Prorrogação de Prazo do Concurso Público Para Prestação de Serviços Para a Exploração do Centro de Contacto do SNS Que Vai Substituir a Linha Saúde 24

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

Declaração de prorrogação de prazo de anúncio

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

509540716 – SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Endereço: Av. da República

Código postal: 1050 189

Localidade: Lisboa

Endereço Eletrónico: catalogo@spms.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: CP 2017/110 – Prestação de Serviços para a exploração do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde.

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

10 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

Até às 18 : 00 do 40 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/03

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

ver peças do procedimento

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Laura Raposo

Cargo: Diretora de Compras da Saúde»

 

Veja as publicações relacionadas:

Aberto Concurso Para Exploração do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) Que Vai Substituir a Linha de Saúde 24

Despesa Para Aquisição dos Serviços Para a Exploração do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde e Recurso ao Procedimento de Diálogo Concorrencial Para Aquisição Desses Serviços

Linha Saúde 24: Criado o Grupo de Trabalho para o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde

Informação do Portal SNS e da DGS:

Futuro centro vai disponibilizar ao cidadão novos serviços

No seguimento do concurso internacional para o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que vai integrar a Saúde 24, passam a ser disponibilizados serviços de natureza informativa, administrativa, triagem e orientação para avaliação de sintomas e de telecuidados.

O novo Centro de Contacto do SNS vai disponibilizar ao cidadão um conjunto de informações e serviços que facilitam o acesso e simplificam a utilização do Serviço Nacional de Saúde, desde informações gerais, marcação de consultas e mesmo prestação de telecuidados de enfermagem.

No âmbito dos serviços de telecuidados será disponibilizada a “avaliação biopsicossocial sénior” a partir do segundo semestre de 2017.

2 Milhões de Euros Para Aquisição de Serviços de Tomografia Axial Computorizada (TAC) – CH Médio Tejo

«Portaria n.º 6/2017

O Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E. pretende proceder à aquisição de serviços de tomografia axial computorizada (TAC) celebrando, para o efeito, um contrato pelo período de três anos, pelo é que necessária autorização para a assunção de compromissos plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1 – Fica o Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E. autorizado a assumir um encargo até ao montante de 1.983.691,32 EUR (um milhão, novecentos e oitenta e três mil, seiscentos e noventa e um euros e trinta e dois cêntimos), isento de IVA, referente à aquisição de serviços de tomografia axial computorizada (TAC).

2 – Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2016 – 661.230,44 EUR;

2017 – 661.230,44 EUR;

2018 – 661.230,44 EUR.

3 – A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 – Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

20 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 25 de novembro de 2016. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Aberto Concurso Para Assistente Técnico em Mobilidade – INSA Lisboa

«Aviso n.º 131/2017

Procedimento concursal comum, para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado para o preenchimento de um posto de trabalho, previsto e não ocupado no mapa de pessoal do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA), na categoria e carreira de assistente técnico.

1 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugados com o artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que, por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, (INSA) Dr. Fernando de Almeida, de 21 de outubro de 2016, no âmbito das suas competências, se encontra aberto pelo período de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, o procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal do INSA na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.

2 – Foi dado cumprimento ao previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro, por aplicação do artigo 24.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, tendo a entidade gestora do sistema de requalificação (Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas – INA), expressamente declarado a inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, cujo perfil se adequasse às características do posto de trabalho em causa.

3 – Local de Trabalho: Instalações do INSA, IP, sitas na Avenida Padre Cruz, 1649-016 Lisboa.

4 – Identificação e caracterização do posto de trabalho: as funções a desempenhar enquadram-se no âmbito das atividades inerentes ao Departamento de Genética Humana, ao qual compete desenvolver atividades no domínio dos determinantes genéticos da saúde e da doença, designadamente através de abordagens de índole epidemiológica, clínica, citogenética, bioquímica ou de genética molecular, e garante o planeamento e a execução do programa nacional de diagnóstico precoce, conforme previsto no artigo 8.º do anexo à Portaria n.º 162/2012, de 22 de maio.

4.1 – Conteúdo funcional: Exercício de funções de apoio administrativo à Unidade de Apoio Técnico e Gestão do Departamento de Genética Humana, nomeadamente: dar entrada a amostras no programa informático do Departamento; dar entrada a amostras em base de dados específicas e/ou organizar séries de amostras; apoio às Unidades Laboratoriais; apoio ao secretariado; receção de produtos biológicos; receção de encomendas; atendimento e encaminhamento de utentes; expediente; arquivo geral; gestão de armazém e utilização de aplicação informática correspondente; pedido de consumo ao armazém central; apoio na biblioteca do Departamento; digitalizar termos de responsabilidade e no fim do mês elaborar a lista para entregar na contabilidade; enviar relatórios e pedir os termos quando em falta.

