- Deliberação n.º 910/2017 – Diário da República n.º 199/2017, Série II de 2017-10-16
Universidade do Minho – Escola de Medicina
Delegação de Competências na Presidente do Conselho Pedagógico - Aviso n.º 12386/2017 – Diário da República n.º 199/2017, Série II de 2017-10-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Procedimento concursal simplificado de recrutamento de pessoal médico para uma vaga preferencial na categoria de Assistente Hospitalar na especialidade de Anatomia Patológica, da carreira especial médica hospitalar do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E. - Aviso n.º 12387/2017 – Diário da República n.º 199/2017, Série II de 2017-10-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Procedimento concursal simplificado de recrutamento de pessoal médico para uma vaga preferencial na categoria de Assistente Hospitalar na especialidade de Gastrenterologia, da carreira especial médica hospitalar do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E - Aviso n.º 12388/2017 – Diário da República n.º 199/2017, Série II de 2017-10-16
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Procedimento concursal simplificado de recrutamento de pessoal médico para uma vaga preferencial na categoria de Assistente Hospitalar na especialidade de ORL, da carreira especial médica hospitalar do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E - Aviso n.º 12415/2017 – Diário da República n.º 200/2017, Série II de 2017-10-17
Defesa Nacional – Estado-Maior-General das Forças Armadas – Hospital das Forças Armadas
Consolidação de mobilidade na categoria, por integração no Mapa de Pessoal Civil do HFAR, do assistente hospitalar graduado Joaquim António Magalhães Castanheira Abreu - Aviso n.º 12439/2017 – Diário da República n.º 200/2017, Série II de 2017-10-17
Universidade de Coimbra
Cessação por denúncia dos contratos de trabalho por tempo indeterminado da trabalhadora Elisabete da Conceição Rodrigues Carvalho Lopes, assistente técnica, a partir de 22/10/2017, e do Doutor Luís Filipe Furtado Soares Tomé, professor auxiliar, a partir de 01/09/2017, ambos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra - Aviso n.º 12442/2017 – Diário da República n.º 200/2017, Série II de 2017-10-17
Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.
Procedimento concursal simplificado de recrutamento de pessoal médico para preenchimento de uma vaga preferencial na categoria de assistente hospitalar, na especialidade de Otorrinolaringologia, da carreira especial médica hospitalar do mapa de pessoal da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. - Aviso n.º 12443/2017 – Diário da República n.º 200/2017, Série II de 2017-10-17
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.
Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de Assistente de Anestesiologia, da carreira médica hospitalar – publicação da lista unitária de ordenação final dos candidatos - Despacho n.º 9218/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
Universidade de Lisboa – Faculdade de Medicina
Conclusão com sucesso do período experimental na categoria e carreira de Técnico Superior da Licenciada Andreia Carina Mourato Gaspar - Despacho n.º 9219/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
Universidade de Lisboa – Faculdade de Medicina
Conclusão com sucesso do período experimental na categoria e carreira de Técnico Superior da Licenciada Ana Cristina Marques Cardoso de Moura Mota - Aviso n.º 32/2017/M – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Lista unitária de ordenação final homologada, referente ao procedimento concursal comum, de recrutamento urgente, para preenchimento de 3 (três) postos de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho sem termo, de acordo com o Código do Trabalho, na categoria de assistente da carreira médica, na área de medicina geral e familiar – especialidade de medicina geral e familiar, aberto pelo Aviso n.º 25/2017/M, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho - Aviso n.º 12615/2017 – Diário da República n.º 203/2017, Série II de 2017-10-20
Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E.
Procedimento concursal comum de acesso, para recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente graduado sénior de Cirurgia Geral - Aviso n.º 12616/2017 – Diário da República n.º 203/2017, Série II de 2017-10-20
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.
Procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de Assistente de Nefrologia, da carreira médica hospitalar -Publicação da lista unitária de ordenação final dos candidatos
Categoria: DR
Diário da República
O ICNF vai elaborar um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça
- Despacho n.º 9224-A/2017 – Diário da República n.º 202/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-19
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
Determina que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), elabore um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça, com avaliação rigorosa da execução dos Planos de Gestão Florestal em vigor, bem como dos acontecimentos ocorridos e danos no património florestal, natural e edificado
«Despacho n.º 9224-A/2017
Os trágicos incêndios que no verão de 2017 devastaram o Centro de Portugal continental afetaram igualmente, de forma significativa, várias matas nacionais localizadas nesta região, destruindo ecossistemas que desempenham um relevantíssimo papel ao nível ambiental, social e produtivo e que possuem, para além disso, um enorme valor histórico e científico.
O eminente valor destas matas para um correto ordenamento do território e para a concretização das políticas florestal e de conservação da natureza, bem como o elevado grau de afetação dos povoamentos florestais, a morosidade e complexidade técnica das ações de recuperação e a especial sensibilidade ecológica e paisagística dos ecossistemas em causa, impõem a adoção de um programa de intervenção específico, que assegure o efetivo restauro dos ecossistemas e o rápido restabelecimento das funções essenciais que desempenham.
Nesta linha, e tal como o determinado na Lei de Bases da Política Florestal, nomeadamente no que se refere à proteção e recuperação das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, incluindo os ecossistemas frágeis de montanha e os sistemas dunares, importa criar as condições para a efetiva e duradoura recuperação das áreas ardidas nas matas nacionais, definindo os recursos públicos afetos a essa recuperação.
