Saúde Sazonal: Plano Inverno e Saúde, e Infografia – DGS

Saúde Sazonal: Inverno e Saúde

Foram já administradas desde o início de outubro no Serviço Nacional de Saúde (SNS) mais de 1 milhão de vacinas contra a gripe, ou seja, mais 19% face à avaliação efetuada no período homólogo do ano passado.

A vacinação é a principal medida de prevenção contra a gripe e tem como objetivo proteger as pessoas mais vulneráveis, prevenindo a doença e as suas complicações. Para tal, o Estado adquiriu para a época gripal 2017/2018 1,4 milhões de vacinas que este ano passaram também a ser administradas a título gratuito às pessoas com Diabetes e aos bombeiros com contacto direto com doentes.

Por sua vez, as farmácias dispõem de 600 mil vacinas, elevando para 2 milhões o total de vacinas contra a gripe disponíveis em Portugal.

A vacinação contra a gripe constitui um dos eixos do Plano de Saúde Sazonal na sua vertente de Inverno que entra em vigor de 1 de outubro a 30 de abril e, eventualmente, noutros períodos em função das condições meteorológicas.

Este Plano apresenta as orientações estratégicas que permitem comunicar o risco e a gestão desse risco à população e aos parceiros do setor da saúde, capacitar os cidadãos para a sua proteção individual (literacia) e promover a prontidão dos serviços de saúde para a resposta ao aumento da procura ou a uma procura diferente da esperada. Constitui um documento orientador, com o qual as Administrações Regionais de Saúde (ARS) e unidades de saúde devem estar alinhadas, sendo que, para a sua operacionalização, definem os próprios objetivos, metodologias, medidas e atividades mais específicos.

As instituições do Ministério da Saúde, a nível nacional, nomeadamente a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), a Autoridade Nacional do Medicamento (INFARMED), o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), o Instituto nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, são também parceiros na aplicação deste Plano, sendo que, no âmbito das suas competências, cada uma destas instituições define o seu próprio plano de ação para o outono/inverno.

Para mais informações consulte aqui o Plano Inverno e Saúde

Consulte também a Infografia alusiva.

Hospital de Lisboa Oriental: Autorização da despesa para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração

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Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto – Projeto de Revisão


«Aviso n.º 14269/2017

De acordo com o disposto no artigo 39.º dos Estatutos em vigor, em conjugação com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se em consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, o seguinte documento:

Proposta de alteração aos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto

Estatutos

Preâmbulo

O ensino nas Áreas das Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica iniciou-se no Porto nos Centros de Formação, conforme Portaria n.º 709/80, de 23 de setembro, passando, posteriormente, a ser ministrado na Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto que funcionou, como tal, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de setembro.

A evolução e desenvolvimento das Tecnologias da Saúde, quer a nível nacional quer no âmbito da União Europeia, levou à integração da formação nessas Áreas no sistema educativo nacional ao nível do Ensino Superior Politécnico, conforme Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro, passando a Escola a designar-se Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto (ESTSP).

A ESTSP foi formalmente reconhecida como unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto, em 16 de fevereiro de 2006, com a publicação no D.R. da primeira alteração dos Estatutos desse Instituto, decorrente do Despacho Normativo n.º 10/2006, de 28 de janeiro.

Os Estatutos da ESTSP foram publicados no D.R. a 10 de julho de 2009 através do Despacho n.º 15836/2009. Com a publicação no D.R. de 2 de agosto de 2016 do Despacho Normativo n.º 6/2016, de 20 de julho, foi alterada a sua designação para Escola Superior de Saúde.

Volvidos 8 anos sobre a publicação e tendo em conta o estipulado no artigo 39.º dos Estatutos da Escola constituiu-se uma Assembleia de revisão estatutária. Os Estatutos agora revistos definem as regras relativas à sua constituição, às atribuições e missão que lhe estão cometidas, ao seu modo de organização e de funcionamento, à constituição e às competências de cada um dos seus Órgãos, visando, ainda, dotá-la da organização indispensável à prossecução dos objetivos que lhe são cometidos enquanto Instituição vocacionada para o desenvolvimento científico, cultural, profissional e tecnológico.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Missão e Valores

1 – A Escola Superior de Saúde (de ora em diante designada por ESS) tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e conhecimento, através da educação e ensino, investigação e atividades de ligação à Comunidade, em Áreas direta ou indiretamente relacionadas com a saúde, num quadro de referência nacional e internacional.

2 – A ESS tem como valor primeiro e fundamental a preservação da sua Identidade, assumindo-se como única numa sociedade plural.

3 – Inserida numa Comunidade Democrática, deve reger-se por Princípios Universais, Éticos e Cívicos:

a) Respeitar a Liberdade Individual e Coletiva, partilhando ideias e opiniões com Justiça e Imparcialidade;

b) Reconhecer a Igualdade de Oportunidades;

c) Manifestar Solidariedade e Responsabilidade Social no cumprimento das suas funções e atividades;

d) Impor-se como uma Entidade alicerçada na procura da Qualidade, Sustentabilidade e Excelência, contribuindo para uma valorização constante do cidadão no pleno gozo dos seus direitos e deveres;

e) Garantir as condições para a formação graduada e pós-graduada, elegível para o politécnico, nas áreas da Saúde ou com ela relacionadas, com elevado nível de exigência qualitativa, nos campos científico, pedagógico, cultural, tecnológico e profissional.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da ESS:

a) A realização de cursos conducentes à atribuição de graus e/ou diplomas, conforme a legislação vigente;

b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações de formação de curta ou longa duração;

c) A realização de investigação e apoio à participação em projetos de natureza científica;

d) A transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) O apoio e acompanhamento aos estudantes no seu desenvolvimento pessoal e profissional;

f) A prestação de serviços e de atividades de apoio à Comunidade;

g) A promoção da cultura e difusão cultural;

h) A cooperação, a associação e o intercâmbio pedagógicos, científicos e culturais com Instituições nacionais e internacionais;

i) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas e ainda a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.

Artigo 3.º

Natureza Jurídica e Autonomia

1 – A ESS é, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Porto.

2 – A ESS pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos (sem prejuízo da possibilidade da transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, nos termos da lei), que não colidam com os previstos nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto ou com os presentes Estatutos, noutras pessoas coletivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.

3 – A ESS, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa.

4 – A ESS, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, tem competência para gerir a dotação do orçamento que lhe for afeta.

