Alto-Comissário para as Migrações: Núcleo de Gestão Financeira | Núcleo de Apoio à Integração de Refugiados | Núcleo de Apoio às Comunidades Ciganas | Núcleo de Política Migratória | Núcleo de Apoio à Integração de Migrantes | Nomeação de Coordenadora

Deliberação n.º 81/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Presidência do Conselho de Ministros – Alto Comissariado para as Migrações, I. P. – Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações
Cria o Núcleo de Gestão Financeira, da Equipa de Fundos e Apoio Financeiro

Deliberação n.º 82/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Presidência do Conselho de Ministros – Alto Comissariado para as Migrações, I. P. – Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações
Cria o Núcleo de Apoio à Integração de Refugiados, do Departamento de Relações Internacionais, Política Migratória e Captação de Migrantes

Deliberação n.º 83/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Presidência do Conselho de Ministros – Alto Comissariado para as Migrações, I. P. – Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações
Cria o Núcleo de Apoio às Comunidades Ciganas, do Departamento de Apoio à Integração e Valorização da Diversidade

Deliberação n.º 84/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Presidência do Conselho de Ministros – Alto Comissariado para as Migrações, I. P. – Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações
Cria o Núcleo de Política Migratória, do Departamento de Relações Internacionais, Política Migratória e Captação de Migrantes

Deliberação n.º 85/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Presidência do Conselho de Ministros – Alto Comissariado para as Migrações, I. P. – Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações
Cria o Núcleo de Apoio à Integração de Migrantes, do Departamento de Apoio e Assistência Migratória

Deliberação n.º 86/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Presidência do Conselho de Ministros – Alto Comissariado para as Migrações, I. P. – Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações
Nomeia Susana Martins como Coordenadora do Núcleo de Gestão Financeira, da Equipa de Fundos e Apoio Financeiro do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

Assembleia da República Recomenda ao Governo a regularização dos falsos recibos verdes e outras modalidades de trabalho precário existentes no Instituto do Emprego e Formação Profissional

«Resolução da Assembleia da República n.º 12/2017

Recomenda ao Governo a regularização dos falsos recibos verdes e outras modalidades de trabalho precário existentes no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Divulgue o diagnóstico sobre precariedade na Administração Pública e no setor empresarial do Estado com os falsos recibos verdes e outras formas de trabalho precário no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

2 – Substitua o trabalho precário no IEFP, I. P., por instrumentos de contratação adequados à função e duração das necessidades de trabalho.

3 – Estabeleça, nos próximos concursos, regras que impeçam o recurso à prestação de serviços sempre que exista um horário de trabalho definido, funções exercidas com subordinação jurídica e enquadradas no cumprimento da missão do IEFP, I. P.

4 – Até ao final de 2017, apresente o ponto da situação do trabalho precário no IEFP, I. P.

Aprovada em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses

«Regulamento n.º 76-A/2017

Regulamento de Estágios

A Ordem dos Psicólogos Portugueses foi criada pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que aprovou, em anexo, o respetivo Estatuto, alterado pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro (Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais).

Nos termos do n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem, na redação dada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, para a passagem a membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente que realizar um estágio profissional de acordo com o definido nesse Estatuto.

Para além do disposto no Estatuto, os estágios profissionais regem-se por um regulamento próprio elaborado pela Direção e aprovado pela assembleia de representantes, que produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Nesta medida, através do presente regulamento estabelecem-se as regras e os princípios normativos referentes ao estágio, com a adequada assimilação das regras que dele constam.

Com efeito, a estipulação legal de um regulamento específico visa assegurar que a regulação de uma matéria tão importante, como o acesso dos indivíduos formados em Psicologia a membros efetivos da Ordem, seja feita por um Regulamento, beneficiando de uma legitimidade acrescida, visto que, conforme decorre da lei, tal documento é aprovado em assembleia de representantes.

A consagração da importância da experiência profissional inicial supervisionada para o reconhecimento profissional, é um passo fundamental na afirmação da Psicologia enquanto profissão.

Torna-se por isso, também fundamental, que este regulamento seja um enquadramento jurídico que potencialize a qualidade dos referidos estágios profissionais.

A proposta do presente regulamento foi sujeita a consulta pública nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, e do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, é publicado, o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado por Estatuto, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, é aprovado o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade do estágio profissional

1 – O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do Psicólogo.

2 – Para a passagem a membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designada por Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente que realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, tal como definido e previsto no Estatuto e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos do estágio profissional

Com a realização do estágio pretende-se que o psicólogo estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.

Artigo 4.º

Caracterização do estágio profissional

1 – O estágio profissional é autoproposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que com a Ordem celebrem um protocolo de estágio profissional.

2 – É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

3 – A par da atividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o psicólogo estagiário deverá obrigatoriamente frequentar e obter avaliação positiva no curso de formação associado ao estágio profissional organizado e disponibilizado pela Ordem.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do estágio

Artigo 5.º

Criação e composição da Comissão de Estágios

1 – Na dependência da Direção, é criada a Comissão de Estágio, doravante abreviadamente designada por CE.

2 – A CE é composta por um número ímpar de membros, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais, todos a definir por deliberação da Direção.

3 – No caso de impedimento ou ausência do presidente da CE, é o mesmo substituído pelo secretário.

Artigo 6.º

Elegibilidade

Apenas podem ser designados membros da CE os Psicólogos que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, e que tenham um mínimo de cinco anos de experiência profissional.

Artigo 7.º

Mandato

1 – Os membros da CE são nomeados pelo período de dois anos, podendo, no entanto, terminar após o final do mandato da Direção que os nomeou por decisão da Direção sucessora.

