Plano Curricular do Mestrado em Psicologia Forense e Criminal – Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz


«Aviso n.º 12580/2017

A requerimento de Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, CRL, entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, e na sequência da decisão favorável à acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior a 7 de junho de 2017, com o Registo n.º R/A – Cr 89/2017, a 17 de julho de 2017, é criado o curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal (2.ºCiclo). Autorizado a entrar em funcionamento no ano letivo de 2017/2018, pelo que ao abrigo do n.º 2, do artigo 80, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho e o Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o Presidente da Direção da Egas Moniz, CRL., faz publicar o seguinte anexo referente à estrutura curricular e ao plano de estudos do ciclo de estudos.

19 de setembro de 2017. – O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Estrutura e Plano de Estudos do Mestrado em Psicologia Forense e Criminal

1 – Estabelecimento de ensino: Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

2 – Unidade orgânica: Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz.

3 – Curso: Psicologia Forense e Criminal.

4 – Grau ou diploma: Mestrado (2.º Ciclo).

5 – Área científica predominante do curso: Psicologia Forense.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS.

7 – Duração normal do curso: 4 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não aplicável.

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz

Psicologia Forense e Criminal

Mestrado

1.º Ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz

Psicologia Forense e Criminal

Mestrado

1.º Ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz

Psicologia Forense e Criminal

Mestrado

2.º Ano/ 1.º e 2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)»

Exoneração da Ministra da Administração Interna e Nomeação dos Novos Ministros


«Decreto do Presidente da República n.º 91-B/2017

de 18 de outubro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 133.º, alínea h), da Constituição, o seguinte:

São exonerados, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro:

Maria Constança Urbano de Sousa, Ministra da Administração Interna;

Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Ministro Adjunto.

Assinado em 18 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Decreto do Presidente da República n.º 91-C/2017

de 18 de outubro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 133.º, alínea h), da Constituição, o seguinte:

São nomeados, sob proposta do Primeiro-Ministro:

Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita Ministro da Administração Interna;

Pedro Siza Vieira Ministro Adjunto.

Assinado em 18 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Orçamento da Assembleia da República para 2018


«Resolução da Assembleia da República n.º 237/2017

Orçamento da Assembleia da República para 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 – Aprovar o seu orçamento para o ano de 2018, anexo à presente resolução.

2 – Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, constituem receitas da Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.

Aprovada em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO VIII

Mapa da Receita OAR 2018

(ver documento original)

Mapa da Despesa por rubricas OAR 2018

(ver documento original)

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1 – Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.

2 – Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

3 – Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

4 – Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

5 – Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.

6 – Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR.

7 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que cria a Comissão Nacional de Eleições, alterada pelas Leis n.os 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho.

8 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e revogada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de maio, que define o estatuto dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

9 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, que aprova a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto, que aprova o quadro de pessoal da Comissão Nacional de Proteção de Dados, e Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

10 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciên-cias da Vida, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março.

11 – N.º 2 do artigo 43.º do Estatuto do Provedor da Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 17/2013, de 18 de fevereiro, e artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de janeiro, 195/2001, de 27 de junho, e 72-A/2010, de 18 de junho.

12 – Artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

13 – Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro.

Despesa

1 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, alterada pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 30/2008, de 10 de julho, com a aplicação da redução estipulada no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.

2 – Artigo 38.º da LOFAR e artigos 47.º a 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros dos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que a republicou, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e Despacho Conjunto n.º 22383/2009, dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Justiça, de 30 de setembro); e Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto); Aplicação das reduções estipuladas na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos secretariados dos Vice-Presidentes e do Gabinete do Secretário-Geral.

3 – Artigo 46.º da LOFAR, na redação dada pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

4 – Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, contratos inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a republicou).

5 – Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 – Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

7 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril, n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da LOFAR (secretário-geral e adjuntos), despachos do Presidente da Assembleia da República, de 7 de junho de 2000, relativo às propostas n.os 172/SG/CA/2000, de 6 de fevereiro de 2009, 19/SG/CA/2009 (dirigentes) e 171/IX, de 18 de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13.º do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º 1/93, do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da República, 2.ª série-C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto).