5 – A ESS, reunindo as condições expressas na Portaria n.º 485/2008, de 24 de abril, e nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, requererá autonomia financeira.

Artigo 4.º

Qualidade e Avaliação

1 – A ESS disporá de políticas de gestão de qualidade, sustentabilidade, segurança e saúde no trabalho e de responsabilidade social, a implementar através de instrumentos e meios a definir pelo Presidente.

2 – A ESS visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

Artigo 5.º

Sede, Símbolos e Dia da ESS

1 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto tem a sua sede na Área Metropolitana do Porto.

2 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto adota a sigla ESS.

3 – As cores académicas da ESS são o amarelo e o cinzento.

4 – A ESS adotará simbologia e trajes próprios, que constarão de regulamentos a aprovar pelos Órgãos de Gestão.

5 – O dia da Escola comemora-se a 23 de setembro.

CAPÍTULO II

Órgãos da ESS

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 6.º

Estrutura Organizatória

1 – A ESS integra, no âmbito da sua estrutura orgânica e identificados pelos objetivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de Gestão;

b) Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico;

c) Serviços de Apoio.

2 – As Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico bem como os Serviços são coordenados pelos Órgãos de Gestão da ESS dos quais dependem.

Artigo 7.º

Órgãos de Gestão

1 – Os Órgãos de Gestão da ESS são os seguintes:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo.

2 – Para além dos Órgãos previstos no número anterior, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.

Artigo 8.º

Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico

1 – As Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico da ESS são as seguintes:

a) As Áreas Técnico-Científicas ou outras Estruturas de idêntica natureza que venham a ser criadas, designadamente Departamentos;

b) As Coordenações de Curso;

c) Os Centros de Investigação;

d) Os Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade;

e) A Comissão para a Avaliação e Qualidade.

2 – Para além das Estruturas previstas no número anterior, podem ser criadas outras, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.

Artigo 9.º

Serviços de Apoio

1 – Os Serviços de Apoio da ESS devem incluir as seguintes áreas:

a) Apoio à Gestão;

b) Apoio ao Estudante;

c) Apoio ao Ensino, Investigação e Prestação de Serviços;

d) Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;

e) Serviços Técnicos e de Suporte.

2 – Nos termos da Lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, a ESS pode dispor de um Administrador ou Secretário, nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da Escola.

3 – Para além dos Serviços previstos no n.º 1 do presente artigo, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.

4 – A criação, modificação e extinção de Serviços é da competência exclusiva do Presidente da ESS, por iniciativa própria ou por proposta de outros Órgãos ou Estruturas da Escola.

Artigo 10.º

Do poder regulamentar

1 – Compete aos Órgãos de Gestão e às Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico da ESS elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 – Os regulamentos previstos no número anterior devem ser aprovados por maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 11.º

Comparência a reuniões

A obrigação de comparência às reuniões dos Órgãos de Gestão da ESS prevalece sobre todas as demais atividades pedagógicas e administrativas com exceção de exames, concursos e participação em júris.

Artigo 12.º

Perda de mandato, substituição, suspensão e destituição

1 – Para além das condições específicas referidas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos Órgãos de Gestão perdem o mandato ou são substituídos, ou suspensos, ou destituídos, quando:

a) Estiverem permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Forem punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

c) Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Por perda ou alteração da qualidade para que foram eleitos;

e) Incorrerem em infração grave ou outras situações de acordo com o previsto no regulamento do respetivo Órgão.

2 – Para além do estipulado no número anterior, constitui motivo para perda de mandato do Presidente da ESS a vontade expressa da maioria de dois terços de cada um dos corpos eleitorais da Comunidade escolar, manifestada ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto, sob a forma de moção subscrita nominalmente.

3 – Em caso de necessidade de substituição temporária do Presidente da ESS, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele indicado ou, na falta desta indicação, o Vice-Presidente com a categoria mais elevada e maior antiguidade na carreira docente, não podendo este período ultrapassar os noventa dias, salvo outros casos previstos na lei.

4 – Em caso de vacatura, necessidade de substituição permanente, renúncia, suspensão ou destituição do Presidente da ESS, assume, interinamente, as funções de Presidente da Escola o Professor Decano da ESS, sendo este responsável por dar início a novo processo de eleição, no prazo máximo de dez dias úteis.

5 – O Presidente Interino, nos termos do número anterior, pode fazer-se coadjuvar por um Professor por ele indicado, em quem delega as competências que considere convenientes.

6 – A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos Órgãos de Gestão é efetuada de acordo com o regulamento do respetivo Órgão.

7 – Quando existir necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros completarão apenas os mandatos cessantes.

SECÇÃO II

Presidente da Escola

Artigo 13.º

Eleição e Mandato

1 – O Presidente da ESS é eleito:

a) De entre os professores de carreira, e investigadores, da ESS;

b) Pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores, por sufrágio direto, universal e secreto.

2 – O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

3 – O Presidente da ESS toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil a seguir ao termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias seguidos após a data de homologação das eleições.

4 – Para efeitos do número anterior, compete ao Presidente cessante comunicar o resultado da votação ao Presidente do Instituto, no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.

Artigo 14.º

Eleição do Presidente da ESS

1 – A eleição, por sufrágio direto, do Presidente da ESS, realiza-se nos termos dos números seguintes:

a) O procedimento eleitoral inicia-se por Despacho do Presidente da Escola, amplamente divulgado com, no mínimo, sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente o calendário eleitoral e os locais de votação;

b) A votação decorrerá no prazo mínimo de trinta dias seguidos após a data de apresentação de candidaturas;

c) Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender no procedimento eleitoral, convocando a Comissão Eleitoral;

d) O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infração disciplinar.

2 – A Comissão Eleitoral é composta pelo Professor Decano da ESS, que preside, pelo Presidente da Associação de Estudantes e pelo Decano dos funcionários não docentes e não investigadores, competindo-lhe elaborar e aprovar o regulamento eleitoral. Em caso de escusa ou impedimento do Professor Decano ou do Funcionário Decano, proceder-se-á à sua substituição pelo elemento mais antigo da categoria mais elevada.

3 – Os candidatos à Presidência da ESS não podem integrar a Comissão Eleitoral.

4 – O regulamento eleitoral definirá as normas que regem todos os atos no âmbito do processo eleitoral.