2 – Não é admitida a nomeação dos membros para um terceiro mandato consecutivo.

3 – A CE ou qualquer dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela Direção.

Artigo 8.º

Competências da Comissão de Estágio

1 – São competências da CE, designadamente:

a) Aprovar o projeto de estágio profissional elaborado pelo candidato a estágio e aprovado pelo orientador de estágio, confiando que a proposta respeita, na sua totalidade, as regras e princípios constantes deste Regulamento;

b) Autorizar a suspensão e a prorrogação do período de estágio profissional;

c) Autorizar os pedidos de alteração de entidade e/ou de orientador;

d) Fiscalizar, acompanhar e monitorizar a realização e qualidade dos estágios profissionais;

e) Avaliar os relatórios de estágio profissional, após análise do parecer do orientador de estágio, atribuindo uma classificação ao desempenho do psicólogo estagiário no período de estágio;

f) Elaborar os Regulamentos adicionais necessários à realização dos estágios profissionais.

2 – A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 – A CE reunirá sempre que for necessário, mediante convocação do seu presidente.

2 – No âmbito das competências que lhe forem atribuídas por lei, pelo presente Regulamento ou a outro título, a CE aprova resoluções.

3 – As resoluções aprovadas têm a natureza de recomendação e devem ser aprovadas pela Direção para terem carácter vinculativo.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior o exercício das competências referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, que não carece de aprovação da Direção.

Artigo 10.º

Organização dos estágios profissionais

1 – A Organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da Direção da Ordem, competindo-lhe nomeadamente:

a) Celebrar protocolos com entidades externas para estabelecimento de locais de estágio profissional;

b) Celebrar contratos de orientação de estágio profissional;

c) Organizar e disponibilizar aos estagiários, cursos de formação de estágio profissional;

d) Organizar e disponibilizar aos orientadores, a formação necessária para o exercício da sua função de orientador.

2 – A manutenção do registo nacional de locais de estágio profissional e de orientadores de estágio profissional é da responsabilidade da Direção que deve publicitar atualizações semestrais.

CAPÍTULO III

Estágio

Artigo 11.º

Condições de Admissão

1 – A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto.

2 – Para poder ser admitido a realizar estágio profissional, o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem, na condição de candidato a estágio, entregando na Sede ou em qualquer delegação regional da Ordem a documentação descrita no Anexo II do Regulamento de Inscrição e preenchendo o formulário de inscrição disponibilizado pela Ordem na sua página eletrónica.

3 – O candidato considera-se inscrito na Ordem na data da notificação da aprovação pela Comissão de Estágio do projeto de estágio profissional, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias de calendário a contar da sua apresentação; porém, quando o candidato apresentar de forma fundamentada relacionada com imperativos de prazos para início de estágio, o processo deve ser objeto de uma avaliação urgente, com a consequente notificação de aprovação num prazo inferior aos 30 dias.

4 – O prazo previsto na parte final do número anterior suspende-se no caso de a CE solicitar informações adicionais, ou solicitar alterações ao projeto retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.

5 – Ao solicitar informações adicionais, ou solicitar alterações ao projeto, a CE concede ao candidato um prazo de 15 dias de calendário para satisfazer o pedido.

6 – Pela realização do estágio profissional, a Ordem, através do Regulamento de Quotas e Taxas, pode prever a obrigatoriedade do pagamento de uma quantia pecuniária.

7 – Durante o estágio profissional, o psicólogo estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 12.º

Projeto de estágio profissional

1 – O candidato deve propor na Plataforma eletrónica de Estágios, o projeto a que vai obedecer o seu estágio profissional, conforme formulário a disponibilizar pela Ordem.

2 – O projeto a que se refere o número anterior inclui os parâmetros a que o estágio profissional vai obedecer, designadamente a área específica na qual o psicólogo estagiário vai exercer atividade no seu estágio profissional, o período de duração do mesmo, a indicação do local de estágio, a identificação do orientador de estágio e ainda uma declaração de princípios, nos termos da qual o candidato se compromete a respeitar os seus deveres enquanto psicólogo estagiário.

3 – O projeto a que se refere o n.º 1 deve também ser acompanhado por uma declaração, emitida pela entidade recetora, nos termos da qual esta se compromete a receber o psicólogo estagiário.

4 – A proposta a que se refere o n.º 1 deve conter uma declaração do orientador de estágio nos termos da qual este se compromete a dirigir e supervisionar a atividade do psicólogo estagiário e ser ainda acompanhada de proposta de contrato de orientação de estágio profissional, submetida pelo Orientador na Plataforma eletrónica de Estágios.

Artigo 13.º

Duração do estágio profissional

1 – O estágio profissional tem a duração de doze meses a contar da data de inscrição.

2 – O psicólogo estagiário deve, no período de estágio, realizar 1.600 horas no exercício de atividades específicas da Psicologia.

3 – É designadamente, considerada atividade específica da Psicologia, para efeitos do presente Regulamento, a atividade do psicólogo estagiário junto da entidade recetora de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do curso de estágio, a assistência de seminários e conferências organizadas pela Ordem ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.

4 – O psicólogo estagiário tem que realizar, pelo menos dois terços do período de estágio em regime presencial, podendo as restantes horas ser realizadas em regime não presencial.

5 – O período de estágio profissional tem a duração máxima de dezoito meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão do período de estágio, nos termos previstos no presente Regulamento.

6 – Os atrasos decorrentes de processos dependentes da Ordem ou da responsabilidade do orientador de estágio não são contabilizados para os efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Suspensão do período de estágio

1 – O psicólogo estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à CE a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 – A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 – O período de seis meses referido no número anterior pode ser prolongado, caso o psicólogo estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.