8 – Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos motoristas).

9 – Artigo 52.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

10 – Artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

11 – Artigo 33.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e artigos 78.º e 88.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

12 – N.º 3 do artigo 46.º da LOFAR (pessoal dos grupos parlamentares), n.º 4 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares e Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

13 – N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

14 – Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no estrangeiro.

15 – Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelas Leis n.os 137/2010, de 28 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

16 – Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho dos Julgados de Paz, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

17 – Artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterado pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, e artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro.

18 – Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, que estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração, alterado pelos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de outubro, e 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, exarado na proposta n.º 19/SG/CA/2009.

19 – Despacho do Presidente da Assembleia da República, exarado na proposta n.º 108/SG/CA/2004.

20 – Regulamento n.º 354/2008, aprovado por Despacho do Presidente da Assembleia da República de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2008, e Despacho n.º 14/SG/2016 – Reem-bolso de despesas com habitação do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia.

21 – Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, e artigo 9.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro (subsídio de desemprego a atribuir a ex-funcionários dos Grupos Parlamentares, antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações).

22 – Despesas relativas a senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho). Artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 19 de março (exercício de funções de encarregado), publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 65, de 18 de março de 1998.

23 – Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas, de acordo com Despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009.

24 – Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

25 – Despacho do Secretário-Geral de 28 de outubro de 2016, exarado sobre a informação n.º 88/DRHA/2016, de 27 de setembro.

26 – Encargos inerentes a regimes de proteção social de origem dos deputados.

27 – Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, conjugada com a LOFAR e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

28 – Encargos com o regime geral da segurança social do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da LOFAR, conjugado com a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

29 – Artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

30 – Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013.

31 – N.º 3 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados.

32 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações: artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação dada pelo artigo 81.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

33 – Despesas relativas à aquisição de combustível para viaturas e caldeiras de aquecimento.

34 – Despesas com a compra de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da República.

35 – Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar.

36 – Despesas com bens de consumo imediato, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

37 – Despesas com a aquisição de papel.

38 – Despesas com bens de consumo imediato e acessórios de informática, incluindo as previstas pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.

39 – Despesas com medicamentos para consumo no Gabinete Médico.

40 – Despesas com material clínico para consumo no Gabinete Médico.

41 – Despesas com a aquisição dos materiais (peças) para manutenção de viaturas.

42 – Despesas com equipamento para uso nas cantinas e restaurantes, designadamente equipamento não imputado a investimento.

43 – Despesas com outros materiais que não sejam consideradas nos números anteriores.

44 – Despesas com a aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações institucionais.

45 – Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda na Livraria Parlamentar.

46 – Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

47 – Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os afetos à Biblioteca e ao Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar e as despesas previstas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.

48 – Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas.

49 – Despesas com artigos honoríficos e objetos de decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos florais, essencialmente no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais.

50 – Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados nos equipamentos de gravação e audiovisual.

51 – Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, nomeadamente os não inventariáveis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, Conselho dos Julgados de Paz e Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.

52 – Despesas com o consumo de água.

53 – Despesas com o consumo de eletricidade.

54 – Despesas com o consumo de gás.

55 – Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.

56 – Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho dos Julgados de Paz e do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.

57 – Despesas com o aluguer de espaços.

58 – Despesas com o aluguer de veículos.

59 – Despesas referentes a alugueres não tipificados nos números anteriores.

60 – Despesas com comunicações, fixas e móveis, de voz e dados, e de acessos à Internet, incluindo correspondência via CTT e os serviços inerentes às próprias comunicações, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.

61 – N.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados e Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto.

62 – Despesas com o transporte de pessoal nos seguintes âmbitos: comissões parlamentares, cerimónias comemorativas, grupos parlamentares de amizade, receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens e cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas com transporte de bens já na posse dos serviços e as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

63 – Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação dos Serviços da Assembleia da República, no âmbito das seguintes atividades: comissões parlamentares, deslocações ao estrangeiro, grupos parlamentares de amizade, receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar, e as decorrentes das atividades do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

64 – Despesas com a constituição de prémios de seguros de pessoas e bens, com exceção de seguros de saúde.