5 – As candidaturas à Presidência são nominais, devendo fazer-se acompanhar de:

a) Declaração de candidatura;

b) Bases programáticas da sua candidatura;

c) Subscrição por um número mínimo de proponentes correspondente a 10 % dos docentes, 10 % dos funcionários e 2 % dos estudantes.

6 – A não apresentação de candidaturas não prejudicará o prosseguimento da eleição para Presidente, sendo candidatos todos os professores de carreira, e investigadores, da ESS.

7 – A votação é efetuada por corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.

8 – Integram os respetivos corpos os docentes e investigadores, os discentes e os funcionários não docentes e não investigadores.

9 – Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação superior a cinquenta por cento, calculada nos termos definidos no número seguinte.

10 – O valor da média ponderada é calculado a partir dos votos expressos, através da seguinte expressão:

V = (14 D + 5 E + F)/20

sendo:

V – média ponderada;

D – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;

F – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.

11 – As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções;

c) A ponderação dos votos dos docentes e investigadores, dos discentes e dos funcionários não docentes e não investigadores, em regime de tempo parcial, será de 25 % ou 50 % do voto correspondente a regime de tempo integral, caso o seu vínculo seja inferior ou igual/superior, respetivamente, a 40 %.

12 – Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 9 do presente artigo, haverá lugar a uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data do apuramento dos resultados, sendo eleito o candidato que obtiver maior média ponderada.

13 – A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for esse o caso.

Artigo 15.º

Competências do Presidente da ESS

1 – Compete ao Presidente da Escola:

a) Representar a Escola;

b) Dirigir os Serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à Escola;

d) Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º;

e) Homologar a distribuição do serviço docente;

f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;

g) Nomear o Coordenador de Curso, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, por iniciativa do Conselho de Curso;

h) Nomear os Coordenadores dos Centros de Investigação, por iniciativa do respetivo Centro de Investigação, de acordo com o seu regulamento;

i) Nomear os Coordenadores dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;

j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

k) Aprovar o calendário e horários das atividades letivas, ouvido o Conselho Pedagógico;

l) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

m) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;

n) Nomear e exonerar os Vice-Presidentes;

o) Nomear e exonerar o Administrador ou Secretário e os dirigentes dos Serviços da Escola;

p) Nomear e exonerar os representantes das entidades externas no Conselho Consultivo;

q) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Instituto;

r) Propor ao Presidente do Instituto os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

s) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;

t) Instituir prémios;

u) Todas as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e nos presentes Estatutos que não estejam atribuídas a outros Órgãos da ESS.

2 – O Presidente da Escola pode, nos termos da lei e dos Estatutos da Escola, delegar nos Vice-Presidentes, nos Órgãos de Gestão, no Administrador ou Secretário e nos dirigentes dos Serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 – O Presidente da ESS pode, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da legislação em vigor, conceder redução de serviço docente aos Professores que desempenhem funções de gestão nos Órgãos de Gestão ou nas Estruturas orgânicas de carácter Científico e/ou Pedagógico.

Artigo 16.º

Vice-Presidentes da ESS

1 – O Presidente da ESS pode nomear livremente Vice-Presidentes, até ao máximo de três.

2 – Os Vice-Presidentes tomam posse perante o Presidente da ESS.

3 – Os Vice-Presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente da ESS e os seus mandatos terminam com a cessação do mandato do Presidente da ESS.

Artigo 17.º

Dedicação exclusiva

1 – Os cargos de Presidente da Escola e de Vice-Presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 – O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem exercer.

3 – O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer outros Órgãos de Governo ou de Gestão de outras Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 18.º

Composição e Mandatos do Conselho Técnico-Científico

1 – O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte e cinco elementos, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Representantes eleitos pelas próprias Áreas Técnico-Científicas, de entre os:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a Professor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo;

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS há mais de dois anos;

b) Representantes dos Centros de Investigação reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento do respetivo Centro.

2 – Quando o número de Centros de Investigação for inferior a três, os mandatos sobrantes podem reverter maioritariamente para a representação dos docentes prevista na alínea a) do número anterior, podendo também reverter para professores e investigadores de outras Instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Conselho, propostos pelos membros já eleitos e aprovados por maioria absoluta.

3 – Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos, por Área Técnico-Científica, pelos seus pares que sejam detentores de contrato anual, sendo a ponderação dos votos daqueles que se encontrem em regime de tempo parcial aferida em termos de proporcionalidade direta ao tempo integral, com arredondamento, considerando múltiplos de 10 da percentagem contratual.

4 – O mandato dos representantes eleitos para integrar o Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, desde que se mantenham as condições que levaram à sua eleição.

5 – Quando não integrar o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da Escola pode participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 19.º

Eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico

1 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESS é eleito:

a) De entre os professores da ESS eleitos para integrar o Conselho Técnico-Científico;

b) Por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto dos membros que integram o Conselho Técnico-Científico.

2 – Até à sua eleição, a Presidência é assegurada pelo Professor Decano do Conselho.

3 – O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

4 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a data de homologação das eleições.

5 – Para efeitos dos n.os 2 e 4 do presente artigo, compete ao Professor Decano do Conselho Técnico-Científico comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.

6 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode nomear, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 – Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;

d) Aprovar a criação, transformação, cisão, fusão, autonomização, agrupamento ou extinção de Áreas Técnico-Científicas, ouvidas as Áreas;

e) Nomear, por períodos de quatro anos, o Coordenador da Área Técnico-Científica, mediante proposta da Área, quando existir mais do que um Professor em condições de assumir a Coordenação da Área;

f) Aprovar a criação, transformação ou extinção de Centros de Investigação e dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, mediante proposta das Áreas Técnico-Científicas ou dos Órgãos de Gestão, a homologar pela Presidência;

g) Propor ao Presidente da ESS os Coordenadores de Curso, ouvida(s) a(s) Área(s) Técnico-Científica(s) da especialidade do Curso e o Conselho de Curso;

h) Propor ao Presidente da ESS os Coordenadores dos Centros de Investigação e dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, ouvida(s) a(s) Área (s) Técnico-Científica(s) que os integram, quando aplicável;

i) Proceder à nomeação da Comissão de Ética;

j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da Escola;

k) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

l) Aprovar os planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados;

m) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudo, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;

n) Aprovar os regimes de precedências, ouvido o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes;

o) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

s) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

t) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

u) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais vigentes e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existirem;

v) Exercer as demais funções que lhe sejam ou venham a ser atribuídas pela lei.

