Portaria de extensão do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras

Veja também no BTE Nº 9/2017 de 08 de Março, página 563 da paginação e página 10 do pdf.

«Portaria n.º 81/2017

de 24 de fevereiro

Portaria de extensão do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras.

O acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2016, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, no âmbito da atividade nas áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados de saúde, designadamente: engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico, gestão de energia e projetos e obras; gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; gestão alimentar, através de atividades de alimentação partilhada e gestão de serviços de transporte e parques de estacionamento.

As partes requereram a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

O âmbito de aplicação pretendido com a extensão corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação do critério da representatividade, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora outorgante, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente, é dispensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade das empresas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que a extensão não se lhes aplica.

Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério da representatividade previsto no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do acordo de empresa em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2016, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 – Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 – A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 21 de fevereiro de 2017.»

Acordo de empresa entre a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Reguengos de Monsaraz e o SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais – Alteração salarial e outras/texto consolidado

Foi publicado hoje, 22/02/2017, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 7/2017, o Acordo de empresa entre a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Reguengos de Monsaraz e o SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais – Alteração salarial e outras/texto consolidado.

Veja o BTE Nº 7/2017 de 22 de Fevereiro, página 49 do ficheiro pdf ou 426 da paginação.

Especialistas Reconhecidos: Discussão Pública da Futura Carreira de TDT – CTFP e CIT – BTE

Foram publicados em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, para discussão pública, o diploma legal que aprova o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas, e o diploma legal que aprova o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

O prazo de apreciação pública deste projeto legislativo é de 20 dias.

Os especialistas têm o devido reconhecimento.

Mantém-se a separação iníqua entre CTFP e CIT.

Veja aqui a Separata Nº 1/2017 de 27 de Janeiro

Veja também:

Revisão da Carreira Especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Terá Especialistas Com Salário a Começar nos 1613,42 €

Apreciação Pública do Projeto de Regime da Formação Profissional da Administração Pública – BTE

Foi publicado hoje, 02/12/2016, na Separata Nº 8/2016 do Boletim do Trabalho e Emprego, o Projeto de Regime da Formação Profissional da Administração Pública, para apreciação pública do durante 20 dias:

Veja a Separata Nº 8/2016 de 02 de Dezembro

Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP – Alteração de Estatutos e Eleição – BTE

Foi publicado hoje, 22/11/2016, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 43/2016, uma Alteração de Estatutos e a Eleição da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada.

Veja o BTE Nº 43/2016 de 22 de Novembro, página 17 do ficheiro pdf ou 3373 da paginação, e página 18 do ficheiro pdf ou 3374 da paginação, respetivamente.

Proposta de Diploma Que Estabelece os Termos e as Condições da Atribuição de Incentivos à Mobilidade Geográfica de Médicos Para Zonas Carenciadas – BTE

Foi publicada hoje, 07/11/2016, na Separata Nº 5/2016 do Boletim do Trabalho e Emprego, a Proposta de Diploma Que Estabelece os Termos e as Condições da Atribuição de Incentivos à Mobilidade Geográfica de Médicos Para Zonas Carenciadas.

Veja a Separata Nº 5/2016 do Boletim do Trabalho e Emprego, página 6 do ficheiro pdf ou 6 da paginação.

Veja as publicações relacionadas:

Zonas Geográficas Onde se Situam as USF de Modelo A e as UCSP Qualificadas Como Carenciadas

Incentivo aos Médicos de Família das USF Modelo A e UCSP em Zonas Geográficas Carenciadas

Hospitais: Zonas Geográficas Carenciadas, por Estabelecimento de Saúde e Especialidade Médica

BTE: Projeto Legislativo que cria Incentivo aos Médicos de Família das USF e UCSP em Zonas Carenciadas

Médicos: Decreto-Lei dos Incentivos à Mobilidade Geográfica para Zonas Carenciadas

Circular Informativa ACSS: Regime de Mobilidade Parcial (Médicos)

Médicos Vão Receber Incentivos, Ajudas de Custo e de Transporte – BTE