Artigo 15.º

Prorrogação do período de estágio

1 – O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo psicólogo estagiário à CE e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.

2 – A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período que não comprometa a duração máxima de 18 meses prevista no n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 16.º

Registo de horas

1 – O registo das horas realizadas pelo psicólogo estagiário visa garantir o cumprimento do número mínimo de horas no exercício de atividades específicas da Psicologia e obedece aos princípios da boa-fé e da cooperação entre as entidades intervenientes no âmbito da realização dos estágios profissionais.

2 – O psicólogo estagiário deve registar as horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com a psicologia, de acordo com o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 13.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as horas correspondentes à atividade desenvolvida pelo psicólogo estagiário no seio da Ordem, designadamente a frequência do curso de estágio e de seminários e conferências organizados por ela, devem igualmente ser registadas pelo psicólogo estagiário, no âmbito das horas não presenciais do estágio profissional.

4 – O registo das horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com a psicologia tem de ser apreciado e ratificado pelo orientador de estágio.

5 – Sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de acompanhamento ou monitorização conferidos à CE no âmbito do estágio profissional, no caso em que o psicólogo estagiário tenha escolhido um orientador de estágio externo, para efeitos de verificação de conformidade do registo de horas, previsto no número anterior, este pode solicitar à entidade recetora do estágio as informações e os esclarecimentos que considere necessários.

Artigo 17.º

Entidades recetoras de estágios profissionais

1 – Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.

2 – A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional com as entidades que preencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

3 – Qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade compreenda o domínio da Psicologia e que proporcione condições adequadas à prática profissional do psicólogo estagiário, pode celebrar protocolo de estágio profissional com a Ordem.

4 – No protocolo referido no número anterior, a entidade recetora do psicólogo estagiário compromete-se a respeitar os deveres que para ela resultam do presente Regulamento.

5 – A celebração do protocolo entre a entidade recetora do psicólogo estagiário e a Ordem é prévia à submissão do projeto de estágio pelo candidato.

6 – A entidade recetora de estágios profissionais deve cooperar com os orientadores de estágio, nos termos do protocolo celebrado, do presente Regulamento e princípios de boa-fé, designadamente para efeitos dos deveres referidos no n.º 4.

7 – A entidade recetora do estágio profissional deve proporcionar uma remuneração ao psicólogo estagiário, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

8 – O protocolo de estágio profissional obedece, na sua forma, a modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica.

Artigo 18.º

Contrato de estágio

1 – A entidade recetora deve celebrar com o estagiário um contrato de estágio, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, exceto quando se trate de:

a) Estágio profissional que seja objeto de comparticipação pública;

b) Estágio profissional realizado no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública;

c) Estágio cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público;

d) Estágio que corresponda a trabalho independente.

2 – O conteúdo do contrato de estágio, incluindo os direitos e deveres da entidade recetora e do estagiário, bem como a sua execução, obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.

3 – O contrato de estágio disciplina a relação entre a entidade recetora e o estagiário e não prejudica o cumprimento das fases estabelecidas neste Regulamento para a conclusão do estágio profissional, designadamente no que se refere ao registo de horas, à realização do curso de estágio profissional, à apresentação e aprovação do relatório de estágio e à classificação final.

Artigo 19.º

Orientador de estágio

1 – O orientador de estágio profissional desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo psicólogo estagiário.

2 – A Ordem deve promover a celebração de contratos de orientação de estágio profissional com psicólogos que preencham as condições exigidas no presente artigo.

3 – Qualquer pessoa singular que seja membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode celebrar um contrato de orientação de estágio profissional com a Ordem.

4 – No contrato a que se refere o número anterior, o orientador de estágio compromete-se a respeitar os deveres que para ele resultam do presente Regulamento.

5 – O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao psicólogo estagiário como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao psicólogo estagiário;

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do psicólogo estagiário, nos termos previstos no artigo 16.º e facultar à CE toda a informação que esta julgue necessária, sempre que solicitado;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação e ou suspensão do período de estágio apresentado pelo psicólogo estagiário, bem como de alteração de entidade recetora, nos casos em que o Orientador se mantenha;

f) Enviar à CE informação de progresso semestral do psicólogo estagiário;

g) Colaborar com a CE na avaliação final do psicólogo estagiário, nomeadamente, apreciando, em função do aproveitamento e evolução do psicólogo estagiário durante o estágio, o seu relatório de estágio com vista à sua validação e fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado concluindo pela aptidão ou inaptidão do psicólogo estagiário para o exercício das suas funções profissionais;

h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.

6 – O orientador de estágio tem, especialmente, direito a:

a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio de estágio profissional;

b) Ver reconhecido pela Ordem em termos de experiência profissional, o desempenho da função de orientador de estágios profissionais;

c) Ser certificado pela Ordem como orientador de estágio profissional.

7 – A orientação terá a duração mínima de uma hora por semana por cada psicólogo estagiário, sem prejuízo do dever imposto ao orientador de estágio pela alínea c) do n.º 5.

8 – O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura organizacional da entidade recetora.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o psicólogo estagiário deve dar preferência à escolha de orientador de estágio que esteja integrado na entidade que o acolhe.

10 – Um orientador de estágio profissional não poderá orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

11 – O contrato de orientação de estágio respeitará o modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica.

Artigo 20.º

Alteração da entidade recetora ou do orientador de estágio

1 – O psicólogo estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis e devidamente justificados, requerer à Ordem a alteração do seu projeto de estágio profissional, nomeadamente no que concerne à entidade recetora, ao orientador de estágio ou à área na qual exerce a sua atividade.

