Concessão de Medalha de mérito de proteção e socorro, no grau ouro e distintivo azul, ao Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto

«Despacho n.º 3810/2017

Por ocasião da celebração do 289.º aniversário do Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto e reconhecendo o exemplar percurso da sua existência ao serviço do Município do Porto e da proteção e socorro de populações com uma atuação sempre caracterizada pelo heroísmo, pela abnegação e pela solidariedade para com o próximo, concedo ao Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e do n.º 1, do artigo 4.º, ambos do regulamento anexo à portaria 980-A/2006 (2.ª série), de 14 de junho, a medalha de mérito de proteção e socorro, no grau ouro e distintivo azul.

10 de abril de 2017. – A Ministra da Administração Interna, Constança Urbano de Sousa.»

Programa Nacional de Fogo Controlado

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017

Portugal continental é um território predominantemente florestal, estando os incêndios florestais identificados como um dos maiores riscos do setor.

Segundo a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, a política de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) encontra-se operacionalizada através de um plano nacional integrador de atitudes, vontades e recursos denominado Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) 2006-2018. Este plano prossegue objetivos fundamentais estratégicos, tais como os de redução da superfície florestal ardida para valores equiparáveis à média dos países da bacia mediterrânica, a eliminação dos grandes incêndios, a diminuição do número de incêndios com duração superior a 24 horas e a redução de reacendimentos.

Para se alcançar uma defesa eficaz contra os incêndios, que conduza ao reequilíbrio da floresta de Portugal continental, é fundamental aumentar as áreas onde se pratiquem ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, constituídas por redes de faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustíveis, estrategicamente localizadas, que permitam a compartimentação dos espaços florestais e o apoio ao combate dos incêndios.

Torna-se por isso necessário concentrar o esforço de gestão de combustíveis na criação de soluções de continuidade, compartimentando a paisagem e, assim, evitando a progressão ininterrupta do fogo, contribuindo para a redução das grandes áreas ardidas.

A manutenção das redes de gestão de combustíveis acarreta em todo o caso elevados custos, que condicionam a sua execução, sendo por isso de privilegiar a utilização de técnicas com uma relação custo benefício mais vantajosa e menos onerosa como o fogo controlado.

A ENF prevê também o delineamento de um Plano Nacional de Gestão Integrada do Fogo, bem como a incorporação das operações associadas ao uso deste no âmbito da gestão de combustíveis, incluindo, de forma articulada, as três componentes fundamentais do uso do fogo, respetivamente, o uso do fogo pela população, o uso profissional do fogo na prevenção e o uso profissional do fogo na gestão de incêndios.

É na segunda componente, referente ao do uso profissional do fogo na prevenção, e no âmbito da gestão de combustíveis, que o Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) se integra.

O PNFC insere-se no primeiro eixo estratégico do PNDFCI que pretende promover a gestão ativa dos espaços silvestres e intervir preventivamente em áreas estratégicas, através da criação de redes de gestão de combustível, assim como, diligenciar na compartimentação dos espaços florestais através da elaboração de um programa de fogo controlado em ações preventivas.

No seguimento das necessidades identificadas, o Programa do XXI Governo constitucional elenca como uma das suas prioridades, em matéria florestal, a criação de um PNFC com o objetivo da mitigação dos incêndios no âmbito da proteção dos recursos florestais.

O PNFC estabelece o plano nacional de fogo controlado.

A presente resolução foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública.

Assim,

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o Programa Nacional de Fogo Controlado que estabelece o primeiro plano nacional de fogo controlado, e que se concretiza pelo articulado anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Programa Nacional de Fogo Controlado

Artigo 1.º

Objetivo do Programa Nacional de Fogo Controlado

O Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) tem como objetivo direto o desenvolvimento de ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, promovendo a compartimentação dos espaços e, como objetivo indireto, o reforço do quadro de técnicos credenciados, contribuído para o uso da técnica de fogo controlado na gestão silvícola e da paisagem.

Artigo 2.º

Competências

1 – Compete à Autoridade Florestal Nacional (AFN) o delineamento de um plano nacional de fogo controlado que concretiza os objetivos do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI).

2 – O plano nacional de fogo controlado é aprovado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e homologado pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.

3 – A AFN publicita no sítio na Internet do ICNF, I. P., a seguinte informação:

a) Plano nacional de fogo controlado;

b) Anualmente até 15 de janeiro, os espaços territoriais prioritários para intervenção com fogo controlado;

c) Anualmente até 15 de janeiro, os planos fogo controlado em vigor;

d) A monitorização anual do plano nacional de fogo controlado;

e) A avaliação quinquenal do PNFC.