65 – Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto. Engloba essencialmente despesas de deslocação e alojamento em território nacional e no estrangeiro, no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar, e ainda as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

66 – Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

67 – Despesas efetuadas no âmbito da formação prestada por entidades externas (singulares ou coletivas), quer a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos programas de cooperação interparlamentares existentes. Inclui as despesas com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

68 – Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente no âmbito editorial relativamente às sessões de lançamento de livros.

69 – Despesas com publicidade, nomeadamente as inerentes às atividades das comissões parlamentares, às cerimónias comemorativas, a concursos e à atividade editorial. Inclui as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz.

70 – Artigo 61.º da LOFAR.

71 – Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.

72 – Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.

73 – Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas e que a Assembleia da República não pode executar pelos seus meios, no âmbito das comissões parlamentares, das cerimónias comemorativas, das deslocações ao estrangeiro, dos grupos parlamentares de amizade, da receção de delegações e entidades oficiais, do programa parlamento dos jovens, da ação social, da atividade editorial (impressão gráfica) e dos programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste âmbito previstas pelos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.

74 – Despesas relacionadas com pagamentos de portagens.

75 – Despesas com serviços médicos prestados no gabinete médico.

76 – Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.

77 – Despesas associadas a serviços bancários, incluindo comissões inerentes às transações por Multibanco.

78 – Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respetivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de junho de 2000.

79 – N.º 3 do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados (despesas efetuadas no âmbito da Associação dos Ex-Deputados).

80 – Despesas correntes no âmbito da cooperação internacional, no domínio parlamentar.

81 – N.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).

82 – N.º 6 do artigo 12.º do Estatuto dos Deputados.

83 – Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de atualizações legal ou contratual-mente impostas ou decorrentes de correções à variação dos índices de preços ao consumidor e inflação, IVA e Indexante de Apoios Sociais (IAS).

84 – Despesas inerentes ao IRC descontado pelas entidades bancárias aquando do pagamento de juros, de taxas de justiça e de outras taxas cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa.

85 – Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos internacionais.

86 – Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia da República participa.

87 – Despesas com obras nos edifícios da Assembleia da República, com exceção do Palácio de São Bento, cujas despesas estão inscritas em rubrica própria («Bens de domínio público»).

88 – Despesas com a aquisição de bens de investimento direta e exclusivamente ligados às tecnologias informáticas e à produção informática, como computadores, terminais, impressoras, ou scanners.

89 – Despesas com as aplicações informáticas e respetivos upgrades, incluindo o software.

90 – Despesas com a aquisição equipamento administrativo.

91 – Despesas com aquisição de bens inventariáveis de natureza artística ou cultural.

92 – Despesas com equipamento relacionado com a atividade audiovisual.

93 – Despesa com obras no Palácio de São Bento classificado como «Bem de domínio público».

94 – Aquisição de equipamento no âmbito do programa de cooperação interparlamentar existente.

95 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.

96 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de maio.

97 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, Lei de Proteção de Dados Pessoais, e Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto.

98 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, e Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.

99 – N.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º do Estatuto do Provedor da Justiça e artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto.

100 – Artigo 48.º e artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

101 – N.os 1 a 3 e 6 e 7 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.»

Estrutura de Missão Portugal Inovação Social – Alteração e Republicação


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2017

O XXI Governo Constitucional tem como uma das prioridades do seu Programa a promoção da inovação social. Os fundos europeus constituem, neste âmbito, um instrumento fundamental de investimento público necessário ao desenvolvimento de soluções e modelos de intervenção inovadores capazes de responder, adequadamente, a problemas sociais existentes em diversas áreas da política pública.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, criou a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, que funciona na dependência direta da Presidência do Conselho de Ministros, a qual tem por missão assegurar a gestão técnica e a coordenação da execução da iniciativa Portugal Inovação Social, tendo procedido à designação do presidente da respetiva comissão diretiva.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, foi alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro, que veio designar o atual presidente da comissão diretiva da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social. Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para adequar a designação dos vogais executivos à atual Lei Orgânica do Governo.

