Mudança na Lei considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência


«Lei n.º 47/2017

de 7 de julho

Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece como contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer outro condutor que não esteja autorizado para tal, alterando o Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

O artigo 145.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.

2 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Autorização para a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012, de 29 de outubro, autorizou a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final.

Na sequência destes trabalhos de remoção, concluídos em 2015, e de posteriores estudos complementares diligenciados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, com vista ao apuramento da área total a descontaminar e das soluções técnicas a implementar, concluiu-se pela necessidade de proceder a uma segunda intervenção, face à perigosidade dos depósitos de resíduos remanescentes no local para o ambiente e a saúde pública.

Neste sentido, impõe-se proceder à aquisição de serviços para uma segunda intervenção com vista à remoção dos resíduos perigosos remanescentes nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, através da adoção do procedimento contratual de concurso público internacional, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, cuja conclusão ocorrerá em 2019.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, no montante de (euro) 12 000 000,00, nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor.

2 – Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

3 – Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2017 – (euro) 300 000,00;

b) 2018 – (euro) 6 000 000,00;

c) 2019 – (euro) 5 700 000,00.

4 – O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

5 – Estabelecer que os encargos emergentes da presente resolução são suportados pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, mediante apoio atribuído pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

6 – Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do CCP, no Ministro do Planeamento e Infraestruturas e no Ministro do Ambiente, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, incluindo a competência para a aprovação do programa do procedimento e do caderno de encargos, bem como para a designação do júri do procedimento.

7 – Determinar que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., dará todo o apoio necessário na preparação e acompanhamento da intervenção com vista à remoção dos resíduos perigosos remanescentes nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos.

8 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017

A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu procedimentos e objetivos para a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos – lei essa que determinou que, num prazo de um ano, o Governo deveria proceder ao diagnóstico de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contivessem amianto na sua construção. A referida lei contemplava ainda a publicação de uma listagem dos locais em que tal acontecesse, com base na qual a Autoridade para as Condições do Trabalho definiria, num prazo de três meses, quais os que deveriam ser sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais contendo amianto; e estabelecia ainda que, nos três meses subsequentes, o Governo regulamentaria a aplicação de um plano calendarizado quanto à monitorização regular e às ações corretivas, incluindo a remoção, definindo a respetiva hierarquia e as prioridades das ações a promover.

De todos os referidos compromissos, o Governo anterior limitou-se a elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento – a qual, na maioria dos casos, não constitui ameaça imediata à saúde pública -, tendo ficado um conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo sido as autarquias locais envolvidas no processo.

Assim, em face do incumprimento da referida lei e do consequente risco para a saúde pública e o ambiente, o XXI Governo Constitucional criou um grupo de trabalho, em funcionamento desde maio de 2016, que conta com a participação de representantes de todas as áreas governativas, sob coordenação da área do Ambiente, com os seguintes objetivos: (i) atualizar e completar a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos, (ii) elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar, (iii) e encontrar soluções para o seu financiamento e célere execução.

Em setembro de 2016, o referido grupo de trabalho apresentou um relatório, contemplando a hierarquização das intervenções e a estimativa dos respetivos custos de intervenção. Depois, a 30 de março de 2017, apurou-se que, desde o início do seu funcionamento, foi concluída a remoção de amianto em 166 edifícios – sendo que, desse universo, 51 foram intervenções prioritárias, o que corresponde a 11 % do total de remoções de amianto em edifícios de intervenção prioritária. Adicionalmente, encontram-se a decorrer intervenções de remoção de amianto em 86 edifícios.

Também a atualização do diagnóstico da situação, com o apoio das ações de formação promovidas pelo Instituto Ricardo Jorge, tem sido notório, com diagnósticos em mais 2660 edifícios – 6202 no total – face aos 3542 edifícios avaliados entre 2011 e 2015. De entre este número total, verifica-se que 2357 foram sujeitos a uma avaliação completa e não apenas presuntiva, face a 339 entre 2011 e 2015.

Importa também, neste contexto, referir a Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 8 de abril, que recomendou que o Governo desse continuidade e concluísse o processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos, bem como o artigo 164.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, e que determinou que, durante o ano de 2017, as entidades públicas responsáveis por esses edifícios procedessem às devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

Salienta-se, por fim, que o Programa Nacional de Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, contempla a remoção de materiais contendo amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos.

De acordo com o relatório do grupo de trabalho do amianto de 30 de março de 2017, o número de edifícios já diagnosticados que carece de intervenção ascende a 3739, estimando-se que, após conclusão do diagnóstico, esse número se cifre em 4263 edifícios, sendo: (i) 13 % de prioridade de intervenção 1; (ii) 19 % de prioridade de intervenção 2; e (iii) 68 % de prioridade de intervenção 3.

O custo estimado das intervenções nestes 4263 edifícios é de cerca de 422 milhões de euros.

