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Regulamento de aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na Universidade de Coimbra (SIADAP-UC)


«Regulamento n.º 582/2017

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, e promovida a consulta pública do projeto nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, aprovo o Regulamento de aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na Universidade de Coimbra (SIADAP-UC).

Regulamento de aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na Universidade de Coimbra (SIADAP-UC)

Parte I

Disposições gerais

Título I

Objeto, âmbito geral e âmbito dos subsistemas de avaliação

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento estabelece as normas de aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP) fixado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual (doravante designada simplesmente por Lei), designadamente no que respeita à constituição, funcionamento e competências dos órgãos em serviços de grande dimensão, com vista a garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas da Universidade de Coimbra (UC), nos termos dos artigos 58.º e 60.º da referida Lei.

2 – O presente regulamento adota as definições previstas no artigo 4.º da Lei, bem como todas as disposições aí previstas, apenas procedendo à respetiva adequação à realidade da UC, sempre que tal se justifique.

Artigo 2.º

Âmbito geral

Para efeitos de aplicação da Lei e do presente regulamento:

a) Integram o universo do «serviço», todas as Estruturas e Serviços previstos nos artigos 16.º a 30.º dos Estatutos da UC.

b) Integram o universo dos «avaliados», desde que reúnam os requisitos funcionais inerentes a cada subsistema de avaliação, os trabalhadores, dirigentes e equiparados, bem como os titulares de órgãos de gestão previstos nos números 3 e 4 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito dos subsistemas de avaliação

1 – São aplicáveis na UC os três subsistemas de avaliação, bem como os respetivos ciclos de avaliação nos termos previstos no artigo 9.º da Lei, atentas as especificidades da UC previstas nos números seguintes.

2 – No âmbito do SIADAP 1, a avaliação prevista na Lei e no presente regulamento é aplicável ao desempenho do «serviço» na componente de gestão organizacional, daí se excluindo a avaliação das atividades pedagógicas e científicas da instituição, que estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da legislação aplicável.

3 – No âmbito do SIADAP 2, a avaliação prevista na Lei e no presente regulamento é aplicável ao desempenho de todos os dirigentes ou a eles equiparados de acordo com a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (EPDAP), independentemente da forma da sua designação, desde que tais cargos se encontrem previstos em regulamentos ou estatutos internos, aí se incluindo os coordenadores de projetos especiais, bem como os Diretores ou Subdiretores de qualquer unidade de extensão cultural e de apoio à formação (UECAF) ou responsável de laboratório, ou outra estrutura interna definida em estatuto ou regulamento interno, cuja carreira de origem seja abrangida pelo âmbito de aplicação do SIADAP 3.

4 – No âmbito do SIADAP 3, a avaliação prevista no presente regulamento é aplicável ao desempenho de todos os trabalhadores titulares de contrato de trabalho em funções públicas em vigor, de duração não inferior a doze meses, desde que não se encontrem abrangidos por regimes específicos de avaliação, caso em que lhes é aplicável o regime de avaliação específico previsto para a respetiva carreira, como é o caso da carreira docente universitária.

5 – Os três subsistemas do SIADAP funcionam de forma integrada, nos termos da Lei.

Título II

Intervenientes, âmbito de competência dos intervenientes e competências específicas dos avaliadores

Artigo 4.º

Intervenientes

São intervenientes no processo de avaliação, nos termos definidos no presente regulamento, os seguintes sujeitos:

a) O Reitor;

b) O conselho coordenador da avaliação (CCA);

c) As secções autónomas;

d) A comissão paritária;

e) O avaliador;

f) O avaliado.

Artigo 5.º

Âmbito de competência dos intervenientes

1 – O Reitor exerce, no âmbito de toda a UC, as competências que por Lei são cometidas ao dirigente máximo do serviço, bem como, enquanto órgão superior de governo da UC, as que são atribuídas pela mesma Lei ao membro do Governo competente, nos termos fixados no RJIES e nos EUC.