Com a presente resolução, introduzem-se alterações à descrição dos instrumentos financeiros que decorrem da prática da sua implementação, tendo por objetivos uma maior adequação à maturidade atual do setor, maior correlação entre os investimentos e os resultados, bem como a esforços de simplificação administrativa.

Pretendendo-se imprimir uma nova orientação à gestão da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, a comissão diretiva, integrada por um presidente e por dois vogais executivos, é substituída pela figura do presidente, coadjuvado por um adjunto. O adjunto, além de auxiliar o presidente no exercício das suas competências, exerce as competências que por aquele lhe forem delegadas.

Relativamente às competências, são promovidas ainda no presente diploma alterações que decorrem da simplificação dos instrumentos financeiros, bem como da prática que adveio da sua implementação no terreno.

A prática veio, ainda, demonstrar a conveniência de incluir na comissão de aconselhamento representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, devido ao número de iniciativas de empreendedorismo e inovação social que têm sido desenvolvidas na área da reinserção social de reclusos e ex-reclusos, e pela área da presidência e modernização administrativa, devido à pertinência de criar sinergias entre as iniciativas de simplificação legislativa e administrativa, de inovação no setor público e de empreendedorismo e inovação social.

Assim:

Nos termos do n.º 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, dos artigos 13.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro, com a seguinte redação:

«1 – […].

2 – […]:

a) Fundo para a Inovação Social: apoios para permitir acesso ao financiamento de projetos de inovação e empreendedorismo social, nomeadamente, através de instrumentos de dívida, incluindo mecanismos de cofinanciamento e de garantia, e de capital;

b) Títulos de impacto social: apoios não reembolsáveis contratualizados em parceria, atribuídos em função dos resultados quantificáveis alcançados, para financiamento de projetos de inovação e empreendedorismo social em áreas de prioridade das políticas públicas;

c) Programa de Parcerias para o Impacto: apoios não reembolsáveis a entidades da economia social, atribuí-dos em formato de cofinanciamento com investidores sociais, para suporte a projetos de inovação e empreen-dedorismo social;

d) Programa de Capacitação para o Investimento Social: apoios não reembolsáveis a entidades da economia social para desenvolvimento de competências necessárias para implementar projetos de inovação e empreendedorismo social.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Determinar que a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social é composta por um presidente, um adjunto, um secretariado técnico e uma comissão de aconselhamento.

7 – Prever que o presidente assegura a gestão e coordenação da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, com as seguintes competências:

a) Promover a constituição do Fundo para a Inovação Social, com todas as responsabilidades que lhe estão associadas, enquanto financiamento com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento;

b) […]

c) […]

d) Avaliar as entidades prestadoras de serviços de capacitação às entidades envolvidas em iniciativas de empreendedorismo e inovação social, no âmbito do Programa de Capacitação para o Investimento Social;

e) […]

f) Promover esclarecimentos técnicos às iniciativas apoiadas, bem como garantir que é efetuada a medição dos seus resultados e impactos, a sua monitorização e avaliação;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […].

8 – Determinar que o presidente, designado nos termos da presente resolução, é coadjuvado por um adjunto, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e do desenvolvimento e coesão.

9 – Prever que o presidente pode delegar no adjunto as competências previstas no n.º 7.

10 – Designar Filipe Jorge Ribeiro de Almeida como presidente da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

11 – Definir que ao presidente e ao adjunto se aplicam as regras previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, os quais têm estatuto remuneratório equiparado, respetivamente, a presidente e a vogal de conselho de administração de empresa pública do Grupo B.

12 – Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade do presidente e exerce as competências técnicas que por este lhe sejam cometidas, sendo integrado por um secretário técnico com funções de coordenação e gestão, um número máximo de 10 elementos técnicos superiores e três assistentes técnicos.