Assim, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), deve:
1 – Elaborar um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça, com avaliação rigorosa da execução dos Planos de Gestão Florestal em vigor, bem como dos acontecimentos ocorridos e danos no património florestal, natural e edificado.
2 – Apresentar um programa de intervenção para o conjunto das matas nacionais referidas no ponto anterior, que contemple entre outras as seguintes questões:
2.1 – Medidas de estabilização de emergência e de reabilitação dos ecossistemas a executar, no curto e médio prazo, nas áreas ardidas, nomeadamente:
a) Prevenção de erosão e proteção dos recursos hídricos;
b) Conservação e salvaguarda de espécies protegidas;
c) Controlo e erradicação de espécies invasoras;
d) Controlo fitossanitário;
e) Recuperação de infraestruturas de gestão, rede viária e divisional.
2.2 – Medidas de recuperação de longo prazo para as matas afetadas pelos incêndios, nomeadamente:
a) Avaliação dos modelos de silvicultura e de organização territorial a privilegiar, em articulação com a revisão em curso dos planos regionais de ordenamento florestal;
b) Revisão dos Planos de Gestão Florestal (PGF) em vigor;
c) Elaboração de programa de rearborização e acompanhamento da regeneração natural nas áreas ardidas, a rever periodicamente em função da resposta dos ecossistemas e do disposto nos PGF;
d) Planeamento e execução das redes de defesa da floresta contra incêndios, em estreita articulação com os planos distritais e municipais de defesa da floresta contra incêndios e os respetivos PGF.
3 – Elaborar um plano de cortes para extração e valorização de salvados, com prioridade para a madeira de melhor qualidade.
4 – Proceder à revisão do Programa de Ação para a Produção de Materiais Florestais de Reprodução nos Viveiros Florestais do ICNF, I. P., com reforço da produção de espécies autóctones, incluindo pinheiro-bravo.
5 – Apresentar um plano de financiamento, através das receitas obtidas na gestão das matas nacionais identificadas no ponto 1, bem como o conjunto de projetos a executar através de fundos comunitários, para a execução das ações referidas nos pontos anteriores.
6 – O prazo para a entrega dos relatórios e propostas referidas nos pontos anteriores é de quatro meses.
7 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»
Altera os regimes de segurança das instalações nucleares, transpondo a Diretiva n.º 2014/87/EURATOM
- Decreto-Lei n.º 135/2017 – Diário da República n.º 203/2017, Série I de 2017-10-20
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera os regimes de segurança das instalações nucleares, transpondo a Diretiva n.º 2014/87/EURATOM
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei introduz na legislação portuguesa a diretiva europeia 2014/87/EURATOM sobre segurança nuclear.
O que vai mudar?
Estabelecem-se novas regras para a segurança nas instalações nucleares e alteram-se algumas regras que já existiam.
1. Introduzem-se e atualizam-se alguns conceitos na lei:
- acidente
- incidente
- acidente de referência
- anomalia de funcionamento
- base de referência
- condições graves.
2. A Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares passa também a:
- analisar uma demonstração de segurança apresentada por quem pede a licença para a instalação nuclear
- acompanhar o Acordo de Salvaguardas entre Portugal, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica
- acompanhar e fiscalizar as instalações e os materiais abrangidos pela Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.
3. Atualizam-se as regras sobre segurança nuclear
As regras sobre localização, construção, exploração e desmantelamento das instalações nucleares são atualizadas.
A política de segurança de uma instalação nuclear passa a ter de ser revista, pelo menos, de 10 em 10 anos.
Passa a haver uma lista de orientações para o plano de emergência interno a criar por cada instalação nuclear.
A análise dos riscos de acidentes e acidentes graves que possam acontecer em todos os modos de funcionamento e a possível exposição e contaminação radioativa passam a ter de constar do relatório de análise de segurança.
Os trabalhadores de uma instalação nuclear têm de estar preparados para enfrentar uma situação de emergência no local.
As empresas contratadas para prestar serviços na instalação nuclear também têm de empregar trabalhadores que estejam bem preparados profissionalmente para trabalhar neste local.
A responsabilidade dos titulares das licenças de instalações nucleares passa a incluir também as atividades de outras empresas que aqueles contratem para trabalhar na instalação nuclear e que possam afetar a segurança dessa instalação.
4. Mudam algumas regras sobre a informação ao público
Ao divulgar informação sobre a segurança, os titulares das licenças de instalações nucleares passam a ser obrigados a dar especial importância às autoridades locais, à população e a outros interessados que estejam perto dessas instalações.
A Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) garante o cumprimento dos deveres de informação por parte dos titulares das licenças e informa a população sobre o funcionamento das instalações nucleares.
Se houver um acidente, a Proteção Civil presta informação rápida à população e às autoridades dos Estados-Membros próximos da instalação nuclear. A COMRSIN colabora com a Proteção Civil para prestar essa informação.
As informações são disponibilizadas sem ser precisa autorização de qualquer outra entidade, desde que não se prejudiquem interesses reconhecidos pela lei portuguesa ou obrigações internacionais, por exemplo em matéria de segurança.