5 – Posicionamento remuneratório: De acordo com o artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016.

5.1 – Remuneração base de referência: 1.ª posição, nível 5, da tabela remuneratória única.

6 – Requisitos de admissão relativos ao trabalhador:

a) Ser detentor de vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido ou encontrar-se em situação de requalificação e possuir os requisitos enunciados no artigo 17.º da LTFP.

b) Nível habilitacional/área de formação: ser detentor do 12.º ano ou equivalente, ou encontrar-se já provido na carreira de assistente técnico, a que corresponde o grau de complexidade funcional 2, de acordo com o previsto no artigo 86.º da LFTP.

6.1 – Requisitos preferenciais:

Experiência comprovada no exercício de funções inerentes ao posto de trabalho objeto de recrutamento.

7 – Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em situação de requalificação, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do serviço, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

8 – Formalização de candidaturas:

Apresentada através do preenchimento obrigatório do formulário de candidatura, disponível na página eletrónica do INSA, em www.insa.pt na funcionalidade “Quem somos – instrumentos de gestão – admissão de pessoal”.

O candidato deve identificar, inequivocamente, no formulário de candidatura o posto de trabalho pretendido com indicação da carreira, categoria e atividade caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar.

8.1 – Só é admissível a apresentação de candidatura em suporte de papel.

8.2 – A entrega da candidatura poderá ser efetuada:

Pessoalmente no serviço de expediente, na morada indicada no ponto 3, com indicação exterior de Procedimento concursal – Aviso n.º –, de –“, no período compreendido entre as 09H30M e as 16H30M; ou,

Através de correio registado e com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado, para a morada indicada no ponto 3, situação em que se atenderá à data do respetivo registo, endereçado à Direção de Gestão de Recursos Humanos, com indicação exterior de “Procedimento concursal – Aviso n.º –, de –“;

8.3 – A candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia legível do certificado de habilitações literárias;

b) Fotocópias dos comprovativos das ações de formação frequentadas e relacionadas com o conteúdo funcional do posto de trabalho, quando existam;

c) Declaração emitida pelo Serviço a que o candidato pertence, devidamente atualizada, da qual conste a modalidade de vínculo de emprego público que detém, o tempo de execução das atividades inerentes ao posto de trabalho que ocupa e o grau de complexidade das mesmas, para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro (Portaria);

d) Declaração de conteúdo funcional emitida pelo Serviço a que o candidato se encontra afeto, devidamente atualizada, da qual conste a atividade que se encontra a exercer, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, informação do vencimento auferido à data da candidatura (posição remuneratória, nível remuneratório, remuneração base), bem como a avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a 3 anos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º da citada Portaria, quando exista;

e) Declaração do candidato a dar consentimento ao INSA, para que as notificações no âmbito do presente procedimento possam ser efetuadas por correio eletrónico, conforme disposto no artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

f) Curriculum vitae.

9 – Métodos de seleção:

No presente recrutamento serão aplicados os métodos de seleção obrigatórios, referidos no artigo 36.º da LTFP e um método facultativo:

Prova de Conhecimentos (PC) ou Avaliação Curricular (AC), e como método complementar a Entrevista Profissional de Seleção (EPS);

Apenas aos candidatos que reunirem as condições referidas no n.º 2 do artigo 36.º do mesmo diploma legal, ser-lhes-á aplicado, caso não tenham exercido a opção pelo afastamento dos métodos legalmente previstos, a Avaliação Curricular (AC), e como método facultativo ou complementar a Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

9.1 – A valoração dos métodos anteriormente referidos será avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, de acordo com a especificidade de cada método, através da aplicação das seguintes fórmulas finais:

CF = 0,70 PC + 0,30 EPS

CF = 0,70 AC + 0,30 EPS

em que:

CF = Classificação Final

PC = Prova de conhecimentos

AC = Avaliação curricular

EPS = Entrevista profissional de seleção.