2 – O Administrador da UC exerce, no âmbito da administração, as competências que lhe são conferidas pela Lei e pelo EPDAP, enquanto dirigente superior de 1.º grau, exceto a de dirigente máximo do serviço, por força do disposto no n.º 1 do presente artigo.

3 – O Administrador dos Serviços de Ação Social exerce, no âmbito dos respetivos serviços, as competências que lhe são conferidas pela Lei e pelo EPDAP, enquanto dirigente superior de 2.º grau, exceto a de dirigente máximo do serviço, por força do disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 – Por força das especificidades da estrutura organizacional universitária:

a) Os Vice-Reitores e os Docentes e Investigadores titulares de cargos de gestão das instituições de ensino superior, designadamente Diretores de Faculdade, Diretores de Departamento, Diretores de Unidade Orgânica de Ensino e de Investigação, Diretores de Unidade Orgânica de Investigação, bem como Diretores de UECAF exercem, relativamente aos trabalhadores afetos às respetivas unidades, as competências que, no âmbito da Lei, são cometidas aos avaliadores;

b) Por decisão dos titulares dos cargos referidos nos números anteriores, sempre que a dimensão do serviço o justifique, os respetivos Subdiretores e responsáveis máximos de laboratório, ou outra estrutura interna definida em estatuto ou regulamento interno, sempre que os titulares de tais cargos se encontrem designados e existam nos regulamentos e estatutos internos, podem igualmente desempenhar as competências inerentes aos avaliadores.

5 – Os dirigentes intermédios e os dirigentes a eles equiparados exercem, nos respetivos Serviços, as competências que lhe são conferidas pela Lei e pelo EPDAP, reportando aos respetivos avaliadores, nos termos dos n.os 1 a 4.

6 – O CCA, as secções autónomas e a comissão paritária exercem as competências que no âmbito da Lei lhe são cometidas, nos termos fixados pelo presente regulamento.

7 – O avaliador exerce as competências que no âmbito da Lei lhe são cometidas, atentas as especificidades da condição de avaliador previstas no presente regulamento.

8 – O avaliado exerce as competências que no âmbito da Lei lhe são cometidas.

Artigo 6.º

Competências específicas dos avaliadores

1 – Atentas as especificidades da estrutura de governo e gestão universitária, são competentes para avaliar os dirigentes e trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do SIADAP, para além dos definidos na Lei, os referidos e nos termos indicados nos números 2 e 3 do presente artigo.

2 – O Reitor, na qualidade de dirigente máximo do serviço, avalia os dirigentes superiores, bem como os dirigentes e os trabalhadores que exerçam funções sob a sua direta dependência.

3 – Os Vice-Reitores, os Diretores e Subdiretores das Unidades Orgânicas e dos respetivos Departamentos, os Responsáveis de Laboratório, ou outra estrutura interna definida em estatuto ou regulamento interno, sempre que existam, bem como os Diretores de UECAF, avaliam os dirigentes e os trabalhadores sob a sua direta dependência funcional.

4 – Os dirigentes superiores avaliam os dirigentes intermédios e os trabalhadores sob a sua direta dependência funcional.

5 – Os dirigentes intermédios e equiparados avaliam dirigentes de grau inferior e os trabalhadores sob a sua direta dependência funcional, nos termos do presente regulamento.

6 – Os Diretores e Subdiretores de UECAF aos quais seja aplicável o SIADAP, exercendo um cargo de gestão universitária, são equiparados a dirigentes, tanto para efeitos de avaliador como de avaliado.

7 – Os coordenadores de projetos especiais, aos quais seja aplicável o SIADAP, são equiparados a dirigentes, tanto para efeitos de avaliador como de avaliado.

8 – A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para a falta de avaliação.

9 – A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis ao avaliador tem os efeitos previstos na Lei e nos Regulamentos aplicáveis à respetiva avaliação de desempenho.

Parte II

Composição, competências e funcionamento dos órgãos colegiais

Título I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Quórum das reuniões

1 – O CCA e as secções autónomas só podem deliberar na presença de mais de metade do número legal dos respetivos membros.