4 – Compete às Comissões Municipais de Defesa da Floresta aprovar os planos de fogo controlado de acordo com o estipulado no Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho, antes de integrarem o PNFC.

5 – O plano nacional de fogo controlado, referido na alínea a) do n.º 3 é ainda divulgado no sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

6 – A monitorização anual referida na alínea d) do n.º 3 deve indicar a eficiência da utilização dos apoios financeiros, avaliar a execução das ações de fogo controlado, e identificar eventuais redefinições do seu conteúdo.

7 – A avaliação do PNFC referida na alínea e) do n.º 3 deve indicar a eficácia da redução da área ardida e as propostas da sua eventual redefinição.

Artigo 3.º

Plano nacional de fogo controlado

O plano nacional de fogo controlado estabelece-se nas seguintes componentes:

a) Delimitação das áreas prioritárias de intervenção;

b) Estimativa de custos totais e definição dos custos médios de operação;

c) Estabelecimento do quadro de apoio financeiro;

d) Avaliação dos resultados de implementação dos planos de fogo controlado;

e) Avaliação do impacto na redução de área ardida;

f) Estabelecimento da estratégia de comunicação.

Artigo 4.º

Apoios financeiros

O Fundo Florestal Permanente prevê o financiamento para a apresentação de candidaturas a ações de fogo controlado integradas no plano nacional de fogo controlado, podendo os apoios dos programas da União Europeia complementar este financiamento.

Artigo 5.º

Vigência do Programa Nacional de Fogo Controlado

O PNFC é estabelecido por períodos de cinco anos.»

Concurso de Enfermeiros do CHTMAD: Lista Final

Saiu a Lista de classificação final relativa ao Concurso de Enfermeiros do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Ata 6

Lista de classificação final

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde – Poliomielite – Vacinação em crianças

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde

O Plano Nacional de Saúde divulga, semanalmente, um boletim informativo dedicado a cada um dos indicadores (European Core Health Indicators) em Portugal.

Veja todas as relacionadas em:

Aberto Concurso Para Técnico de Informática – IPO Porto

PROC. 006/2017 – CONTRATAÇÃO DE 1 TÉCNICO DE INFORMÁTICA

Anúncio de Recrutamento

Processo de seleção conducente à contratação de 1 Técnico de Informática, em Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado. Data da publicação: 05 de maio de 2017. Informa-se que o prazo de candidatura é de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da presente publicação.

Formulário de candidatura disponível aqui.

Nova legislação aplicável aos Dispositivos Médicos – Infarmed

05 mai 2017

Contactos

  • 21 798 7373
  • cimi@infarmed.pt
  • 21 111 7552
  • 800 222 444

Hoje, dia 5 de maio de 2017, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o novo Quadro Regulamentar Europeu aplicável ao setor dos Dispositivos Médicos, nomeadamente:

Mantendo os princípios regulamentares básicos que tutelam o sector, designadamente a promoção de elevados padrões de segurança e proteção da saúde, bem como a garantia do acesso atempado da inovação ao mercado, estes Regulamentos vêm reforçar áreas relevantes, tais como a investigação clínica, a designação e supervisão das atividades dos organismos notificados, os procedimentos de avaliação de conformidade, a vigilância e fiscalização do mercado, assim como, introduzir novos requisitos dedicados à promoção da transparência e da rastreabilidade dos dispositivos médicos ao longo da cadeia de valor e sempre que necessário até ao utilizador e/ou doente.

A nova legislação visa também facilitar as trocas comerciais e promover a competitividade, bem como colmatar a ausência de legislação para, por exemplo, os dispositivos sem finalidade médica (dispositivos para fins estéticos), os dispositivos que incorporem derivados de células ou tecidos não viáveis de origem humana, os testes genéticos preditivos e a disponibilização online de dispositivos médicos.

As principais alterações e melhorias legislativas encontram-se resumidas no anexo I.

A nova legislação implica um aumento das responsabilidades de todas as partes envolvidas no sistema: autoridades, agentes económicos, organismos notificados e profissionais de saúde.

Face à complexidade e impacto destes Regulamentos foram estabelecidos períodos transitórios para a sua aplicação, conforme indicado no anexo II.

