Regulamento do Acesso à Gestação de Substituição


«Decreto Regulamentar n.º 6/2017

de 31 de julho

A Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, veio regular o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA). A referida lei estabelece assim as condições em que é possível recorrer à gestação de substituição, apenas concebida para situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos.

Neste sentido, o recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos.

A necessidade imperiosa de cumprimento dos requisitos já legalmente fixados exige, portanto, que a regulamentação concretize as condições indispensáveis à plena aplicação das soluções legislativas adotadas, garantindo-se que a mesma não cria constrangimentos adicionais que não constem de lei expressa, sob pena de violação da reserva de lei.

Assim, atendendo à necessidade de assegurar a unidade e coerência legislativa, foram envolvidos na regulamentação da referida Lei os mesmos especialistas que estiveram na base da regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, através do Despacho n.º 11613/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro.

Neste âmbito, o processo de elaboração do anteprojeto de decreto regulamentar foi desenvolvido pela referida Comissão, tendo a mesma consultado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, os Diretores dos Centros de PMA, a Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução e a Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução no desenvolvimento dos seus trabalhos. Das consultas efetuadas e da reflexão realizada pela própria Comissão resultou a identificação de matérias que, com o acesso à gestação de substituição, através da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, considera-se relevante regulamentar. Cabe, agora, ao Governo criar as condições necessárias a implementação plena das soluções adotadas pelo legislador parlamentar.

Neste sentido, importa através do presente decreto regulamentar definir o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição, assim como o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao CNPMA, devendo garantir-se que os contratos de gestação de substituição asseguram a prevalência dos interesses da criança sobre quaisquer outros e que os interesses da mulher gestante são tidos em devida consideração.

Destaca-se a importância de privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta. Isto, obviamente, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida. Procura-se, ainda, assegurar a máxima segurança médica possível, acautelando o envolvimento de todas as partes, numa decisão alicerçada na tutela de interesses comuns e, em especial, dos interesses da criança.

Seguindo o princípio de equilíbrio e prevenção de possíveis complicações físicas e psicológicas para a gestante de substituição, deve ser garantida à mesma, no âmbito do próprio contrato, um acompanhamento psicológico antes e após o parto.

Por fim, dada a necessidade de PMA no âmbito das situações de gestação de substituição, é premente assegurar o princípio da igualdade de tratamento no recurso às técnicas de PMA, em especial, no contexto do Serviço Nacional de Saúde, entre os beneficiários desta alternativa terapêutica e os beneficiários que reúnam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, assim como a correta qualificação da gestante de substituição e do casal beneficiário para efeitos de aplicação do regime de proteção de parentalidade.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 112.º e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 3.º da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regulamenta a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição.

Artigo 2.º

Pedido de autorização prévia

1 – O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é apresentado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) através de formulário disponível no respetivo sítio da internet, cujo modelo é criado por este Conselho, subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição.

2 – O pedido de autorização prévia deve ser acompanhado dos seguintes elementos e documentação:

a) Da identificação do casal beneficiário e da gestante de substituição, escolhida por aquele casal;

b) Da aceitação das condições previstas no contrato-tipo de gestação de substituição por parte do casal beneficiário e da gestante de substituição;

c) Da documentação médica, com origem no centro de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no qual a técnica de PMA ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que a mulher elemento do casal beneficiário se encontra nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto;

d) De uma declaração de psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de substituição;

e) De uma declaração do Diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos tratamentos a realizar.

3 – No prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de autorização prévia, o CNPMA delibera sobre a admissão ou rejeição do pedido de autorização prévia e, em caso de admissão, envia a documentação referida na alínea c) do número anterior à Ordem dos Médicos, solicitando o respetivo parecer dessa entidade, observadas as necessárias garantias de confidencialidade.

4 – No decurso do prazo referido no número anterior, o CNPMA pode excecionalmente solicitar ao requerente informações ou documentos complementares ao pedido apresentado, suspendendo-se o prazo até à receção das informações ou documentos.

5 – A Ordem dos Médicos tem um prazo máximo de 60 dias, a contar da receção da documentação referida no n.º 3, para apresentar o seu parecer ao CNPMA.

6 – O parecer da Ordem dos Médicos referido nos n.os 3 e 5 não tem carácter vinculativo.