2 – Na falta de quórum, é estabelecido pelo Presidente outro dia ou horário para a realização da reunião, nos termos da Lei.

3 – De todas as reuniões, incluindo as não consumadas, é lavrada ata com registo das presenças e ausências dos membros.

Artigo 8.º

Convocatória das reuniões

1 – As reuniões dos órgãos têm lugar mediante convocatória do seu presidente, preferencialmente com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência, devendo a sua agenda ser distribuída com 24 horas de antecedência.

2 – As convocatórias e demais comunicações são efetuadas por plataforma eletrónica sempre que exista ou, em alternativa, por correio eletrónico.

3 – Os serviços de apoio ao dirigente máximo do serviço remetem ao presidente do órgão ou ao responsável pela orientação dos trabalhos, no prazo máximo de 10 dias úteis após a respetiva designação, sempre que aplicável, a composição do órgão e os contactos de correio eletrónico dos respetivos membros.

Artigo 9.º

Ordem de trabalhos

1 – A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo seu presidente.

2 – Qualquer membro pode fazer chegar ao respetivo presidente sugestões para a ordem de trabalhos.

3 – A não inclusão das sugestões na ordem de trabalhos é devidamente justificada ao membro que as propôs.

Artigo 10.º

Diferenciação de desempenhos

1 – As percentagens máximas para diferenciação de desempenhos incidem sobre o total de trabalhadores efetivamente avaliados, incluindo os que sejam avaliados por ponderação curricular.

2 – Cada secção autónoma, antes do início do ciclo de avaliação, tendo em conta as diretrizes do CCA, fixa as regras de distribuição das percentagens máximas que lhe cabem, as quais constam de ata da respetiva secção autónoma.

Título II

Conselho Coordenador da Avaliação

Artigo 11.º

Composição

1 – Nos termos do artigo 58.º da Lei o CCA tem a seguinte composição:

a) O Reitor, na qualidade de dirigente máximo do Serviço, que preside;

b) O Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelos Recursos Humanos;

c) O Administrador da UC, enquanto dirigente superior;

d) O Administrador dos SASUC, enquanto dirigente superior;

e) O Diretor de Serviços de Recursos Humanos da UC, o Diretor de Serviços de Suporte à Atividade dos SASUC e o Chefe de Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua da UC, na qualidade de dirigentes intermédios designados pelo dirigente máximo do serviço.

2 – Nos termos do artigo 58.º, n.º 3 da Lei, para a operacionalização do funcionamento do CCA são criadas secções autónomas, que exercem as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 12.º

Competências

Compete ao CCA:

a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP, tendo em consideração todos os documentos que integram o ciclo de gestão da UC, em respeito pelos princípios fixados na Lei;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;

c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação do desempenho na UC;

d) Estabelecer orientações gerais em matéria de carreiras, número de competências e indicadores de medida, sempre que a avaliação por competências, nos termos fixados na Lei, seja autorizada pelo dirigente máximo do serviço para um determinado biénio;

e) Definir os critérios a adotar na avaliação de cada um dos elementos da ponderação curricular e estabelecer os respetivos pesos relativos;

f) Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efetivo por parte do avaliado tenha decorrido pelo período de tempo necessário apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto direto com o avaliador;

g) Proceder à análise, harmonização e validação das propostas de avaliação de desempenho dos trabalhadores que solicitem avaliação por ponderação curricular, nos termos da Lei e do presente regulamento, garantindo a adequada diferenciação de desempenhos e sua distribuição pelas diferentes carreiras.

h) Proceder à análise e validação das propostas de desempenho excelente de toda a UC, previamente harmonizadas pelas respetivas secções autónomas;

i) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados, a pedido do Reitor;

j) Monitorizar a evolução do processo de avaliação, devendo convidar os presidentes das secções autónomas a intervir sempre que se verifiquem desvios no sentido de os corrigir;

k) Divulgar o resultado global da aplicação do SIADAP, designadamente o número das menções qualitativas atribuídas por carreira;

l) Exercer as demais competências que, não lhe estando vedadas por Lei, se revelem necessárias à mais correta e harmónica aplicação do SIADAP na UC.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 – O CCA é presidido pelo Reitor, que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor responsável pela área de recursos humanos e, na ausência de ambos, pelo Administrador da UC.