9.2 – A prova de conhecimentos será escrita, sem consulta, com a duração máxima de 60 minutos, e incidirá sobre os seguintes temas:

a) Regulamento de Organização e Funcionamento do INSA;

b) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

c) Conhecimentos de cultura geral ao nível da habilitação exigida;

d) Conhecimentos relativos à entrada de amostras;

e) Conhecimentos relativos à gestão de armazém.

9.3 – Legislação (vigente à data de publicação do presente Aviso):

a) Regulamento n.º 329/2013, de 28 de agosto, acessível no site: http://wwww.insa.pt/sites/INSA/Portugues/quemSomos/Paginas/Legislaçao.aspx

b) Portaria n.º 162/2012 de 22 de maio, acessível no site: http://wwww.insa.pt/sites/INSA/Portugues/quemSomos/Paginas/Legislaçao.aspx

c) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

d) Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro

e) Manual SGICM (Glintt), disponível em www.insa.pt na funcionalidade “Quem somos – instrumentos de gestão – admissão de pessoal”.

10 – A publicitação dos resultados obtidos entre a aplicação dos métodos de seleção é efetuada através de lista intercalar, ordenada alfabeticamente, afixada na Direção de Gestão de Recursos Humanos e disponibilizada na página eletrónica do Instituto.

11 – Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados para a realização do método seguinte por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da referida Portaria.

12 – De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas no seu n.º 3 para a realização da audiência dos interessados.

13 – As atas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e os sistemas de valoração dos métodos serão facultados aos candidatos sempre que solicitados.

14 – Serão excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de seleção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.

15 – Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria.

16 – A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação do Presidente do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, é afixada em local visível e público das instalações do edifício Sede e disponibilizada na página eletrónica do INSA, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria, sendo publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República.

17 – Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria, o presente Aviso é publicitado na Bolsa de Emprego, em www.bep.gov.pt, na página eletrónica do INSA, e em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo de três dias úteis após a publicação do presente Aviso.

18 – Em tudo o não expressamente previsto no presente Aviso, aplica-se o normativo constante na LTFP e na Portaria.

19 – Júri do concurso:

Presidente: Ana Gabriela do Nascimento Lorvão, Coordenadora do Setor de Gestão de Recursos Humanos

Vogais efetivos:

Maria Manuela Miranda Gonçalves Ramalhete, assistente técnica (substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos).

Maria Isabel Pedrosa Correia Simões, assistente técnica.

Vogais suplentes:

Ana Carina Almeida Costa, assistente técnica.

Paula Cristina Silva Serra Ferreira Pereira, assistente técnica.

20 de dezembro de 2016. – A Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Paula Caires da Luz.»

  • Aviso n.º 131/2017 – Diário da República n.º 3/2017, Série II de 2017-01-04
    Saúde – Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

    Procedimento concursal comum, para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado para o preenchimento de um posto de trabalho, previsto e não ocupado no mapa de pessoal do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), na categoria e carreira de assistente técnico

Criação do Serviço de Ciência e Tecnologia – Universidade dos Açores

«Despacho n.º 212/2017

Criação do Serviço de Ciência e Tecnologia

Ao abrigo do disposto no artigo 78.º n.º 4 e no artigo 62.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto:

1 – É criado o Serviço de Ciência e Tecnologia, adiante designado por SCT, sediado no campo universitário de Ponta Delgada, dirigido por um diretor de serviços a que corresponde o cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 130.º dos Estatutos;

2 – O SCT compreende uma delegação no campo universitário de Angra do Heroísmo, dirigida por um coordenador de área a que corresponde o cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos termos previstos na alínea c) do mesmo artigo;

3 – O SCT depende da Pró-Reitoria para a Ciência e Tecnologia;

4 – São revogados os n.os 2 e 3 do Despacho Reitoral n.º 13313/2014, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 3 de novembro, extinguindo.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.»

Plano de Estudos do Mestrado em Microbiologia – ULisboa (IST+FC+FM+FMV)

«Despacho n.º 215/2017

Alteração de Ciclo de Estudos

Mestrado em Microbiologia

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes do Instituto Superior Técnico, da Faculdade de Ciências, da Faculdade de Medicina e da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 76.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), e a deliberação n.º 2392/2013, de 26 de dezembro, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), foi aprovada pelo Despacho Reitoral n.º 220/2016, de 13 de setembro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, de 1 de março, a alteração do Mestrado em Microbiologia.

Este ciclo de estudos foi criado pelo Despacho n.º 8053/2013, publicado no Diário da República n.º 117, 2.ª série, de 20 de junho, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/A-Cr38/2013 e acreditado pela A3ES com o n.º de processo NCE/12/00746 em 7 de março de 2013.

