 – A designação do provedor do estudante deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor.

4 – Se o prazo fixado no número anterior recair durante as férias escolares, a designação terá lugar na primeira reunião do Conselho Geral que se realize após o período de férias, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 9.º

(Independência, inamovibilidade e vagatura do cargo)

1 – O provedor do estudante é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 – As funções do provedor do estudante só cessam antes do termo do mandato nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Perda dos requisitos de elegibilidade.

2.1 – No entanto, as situações de “impossibilidade permanente” ou “perda dos requisitos de elegibilidade” só produzem efeitos após deliberação favorável e fundamentada tomada por dois terços dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

3 – No caso de vagatura do cargo a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 10.º

(Provedor interino)

1 – Em caso de incapacidade temporária de exercício do cargo, quando o mesmo ultrapasse os 15 dias consecutivos, o Conselho Geral pode designar um Provedor interino.

2 – O Provedor interino mantém-se no cargo até o Provedor reassumir as suas funções, ou no caso de a incapacidade se tornar permanente, até à designação de novo Provedor.

Capítulo III

Atribuições

Artigo 11.º

(Competências)

Ao provedor do estudante compete, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo, para o efeito, atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;

c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, pessoal docente e não docente;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou, ainda, a solicitação dos órgãos do IPP ou das suas escolas;

e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre as atividades académicas;

f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;

g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

Artigo 12.º

(Poderes)

1 – No exercício das suas funções o provedor do estudante tem poderes para:

a) Ouvir os órgãos e agentes e solicitar as informações que entender convenientes, bem como a exibição ou envio de documentos;

b) Proceder aos inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes e dos trabalhadores;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da ação pedagógica, científica, social e administrativa.

2 – O provedor do estudante pode igualmente solicitar informações às organizações representativas dos estudantes, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente, e requerer a presença destes para audição.

3 – O incumprimento do disposto por parte do estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da participação.

Artigo 13.º

(Confidencialidade)

1 – O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva de intimidade e da vida privada.

2 – Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.

Artigo 14.º

(Limites da intervenção)

O provedor do estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 15.º

(Incompatibilidades)

O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto e nas escolas integradas.

Capítulo IV

Procedimentos

Artigo 16.º

(Iniciativa)

1 – O provedor do estudante exerce as suas funções com base em participações apresentadas pelos estudantes, individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer outro modo, minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.

2 – As participações ao provedor do estudante não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.

Artigo 17.º

(Apresentação de participações)

1 – As participações podem ser apresentadas por um só estudante de qualquer ciclo de estudos, por grupos de estudantes, por associações de estudantes ou por outras estruturas representativas de estudantes do IPP.

2 – As participações podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

3 – Quando apresentadas oralmente são reduzidas a auto que o queixoso assina.

4 – Os estudantes podem igualmente apresentar sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social escolar.

Artigo 18.º

(Apreciação preliminar das participações)

1 – As participações são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar a sua admissibilidade.

2 – São indeferidas liminarmente as participações manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento.

Artigo 19.º

(Instrução)

1 – A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 – Não pode ver serem-lhe negados (por órgãos serviços, docentes, não docentes ou estudantes) os esclarecimentos, informações e/ou documentos de que necessite para executar plenamente a sua atividade.

3 – As diligências são efetuadas pelo provedor de estudante e seus colaboradores.

Artigo 20.º

(Dever de cooperação)

1 – Os órgãos, docentes, trabalhadores não docentes e estudantes têm o dever de prestar, em tempo razoável, todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor do estudante.

1.1 – Os órgãos, docentes, trabalhadores não docentes e estudantes prestam ao provedor do estudante toda a colaboração que por este lhes for solicitada, facultando-lhe os documentos e processos para exame ou remetendo-os ao provedor, se tal lhes for solicitado.

1.2 – O provedor do estudante pode fixar, por escrito, um prazo não inferior a 10 dias para satisfação do pedido que formule com nota de urgência.

2 – O provedor do estudante pode determinar a presença de qualquer trabalhador dos Serviços Centrais ou escolas, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

3 – O provedor de estudante pode solicitar a qualquer órgão, docente, trabalhador não docente ou estudante depoimentos sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.

4 – Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.