A COMRSIN participa em atividades de cooperação sobre segurança de instalações nucleares com as autoridades dos outros Estados-Membros próximos da instalação nuclear, por exemplo, através de troca e partilha de informações.
5. Relatórios e avaliações periódicas
A COMRSIN tem de:
- fazer um relatório periódico sobre a aplicação da Diretiva 2009/71/EURATOM e enviá-lo à Comissão Europeia
- de 10 em 10 anos, pelo menos, pedir às entidades da área da segurança nuclear de outros países que façam avaliações às estruturas nucleares portuguesas e enviar esses resultados aos outros Estados-Membros da Comunidade Europeia de Energia Atómica e à Comissão Europeia
- de 6 em 6 anos, pelo menos, fazer uma avaliação nacional de um tema relacionado com a segurança nuclear em Portugal, convidando os outros Estados-Membros e a Comissão Europeia a participarem como observadores e a reverem da avaliação
- pedir uma avaliação a outras entidades especializadas nesta matéria, se houver um acidente que exija medidas de emergência fora da instalação ou medidas para proteger a população
- adotar ou promover medidas para dar seguimento às conclusões das avaliações nacionais e internacionais, publicando relatórios sobre estas avaliações e suas principais conclusões.
6. Estabelecem-se objetivos para a defesa em profundidade
A defesa em profundidade é a distribuição de equipamentos de segurança, de forma sequencial, para garantir que, se um falhar, há outro que garante que uma fonte de radiação ou materiais radioativos não atingem os trabalhadores, a população ou o ambiente.
A defesa em profundidade serve para:
- minimizar o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional
- evitar as falhas e problemas de funcionamento
- detetar as falhas e se se controlam os problemas de funcionamento
- controlar acidentes
- controlar casos graves, prevenindo que os acidentes progridam e atenuando as consequências de acidentes graves
- garantir a organização necessária para cumprir as normas sobre a prevenção e reação a emergências.
7. Há novos casos que podem levar à aplicação de multas
Passa a poder ser punido o não cumprimento das regras sobre:
- criação, implementação e teste do plano de emergência interno das instalações nucleares
- fornecimento de informação necessária para criar o plano de emergência interno das instalações nucleares.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se atualizar as regras nacionais sobre segurança das instalações nucleares e assegurar que estão de acordo com as regras em vigor na União Europeia.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 135/2017
de 20 de outubro
A Diretiva n.º 2009/71/EURATOM do Conselho, de 25 de junho de 2009, estabeleceu um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, tendo em vista a garantia de um nível elevado de segurança para a proteção dos trabalhadores, e do público em geral, dos perigos decorrentes das radiações produzidas pelas referidas instalações.
A referida diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, o qual foi, nos termos do seu artigo 18.º, complementado pelo Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, no que respeita às obrigações dos titulares de licenças de instalações nucleares. Nos termos destes diplomas, a supervisão das instalações nucleares em Portugal cabe à Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN).
Em reação, nomeadamente, ao acidente nuclear ocorrido em Fukushima, no Japão, em 2011, a diretiva de 2009 foi revista pela Diretiva n.º 2014/87/EURATOM do Conselho, de 8 de julho de 2014, no sentido de minimizar riscos e garantir níveis de segurança tão elevados quanto possível. As alterações introduzidas apostam na melhoria e aprofundamento das disposições sobre segurança, controlos e processos decisórios e no reforço da garantia da existência de uma autoridade reguladora competente, forte e independente.
No entanto, encontra-se também em curso um processo de reflexão alargado com vista à transposição da Diretiva n.º 2013/59/EURATOM do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e que revoga as Diretivas n.os 89/618/EURATOM, 90/641/EURATOM, 96/29/EURATOM, 97/43/EURATOM e 2003/122/EURATOM.
À semelhança do que é exigido pelo direito da União Europeia para a regulação da segurança nuclear e dos resíduos radioativos, esta diretiva de codificação implica a criação de uma autoridade reguladora competente e independente, ou sistema de autoridades independentes, funcionalmente distintas de qualquer outro organismo ou organização relacionada com a promoção ou utilização de práticas abrangidas pela diretiva, também para a regulação da proteção radiológica. Entende-se, assim, conveniente remeter para momento posterior a transposição das normas da referida Diretiva n.º 2014/87/EURATOM relativas à autoridade reguladora, de modo a que esta seja realizada em conjunto com a transposição das normas paralelas da igualmente mencionada Diretiva n.º 2013/59/EURATOM, sobre a exposição a radiações ionizantes, numa abordagem unívoca. Nesse sentido, e considerando a necessidade de transposição da primeira, procede-se à revisão da legislação nacional relativa à segurança nuclear em conformidade com as obrigações europeias, continuando a responsabilidade pela regulação e supervisão deste setor a ser confiada à COMRSIN.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 30/2012, de 9 de fevereiro e 262/2012, de 17 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/87/EURATOM do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, bem como à regulação das atividades dessas instalações.
2 – […]
Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
i) Uma central nuclear, uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de fabrico de combustível nuclear, uma instalação de reprocessamento, um reator de investigação, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado; e
ii) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) ‘Acidente’, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
f) ‘Incidente’, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear.
Artigo 8.º
[…]
1 – [Anterior proémio do corpo do artigo.]