7 – No caso de a Ordem dos Médicos não emitir o seu parecer no prazo fixado pelo n.º 5, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

8 – O CNPMA deve decidir se autoriza ou rejeita a celebração do respetivo contrato de gestação de substituição, no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do parecer da Ordem dos Médicos ou da expiração do prazo referido no n.º 5, no caso de a Ordem dos Médicos não apresentar o seu parecer no prazo fixado.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNPMA deve tomar as diligências que considere adequadas e necessárias para a decisão, designadamente, a realização de uma reunião com a gestante de substituição e o casal beneficiário, e a realização de uma avaliação completa e independente do casal beneficiário e da gestante de substituição, por uma equipa técnica e multidisciplinar designadamente na área da saúde materna e da saúde mental.

Artigo 3.º

Contrato de gestação de substituição

1 – O CNPMA aprova o contrato-tipo de gestação de substituição, que contém os elementos essenciais do contrato, disponibilizando-o no respetivo sítio da internet.

2 – Por acordo das partes, podem ser aditadas cláusulas ao contrato-tipo referido no número anterior.

3 – Do contrato-tipo devem constar, entre outras, cláusulas tendo por objeto:

a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal da gravidez e o bem-estar da criança;

b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;

c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes e após o parto;

d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;

e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos para a saúde;

f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;

g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível da gestante de substituição;

h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com a legislação em vigor;

i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;

j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato e a suas consequências;

k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes;

l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;

m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de divergência que se suscite sobre a interpretação ou execução do negócio jurídico.

Artigo 4.º

Declaração negocial

Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, as declarações negociais da gestante de substituição e dos beneficiários manifestadas no contrato de gestação de substituição, são livremente revogáveis até ao início dos processos terapêuticos de PMA.

Artigo 5.º

Recurso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida no Serviço Nacional de Saúde

O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde pelo casal beneficiário e a gestante de substituição, nos termos legalmente definidos, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos beneficiários com acesso a técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e não pode ser objeto de tempos de espera distintos dos aplicáveis a esses beneficiários.

Artigo 6.º

Regime de proteção de parentalidade

1 – No que respeita ao casal beneficiário, o parto da gestante de substituição é considerado como seu para efeitos de licença parental, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.

2 – No que respeita à gestante de substituição, o seu parto beneficia de regime equivalente ao previsto para situação de interrupção da gravidez, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.

3 – O regime das faltas e dispensas relativas à proteção na parentalidade é aplicável à gestante de substituição, e ao casal beneficiário, na qualidade de pais da criança.

Artigo 7.º

Avaliação

O disposto no presente decreto regulamentar é objeto de avaliação no prazo de um ano após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Mulheres com situação clínica comprovada já podem recorrer

Entra em vigor, no dia 1 de agosto de 2017, o diploma que regulamenta o acesso à gestação de substituição, através da qual é privilegiada a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição.

Aprovado em Conselho de Ministros a 22 de junho,  o diploma define o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição.

Esta regulamentação também determina as condições em que será firmado «o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida».

Devem prevalecer «os interesses da criança sobre quaisquer outros e ser tidos em consideração os interesses da mulher gestante».

O decreto, publicado no dia 31 de julho, destaca «a importância de ao longo do processo de gestação de substituição se privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição com a criança nascida, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é um familiar próximo».

A lei que regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, foi publicada em Diário da República, a 22 de agosto de 2016.

O diploma determina que as técnicas de procriação medicamente assistidas (PMA), incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas, bem como proíbe a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.

Consulte:

Decreto Regulamentar n.º 6/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31
Saúde
Regulamenta o acesso à gestação de substituição

Veja também:

Lei n.º 25/2016 – Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
Assembleia da República
Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

Tratamento Hepatite C: Novos fármacos evitaram 3.477 mortes e 339 transplantes

28/07/2017

O tratamento com os novos fármacos para a hepatite C evitou, no primeiro ano de aplicação, 3.477 mortes prematuras e 339 transplantes hepáticos, poupando ao Estado 271,4 milhões de euros com tratamentos das consequências da evolução da doença.

Os dados foram divulgados hoje, dia 28 de julho, durante a apresentação do relatório sobre as hepatites virais em 2016 e início de 2017.

De acordo com Isabel Aldir, Diretora do Programa Nacional para as Hepatites Virais, estes números revelam o sucesso da estratégia contra a hepatite C adotada por Portugal, que já negociou um novo acordo que permite a administração destes novos fármacos aos portadores da doença.

A Diretora do Programa Nacional para as Hepatites Virais revela que foram já iniciados 11.792 tratamentos. Dos 6.880 doentes que já concluíram tratamento, 6.639 estão curados, o que representa uma taxa de sucesso superior a 96%.