O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo Despacho n.º 10817/2015, publicado no Diário da República n.º 190, 2.ª série, de 29 de setembro

1.º

Alteração

1 – As alterações consideradas necessárias ao adequado funcionamento do ciclo de estudos são as que constam na estrutura curricular e no plano de estudos em anexo ao presente despacho.

2.º

Entrada em vigor

Estas alterações, registadas pela DGES com o n.º R/A-Cr 7/2013/AL02, em 26 de outubro de 2016, entram em vigor a partir do ano letivo 2016/2017.

13 de dezembro de 2016. – O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade de Lisboa.

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Ciências/Faculdade de Medicina/Faculdade de Medicina Veterinária/Instituto Superior Técnico.

3 – Grau ou diploma: Mestre.

4 – Ciclo de estudos: Microbiologia.

5 – Área científica predominante: Ciências Biológicas.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Universidade de Lisboa – Faculdade de Ciências/Faculdade de Medicina/Faculdade de Medicina Veterinária/Instituto Superior Técnico

Ciclo de estudos em Microbiologia

Grau de mestre

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)»

Regulamento Relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

«Regulamento n.º 8/2017

Regulamento relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o artigo 48.º daquele diploma passou a prever a atribuição, no âmbito do ensino politécnico, do título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

Nessa conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que veio aprovar o regime jurídico do título de especialista a que se refere o supra mencionado artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

O presente regulamento tem como “norma habilitante” o mencionado Decreto-Lei, cuja disciplina visa desenvolver e ao qual se subordina.

Assim, obtido o assentimento da Comissão Académica do Senado e os pareceres favoráveis dos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de ensino politécnico, é aprovado o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo destina-se a regulamentar os pressupostos a que obedece a atribuição do título de especialista na Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Título

1 – O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 – O título de especialista releva para efeitos de composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 – O título de especialista é atribuído, mediante a aprovação em provas públicas adiante designadas por provas, por um agrupamento de instituições satisfazendo os requisitos mencionados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.

2 – É pressuposto prévio da atribuição conjunta do título de especialista, a que se refere o número anterior, o acordo das entidades que integram o agrupamento, através dos seus órgãos competentes, no que concerne à determinação do regulamento aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente normativo aplica-se sempre que a Universidade da Madeira seja considerada “instituição instrutora”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, e bem assim quando os normativos das entidades parceiras ou o acordo entre estas devolver para o presente instrumento a competência para regular a atribuição do título de especialista.

2 – Nos casos em que a Universidade da Madeira não seja a “instituição instrutora” aplicar-se-á o regulamento da entidade parceira que assuma essa condição, salvo se for acordado de forma diferente entre as partes.

Artigo 5.º

Instituição instrutora e constituição do agrupamento que atribui o título

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento a Universidade da Madeira é considerada “instituição instrutora” sempre que o pedido de provas seja apresentado nesta instituição.

2 – Compete à instituição instrutora convidar as restantes instituições que vão integrar o agrupamento a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º

3 – Quando a Universidade da Madeira é a instituição instrutora, a constituição do agrupamento a que se refere o número anterior é da competência do Reitor, sob proposta do conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa, e esse agrupamento deverá ser formado pela Universidade da Madeira e por mais duas instituições de entre os institutos politécnicos, as universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico e as escolas de ensino politécnico não integradas, que ministrem formação nessa área.

Artigo 6.º

Área das provas

1 – As provas podem ser requeridas numa das áreas em que a Universidade da Madeira ministre formação, no âmbito das suas unidades orgânicas de ensino politécnico, de entre as áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação ou outra que corresponda a um curso de formação inicial devidamente registado e/ou acreditado (portaria 256/2005 de 16 de março);

2 – Compete aos conselhos técnico-científicos das Escolas Superiores da Universidade da Madeira, definir as áreas de formação relevantes para efeitos do presente diploma.

Artigo 7.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 8.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pela Universidade da Madeira e mencionará obrigatoriamente as restantes instituições associadas para a atribuição do título.