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) Avaliar e fiscalizar a segurança nuclear de instalações nucleares nas fases de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento, incluindo a análise de uma demonstração de segurança nuclear apresentada pelo requerente da licença, proporcional à potencial magnitude e à natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o respetivo local, emitindo as correspondentes licenças para o exercício da atividade, de acordo com um padrão de elevado nível de segurança nuclear, preservando e promovendo a melhoria contínua da segurança nuclear e a promoção e contínuo reforço de uma efetiva cultura de segurança nuclear;
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) Colaborar com as entidades competentes na elaboração dos planos de formação dos quadros e pessoal que tenha responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares, a fim de obter, preservar e desenvolver qualificações e competências adequadas às necessidades, em matéria de segurança nuclear e de preparação para situações de emergência in situ;
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) Proceder ao acompanhamento do Acordo de Salvaguardas celebrado entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica, em aplicação dos n.os 1 e 4 do artigo iii do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, e do Protocolo Adicional ao referido Acordo;
i) Proceder ao acompanhamento e fiscalização das instalações e dos materiais abrangidos pela Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.
2 – As decisões de regulamentação adotadas pela COMRSIN ao abrigo das suas atribuições deverão ser baseadas em requisitos fundamentados e transparentes em matéria de segurança nuclear.
Artigo 12.º
[…]
1 – Ao titular da licença de uma instalação nuclear incumbe a principal responsabilidade pela sua segurança, a qual não pode ser delegada ou transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os titulares de licença devem prever e manter os recursos financeiros e recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença, sendo o cumprimento de tais condições regularmente verificado pela COMRSIN, de acordo com padrões aceites internacionalmente.
6 – Os titulares de licenças asseguram que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.
Artigo 15.º
[…]
1 – As informações relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e a correspondente regulamentação são, obrigatoriamente, facultadas aos trabalhadores e ao público em geral, prestando-se particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear.
2 – Sem prejuízo das obrigações de informação impostas aos titulares de licenças, cabe à COMRSIN garantir o cumprimento das obrigações de informação nos termos do número anterior, incluindo informar o público em geral sobre as condições normais de funcionamento das instalações nucleares.
3 – Em caso de incidentes e acidentes, a COMRSIN colabora com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a quem cabe promover, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual, a informação rápida ao público em geral, bem como às autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear.
4 – As informações são disponibilizadas ao público, sem necessidade de autorização de qualquer outro organismo ou organização, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos pela legislação nacional e nas obrigações internacionais.
5 – A COMRSIN deverá participar, se for conveniente, em atividades de cooperação sobre segurança nuclear de instalações nucleares com as autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear, nomeadamente através do intercâmbio ou partilha de informações.
Artigo 16.º
Relatórios e avaliações periódicas
1 – Compete à COMRSIN:
a) Elaborar o relatório periódico a enviar à Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, nos termos da mesma;
b) Convidar à realização de avaliações internacionais pelos pares dos segmentos pertinentes do quadro nacional e da estrutura reguladora, no máximo de 10 em 10 anos, no intuito de melhorar constantemente a segurança nuclear, sendo os seus resultados comunicados aos restantes Estados-Membros da Comunidade Europeia de Energia Atómica e à Comissão Europeia, logo que forem conhecidos.
2 – Compete ainda à COMRSIN a realização de uma avaliação nacional, pelo menos de seis em seis anos, baseada num tema específico relacionado com a segurança nuclear das instalações nucleares no território nacional, de forma coordenada com os restantes Estados-Membros, convidando-os, e à Comissão Europeia, a participarem enquanto observadores e a procederem à revisão desta avaliação enquanto pares.
3 – Em caso de acidente que ocasione situações que exijam medidas de emergência no exterior da instalação ou medidas de proteção da população em território nacional, a COMRSIN convoca sem demora a realização de uma avaliação internacional pelos pares.
4 – A COMRSIN deverá adotar ou promover a adoção das medidas adequadas a dar seguimento às conclusões pertinentes retiradas das avaliações nacionais e internacionais referidas nos números anteriores, elaborando e publicando relatórios pertinentes sobre estes processos de avaliação e suas principais conclusões, quando os resultados forem conhecidos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, tal como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.
Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) ‘Acidente’, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
c) ‘Acidente de referência’, situações de acidente tidas em conta na conceção de uma instalação nuclear de acordo com critérios de conceção predefinidos e nas quais a deterioração de combustível, se for caso disso, e a libertação de material radioativo são mantidos dentro de limites autorizados;
d) [Anterior alínea c).]
e) ‘Anomalia de funcionamento’, um processo operativo que se desvie do funcionamento normal, que se prevê ocorra, no mínimo, uma vez durante a vida útil de uma instalação, mas que, em virtude de disposições de conceção adequadas, não cause nenhum dano significativo aos elementos importantes para a segurança nem dê lugar a uma situação de acidente;
f) ‘Base de referência’, a gama de situações e ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção, incluindo as atualizações, de uma instalação nuclear, de acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento projetado dos sistemas de segurança;
g) [Anterior alínea d).]
h) [Anterior alínea e).]
i) ‘Condições graves’, as condições que excedem aquelas que são consideradas nos acidentes de referência; tais condições podem ser causadas por falhas múltiplas, tais como a perda total de todas as barreiras de um sistema de segurança, ou por uma ocorrência extremamente improvável;
j) [Anterior alínea f).]
k) [Anterior alínea g).]
l) [Anterior alínea h).]
m) [Anterior alínea i).]
n) [Anterior alínea j).]
o) ‘Incidente’, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
p) [Anterior alínea k).]
q) [Anterior alínea l).]
r) [Anterior alínea m).]
s) [Anterior alínea n).]
