Poderes e Competências dos Diretores Executivos dos ACES – ARS Algarve

«Deliberação (extrato) n.º 106/2017

Delegação de competências nos diretores executivos dos ACES

No uso da faculdade conferida pelo artigo 20.º, n.º 1, alínea t), do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na redação atual, e nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e com o já preconizado pelos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, atualmente em vigor, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (ARSA), deliberou, em reunião datada de 07.12.2016, delegar nos Diretores Executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), serviços desconcentrados da ARSA criados pela Portaria n.º 272/2009, de 18 de Março, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do respetivo ACES:

1 – No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.1 – Elaborar o balanço social relativamente ao respetivo ACES, nos termos da lei, em articulação com os serviços centrais da ARSA;

1.2 – Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, observados os condicionalismos legais e regulamentares;

1.3 – Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da lei e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

1.4 – Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da lei geral em conjugação com as normas das carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, inscrito em plano fixado pelo respetivo ACES, após obtida a necessária cabimentação orçamental, devendo ser apresentados ao Conselho Diretivo relatórios mensais síntese com os elementos estatísticos e de custos relativos ao trabalho extraordinário autorizado;

1.5 – Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação aplicável;

1.6 – Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para proteção da maternidade e paternidade;

1.7 – Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

1.8 – Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

1.9 – Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos das normas legais em vigor;

1.10 – Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

1.11 – Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas, devendo promover a reapreciação anual de cada autorização concedida e assegurar o permanente acompanhamento da manutenção dos pressupostos legais de cada autorização concedida;

1.12 – Autorizar as modalidades de mobilidade interna dentro do próprio ACES previstas na lei geral, com exclusão das situações das quais resulte ou possa vir a resultar aumento de encargos com o contrato de trabalho respetivo;

1.13 – Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos trabalhadores, nos casos em que a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de maio;

1.14 – Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

1.15 – Elaborar e executar, após aprovação pelo Conselho Diretivo, o plano anual de formação dos profissionais do ACES, tendo em vista a melhoria contínua das suas competências profissionais;

1.16 – Desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

2 – No domínio da gestão financeira e patrimonial, e garantindo o cumprimento dos respetivos requisitos legais e financeiros:

2.1 – Conduzir procedimentos de aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, e para a formação de contratos de empreitada de obras públicas, em conformidade com o previsto no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sempre após prévia autorização, caso a caso, pelo Conselho Diretivo e prévio cabimento orçamental, até ao montante de (euro) 10.000,00 (dez mil euros);

2.2 – Gerir o fundo de maneio do ACES, atribuído pelo Conselho Diretivo e prestar contas pelo mesmo, assegurando a regularidade legal e processual, bem como o cumprimento do Regulamento de Fundo de Maneio da ARSA;

2.3 – Arrecadar a receita, proceder ao seu depósito diário na conta do IGCP e prestar contas semanalmente da receita arrecadada à ARSA;

2.4 – Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheques e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão do ACES, com a obrigatoriedade de duas assinaturas, a efetuar em conjunto com o Presidente do Conselho Clínico e da Saúde ou com o Responsável da Unidade de Apoio à Gestão, em execução das decisões proferidas nos processos, podendo a movimentação processar-se com as assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho Clínico e da Saúde e do Responsável da Unidade de Apoio à Gestão, nos casos de substituição legal do Diretor Executivo;

2.5 – Propor ao Conselho Diretivo da ARS a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro;

2.6 – Autorizar deslocações em serviço na área geográfica do distrito de Faro nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custos, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores, e de acordo com as regras definidas no Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte, aprovado pelo Conselho Diretivo;

2.7 – Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as regras definidas no Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte, aprovado pelo Conselho Diretivo;

2.8 – Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;

2.9 – Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;

2.10 – Autorizar a constituição de fundos de maneio, até ao limite de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e garantir que o fundo fixo de caixa não excede (euro) 500,00 (quinhentos euros);

2.11 – Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos legais em vigor;

2.12 – Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental, interno e externo, pelas entidades legalmente competentes;

3 – No domínio de outras competências:

3.1 – Autenticar os livros de reclam

Nomeação e Renomeações de Chefias e Equipas – Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS)

«Despacho (extrato) n.º 1442/2017

Nos termos do disposto artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, para chefiar a Equipa Multidisciplinar 2 designo, em comissão de serviços e nos termos do Despacho n.º 8007/2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho de 2015, o Inspetor Sérgio Miguel Farinha Gomes de Abreu, com efeitos a 01/01/2017.

30-12-2016. – A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.»

«Despacho n.º 1441/2017

Considerando que se mantêm os pressupostos que determinaram a criação da Equipa Multidisciplinar 3 – Controlo dos Procedimentos de Contratação Pública (EM3-CP), conforme o Despacho n.º 1421/2016, de 14 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro, cuja atuação e resultados se mostraram relevantes e com impacto na verificação e controlo dos procedimentos de contratação pública no âmbito do SNS;

Considerando que se mostra pertinente e indispensável continuar o trabalho desenvolvido por aquela no âmbito de outros temas da contratação pública, conforme al. c), do n.º 2, do citado Despacho de criação da EM3-CP;

Determino:

1 – A continuidade da atuação da EM3-CP, nos termos e com os objetivos definidos no n.os 2, 3, 5 a 8, do Despacho n.º 1421/2016;

2 – A integração da composição da EM3, pelos seguintes inspetores:

a) Lic. Sara Isabel Fernandes Danif, inspetora da EM1, cuja coordenação se mantém;

b) Lic. Luísa Maria Carvalho dos Santos, inspetora da EM1;

c) Lic. Sílvia Cristina Gaudêncio Rei, inspetora da EM1;

d) Lic. Emília Cristina Machado Henriques, inspetora da EM2;

e) Lic. Aida Maria Magalhães Sequeira, inspetora em período experimental, da EM2.

