43 Mil Euros Para Aquisição de Reagente Det Glicose no Sangue e Análise de Urina Tiras Contra Colocação de Equipamento – CH Vila Nova de Gaia Espinho

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

508142156 – Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia – Espinho, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Serviço de Aprovisionamento

Endereço: Rua Conceição Fernandes

Código postal: 4434 502

Localidade: Vila Nova de Gaia

Telefone: 00351 227865100

Fax: 00351 227832755

Endereço Eletrónico: rosa.linda.serra@chvng.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: CP nº 1007417 – Aquisição de reagente Det. Glicose no Sangue e Análise de Urina Tiras Contra Colocação de Equipamento.

Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de reagente Det. Glicose no Sangue e Análise de Urina Tiras Contra Colocação de Equipamento.

Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis

Valor do preço base do procedimento 43634.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33694000

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

5 – DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO

Lote n.º 1

Designação do lote: Reagente Analise Sumaria na Urina Tira

Preço base do lote: 2320.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33694000

Lote n.º 2

Designação do lote: Reagente Det Cetonemia Capilar Tira

Preço base do lote: 210.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33694000

Lote n.º 3

Designação do lote: Reagente Det Glicose no Sangue Neonatologia Tiras

Preço base do lote: 1344.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33694000

Lote n.º 4

Designação do lote: Reagente Det Glicose no Sangue Tira

Preço base do lote: 39760.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33694000

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho EPE

País: PORTUGAL

Distrito: Porto

Concelho: Vila Nova de Gaia

Código NUTS: PT114

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Restantes contratos

Prazo contratual de 270 dias a contar da celebração do contrato

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Serviço de Aprovisionamento

Endereço desse serviço: Rua Conceição Fernandes

Código postal: 4434 502

Localidade: Vila Nova de Gaia

Endereço Eletrónico: rosa.linda.serra@chvng.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

VortalNext

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

180 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Proposta economicamente mais vantajosa

Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: Preço – 60% – Qualidade Técnica-40%

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho de Administração do CHVNG/E EPE

Endereço: Rua Conceição Fernandes

Código postal: 4434 502

Localidade: Vila Nova de Gaia

Endereço Eletrónico: cachvng@chvng.min-saude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/18

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Nuno Dias Magalhães

Cargo: Responsável do Serviço de Aprovisionamento»

Regulamentação do regime de produção, armazenamento e circulação de bebidas não alcoólicas

«Portaria n.º 32/2017

de 18 de janeiro

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelecendo o regime de tributação das bebidas não alcoólicas, constante da secção II, aditada ao capítulo I da parte II do mesmo Código.

Os artigos 87.º-D e 87.º-E do CIEC preveem, nomeadamente, que as regras especiais relativas à produção, armazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Desta forma, importa estabelecer a regulamentação aplicável às bebidas não alcoólicas, estabelecendo as regras e procedimentos a observar pelos operadores económicos deste setor, em conformidade com os respetivos estatutos fiscais, cujos requisitos se procura simplificar face ao disposto no CIEC relativamente às bebidas alcoólicas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos conjugados dos artigos 87.º-D e 87.º-E do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e do artigo 215.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação do regime de produção, armazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas, nos termos previstos nos artigos 87.º-D e 87.º-E do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 212.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – As disposições da presente portaria são aplicáveis aos produtos definidos no artigo 87.º-A do CIEC.

2 – Os operadores económicos estão dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas na presente portaria, relativamente às bebidas não alcoólicas isentas nos termos do artigo 87.º-B do CIEC, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 3.º

Produção e armazenagem

1 – A produção e armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal, nos termos previstos na presente portaria.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela estância aduaneira competente, onde são produzidas, armazenadas, recebidas ou expedidas bebidas não alcoólicas.

Artigo 4.º

Tipos de entreposto fiscal

1 – Os entrepostos fiscais de bebidas não alcoólicas podem ser de produção ou de armazenagem.

2 – Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, armazenagem, receção e expedição de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto.

3 – Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a armazenagem, receção e expedição de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto.

Artigo 5.º

Autorização dos entrepostos fiscais

1 – A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT.

2 – Tratando-se de entreposto fiscal de produção, o requerente deve:

a) Exercer a atividade económica de fabricação de bebidas não alcoólicas, designadamente a abrangida pelo CAE 11072;

b) Apresentar um plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento.