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – As instalações nucleares devem ser localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de prevenir os acidentes e, caso ocorra um acidente, de minimizar as respetivas consequências e evitar:
a) Libertações radioativas precoces, que requereriam medidas de emergência no exterior das instalações, sem que contudo haja tempo suficiente para as pôr em prática;
b) Libertações radioativas substanciais, que requereriam medidas de proteção que não seria possível limitar no tempo ou no espaço.
3 – Ao operador incumbe a principal responsabilidade pela segurança da instalação, incluindo a promoção e contínuo reforço de uma verdadeira cultura de segurança nuclear, sob o controlo da autoridade reguladora, a qual não pode ser delegada nem transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.
4 – A concessão de licença para a construção ou exploração de uma instalação nuclear baseia-se numa avaliação específica adequada do local e das instalações que compreenda a demonstração de segurança nuclear no que respeita às exigências nacionais em matéria de segurança nuclear baseada no objetivo definido no n.º 2.
Artigo 9.º
[…]
1 – O operador faculta aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes relacionadas com a segurança nuclear, prestando particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, sem prejuízo da salvaguarda de outros interesses, designadamente em matéria de segurança.
2 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – O operador fornece à Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual.
2 – As entidades referidas no número anterior analisam a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador.
3 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – A defesa em profundidade deve ser considerada e implementada com vista a garantir o objetivo de segurança nuclear estabelecido no artigo 4.º, de forma a prevenir ou, em caso de impossibilidade de prevenção, a limitar libertações de radiações na instalação e fora desta.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a defesa em profundidade deve garantir que:
a) É minimizado o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional;
b) São evitadas as falhas e anomalias de funcionamento;
c) São detetadas as falhas e controladas as anomalias de funcionamento;
d) São controlados os acidentes de referência;
e) São controladas as condições graves, incluindo a prevenção da progressão de acidentes e a atenuação das consequências de acidentes graves; e
f) Existem as estruturas organizativas necessárias ao cumprimento das normas relativas à prevenção e reação a emergências.
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A política de segurança e respetiva implementação são avaliadas e revistas de forma sistemática e regular pelo operador, pelo menos de 10 em 10 anos e sempre que tal se justifique, ou por indicação da autoridade reguladora, visando garantir o respeito pela atual base de referência e apontando os novos melhoramentos a realizar em matéria de segurança, tendo em conta os problemas ligados ao envelhecimento, a experiência de exploração, os mais recentes resultados da investigação e a evolução das normas internacionais, tomando por referência o objetivo fixado no artigo 4.º
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – O operador estabelece um sistema de monitorização adequado para garantir o cumprimento das regras de segurança em vigor, para avaliar e verificar regularmente e para melhorar continuamente, na medida do razoavelmente exequível, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável, incluindo a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minimização das suas consequências e da aplicação das disposições de defesa em profundidade.
8 – […]
9 – […]
10 – […]
Artigo 23.º
[…]
1 – O operador assegura que dispõe dos recursos financeiros e materiais e os recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença.
2 – […]
3 – O operador assegura que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.
Artigo 24.º
[…]
1 – O operador garante que os seus recursos humanos têm treino, formação e experiência necessária para a operação segura da instalação e preparação para situações de emergência in situ.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 25.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de junho, na sua redação atual, o operador elabora um plano de emergência interno para as instalações nucleares, adequado aos riscos potenciais previstos no relatório de análise de segurança, conforme o disposto no artigo 30.º ou disposições equivalentes, e que cubra todas as atividades a levar a cabo em caso de emergência, incluindo orientações para a gestão e resposta eficaz a acidentes graves, a fim de prevenir ou atenuar as suas consequências, devendo o plano:
a) Ser coerente com outros procedimentos operativos e ser periodicamente objeto de exercícios para verificar a sua viabilidade;
b) Destinar-se a fazer frente aos acidentes e acidentes graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e aos que impliquem ou afetem simultaneamente várias unidades;
c) Prever dispositivos para receber assistência externa;
d) Ser revisto e atualizado periódica e regularmente, tendo em conta a experiência dos exercícios e os ensinamentos retirados dos acidentes;
e) Abranger a totalidade do perímetro da instalação nuclear sob a responsabilidade do operador;
f) Ser redigido em português, podendo ser adicionalmente disponibilizado noutras línguas, se o operador o considerar relevante, tendo em consideração os objetivos do documento;
g) Ser objeto de um processo de consulta interna dos trabalhadores e do demais pessoal que preste serviço no perímetro sob a responsabilidade do operador, para efeitos da sua elaboração e atualização.