3 – O presente despacho produz efeitos a 01 de janeiro de 2017 e vigorará até 31 de dezembro de 2017.

30-12-2016. – A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.»

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Recomenda ao Governo da República que sejam retomados e publicitados os acordos bilaterais para que as Regiões Autónomas possam designar um representante

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2017/M

Recomenda ao Governo da República que sejam retomados e publicitados os acordos bilaterais para que as Regiões Autónomas possam designar um representante

O cumprimento, manutenção e acompanhamento dos acordos bilaterais celebrados por Portugal nas mais diversas áreas de cooperação constitui um instrumento de apoio vital a grande parte das decisões do País.

Seja na implementação de novos negócios, seja no desenvolvimento dos já existentes, o acompanhamento destes instrumentos é fulcral para o próprio desenvolvimento de Portugal e nas relações com outros tantos países.

Independentemente do condicionamento das competências dos Estados-Membros em matéria de Política Comercial Comum, a livre circulação dentro da União Europeia e os regimes de importação e exportação comuns continuam a ser um dos principais instrumentos das relações externas da própria União Europeia.

Torna-se, assim, imprescindível a cooperação económica e técnica entre todos os países dos encontros e o cumprimento dos acordos, face às realidades vivenciadas entre Portugal e os demais países.

Portugal integra uma exaustiva lista desses instrumentos bilaterais de cooperação nas mais diversas áreas de atuação.

Nos dias de hoje, atendendo às novas realidades vivenciadas, torna-se premente uma clara atualização e publicitação do efetivo acompanhamento destes acordos bilaterais.

O acompanhamento das políticas, das medidas e resoluções tomadas ao abrigo destes instrumentos bilaterais que sejam transversais aos países em questão são das principais causas para o retomar efetivo destes instrumentos bilaterais e do seu cumprimento sendo, caso disso, revistas as suas valências.

Como tal, a Assembleia entende que deverá ser mais divulgada e efetivamente conhecida a lista dos acordos bilaterais existentes, serem mais publicitadas as reuniões entre os Estados e que sejam divulgadas as medidas, negociações e acordos resultantes destas parcerias, mas que, acima de tudo, haja um assíduo encontro das comissões para o desenvolvimento futuro do País.

Esta revisão terá a mais-valia de, não só se avaliar a permanência e continuidade destes acordos, como ainda a possibilidade de revê-los. Tal necessidade prende-se logicamente com a cada vez maior necessidade da integração e representação das Regiões Autónomas em todas as reuniões de acompanhamento, bem como nas comissões instaladas, como, aliás, prevê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Tal integração encontra justificação no acompanhamento direto de todos os desenvolvimentos discutidos, na indicação e exposição das dificuldades próprias destas Regiões, mas também, no claro acompanhamento da sua diáspora, criando-se boas sinergias de trabalho que culminarão no maior desenvolvimento sustentado da Região Autónoma da Madeira.

Falamos, principalmente, dos acordos bilaterais celebrados entre Portugal e a Venezuela, África do Sul, Reino Unido, Estados Unidos da América, Canadá, Brasil e demais Países onde a permanência das comunidades madeirenses é uma realidade vincada.

No que respeita à participação na política externa, impõe-se aqui salientar que Portugal será dos países que mais ganhará com a parceria transatlântica anunciada.

A posição geoestratégica de Portugal mas, principalmente, das Regiões Autónomas será um importante fator que determinará o sucesso deste acordo almejado.

O comércio internacional, os acordos bilaterais e todas as relações de cooperação entre os diversos países, o seu turismo e a sua economia beneficiarão a população dos países envolvidos.

Nesse sentido, deverá o Governo da República providenciar para que as Regiões Autónomas possam ter maior envolvimento nestas negociações e em todas as futuras reuniões, para que possam apresentar os problemas e contingências próprias da condição que assumem, de forma assídua e obrigatória.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República o seguinte:

1 – Que atualize e publicite o cumprimento dos acordos bilaterais existentes entre Portugal e os Países que tenham uma forte componente económica ou social para a nossa comunidade;

2 – Que as Regiões Autónomas tenham efetivamente total participação nas reuniões e comissões realizadas, através da indicação de um representante, de cada Região, nas matérias que respeitem às suas comunidades e aos interesses económicos.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 12 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que promova um amplo debate sobre o impacto do Acordo Económico e Comercial Global (CETA)

«Resolução da Assembleia da República n.º 19/2017

Recomenda ao Governo que promova um amplo debate sobre o impacto do Acordo Económico e Comercial Global

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova um amplo debate público e transparente com a sociedade civil, nomeadamente com as organizações não-governamentais, sobre o Acordo Económico e Comercial Global (CETA), antes da votação pelo Parlamento Português, de forma a proporcionar o maior esclarecimento possível aos cidadãos sobre o impacto económico, social e ambiental da aplicação deste tratado transnacional em Portugal e na Europa.

Aprovada em 13 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»