3 – Tratando-se de entreposto fiscal de armazenagem, o requerente deve apresentar prova de estar habilitado a exercer a atividade de venda por grosso de bebidas não alcoólicas, exceto nos casos em que a atividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem.

4 – Verificados os requisitos estabelecidos nos números anteriores, o diretor da alfândega comunica, no prazo de 10 dias, a autorização de constituição do entreposto fiscal e respetiva data de produção de efeitos.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, os operadores económicos devem declarar, por produto, marca, sabor e embalagem, a quantidade de açúcar ou outros edulcorantes adicionados, bem como, tratando-se dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CIEC, o número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para a preparação da mistura final.

Artigo 6.º

Obrigações do depositário autorizado

1 – O titular do entreposto fiscal adquire o estatuto de depositário autorizado, o qual, na qualidade de sujeito passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das respetivas obrigações declarativas, mesmo em relação a produtos aí presentes de que não seja proprietário.

2 – O depositário autorizado está sujeito às seguintes obrigações:

a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;

b) Cooperar nos controlos e demais procedimentos de verificação determinados pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação física das existências.

Artigo 7.º

Funcionamento do entreposto fiscal de produção

1 – Nos entrepostos fiscais de produção podem ser produzidas, recebidas e armazenadas bebidas não alcoólicas, tendo em vista a sua posterior expedição ou introdução no consumo.

2 – Para além do disposto no artigo anterior, constituem ainda obrigações dos produtores de bebidas não alcoólicas:

a) Possuir equipamentos e sistema informático de registo, ou outro meio adequado, que permita um controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada;

b) Manter informação atualizada sobre a produção, designadamente sobre as taxas de rendimento, e comunicar à AT, com periodicidade trimestral, eventuais alterações ou divergências que sejam detetadas.

3 – Nos entrepostos fiscais de produção também podem ser produzidas, armazenadas e recebidas bebidas não alcoólicas isentas ou não sujeitas a imposto, desde que sejam separadas contabilisticamente das restantes.

Artigo 8.º

Funcionamento do entreposto fiscal de armazenagem

1 – Nos entrepostos fiscais de armazenagem podem ser recebidas e armazenadas bebidas não alcoólicas, tendo em vista a sua posterior expedição ou introdução no consumo.

2 – Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem devem prestar uma garantia, nos termos previstos no artigo 54.º do CIEC, exceto se forem igualmente titulares de um entreposto fiscal de produção.

3 – Nos entrepostos fiscais de armazenagem também podem ser armazenadas bebidas não alcoólicas isentas ou não sujeitas a imposto, desde que sejam separadas contabilisticamente das restantes.

Artigo 9.º

Entradas e saídas do entreposto fiscal

1 – A entrada de bebidas não alcoólicas em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, deve efetuar-se a coberto de uma declaração de receção.

2 – A saída de bebidas não alcoólicas do entreposto fiscal deve efetuar-se, consoante o caso, ao abrigo de:

a) Declaração de saída, em caso de expedição em regime de suspensão do imposto;

b) Declaração de introdução no consumo (DIC).

3 – As bebidas não alcoólicas já introduzidas no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação prévia ou, não sendo esta possível, até ao final do dia útil seguinte, à estância aduaneira competente e através da respetiva declaração de reentrada, efetuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.

Artigo 10.º

Destinatário registado

1 – O destinatário registado é a pessoa singular ou coletiva autorizada pela estância aduaneira competente, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas na presente portaria, a receber, não podendo deter nem expedir, bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto.

2 – O destinatário registado, na qualidade de sujeito passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das obrigações declarativas, mesmo em relação a produtos na sua detenção de que não seja proprietário, estando sujeito às seguintes obrigações:

a) Após a receção de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, proceder à respetiva introdução no consumo, processada através de DIC, nos termos previstos no artigo 10.º do CIEC;

b) Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;

c) Prestar uma garantia nos termos do artigo 56.º do CIEC;

d) Prestar-se aos controlos e procedimentos determinados pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos.

3 – A expedição de bebidas não alcoólicas, por destinatários registados, só pode efetuar-se caso aquelas tenham sido objeto de prévia introdução no consumo.

4 – A aquisição do estatuto de destinatário registado depende de pedido dirigido à estância aduaneira competente, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, sendo requisito para a concessão do estatuto que a atividade económica inclua a comercialização de bebidas não alcoólicas.