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – Estabelecer que a comissão de aconselhamento, de natureza consultiva, é presidida pelo presidente da estrutura de missão, sendo composta por:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da presidência e da modernização administrativa;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;

d) [Anterior alínea d) do n.º 13];

e) Dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

f) [Anterior alínea c) do n.º 13];

g) [Anterior alínea b) do n.º 13];

h) [Anterior alínea f) do n.º 13];

i) [Anterior alínea g) do n.º 13];

j) [Anterior alínea h) do n.º 13].

15 – Determinar que a comissão de aconselhamento pode ainda integrar, sob proposta do presidente da estrutura de missão, outras entidades e peritos nacionais ou internacionais, em função das matérias a tratar.

16 – (Anterior n.º 15.)

17 – (Anterior n.º 16.)

18 – (Anterior n.º 17.)

19 – (Anterior n.º 18.)

20 – (Anterior n.º 19.)

21 – (Revogado.)

22 – (Anterior n.º 20.)

23 – (Anterior n.º 22.)»

2 – Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro, que passa a ter a redação constante do anexo I à presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 – Revogar o n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro.

4 – Republicar, no anexo II à presente resolução e que dela faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, com a redação atual.

5 – Determinar que a presente resolução entra em vigor a partir de 16 de outubro de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Nota curricular

Filipe Jorge Ribeiro Almeida nasceu em 1974, em Coimbra.

Habilitações relevantes:

(2007) Doutor em Administração pela EBAPE/FGV (Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, Brasil).

(2001) Mestre em Ciências Empresariais pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo frequentado o programa de MBA na Virginia Polytechnic Institute and State University (EUA).

(1997) Licenciado em Organização e Gestão de Empresas pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

Publicações relevantes:

É autor dos livros Ética, Valores Humanos e Responsabilidade Social das Empresas (Princípia, 2010) e Organizações, Pessoas e Novas Tecnologias (Quarteto Editora, 2002) e coautor do livro A Fraude Académica no Ensino Superior em Portugal: Um estudo sobre a ética dos alunos portugueses (IUC, 2015). É coeditor do livro Fraude e plágio na universidade: A urgência de uma cultura de integridade no ensino superior (IUC, 2016) e editor do livro Introdução à Gestão de Organizações (Escolar Editora, 2016). É também autor e coautor de capítulos de livros e de dezenas de artigos apresentados em conferências e publicados em revistas científicas internacionais, especialmente no campo da ética e do comportamento em contexto organizacional.

Atividade académica relevante:

É docente da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra desde 1996, com regência, entre outras, das unidades curriculares Ética e Responsabilidade Social, Ética nos Negócios e Comportamento Organizacional.

É investigador do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (CES) e do Centro de Estudos Cooperativos e da Economia Social (CECES), no âmbito do qual é docente, desde 2010, da pós-graduação Economia Social – Cooperativismo, Mutualismo e Solidariedade, distinguida em 2015 pela CASES com o Prémio Cooperação e Solidariedade, na categoria Estudos Pós-Graduados.

Ao longo da sua carreira académica tem mantido contacto regular com instituições do setor social, tanto no contexto das atividades do CECES, como no contexto do ensino graduado, tendo desenvolvido inúmeros projetos de gestão com organizações sociais.

Tem sido orador convidado em diversos eventos promovidos por instituições públicas e privadas, com intervenções especialmente centradas nos temas da Ética e da Responsabilidade Social das Empresas, destacando-se, como exemplos, a participação em seminários a convite do Grupo de Reflexão e Apoio à Cidadania Empresarial (GRACE), da Associação Portuguesa de Ética Empresarial (APEE) ou do Instituto Nacional de Reabilitação.

Gestão universitária:

É atualmente subdiretor da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (FEUC), com o pelouro de Comunicação e Ambiente Interno, e membro eleito do seu conselho científico.