A responsável sublinhou que os tratamentos permitiram ganhos de 62.869 anos de vida, somando o tempo de vida ganho por cada pessoa doente.

Estes tratamentos evitaram ainda 339 transplantes hepáticos, 1.951 carcinomas hepatocelulares e 5.417 casos de cirrose.

Isabel Aldir alertou para a necessidade destes doentes receberem o tratamento mais atempadamente, tendo em conta que 30% dos doentes que o iniciaram já apresentavam cirrose e 18% pré-cirrose.

No Dia Mundial das Hepatites, celebrado anualmente a 28 de julho, os dados  revelados indicam que, em Portugal se estima que 0,4 a 1% da população seja portadora de hepatite B. Quanto à hepatite C, mais de 17 mil pessoas estão assinaladas como vivendo com a infeção crónica.

No que respeita à hepatite A, o relatório dá conta de 378 casos de janeiro até 30 de junho. Dados da Direção-Geral da Saúde, divulgados no dia 23 de julho, revelam 402 casos confirmados da infeção.

Sobre a Hepatite

A hepatite é uma inflamação do fígado. Esta inflamação pode desaparecer espontaneamente ou progredir para fibrose (cicatrizes), cirrose ou cancro do fígado. Os vírus da hepatite são a causa mais comum. A doença pode ser causada, também, por substâncias tóxicas (por exemplo, álcool, certos medicamentos) e doenças autoimunes.

A hepatite viral consiste num grupo de doenças infeciosas que compreende as hepatites A, B, C, D e E.

A hepatite representa um elevado risco para a saúde global, uma vez que existem cerca de 240 milhões de pessoas com infeções crónicas por hepatite B e cerca de 130-150 milhões de pessoas infetadas pelo vírus da hepatite C.

As hepatites A e E são geralmente causadas por ingestão de alimentos ou de água contaminados, enquanto que as hepatites B, C e D derivam do contacto com fluidos corporais infetados. A transmissão mais comum destes últimos tipos é através de transfusão de sangue, produtos sanguíneos contaminados e procedimentos médicos invasivos em que se utilizaram equipamentos contaminados. A transmissão da hepatite B pode ocorrer também através do contacto sexual.

Embora muitas vezes assintomática ou acompanhada de poucos sintomas, a infeção pode manifestar-se através de icterícia, urina escura, cansaço intenso, náuseas, vómitos e dor abdominal. O vírus da hepatite pode causar infeções agudas e crónicas, como, por exemplo, a inflamação do fígado, que pode levar o paciente a desenvolver cirrose e cancro hepático.

Trata-se, geralmente, de uma doença com cura, pelo que se apela ao diagnóstico precoce e consequente tratamento.

Para saber mais, consulte:

DGS:

Veja também:

INFARMED > Hepatite C – Monitorização dos tratamentos

Boletim Epidemiológico Observações – Número Especial: Doenças Não Transmissíveis – INSA

imagem do post do Boletim Epidemiológico Observações – Número Especial: Doenças Não Transmissíveis

28-07-2017

Já se encontra disponível para consulta novo número especial do Boletim Epidemiológico Observações, desta vez dedicado às Doenças Não Transmissíveis. Com editorial sobre a medicina personalizada e as doenças não transmissíveis, esta edição inclui artigos relacionados com o consumo do tabaco, a hipertensão arterial, a diabetes, a dor lombar, a exposição à poluição atmosférica e às nanofibras, o autismo, entre outros.

O Boletim Epidemiológico Observações é uma publicação científica periódica editada pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge em acesso aberto, que visa contribuir para o conhecimento da saúde da população, os fatores que a influenciam, a decisão e a intervenção em Saúde Pública, assim como a avaliação do seu impacte na população portuguesa.

Divulga resultados científicos gerados por atividades de observação em saúde, monitorização e vigilância epidemiológica nas áreas de atuação do Instituto, sendo dada especial atenção à disseminação rápida de informação relevante para a resposta a temas de relevo para a saúde. Tem como principal alvo todos os profissionais de saúde, investigadores e decisores intervenientes na área da Saúde Pública em Portugal, dirigindo-se igualmente à comunidade em geral.