2 – O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à COMRSIN, à entidade responsável pelo plano de emergência externo e à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, são notificadas da situação de emergência verificada, de acordo com os níveis de emergência definidos no plano de emergência interno.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Caso os limites relativos às doses de radiação e aos efluentes radioativos mencionados no artigo 26.º sejam excedidos, o operador notifica de imediato a COMRSIN, bem como a entidade responsável pelo plano de emergência externo e a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O relatório de análise de segurança deve conter informação suficiente sobre a instalação nuclear e as suas condições de funcionamento, nomeadamente, o âmbito, termos e periodicidade da revisão periódica da instalação nuclear referida no artigo 32.º, a análise dos riscos de acidentes e acidentes com condições graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e da respetiva potencial exposição e contaminação radioativa e o plano de emergência interno referido no artigo 25.º, de modo a permitir a avaliação da segurança com base no mesmo.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 34.º
[…]
1 – À autoridade reguladora compete determinar a aplicação de medidas corretivas, a suspensão da exploração, a alteração ou revogação da licença, incluindo o encerramento temporário ou definitivo das instalações, quando detetar situações de incumprimento das normas constantes no presente diploma, demais requisitos de segurança definidos em disposições regulamentares, e na respetiva licença de exploração, garantindo a eficácia e proporcionalidade das medidas impostas, em conformidade com o objetivo previsto no artigo 4.º
2 – […]
3 – […]
Artigo 35.º
[…]
1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação muito grave, punível com coima que pode variar entre dois terços do montante máximo da coima aplicável e o montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O incumprimento das disposições relativas à elaboração, implementação e teste do plano de emergência interno;
f) O incumprimento das disposições relativas ao fornecimento da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Excluindo as operações de desmantelamento, o disposto no n.º 4 do artigo 4.º só se aplica a instalações nucleares para as quais seja concedida licença de construção pela primeira vez após 14 de agosto de 2014, mas deverá ser utilizado como referência para a realização em tempo útil dos benefícios em matéria de segurança razoavelmente exequíveis nas instalações nucleares existentes, nomeadamente no quadro das revisões periódicas de segurança.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro;
b) As alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Ana Paula Baptista Grade Zacarias – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Manuel Martins dos Santos Delgado – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 28 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 19/10/2017
- Anúncio de procedimento n.º 8669/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
Viscoelásticos para Oftalmologia
- Anúncio de procedimento n.º 8670/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
A2/00000025/2018 – Malhas Cirúrgicas para Hérnias
- Anúncio de procedimento n.º 8676/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
serviços de sequênciação e leitura de fragmentos de DNA
- Anúncio de procedimento n.º 8684/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
Concurso Público Nº 1-3001/2017
- Anúncio de procedimento n.º 8685/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
1-2.0060/18 – Concurso Público Tendente ao Fornecimento de Material de Sutura Mecânica ao CHLC, EPE, para o ano de 2018
- Anúncio de procedimento n.º 8687/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
Concessão exploração das Cafetarias/Bares
- Anúncio de procedimento n.º 8694/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
CP 2017/6 – Acordo Quadro para fornecimento de Medicamentos do Foro Oncológico e Imunomoduladores, às Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 1643/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
CP06/2017/GIE
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 1644/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
Remodelação e ampliação do quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alvaiázere
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 1646/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
1-7.0020/17 – Ecocardiógrafo
Aberto Concurso Para 11 Enfermeiros em Mobilidade – CH Oeste

- Aviso n.º 12556/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
Saúde – Centro Hospitalar do Oeste
Procedimento concursal comum para recrutamento de 11 trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, na categoria de enfermeiro - Ata 1 – Critérios de Avaliação
- Formulário de Candidatura ao Procedimento Concursal
Veja todas as publicações deste concurso em:
Concurso Para 11 Enfermeiros em Mobilidade do CH Oeste
Veja o anterior concurso em:
Concurso para 96 Enfermeiros do CH Oeste
«Aviso n.º 12556/2017
Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, para preenchimento de 11 postos de trabalho na categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem para o Mapa de Pessoal do Centro Hospitalar do Oeste.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º e artigos 33.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por Deliberação do Conselho de Administração, de 18 de agosto de 2017, se encontra aberto procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 11 postos de trabalho para a categoria de enfermeiro da carreira de especial de enfermagem, na modalidade de relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, lugares previstos e não preenchidos do Mapa de Pessoal do Centro Hospitalar do Oeste.
Em cumprimento do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e do artigo 4.º da Portaria n.º 48/2014 de 26 de fevereiro, foi ouvida a entidade gestora do sistema de requalificação (INA) que, em 11 de setembro de 2017, informou acerca da inexistência de trabalhadores em situação de requalificação.
1 – Identificação e caracterização do posto de trabalho e atividades a cumprir
O conteúdo funcional é o constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro (Regime da Carreira Especial de Enfermagem), para a categoria de enfermeiro.
2 – Local de trabalho
As funções serão exercidas nas instalações do Centro Hospitalar do Oeste, compreendendo todas as suas unidades hospitalares, com sede na Rua Diário de Noticias, 2500-176 Caldas da Rainha.
3 – Remuneração
3.1 – A remuneração a atribuir é a prevista para a categoria de enfermeiro, no anexo ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, em conjugação com a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto em normativos legais imperativos que sejam aplicáveis.
3.2 – As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para trabalhadores da Administração Pública.
4 – Legislação aplicável
O presente concurso rege-se pelas disposições contidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, pela Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, pela Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril e ainda Código do Procedimento Administrativo.