2 – O secretário do CCA é designado pelo presidente, de entre os membros do órgão, cabendo-lhe secretariar as reuniões, apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalhos e elaborar as respetivas atas, que são assinadas por ambos, depois de aprovadas por todos os membros.

3 – O CCA reúne ordinariamente:

a) Durante o mês setembro do ano civil anterior ao início do biénio com vista a fixar e divulgar as diretrizes para o novo ciclo de avaliação;

b) Durante o mês de setembro do primeiro ano do biénio em avaliação, com vista a monitorizar a evolução do ciclo de avaliação, devendo convidar os presidentes das secções autónomas a intervir sempre que se verifiquem desvios, no sentido de os corrigir;

c) Até ao dia 31 de março do ano subsequente ao termo do biénio, com vista a proceder ao reconhecimento do mérito de excelência, que se traduz na menção qualitativa de desempenho excelente;

d) Até ao dia 31 de maio do ano subsequente ao termo do biénio com vista a encerrar o respetivo ciclo de avaliação e divulgar os resultados da avaliação nos termos fixados no presente regulamento e na Lei.

4 – O CCA reúne extraordinariamente sempre que tal se justifique.

Título III

Secções Autónomas

Artigo 14.º

Designação das Secções autónomas

Para efeitos de operacionalização do funcionamento do CCA são criadas as seguintes secções autónomas:

a) Uma secção autónoma da reitoria que integra os serviços e projetos integrados na reitoria.

b) Uma secção autónoma das UECAF, que integra igualmente as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que não sejam Faculdades e as Unidades Orgânicas de Investigação.

c) Uma secção autónoma por cada Faculdade;

d) Uma secção autónoma da Administração da UC;

e) Uma secção autónoma dos SASUC.

Artigo 15.º

Composição das secções autónomas

1 – A secção autónoma da Reitoria tem a seguinte composição:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Vice-Reitores que tenham trabalhadores ou dirigentes sob sua direta dependência funcional;

c) O Chefe de Gabinete do Reitor, enquanto responsável pela superintendência dos trabalhadores afetos à reitoria.

2 – A secção autónoma das UECAF e demais unidades tem a seguinte composição:

a) O Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos, que preside;

b) Os Diretores das UECAF;

c) Os Diretores das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, que não sejam faculdades;

d) Os Diretores das Unidades Orgânicas de Investigação.

3 – A secção autónoma de cada Faculdade tem a seguinte composição:

a) O Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos, que preside, podendo delegar a presidência no Diretor da Faculdade;

b) O Diretor da Faculdade;

c) Os Diretores de Departamento, caso existam;

d) O dirigente intermédio da Faculdade, se existir;

e) Com vista a garantir que cada secção autónoma tem, no mínimo, uma composição de três elementos, poderão integrar o órgão os Subdiretores de Faculdade, os quais serão designados pelo respetivo Diretor, até perfazer o número mínimo de elementos necessário.

4 – A secção autónoma da Administração da UC tem a seguinte composição:

a) O Administrador da UC, que preside;

b) Os Administradores adjuntos, caso existam;

c) Os dirigentes intermédios de 1.º grau da administração;

d) Os dirigentes intermédios de 2.º grau que dependam diretamente do administrador, caso não existam administradores adjuntos.

5 – A secção autónoma dos SASUC tem a seguinte composição:

a) O Administrador dos SASUC, que preside;

b) Os dirigentes intermédios de 1.º grau;

c) Os dirigentes intermédios de 2.º grau que dependam diretamente do administrador.

6 – Cada secção autónoma dispõe de um secretário que é designado pelo presidente, de entre os membros do órgão, cabendo-lhe secretariar as reuniões, apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalhos e elaborar as respetivas atas, que são assinadas por ambos, depois de aprovadas por todos os membros.