A implementação dos novos Regulamentos carece da elaboração e publicação de legislação acessória (atos de execução obrigatórios e especificações comuns) e de outras orientações metodológicas que ajudem na aplicação harmonizada de certas regras. Convoca, ainda, o envolvimento de todas as partes interessadas e do seu compromisso numa adequada e atempada implementação, a efetiva cooperação e comunicação, bem como a adequação das estruturas, dos processos, dos recursos e da capacidade de adaptação de todos os participantes no ecossistema legislativo.

 

O Conselho Diretivo

Anexo I

Principais alterações e melhorias legislativas

Entre as alterações introduzidas pelos novos Regulamentos destacam-se:

  • Uma maior intervenção das Autoridades Competentes no ciclo de vida do dispositivo médico através do reforço dos pontos de controlo relativos à adequada aplicação dos requisitos legislativos.
  • Reforço das competências e responsabilidades das Autoridades de Designação e dos Organismos Notificados, incluindo o Joint Assessment europeu (com a intervenção de vários Estados-membros e da Comissão Europeia), a avaliação e monitorização efetiva das atividades realizadas pelos subcontratados e pelas filiais dos organismos notificados, a monitorização contínua do organismo notificado pela Autoridade de Designação responsável, o Peer Review entre Autoridades, as auditorias não avisadas, etc.
  • Estabelecimento do grupo de gestão do quadro Regulamentar: Grupo de Coordenação de Dispositivos Médicos (MDCG).
  • Cooperação e desenvolvimento de atividades conjuntas europeias no âmbito da investigação clínica, da vigilância e da fiscalização do mercado. Neste contexto realça-se a criação do EU portal, com vista a centralizar toda a informação na área da vigilância.
  • Garantia de maior transparência, consistência e harmonização na implementação da legislação pela incorporação de aspetos constantes em atuais documentos normativos.
  • Controlos mais rigorosos para dispositivos médicos de elevado risco, como sejam os implantes.
  • Requisitos específicos para dispositivos inovadores tais como softwares que, por si só, sejam considerados dispositivos médicos, testes genéticos, testes de seleção terapêutica, dispositivos que utilizam nanotecnologias, etc.
  • Requisitos aplicáveis aos serviços disponibilizados no mercado que envolvam a utilização de dispositivos médicos, incluindo as vendas online.
  • Reforço dos requisitos essenciais no que respeita à restrição na utilização de substâncias cancerígenas, mutagénicas, tóxicas para a reprodução ou com a potencialidade de serem disruptores endócrinos.
  • Adoção de um novo sistema de classificação de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, cuja aplicação obrigará a que a maioria destes dispositivos venha a necessitar da intervenção de um organismo notificado no processo de avaliação da conformidade.
  • Obrigação de disponibilizar aos doentes implantados com um dispositivo médico toda a informação considerada essencial (cartão de implantação).
  • Desenvolvimento de uma nova base de dados europeia (EUDAMED), que contará com um conjunto extenso de informação necessária ao conhecimento dos dispositivos e dos agentes económicos relacionados, bem como dos estudos clínicos e das ações de fiscalização do mercado e de vigilância a que foram sujeitos. Muita dessa informação será disponibilizada ao público em geral.
  • Acesso público, através da base de dados europeia, a um “Resumo de Características de Segurança e Desempenho Clínico” relativo a dispositivos médicos de elevado risco.
  • Obrigação de um registo único europeu dos operadores económicos (fabricantes, mandatários e importadores) e dos dispositivos médicos colocados no mercado europeu na base de dados europeia.
  • Identificação única do dispositivo médico (UDI) segundo as orientações internacionais e permitindo a rastreabilidade ao longo da cadeia de valor.
  • Aproximação dos requisitos relativos à condução de investigações clínicas com dispositivos médicos aos requisitos aplicáveis aos ensaios clínicos dos medicamentos, incluindo a avaliação centralizada dos estudos a qual, numa primeira fase, terá um carácter voluntário.
  • Instituição de um mecanismo que permitirá aos doentes serem compensados em caso de danos causados por dispositivo médico defeituoso.
  • Estabelecimento das responsabilidades dos diferentes agentes económicos, incluindo dos distribuidores e importadores.
  • Obrigação do fabricante de implementar um sistema de gestão da qualidade e de incluir na sua equipa uma pessoa responsável pela conformidade regulamentar, semelhante ao que atualmente está definido na lei legislação nacional (Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho).
  • Obrigação do fabricante de implementar um sistema de monitorização do dispositivo médico após comercialização. Estes dados serão supervisionados pelos Estados-membros nas suas ações de fiscalização do mercado de forma rigorosa e proporcional ao risco.
  • Harmonização de critérios para regulação da distribuição paralela e emissão de certificados de venda livre.