Governo declara a utilidade pública da AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande


«Despacho n.º 9531/2017

I – A AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, pessoa coletiva de direito privado n.º 514516194, com sede em Vila Facaia, concelho de Pedrógão Grande, constituída em 8 de setembro de 2017 com a missão de defender os direitos e os legítimos interesses das pessoas afetadas pelo incêndio de Pedrógão Grande de 2017, bem como de promover medidas que previnam e impeçam a ocorrência de circunstâncias futuras idênticas, tem vindo a desenvolver uma intensa atividade ao longo da sua curta existência.

II – Ainda antes da sua constituição formal, A AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande assumiu-se no terreno e junto das pessoas afetadas como uma referência e como uma ponte de diálogo construtivo com os poderes públicos e com a sociedade civil. Tem tido uma atuação muito ativa em todas as áreas que requerem intervenção, desde a identificação das vítimas, à inventariação das necessidades de cada uma das pessoas afetadas, à promoção e organização da assistência às populações atingidas, mas também ao apuramento dos factos e à promoção e realização de estudos que permitam adotar medidas de prevenção dos incêndios florestais e de proteção civil.

III – Por estes fundamentos, conforme exposto na informação DAJD/969/2017, que mereceu a concordância da Diretora de Serviços de Assuntos Jurídicos e Documentação e da Secretária-Geral-Adjunta da Presidência do Conselho de Ministros, que integra o processo administrativo n.º 197/UP/2017, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho da Ministros, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho n.º 3440/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 8 de março de 2016, declaro a utilidade pública da AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, dando por verificada a exceção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º deste diploma.

25 de outubro de 2017. – A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.»

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018


«Despacho n.º 9542/2017

O Programa + Superior foi em 2016-2017 objeto de uma redefinição que, tendo mantido a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo e apoio à frequência do ensino superior público em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica, introduziu alterações relevantes na atribuição desses apoios. Com efeito, através do regulamento aprovado pelo Despacho n.º 14447-A/2016 (2.ª série), de 29 de novembro:

a) Foi alterado, mas alargado, o âmbito subjetivo do programa na medida em que:

i) Passou a apoiar exclusivamente estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas, reforçando junto destes o investimento público já disponível para uma frequência bem sucedida do ensino superior;

ii) Deixou de estar circunscrito a estudantes que ingressam no ensino superior através do concurso nacional de acesso, passando a ser elegíveis também estudantes que ingressam através dos concursos locais e dos concursos especiais;

iii) Passou a abranger estudantes que se deslocam entre NUTS III de menor pressão demográfica, deixando de excluir aqueles que, residindo em concelhos menos populosos, escolhem continuar os seus estudos em instituições sediadas em concelhos localizados em outras NUTS III com idênticas características;

iv) Passaram a ser abrangidos estudantes inscritos em todos os cursos de formação inicial.

b) Foi alargado o âmbito territorial do programa, já que passaram a ser incluídas as universidades públicas e os estudantes com residência habitual na NUTS II Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira;

c) Foram assumidos os objetivos de combate ao abandono escolar, anteriormente prosseguidos pelo Programa Retomar, ao passar-se a apoiar os estudantes que interromperam os seus estudos e que reingressam no mesmo curso que anteriormente frequentaram, bem como aqueles que mudaram de instituição e ou curso;

d) Visou-se promover uma discriminação positiva em relação aos estudantes que ingressam através do concurso para maiores de 23 anos, bem como aos que ingressam nos cursos técnicos superiores profissionais, de modo a ampliar o recrutamento e diversificar o perfil de estudantes que ingressam para o ensino superior.

Estas alterações foram introduzidas a par de um reforço substancial do número de novas bolsas disponíveis e atribuídas. No ano letivo de 2016-2017 foram inicialmente disponibilizadas 1320 novas bolsas, o que já por si representava um aumento de 29 % face ao número de novas bolsas disponíveis no ano anterior. Acabariam, porém, por ser atribuídas 1354 novas bolsas por efeito dos mecanismos de desempate e de criação de bolsas adicionais nos termos previstos no respetivo regulamento.

