ERSAR garante excelente qualidade da água da rede pública

03/10/2017

Qualidade da água para consumo humano

O relatório anual sobre «Controlo da Qualidade da Água para Consumo Humano», referente a 2016, publicado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), confirma que «a água para consumo humano em Portugal continental apresenta uma excelente qualidade».

De acordo com o relatório, Portugal «mantém o nível de excelência com o indicador de água segura na ordem dos 99 %, podendo garantir-se à população que pode beber água da torneira com confiança».

No ano passado, a ERSAR realizou 50 ações de fiscalização para verificar o cumprimento dos requisitos legais do regime da qualidade da água para consumo humano e, do total das ações de fiscalização, 84 % foram realizadas no norte e centro do país, onde «ainda persistem alguns problemas pontuais de qualidade da água, geralmente em pequenas zonas de abastecimento».

«Os processos de contraordenação instruídos incidiram, essencialmente, no incumprimento de prazos administrativos relativamente à comunicação de incumprimentos à ERSAR e às autoridades de saúde», acrescenta.

Quanto às análises à qualidade da água na torneira, foram realizadas «a quase totalidade» das impostas pela lei, com a frequência de amostragem nos 99,92 %, ou seja, ficaram por efetuar «416 análises em mais de meio milhão» de obrigatórias.

Nas 400 mil análises realizadas, o cumprimento dos valores paramétricos atingiu 98,77 %, segundo a ERSAR, e, em 1,23 % das análises realizadas, os parâmetros que evidenciam maior número de incumprimento são «o pH, devido às características hidrogeológicas das origens de água, e os microbiológicos, por ineficiência da desinfeção, tendo neste caso ocorrido uma ligeira melhoria, quando comparado com 2015».

Nas situações de incumprimento, «as entidades gestoras, em articulação com as autoridades de saúde e a ERSAR, tomaram as medidas adequadas para garantir a proteção da saúde humana, sempre que tal se tenha justificado», aponta a entidade gestora.

Fonte: Lusa

Para saber mais, consulte:

ERSAR – Notícias

Concurso de TDT de Fisioterapia – CHUC: Lista Definitiva de Admitidos e Excluídos

Saiu a Lista Definitiva de Admitidos e Excluídos relativa ao Concurso de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Fisioterapia do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra:

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Aberto Concurso de TDT de Radioterapia – CH São João

Bolsa para Admissão de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica Ramo Radioterapia

29 de setembro de 2017 a 13 de outubro de 2017

O Centro Hospitalar de São João, EPE, pretende constituir uma bolsa para admissão de Técnico Superior das áreas de Diagnóstico e Terapêutica – Ramo de Radioterapia, em regime de contrato individual de trabalho, correspondente a uma carga horária semanal de 40 horas. Para o efeito o formulário de candidatura é de preenchimento obrigatório.

CHSJ – Aviso Recrutamento TDT Radioterapia

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 03/10/2017

Regulamentação do regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira


«Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Com a aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, e volvido o tempo que medeia da sua aplicação prática urge proceder à sua alteração por forma a adequá-lo à realidade atual.

Aquando da sua aprovação, a realidade das prestações de cuidados de saúde aí versadas alterou-se, sendo necessário e urgente a sua adequação à realidade vivida. Os serviços agora disponibilizados continuam a ser imprescindíveis para o Serviço Regional de Saúde, sendo necessário ajustar o diploma existente a essa realidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração de artigos

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

[…]

1 – …

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e serviços públicos;

c) …

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.

2 – …

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) …

c) …

d) …

3 – O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

[…]

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos legalmente exigíveis.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

2 – …

3 – O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 – …

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação dos cuidados técnicos convencionados;

b) …

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;

d) …

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

[…]

1 – …

a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;

b) …

c) …

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

2 – …

Artigo 7.º

[…]

1 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 8.º

[…]

a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) …

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) …

e) …

Artigo 11.º

[…]

1 – O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – …

Artigo 12.º

[…]

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados e cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – …

4 – …

Artigo 13.º

[…]

1 – …

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de março de 2022.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 8 de abril de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos

1 – A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;

c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.