Artigo 16.º

Competências das secções autónomas

1 – Cada secção autónoma, relativamente ao universo dos seus avaliados, exerce as seguintes competências:

a) Procede à fixação das regras de distribuição interna das quotas que lhe couberem, designadamente entre os diversos grupos profissionais e os diversos serviços que a integram, devendo garantir a equidade na diferenciação de desempenhos entre as diferentes carreiras;

b) Remete ao CCA a lista nominativa dos trabalhadores da respetiva secção autónoma com os quais, reunindo os requisitos para avaliação comum no biénio, não tenham sido contratualizados em tempo útil os respetivos parâmetros de avaliação ou cujo avaliador não tenha procedido à avaliação em tempo útil, em qualquer caso, acompanhada da respetiva fundamentação.

c) Procede à análise das propostas de avaliação realizada nos termos do procedimento comum de avaliação, em alinhamento com as diretrizes fixadas pelo CCA e as regras internas com vista a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos;

d) Procede à harmonização das avaliações realizadas nos termos do procedimento comum de avaliação;

e) Exerce as demais funções que lhe sejam delegadas pelo dirigente máximo do serviço ou pelo CCA;

2 – Compete a cada secção autónoma proceder à divulgação interna das regras de distribuição das quotas, que devem ficar disponíveis na plataforma informática, sempre que exista.

Artigo 17.º

Funcionamento das secções autónomas

1 – A secção autónoma reúne ordinariamente nos termos dos números seguintes.

2 – Durante o último trimestre do ano civil anterior ao do início do biénio com vista à definição e divulgação das regras de distribuição interna das quotas a aplicar e à divulgação das diretrizes emanadas pelo CCA para o novo ciclo de avaliação.

3 – Até ao mês de junho do primeiro ano do biénio em avaliação, com vista a monitorizar a evolução do processo de avaliação e a corrigir eventuais desvios.

4 – Até ao dia 31 de janeiro do segundo ano do biénio com vista a monitorizar o ciclo de avaliação e enviar ao CCA a lista nominativa dos trabalhadores da respetiva secção autónoma com os quais, à data, reunindo os requisitos para avaliação comum no biénio, não tenham sido contratualizados em tempo útil os respetivos parâmetros de avaliação, acompanhada da respetiva fundamentação.

5 – Até ao dia 15 de fevereiro do ano subsequente ao biénio, com vista a:

a) Proceder à análise das propostas de avaliação e à sua eventual harmonização, se necessário;

b) Proceder à validação das propostas de avaliação, designadamente garantindo a adequada fundamentação das avaliações com desempenho relevante e inadequado;

c) Proceder à avaliação dos trabalhadores da secção autónoma sempre que o avaliador não tenha cumprido as respetivas orientações para efeitos de harmonização, devolvendo-a ao avaliador para que dê conhecimento ao trabalhador e a submeta a homologação, nos termos da Lei e do presente regulamento;

d) Proceder ao envio da lista nominativa dos trabalhadores que, reunindo os requisitos para avaliação comum no biénio, tenham contratualizados os respetivos parâmetros de avaliação em tempo útil, mas a quem não tenha sido feita avaliação em tempo útil pelo avaliador competente para o efeito, acompanhada da fundamentação para a não avaliação.

6 – Até ao dia 15 de março do ano subsequente ao termo do biénio, com vista a propor ao CCA a validação das menções de excelente, fundamentadas nos termos das diretrizes em vigor e devidamente harmonizadas.

7 – A secção autónoma reúne extraordinariamente sempre que tal se justifique.

Título IV

Comissão Paritária

Artigo 18.º

Composição da comissão paritária

1 – Junto do dirigente máximo do serviço funciona uma comissão paritária que é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração, designados pelo dirigente máximo do serviço, sendo um membro do CCA, e dois representantes dos trabalhadores por estes eleitos.

2 – Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.

3 – Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de quatro anos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço.