5 – Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o provedor de estudante pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, por parte de docente, trabalhador não docente ou estudante, bem como a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento previsto n.os 3, 4 e 5 é passível de procedimento disciplinar, mandado instaurar pelo Presidente do Instituto, a comunicação fundamentada do Provedor.

Artigo 21.º

(Arquivamento)

São mandadas arquivar as participações:

a) Quando não sejam da competência do provedor do estudante;

b) Quando o provedor conclua que a participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 22.º

(Encaminhamento)

Quando o provedor do estudante, à luz do disposto nos termos previstos no RJIES, nos estatutos do Instituto e nos estatutos das escolas e nos regulamentos dos serviços, entender que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

Artigo 23.º

(Casos de pouca gravidade)

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o provedor de estudante pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

Artigo 24.º

(Audição prévia)

Fora dos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º o provedor de estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários, antes de formular quaisquer conclusões.

Artigo 25.º

(Participação de infrações e publicidade)

1 – Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infrações criminais ou disciplinares ou contraordenações, o provedor de estudante deve dar conhecimento delas à entidade hierarquicamente competente para instauração de processo disciplinar ou para comunicação ao Ministério Público.

2 – Quando as circunstâncias o aconselhem, o provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua atividade.

Artigo 26.º

(Irrecorribilidade dos atos do provedor)

Os atos do provedor do estudante não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio provedor.

Artigo 27.º

(Recomendações)

1 – As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares.

2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao provedor do estudante a posição que quanto a ela assume.

3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 – No caso de recusa de recomendação que corresponda à aplicação de norma legal ou regulamentar imperativa, o provedor comunica o facto à entidade competente para apreciar a violação da norma em causa.

5 – As conclusões do provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em participação apresentada, aos queixosos.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 28.º

(Apoio administrativo e jurídico e outros recursos)

1 – A presidência do Instituto afetará ao provedor do estudante o apoio administrativo e jurídico indispensável ao exercício da atividade da provedoria.

2 – O provedor pode, ainda, solicitar aos Diretores das Escolas apoio técnico especializado de pessoal ao serviço da Escola, cujas competências específicas sejam adequadas às questões em análise.

3 – A Presidência do Instituto afetará ao funcionamento da provedoria as instalações e equipamentos necessários e adequados.

Artigo 29.º

(Direitos do provedor)

1 – No caso de o provedor ser docente de uma das escolas do IPP ser-lhe-á atribuído o mínimo legalmente previsto de serviço docente, podendo ainda, ser dispensado do mesmo pelo Presidente do Instituto, desde que em circunstâncias devidamente fundamentadas, ouvida a Escola respetiva.

2 – O provedor do estudante terá direito ao reembolso das despesas efetuadas no exercício das suas funções, incluindo as despesas de deslocação e ajudas de custo.

Artigo 30.º

(Relatório anual)

1 – O provedor do estudante elaborará um relatório anual que será apresentado ao Conselho Geral até 1 de março do ano imediato àquele a que se reporta.

2 – O relatório salvaguardará a completa confidencialidade no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores das participações apresentadas e dele constarão os casos de não cumprimento do dever de colaboração.

Artigo 31.º

(Alterações ao regulamento)

1 – As alterações ao presente regulamento são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em exercício de funções em reunião de cuja ordem do dia conste expressamente.

2 – As propostas de alteração podem ser subscritas por:

a) Um ou mais membros do Conselho Geral;

b) O Presidente do Instituto;

c) O provedor do estudante.

Artigo 32.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral.»

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais licenciatura e mestrado integrado – Calendário para o ano letivo de 2017-2018 – Universidade de Lisboa

«Despacho n.º 385/2017

Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Licenciatura e Mestrado Integrado

Calendário para o ano letivo de 2017-2018

Fixação de vagas – 2 de janeiro de 2017.

As candidaturas encontram-se abertas em permanência desde 20 de março a 20 de outubro de 2017, existindo três fases para apreciação:

Primeira fase:

Para candidaturas recebidas até ao dia 14 de abril.

Afixação dos resultados da seleção – 1 a 5 de maio.

Matrícula – de 2 a 19 de maio.

Segunda fase:

Para candidaturas recebidas entre 15 de abril e 30 de junho.