2 – A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;

c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;

d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.

3 – O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Partes contratantes

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos legalmente exigíveis.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

Procedimentos para a contratação de convenções

1 – As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado:

a) Procedimento de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado;

b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica.

2 – O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 – O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 – O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.

Artigo 5.º

Requisitos para a celebração de convenções

1 – São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação de cuidados técnicos convencionados;

b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Conteúdo das convenções

1 – As convenções devem estabelecer, nomeadamente:

a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;

b) Os direitos e obrigações dos contratantes;

c) A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;

e) As normas relativas às incompatibilidades;

f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;

g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;

h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;

i) Os níveis e o volume dos serviços.

2 – No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.

Artigo 7.º

Preços

1 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 8.º

Deveres das entidades convencionadas

Constituem deveres das entidades convencionadas:

a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 9.º

Prazo das convenções

1 – Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.

2 – O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Convenções integradas

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 11.º

Encargos das convenções

1 – O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – O pagamento dos encargos com as convenções é da responsabilidade da entidade que for designada para o efeito na convenção.

Artigo 12.º

Acompanhamento e controlo

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM, efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

4 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

Artigo 13.º

Publicação

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenção em vigor no respetivo sítio eletrónico.

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 – Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:

a) A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.

2 – Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 15.º

Norma transitória

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de ecografias mamárias, mamografias e colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, previsto na Portaria n.º 214/2016, de 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»


«Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M

Regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, na redação atual, prevê a possibilidade de celebração de convenções com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde.

As relações estabelecidas no seio do Sistema Regional de Saúde, revestidas de uma forma de convenção, têm por fito único maior e melhor acesso, em tempo útil, a cuidados de saúde que respondam às necessidades expressas e reais dos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira, com respeito pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência e da igualdade.

Neste ensejo, e cientes dos atuais constrangimentos com que o Sistema Regional de Saúde se defronta, a melhoria, o acesso e a qualidade das prestações dos cuidados de saúde, ganham relevo e prioridade, conforme estão consubstanciados como um dos objetivos estratégicos do atual Programa do Governo, pelo que importa regulamentar o quadro legal que subjaz à celebração das convenções no Serviço Regional de Saúde, adequando-o à atual envolvente do sistema prestador de cuidados a nível regional. Neste sentido, cumpre estabelecer um regime de convenções que, entre outros aspetos, institua as condições de adesão, os direitos e deveres das entidades convencionadas e o respetivo acompanhamento e controlo, assim como permita o recurso à contratação pública no âmbito do Código dos Contratos Públicos para uma convenção específica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos

1 – A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;

c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados de saúde.

2 – A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados de saúde;

b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;

c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;

d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.

3 – O recurso à prestação de cuidados de saúde ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Partes contratantes

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

Procedimentos para a contratação de convenções

1 – As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado:

a) Procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado;

b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica.

2 – O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 – O procedimento a que se refere alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM mediante parecer prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

4 – O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.

Artigo 5.º

Requisitos para a celebração de convenções

1 – São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames convencionados;

b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira E. P. E. (SESARAM, E. P. E.) ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Conteúdo das convenções

1 – As convenções devem estabelecer, nomeadamente:

a) A área de cuidados de saúde a contratar;

b) Os direitos e obrigações dos contratantes;

c) A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores;

e) As normas relativas às incompatibilidades;

f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;

g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;

h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;

i) Os níveis e o volume dos serviços.

2 – No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.

Artigo 7.º

Preços

Os preços máximos a pagar no âmbito das convenções são os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º

Deveres das entidades convencionadas

Constituem deveres das entidades convencionadas:

a) Prestar cuidados de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 9.º

Prazo das convenções

1 – Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.

2 – O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Convenções integradas

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 11.º

Encargos das convenções

1 – O encargo com a realização das prestações de saúde realizadas ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – O pagamento dos encargos com as convenções é da responsabilidade da entidade que for designada para o efeito na convenção.