2 – O requerimento deve obedecer ao disposto no artigo 12.º, consoante os parâmetros do projeto de que seja requerida alteração, com as devidas adaptações.

Artigo 21.º

Direitos e deveres do psicólogo estagiário

1 – Constituem deveres do psicólogo estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente:

a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais Regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

c) Ser orientado por um profissional de Psicologia, inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas fiel e verdadeiro, a ratificar pelo orientador de estágio;

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

h) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem;

i) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional de acordo com as regras e princípios estabelecidos no modelo a ser disponibilizado pela Ordem através da plataforma eletrónica de estágios;

j) Pagar atempadamente os encargos previstos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem no âmbito do estágio profissional.

2 – O psicólogo estagiário está ainda sujeito a todos os outros deveres previstos em lei, no presente Regulamento ou em outros regulamentos.

3 – Constituem direitos do psicólogo estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e) Receber no mínimo uma hora de orientação por semana;

f) Avaliar a qualidade da sua orientação de estágio, em item constante do seu relatório de estágio;

g) Participar no curso de formação associado ao estágio profissional organizado pela Ordem;

h) Transitar para membro efetivo da Ordem após a conclusão, com aproveitamento, do estágio profissional.

Artigo 22.º

Fiscalização, acompanhamento e monitorização do estágio profissional

A CE goza do direito de proceder às averiguações que considere necessárias com vista à verificação do cumprimento do projeto de estágio, dos deveres do psicólogo estagiário e do orientador de estágio e do protocolo de estágio pela entidade recetora.

Artigo 23.º

Cursos de formação

1 – A Ordem organiza e disponibiliza os cursos de formação associados ao estágio profissional, os quais fazem parte integrante do estágio profissional, visando essencialmente a preparação do psicólogo estagiário na vertente deontológica e profissional.

2 – O psicólogo estagiário deverá frequentar e obter avaliação positiva no curso de formação associado ao estágio profissional, para poder concluir o seu estágio.

3 – Para efeitos da obrigação de frequência prevista no número anterior, o psicólogo estagiário deve participar em pelo menos 90 % do curso de formação de estágio profissional.

4 – Aos cursos de formação associados ao estágio profissional estão afetos um quadro de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – Os formadores exercem a sua atividade com base num contrato de prestação de serviços, a celebrar com a Direção ou com as Direções Regionais com base em critérios uniformes estabelecidos pela Direção.

6 – Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e científica, estar inscritos como membros efetivos na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a esse título e ter, pelo menos, cinco anos de atividade profissional.

7 – Podem, a título excecional, ser convidadas a assumir a função de formadores, pessoas que exerçam atividade noutra área que não a Psicologia, contanto que possuam reconhecida aptidão pedagógica e científica.

Artigo 24.º

Conclusão do estágio profissional

1 – Quando o psicólogo estagiário completa o período de duração do estágio profissional, tal como definido no projeto de estágio, se verifique o cumprimento do número mínimo de horas e esteja concluído o curso de formação a que se refere o artigo anterior, deve apresentar, no prazo de 30 dias de calendário, um relatório final de estágio profissional, no qual faz uma descrição técnica e teoricamente sustentada das atividades realizadas durante o referido estágio, sempre que possível quantificadas, acompanhada de uma reflexão crítica sobre o processo de desenvolvimento profissional.

2 – A realização do número mínimo de horas previsto no n.º 2 do artigo 13.º é demonstrada pela soma do número de horas constante dos Registos de Assiduidade, depois de ratificados pelo orientador.

3 – O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer por parte do orientador de estágio profissional, de acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 5 do artigo 19.º

4 – A entrega do relatório de estágio pelo estagiário deve considerar os prazos previstos nos números 9 e 10 do presente artigo.

5 – A CE delibera no prazo de 15 dias a aprovação do relatório de estágio profissional, classificando o desempenho do psicólogo estagiário no período do seu estágio profissional.

6 – A classificação prevista no número anterior é atribuída nos seguintes termos:

a) A CE avalia, separadamente, o desempenho do psicólogo estagiário em relação a vários critérios, considerados determinantes no exercício profissional da psicologia;

b) A CE classifica, de acordo com a ponderação das notas atribuídas a cada um dos critérios mencionados, o desempenho global do psicólogo estagiário, classificando-o como “Não Aprovado”, “Suficiente”, “Bom” e “Muito Bom”.

7 – Na atribuição da classificação referida nos dois números anteriores deve contribuir toda a atividade do psicólogo estagiário durante o respetivo período de estágio, sendo a atividade prosseguida junto da entidade recetora apreciada através das Fichas de Informação Semestral, preenchidas pelo Orientador de Estágio nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 19.º e do procedimento previsto no n.º 9 do presente artigo.

8 – A CE pode solicitar ao orientador estágio profissional, informações adicionais sobre o estágio e comportamento do psicólogo estagiário, suspendendo-se o prazo da decisão pelo tempo necessário e definido pela CE para a prestação do esclarecimento solicitado.

9 – A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao desempenho do psicólogo estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado no prazo máximo de 15 dias.

10 – O período que medeia a aceitação da inscrição como membro estagiário e a comunicação da classificação final a que se refere no n.º 9 não pode exceder os 18 meses, exceto nos casos em que houve pedido de suspensão do período de estágio nos termos do presente regulamento.

11 – No caso de não ser aprovado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de “Não Aprovado” caduca a inscrição na Ordem como membro estagiário, devendo o candidato repetir o estágio profissional

Artigo 25.º

Reclamações e Recursos da decisão final de processo de estágio

1 – O estagiário pode requerer à CE a reapreciação da classificação que lhe foi atribuída, tendo para tal um prazo de 10 dias, a contar da data de comunicação da mesma.