2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 21.º

Composição e Mandato do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente e discente, num total de vinte e quatro elementos, eleitos nos termos dos presentes Estatutos.

2 – Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, os Presidentes da Escola e da Associação de Estudantes ou representantes por eles indicados.

3 – O mandato dos representantes dos docentes é de três anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.

4 – O mandato dos representantes dos discentes é de dois anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.

5 – O Conselho Pedagógico pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto e, no caso de não haver quórum, é convocada nova reunião para vinte e quatro horas depois, podendo nesse caso deliberar desde que esteja presente o mínimo de um terço de cada um dos corpos.

Artigo 22.º

Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente a tempo integral e discente, eleitos por listas constituídas por doze efetivos e doze suplentes, por sufrágio direto, universal e secreto.

2 – O Presidente do Conselho Pedagógico da ESS é eleito:

a) De entre os professores da ESS eleitos para integrar o Conselho Pedagógico;

b) Pelo conjunto de docentes e discentes que integram o Conselho Pedagógico, por sufrágio direto, universal e secreto.

3 – O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o Conselho.

Artigo 23.º

Presidente do Conselho Pedagógico

1 – O Presidente do Conselho Pedagógico toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a data de homologação das eleições.

2 – Até à sua eleição, a Presidência é assegurada pelo Professor Decano do Conselho.

3 – Para efeitos dos números anteriores, compete ao Professor Decano do Conselho Pedagógico comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.

4 – O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de três anos, não podendo exceder dois mandatos consecutivos.

5 – O Presidente do Conselho Pedagógico pode nomear, de entre os membros do Conselho Pedagógico, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 24.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respetivos planos;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;

k) Propor atividades de carácter cultural e pedagógico;

l) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos de estágios;

m) Propor medidas que tenham por objetivo melhorar a qualidade de ensino, a promoção do sucesso educativo e a integração dos diplomados na vida ativa;

n) Propor estratégias que visem acompanhar e monitorizar o abandono e insucesso escolar dos estudantes;

o) Exercer as demais competências que lhe forem ou venham a ser atribuídas.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 25.º

Composição e funcionamento do Conselho Consultivo

1 – São membros, por inerência, do Conselho Consultivo:

a) O Presidente da ESS, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) O Presidente da Associação de Estudantes.

2 – Integram ainda o Conselho, os seguintes membros, eleitos pelos pares:

a) Um representante dos docentes e investigadores;

b) Um representante dos discentes;

c) Um representante dos funcionários não docentes e não investigadores.

3 – O Conselho Consultivo pode integrar ainda, sob proposta do Presidente, entidades externas, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para o enriquecimento da reflexão e de tomada de decisões. As suas funções terminam com a cessação do mandato do Presidente.

4 – Pontualmente, podem ser convidadas outras personalidades, sob proposta de qualquer um dos seus membros, aprovada por maioria simples dos seus membros.

5 – O Conselho Consultivo reúne, no mínimo, uma vez por ano, por iniciativa do Presidente da Escola ou a pedido de, no mínimo, um terço dos seus membros.

Artigo 26.º

Competências e Atribuições do Conselho Consultivo

1 – Os membros do Conselho Consultivo devem:

a) Contribuir para o reforço do relacionamento entre a ESS e a Comunidade;

b) Promover o reconhecimento da ESS como uma referência em Áreas direta ou indiretamente relacionadas com a Saúde.

2 – Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, quando solicitado, sobre:

a) A criação de Cursos ou programas de Formação;

b) As linhas de orientação da ESS;

c) Outros assuntos de interesse que lhe forem apresentados por qualquer Órgão de Gestão.

CAPÍTULO III

Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico

SECÇÃO I

Áreas Técnico-Científicas

Artigo 27.º

Áreas Técnico-Científicas

1 – As Áreas Técnico-Científicas são definidas pelo Conselho Técnico-Científico.

2 – Qualquer alteração às Áreas Técnico-Científicas deve ser objeto de deliberação por maioria de dois terços dos votos dos membros do Conselho Técnico-Científico.

3 – Todas as unidades curriculares creditadas estão integradas numa ou mais Áreas definidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, podendo estar organizadas por módulos afetos a diferentes Áreas Técnico-Científicas.

4 – As Áreas Técnico-Científicas são organizações de criação e transmissão de conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo a célula base de organização científica e de gestão de recursos humanos e materiais num domínio consolidado do saber.

5 – Integram as Áreas Técnico-Científicas os docentes e investigadores ligados às disciplinas ou grupo de disciplinas definidoras da Área, bem como o pessoal técnico e administrativo em funções nos laboratórios e projetos que dela dependem, gerindo também os correspondentes recursos materiais, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes.

6 – As Áreas Técnico-Científicas são coordenadas por Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores ou, na sua ausência, por Professores Adjuntos. No caso de não existirem Professores de carreira, as Áreas podem ser coordenadas por Professores Equiparados/Convidados, em tempo integral. Quando existir mais do que um Professor em condições de assumir o cargo, o Coordenador da Área será nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da Área.

7 – Quando não existirem Professores de carreira e Professores Equiparados/Convidados, em tempo integral, afetos a uma determinada Área Técnico-Científica, a Coordenação ficará a cargo de uma Comissão de Coordenação, a designar pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 28.º

Competências das Áreas Técnico-Científicas

Compete às Áreas Técnico-Científicas:

a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Definir a sua política geral, de acordo com o plano de atividades para a ESS traçado pelos Órgãos de Gestão;

c) Elaborar, anualmente, o plano de atividades e relatório de atividades, a homologar pelos Órgãos de Gestão competentes;

d) Avaliar as suas atividades;

e) Elaborar o projeto de orçamento da Área;

f) Propor aos Órgãos de Gestão competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos da Área;

g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas no âmbito da Área;

h) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos ou criação de Centros de Investigação e de Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade;

i) Gerir os recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes;

j) Promover a realização de investigação e apoiar a participação em projetos de natureza científica;

k) Incentivar a transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico na sua Área de saber;

l) Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse que lhe forem apresentados.

SECÇÃO II

Coordenação de Curso

Artigo 29.º

Coordenação de Curso

1 – A Coordenação de Curso é assegurada pelo Coordenador de Curso, pelo Conselho de Curso e pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso.