Artigo 12.º

Acompanhamento e controlo

1 – O IASAÚDE, IP-RAM deve, em articulação com o SESARAM E. P. E., avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM deve confirmar, de forma sistemática, a prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

4 – O IASAÚDE, IP-RAM deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

Artigo 13.º

Publicitação

1 – O IASAÚDE, IP-RAM deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenção em vigor no respetivo sítio eletrónico.

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, E. P. E., bem como nas entidades aderentes.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 – Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:

a) A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.

2 – Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 15.º

Norma transitória

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de ecografias mamárias, mamografias e colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, previsto na Portaria n.º 214/2016, de 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de setembro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Sérgio Quaresma Marques.

Assinado em 18 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

Nomeação do Diretor Clínico do Centro Hospitalar Lisboa Central (CHLC)


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2017

Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro e 42/2016, de 28 de dezembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

Atendendo à vacatura do cargo de vogal executivo com funções de diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., por motivo de renúncia, torna-se necessário proceder à nomeação do novo titular, para completar o mandato em curso do atual conselho de administração, que termina em 31 de dezembro de 2018.

A remuneração dos membros do conselho de administração desta entidade pública empresarial obedece ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a nomeação constante da presente resolução.

Assim:

Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde, Luís Manuel de Almeida Nunes, para o cargo de vogal executivo com funções de diretor clínico, do conselho de administração do Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 – Autorizar o nomeado a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.

3 – Autorizar o nomeado a optar pelo vencimento do lugar de origem.

4 – Estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que a presente nomeação é feita pelo período restante do mandato em curso dos membros do mesmo conselho de administração.

5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de setembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Nota curricular

Luís Manuel de Almeida Nunes

Médico, Assistente Graduado Sénior de Pediatria Médica do Centro Hospitalar de Lisboa Central, Consultor de Genética Médica, Diretor Clínico Adjunto do Centro Hospitalar de Lisboa Central – Hospital Dona Estefânia, Professor Associado Convidado com Agregação da Nova Medical School – FCM da UNL, no Departamento de Saúde Pública, Regente das disciplinas opcionais de Genética Clínica e Genética e Saúde Pública.»

Nomeação do vice-presidente e do vogal do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT)


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2017

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada por FCT, I. P., é um instituto público de regime especial, cuja missão e atribuições foram definidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, tendo sido integrado na administração indireta do Estado, sob superintendência e tutela do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de acordo com a alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional.

O conselho diretivo da FCT, I. P., é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de três renovações consecutivas. A remuneração dos membros do conselho diretivo da FCT, I. P., obedece ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2013, de 19 de julho.

O conselho diretivo em funções foi nomeado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-C/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 5 de fevereiro. Pediram a exoneração o vice-presidente, Miguel Rico Botas Castanho, e a vogal Maria Isabel Lobato de Faria Ribeiro, pelo que é necessário proceder às nomeações para preenchimento das respetivas posições.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39/2016, de 28 de julho, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.

Assim:

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39/2016, de 28 de julho, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Exonerar, a seu pedido, dos cargos de vice-presidente e de vogal do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), respetivamente, Miguel Rico Botas Castanho e Maria Isabel Lobato de Faria Ribeiro.

2 – Nomear, sob proposta do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Helena Margarida Nunes Pereira e Dalila Maria Passarinho Lopes Farinha para os cargos de vice-presidente e de vogal do conselho diretivo da FCT, I. P., respetivamente, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas sinopses curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

3 – Autorizar a ora nomeada Helena Margarida Nunes Pereira a optar pelo vencimento do lugar de origem e a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.

4 – Determinar que a exoneração da vogal Maria Isabel Lobato de Faria Ribeiro produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2017 e que a nomeação da vogal Dalila Maria Passarinho Lopes Farinha produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2017.

5 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de setembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Notas curriculares

I – Vice-Presidente

Helena Margarida Nunes Pereira nasceu em Coimbra, em 1949.