2 – Da decisão prevista no número anterior cabe recurso administrativo para a Direção Nacional no prazo de 10 dias a contar da data de comunicação da classificação.

3 – O recurso previsto no número anterior não pode ser apresentado sem que antes o estagiário tenha requerido a reapreciação da classificação à CE.

Artigo 26.º

Realização de estágio profissional no estrangeiro

1 – O psicólogo estagiário que pretenda realizar o seu estágio profissional no estrangeiro fica sujeito às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.

2 – Após a realização do estágio profissional no estrangeiro, o psicólogo estagiário pode requerer o reconhecimento de equiparação do estágio realizado ao estágio profissional previsto no presente Regulamento.

3 – A análise da equiparação de estágios é efetuada pela CE após requerimento do interessado.

4 – Sem prejuízo da CE solicitar a entrega de documentos adicionais, o interessado deve anexar ao requerimento de reconhecimento de equiparação toda a documentação produzida no âmbito do estágio realizado no país estrangeiro por exigência da entidade local reguladora da profissão, bem como declaração da entidade recetora que inclua informação sobre a duração do estágio, carga horária, funções exercidas e, quando aplicável, identificação do orientador.

5 – Quando, pela sua origem, os documentos referidos no número anterior estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução legalizada.

6 – Em caso de concessão da equiparação de estágios, o psicólogo pode requerer a sua admissão como membro efetivo nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.

7 – A equiparação de estágios prevista nos números anteriores pode ser realizada de forma automática e mediante simples requerimento do interessado, com dispensa da apresentação dos documentos referidos no n.º 4 do presente artigo, caso a Ordem tenha celebrado protocolo com a entidade local reguladora da profissão.

Artigo 27.º

Caducidade da inscrição

1 – A inscrição do psicólogo estagiário na Ordem caduca, sem prejuízo no disposto nos artigos 14.º e 15.º quando:

a) For atingido o período de duração do estágio previsto no projeto sem ter sido completado o número mínimo de horas, previsto no n.º 2 do artigo 13.º;

b) For atingido o período de duração do estágio previsto no projeto sem concluir o curso de estágio a que se refere o artigo 23.º;

c) For atingida a duração máxima do período de estágio previsto n.º 5 do artigo 13.º;

d) Não for aprovado o relatório de estágio ou quando a classificação global do estágio for de “Não Aprovado”, nos termos do n.º 11 do artigo 24.º

2 – A caducidade da inscrição na Ordem como membro estagiário não obsta a nova inscrição e nova realização de estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento.

3 – Quando o estagiário tenha realizado com sucesso o curso de formação previsto no artigo 23.º, está dispensada a frequência de nova edição do mesmo no âmbito da repetição do estágio.

Artigo 28.º

Inscrição na Ordem como membro efetivo

1 – Após a conclusão com aproveitamento do estágio profissional, o membro estagiário transita para a categoria de membro efetivo da Ordem, sem prejuízo do pagamento de taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas.

2 – A inscrição como membro efetivo rege-se pelo disposto no Regulamento de Inscrição.

Artigo 29.º

Disposições finais em matéria orgânica

A Direção poderá delegar no Bastonário ou nas Direções Regionais as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento, nos termos da alínea c) do artigo 36.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto, respetivamente.

Artigo 30.º

Contagem dos prazos

1 – À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados, exceto quando o contrário resultar expressamente da própria norma;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 – Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – O previsto no presente regulamento só se aplica, porém, aos estágios cujas candidaturas sejam apresentadas após a sua entrada em vigor, entendendo-se por candidatura, para estes efeitos, o momento em que é apresentada a ficha de inscrição e o projeto de estágio.

Artigo 32.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovado pelo Despacho n.º 15866/2010, de 20 de outubro de 2010, alterado pelo Despacho n.º 13820/2011, de 14 de outubro de 2011, e pelo Despacho n.º 6895/2015, de 21 de maio de 2012, todos do Ministério da Saúde e publicados na 2.ª série do Diário da República.

1 de fevereiro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 03/02/2017

Regulamento do Concurso Especial para Acesso por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado, Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho

«Despacho n.º 1259/2017

Nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, aprovo o Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por titulares do grau de licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho.

É revogado o Despacho RT-2/2015, de 6 de janeiro de 2015.

Publique-se no Diário da República.

25 de janeiro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial para acesso ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado da Universidade do Minho, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Poderão candidatar-se ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado:

a) Titulares de um grau académico correspondente ao 1.º ciclo (grau de licenciado), ou equivalente legal, ou a um segundo ciclo, desde que obtido no âmbito de um ciclo de estudos integrado, ou equivalente legal, em qualquer área do conhecimento, com classificação igual ou superior a 14 valores;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo com classificação igual ou superior a 14 valores;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas mencionadas na alínea a), que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado com classificação igual ou superior a 14 valores.

2 – Nas situações descritas nas alíneas b) e c) do número anterior, para a atribuição da classificação do grau académico prévio será aplicada a escala de conversão disponível em http://www.sri.uminho.pt (ECTS» Sistema de Classificação ECTS).

3 – Os candidatos devem, ainda, cumprir o pré-requisito fixado para ingresso no Curso de Medicina com Mestrado Integrado, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do Concurso Nacional de Acesso.

4 – O cumprimento do pré-requisito deve ser comprovado no ato da respetiva matrícula e inscrição.