Na FEUC, foi também vogal do conselho diretivo entre 2002 e 2004, membro eleito do Conselho Científico entre 2009 e 2013, coordenador do mestrado em Gestão entre 2012 e 2015 e dos programas de relações internacionais e mobilidade de estudantes entre 2008 e 2015. Foi membro eleito da Assembleia da Universidade de Coimbra entre 2002 e 2006.

Alguns projetos relevantes:

Foi investigador responsável, entre 2011 e 2014, do projeto transnacional (Portugal-Espanha-Brasil), financiado pela FCT, com o título A ética dos alunos e a tolerância de professores e instituições perante a fraude académica no ensino superior. Deste projeto resultou um dos mais abrangentes estudos sobre fraude académica em Portugal, envolvendo a participação de docentes e estudantes do ensino superior.

Entre 2013 e 2015, participou no Projeto Sustentabilidade na Ação Social, da Universidade de Coimbra, destinado a repensar e a desenvolver a política e a estratégia de ação social na instituição. Deste projeto resultou uma avaliação e revisão profunda dos serviços sociais prestados pela Universidade de Coimbra, com impactos relevantes na qualidade e extensão da oferta do mais antigo e mais amplo sistema de ação social proporcionado por uma instituição de ensino superior em Portugal.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4)

Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro

1 – Criar a iniciativa Portugal Inovação Social, com objetivo de desenvolver e dinamizar o mercado de investimento social para apoio a iniciativas de empreendedorismo e inovação social em Portugal.

2 – Determinar que a iniciativa Portugal Inovação Social tem como destinatários entidades de direito público e privado, e entidades da economia social, que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo social, concretizando-se com recurso aos seguintes instrumentos:

a) Fundo para a Inovação Social: apoios para permitir acesso ao financiamento de projetos de inovação e empreendedorismo social, nomeadamente, através de instrumentos de dívida, incluindo mecanismos de cofinanciamento e de garantia, e de capital;

b) Títulos de impacto social: apoios não reembolsáveis contratualizados em parceria, atribuídos em função dos resultados quantificáveis alcançados, para financiamento de projetos de inovação e empreendedorismo social em áreas de prioridade das políticas públicas;

c) Programa de Parcerias para o Impacto: apoios não reembolsáveis a entidades da economia social, atribuídos em formato de cofinanciamento com investidores sociais, para suporte a projetos de inovação e empreendedorismo social;

d) Programa de Capacitação para o Investimento Social: apoios não reembolsáveis a entidades da economia social para desenvolvimento de competências necessárias para implementar projetos de inovação e empreendedorismo social.

3 – Estabelecer que a iniciativa Portugal Inovação Social é concretizada pela mobilização de recursos financeiros dos seguintes programas operacionais do Portugal 2020:

a) Programa Operacional Inclusão Social e Emprego;

b) Programa Operacional Capital Humano;

c) Programas operacionais regionais do continente.

4 – Criar uma estrutura de missão, na dependência direta da Presidência do Conselho de Ministros, designada por Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, que tem por missão assegurar a gestão técnica e a coordenação da execução da iniciativa Portugal Inovação Social.

5 – Fixar como objetivos da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social:

a) Promover o empreendedorismo e a inovação social em Portugal, como forma de gerar novas soluções, numa lógica complementar às respostas tradicionais, para a resolução de importantes problemas societais;

b) Dinamizar o mercado de investimento social, criando instrumentos de financiamento mais adequados às necessidades específicas do setor da economia social e dos projetos de inovação e empreendedorismo social;

c) Capacitar os atores do sistema de inovação e empreendedorismo social em Portugal, melhorando os níveis de resposta das entidades da economia social e contribuindo para a sua sustentabilidade económica e financeira.

6 – Determinar que a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social é composta por um presidente, um adjunto, um secretariado técnico e uma comissão de aconselhamento.