É engenheira química-industrial (Instituto Superior Técnico, 1972), com doutoramento (Dr.rer.nat.) pela Universidade de Hamburgo (1976), equiparação a Doutoramento em Engenharia Química (1976) e agregação no Instituto Superior de Agronomia, Universidade Técnica de Lisboa (1984).

É professora catedrática do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade de Lisboa, desde 1993, onde é presidente do Conselho Científico, coordenadora do Centro de Estudos Florestais e diretora do programa doutoral SUSFOR – Sustainable Forests and Products.

Desempenhou cargos de gestão e coordenação académica e científica em universidades, institutos politécnicos e institutos de investigação, de que se salientam: reitora (2011) e vice-reitora (2007-2011) da Universidade Técnica de Lisboa; pró-reitora na Universidade do Algarve (1989-1992) e presidente da Comissão Instaladora da Unidade de Ciência e Tecnologia de Recursos Aquáticos; presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Tecnologia no Instituto Politécnico de Faro; coordenadora do Departamento de Ciências do Instituto de Investigação Científica e Tropical.

A investigação científica que desenvolve é na área da biomassa, produtos florestais e biorrefinarias. Os resultados originais foram publicados internacionalmente em mais de 300 artigos, principalmente nas áreas da química, biotecnologia, ciência dos materiais, ciências florestais e de produtos florestais, em revistas com processo de revisão por pares indexadas na Web of Science. Entre outros temas dedicou-se ao estudo da cortiça e do sobreiro, e é autora de um livro de referência publicado pela Elsevier Publ. sobre o tema: Cork: biology, production and uses. É co-inventora de duas patentes internacionais e foi finalista do European Inventor Award 2013, na categoria Indústria, do Europen Patent Office.

Foi coordenadora geral de oito projetos europeus em consórcio e de 20 projetos nacionais, tendo sido parceira de muitos outros projetos europeus e nacionais. Orientou 28 teses de doutoramento concluídas e orienta 11 teses de doutoramento em curso. Como resultado da sua investigação foram-lhe atribuídos, por exemplo: Prémio Científico ULisboa/Santander (2016), Prémio de Mérito e Distinção ISA 100 anos (2011), Prémio Científico UTL/Santander (2008).

II – Vogal

Dalila Maria Passarinho Lopes Farinha nasceu a 25 de março de 1970.

É mestre em Economia Internacional (1996) e licenciada em Economia (1993) pelo Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) da Universidade Técnica de Lisboa.

Técnica especialista no Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio do XXI Governo Constitucional, prestando assessoria em matérias relativas ao financiamento de iniciativas de política do Ministério da Economia, designadamente por via de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) (desde janeiro de 2016).

Consultora/economista na empresa Augusto Mateus & Associados – Sociedade de Consultores, S. A., atualmente Ernst & Young, S. A., essencialmente no domínio da conceção, avaliação e acompanhamento de programas e políticas públicas (desde abril de 2009).

Assessora do coordenador do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), assumindo funções de assessoria à gestão administrativa, financeira e de pessoal do Observatório (de setembro de 2008 a março de 2009).

Assessora do coordenador do Observatório do Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), com responsabilidades no domínio da monitorização da execução dos fundos estruturais no período 2000-2006 e preparação do QREN 2007-2013, bem como no acompanhamento da evolução da Política Regional Europeia (de janeiro de 2003 a agosto de 2008).

Budget Expert do Banco Central Europeu (BCE), na Divisão de Orçamento e Projetos da Direção de Planeamento e Controlo, com responsabilidade pela coordenação geral da preparação do orçamento do Banco e elaboração de relatórios de controlo de gestão, bem como pela interação com os representantes dos bancos centrais nacionais no contexto do Budget Committee do BCE (de agosto de 1998 a agosto de 2002).

Técnica de apoio especializado na área de Planeamento e Controlo Orçamental do Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores (INESC) e posteriormente responsável pelo Planeamento e Controlo Orçamental da área de Eletrónica do mesmo Instituto (de agosto de 1994 a julho de 1998).»