Devido a isso, o número total de bolsas ativas aumentou de 1730 em 2015-2016 para 2883 em 2016-2017.

Tendo em consideração a procura deste tipo de apoio, fixa-se este ano em 1450 o número de novas bolsas disponíveis, o que representa um aumento de mais de 46 % comparado com o número de novas bolsas disponíveis em 2014-2015, ano letivo em que o programa foi lançado. Este número representa ainda um aumento de 10 % face ao número de novas bolsas disponíveis em 2016-2017 e um reforço face ao número de novas bolsas efetivamente atribuídas nesse ano letivo de mais de 7 %, sendo este aumento distribuído por todas as regiões.

Com o regulamento aprovado pelo presente despacho conformam-se ainda os seus termos com os decorrentes das alterações introduzidas ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior, aprovadas pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série) de 21 de junho, introduzindo-se para efeitos de renovação da bolsa uma condição de aproveitamento académico que não penaliza os estudantes inscritos em mais de 60 ECTS.

Com o presente regulamento continuam a salvaguardar-se as expectativas dos beneficiários de bolsas atribuídas antes das alterações introduzidas pelo Despacho n.º 14447-A/2016 (2.ª série), de 29 de novembro, mantendo-se para a renovação destas bolsas (atribuídas em 2014-2015 ou 2015-2016) as condições fixadas pelo programa à data da sua atribuição, à exceção da atualização da regra de aproveitamento académico acima mencionada.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro e Alentejo;

Determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018, cujo texto se publica em anexo ao presente despacho.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Este despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

19 de outubro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Programa +Superior

O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas do Portugal 2020 relativamente ao número de jovens com formação superior.

Artigo 2.º

Instituições e cursos abrangidos

São abrangidos pelo Programa +Superior:

a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designadas instituições;

b) Os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designados cursos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «NUTS II (III)» unidades territoriais de nível II (III) da Nomenclatura das Unidades Territoriais Para Fins Estatísticos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto, conjugado com o Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014;

b) «Bolsa de estudo da ação social» uma bolsa de estudo atribuída ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho.

CAPÍTULO II

Bolsas de mobilidade

Artigo 4.º

Número de novas bolsas de mobilidade

O número de novas bolsas de mobilidade a atribuir no ano letivo de 2017-2018 para o conjunto das instituições de cada NUTS II é o indicado no anexo II.

Artigo 5.º

Valores da bolsa de mobilidade

1 – A bolsa de mobilidade tem o valor anual de (euro) 1500,00.

2 – Para os estudantes que ingressaram em cursos técnicos superiores profissionais, bem como através do concurso especial para os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a bolsa de mobilidade é majorada em 15 %.

CAPÍTULO III

Elegibilidade

Artigo 6.º

Estudantes elegíveis

1 – São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa de mobilidade do Programa +Superior no ano letivo de 2017-2018, até ao limite das bolsas fixadas para cada NUTS II, os estudantes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido colocados, no ano letivo de 2017-2018, numa instituição situada nessa NUTS II abrangida pelo Programa +Superior e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;

b) Terem requerido uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior até 30 de novembro de 2017;

c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior, no ano letivo 2017-2018;

d) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos;

e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.

2 – Para os fins deste artigo consideram-se colocados no ano letivo de 2017-2018 os estudantes que:

a) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo do concurso nacional de acesso e dos concursos locais a que se refere o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

b) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos concursos de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais;

d) Foram admitidos, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso regulados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Processo de atribuição de novas bolsas no ano letivo de 2017-2018

Artigo 7.º

Solicitação

Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova bolsa de mobilidade no ano letivo de 2017-2018 devem solicitá-lo, até ao dia 30 de novembro de 2017, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade

Sem prejuízo da solicitação ao estudante de elementos adicionais que se revelem necessários, a verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º é realizada pela Direção-Geral do Ensino Superior com base na informação constante do sistema de atribuição de bolsas de estudo da ação social.