5 – Âmbito de recrutamento
5.1 – Podem ser opositores ao presente concurso os enfermeiros possuidores do grau de licenciado em enfermagem, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, previamente estabelecida, ainda que colocados na situação de mobilidade especial.
6 – Requisitos de admissão
6.1 – São requisitos gerais de admissão, os definidos no artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos de idade completos;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;
e) Ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.
6.2 – É requisito especial de admissão a posse de Cédula Profissional, atualizada, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.
6.3 – Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no Mapa de Pessoal, idênticos aos que são objeto do presente procedimento.
7 – Prazo de validade
O presente recrutamento destina-se ao preenchimento dos 11 postos de trabalho colocados a concurso, caducando com o seu preenchimento.
8 – Formalização das candidaturas
8.1 – As candidaturas deverão ser formalizadas mediante preenchimento do formulário tipo, disponibilizado em www.choeste.min-saude.pt, na funcionalidade “Recursos Humanos”, com indicação do posto de trabalho a que se candidata e remetidas através de correio registado com aviso de receção para o Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Centro Hospitalar do Oeste, Rua Diário de Notícias, 2500-176 Caldas da Rainha, dentro do prazo de candidatura, podendo também ser entregue, pessoalmente na mesma morada, durante o horário normal de expediente (das 9 h às 12 h e das 14 h às 17 h). Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.
8.2 – A apresentação do formulário de candidatura, integralmente preenchido, deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, dos seguintes elementos:
a) Declaração emitida pelo serviço de origem, devidamente atualizada e autenticada, da qual constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo à Administração Pública, a identificação da carreira e da categoria de que o candidato seja titular, a identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, o tempo na carreira, e a posição remuneratória.
b) Fotocópia legível da cédula profissional válida;
c) Três exemplares do currículo profissional detalhado, devidamente datado e assinado, apresentado em modelo europeu datilografado a espaço de 1,5 – letra 12 – num máximo de 5 páginas, com anexos apresentados em separado adequadamente referenciados no currículo e onde constem, para além de outros elementos julgados necessários, os seguintes:
c.1) Documento comprovativo das habilitações profissionais;
c.2) Documentos comprovativos da formação profissional – cursos e ações de formação – com indicação das entidades promotoras e respetiva duração.
c.3) Avaliação do desempenho relativa ao último período de avaliação (três anos) ou, sendo o caso, indicação dos motivos de não avaliação de um ou mais anos.
8.3 – As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei. Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de elementos comprovativos das suas declarações.
9 – Composição e identificação do Júri
O Júri do presente procedimento terá a seguinte composição:
Presidente: João António da Conceição Domingos, Enfermeiro Chefe, do Centro Hospitalar do Oeste – Unidade de Caldas da Rainha.
1.º Vogal efetivo: Ilídio Pagaimo de Matos, Enfermeiro Chefe, do Centro Hospitalar do Oeste – Unidade de Torres Vedras;
2.º Vogal efetivo: António Júlio Dias Branco, Enfermeiro Chefe, do Centro Hospitalar do Oeste – Unidade de Caldas da Rainha;
1.º Vogal suplente: Anabela Jesus Pereira Vala, Enfermeira Chefe, do Centro Hospitalar do Oeste – Unidade de Peniche;
2.º Vogal suplente: José Manuel Almeida Figueiredo, Enfermeiro Chefe, do Centro Hospitalar do Oeste – Unidade de Caldas da Rainha;
O presidente do júri será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 1.º vogal efetivo.
10 – Métodos de Seleção
10.1 – O método de seleção aplicável é a avaliação curricular, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro.
A classificação final será resultante da aplicação da seguinte fórmula:
CF = ((EP x5) + (FP x3) + (OAR x2))/10
em que:
CF = Classificação final
EP = Experiência profissional, com ponderação de cinco
FP = Formação Profissional, com ponderação de três
OAR = Outras Atividades Relevantes, com ponderação de dois
10.2 – Os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar e o sistema de valoração final dos métodos de seleção, constam das atas de reunião do júri do concurso, que será facultada aos candidatos sempre que solicitado, estando ainda disponível na internet, no sitio do Centro Hospitalar do Oeste.
10.3 – A classificação final será a resultante da aplicação do método de seleção, com uma escala de 0 a 20 valores, sendo considerados excluídos, os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
10.4 – Em caso de igualdade de classificação final, para efeitos de desempate e sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Portaria N.º 250/2014 de 28 de novembro, será aplicado o critério de desempate, maior tempo de experiência profissional.
10.5 – As listas dos candidatos admitidos ou excluídos e de classificação final serão publicitadas na 2.ª série do Diário da República.
11 – Igualdade de oportunidades no acesso ao emprego
Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
11 de outubro de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Professora Doutora Ana Paula de Jesus Harfouche.»
Veja todas as publicações deste concurso em:
Concurso Para 11 Enfermeiros em Mobilidade do CH Oeste
Veja o anterior concurso em:
Prorrogado o prazo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do regime jurídico das convenções, e criação de grupo de trabalho
- Despacho n.º 9214/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina a prorrogação, até 31 de outubro de 2018, do prazo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do regime jurídico das convenções, Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e cria um grupo de trabalho com o objetivo de analisar o referido diploma
«Despacho n.º 9214/2017
O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, de acordo com o previsto na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei de Bases da Saúde).