2 – O Conselho de Curso é composto por:

a) Coordenador de Curso;

b) Um estudante de cada ano do Curso;

c) O número de docentes que garanta a paridade do Órgão.

3 – O acompanhamento do Curso é assegurado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso. Integram esta Comissão:

a) O Coordenador de Curso, que preside;

b) Um Representante dos estudantes por cada ano;

c) Um Representante de cada Área Técnico-Científica afeta ao Curso.

Artigo 30.º

Competências e Funcionamento do Conselho de Curso

1 – Compete ao Conselho de Curso:

a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelos Órgãos Competentes;

b) Assegurar o cumprimento, nos respetivos cursos, das orientações e das normas definidas pelos Órgãos de Gestão da ESS;

c) Assegurar a gestão educativa quotidiana dos cursos que coordenam, em estreita colaboração com as Áreas Técnico-Científicas;

d) Promover, em colaboração com outros Órgãos de Gestão da ESS, uma organização e gestão integrada de recursos educativos, designadamente no âmbito da prática pedagógica, estágios ou de outras situações similares;

e) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do Curso, ligadas à formação ou ao exercício profissional, nas Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico e nos Órgãos de Gestão da ESS;

f) Promover a avaliação do Curso, em colaboração com as outras Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico e com os diferentes Órgãos de Gestão da ESS;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitado.

2 – Ao Conselho de Curso compete ainda propor o Coordenador de Curso, nos termos do seu regulamento, ao Conselho Técnico-Científico, ao Conselho Pedagógico e ao Presidente da ESS.

3 – O Conselho de Curso pode ter ainda outras competências que lhes forem delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.

Artigo 31.º

Competências e Funcionamento da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso

Compete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso:

a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelos Órgãos competentes;

b) Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitada;

c) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de Reingresso no Curso;

d) Colaborar na preparação de propostas de alteração do plano de estudos do Curso, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

e) Promover a coordenação dos programas entre as unidades curriculares do Curso, garantindo o seu bom funcionamento;

f) Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das unidades curriculares que contribuam para o perfil de saída pretendido;

g) Elaborar, com o Coordenador de Curso, o relatório de avaliação do Curso, nos termos definidos pelos Órgãos de Gestão.

SECÇÃO III

Centros de Investigação

Artigo 32.º

Centros de Investigação

1 – Os Centros de Investigação (CI) são Estruturas orgânicas de carácter científico dependentes do Conselho Técnico-Científico e da Presidência no âmbito das suas competências, podendo evoluir para Subunidades orgânicas de acordo com os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou outra regulamentação externa.

2 – Os CI têm como finalidades principais a coordenação e o desenvolvimento de programas de formação, não conducentes a grau, a investigação, a produção e divulgação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de apoio à Comunidade, quer por iniciativa autónoma da Escola quer em parceria com outras Instituições, de acordo com a política global da ESS e do Instituto Politécnico do Porto.

3 – Os CI podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade, geridos pela Comissão Coordenadora.

4 – Os CI, de acordo com a natureza das suas atividades, podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo participar nessas atividades docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais.

Artigo 33.º

Competências e Funcionamento dos Centros de Investigação

1 – Cada CI pode ter, como órgão permanente, uma Comissão Coordenadora.

2 – A Comissão Coordenadora é constituída por, no mínimo, três docentes e presidida por um deles.

3 – À Comissão Coordenadora compete:

a) Definir a política geral do Centro, nos termos do seu regulamento;

b) Elaborar o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação superior;

c) Avaliar as suas atividades;

d) Elaborar o projeto de orçamento do Centro;

e) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;

f) Propor aos Órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos do Centro;

g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas, no âmbito do Centro;

h) Apresentar, aos Órgãos competentes, propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.

4 – A Comissão Coordenadora pode ter ainda outras competências delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.

SECÇÃO IV

Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade

Artigo 34.º

Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade

1 – Os Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade (CFAC) são Estruturas orgânicas dependentes do Conselho Técnico-científico e da Presidência no âmbito das suas competências, podendo evoluir para Subunidades orgânicas de acordo com os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou outra regulamentação externa.

2 – Os CFAC têm como finalidades principais a coordenação e o desenvolvimento de programas de formação, não conducentes a grau, a produção e divulgação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de apoio à Comunidade, quer por iniciativa autónoma da Escola, quer em parceria com outras Instituições, de acordo com a política global da ESS e do Instituto Politécnico do Porto.

3 – Os CFAC podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade, geridos pela Comissão Coordenadora.

4 – Os CFAC, de acordo com a natureza das suas atividades, podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo participar nessas atividades docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais.

5 – Compete ao Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, a criação, transformação, fusão ou extinção dos CFAC, mediante proposta da(s) Áreas Técnico-Científica(s) envolvida(s), a homologar pelo Presidente.

Artigo 35.º

Competências e Funcionamento dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade

1 – Cada CFAC tem, como órgão permanente, uma Comissão Coordenadora.

2 – A Comissão Coordenadora é constituída por, no mínimo, três docentes e presidida por um deles.

3 – A Comissão Coordenadora é nomeada pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta dos membros envolvidos, mediante eleição, a homologar pelo Presidente da ESS.

4 – À Comissão Coordenadora compete:

a) Definir a política geral do Centro, a homologar pela(s) Área(s) Técnico-Científica(s) a que está afeto;

b) Elaborar o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação superior;

c) Avaliar as suas atividades;

d) Elaborar o projeto de orçamento do Centro;

e) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;

f) Propor aos Órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos do Centro;

g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas, no âmbito do Centro;

h) Apresentar, aos Órgãos competentes, propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.

5 – A Comissão Coordenadora pode ter ainda outras competências delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.

SECÇÃO V

Comissão para a Avaliação e Qualidade

Artigo 36.º

Composição da Comissão para a Avaliação e Qualidade

1 – A Comissão para a Avaliação e Qualidade é responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação e pela avaliação da política de qualidade da ESS.