Artigo 9.º

Seriação

Os estudantes matriculados e inscritos nas instituições de cada NUTS II que tenham formulado a solicitação a que se refere o artigo 7.º e que, em 31 de dezembro de 2017, reúnam as condições de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º, são seriados pela ordem crescente do rendimento per capita do agregado familiar a que se refere o artigo 45.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho.

Artigo 10.º

Atribuição das bolsas de mobilidade

1 – As bolsas de mobilidade para as instituições de cada NUTS II são atribuídas pela ordem da lista seriada a que se refere o artigo anterior.

2 – Sempre que dois ou mais estudantes em situação de empate resultante da aplicação da regra de seriação a que se refere o artigo anterior disputem a última bolsa de mobilidade ou o último conjunto de bolsas de mobilidade de uma NUTS II, são atribuídas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para resolver a situação de empate.

3 – O processo de atribuição das bolsas de mobilidade é da competência da Direção-Geral do Ensino Superior, a cujo diretor-geral compete aprovar o resultado final.

Artigo 11.º

Decisão final

A decisão final sobre a atribuição das bolsas de mobilidade é proferida em prazo não superior a 30 dias úteis a contar da data a que se refere o artigo 7.º

Artigo 12.º

Atribuição da bolsa de estudos do sistema de ação social após 31 de dezembro de 2017

1 – É igualmente atribuída bolsa de mobilidade aos estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Satisfaçam, em 31 de dezembro de 2017, as condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º e aguardem, nessa data, por razão que não lhes seja imputável, decisão sobre o requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social;

b) Tenham apresentado a solicitação a que se refere o artigo 7.º no prazo aí referido;

c) Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo do sistema de ação social por decisão posterior a 31 de dezembro de 2017;

d) O rendimento per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao do último estudante da lista seriada da NUTS II onde se situa a instituição em que estão inscritos a quem tenha sido atribuída bolsa de mobilidade.

2 – Caso na NUTS II em causa não existam bolsas sobrantes, são criadas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para proceder à atribuição das bolsas.

CAPÍTULO V

Renovação das bolsas +Superior

Artigo 13.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas ou renovadas no ano letivo de 2015-2016

1 – Os estudantes a quem haja sido atribuída ou renovada bolsa +Superior no ano letivo de 2015-2016 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2017-2018 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2017-2018:

i) No par instituição/curso que fundamentou a atribuição ou renovação da bolsa no ano letivo de 2015-2016; ou

ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo I que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa + Superior;

b) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2016-2017;

c) Não lhe ter sido anteriormente cancelada ou anulada a bolsa +Superior.

2 – Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2016-2017 tenha obtido aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (maior ou igual que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2016-2017.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1, nos termos e prazos por esta fixados.

4 – Os estudantes que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 30 de novembro de 2017.

Artigo 14.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas no ano letivo de 2016-2017

1 – Os estudantes a quem haja sido atribuída bolsa +Superior no ano letivo de 2016-2017 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2017-2018 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2017-2018:

i) No par instituição/curso que fundamentou a atribuição da bolsa no ano letivo de 2016-2017; ou

ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo I que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa + Superior.

b) Terem requerido uma bolsa de estudo da ação social até 30 de novembro de 2017;

c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo da ação social no ano letivo 2017-2018;

d) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2016-2017;

e) Não lhe ter sido cancelada ou anulada a bolsa +Superior atribuída no ano letivo de 2016-2017.

2 – Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2016-2017 tenha obtido aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (maior ou igual que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2016-2017.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1, nos termos e prazos por esta fixados.

4 – Os estudantes que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 30 de novembro de 2017.

Artigo 15.º

Procedimento

A renovação das bolsas +Superior a que se referem os artigos 13.º e 14.º é efetuada, sem necessidade de requerimento dos interessados, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, verificadas as respetivas condições de elegibilidade.

Artigo 16.º

Decisão final sobre renovação de bolsa

1 – A decisão final da renovação da bolsa exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) «Bolsa renovada»;

b) «Bolsa não renovada».