Artigo 9.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, dez anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

1 – Os candidatos à realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento ao Reitor, o qual deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar de cada um dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 7.º;

c) Obras mencionados no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 – Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 – O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Reitor, após a realização de audiência prévia, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 9.º

Artigo 11.º

Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional

1 – O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos respetivos estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 7.º, caso em que há apenas lugar à discussão do currículo profissional do candidato e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

2 – Compete ao júri das provas a verificação e aceitação dos pressupostos conducentes à dispensa da prova a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 – O júri das provas é nomeado pelo Reitor nos trinta dias úteis subsequentes à receção do requerimento da candidatura.

2 – O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros do júri, neste caso, acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, a qual pode ser em formato digital

Artigo 13.º

Composição do júri

1 – O júri das provas é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 – Para efeito da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 – Os vogais são propostos pelos Presidentes e ou Reitores das três instituições que conferem o título, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 – O elenco dos três vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2 deve ser composto por um elemento pertencente a cada uma das três instituições que atribuem o título.

5 – Os vogais pertencentes ou indicados pela Universidade da Madeira devem ser propostos pelo conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 – O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 – Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 – O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 – Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 – As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação preliminar às provas

1 – A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 – A apreciação liminar é realizada pelo júri no prazo de quinze dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 – No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar à realização de audiência prévia, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

4 – A deliberação final é comunicada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis, após a apreciação das alegações oferecidas em sede de audiência prévia.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 – As provas têm lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a decisão de admissão.

2 – As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 – A apreciação e discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 – A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 – Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 17.º

Resultado final das provas

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 – O resultado é expresso através da menção “Aprovado” ou “Recusado”.

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da internet da Universidade da Madeira.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

O Reitor pode autorizar a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, bem como na realização das provas.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 – O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 7.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 – O depósito é da responsabilidade da Universidade.

Artigo 21.º

Emolumentos

Pela candidatura às provas são devidos emolumentos, a fixar pelo Conselho de Gestão da Universidade da Madeira.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»

Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso – Município de Amarante

«Regulamento n.º 9/2017

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 17/12/2016, por proposta da Câmara Municipal de 05/12/2016, deliberou aprovar, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, o “Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso”, que a seguir se publicita.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

21 de dezembro de 2016. – O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

Nota justificativa

À semelhança da tendência nacional, também os sucessivos diagnósticos sociais concelhios têm evidenciado o aumento da população idosa no concelho de Amarante.

O crescente envelhecimento tem contribuído para o aumento do índice de dependência de idosos face à população ativa.

Ora, associado ao envelhecimento está também o isolamento das famílias idosas, em especial femininas, o que em alguns casos tem ainda a agravante de se encontrarem em situação de grave carência socioeconómica.

Neste quadro, atendendo a que os idosos e as pessoas com incapacidade ou dependentes representam uma franja da população em situação de vulnerabilidade social, a Rede Social de Amarante configurou como eixo prioritário de intervenção o Envelhecimento. No âmbito deste eixo, foram definidos como objetivos potenciar e especializar serviços para situações de dependência e desenvolver, reforçar serviços/dispositivos de apoio ao idoso no seu domicílio.

E assim, com o presente, o Município de Amarante pretende assegurar a permanência em segurança dos idosos e outras pessoas dependentes, no seu meio natural de vida e, por outro, apoiar as famílias cuidadoras a conciliarem a sua vida familiar com a profissional, ao garantir um serviço que possa mantê-las informadas e mais seguras quanto à situação do seu familiar.

Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, no âmbito das competências previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro foi elaborado o projeto de Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso.

O projeto da presente alteração regulamentar, estando sujeita à audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, irá ser submetido a consulta pública, por o número de interessados ser de tal forma elevado que a audiência se tornaria incompatível, nos termos conjugados dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º, n.º 1, todos do CPA.

Assim, submete-se o presente projeto a apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise, dirigidas ao órgão com competência regulamentar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito, Aplicação e Objeto

1 – O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso, a prestar pelo Município aos residentes no concelho de Amarante que se encontrem numa das situações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 – O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa dar resposta a situações de isolamento, através de um serviço de teleassistência e de acompanhamento psicossocial, promovendo a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente.

Artigo 2.º

Funcionamento Geral do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

1 – O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é prestado através da Teleassistência complementada por um acompanhamento técnico psicossocial.

2 – A Teleassistência consiste num serviço telefónico composto por um conjunto de respostas a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos/às respetivos/as beneficiário/as, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:

a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b) Solicitação de serviço de ambulâncias, bombeiros e polícia;

c) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;

d) Apoio na Solidão (Voz Amiga);

e) Equipa médica permanente para aconselhamento telefónico sobre procedimentos a tomar em determinadas patologias, doenças e emergências;

f) Indicação de hospitais, clínicas e farmácias de serviço;

g) Serviço alerta (toma de medicamentos, despertar, aviso de consultas);

h) Assistência ao lar (envio de profissionais identificados para pequenas reparações na habitação).