4 – Não podem eleger nem ser eleitos vogais representantes dos trabalhadores os titulares de cargos dirigentes ou equiparados.

5 – O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em dezembro e é organizado nos termos de despacho do dirigente máximo do serviço que é publicitado na página eletrónica da UC, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente à data da realização do ato eleitoral, e do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos:

a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do ato eleitoral;

b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo os membros suplentes;

c) Data do ato eleitoral;

d) Período e local do funcionamento das mesas de voto;

e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respetivo;

f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.

6 – A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.

7 – Os vogais efetivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respetivo mandato, nomeadamente, no caso dos representantes dos trabalhadores, pelo provimento em cargo dirigente ou equiparado, ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.

8 – Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais efetivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os2 e 3 podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco dias.

9 – Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.

10 – Nas situações previstas no n.º 7, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.

Artigo 19.º

Competências da comissão paritária

1 – A comissão paritária tem competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.

2 – A intervenção da comissão paritária decorre da iniciativa do trabalhador avaliado que dispõe de 10 dias úteis, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, para requerer ao dirigente máximo do serviço que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando no requerimento a fundamentação necessária para tal apreciação.

3 – A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada.

4 – A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado ou, sendo o caso, ao CCA ou à secção autónoma, os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar avaliador ou avaliado a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja duração não poderá exceder trinta minutos.

Artigo 20.º

Funcionamento da comissão paritária

1 – A apreciação da comissão paritária é feita no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data em que tenha sido solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado com proposta de avaliação.

2 – O relatório previsto no número anterior é subscrito por todos os vogais e, no caso de não se verificar consenso, deve conter as propostas alternativas apresentadas e respetiva fundamentação.

3 – A comissão paritária reúne sempre que existam processos de avaliação submetidos à sua apreciação, em cumprimento dos prazos legais e do presente regulamento, prevalecendo as funções atribuídas aos seus membros, neste âmbito, sobre as demais funções que lhes estejam cometidas.

4 – Em caso de ausência ou impedimento devidamente fundamentado de qualquer vogal efetivo, podem os vogais suplentes ser chamados a intervir nos processos de apreciação das avaliações que a comissão tenha em seu poder.

5 – Cada vogal informa atempadamente o órgão dos seus impedimentos, com vista a garantir a convocatória do suplente respetivo, em tempo útil.

Parte III

Processo de avaliação associado a cada subsistema de avaliação

Título I

Processo e ciclo de avaliação do SIADAP 1

Artigo 21.º

Elaboração do Quadro de avaliação e responsabilização

1 – A avaliação de desempenho do serviço assenta no quadro de avaliação e responsabilização (QUAR) da UC, utilizando, no todo ou em parte, os objetivos, metas, metodologias e instrumentos de avaliação do Plano Estratégico e de Ação da UC (PEA-UC), e onde se evidenciam:

a) A missão do serviço;

b) Os objetivos estratégicos plurianuais determinados superiormente;

c) Os objetivos anualmente fixados e, em regra, hierarquizados;

d) Os indicadores de desempenho e respetivas fontes de verificação;

e) Os meios disponíveis, sinteticamente referidos;

f) O grau de realização de resultados obtidos na prossecução de objetivos;

g) A identificação dos desvios e, sinteticamente, as respetivas causas;

h) A avaliação final do desempenho do serviço.

2 – Os documentos previsionais e de prestação de contas legalmente previstos devem ser totalmente coerentes com o QUAR.

Artigo 22.º

Autoavaliação do serviço

1 – O ciclo de avaliação do SIADAP 1 é anual.

2 – A avaliação a realizar pelo serviço no âmbito do SIADAP1 consiste num processo de autoavaliação, de carácter obrigatório, obedecendo aos parâmetros definidos no artigo 11.º da Lei, e realiza-se no primeiro trimestre de cada ano.

3 – O relatório de gestão anual das atividades da instituição integra o resultado da autoavaliação, sendo publicado na página eletrónica da UC.