2 – A decisão de «Bolsa não renovada» deve ser fundamentada.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns e finais

Artigo 17.º

Comunicação às instituições de ensino superior

A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os estudantes nela inscritos a quem foi atribuída ou renovada bolsa de mobilidade.

Artigo 18.º

Pagamento das bolsas

1 – As bolsas são pagas através de transferência bancária da Direção-Geral do Ensino Superior para:

a) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social, para as novas bolsas atribuídas nos anos letivos de 2016-2017 e de 2017-2018;

b) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no processo de atribuição de novas bolsas ou renovações de bolsa + superior no ano letivo de 2015-2016, ou atualizado mediante informação remetida à DGES por parte do beneficiário.

2 – O pagamento é feito em 10 prestações mensais, nas datas constantes em calendário aprovado até 30 de novembro de 2017 por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 19.º

Cancelamento da atribuição da bolsa

1 – É fundamento para o cancelamento de uma bolsa nova atribuída no ano letivo de 2017-2018 bem como das bolsas renovadas ao abrigo do artigo 14.º:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente regulamento;

c) A mudança para instituição em que deixem de satisfazer a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) A perda da condição de bolseiro, no âmbito do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

2 – É fundamento para o cancelamento de uma bolsa renovada ao abrigo do artigo 13.º:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente regulamento;

c) A mudança para instituição em que não satisfaçam a condição a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

3 – Verificada uma das situações a que se referem os números anteriores, o estudante solicita à instituição de ensino superior o cancelamento da bolsa.

4 – Na sequência da comunicação a que se refere o número anterior, ou do conhecimento direto dos factos referidos nos n.os 1 ou 2, a instituição de ensino superior solicita à Direção-Geral do Ensino Superior o cancelamento da bolsa.

5 – O cancelamento de uma bolsa atribuída determina a cessação do pagamento das mensalidades da bolsa a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem, inclusive.

Artigo 20.º

Anulação da atribuição da bolsa

1 – É fundamento para a anulação de uma bolsa atribuída ou renovada:

a) A verificação do não preenchimento das condições de elegibilidade a que se referem, conforme os casos, o artigo 6.º, o artigo 13.º e o artigo 14.º;

b) A não solicitação pelo estudante do cancelamento da bolsa nas situações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.

2 – Verificado o facto, a instituição de ensino superior comunica-o à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A anulação da atribuição da bolsa é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

4 – A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a anulação da bolsa:

a) Ao estudante;

b) À instituição de ensino superior.

5 – A anulação da atribuição da bolsa determina a devolução pelo estudante à Direção-Geral do Ensino Superior da totalidade dos montantes recebidos relativos ao ano letivo em causa.

Artigo 21.º

Notificações e comunicações

1 – As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante aberta automaticamente pela plataforma BeOn aquando do registo do requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social.

2 – As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o estudante aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn.

3 – Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o estudante comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 – A notificação das decisões a que se refere o artigo 16.º, para os estudantes abrangidos pelo artigo 13.º, é feita nos termos gerais de direito.

Artigo 22.º

Financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento

O presente programa é passível de financiamento pelo Fundo Social Europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

ANEXO I

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra;

Instituto Politécnico de Beja;

Instituto Politécnico de Bragança;

Instituto Politécnico de Castelo Branco;

Instituto Politécnico da Guarda;

Instituto Politécnico de Portalegre;

Instituto Politécnico de Santarém;

Instituto Politécnico de Tomar;

Instituto Politécnico de Viana do Castelo;

Instituto Politécnico de Viseu;

Universidade dos Açores;

Universidade do Algarve;

Universidade da Beira Interior;

Universidade de Évora;

Universidade da Madeira;

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ANEXO II

Número inicial de novas bolsas a atribuir no âmbito do Programa +Superior, no ano letivo de 2017-2018, ao conjunto das instituições mencionadas no anexo I localizadas em cada NUTS II.

(ver documento original)

ANEXO III

NUTS II e III em que se encontram situadas as instituições de ensino superior abrangidas pelo Programa +Superior

(ver documento original)»

Governo Nomeia um representante no Conselho Económico e Social


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2017

Através de Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro, o Governo designou os seus representantes e o do setor empresarial do Estado no Conselho Económico e Social (CES), bem como os respetivos suplentes.