2 – Integram esta Comissão:

a) O Presidente ou quem este delegar, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Os Coordenadores de Curso;

e) O Presidente da Associação de Estudantes;

f) Um Representante de cada CI ou em quem ele entenda delegar;

g) O Administrador ou Secretário ou em quem ele entenda delegar;

h) Um representante do pessoal não docente e não investigador, eleito pelos pares, caso não exista Administrador ou Secretário, salvaguardando a integração do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 37.º

Competências e Funcionamento da Comissão para a Avaliação e Qualidade

1 – Compete à Comissão para a Avaliação e Qualidade:

a) Avaliar as linhas gerais de uma política de qualidade para a ESS;

b) Coordenar todo o processo de autoavaliação da ESS;

c) Elaborar um plano de ação com indicação das Áreas que têm de ser avaliadas;

d) Definir procedimentos de avaliação para a ESS;

e) Propor normas e instrumentos de avaliação a aplicar, sujeitos a aprovação prévia do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico ou da Presidência, consoante o objeto de avaliação;

f) Analisar o resultado das avaliações setoriais, elaborar o relatório institucional e propor as medidas de correção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da ESS;

g) Analisar as reclamações que lhe forem endereçadas;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i) Analisar as propostas e sugestões que lhe forem endereçadas, no âmbito das suas competências.

2 – Na prossecução da missão da Comissão, o tratamento de dados recolhidos, referentes a indivíduos, será efetuado dentro de sigilo absoluto e na garantia das liberdades individuais de cada um.

CAPÍTULO IV

Estruturas de Apoio

Artigo 38.º

Administração e Serviços

1 – A Escola dispõe de Serviços de Apoio à sua gestão definidos em regulamento aprovado pelo Presidente da Escola, podendo ser coordenados pelo Administrador ou Secretário, sob direção do Presidente da ESS.

2 – O Administrador ou Secretário e os dirigentes dos Serviços, com a qualificação e o grau estabelecidos no regulamento referido no número anterior, têm o estatuto que vigorar na Administração Pública, salvo se outro regime for legalmente fixado no âmbito do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

Artigo 39.º

Funcionamento dos Serviços de Apoio

1 – A atividade dos Serviços é assegurada por pessoal não docente e não investigador, afeto à Escola.

2 – O pessoal a que se refere o número anterior é colocado sob o poder de Direção do Presidente da ESS, sem prejuízo de subordinação hierárquica ao Administrador ou Secretário da Escola, quando determinado pelo Presidente.

3 – O período de funcionamento dos Serviços e o horário de trabalho do pessoal não docente são fixados em regulamento próprio, a aprovar pelo Presidente.

4 – Existe um regulamento de funcionamento específico para cada Serviço, homologado pelo Presidente.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Entrada em funções de novos Órgãos

Os Órgãos da Escola mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos Órgãos, previstos nestes Estatutos.

Artigo 41.º

Encarregado da Proteção de Dados

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e sem prejuízo do que vier a ser determinado ao nível do Instituto Politécnico do Porto, a ESS pode designar um encarregado da proteção de dados, mediante despacho do Presidente da ESS.

Artigo 42.º

Criação e Extinção de Departamentos

1 – Os Departamentos são criados por despacho do Presidente da ESS:

a) Por iniciativa própria precedida de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

b) Por proposta devidamente fundamentada de um mínimo de dez docentes da ESS e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

c) Por proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.

2 – Os Departamentos são extintos por despacho do Presidente da ESS:

a) Por iniciativa própria precedida de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

b) Se o número de docentes afetos ao departamento for inferior a dez ou o número de docentes a tempo integral for inferior a cinco;

c) Por proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.

3 – Os Departamentos serão dotados da estrutura orgânica própria e necessária que resultar do seu regulamento interno.

Artigo 43.º

Conferências procedimentais

1 – São instituídas, entre os órgãos de gestão da ESS, as conferências procedimentais, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 – Cabe ao órgão que nos termos da lei ou dos presentes Estatutos deveria assumir a iniciativa dum dado procedimento, convocar e presidir às conferências, em tudo o mais se aplicando o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Revisão dos Estatutos

1 – Os Órgãos de Gestão da ESS procedem à análise dos Estatutos, no mínimo, de oito em oito anos. O desencadeamento do processo de revisão carece de proposta subscrita por, pelo menos, três dos Órgãos de Gestão.

2 – A revisão dos Estatutos pode ocorrer, a qualquer momento, quatro anos após a sua homologação:

a) Mediante proposta dos Órgãos de Gestão subscrita por dois terços dos seus membros;

b) Mediante proposta subscrita por dois terços dos docentes e investigadores e não docentes e não investigadores e um quarto dos estudantes, de acordo com a sua capacidade eleitoral.

3 – A fim de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, incumbe ao Presidente da ESS promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da Assembleia Estatutária, nos trinta dias após a entrada da proposta.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos são resolvidos pelo Presidente da ESS, mediante parecer dos Órgãos competentes.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de novembro de 2017. – A Presidente da ESS, Prof.ª Doutora Cristina Prudêncio.»

Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa – Alteração e Republicação


«Regulamento n.º 609/2017

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 83-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, cabe às Instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto.

Nos termos do artigo 22.º do Despacho n.º 3012/2015, de 24 de março, que aprovou o Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, “Os regulamentos das unidades orgânicas que versem sobre a matéria de concursos serão obrigatoriamente revistos para serem adequados ao presente regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste”.

Neste sentido, procede-se a alteração do Despacho n.º 9086/2011, de 15 de julho, que aprovou o Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

O presente regulamento foi aprovado pelo Diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em 01 de outubro de 2015 e objeto de homologação pelo Conselho de Diretores de 17 de dezembro de 2015.

Artigo 1.º

Revogação

É revogado o artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Medicas da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 9086/2011, de 15 de julho.

Artigo 2.º

Republicação

O Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Medicas da Universidade Nova de Lisboa, com a redação agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente ato.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(republicação do regulamento n.º 9086/2011 de 15 de julho)

CAPÍTULO I

Concursos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem estabelecer as normas aplicáveis aos concursos de professores catedráticos, associados e auxiliares da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Condições de abertura de concurso

A abertura de qualquer concurso está condicionada à sua previsão no mapa de pessoal docente da FCM e ao respetivo cabimento orçamental.

Artigo 3.º

Proposta de abertura de Concurso

1 – A proposta de abertura de concurso para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares é precedida de aprovação pelo Conselho Científico e deve conter os seguintes elementos:

a) Justificação do concurso;

b) Área ou áreas disciplinares do concurso;

c) Requisitos de admissão, em que deve indicar expressamente a necessidade ou não do domínio da língua portuguesa;

d) Definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção tendo em conta os intervalos estabelecidos para as respetivas categorias nos artigos 15.º e 16.º deste regulamento;

e) Composição do júri.