7 – Prever que o presidente assegura a gestão e coordenação da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, com as seguintes competências:

a) Promover a constituição do Fundo para a Inovação Social, com todas as responsabilidades que lhe estão associadas, enquanto financiamento com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento;

b) Promover e coordenar as ações necessárias à criação e desenvolvimento de um mercado de títulos de impacto social;

c) Promover e coordenar as ações necessárias à criação e desenvolvimento de parcerias para o impacto;

d) Avaliar as entidades prestadoras de serviços de capacitação às entidades envolvidas em iniciativas de empreendedorismo e inovação social, no âmbito do Programa de Capacitação para o Investimento Social;

e) Desenvolver e difundir princípios orientadores, procedimentos, metodologias, ferramentas e modelos de suporte à implementação da iniciativa Portugal Inovação Social;

f) Promover esclarecimentos técnicos às iniciativas apoiadas, bem como garantir que é efetuada a medição dos seus resultados e impactos, a sua monitorização e avaliação;

g) Mobilizar os diversos atores de empreendedorismo e inovação social nacional para o investimento social e dinamizar a sua colaboração em rede e a partilha de informação;

h) Identificar e dinamizar uma rede nacional de pontos focais da iniciativa Portugal Inovação Social no território, ao nível das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II;

i) Promover a atração de novos investimentos para a iniciativa Portugal Inovação Social;

j) Coordenar a política de comunicação da iniciativa Portugal Inovação Social;

k) Submeter, anualmente, ao Primeiro-Ministro, um relatório sobre a execução da iniciativa Portugal Inovação Social;

l) Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das suas atribuições e exercer todas as competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento, bem como as que lhe forem delegadas.

8 – Determinar que o presidente, designado nos termos da presente resolução, é coadjuvado por um adjunto, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e do desenvolvimento e coesão.

9 – Prever que o presidente pode delegar no adjunto as competências previstas no n.º 7.

10 – Designar Filipe Jorge Ribeiro de Almeida como presidente da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

11 – Definir que ao presidente e ao adjunto se aplicam as regras previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, os quais têm estatuto remuneratório equiparado, respetivamente, a presidente e a vogal de conselho de administração de empresa pública do Grupo B.

12 – Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade do presidente e exerce as competências técnicas que por este lhe sejam cometidas, sendo integrado por um secretário técnico com funções de coordenação e gestão, um número máximo de 10 elementos técnicos superiores e três assistentes técnicos.

13 – Determinar que o exercício de funções no secretariado técnico tem lugar mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, não podendo a remuneração do secretário técnico ser superior à de cargo de direção superior de 2.º grau.

14 – Estabelecer que a comissão de aconselhamento, de natureza consultiva, é presidida pelo presidente da estrutura de missão, sendo composta por:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da presidência e da modernização administrativa;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

e) Dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

f) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

g) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional;

h) Um representante designado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;

i) Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Economia Social;

j) Um representante designado por cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

15 – Determinar que a comissão de aconselhamento pode ainda integrar, sob proposta do presidente da estrutura de missão, outras entidades e peritos nacionais ou internacionais, em função das matérias a tratar.

16 – Determinar que compete à comissão de aconselhamento:

a) Emitir parecer não vinculativo sobre os projetos apresentados no âmbito da iniciativa Portugal Inovação Social, por intermediários de investimento social ou de iniciativas de empreendedorismo e inovação social;

b) Assegurar o acompanhamento da execução da iniciativa Portugal Inovação Social, nomeadamente pronunciando-se sobre os respetivos relatórios de execução;

c) Apresentar e debater propostas no âmbito da iniciativa Portugal Inovação Social;

d) Aprovar o seu regulamento interno.

17 – Estabelecer que a participação na comissão de aconselhamento não é remunerada.

18 – Incumbir a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., de assegurar os meios de apoio logístico e administrativo necessários ao cumprimento da missão da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social.

19 – Determinar que as despesas inerentes ao funcionamento e às atividades da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, que sejam consideradas elegíveis, são asseguradas pelo Programa Operacional Assistência Técnica do Portugal 2020 e pelas operações de instrumentos financeiros que venha a gerir, abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente resolução.

20 – Determinar que a estrutura de missão funciona nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

21 – (Revogado.)