A referida designação foi posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 28 de março, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 4 de abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro.

Tendo entretanto um desses representantes passado a exercer funções públicas diferentes daquelas que justificaram a sua designação, importa agora proceder à designação de um novo representante do Governo no CES.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Exonerar como representante efetivo do Governo no Conselho Económico e Social (CES), o Dr. Pedro Sanchez da Costa Pereira, ex-diretor-geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 – Designar como representante efetivo do Governo no CES, em substituição do representante referido no número anterior, o Dr. Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel, diretor-geral dos Assuntos Europeus, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 – Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Nota curricular

Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel

Dados pessoais:

Nome: Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel.

Local e data de nascimento: Lisboa, 17 de dezembro de 1964.

Habilitações académicas:

Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (menção de Ciências Jurídico -Políticas).

Experiência Profissional:

Aprovado no concurso de admissão à Carreira Diplomática aberto em 30 de agosto de 1991; adido de embaixada, na Secretaria de Estado, em 13 de maio de 1992; secretário de embaixada em 28 de outubro de 1993; na Missão Permanente junto das Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 8 de janeiro de 1997; segundo-secretário de embaixada em 2 de março de 1998; vice-presidente da Comissão de Desarmamento da ONU em 1999; Adjunto do Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no XIV Governo Constitucional em 1 de janeiro de 2000; primeiro -secretário de embaixada em 13 de maio de 2000; substituto legal do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 25 de outubro de 2001; Chefe de Divisão na Direção de Serviços da América do Norte da Direção-Geral das Relações Bilaterais, em 6 de abril de 2002; comissão de serviço na embaixada em Madrid, de 6 de janeiro a 6 de junho de 2003; Chefe de Divisão na Direção de Serviços dos Serviços da América do Norte da Direção-Geral das Relações Bilaterais, em 7 de junho de 2003; Consultor na Assessoria para as Relações Internacionais da Casa Civil do Presidente da República em 15 de dezembro de 2003; na embaixada em Madrid, em 9 de novembro de 2005; conselheiro de embaixada a 21 de junho de 2006; na Secretaria de Estado como Diretor de Serviços das Américas da Direção-Geral de Política Externa, em 25 de outubro de 2010; Subdiretor-Geral de Política Externa, em 1 de março de 2011; Coordenador Nacional para a Conferência Ibero-Americana entre 1 de abril de 2011 e 10 de agosto de 2012; vice-presidente da Comissão Nacional de Diretos Humanos entre 1 de abril de 2011 e 25 de agosto de 2015; Coordenador Nacional para a Aliança das Civilizações entre 12 de outubro de 2012 e agosto de 2015; ministro plenipotenciário de 2.ª classe em 8 de agosto de 2013; Representante Permanente junto do Comité Político e de Segurança da União Europeia, na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em 26 de agosto de 2015; ministro plenipotenciário de 1.ª classe, em 8 de agosto de 2016.»

Atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017


«Portaria n.º 326/2017

de 30 de outubro

O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 0,82 %.

Importa, assim, proceder à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda de acordo com a referida variação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:

Artigo único

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 24 de outubro de 2017.

Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS

(ver documento original)»

Portaria relativa a criação de uma nova série de certificados de aforro, designada «Série E»


«Portaria n.º 329-A/2017

de 30 de outubro

Pela presente Portaria é criada uma nova série de certificados de aforro, designada «série E».

Atenta a importância assumida pelos certificados na poupança das famílias e na gestão da dívida pública direta do Estado, os certificados de aforro «série E» mantêm as condições financeiras dos certificados da «série D», criados pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.

Por forma a agilizar o processo de subscrição, diminuindo a carga administrativa associada, os certificados de aforro da «série E» adotam a forma de valores escriturais nominativos, o que torna desnecessária a emissão de títulos físicos, sem possibilidade de designação de um movimentador para a subscrição.