2 – No seguimento da proposta do Conselho Científico compete ao Diretor propor ao Reitor a abertura do concurso.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão

1 – Os candidatos cujo curriculum vitae não corresponda à área ou áreas disciplinares objeto do concurso, serão excluídos.

2 – O domínio da língua portuguesa pelo candidato é um requisito obrigatório para a admissão a concurso nas áreas disciplinares cujas unidades curriculares sejam de natureza clínica.

3 – Os conhecimentos da língua portuguesa (escrita e falada) devem permitir a atribuição de serviço de docente sem quaisquer limitações de comunicação nessa língua.

CAPÍTULO II

Critérios de avaliação das candidaturas

Artigo 5.º

Fatores de ponderação

1 – Nos concursos para professor auxiliar, professor associado e professor catedrático são critérios de avaliação das candidaturas e de seleção e ordenação dos candidatos o desempenho científico, a capacidade pedagógica e outras atividades relevantes do CV.

2 – Nos concursos para professores associados para além dos fatores acima descritos deverá também ser apreciado um Relatório Pedagógico que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplina, do grupo da disciplina a que respeita o concurso.

Artigo 6.º

Avaliação curricular

Na avaliação curricular serão consideradas a vertente do desempenho científico, desenvolvimento e inovação, vertente da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes.

CAPÍTULO III

Parâmetros das vertentes

Artigo 7.º

Vertente do desempenho científico desenvolvimento e inovação

No desempenho científico deverão ser tidos em conta os seguintes parâmetros:

a) Produção científica – qualidade e quantidade da produção científica (artigos em extenso, livros, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzido na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhe são feitos ou por outros autores) e quando aplicável, pela capacidade de translação dos resultados de investigação alcançados;

b) Atividade científica – qualidade e quantidade de projetos científicos em que participou e resultados obtidos nos mesmos, dando-se relevância, à coordenação de projetos e à participação em redes nacionais e internacionais; na avaliação da qualidade deve atender-se ao tipo de financiamento obtido para o projeto, isto é, se houve avaliação da candidatura e qual a entidade responsável pela avaliação;

c) Constituição de equipas científicas – capacidade para gerar e organizar equipas científicas, dirigir unidades de investigação e conduzir projetos de pós – graduação, realçando-se a orientação de alunos pós-graduados, doutorando e mestrado.

d) Intervenção na comunidade científica – capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas, publicações de artigos de revisão ou capítulos de livros, apresentação de palestras por convite, participação em júris académicos, júris de prémios científicos, participação em comissões, organizações ou redes de caráter científico etc., com particular relevo para a intervenção a nível internacional.

e) Mobilidade – mobilidade nacional e internacional na prática da investigação científica.

f) Outros fatores – tais como empresas de spin-off, patentes e desenvolvimento de tecnologias inovadores de aplicação clínica.

Artigo 8.º

Vertente da capacidade pedagógica

Na avaliação da vertente da capacidade pedagógica dos candidatos serão considerados:

a) A atividade letiva

b) A produção pedagógica;

c) A coordenação pedagógica;

d) A divulgação de conhecimentos na comunidade.

Artigo 9.º

Atividade letiva

Na atividade letiva é avaliada a qualidade do serviço prestado na formação pré e pós-graduada, no que se refere às atividades de ensino e de contacto com o estudante, com base nos seguintes critérios:

a) Acessibilidade dos programas da(s) unidades curricular(es) módulo(s) de que o docente é responsável, aos estudantes;

b) Apresentação clara dos objetivos a atingir, dos conteúdos de formação e dos critérios de avaliação das aprendizagens em documentos informativos e de divulgação;

c) Oferta da formação suficientemente esclarecedora para um observador estrangeiro (apresentação detalhada dos conteúdos, tradução em créditos europeus (ECTS), documentação em inglês …);

d) Oferta de formação concebida de maneira a facilitar aos estudantes, períodos de estudo no estrangeiro e informação sobre os créditos adquiridos numa universidade estrangeira, no âmbito de projetos de intercâmbio escolar;

e) Uso de instrumentos de avaliação regular do ensino e disponibilidade de mecanismos para reformular os programas e introduzir as alterações consideradas pertinentes;

f) Acessibilidade dos recursos didáticos da unidade curricular a todos os estudantes;

g) Disponibilidade de horário para apoio aos alunos (tutórias).

Artigo 10.º

Produção pedagógica

A produção pedagógica deverá ser avaliada no que se refere à produção de documentos de apoio à aprendizagem e de investigação sobre o ensino e a aprendizagem, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Produção de recursos didáticos – caderno do aluno, livro de registo (“log book”) de estágio, folhas de exercícios, por exemplo, para apoiar a aprendizagem dos alunos;

b) Produção de documentação científica (manuais, por exemplo) de suporte ao estudo dos alunos;

c) Produção de artigos e/ou outras publicações no âmbito do ensino e da aprendizagem dos conteúdos científicos que leciona;

d) Produção de relatórios pedagógicos com reflexão sobre o ensino da sua unidade curricular e/ou com propostas de organização curricular no âmbito da pré e/ou da pós-graduação.

Artigo 11.º

Coordenação pedagógica

Deverão ser avaliadas todas as atividades que, embora não sendo de contacto direto com o estudante promovem um ambiente de aprendizagem na instituição, designadamente:

a) Exercício de cargos de coordenação pedagógica (Conselho Pedagógico, Coordenação de ano, Programas de intercâmbio etc);

b) Coordenação de projetos pedagógicos na instituição (experiências pedagógicas na sua unidade curricular, projetos multidisciplinares, por exemplo);

c) Promoção de atividades pedagógicas em colaboração com outras instituições.

Artigo 12.º

Vertente das atividades relevantes

São consideradas outras atividades relevantes designadamente a competência clínica na área em que o candidato exerce o ensino e investigação, atividades de extensão universitária (atividades de OM, Soc. Científicas, MCTES e Ministério da Saúde, etc.), participação em órgãos académicos.

Artigo 13.º

Avaliação de um relatório pedagógico

A avaliação do relatório tomará em consideração a atualidade do conteúdo, a qualidade e adequação do programa, o método de funcionamento proposto e a bibliografia recomendada, e ainda o enquadramento apresentado para a disciplina e a estrutura e clareza da exposição.