5 – Tratando-se da receção ocasional de bebidas não alcoólicas, são aplicáveis as regras relativas ao destinatário registado temporário, previstas no artigo 30.º do CIEC.

Artigo 11.º

Circulação

1 – As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:

a) Um entreposto fiscal;

b) Um destinatário registado;

c) Outro Estado-membro

d) Uma estância aduaneira de saída, no caso de exportação.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a circulação de bebidas não alcoólicas deve efetuar-se ao abrigo do documento previsto no n.º 2 do artigo 87.º-E do CIEC, o qual deve mencionar expressamente que o imposto não se encontra pago.

3 – A circulação de bebidas não alcoólicas com fins comerciais, previamente introduzidas no consumo, entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o continente deve ser comunicada à estância aduaneira em cuja jurisdição se inicie o transporte para efeitos da consignação prevista no artigo 213.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 12.º

Formalidades declarativas

O cumprimento das obrigações declarativas previstas na presente portaria deve efetuar-se por transmissão eletrónica de dados, nos termos da Portaria n.º 149/2014, de 24 de julho.

Artigo 13.º

Reporte de informação

1 – Para além do depositário autorizado, o destinatário registado, o importador ou outro sujeito passivo responsável pela comercialização de um novo produto, marca, sabor ou embalagem, devem declarar previamente à estância aduaneira competente a quantidade respetiva de açúcar ou outros edulcorantes adicionados, bem como, tratando-se dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CIEC, o número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para a preparação da mistura final.

2 – Os operadores económicos responsáveis pela produção, importação ou entrada no território nacional de bebidas não alcoólicas isentas devem formalizar as introduções no consumo nos termos do artigo 10.º do CIEC, podendo, por razões de simplificação, a respetiva declaração ser processada com periodicidade semestral, até ao dia 15 de julho do próprio ano e ao dia 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 14.º

Manutenção dos estatutos e autorizações

A manutenção dos estatutos de depositário autorizado ou de destinatário registado depende da verificação dos requisitos, bem como do cumprimento das obrigações previstas, consoante o caso, nos artigos 5.º a 8.º e 10.º, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aqueles impendem.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 – Os operadores económicos que, à data da publicação da presente portaria, exerçam as atividades de produção, armazenagem ou comercialização de bebidas não alcoólicas adquirem, mediante pedido apresentado nos termos dos artigos 5.º ou 10.º, e sem demais formalidades, o estatuto de depositário autorizado ou destinatário registado, consoante o caso.

2 – A concessão do estatuto nos termos do número anterior depende de pedido dirigido à estância aduaneira competente, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da presente portaria, devendo o diretor da alfândega comunicar ao interessado a respetiva decisão no prazo de 5 dias, sem prejuízo da verificação sucessiva, por parte da AT, dos pressupostos legais exigíveis.

3 – Estão sujeitas a imposto as bebidas não alcoólicas detidas, a 1 de fevereiro de 2017, pelos sujeitos passivos que as produzam, armazenem ou comercializem, as quais devem ser contabilizadas como inventário, considerando-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.

4 – Para efeitos do número anterior, o imposto torna-se exigível no momento da introdução no consumo, devendo considerar-se que, até esse momento, as bebidas não alcoólicas se encontram em regime de suspensão do imposto.

5 – As introduções no consumo efetuam-se nos termos do artigo 10.º do CIEC, sem prejuízo de, em relação ao mês de fevereiro de 2017, os sujeitos passivos poderem processar uma declaração global que reflita todas as introduções no consumo ocorridas naquele período, eventualmente prorrogável por períodos de um mês mediante autorização prévia da estância aduaneira competente.

6 – Após 1 de fevereiro de 2017, os comercializadores de bebidas não alcoólicas só podem adquirir ou receber produtos que já tenham previamente sido introduzidos no consumo, salvo se forem titulares de um dos estatutos fiscais previstos na presente portaria.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 215.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, os comercializadores de bebidas não alcoólicas que, após 31 de março de 2017, detenham aqueles produtos sem o imposto pago, devem comunicar à estância aduaneira competente as respetivas quantidades, até 15 de abril, exceto se o montante do imposto exigível for inferior a (euro) 10.