Artigo 3.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, disponível na Secretaria dos Serviços Académicos da UM, Campus de Gualtar, Braga, devidamente preenchido;

b) Certidão comprovativa da titularidade de um curso superior nacional ou estrangeiro que conste do elenco a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação;

d) Curriculum vitae em formato europeu, acompanhado dos documentos comprovativos da experiência profissional, bem como dos comprovativos do trabalho voluntário, se aplicável. A experiência profissional deve ser comprovada através da apresentação de declaração das entidades patronais, com a indicação das funções exercidas e do período de duração (inicio e fim). No caso de profissionais liberais, os documentos que atestem a referida experiência devem ser emitidos pelas entidades a quem foram prestados serviços, com a indicação da natureza desses serviços e do período de duração (início e fim). A comprovação referente a trabalho voluntário deve ser feita por certificado emitido pelas organizações promotoras, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 388/99, de 30 de setembro.

e) Procuração, quando for caso disso.

2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

Artigo 4.º

Indeferimento Liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 – O indeferimento da candidatura, acompanhado da respetiva fundamentação, é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo na Universidade, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 6.º

Vagas

1 – As vagas são fixadas anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina e estão sujeitas a limitações quantitativas de harmonia com o consignado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

2 – O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e será, ainda publicitado nos termos definidos no artigo 21.º

Artigo 7.º

Métodos de seleção e seriação dos candidatos

1 – A seleção dos candidatos para a frequência do Curso de Medicina com Mestrado Integrado faz-se através da aplicação dos seguintes métodos de seleção:

a) Prova de conhecimentos;

b) Prova de competências transversais;

c) Apreciação curricular.

2 – Serão objeto de apreciação curricular e admitidos à prova de prova de competências transversais (PCT) os 27 candidatos melhor posicionados de acordo com a pontuação obtida na prova de conhecimentos, calculada até às centésimas.

3 – Serão excluídos para efeitos de colocação os candidatos com a classificação global de “competências inadequadas” na PCT, de acordo com o disposto no artigo 10.º

4 – Em caso de empate, serão admitidos todos os candidatos com a mesma pontuação obtida pelo último candidato selecionável nos termos do número anterior.

5 – A seriação dos candidatos é feita em função da pontuação final obtida nos métodos de seleção, calculada até às centésimas, e resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CS = 50 % PC + 40 % PCT + 10 % AC

em que:

CS – classificação de seriação;

PC – classificação na prova de conhecimentos;

AC – classificação na apreciação curricular;

PCT – classificação na prova de competências transversais.

6 – As provas a que se refere o presente artigo são válidas exclusivamente no âmbito das candidaturas ao concurso em que são realizadas.

Artigo 8.º

Prova de conhecimentos

1 – A prova de conhecimentos é de natureza escrita, sendo a respetiva matriz divulgada de acordo o calendário aprovado anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina.

2 – A prova de conhecimentos incide sobre as áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química, designadamente sobre os programas do ensino secundário do 10.º, 11.º e 12.º anos do Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias e sobre Fundamentos de Bioquímica, Biologia Celular e Biologia Molecular e tem por base a bibliografia indicada na matriz referida no número anterior.

3 – O resultado da prova de conhecimentos traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

Apreciação Curricular

1 – A apreciação curricular incide sobre o percurso académico e profissional do candidato, que deve ser devidamente comprovado nos termos do explicitado no n.º 1 do artigo 3.º

2 – Será valorizada a experiência dos candidatos em trabalho voluntário. I) Entende-se por trabalho voluntário o conjunto de ações de interesse social e comunitário cuja realização se coaduna com o estabelecido na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado, Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e respetivo diploma regulamentar, Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro. II) Em consonância com a Lei, não são abrangidas «as atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança».

3 – A apreciação curricular é feita de harmonia e em obediência aos critérios e parâmetros de avaliação constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

4 – O resultado da avaliação curricular traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º

Prova de competências transversais

1 – A prova de competências transversais consiste num conjunto de 10 mini provas ou estações de duração idêntica.

2 – Cada estação coloca uma questão concreta, com a finalidade de avaliar competências transversais específicas dos candidatos, que pode ser apresentada como pergunta ou como cenário.

3 – Cada estação é avaliada por um avaliador diferente.

4 – Em cada estação, as competências dos candidatos serão pontuadas numa escala de 0-20 valores, merecendo a classificação global de “inadequadas” quando a classificação for inferior a 10 valores e “adequadas” quando a classificação for superior a 10 valores.

5 – O resultado final da prova de competências transversais (englobando as 10 mini provas) traduz-se na atribuição de uma apreciação global de “competências adequadas” ou “competências inadequadas”. Merecerão a classificação “competências inadequadas” os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores numa percentagem de estações igual ou superior a 60 %;

6 – O resultado final dos candidatos considerados detentores de “competências adequadas” será expresso numa classificação na escala de 0 a 20 valores, correspondente à média aritmética das pontuações do candidato nas diferentes estações.

Artigo 11.º

Júri do Concurso

1 – A condução do processo de concurso é da competência de um júri designado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina da Universidade do Minho.

2 – Compete ao júri, nomeadamente:

a) Indeferir as candidaturas nos termos do artigo 4.º;

b) Dar execução aos métodos de seleção dos candidatos;

c) Proceder à seriação dos candidatos.

3 – O júri dispõe da faculdade de solicitar a participação de entidades especializadas na matéria, ou detentora de conhecimentos técnicos específicos para a realização de todas ou parte das operações do concurso.

Artigo 12.º

Resultado Final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido.

Artigo 13.º

Seriação

O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do Reitor da Universidade.

Artigo 14.º

Comunicação da decisão

O resultado final do concurso é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 15.º

Desempate

1 – Em caso de igualdade de classificação, resultante da aplicação dos métodos de seleção e dos critérios de seriação, aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Classificação na prova de conhecimentos;

b) Classificação na prova de competências transversais;

c) Classificação na apreciação curricular.