Consulte aqui o Boletim

SUMÁRIO

  • Editorial
    • Medicina personalizada e doenças não transmissíveis
  • Doenças Cardiovasculares
    • Comportamentos face ao tabaco e aos cigarros eletrónicos da população residente em Portugal com 15 e mais anos de idade: resultados do Inquérito Nacional de Saúde 2014
    • Prevalência de hipertensão arterial em Portugal: resultados do Primeiro Inquérito Nacional com Exame Físico (INSEF 2015)
    • Estudo Português de Hipercolesterolemia Familiar
    • Farmacogenética de fármacos antidislipidémicos
  • Perturbações do Desenvolvimento Infantil
    • O que acontece quando as crianças com autismo crescem? Um estudo exploratório
    • Interações gene-ambiente na perturbação do espetro do autismo
  • Outras Doenças Não Transmissíveis
    • Prevalência, conhecimento e controlo da diabetes em Portugal: resultados do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF 2015)
    • Caracterização sociodemográfica da prevalência da dor lombar crónica autorreportada na população residente em Portugal através do Inquérito Nacional de Saúde 2014
    • Recomendações para a transferência e adaptação de boas práticas em promoção da saúde e prevenção de doenças crónicas: a experiência da ação conjunta CHRODIS
  • Saúde Ambiental e Ocupacional
    • Impactos da poluição atmosférica na Saúde: perspetivas do projeto FUTURAR
    • Exposição ocupacional a nanofibras por via respiratória e potencial impacto na saúde
    • Efeitos tóxicos dos nanotubos de carbono em células do trato respiratório humano
  • Alimentação e Nutrição
    • Frutas e hortícolas: análise comparativa dos seus teores em compostos fenólicos e flavonóides totais
    • Bolacha Maria ou de água e sal: análise nutricional comparativa
  • Avaliação Externa da Qualidade
    • Aplicação da metodologia Seis Sigma na avaliação dos resultados obtidos pelos laboratórios participantes no Programa Nacional de Avaliação Externa da Qualidade (PNAEQ) da glicose (2014-2016)

Veja também as outras publicações:

Boletim Epidemiológico Observações


Informação do Portal SNS:

Nova edição dedica editorial à medicina personalizada

Está disponível online a nova edição do Boletim Epidemiológico Observações, número especial n.º 9, 2017, que foi dedicada às doenças não transmissíveis.

O editorial da publicação, editada pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), é dedicado à medicina personalizada, «cujos grandes avanços na implementação têm sido feitos, essencialmente, na área da oncologia e das doenças raras», e às doenças não transmissíveis. Está disponível, também, para consulta no repositório científico do Instituto Ricardo Jorge.

Esta edição inclui, entre outros, o resultado da análise nutricional comparativa entre as bolachas tipo «Maria» e de água e sal, através da qual se conclui que «o teor de sal determinado foi aproximadamente o dobro nas bolachas de água e sal, comparativamente às bolachas tipo Maria».

Temas 

  • Doenças Cardiovasculares
    • Comportamentos face ao tabaco e aos cigarros eletrónicos da população residente em Portugal com 15 e mais anos de idade: resultados do Inquérito Nacional de Saúde 2014;
    • Prevalência de hipertensão arterial em Portugal: Resultados do Primeiro Inquérito Nacional com Exame Físico (INSEF 2015);
    • Estudo Português de Hipercolesterolemia Familiar;
    • Farmacogenética de fármacos antidislipidémicos;
  • Perturbações do Desenvolvimento Infantil
    • O que acontece quando as crianças com autismo crescem? Um estudo exploratório;
    • Interações gene-ambiente na perturbação do espetro do autismo;
  • Outras Doenças Não Transmissíveis
    • Prevalência, conhecimento e controlo da diabetes em Portugal: resultados do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF 2015);
    • Caracterização sociodemográfica da prevalência da dor lombar crónica autorreportada na população residente em Portugal através do Inquérito Nacional de Saúde 2014;
    • Recomendações para a transferência e adaptação de boas práticas em promoção da saúde e prevenção de doenças crónicas: a experiência da ação conjunta CHRODIS;
  • Saúde Ambiental e Ocupacional
    • Impactos da poluição atmosférica na saúde: perspetivas do projeto FUTURAR;
    • Exposição ocupacional a nanofibras por via respiratória e potencial impacto na saúde;
    • Efeitos tóxicos dos nanotubos de carbono em células do trato respiratório humano;
  • Alimentação e Nutrição
    • Frutas e hortícolas: análise comparativa dos seus teores em compostos fenólicos e flavonóides totais;
    • Bolacha Maria ou de água e sal: análise nutricional comparativa;
  • Avaliação Externa da Qualidade
    • Aplicação da metodologia Seis Sigma na avaliação dos resultados obtidos pelos laboratórios participantes no Programa Nacional de Avaliação Externa da Qualidade (PNAEQ) da glicose (2014-2016).

