Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2019


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2019

Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo encontra-se autorizado pelo artigo 147.º e pelos artigos 149.º a 153.º do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de refinanciamento da dívida pública.

O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos da lei, designadamente ao abrigo do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente Resolução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2019, sob as formas de representação previstas na lei.

Assim:

Nos termos do artigo 147.º e dos artigos 149.º a 153.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 147.º e nos artigos 149.º a 153.º do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019).

2 – Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de 20 000 000 000 (euro), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;

b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;

c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;

d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 – Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de 17 000 000 000 (euro), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 261/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

4 – Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro poupança crescimento até ao montante máximo de 5 000 000 000 (euro).

5 – Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de 10 000 000 000 (euro).

6 – Autorizar a emissão de dívida pública flutuante até ao limite de 25 000 000 000 (euro), nos termos e com as finalidades previstas no artigo 151.º da LOE 2019.

7 – Autorizar o IGCP, E. P. E. a:

a) Proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 152.º da LOE 2019;

b) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º da LOE 2019;

c) Emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado até ao limite de 1 000 000 000 (euro), nos termos e com as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 153.º da LOE 2019.

8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos realizadas ao abrigo dos n.os 2 a 5 não pode ultrapassar o montante máximo para o endividamento líquido global direto de 10 000 000 000 (euro) fixado no n.º 1 do artigo 147.º da LOE 2019.

9 – Determinar que ao limite previsto no número anterior pode acrescer, ouvido o IGCP, E. P. E., a antecipação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 147.º da LOE 2019, até ao limite de 50 % das amortizações de dívida pública fundada previstas para 2020, reduzido pelo financiamento antecipado efetuado em 2018, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

10 – Delegar no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.

11 – Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da entrada em vigor da LOE 2019.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro de 2019. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»