Afixação dos resultados da seleção – 10 a 14 de julho.

Matrícula – de 13 a 29 de julho.

Terceira fase:

Para os cursos que, após a segunda fase, não preencham o número de vagas considera-se que se mantém aberto em permanência um período de candidaturas, até 20 de outubro de 2017. Sendo as candidaturas apreciadas por ordem de entrada. Todos os processos de seleção e matrícula deverão estar concluídos até 31 de outubro de 2017.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, António da Cruz Serra.»

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Decreto-Lei que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

  • Decreto-Lei n.º 3/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
    TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

«Decreto-Lei n.º 3/2017

de 6 de janeiro

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, entre outros, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), bem como o pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército.

O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio estabelecer, relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas face às constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.

Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal militar e militarizado continuam a prever idades de acesso à pensão de reforma inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.

No que respeita ao cálculo da pensão de reforma, os referidos estatutos profissionais continuam a conter regras que preveem o cálculo da pensão sem redução do seu montante, correspondente a uma percentagem aplicada por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que incorpora o fator de sustentabilidade. Daqui resulta uma penalização para estes profissionais, na medida em que, por razões estatutárias, podem ser obrigados a reformar-se antes da idade, sem que estejam isentos da aplicação da fórmula de cálculo que incorpora aquele fator.

Atualmente, ao pessoal militar e militarizado que não se encontre abrangido por normas de salvaguarda aplica-se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores da CGA, I. P., ou se encontrem inscritos no regime geral de segurança social.

Se é certo que a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social se justifica em razão das condições em que as funções militares e militarizadas são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa, contudo, proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma e de pensão de velhice entre os militares das Forças Armadas, da GNR e o pessoal militarizado abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral de segurança social. Considera-se, sem prejuízo da salvaguarda de direitos, que a uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma devem constar de um único diploma legal, que agora se aprova, não integrando os respetivos estatutos e legislação específica, uma vez que se trata de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.

Sendo as especificidades supracitadas decorrentes das especiais condições de exercício da atividade pelos militares e pessoal militarizado, as quais determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice, importa reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente decreto-lei, da fórmula de cálculo aplicável à idade normal de reforma do regime convergente ou do regime geral de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.

Exercendo funções de soberania, de defesa nacional e de segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo com os militares e pessoal militarizado quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão dos militares e pessoal militarizado face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice do pessoal militar e militarizado, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.

Acresce a estes factos que aos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e à reforma, os n.os 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro previram em determinadas condições a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, determinando àqueles militares, não só o recálculo das suas pensões, mas o pagamento de retroativos. Tendo, no entanto, em consideração os constrangimentos orçamentais e o interesse público do equilíbrio orçamental, que não foi levado em consideração pelo Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, estabelece-se o pagamento faseado destes retroativos, atenuando, assim, o impacto orçamental da medida.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Condições de acesso e cálculo das pensões do pessoal militar e militarizado

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente, adiante designado por regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.

2 – O presente decreto-lei regula ainda as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.

Artigo 2.º

Cálculo da pensão

1 – No âmbito do regime convergente, as pensões de reforma dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:

a) As pensões dos militares e militarizados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março;

b) As pensões dos militares e militarizados inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social.

2 – No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.

3 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 do presente artigo e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.

4 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a reforma com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:

a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.

2 – A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:

a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;

b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.

3 – Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.

4 – A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n.os 2 e 3.

5 – O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais.

6 – A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.

7 – O direito aos retroativos devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos:

a) 25 % no dia 31 de janeiro de 2017;

b) 25 % no dia 31 de janeiro de 2018;

c) 25 % no dia 31 de janeiro de 2019;

d) 25 % no dia 31 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 4.º

Assunção de encargos no âmbito do regime convergente

São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:

a) Pensão de reforma, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de segurança social;

b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Assunção de encargos no âmbito do regime geral

1 – Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.

2 – O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.

3 – O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança Social os respetivos montantes.

4 – A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva

1 – Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:

a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

2 – Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham passado ou venham a passar àquela situação, obrigatoriamente por imposição estatutária, designadamente por atingirem o tempo máximo de permanência no posto ou o limite de idade previsto para o posto, ou ainda por terem sido excluídos da promoção.