Estando verificada a elegibilidade do investimento por parte do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Programa Nacional de Reformas prevê um nível de financiamento das referidas instituições que pode ascender até 75 % do custo total, sendo o restante financiamento assegurado por fundos europeus e verbas do Orçamento do Estado.

Assim:

Nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Dar cumprimento ao Programa de Remoção do Amianto, previsto no Programa Nacional de Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, dando início à remoção de materiais contendo amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos.

2 – Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, serão apresentadas, pela República Portuguesa, candidaturas ao Banco Europeu de Investimento e ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, de forma a assegurar o respetivo financiamento.

3 – Estabelecer que as candidaturas a apresentar contemplam um universo estimado em 4263 edifícios discriminados por graus de prioridade, devendo ser preparadas e submetidas no prazo de 120 dias após a publicação da presente resolução.

4 – Determinar que, em caso de aprovação das candidaturas referidas no n.º 2, os respetivos contratos de financiamento são assinados num prazo máximo de 90 dias.

5 – Determinar que, em sede dos concursos de apoios do Portugal 2020, é assegurada a discriminação positiva dos investimentos na remoção de amianto nos edifícios públicos, nas tipologias de apoio relativas à reabilitação dos edifícios públicos e à promoção da eficiência energética na Administração Pública.

6 – Determinar que as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos onde se prestam serviços públicos devem atualizar a listagem de materiais ali presentes que contêm amianto, de acordo com as especificações do módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado (SIIE), com vista ao termo do diagnóstico até 31 de dezembro de 2017.

7 – Determinar que ao Grupo de Trabalho do Amianto compete, relativamente aos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos com caráter permanente, designadamente:

a) Efetuar a atualização da listagem de materiais que contêm amianto;

b) Definir os critérios de ordenação segundo graus de prioridade das intervenções e, consequentemente, classificar as intervenções a efetuar de acordo com os critérios definidos;

c) Efetuar a estimativa dos custos associados à remoção de amianto;

d) Efetuar propostas para a calendarização das intervenções de remoção de amianto;

e) Procurar soluções de financiamento para as intervenções de remoção de amianto;

f) Reportar a execução das intervenções de remoção de amianto.

8 – Estabelecer que a ordenação segundo graus de prioridade, a proposta de calendarização das intervenções de remoção de amianto, bem como o ponto de situação da execução das intervenções de remoção do amianto deve ser atualizada por meio de relatórios semestrais do Grupo de Trabalho do Amianto, a apresentar ao membro do Governo responsável pelo ambiente em abril e outubro de cada ano.

9 – Estabelecer que deve ser dada prioridade às intervenções de remoção de amianto classificadas como Prioridade 1, de acordo com os critérios aprovados pelo Grupo de Trabalho do Amianto, disponíveis no sítio da Internet da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, e que correspondem a edifícios com materiais friáveis não revestidos ou cujo revestimento não se encontre em bom estado de conservação.

10 – Determinar que as entidades públicas responsáveis diligenciam pela remoção do amianto nos edifícios, instalações e equipamentos classificados como Prioridade 1, num total de 134, quando estejam garantidas as necessárias dotações orçamentais no ano de 2017, de acordo com as indicações transmitidas ao Grupo de Trabalho do Amianto por cada área governativa.

11 – Determinar, em complemento ao disposto no número anterior, que as entidades públicas responsáveis procedem às intervenções de remoção de amianto classificadas como Prioridade 2 e Prioridade 3, sempre que exista disponibilidade orçamental.

12 – Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

35 Horas: Município de Murça e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicatos

Veja todos os relacionados em:

ACT

35 Horas

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 06/07/2017

Alterações à Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2017

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2017, de 5 de junho, previu a criação de uma Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos em Portugal, na cidade de Lisboa, como suporte institucional para a organização, promoção, estratégia e planeamento dos meios e ações a implementar, em ordem à concretização de um projeto da maior relevância para o país.

Mantendo-se o imperativo de um alinhamento estratégico comum entre as várias entidades nacionais relevantes que permita que Portugal apresente uma frente de candidatura abrangente, coerente nos propósitos e na mensagem a difundir, conjugando formas de atuação entre diferentes áreas, há que atender à manifestação de vontade da cidade do Porto no sentido de acolher a Agência Europeia de Medicamentos.

Procede-se, assim, à reformulação da composição da Comissão de Candidatura Nacional, associando a Câmara Municipal do Porto, promovendo-se o consenso, no processo de avaliação e decisão interna de candidaturas que irá decorrer à luz dos procedimentos de relocalização endossados pelo próximo Conselho Europeu de 22 e 23 de junho, devendo as candidaturas dos Estados-membros ser oficialmente apresentadas até ao dia 31 de julho de 2017.