22 – Estabelecer que o prazo de duração da estrutura de missão coincide com o período de vigência do Portugal 2020, incluindo o período necessário ao encerramento definitivo de contas, à apresentação do relatório final e ao integral cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos assumidos no cumprimento da sua missão.

23 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 10)

Nota curricular

Filipe Jorge Ribeiro Almeida nasceu em 1974, em Coimbra.

Habilitações relevantes:

(2007) Doutor em Administração pela EBAPE/FGV (Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, Brasil).

(2001) Mestre em Ciências Empresariais pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo frequentado o programa de MBA na Virginia Polytechnic Institute and State University (EUA).

(1997) Licenciado em Organização e Gestão de Empresas pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

Publicações relevantes:

É autor dos livros Ética, Valores Humanos e Responsabilidade Social das Empresas (Princípia, 2010) e Organizações, Pessoas e Novas Tecnologias (Quarteto Editora, 2002) e coautor do livro A Fraude Académica no Ensino Superior em Portugal: Um estudo sobre a ética dos alunos portugueses (IUC, 2015). É coeditor do livro Fraude e plágio na universidade: A urgência de uma cultura de integridade no ensino superior (IUC, 2016) e editor do livro Introdução à Gestão de Organizações (Escolar Editora, 2016). É também autor e coautor de capítulos de livros e de dezenas de artigos apresentados em conferências e publicados em revistas científicas internacionais, especialmente no campo da ética e do comportamento em contexto organizacional.

Atividade académica relevante:

É docente da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra desde 1996, com regência, entre outras, das unidades curriculares Ética e Responsabilidade Social, Ética nos Negócios e Comportamento Organizacional.

É investigador do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (CES) e do Centro de Estudos Cooperativos e da Economia Social (CECES), no âmbito do qual é docente, desde 2010, da pós-graduação Economia Social – Cooperativismo, Mutualismo e Solidariedade, distinguida em 2015 pela CASES com o Prémio Cooperação e Solidariedade, na categoria Estudos Pós-Graduados.

Ao longo da sua carreira académica tem mantido contacto regular com instituições do setor social, tanto no contexto das atividades do CECES, como no contexto do ensino graduado, tendo desenvolvido inúmeros projetos de gestão com organizações sociais.

Tem sido orador convidado em diversos eventos promovidos por instituições públicas e privadas, com intervenções especialmente centradas nos temas da Ética e da Responsabilidade Social das Empresas, destacando-se, como exemplos, a participação em seminários a convite do Grupo de Reflexão e Apoio à Cidadania Empresarial (GRACE), da Associação Portuguesa de Ética Empresarial (APEE) ou do Instituto Nacional de Reabilitação.

Gestão universitária:

É atualmente subdiretor da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (FEUC), com o pelouro de Comunicação e Ambiente Interno, e membro eleito do seu conselho científico.

Na FEUC, foi também vogal do conselho diretivo entre 2002 e 2004, membro eleito do Conselho Científico entre 2009 e 2013, coordenador do mestrado em Gestão entre 2012 e 2015 e dos programas de relações internacionais e mobilidade de estudantes entre 2008 e 2015. Foi membro eleito da Assembleia da Universidade de Coimbra entre 2002 e 2006.

Alguns projetos relevantes:

Foi investigador responsável, entre 2011 e 2014, do projeto transnacional (Portugal-Espanha-Brasil), financiado pela FCT, com o título A ética dos alunos e a tolerância de professores e instituições perante a fraude académica no ensino superior. Deste projeto resultou um dos mais abrangentes estudos sobre fraude académica em Portugal, envolvendo a participação de docentes e estudantes do ensino superior.

Entre 2013 e 2015, participou no Projeto Sustentabilidade na Ação Social, da Universidade de Coimbra, destinado a repensar e a desenvolver a política e a estratégia de ação social na instituição. Deste projeto resultou uma avaliação e revisão profunda dos serviços sociais prestados pela Universidade de Coimbra, com impactos relevantes na qualidade e extensão da oferta do mais antigo e mais amplo sistema de ação social proporcionado por uma instituição de ensino superior em Portugal.»