3 – Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

4 – Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que não estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à licença ilimitada.

5 – O militar das Forças Armadas do quadro especial de pilotos aviadores que transite para a reserva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, permanece nessa situação até completar os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma sem lhe ser aplicado o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.

6 – Podem permanecer na pré-aposentação até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militarizados da Polícia Marítima que venham a passar àquela situação:

a) Por terem atingido o limite de idade estabelecido para a respetiva categoria;

b) Voluntariamente, por terem completado a idade e o número de anos de serviço previstos no respetivo Estatuto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Prevalência

1 – O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de reforma, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

2 – O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de reforma, incluindo as relativas ao tempo de serviço prestado pelos militares da GNR nos quadros das Forças Armadas.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro.

2 – O disposto no número anterior não tem efeitos repristinatórios.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 16 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Decreto-Lei que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional

  • Decreto-Lei n.º 4/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
    TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional

«Decreto-Lei n.º 4/2017

de 6 de janeiro

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, entre outros, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal do corpo da Guarda Prisional.

O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio estabelecer, relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas face às constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.

Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal com funções policiais continuam a prever idades de acesso à pensão de aposentação inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.

No que respeita ao cálculo da pensão de aposentação, os referidos estatutos profissionais continuam a conter regras que preveem o cálculo da pensão sem redução do seu montante, correspondente a uma percentagem aplicada por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que incorpora o fator de sustentabilidade.

Atualmente, ao pessoal com funções policiais que não se encontre abrangido por normas de salvaguarda, aplica-se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou se encontrem inscritos no Regime Geral de Segurança Social.

Se é certo que a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social se justifica em razão das condições em que as funções policiais são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa, contudo, proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação e de pensão de velhice entre o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal do corpo da Guarda Prisional abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral de segurança social.

Considera-se com esta uniformização que as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação devem constar de um único diploma legal aplicável ao pessoal com funções policiais, que agora se aprova, não integrando os respetivos estatutos e legislação específica, uma vez que se trata de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.

Sendo as especificidades supracitadas decorrentes unicamente das especiais condições de exercício da atividade profissional destas categorias de trabalhadores em prol da segurança externa e interna, as quais determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice, importa reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente diploma, da fórmula de cálculo aplicável à idade normal de aposentação do regime convergente ou do regime geral de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.

Exercendo estes profissionais funções de soberania e segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo com estes trabalhadores quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão destes trabalhadores face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice do pessoal com funções policiais, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.

Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, de forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente decreto-lei e do regime aplicável aos militares e ao pessoal militarizado.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2015, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e pelo artigo 164.º do Estatuto do pessoal com funções policiais da Policia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Condições de acesso e cálculo das pensões do pessoal com funções policiais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, adiante designado por regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos seguintes subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral, adiante designados trabalhadores:

a) Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) Pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária;

d) Pessoal do corpo da Guarda Prisional.

Artigo 2.º

Cálculo da pensão

1 – No âmbito do regime convergente, as pensões de aposentação dos trabalhadores referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:

a) As pensões dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março;

b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social.

2 – No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.

3 – Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.

4 – Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2.

5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de aposentação e à pensão de velhice dos trabalhadores, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em 6 anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores referidos no artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinham, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 – A pensão dos trabalhadores abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:

a) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;

b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.

3 – Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.

4 – A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das respetivas pensões para eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal que tenha passado à aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, após a sua entrada em vigor e anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, abrangendo:

a) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) O pessoal do corpo da Guarda Prisional, por força dos artigos 28.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

5 – O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 4.º

Assunção de encargos no âmbito do regime convergente

São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:

a) Pensão de aposentação, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de segurança social;

b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Assunção de encargos no âmbito do regime geral

1 – Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.

2 – O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.

3 – O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança Social os respetivos montantes.

4 – A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de pré-aposentação e disponibilidade

Os trabalhadores que se encontrem na pré-aposentação ou na disponibilidade na data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem permanecer nessa situação até completarem a idade de acesso à aposentação prevista no n.º 5 do artigo 2.º

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Prevalência

1 – O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de aposentação, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

2 – O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou de velhice.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – Para cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 15 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»