Artigo 14.º

Ponderações indicativas para Professores Auxiliares e Catedráticos

(ver documento original)

Artigo 15.º

Ponderações indicativas para Professores Associados

(ver documento original)

6 de novembro de 2017. – O Diretor da Faculdade, Professor Doutor Jaime C. Branco.»

Extensão da aplicação do mecanismo extrajudicial de indemnização aos feridos graves vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017

Atendendo aos trágicos acontecimentos decorrentes dos incêndios de grandes dimensões que, nos dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017, deflagraram em Portugal Continental, de onde resultou um elevado número de vítimas, o Governo entendeu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, assumir, em nome do Estado, com caráter prioritário, a responsabilidade pela indemnização resultante das mortes ocorridas e, ciente da necessidade de ressarcir de forma célere e efetiva as vítimas destes incêndios, instituir um mecanismo extrajudicial para a atribuição de indemnizações aos familiares, herdeiros e demais titulares do direito de indemnização por morte das vítimas dos referidos incêndios florestais.

Para o efeito, nos termos da referida Resolução, foi criado um mecanismo que permite ao Estado facultar aos referidos particulares atingidos um procedimento extrajudicial, célere e simples, para que possam obter indemnização por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso por parte do Estado.

Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017.

Atendendo a que a recente Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais, resulta de um processo legislativo iniciado na Assembleia da República logo após os incêndios de grandes dimensões deflagrados a 17 de junho, e concluído em momento anterior à ocorrência dos incêndios de grandes dimensões deflagrados a 15 de outubro, o Governo entende ser fundamental estender o regime excecional, adequado e necessário aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, aos feridos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017. É o que se determina através da presente resolução, a qual deve ser entendida, para todos os efeitos, como um regime especial face ao disposto na Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.

Os membros do Conselho previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, manifestaram prontamente disponibilidade para assegurar a adaptação e a aplicação do mecanismo extrajudicial de adesão voluntária aprovado pela referida Resolução também aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves.

Manifestaram ainda disponibilidade de cooperar com o Governo nesse intuito, entre outras entidades, a Provedora de Justiça, o bastonário da Ordem dos Advogados e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Assumir em nome do Estado a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes dos ferimentos graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades relativamente às quais possa vir a ser exercido direito de regresso, nos termos da lei.

2 – Estender aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017 a aplicação do mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais.

3 – Determinar que o Conselho previsto do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, fixará, até ao dia 28 de fevereiro de 2018, e de acordo com o princípio da equidade, o universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, os quais são publicados no Diário da República.

4 – Determinar que as indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, que resultem do referido mecanismo extrajudicial de adesão voluntária, têm natureza provisória nos casos em que não seja possível determinar definitivamente a Incapacidade Temporária Parcial ou a Incapacidade Permanente Parcial da vítima.

5 – Determinar que o Conselho referido no n.º 3 é coadjuvado por um elemento a indicar pelo Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no prazo de 5 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

6 – Cometer à Provedora de Justiça a determinação, de acordo com os critérios referidos no n.º 3 e mediante um procedimento célere e simples, do montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, e o seu respectivo pagamento.

7 – Determinar que nos casos em que a proposta de indemnização apresentada pela Provedora de Justiça, de acordo com os critérios referidos no n.º 3, não seja aceite pelos seus destinatários, não fica precludida a possibilidade de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo judiciais.

8 – Estabelecer que os titulares do direito de indemnização podem apresentar os requerimentos de indemnização directamente à Provedora de Justiça ou fazê-lo através das autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios.

9 – Cometer às autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios a responsabilidade de, com a colaboração da Ordem dos Advogados, receber, informar e, sempre que lhes seja solicitado, auxiliar na instrução e apresentação dos requerimentos de indemnização por ferimentos graves.

10 – Disponibilizar ao Conselho apoio técnico no exercício das competências que lhe são conferidas pela presente resolução, sendo o respectivo custo assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

11 – Estabelecer que todos os serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições e competências, prestam ao Conselho e à Provedora de Justiça a colaboração que lhes for solicitada.

12 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Incêndios: Financiamento excecional ao Fundo REVITA


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2017

O Fundo REVITA foi criado pelo Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, com o objetivo de prestar apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, por recurso a vários donativos resultantes de solidariedade nacional e internacional.

Os donativos recebidos destinam-se, prioritariamente, ao apoio às populações afetadas pelos incêndios, tendo como finalidade a reconstrução ou reabilitação e apetrechamento das habitações, e outras necessidades de apoio devidamente identificadas, desde que não cobertas por medidas de política pública, em vigor ou de caráter extraordinário, dirigidas às áreas e populações afetadas pelos incêndios, tendo neste âmbito assumido particular relevo os apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas entre (euro) 1 053,30 e (euro) 5 000, por motivo diretamente causado pelos incêndios.

O Fundo REVITA é gerido por um Conselho de Gestão composto por um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, por um representante designado pelas câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande e por um representante designado pelas instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias de bombeiros, a nível distrital.

O Fundo rege-se por princípios de transparência e escrutínio através dos instrumentos previstos no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e no regulamento de funcionamento e de gestão, designadamente ao nível do controlo e fiscalização da gestão do Fundo, exercidos pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe ainda emitir parecer sobre o relatório e contas.

O Fundo REVITA integra ainda uma Comissão Técnica que desempenha um papel fundamental na identificação e sinalização das necessidades de apoio, promovendo um reforço da celeridade em todo o processo, em estreita articulação com os municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Atendendo à dimensão dos danos e prejuízos ocorridos nas habitações a intervencionar, constata-se que os donativos alocados ao Fundo não permitem salvaguardar todas as carências identificadas no seu âmbito de atuação. Contudo, é fundamental prosseguir com a recuperação das habitações afetadas pelos referidos incêndios, por forma a minorar as situações graves de carência e risco das populações afetadas.

A presente resolução visa reforçar o financiamento do Fundo REVITA, através de uma contribuição de caráter excecional, atribuída ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, de modo a garantir a reconstrução de todas as habitações afetadas pelos incêndios e identificadas para intervencionar.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar que o Estado atribui, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e a título de financiamento excecional ao Fundo REVITA, um montante de (euro) 2 500 000.

2 – Determinar que o financiamento referido no número anterior é efetuado através de verbas provenientes de receitas de jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social e afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro.

3 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»