A subscrição dos certificados de aforro da «série E» pode ser realizada através do AforroNet (aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT – Correios de Portugal, S. A., ou na rede de Espaços Cidadão da AMA – Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, manda o Governo, através do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, o seguinte:

1.º É criada uma nova série de certificados de aforro, designada por «série E», com as características constantes da ficha técnica anexa à presente portaria.

2.º É terminada a subscrição da «série D» de certificados de aforro criada pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.

3.º A presente portaria produz efeitos a 30 de outubro de 2017.

O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de outubro de 2017.

ANEXO

Certificados de Aforro – «Série E»

Ficha técnica

Valores e subscrição:

Valor nominal – (euro) 1,00;

Mínimo de subscrição – 100 unidades;

Máximo por conta aforro – 250 000 unidades;

Mínimo por conta aforro – 100 unidades.

Prazo e juros:

Prazo – 10 anos;

Taxa de juro – soma da taxa base na data de início do trimestre com o prémio de permanência atribuível à subscrição.

Taxa base – determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar durante o mês seguinte, segundo a fórmula:

E3+1 %

em que E3 é a média dos valores da Euribor a três meses observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal.

Da aplicação da referida fórmula não pode resultar uma taxa base superior a 3,5 %, nem inferior a 0 %.

Período de contagem de juros:

Cada subscrição vence juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento dos juros ocorre no mesmo dia do mês correspondente ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o vencimento terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.

Prémio de permanência em pontos percentuais:

0,50 do 2.º ao 5.º ano;

1,0 do 6.º ao 10.º ano.

Capitalização:

Capitalização automática dos juros vencidos (líquido de IRS).

Reembolso:

Reembolso de capital e juros capitalizados, no 10.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de reembolso, este terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o reembolso ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.

O montante do reembolso é creditado no Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) associado à conta aberta junto do IGCP, E. P. E.

Resgate antecipado:

Total ou parcial, a contar partir da data em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscrição. O resgate determina o reembolso do valor nominal das unidades resgatadas e do valor dos juros capitalizados até à data do resgate.

Forma de representação:

Os certificados de aforro da «série E» são valores escriturais (nominativos) na medida em que são representados unicamente por registos em conta.

Titularidade e movimentação:

Só podem ser titulares pessoas singulares. Não é possível a indicação de movimentador.

Cada pessoa singular só pode ser titular de uma Conta Aforro e a cada Conta Aforro está associado um IBAN.

A subscrição dos certificados de aforro da «série E» pode ser realizada através do AforroNet (aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT – Correios de Portugal, S. A. ou na rede de Espaços Cidadão da AMA – Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Garantia de Capital:

Garantia da totalidade do capital.»

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Perguntas Frequentes e Respostas

Informação da ACSS:

No âmbito do procedimento concursal comum, aberto pelo aviso n.º 10946-A/2015, para o preenchimento dos 774 postos de trabalho para a carreira especial de enfermagem,  informamos que todas as questões reportadas serão exclusivamente respondidas através das Perguntas Frequentes, as quais poderão ser objeto de eventual atualização.

27-10-2017»


Veja aqui todas as publicações sobre este concurso:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Publicação do calendário de escolhas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Unitária de Ordenação Final

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Retificação ao Aviso de Abertura com Redistribuição das Vagas da ARS Algarve

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Todas as Vagas por ARS e por ACES e Vagas por deficiência

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Errata Relativa aos Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Definitiva Dos Candidatos Admitidos e Excluídos

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Não Vai Existir Entrevista Profissional Como Método de Seleção

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: 7 Mil Candidaturas Através da Plataforma e 3 mil Candidaturas em Papel – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem já Terminaram – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem Terminam Hoje – ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 08/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 07/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 06/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: DICAD e Outros Serviços Também Serão Contemplados

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 02/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Atualização das Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Concurso de Enfermeiros do CH Médio Tejo: Lista de Admitidos e Excluídos

Saiu a Lista de Admitidos e Excluídos relativa ao Concurso de Enfermeiros no Centro Hospitalar do Médio Tejo.

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Médio Tejo.


Veja todas as publicações deste concurso e dos anteriores em: