Organização e funcionamento do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional


«Decreto Regulamentar n.º 7/2017

de 7 de agosto

O Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, criou, no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, designado abreviadamente PUC-CPI, respondendo assim à necessidade de melhorar a organização do sistema na vertente da cooperação policial internacional e de satisfazer os compromissos de Portugal no quadro da União Europeia.

O modelo de organização e funcionamento do PUC-CPI privilegia uma lógica de aproveitamento máximo dos recursos disponíveis e a capacitação existente nas várias polícias, ao mesmo tempo que potencia a ação conjunta e coordenada de todas, num segmento fulcral ao combate às modernas formas de criminalidade transnacional.

O PUC-CPI tem um gabinete de gestão, composto pelos coordenadores de gabinete.

O PUC-CPI reúne sob a mesma gestão o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e os pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm, organizados em quatro gabinetes.

Numa lógica de racionalização de meios, os gabinetes que compõem o PUC-CPI são chefiados por coordenadores de gabinete que asseguram também, rotativamente, a coordenação geral do PUC-CPI.

Os elementos que integram o PUC-CPI são oriundos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, assim se garantindo a tradição do conhecimento e das competências específicas.

Para assegurar a ligação a outros órgãos de polícia criminal de competência específica, como a Polícia Marítima ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, estes podem colocar no PUC-CPI elementos de ligação. De igual forma, a necessária articulação com o Ministério Público, no âmbito das suas competências, é assegurada por um ponto de contacto a indicar pelo Procurador-Geral da República.

O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode reforçar o pessoal afeto ao PUC-CPI quando as necessidades técnicas assim o exijam, com recurso às modalidades de mobilidade previstas para os trabalhadores em funções públicas ou através de recrutamento específico para o efeito.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece a organização e o funcionamento do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, designado abreviadamente por PUC-CPI, criado pelo artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio.

Artigo 2.º

Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

1 – O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.

2 – Compete ao PUC-CPI, designadamente:

a) Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;

b) Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;

c) Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;

d) Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;

e) Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;

f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional em matéria de assistência jurídica mútua;

g) Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;

h) Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou pelos órgãos de polícia criminal que a integram;

i) Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei.

3 – A coordenação do PUC-CPI é assegurada, rotativamente, por cada um dos coordenadores de gabinete do Gabinete de Gestão, nesta função denominado coordenador-geral.

4 – No PUC-CPI operam ainda as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete Sirene (Gabinete Nacional Sirene);

b) Gabinete Europol e Interpol (Unidade Nacional Europol e Gabinete Nacional Interpol);

c) Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira;

d) Gabinete para os Oficiais de Ligação e para os Pontos de Contacto das Decisões Prüm.

5 – O funcionamento ininterrupto do PUC-CPI é assegurado, em regime de turnos, por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

6 – Os procedimentos internos do PUC-CPI são fixados em regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores.

Artigo 3.º

Gabinete de Gestão

1 – O Gabinete de Gestão é constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designados coordenadores de gabinete.

2 – Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior.

3 – Os coordenadores de gabinete são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, sob proposta o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos.

4 – A coordenação do Gabinete de Gestão é assegurada, rotativamente e em acumulação de funções, por cada um dos coordenadores do Gabinete, nessas funções denominado coordenador-geral.

5 – O coordenador-geral é responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas nos termos do presente decreto regulamentar, sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por delegação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

6 – Por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é designado, anualmente, o coordenador-geral.

Artigo 4.º

Serviços de Apoio

1 – O PUC-CPI dispõe ainda de Serviços de Apoio jurídico, técnico e administrativo, aos quais compete, designadamente:

a) Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária difusão da legislação;

b) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática;

c) Programar e promover ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal adstrito ao PUC-CPI, bem como às demais autoridades de aplicação da lei utilizadoras dos canais de comunicação;

d) Estudar, planear e gerir os sistemas de informação sob responsabilidade do PUC-CPI ou das suas unidades orgânicas;

e) Estudar e inventariar necessidades em matéria de informática do PUC-CPI;

f) Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;

g) Assegurar o funcionamento transversal do PUC-CPI e das suas unidades orgânicas;

h) Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos;

i) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo coordenador-geral.

2 – Os Serviços de Apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:

a) Apoio jurídico;

b) Tradução;

c) Tecnologias da informação e comunicações;

d) Secretariado e arquivo;

e) Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para o PUC-CPI.

3 – Os Serviços de Apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral.

Artigo 5.º

Pessoal e encargos

1 – Os elementos que integram o PUC-CPI são trabalhadores em funções públicas da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, indicados pelas respetivas entidades, exercendo as suas funções em regime de mobilidade, mantendo todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.

2 – Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pelo respetiva força ou serviço de segurança.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o PUC-CPI pode reforçar o seu pessoal quando as necessidades técnicas assim o exijam, com recurso às modalidades de mobilidade previstas para os trabalhadores em funções públicas ou através de recrutamento específico para o efeito, sendo os respetivos encargos com a remuneração suportados pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

4 – Os coordenadores de gabinete podem optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suportados pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferiam, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

5 – Os encargos de gestão, administrativos, operativos e logísticos do PUC-CPI são assegurados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Artigo 6.º

Dever de sigilo

Os elementos que desempenham funções no PUC-CPI observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. – António Luís Santos da Costa – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 10 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 04/08/2017

Modelo de Governação do Programa Nacional de Vacinação | Estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais

Veja a publicação relacionada:

Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas


«Portaria n.º 248/2017

de 4 de agosto

A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efetividade. O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus mais de 50 anos de existência, provavelmente o programa de Saúde Pública mais universal e mais custo-efetivo do País. No entanto, não podem ser ignoradas outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, como a vacinação anual contra a gripe, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de proteção individual.

Em Portugal, desde 1965, ano em que se iniciou o PNV, milhões de crianças e de adultos foram vacinados com vacinas de qualidade, eficazes e seguras, com enorme impacte na Saúde Pública. Não criar barreiras no acesso à vacinação é imperativo numa época em que, um pouco por todo o mundo, se manifestam fenómenos de hesitação em vacinar, incluindo a existência de movimentos antivacinação. Para contornar estes movimentos, é fundamental a motivação e um elevado nível de formação dos profissionais nele envolvidos bem como a perceção dos cidadãos de que a vacinação é uma mais-valia para a saúde individual e para a saúde da comunidade, sendo, ao mesmo tempo, um direito e um dever, quer cívico quer ético.

Para o sucesso do PNV, é necessário que as vacinas estejam disponíveis em tempo útil, pelo que a aquisição e o financiamento centralizados tornam mais fluido e equitativo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas, e acessível, com respeito pela proteção de dados pessoais, aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde. O sistema de informação garante a gestão do PNV, incluindo os stocks de vacinas, estimativas de necessidades e o cálculo das coberturas vacinais o que, a par de um sistema de vigilância das doenças infeciosas, permite a avaliação do impacte da vacinação.

Impõem-se, pois, novas estratégias e modelos de governação, que tenham como objetivo assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do Programa em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, com o objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetividade e de eficiência, e respetivos ganhos em saúde.

Artigo 2.º

Princípios

No âmbito do PNV, devem ser garantidos os seguintes princípios:

a) Gratuitidade, para o utilizador;

b) Acessibilidade;

c) Equidade;

d) Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que em Portugal tenham indicação para vacinação;

e) Aproveitamento de todas as oportunidades de vacinação.

Artigo 3.º

Governação do PNV

1 – O PNV é coordenado, a nível nacional, pela Direção-Geral da Saúde (DGS) com a colaboração dos seguintes serviços:

a) As Administrações Regionais de Saúde (ARS, I. P.), que asseguram a coordenação regional;

b) Os agrupamentos de centros de saúde (ACES), que asseguram a coordenação local;

c) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que assegura a aquisição centralizada, bem como o Registo Central de Vacinas;

d) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que assegura o financiamento;

e) A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), que assegura a concretização da política do medicamento;

f) O Instituto Nacional de Saúde Doutor. Ricardo Jorge, I. P., (INSA, I. P.), que assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

2 – O modelo de governação do PNV é aplicável a outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

Artigo 4.º

Competências da DGS

Compete à DGS enquanto coordenador nacional do PNV:

a) Elaborar, propor e submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e/ou alteração da estratégia vacinal, do esquema vacinal e do respetivo calendário, ouvida a Comissão Técnica de Vacinação, e planear a sua implementação e divulgação;

b) Fixar, sempre que aplicável, as metas de cobertura nacional para cada vacina abrangida pela presente portaria;

c) Articular, a nível nacional, com as ARS, I. P., com as unidades de saúde do sistema de saúde, com o setor social, com o setor da educação e com outros parceiros a promoção da vacinação;

d) Elaborar, divulgar e promover a aplicação de documentos técnico-normativos na área da vacinação;

e) Definir os aspetos técnicos relacionados com as vacinas e a vacinação, sem prejuízo das competências específicas de outras instituições, nomeadamente do INFARMED, I. P.;

f) Articular com o sistema de saúde de modo a promover a disponibilidade de vacinas em quantidade e em tempo útil para assegurar as efetivas necessidades, reportando ao membro do Governo responsável pela área da saúde as situações que comprometam a vacinação;

g) Promover a aplicação uniforme do PNV e a equidade no acesso à vacinação, de forma a não se perderem oportunidades de vacinação;

h) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução do PNV e definir o respetivo modelo de avaliação;

i) Avaliar o impacte do PNV na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelo PNV, em articulação com as restantes entidades envolvidas na sua governação, quando pertinente;

j) Elaborar e publicar, anualmente, um relatório de avaliação do PNV e reportar internacionalmente os resultados;

k) Promover, em articulação com as ARS, I. P., planos e ações de formação para os intervenientes no processo da vacinação;

l) Promover planos, modelos e ações de comunicação para os profissionais e para os cidadãos, para incentivar a adesão informada e esclarecida à vacinação;

m) Definir os critérios técnico-científicos das vacinas a adquirir e remetê-los à SPMS, E. P. E.;

n) Emitir parecer sobre as quantidades de vacinas a adquirir, com base na informação fornecida pelas ARS, I. P.;

o) Emitir parecer vinculativo quanto à autorização de funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social, garantindo a verificação das condições previstas no artigo 12.º, ouvida a SPMS, E. P. E.;

p) Promover a cooperação/articulação com o nível regional, em articulação com as restantes entidades envolvidas na governação do PNV, quando pertinente, para que entre instituições de saúde, em cada nível, se proceda à cedência de vacinas quando necessário, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência;

q) Definir e gerir, através da Autoridade de Saúde Nacional, reservas estratégicas de vacinas, quando necessário.

Artigo 5.º

Competências das ARS, I. P.

1 – Às ARS, I. P., compete a coordenação regional do PNV, em articulação com a coordenação nacional, incluindo:

a) Considerar a vacinação como uma atividade prioritária a nível regional;

b) Fixar, atentas as metas definidas a nível nacional, as metas de cobertura regional para cada vacina abrangida pela presente portaria;

c) Estimar as quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas, considerando e analisando as necessidades expressas pelos ACES, Unidades Locais de Saúde (ULS) e Centros Hospitalares/Hospitais, obtido o parecer da DGS, e remeter à SPMS, E. P. E., de acordo com a calendarização a que se refere o artigo 11.º;

d) Adquirir as vacinas necessárias para o cumprimento do PNV, realizando em tempo útil todos os procedimentos necessários à sua aquisição;

e) Garantir condições logísticas de aprovisionamento, acondicionamento e distribuição das vacinas nas instituições de saúde e atualizar o Registo Central de Vacinas em conformidade;

f) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução do PNV ao nível regional e local;

g) Articular com os ACES, ULS e Centros Hospitalares/Hospitais na sua área de abrangência;

h) Avaliar o impacte do PNV na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelo PNV, na respetiva área de influência;

i) Articular, a nível regional, com as unidades de saúde do Sistema de Saúde, com o setor social, com o setor da educação e com outros parceiros locais, para promover a vacinação, de acordo com as linhas estratégicas definidas pela Coordenação Nacional;

j) Promover a cooperação/articulação com o nível local para que entre instituições de saúde se proceda à cedência de vacinas quando necessário, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência;

k) Elaborar e remeter à DGS, anualmente ou sempre que solicitado, um relatório de avaliação regional do PNV;

l) Garantir a uniformidade na aplicação do PNV em todas as unidades de saúde, incluindo a equidade no acesso, independentemente do local de residência, aproveitando todas as oportunidades de vacinação;

m) Promover e executar planos e ações de formação para os intervenientes no processo da vacinação;

n) Promover e executar planos, modelos e ações de comunicação, para os profissionais e para os cidadãos, por parte dos intervenientes no processo da vacinação, para promover a adesão informada e esclarecida à vacinação;

o) Nomear um Coordenador Regional da Vacinação a nível do Departamento de Saúde Pública, bem como a respetiva equipa, que se articula com a DGS e com o nível local;

p) Autorizar o funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social e manter atualizada a lista de pontos de vacinação existentes na respetiva região, dando da mesma conhecimento à DGS.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as ARS, I. P., devem acautelar a existência de um stock de segurança anual de 25 % para cada vacina.

Artigo 6.º

Competências locais

1 – Os ACES ou as ULS nomeiam um Coordenador Local da Vacinação, ao nível da Unidade de Saúde Pública, bem como a respetiva equipa, que se articula com o Coordenador Regional.

2 – São aplicáveis ao nível local as competências previstas no artigo anterior, com as necessárias adaptações e com exceção da alínea p) do n.º 1 do mesmo artigo, em toda a área de influência, designadamente no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários e Hospitalares e incluindo os setores privado e social.

3 – Ao nível local deve ser assinalada, no Registo Central de Vacinas, a recusa em vacinar, expressa pelo próprio, pelos pais ou representantes legais.

Artigo 7.º

Competências da SPMS, E. P. E.

1 – À SPMS, E. P. E., compete a aquisição centralizada, de acordo com as recomendações da DGS, das vacinas do PNV e de outras vacinas para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a SPMS, E. P. E., deve:

a) Determinar o tipo de procedimento de aquisição, desenvolver a elaboração das peças do procedimento, com o apoio técnico da DGS, e elaborar e tramitar todo o procedimento de contratação pública;

b) Concretizar a desmaterialização do ciclo integral da compra pública;

c) Informar a DGS, o INFARMED, I. P. e as ARS, I. P., sobre as vacinas com Contrato Público de Aprovisionamento resultantes da formação de Acordos Quadro e respetivos preços;

d) Definir e divulgar o calendário de aquisição de vacinas para a DGS e as ARS, I. P.

3 – À SPMS, E. P. E., compete ainda assegurar o funcionamento de um Registo Central de Vacinas, para registo da administração, guarda do histórico vacinal individual, e gestão da vacinação no âmbito das competências de coordenação atribuídas pela presente portaria.

4 – O registo central de vacinas referido no número anterior permite também o acompanhamento da distribuição das vacinas e os stocks a nível nacional e regional garantindo, em cada momento informação acerca da quantidade de vacinas existente que permita a continuidade da aplicação do PNV e de outras vacinas no âmbito da presente portaria, gerando alertas que permitam recorrer à cedência de vacinas, quando necessário, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência.

5 – O Registo Central de Vacinas é desenvolvido em colaboração com a DGS, devendo permitir, através de diferentes perfis, o acesso a diferentes níveis de informação, com respeito pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 8.º

Competências da ACSS, I. P.

1 – A despesa associada à aquisição centralizada de vacinas prevista no artigo anterior é suportada por verbas inscritas no orçamento da ACSS, I. P. (vertente SNS), cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as ARS, I. P., efetuem o respetivo pagamento.

2 – A ACSS, I. P., assegura o financiamento do desenvolvimento e gestão dos sistemas de informação e esforços de compras e logística para apoio à gestão da compra e gestão de stocks no âmbito da presente portaria, através da sua orçamentação nas transferências que efetua anualmente para a SPMS, E. P. E., e através da inclusão no contrato programa celebrado entre a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P.

Artigo 9.º

Competências do INFARMED, I. P.

Ao INFARMED, I. P., compete:

a) Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre os processos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de novas vacinas, mesmo das que não estão incluídas no PNV;

b) Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre situações de rutura de vacinas comunicadas pelas empresas titulares de AIM ao INFARMED, I. P., mesmo das que não estão incluídas no PNV;

c) Avaliar, com caráter prioritário, todos os pedidos de Autorização de Utilização Especial (AUE) de vacinas não possuidoras de autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, informando a DGS, a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P.;

d) Informar mensalmente a DGS sobre a notificação de suspeitas de reações adversas a vacinas ou qualquer outro problema de segurança relacionado com as vacinas;

e) Informar imediatamente a DGS sobre situações graves de segurança que possam vir a alterar a relação benefício/risco de cada vacina;

f) Informar a DGS quando forem publicadas informações ou outros documentos referentes a vacinas, informações de segurança, avaliações económicas, entre outros.

Artigo 10.º

Competências do INSA, I. P.

Ao INSA, I. P., compete, em articulação com a DGS, e de acordo com critérios definidos entre ambas as instituições:

a) A componente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV;

b) A avaliação regular do estado imunitário da população portuguesa, através de Inquérito Serológico Nacional, relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras infeções/doenças alvo de vacinação;

c) A realização de estudos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a avaliação da efetividade e fatores de adesão às vacinas do PNV, considerando critérios internacionais, sempre que necessário.

Artigo 11.º

Prazos

A estimativa das quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas é estabelecida de acordo com a calendarização fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 12.º

Pontos de vacinação

1 – Os pontos de vacinação são todos os locais habilitados a administrar vacinas, nos quais têm de existir, obrigatoriamente:

a) Profissionais de saúde com treino para a vacinação, nomeadamente enfermeiros;

b) Rede de frio adequada, conforme Orientação da DGS, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Equipamento e medicamentos para tratamento de reações anafiláticas, previstos na Norma da DGS referente ao PNV;

d) Acesso ao Registo Central de Vacinas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – Em unidades de saúde com reduzida população, pode haver pontos de vacinação em que as vacinas sejam transportadas, com respeito pelas condições de conservação, no dia da vacinação, não necessitando de rede de frio dedicada.

3 – Sempre que o Registo Central de Vacinas não esteja disponível por motivos não imputáveis ao ponto de vacinação, nomeadamente no caso de pontos de vacinação móveis, a transcrição de dados para aquele registo pode ser feita num prazo máximo de 72 horas.

4 – A existência de locais para administração de vacinas contra a gripe, quando disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), segue um regime próprio, a definir em orientação da DGS.

Artigo 13.º

Identificação dos pontos de vacinação

1 – No SNS, os pontos de vacinação são decididos por cada unidade de saúde, de cuidados de saúde primários ou hospitalares, em função de necessidades de caráter demográfico, geográfico ou epidemiológico, por forma garantir a acessibilidade.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em situações excecionais, as ARS, I. P., através dos seus Departamentos de Saúde Pública, podem promover a abertura de novos pontos de vacinação.

3 – As unidades de saúde informam a ARS, I. P., territorialmente competente dos pontos de vacinação existentes, bem como de qualquer alteração, para efeitos do disposto na segunda parte da alínea o), do n.º 1 do artigo 5.º

4 – As unidades de saúde dos setores privado e social que pretendam ter um ponto de vacinação submetem o pedido de autorização, devidamente fundamentado, à ARS, I. P., territorialmente competente.

5 – A ARS, I. P., após verificação das condições previstas no artigo anterior, remete para parecer à DGS que, ouvida a SPMS, E. P. E., emite parecer vinculativo, em conformidade com o disposto na alínea o) do artigo 4.º

6 – A autorização é conferida pela ARS, I. P., mediante a celebração de protocolo, válido por dois anos e automaticamente renovado, salvo manifestação expressa em contrário.

7 – O protocolo referido no número anterior pode ser revogado a todo o tempo sempre que não se encontre cumprida alguma das exigências previstas no artigo 12.º, nomeadamente em termos de gestão da qualidade, registo adequado ou rigor na sua efetivação.

8 – Em situações excecionais, a DGS, através da Autoridade de Saúde Nacional, pode ainda autorizar outros pontos de vacinação.

9 – A existência de pontos de vacinação em farmácias de oficina rege-se por legislação específica.

Artigo 14.º

Operacionalização

A SPMS, E. P. E., deve disponibilizar o acesso ao Registo Central de Vacinas no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 – Até à implementação completa de um modelo nacional de gestão de stocks de vacinas, as ARS, I. P., devem:

a) Garantir, em cada momento, a quantidade de vacinas que permita a continuidade da aplicação do PNV, promovendo a necessária articulação/cooperação ao seu nível para que, entre instituições de saúde, em cada nível, se proceda à cedência de vacinas quando necessário, em situações de previsível rutura ou de emergência;

b) Informar trimestralmente a SPMS, E. P. E., e a DGS dos stocks existentes, sem prejuízo da emissão de um alerta imediato em situações de previsível rutura ou de emergência.

2 – Até à implementação completa de um modelo nacional de gestão de stocks, a SPMS, E. P. E., deve informar as ARS, I. P., e a DGS sobre o estado dos procedimentos de aquisição e de gestão de stocks, incluindo a emissão de alertas sempre que exista um possível compromisso da vacinação.

3 – Os pontos de vacinação com protocolo válido à data de entrada em vigor da presente portaria, devem ter as condições de funcionamento previstas no artigo 12.º verificadas pelas ARS, I. P., no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 16.º

Disposições finais

Sem prejuízo do disposto na presente portaria, podem desenvolver-se procedimentos de aquisição que abranjam determinada(as) região(ões), a definir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, respeitantes ao processo de aquisição centralizada que incluam também a função logística, nomeadamente a distribuição direta aos pontos de vacinação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 2 de agosto de 2017.»


Veja a publicação relacionada:

Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas


Informação do INSA:

Publicado novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

imagem do post do Publicado novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

04-08-2017

O novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, foi publicado, dia 4 de agosto, em Diário da República. O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge será responsável por assegurar a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

É ainda competência do Instituto Ricardo Jorge a “avaliação regular do estado imunitário da população portuguesa, através de Inquérito Serológico Nacional, relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras infeções/doenças alvo de vacinação”, assimo como a “realização de estudos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a avaliação da efetividade e fatores de adesão às vacinas do PNV, considerando critérios internacionais, sempre que necessário”.

As novas estratégias e modelos de governação definidas na Portaria n.º 248/2017 têm como objetivo assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do PNV em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde. A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efetividade.

O PNV, que é universal e gratuito, assumiu desde a sua criação, em 1965, o objetivo de proteger a população contra as doenças com maior potencial para constituírem ameaças à saúde pública e para as quais há proteção eficaz por vacinação. Ao longo do tempo, os sucessos deste programa traduzem-se na eliminação da poliomielite, da difteria, do sarampo, do tétano neonatal e no controlo de outras doenças.

As elevadas taxas de cobertura vacinal em Portugal, acima de 95%, resultam da existência de um programa de vacinação solidamente implantado, do empenho mantido dos profissionais envolvidos na vacinação e da adesão e confiança dos cidadãos no PNV. O PNV antecede a criação do Serviço Nacional de Saúde, no entanto, muito do seu sucesso deve-se à estrutura e organização dos serviços públicos de saúde de Portugal.


Informação da DGS:

Modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

Modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 248/2017 de 4 de agosto que estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.


Informação do Portal SNS:

Novas estratégias e modelos de governação para ganhos em saúde

O Ministério da Saúde definiu, através da Portaria n.º 248/2017, o novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, com o objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetividade e de eficiência, e respetivos ganhos em saúde.

De acordo com o diploma, o modelo é coordenado, a nível nacional, pela Direção-Geral da Saúde (DGS), com a colaboração dos seguintes serviços:

  • Administrações Regionais de Saúde, que asseguram a coordenação regional;
  • Agrupamentos de Centros de Saúde, que asseguram a coordenação local;
  • SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, que assegura a aquisição centralizada, bem como o registo central de vacinas;
  • Administração Central do Sistema de Saúde, que assegura o financiamento;
  • INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, que assegura a concretização da política do medicamento;
  • Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, que assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

Para o sucesso do PNV, é necessário que as vacinas estejam disponíveis em tempo útil, pelo que a aquisição e o financiamento centralizados tornam mais fluido e equitativo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas, e acessível, com respeito pela proteção de dados pessoais, aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde. O sistema de informação garante a gestão do PNV, incluindo os stocks de vacinas, estimativas de necessidades e o cálculo das coberturas vacinais, o que, a par de um sistema de vigilância das doenças infeciosas, permite a avaliação do impacte da vacinação.

No âmbito do PNV, devem ser garantidos os seguintes princípios:

  • Gratuitidade, para o utilizador;
  • Acessibilidade;
  • Equidade;
  • Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que em Portugal tenham indicação para vacinação;
  • Aproveitamento de todas as oportunidades de vacinação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 248/2017 – Diário da República n.º 150/2017, Série I de 2017-08-04
Saúde
Estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais


Veja a publicação relacionada:

Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas

Assembleia da República recomenda ao Governo uma auditoria externa e independente à idoneidade e capacidade formativas das unidades de saúde do SNS


«Resolução da Assembleia da República n.º 187/2017

Recomenda ao Governo uma auditoria às capacidades formativas das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que seja efetuada uma auditoria externa e independente à idoneidade e capacidade formativas das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Decisões | Aprovação do relatório intercalar relativo ao Hospital de Braga


«Despacho n.º 6702/2017

O Programa de Governo prevê o revigoramento e a recuperação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantindo, em simultâneo, a sua sustentabilidade e a melhoria do acesso e da equidade na Saúde. A melhoria do desempenho do SNS, em particular no domínio hospitalar, constitui um dos mais árduos desafios na presente legislatura, sendo um teste decisivo à determinação política na defesa do Estado Social.

Neste contexto, o Programa de Governo determinou a promoção da avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de parceria público-privada (PPP) no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público, quanto à continuidade, ou não, deste modelo de gestão de Hospitais públicos.

A Entidade Reguladora da Saúde procedeu, em 2016, a uma avaliação da gestão dos hospitais em regime de parcerias público-privadas que se revelou inconclusiva, por não identificar vantagens significativas neste modelo, mas também não apurar um pior desempenho destas instituições.

Assim, no caso dos Hospitais de Cascais e de Braga, cujos Contratos de Gestão de parceria público-privada se extinguirão, quanto às Entidades Gestoras dos Estabelecimentos, respetivamente a 31 de dezembro de 2018 e a 31 de agosto de 2019, foi constituída uma Equipa de Projeto com a incumbência de identificar e avaliar tecnicamente os diferentes modelos passíveis de ser adotados para garantir a continuidade da prestação de cuidados após o término desses contratos e de, entre esses modelos e tendo por base os procedimentos e pressupostos previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, com as devidas adaptações, apresentar proposta, mediante relatório fundamentado, aos Ministros das Finanças e da Saúde.

A Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho, apresentou às tutelas o Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Braga.

O Relatório Intercalar, exaustivo e rigoroso, apresenta de modo fundamentado a metodologia de avaliação que aplica ao Hospital de Braga, avaliando o modelo de parceria público-privada, e aprecia o exercício da faculdade contratual de renovação do Contrato de Gestão.

Daquele Relatório Intercalar decorre que estão reunidas as condições para, no caso específico do Hospital de Braga, se recomendar a adoção de um modelo de PPP, em detrimento de um cenário de internalização, e que se verificam, inclusive, os requisitos necessários a uma decisão de renovação do Contrato de Gestão, se o membro do Governo responsável pela área da saúde confirmasse a desnecessidade de introdução de modificações passíveis de serem consideradas incompatíveis com a continuidade do atual Contrato.

Todavia, a Administração Regional de Saúde do Norte I. P., identificou, no âmbito das funções que desempenha enquanto Entidade Pública Contratante em representação do Estado, um conjunto de modificações desejáveis a considerar em futuro Contrato, que, no seu conjunto, recomendam o relançamento de um concurso público para estabelecimento de nova parceria público-privada para a gestão clínica daquele Hospital do SNS, modificações estas que foram consideradas necessárias, por despacho do Senhor Secretário de Estado da Saúde, datado de 2 de junho de 2017, sobre o Relatório Intercalar em questão.

Nesta sequência, a escolha do modelo tecnicamente proposto e fundamentado no referido Relatório Intercalar, compaginável com as alterações consideradas necessárias introduzir ao atual Contrato, determina a aprovação do lançamento de um procedimento concursal tendente à celebração de parceria público-privada, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e com as regras legais de contratação pública, nomeadamente com o disposto no Código dos Contratos Públicos.

Atento o imperativo legal de dar cumprimento a todas as formalidades necessárias ao lançamento e à execução do procedimento do concurso público tendente à celebração de contrato em parceria público-privada, por um lado, e os riscos de internalização assinalados no Relatório Intercalar, por outro, considera-se que, cautelarmente, por imperativo de interesse público, é necessário garantir a operação e condições de plena normalidade do funcionamento do Hospital de Braga até à conclusão dos trâmites legais necessários à eventual escolha de novo parceiro privado. Para este efeito, admite o Governo como adequada uma manifestação de intenção de renovação contingencial do Contrato de Gestão do Hospital de Braga em vigor, a ocorrer e produzir efeitos somente no caso de o novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Braga não estar concluído, e o respetivo Contrato de Gestão não possa produzir os seus efeitos, até 31 de agosto de 2019, data prevista para a extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, e apenas até à data em que tal produção de efeitos venha a ter lugar, e, ainda assim, até ao limite de um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses após o termo do atual Contrato de Gestão, mediante expressa aceitação da renovação, nestes termos, por parte da atual Entidade Gestora do Estabelecimento.

Assim, ao abrigo da alínea o) do n.º 5 do Despacho n.º 3493/2017, de delegação de competências do Ministro das Finanças, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, e do n.º 4 do Despacho n.º 120/2016, de delegação de competências do Ministro da Saúde, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se:

1 – A aprovação do Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Braga, submetido a aprovação conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde pela Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016 do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho.

2 – Em conformidade com a aprovação do Relatório Intercalar nos termos do número anterior, e a identificação de um conjunto de modificações desejáveis a introduzir ao atual Contrato, a prática, pelo presente, de decisão política intercalar de escolha do lançamento de uma nova parceria como o modelo preferencial com vista à melhor prossecução do interesse público, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do referido Despacho n.º 8300/2016.

3 – A prossecução dos passos subsequentes para a aprovação do lançamento de uma nova parceria público-privada, com implementação dos procedimentos previstos nos artigos 9.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e a adoção de todas as diligências necessárias ao desenvolvimento do procedimento de lançamento da parceria, nos termos dos artigos 15.º a 18.º do mesmo diploma, e das demais regras de contratação pública aplicáveis ao procedimento concursal, com observância do disposto no Código dos Contratos Públicos.

4 – A continuação dos trabalhos, para efeitos do número anterior, pela Equipa de Projeto nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 8300/2016.

5 – A apresentação pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. de proposta fundamentada, com informação adicional em face da aprovação do Relatório Intercalar, a qual deve ser, após a devida aprovação, reencaminhada para a Equipa de Projeto com vista ao desenvolvimento, por esta, dos trabalhos subsequentes de estudo, preparação e lançamento de uma nova parceria público-privada, na vertente clínica, para o Hospital de Braga.

6 – A confirmação de que a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. detém poderes, enquanto representante da Entidade Pública Contratante e responsável pelo acompanhamento do Contrato de Gestão em parceria público-privada, estabelecido com a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Braga, para, em sede de execução do Contrato de Gestão, comunicar a esta Entidade:

a) A decisão de não renovação do Contrato de Gestão relativamente à Entidade Gestora do Estabelecimento pelo prazo sucessivo de 10 anos, acompanhada da comunicação do lançamento de procedimento concursal tendente à celebração de nova parceria público-privada para a vertente clínica do Hospital de Braga;

b) A decisão de renovação do Contrato com a Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Braga, caso o Contrato de Gestão resultante do novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Braga não se encontre a produzir efeitos até 31 de agosto de 2019, data de extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão, e apenas durante o tempo necessário até que o novo Contrato de Gestão produza efeitos, e, em qualquer caso, por um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, sujeita a expressão de aceitação por parte da Entidade Gestora do Estabelecimento.

7 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

28 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. – 31 de julho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Alteração à Estrutura Nuclear da Direção-Geral da Saúde (DGS)


«Portaria n.º 247/2017

de 4 de agosto

O Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Saúde, tendo a Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, fixado a respetiva estrutura nuclear.

Por força da alteração orgânica da Direção-Geral da Saúde, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 69/2017, de 16 de junho, que transferiu a competência de assegurar o funcionamento do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde para a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., foi também determinada a alteração da estrutura matricial da Direção-Geral da Saúde, que passa a contemplar as áreas de apoio e acompanhamento à Autoridade de Saúde Nacional incluindo o Centro de Emergências em Saúde Pública, e de Avaliação e Gestão de Riscos Associados a Radiações. Torna-se, desta forma, necessário adequar a estrutura nuclear a esta reafetação de competências. A avaliação e gestão de riscos associados a radiações deixa, assim, de ser uma competência atribuída à Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio

O artigo 3.º da Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) No âmbito da proteção da saúde face a riscos ambientais, coordenar ações nos domínios dos riscos físicos, das substâncias químicas e dos agentes biológicos, com exceção da avaliação e gestão de riscos associados a radiações;

h) […];

i) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 14 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 1 de agosto de 2017.»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Contratos Celebrados, Conclusão de Períodos Experimentais, Mobilidade e Licença Sem Vencimento de 27/07 a 04/08/2017