3 – A disponibilização dos equipamentos necessários ao funcionamento do serviço de Teleassistência é gratuita, implicando apenas a disponibilidade de linha telefónica na residência do/a requerente.

4 – Os custos inerentes ao pagamento da mensalidade e eventual instalação de linha telefónica, quando esta não exista, e desde que afetos em exclusivo ao serviço de Teleassistência, serão suportados pelo município.

Artigo 3.º

Objetivos

O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa:

a) Garantir um serviço de apoio eficaz, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente;

b) Contribuir para a manutenção da autonomia das pessoas idosas no seu domicílio beneficiando em simultâneo da integração na respetiva comunidade, ao permanecer em meio natural de vida;

c) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de pessoas idosas em situação de isolamento ou dependência;

d) Proporcionar uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão, a todos/as aqueles/as que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 – Consideram-se beneficiários/as da atribuição desta medida todos aqueles/aquelas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;

b) Vivam sós ou coabitem com pessoa em condição etária, física, social e económica análoga;

c) O rendimento per capita do agregado familiar não exceda o previsto nas disposições comuns, Capítulo II do Título VIII – Ação Social do Código Regulamentar do Município de Amarante;

d) Residam de forma permanente no concelho de Amarante há pelo menos 1 ano.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite.

3 – Podem ainda beneficiar do acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de incapacidade e/ou dependência comprovada.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade do Serviço de Teleassistência

O serviço de Teleassistência mencionado no Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é intransmissível.

Artigo 6.º

Periodicidade do Serviço de Teleassistência

O serviço de Teleassistência referido no presente Regulamento é atribuído por um ano, sucessivamente renovável caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição, e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município de Amarante.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 – As candidaturas poderão ser apresentadas a todo o tempo no Serviço de Coesão Social da Câmara Municipal de Amarante, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços.

2 – O formulário de candidatura a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de suspensão do pedido até à data de entrega da documentação solicitada:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;

b) Comprovativos dos rendimentos e despesas;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, quando aplicável;

d) Atestado de residência emitido pela Freguesia, com a menção de que o benificiário possui inscrição no respetivo caderno eleitoral há mais de um ano;

e) Outros documentos que se considerem relevantes para a análise do processo de candidatura.

3 – A análise do processo de candidatura será efetuada com base nos pressupostos previstos nas disposições comuns.

4 – A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura.

5 – A apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do Serviço.

Artigo 8.º

Decisão Final

O/A Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada, em face do processo de candidatura devidamente instruído e com base no parecer emitido pelo Serviço de Coesão Social, decide, mediante Despacho, sobre a atribuição do Serviço.

Artigo 9.º

Comunicação da decisão

O/A candidato/a será notificado, por escrito, da decisão tomada nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da mesma.

Artigo 10.º

Priorização das candidaturas

Quando o número de candidaturas objeto de Despacho favorável seja superior ao número de equipamentos disponíveis, as candidaturas serão hierarquizadas numa listagem em função da data de entrada do processo.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

O/A beneficiário/a do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso obriga-se a:

a) Zelar pelo equipamento atribuído;

b) Informar o Serviço de Coesão Social do Município de Amarante sempre que haja lugar a mudança da sua residência ou do seu agregado familiar e das condições que determinaram a atribuição do serviço;

c) Informar o Serviço de Coesão Social sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço;

d) Proceder ao pagamento dos encargos respeitantes à manutenção da linha telefónica, bem como dos custos das chamadas efetuadas através do sistema.

Artigo 12.º

Cessação da atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

1 – A atribuição do Serviço cessa nas seguintes situações:

a) A pedido do/a beneficiário/a;

b) Alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento ao beneficiário/a;

c) Verificação de incapacidade definitiva do/a beneficiário/a para acionar o equipamento;

d) Morte do/a beneficiário/a;

e) Incumprimento, por parte do/a beneficiário/a, de qualquer das suas obrigações, designadamente as constantes do artigo anterior;

f) Prestações de falsas declarações pelo beneficiário, detetadas após a atribuição do equipamento.

2 – A cessação implica a imediata restituição do equipamento ao Município de Amarante.

Artigo 13.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»