2 – No pressuposto da subsistência de igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior, compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de desempate.

Artigo 16.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 – As reclamações devem ser entregues na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga.

3 – As reclamações estão sujeitas ao pagamento de emolumentos de harmonia com a tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

4 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor, sendo proferidas nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

Artigo 17.º

Colocação

A colocação dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da aplicação dos métodos de seleção a que se referem os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º até aos limites fixados nos termos do artigo 6.º

Artigo 18.º

Matrícula e Inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, ou na Secretaria dos Serviços Académicos, Campus de Azurém, nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição dentro do prazo fixado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho notificará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 19.º

Erro dos Serviços

1 – A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, passagem à situação de não colocado ou de indeferimento e deve ser fundamentada.

4 – As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Creditação

A creditação da formação académica é feita de harmonia com o disposto no D. L. n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 07 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro e com as normas em vigor na Universidade do Minho.

Artigo 21.º

Prazos e publicitação dos atos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados anualmente pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina, devendo ainda ser tornados públicos através de aviso afixado no sítio da Internet da Universidade (http://alunos.uminho.pt/).

Artigo 22.º

Norma prevalecente e aplicação supletiva

Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, e subsidiariamente as normas previstas no “Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho”.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Apreciação Curricular

(ver documento original)»

Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Coimbra

«Despacho n.º 1261/2017

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Ouvido o Conselho de Gestão Instituto Politécnico de Coimbra;

Aprovo o Regulamento da Comissão de Ética do IPC, em anexo ao presente despacho.

27.12.2016. – O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento da Comissão de Ética do IPC

I

Definição e Competências

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento estabelece regras de atuação da Comissão de Ética do Politécnico de Coimbra (IPC), adiante designada por CEPC.

Artigo 2.º

(Definição)

A CEPC é um órgão multidisciplinar e independente com funcionamento no Instituto de Investigação Aplicada do IPC (IIA) do IPC, e visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, e qualidade ética na atividade das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC e departamentos dele dependentes, na conduta dos seus membros, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, a qualquer outra matéria biológica de origem humana, e aos animais não humanos, procedendo à análise e reflexão sobre temas que envolvam questões de ética.

Artigo 3.º

(Competências)

1 – À CEPC compete o zelo e a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas, das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao ensino, à investigação, a atividades de extensão ou a outras atividades académicas sobre as quais a CEPC possa pronunciar-se e que possam ter interesse geral para o IPC.

2 – No exercício das suas funções, a CEPC deverá tomar em consideração a Constituição da Republica Portuguesa, o estabelecido na Lei 67/98 de 26 de outubro, na Lei 21/2014 de 16 de abril, no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na Diretiva Europeia 63/2010/CE de 22 de setembro de 2010, e restante Lei aplicável, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), e ainda no disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como no teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise.

3 – Zelar pelo cumprimento das normas sobre a prestação do consentimento livre e informado, nas atividades de investigação científica, relativamente a pessoas que participem em ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, bem como no caso de eventual colheita de material biológico para armazenamento e ou ensaios de dados biológicos.

4 – Constituem área de competência da CEPC os trabalhos de investigação realizados nas das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais, ou material biológico de origem humana ou animal.

5 – A CEPC analisa as questões provenientes de unidades ou membros do IPC que lhe sejam dirigidas, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação nas matérias da sua competência.

6 – Cabe à CEPC adotar e exigir os modelos de pedidos e de consentimento informado livre e esclarecido, bem como outros requisitos que considere essenciais para a apreciação dos pedidos que lhe forem submetidos, incluindo-os em formulários de preenchimento obrigatório, prévia e devidamente divulgados no portal do IPC.

7 – Cabe à CEPC pronunciar-se, por solicitação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, dos Presidentes e membros da comunidade educativa do IPC, sobre quaisquer questões que suscitem problemas éticos.

8 – À CEPC compete pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito da instituição, e acompanhar e monitorizar, direta ou indiretamente, a sua execução, designadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, contando que envolvam seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

9 – À CEPC compete pronunciar-se sobre a transferência de amostras de material biológico para outras entidades nacionais ou estrangeiras.

10 – À CEPC cabe pronunciar-se sobre a constituição de bancos de dados com informação recolhida em investigações que descrevam determinada população e a sua eventual transferência.

11 – À CEPC cabe pronunciar-se sobre a revogação ou a suspensão da autorização para a realização de ensaios no âmbito dos protocolos de investigação.

12 – À CEPC cabe promover a divulgação, junto dos profissionais e estudantes do IPC, dos princípios gerais de ética, pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres, diretrizes e outros documentos.

13 – À CEPC não compete analisar os pedidos de parecer que, ainda que provenientes de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou membros da comunidade educativa do IPC, se refiram a projetos ou trabalhos de investigação a realizar em instituições externas ao IPC que tenham a sua própria Comissão de Ética.

14 – A CEPC não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista à instrução de processos de natureza jurídica ou disciplinar.

15 – Quando considerar necessário, a CEPC pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante e que diga respeito a investigação envolvendo seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

16 – A CEPC procurará estimular a comunicação entre as diversas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, assim como promover a uniformização de critérios entre elas.

17 – Compete à CEPC propor ao Conselho de Gestão alterações o seu regulamento.

18 – A CEPC promoverá uma atitude de reflexão e aprofundamento regular das questões éticas suscitadas no âmbito dos pedidos de parecer que lhe forem sendo submetidos.