8 – O disposto no número anterior não é aplicável aos comercializadores que não efetuem vendas diretas a consumidores finais, os quais devem providenciar pela imediata introdução no consumo dos produtos que detenham, nos termos do presente artigo.

9 – A estância aduaneira competente deve proceder à liquidação do imposto relativo às quantidades apuradas nos termos do n.º 7, notificando o sujeito passivo em conformidade.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 – A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2017.

2 – As disposições constantes do artigo anterior entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 16 de janeiro de 2017.»

Frio Intenso – Recomendações da DGS

Combata o efeito das baixas temperaturas através da alimentação

A Direção-Geral da Saúde (DGS), através do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), divulga um artigo no qual enumera algumas recomendações para combater o efeito das baixas temperaturas através da alimentação.

O frio intenso pode reduzir a sensação de sede, provocar subidas na glicemia e aumentar o risco para as pessoas com doença cardiovascular, pelo que todos os cuidados são essenciais.

Principais recomendações alimentares que podem ser adotadas nestes dias:

  • Faça refeições mais frequentes encurtando as horas entre elas.
  • Mantenha-se hidratado. O tempo frio e seco também favorece a desidratação, aumentando o risco de doença e mau funcionamento renal, tornando essencial o consumo regular de água e, consequentemente, uma hidratação adequada ao longo do dia.
  • Para além da água (com ou sem gás) opte por bebidas sem adição de açúcar como infusões ou tisanas. Lembre-se da sopa de hortícolas como opção hidratante enriquecida em nutrientes.
  • Lembre-se dos alimentos desta época. As romãs, as abóboras, as tangerinas, as beldroegas e os dióspiros são interessantes fornecedores de água e de substâncias com capacidade antioxidante, que poderão ajudar na prevenção de doença crónica.
  • Inclua outros frutos e hortícolas no seu dia alimentar. Estes alimentos são ricos em nutrientes que podem ajudar o sistema imunitário no combate a infeções e doenças características desta época.
  • Evite a ingestão de bebidas alcoólicas. Ao contrário do que pode parecer, a sua ingestão provoca vasodilatação com perda de calor e arrefecimento do corpo.
  • Nesta época do ano, a exposição solar diminui substancialmente. Consuma alimentos com teores mais elevados em vitamina D como é o caso de peixes como a sardinha, atum e a cavala. Ou prefira leite fortificado com vitamina D. Esta sugestão é particularmente importante para pessoas idosas.

Consulte o vídeo da DGS para obter mais informações sobre os cuidados a ter com o frio:

Para saber mais, consulte:

Blog do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável > Como combater o efeito das baixas temperaturas através da alimentação

Visite:

DGS – https://www.dgs.pt/

Veja todas as relacionadas em:

Decreto-Lei de Redução da Taxa Social Única dos Patrões

Atualização: cessou a vigência deste diploma, veja aqui.

«Decreto-Lei n.º 11-A/2017

de 17 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2017, o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em (euro) 557.

Este valor constitui um referencial importante do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer na da competitividade e sustentabilidade das empresas.

O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam, também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio, em simultâneo, benéfico para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.

Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento e na melhoria da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais acordaram os termos da atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2017, incluindo a aplicação, durante um ano, da medida excecional de redução de 1,25 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço e que reúnam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.

Em termos de financiamento da medida aplica-se, no ano de 2017, o disposto na legislação em vigor, sendo o financiamento integral concretizado em 2018 mediante transferência do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora.

Artigo 2.º

Âmbito da medida

1 – A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.

2 – A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras previstas no número anterior relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:

a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;

b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os (euro) 530 e os (euro) 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de (euro) 700;

c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Concessão da redução da taxa contributiva

1 – A verificação do direito à redução da taxa contributiva e a identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida são efetuadas oficiosamente pelos serviços de segurança social, sendo objeto de comunicação às entidades abrangidas.

2 – No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o direito à redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento.

3 – Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:

a) À totalidade do período previsto no artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;

b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.

4 – O deferimento do requerimento, previsto no n.º 2, determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da concessão da redução da taxa contributiva.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a verificação das condições de atribuição e de manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social.

6 – Durante o período de redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.

Artigo 6.º

Cessação do direito à redução

1 – O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho;

b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação.

2 – Nas situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de vigência da medida previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.

Artigo 7.º

Meios de prova

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.