Título II

Processo de avaliação do SIADAP 2

Artigo 23.º

Requisitos funcionais para avaliação

Constituem requisitos funcionais para avaliação regular no âmbito do SIADAP 2 o desempenho por período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados, durante um ano civil, de funções dirigentes, por designação ou equipação, ou em cargos de gestão, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

Avaliação do desempenho dos dirigentes superiores

1 – A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores efetua-se com base nos seguintes parâmetros:

a) «Grau de cumprimento dos compromissos» constantes das respetivas cartas de missão, tendo por base os indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos em objetivos de eficácia, eficiência e qualidade nelas assumidos e na gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao serviço;

b) «Competências» de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão demonstradas.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dirigentes superiores ou equiparados, no início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, delegadas ou subdelegadas, assinam com o dirigente máximo uma carta de missão, a qual constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objetivos, se possível quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.

3 – Para efeitos da monitorização intercalar o dirigente superior deve remeter ao dirigente máximo do serviço, até 15 de abril de cada ano, um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos compromissos assumidos na carta de missão e sua evolução relativamente aos anos anteriores.

4 – A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.

5 – A monitorização intercalar anual fundamenta a apreciação global no final da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação.

Artigo 25.º

Avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios

O processo de avaliação dos dirigentes compreende as seguintes fases:

a) Planeamento do processo de avaliação, incluindo a fixação de diretrizes por parte do CCA, que deve ocorrer durante o último trimestre do ano civil imediatamente anterior ao início de cada biénio, para efeitos de aplicação do SIADAP 2;

b) Reunião entre o avaliador e o avaliado para contratualização dos objetivos e respetivos indicadores e fixação das competências, de acordo com o Plano de Ação em vigor para a Unidade ou Serviço, que deve ocorrer no prazo de 15 dias após o início da comissão de serviço ou, nos casos de nomeação, da data do despacho de designação para o cargo;

c) Realização de avaliação intercalar, em que:

i) Até 15 de abril de cada ano, o avaliado deve apresentar ao seu superior hierárquico e ao dirigente superior relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados;

ii) Até ao dia 30 de abril de cada ano, o dirigente superior e o superior hierárquico do avaliado, caso sejam pessoas diferentes, devem promover uma reunião de avaliação intercalar com o avaliado, com vista a dar-lhe conta do resultado do seu desempenho e das áreas a melhorar, sendo caso disso.

d) Até 90 dias úteis antes do termo da respetiva comissão de serviço ou designação, o avaliado apresenta ao seu superior hierárquico relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos objetivos negociados e respetiva evolução temporal;

e) No prazo de 20 dias úteis, o superior hierárquico do avaliado emite proposta de avaliação relativa ao relatório de avaliação, nos termos fixados na Lei, e remete-a ao respetivo superior hierárquico;

f) No prazo de 20 dias úteis, o superior hierárquico referido no número anterior, caso não se trate do dirigente máximo do serviço, emite parecer fundamentado relativamente à avaliação da proposta e remete para conhecimento do avaliado;

g) No prazo de 20 dias úteis a contar da receção da proposta de avaliação, o dirigente máximo do serviço decide sobre a avaliação, nos termos da Lei, podendo aprová-la, pedir a emissão de parecer ao CCA ou fixar, fundamentadamente, outra avaliação, nos termos da Lei.

h) Reclamação e outras impugnações, a ocorrer nos prazos fixados na Lei e no presente regulamento;

i) Revisão anual dos objetivos, sempre que tal se justifique.

Artigo 26.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.

2 – A avaliação de desempenho inadequado dos dirigentes intermédios constitui fundamento para a cessação da comissão de serviço, nos termos da Lei e do respetivo estatuto.

Título III

Processos de avaliação do SIADAP 3

Artigo 27.º

Requisitos funcionais para avaliação

1 – Constitui requisito para a avaliação a titularidade, no biénio anterior, de relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado.

2 – O serviço efetivo corresponde à prestação efetiva de serviço, que é o mecanismo que permite ao avaliador aferir as competências e o cumprimento dos objetivos contratualizados.