II

Composição, Membros e Funcionamento

Artigo 4.º

(Composição da Comissão de Ética e mandato dos membros)

1 – A CEPC integra uma equipa multidisciplinar constituída por sete a nove membros doutorados, nas áreas das Ciências da Vida, Ciências Sociais e Humanas, Artes, Ciências Exatas e Tecnologias e é dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente.

2 – O/A Presidente da Comissão de Ética e os seus membros são nomeados de entre os professores e investigadores de carreira ou convidados e ou a exercer funções em tempo integral, pelo/a Presidente do IPC, depois de ouvido o conselho cientifico do IIA.

3 – A duração do mandato do/a Presidente da Comissão de Ética e dos seus membros é de quatro anos, com possibilidade de renomeação por iguais períodos.

4 – Em casos justificados, podem ser nomeados substitutos/as ou representantes, seguindo o processo disposto no n.º 3.

5 – Os membros da Comissão de Ética e o/a seu/sua Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.

6 – Qualquer membro da CEPC pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente, devendo manter-se em funções até à designação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

7 – Podem prestar apoio à CEPC, a título de convite eventual ou permanente, outros técnicos ou peritos;

a) O convite a técnicos ou peritos para presença em reuniões da CEPC, não lhes confere direito de voto.

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser pago aos membros externos da CEPC o montante das despesas de transporte, alimentação ou de alojamento indispensáveis à participação nas reuniões da CEPC, desde que documentalmente comprovado.

Artigo 5.º

(Obrigações)

Os membros da CEPC devem:

1 – Colaborar na consecução dos objetivos e competências da Comissão, colocando nesta tarefa todo o seu empenho e conhecimentos setoriais.

2 – Manter sigilo e confidencialidade quanto ao conteúdo da discussão das matérias tratadas nas reuniões.

Artigo 6.º

(Funcionamento)

1 – As questões a apreciar pela CEPC são entregues, para elaboração de parecer ou recomendação, a um ou mais relatores, escolhidos entre os membros da comissão com a qual tais questões apresentem maior afinidade.

2 – Uma vez elaborada a referida proposta, esta será discutida e submetida a votação em reunião.

3 – A decisão poderá ser a de: “Deferido”, “Indeferido” ou “Condicional”.

4 – Nos casos de decisão “Condicional” ou “Indeferido”, a decisão incluirá a correspondente fundamentação da decisão com indicação, sempre que possível, dos aspetos de deverão ser revistos.

5 – Os casos de decisão “Indeferido”, implicam uma nova submissão à CEPC.

6 – As decisões emitidas pela CEPC não são passíveis de recurso.

7 – As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular apenas entre os membros da CEPC.

8 – Os pareceres e recomendações são enviados ao/a Presidente da CEPC para comunicação aos interessados.

9 – As deliberações da CEPC poderão ser publicitadas no seio da comunidade do IPC.

Artigo 7.º

(Independência e imparcialidade da CEPC)

1 – No exercício das suas funções, a CEPC atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão das unidades orgânicas do IPC.

2 – Nenhum dos membros da CEPC pode votar ou emitir parecer relativamente a assuntos levados à apreciação da mesma quando se verifique alguma situação de incompatibilidade, suscetível de afetar a sua imparcialidade e independência, nomeadamente as previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

(Confidencialidade)

Os membros da CEPC estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.

Artigo 9.º

(Competências do Presidente)

Cabe ao Presidente da Comissão de Ética:

1 – Convocar as reuniões da Comissão de Ética e estabelecer a respetiva ordem dos trabalhos;

2 – Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

3 – Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;

4 – Decidir, ouvida a Comissão, sobre a admissão de votação por escrito e providenciar, nesse caso, pelas respetivas condições;

5 – Assegurar a representação da Comissão;

6 – Designar, um/a Vice-Presidente.

Artigo 10.º

(Competências do/a Vice-Presidente)

Cabe ao/à Vice-Presidente da CEPC:

1 – Substituir o/a Presidente da CEPC em caso de impedimento;

2 – Assessorar o/a Presidente na condução dos trabalhos da CEPC.

III

Reuniões

Artigo 11.º

(Convocatórias)

1 – A CEPC reúne com a periodicidade semestral, e sempre que convocada pelo seu Presidente.

2 – A convocatória de cada reunião é remetida com um mínimo de cinco dias de antecedência.

3 – Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem dos trabalhos.

Artigo 12.º

(Participação, Quórum e Deliberações)

1 – Nas reuniões da CEPC apenas participam e votam os seus membros efetivos.

2 – Quando for conveniente, podem ser convidados a estar presentes, para audição, especialistas das diversas áreas dos temas em discussão.

3 – As deliberações da CEPC e todas as deliberações relativas ao preenchimento de critérios éticos e deontológicos devem ser aprovadas pela maioria dos seus membros, não sendo passíveis de recurso.

4 – Em caso de excecional necessidade ou conveniência, o/a Presidente poderá determinar deliberações não presenciais, condicionadas à votação da maioria dos seus membros, expressa por escrito, incluindo meios eletrónicos.

Artigo 13.º

(Atas)

1 – De cada reunião será lavrada a respetiva ata.

2 – Da ata deverão constar a data, hora e local da reunião, os membros presentes e a ordem de trabalhos, e deverão ser apensos os pareceres e as recomendações resultantes da reunião.

3 – A ata é sujeita a aprovação no final da reunião e assinada por todos os membros presentes.

IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

(Revisões e Alterações)

1 – A alteração ao presente regulamento é da competência do Conselho de Gestão, devendo ser homologada pelo Presidente do IPC, respeitando os Estatutos do IPC bem como a demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

(Omissões)

1 – Naquilo em que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPC.

Artigo 16.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.»