Tendo este calendário presente, e ainda a vontade de aprofundar um trabalho conjunto de cooperação capaz de promover uma única candidatura nacional, forte e afirmativa em termos europeus, a Comissão de Candidatura Nacional, na sua nova composição, deverá apresentar ao Conselho de Ministros de 13 de julho, elementos que permitam a decisão sobre que cidade Portugal vai candidatar para acolher a Agência Europeia de Medicamentos. Após a Decisão do Conselho de Ministros a Comissão de Candidatura Nacional elaborará o dossiê de candidatura nacional adequado aos procedimentos de relocalização endossados pelo Conselho Europeu.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Reformular a Comissão de Candidatura Nacional (CCN) para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) em Portugal, nas cidades de Lisboa ou do Porto, que funciona na dependência conjunta das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da saúde.

2 – Estabelecer que a CCN tem por missão assegurar a coordenação político-estratégica, técnico-executiva e operacional com vista à elaboração, coordenação e promoção da candidatura portuguesa à relocalização da EMA, e bem assim, preparar os elementos que permitam a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade que Portugal vai candidatar para acolher a EMA: Lisboa ou o Porto.

3 – Determinar que na prossecução da sua missão, são atribuições da CCN preparar os elementos que permitam a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade que Portugal vai candidatar para acolher a EMA: Lisboa ou o Porto, até 13 de julho.

4 – Determinar que na prossecução da sua missão, são atribuições da CCN, após a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade portuguesa a candidatar a sede da EMA:

a) Coordenar as intervenções das áreas governativas necessárias, a convergência de ações e de planeamento do processo de candidatura;

b) Elaborar um dossiê de candidatura adequado aos procedimentos de relocalização endossados pelo Conselho Europeu;

c) Identificar argumentos de negociação nacional perante a regulação europeia e a concorrência internacional;

d) Assegurar a articulação dos processos relacionados com a candidatura a nível nacional e europeu;

e) Coordenar e acompanhar o processo de candidatura em todas as suas instâncias.

5 – Estabelecer que a CCN funciona a nível político-estratégico e a nível técnico-executivo, nos seguintes termos:

a) A nível político-estratégico, a CCN é composta pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que conjuntamente presidem;

b) A nível técnico-executivo, em função das competências em concreto e decorrendo do trabalho já desenvolvido anteriormente ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2017, de 5 de junho, a CCN passa doravante a ser constituída por representantes das seguintes áreas governativas:

i) Negócios Estrangeiros;

ii) Modernização Administrativa;

iii) Finanças;

iv) Ciência Tecnologia e Ensino Superior;

v) Educação;

vi) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

vii) Saúde;

viii) Planeamento e das Infraestruturas;

ix) Economia; e por representantes da CML – Câmara Municipal de Lisboa e da CMP – Câmara Municipal do Porto.

c) Estabelecer que a nível técnico-executivo a coordenação é assegurada pelas áreas dos negócios estrangeiros e da saúde, podendo este estabelecer grupos de trabalho de secretariado executivo para os trâmites processuais devidos, em cada momento.

6 – Estabelecer que no âmbito da concretização da candidatura sempre que se mostre conveniente, em particular nas áreas da comunicação, logística, relações externas e institucionais, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços e organismos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

7 – Determinar que compete ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., enquanto autoridade integrante do Sistema Europeu do Medicamento e da própria EMA, a necessária coordenação operacional das áreas previstas no n.º 4, bem como prestar especial apoio à CCN por via dos recursos tidos como convenientes à prossecução da missão enunciada no n.º 2.

8 – Determinar que as áreas governativas e os organismos relevantes devem prestar todo o apoio que seja necessário para a execução das atividades da CCN, incluindo assegurar disponibilidade dos respetivos/as dirigentes e trabalhadores/as, bem como suportar os encargos inerentes.

9 – Determinar que cabe a cada área governativa indicar os representantes na CCN a nível técnico-executivo.

10 – Determinar que os/as representantes na CCN, mediante prévio acordo da coordenação político-estratégica podem fazer-se acompanhar por especialistas ou outras personalidades relevantes quando a especificidade das matérias o justifique.

11 – Determinar que podem igualmente fazer-se representar nas reuniões da CCN outras entidades cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias, nomeadamente as entidades do setor do medicamento.

12 – Estabelecer que a CCN reúne com uma periodicidade mínima semanal e sempre que necessário para o eficaz cumprimento da sua missão, bem como podendo funcionar em grupos de trabalho de secretariado executivo para os trâmites processuais devidos.

13 – Determinar que os membros da CCN, assim como os elementos que venham a ser convocados nos termos n.º 7, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

14 – Estabelecer que a Comissão extingue-se com a decisão de candidatura por parte das instâncias europeias e deve produzir um relatório final das diligências realizadas e resultados.

15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Contratação e Cessação de Pessoal Docente – ESEL