Artigo 8.º

Cumulação de apoios

A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Artigo 9.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.

Artigo 10.º

Instituições competentes

Para aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e os organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.

Artigo 11.º

Financiamento

1 – O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.

2 – O financiamento assegurado pelo Orçamento do Estado é efetuado mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 17 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Artigo: Influência dos Fatores Socioeconómicos no Excesso de Peso e Obesidade na População Portuguesa em 2014 – INSA

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, analisou a associação entre fatores demográficos (grupo etário) e socioeconómicos (nível de escolaridade e rendimento) e as prevalências de excesso de peso e obesidade na população portuguesa em 2014. Os resultados obtidos neste trabalho sugerem que “o grupo etário e o nível de escolaridade estão geralmente associados ao excesso de peso e obesidade”.

“O grau de cada associação, contudo, varia, verificando-se que o nível de escolaridade tem mais influência no sexo feminino. Apesar do aumento da idade ser um fator de risco para o desenvolvimento desta condição em ambos os sexos, um maior nível de escolaridade é um fator protetor relativamente a ter excesso de peso ou obesidade, principalmente no sexo feminino”, referem os autores deste estudo.

O presente estudo utilizou dados do Inquérito Nacional de Saúde de 2014 (INS) realizado pelo Instituto Nacional de Estatística em colaboração com Instituto Ricardo Jorge numa amostra probabilística representativa da população portuguesa (n=18204). As estimativas de prevalência de excesso de peso e da obesidade foram obtidas com base no índice de massa corporal (IMC), calculado a partir de peso e altura autorreportados.

O excesso de peso e a obesidade, definidos pela Organização Mundial da Saúde como uma acumulação excessiva ou anormal de gordura capaz de afetar a saúde, representam um problema de saúde pública que afeta mais de metade da população mundial. O IMC é o instrumento mais utilizado para avaliar esta condição e valores de IMC elevados são considerados um fator de risco para doenças cardiovasculares, diabetes, desordens músculo-esqueléticas e alguns tipos de cancro, as quais lideram as principais causas de morte e incapacidade mundialmente.

“Influência dos fatores socioeconómicos no excesso de peso e obesidade na população portuguesa em 2014” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, publicação científica editada pelo Instituto Ricardo Jorge. Para consultar o artigo da autoria de Joana Santos, Irina Kislaya e Vânia Gaio, clique aqui.

Informação do Portal SNS:

Ricardo Jorge analisa a influência dos fatores socioeconómicos

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, analisou a associação entre fatores demográficos (grupo etário) e socioeconómicos (nível de escolaridade e rendimento) e as prevalências de excesso de peso e obesidade na população portuguesa em 2014. Os resultados obtidos neste trabalho sugerem que “o grupo etário e o nível de escolaridade estão geralmente associados ao excesso de peso e obesidade”.

“O grau de cada associação, contudo, varia, verificando-se que o nível de escolaridade tem mais influência no sexo feminino. Apesar do aumento da idade ser um fator de risco para o desenvolvimento desta condição em ambos os sexos, um maior nível de escolaridade é um fator protetor relativamente a ter excesso de peso ou obesidade, principalmente no sexo feminino”, referem os autores deste estudo.

O presente estudo utilizou dados do Inquérito Nacional de Saúde (INS) de 2014, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística em colaboração com o Instituto Ricardo Jorge, numa amostra probabilística representativa da população portuguesa (n=18.204). As estimativas de prevalência de excesso de peso e da obesidade foram obtidas com base no índice de massa corporal (IMC), calculado a partir de peso e altura autorreportados.

O excesso de peso e a obesidade, definidos pela Organização Mundial da Saúde como uma acumulação excessiva ou anormal de gordura capaz de afetar a saúde, representam um problema de saúde pública que afeta mais de metade da população mundial. O IMC é o instrumento mais utilizado para avaliar esta condição e valores de IMC elevados são considerados um fator de risco para doenças cardiovasculares, diabetes, desordens musculoesqueléticas e alguns tipos de cancro, os quais lideram as principais causas de morte e incapacidade mundialmente.

“Influência dos fatores socioeconómicos no excesso de peso e obesidade na população portuguesa em 2014” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, publicação científica, da autoria de Joana Santos, Irina Kislaya e Vânia Gaio, editada pelo Instituto Ricardo Jorge.

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