O modelo contratual de prestações de saúde aos utentes do SNS estabelecido pelo referido normativo é orientado pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, e a sua regulamentação implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.
Ainda de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, está na disponibilidade do membro do governo responsável pela área da saúde a opção entre a modalidade de procedimento de contratação para uma convenção específica ou de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado, com vista à celebração de novas convenções.
As áreas de endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear e anatomia patológica foram já objeto de regulamentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Ora, a implementação do novo regime jurídico das convenções não pode interferir nem condicionar o acesso e a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, no âmbito da rede de prestadores convencionados.
Acresce que, para o triénio 2017-2019, foram recentemente revistas as condições de preço e pagamento às entidades com convenção em análises clínicas, diálise e radiologia. Nesse sentido, importa conferir um quadro de estabilidade e previsibilidade da relação contratual com as entidades convencionadas que, através de um novo regime de financiamento baseado na partilha de riscos e de ganhos, prosseguem o objetivo comum de contribuir para melhorar a sustentabilidade do SNS.
Entende-se, adicionalmente, que se justifica reanalisar e, eventualmente, rever o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente para o conformar com a nova redação do Código dos Contratos Públicos, já aprovado em Conselho de Ministros e cuja publicação se aguarda a breve trecho.
Por esse motivo, julga-se oportuno criar um grupo de trabalho, onde participem representantes de todas as partes interessadas, que proceda a essa reanálise e apresente as necessárias propostas.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é prorrogado, até 31 de outubro de 2018, o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
2 – O previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo da Portaria da Ministra da Saúde, de 7 de julho de 1988, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1988, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integra no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
3 – O disposto no n.º 1 é aplicável às convenções nacionais para a área de endoscopia gastrenterológica que respeitam a estabelecimentos localizados na área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde Dão-Lafões.
4 – Nos contratos cujo objeto é a prestação de cuidados de saúde na área de análises clínicas, diálise e radiologia, e que se encontrem abrangidos nos n.os 1 e 2, o prazo de vigência da relação contratual é prorrogado até 31 de outubro de 2019.
5 – O n.º 1 do Despacho n.º 3668-B/2017, publicado no Diário da República n.º 83, 2.ª série, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação: «1 – Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise e sem prejuízo do disposto no n.º 4, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, reduzidos em 3 % e constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante».
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente nas áreas de medicina nuclear e anatomia patológica.
7 – O regime estabelecido no presente Despacho não prejudica a aplicação do disposto nos Despachos n.os 3668-B/2017, 3668-D/2017, 3668-E/2017, 3668-G/2017 e 3668-I/2017, publicados no Diário da República n.º 83, 2.ª série, de 28 de abril de 2017.
8 – É criado um grupo de trabalho com o objetivo de analisar o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, nomeadamente no que respeita à sua conformidade com a nova redação do Código dos Contratos Públicos e, sendo caso disso, propor as alterações consideradas adequadas.
9 – O grupo de trabalho funciona junto do meu Gabinete e tem a seguinte composição:
a) Um representante do meu Gabinete, que coordena;
b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
c) Um representante da Direção-Geral de Saúde;
d) Um representante da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
e) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
f) Um representante da Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde (FNS);
g) Um representante das associações de prestadores de cuidados de saúde convencionados, não filiadas na FNS;
h) Um representante da Ordem dos Médicos;
i) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos.
10 – As entidades que integram o referido Grupo de Trabalho devem indicar os seus representantes efetivos no prazo de 15 dias, devendo também indicar suplentes, para as ausências ou impedimentos dos representantes efetivos.
11 – O grupo deve iniciar os seus trabalhos no prazo de 30 dias e concluí-los, bem como apresentar relatório final, no prazo de 180 dias contados daquele início.
9 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
Nomeação da Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Pinhal Litoral – ARS Centro
- Aviso n.º 12555/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Designada a profissional Maria Inês Carvalho Pinto como Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Litoral, pelo período de 3 anos
«Aviso n.º 12555/2017
Nos termos dos artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, por deliberação de 8 de junho de 2017 do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., foi designada a profissional abaixo identificada como Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Litoral, pelo período de 3 anos, a produzir efeitos à data da referida deliberação, atendendo a que reúne as qualificações adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo, conforme nota curricular em anexo:
Nome: Maria Inês Ferreira Carvalho Pinto
Carreira: Especial Médica
Nota Curricular
Dados pessoais:
Nome completo: Maria Inês Ferreira Carvalho Pinto
Naturalidade: Santa Comba Dão, a 20 de junho de 1982
Cidadania: Portuguesa
NIF: 215375475
Residência: Travessa do Areeiro, n.º 71, Covinhas, Marrazes, 2415-315 Leiria
Elementos Científicos:
2006 – Licenciada em Medicina pela Faculdade de Medicina de Coimbra,
2011 – Conclui o Internato Médico de Medicina Geral e Familiar com a classificação de 18,9 valores,
Experiência profissional:
Coordenadora da UCSP Norte/CS Arnaldo Sampaio,
Orientadora de Formação no âmbito da formação específica em Medicina Geral e Familiar,
Palestrante e membro da Comissão Científica de vários cursos e jornadas
Ordem dos Médicos:
2016 – Membro do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e Familiar
28-09-2017. – O Presidente do Conselho Diretivo, José Manuel Azenha Tereso.»