Observações é uma publicação trimestral que visa contribuir para o conhecimento da saúde da população, os fatores que a influenciam, a decisão e a intervenção em saúde pública, assim como a avaliação do seu impacte na população portuguesa.

Através do acesso público e gratuito a resultados científicos gerados por atividades de observação em saúde, monitorização e vigilância epidemiológica, é dada especial atenção à disseminação rápida de informação relevante para a resposta a temas de relevo para a saúde da população portuguesa, tendo como alvo todos os profissionais, investigadores e decisores intervenientes na área da Saúde Pública em Portugal.

Para saber mais, consulte:

Instituto Ricardo Jorge > Boletim Epidemiológico Observações – Volume 6 – Número Especial 9, Doenças não transmissíveis 2017

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde – Taxa de casos de infetados por VIH por 100.000 habitantes – DGS

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde

O Plano Nacional de Saúde divulga, semanalmente, um boletim informativo dedicado a cada um dos indicadores (European Core Health Indicators) em Portugal.

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 28/07/2017

Relatório do Programa Nacional para as Hepatites Virais 2016-2017 – DGS

Relatório do Programa Nacional para as Hepatites Virais 2016-2017

Criado em 2016 no âmbito dos programas prioritários da Direção-Geral da Saúde, o Programa Nacional para as Hepatites Virais apresentou hoje o seu primeiro relatório relativo a 2016-2017, bem como as linhas estratégicas para o próximo biénio.
O Relatório dá conta da situação atual do país em matéria das hepatites virais, destacando o surto de Hepatite A que ocorreu em 16 países da União Europeia, incluindo Portugal, onde de 1 de janeiro a 30 de junho de 2017, foram notificados 378 casos, maioritariamente na região de Lisboa e Vale do Tejo (76,0%), em pessoas do sexo masculino (89%), dos 18-39 anos (69,3%), tendo havido referência à prática de sexo entre homens em 52%. Em resposta ao surto, foi constituída uma task-force liderada pela Direção-Geral da Saúde e que contou com peritos do INFARMED, do INSA e da ARSLVT e com representantes da sociedade civil e das sociedades científicas.

Foram administradas cerca de 4.000 vacinas desde 3 de abril de 2017, tendo sido realizadas diversas campanhas de vacinação, através da utilização de Unidade Móvel de vacinação, que decorreram em locais habitualmente frequentados pela população alvo, nomeadamente no Bairro Alto, em Lisboa, bem como durante o Arraial Pride Lisboa. Nestas campanhas foi essencial a participação de diversos voluntários, do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental (CHLO), Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e da sociedade civil.

O Relatório destaca o sucesso alcançado no âmbito do tratamento da hepatite C, em que Portugal se assume como um dos primeiros países a nível europeu e mundial a promover o acesso e a utilização dos Antivirais de Ação Direta, enquanto medida estruturante para a eliminação deste grave problema de saúde pública. Até ao presente foram autorizados mais de 17.000 tratamentos dos quais mais de 11.000 já foram iniciados. A avaliação do impacto, em fevereiro de 2016, demonstrou que esta estratégia permitiu evitar 3.477 mortes prematuras por causas hepáticas, 339 transplantes hepáticos, 1.951 carcinomas hepatocelulares e 5.417 casos de cirrose.

As linhas estratégicas para os próximos anos reforçam a necessidade de se encontrarem diferentes medidas para se chegar às populações vulneráveis ou em situações de risco, assim como àquelas que vivem com hepatite para que acedam à prevenção, ao diagnóstico atempado e ao tratamento. Neste âmbito, foi anunciado o compromisso conjunto entre a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Direção-Geral da Saúde de criar uma rede de referência que permita localmente a prestação de cuidados de saúde à população reclusa em matéria de doenças infeciosas, de entre as quais, as infeções pelo vírus da imunodeficiência humana e pelos vírus da hepatite B e C, em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos.

Consulte aqui o Relatório do Programa Nacional para as Hepatites Virais 2016-2017

Plano de Estudos da Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia da ESEnfC

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«Portaria n.º 233/2017

de 28 de julho

Sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março;

Considerando o disposto na Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril;

Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do referido Regulamento;

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 3.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano letivo de 2017-2018, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de julho de 2017.

ANEXO

(Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril – alteração)

Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver documento original)»