3 – Para efeitos da contagem de serviço efetivo previsto nos números anteriores, são descontadas as faltas e licenças do trabalhador, independentemente de estas se encontrarem justificadas nos termos da lei geral, designadamente as faltas por doença e as licenças a qualquer título.

4 – O Serviço efetivo pode ser prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do CCA, a realização de avaliação.

5 – Se no decorrer do biénio anterior e ou período temporal de prestação de serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.

6 – Aos trabalhadores que não reúnam os requisitos funcionais para a avaliação, é aplicável o disposto nos números seguintes.

a) No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de um ano, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.

b) No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação, não ficando esta avaliação sujeita às percentagens inerentes à diferenciação de desempenho uma vez que já foi objeto dessa diferenciação quando foi atribuída.

c) Se no caso previsto no número anterior o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que releve ou se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio por ponderação curricular, validada e harmonizada pelo CCA, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 28.º

Avaliação por ponderação curricular

1 – A avaliação por ponderação curricular traduz-se na ponderação do currículo do titular da relação jurídica de emprego público, em que são considerados, entre outros, os seguintes elementos:

a) As habilitações académicas e profissionais;

b) A experiência profissional e a valorização curricular;

c) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical.

2 – Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita ao avaliador nomeado fundamentar a proposta de avaliação, podendo juntar-se declaração passada pela entidade onde são ou foram exercidas funções.

3 – A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação qualitativa e quantitativa e as regras relativas à diferenciação de desempenhos previstas na Lei e no presente regulamento.

4 – A ponderação curricular e a respetiva valoração são determinadas segundo critérios previamente fixados pelo CCA, constantes em ata, que é tornada pública, que asseguram a ponderação equilibrada dos elementos curriculares previstos no n.º 1 e a consideração de reconhecido interesse público ou relevante interesse social do exercício dos cargos e funções nele referidas, bem como o prazo para ser requerida.

Artigo 29.º

Efeitos das avaliações

1 – Sem prejuízo da implementação de outras medidas de reconhecimento de mérito, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem, designadamente, os seguintes efeitos:

a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas;

b) Diagnóstico de necessidades de formação;

c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;

d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;

e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável.

2 – O reconhecimento de Desempenho excelente aos trabalhadores em dois ciclos avaliativos consecutivos confere-lhe, alternativamente, o direito a:

a) Estágio em organismo de Administração Pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;

b) Estágio em outro serviço público, organização não governamental ou entidade empresarial com atividade e métodos de gestão relevantes para a Administração Pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço;

c) Frequência de ações de formação adequada ao desenvolvimento de competências profissionais;

d) Os estágios e as ações de formação abrangidos pelas alíneas anteriores consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

Artigo 30º

Menção de inadequado

No caso dos trabalhadores, a atribuição da menção qualitativa de Desempenho inadequado deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos, por parâmetro, de modo a possibilitar decisões no sentido de:

a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de formação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador;

b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador;

c) As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de desenvolvimento profissional.

Artigo 31.º

Fases do processo de avaliação

O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases:

a) Planeamento do processo de avaliação, incluindo a fixação de diretrizes por parte do CCA, que deve ocorrer durante o mês de setembro do ano civil anterior ao início do biénio;

b) Autoavaliação, que deve decorrer até 31 de dezembro do último ano do biénio em avaliação;

c) Avaliação, que deve decorrer até 15 de janeiro;

d) Harmonização das propostas de avaliação, que deve ocorrer na segunda quinzena de janeiro do ano civil seguinte ao fim do biénio em causa;

e) Validação de avaliações de desempenho inadequado, adequado e relevante, que deve ocorrer até ao dia 15 de fevereiro do ano civil seguinte ao fim do biénio em causa;

f) Reunião entre avaliador e avaliado para dar a conhecer a proposta de avaliação de desempenho e proceder à contratualização dos objetivos e respetivos indicadores e fixação das competências, que deve ocorrer até ao final do mês de fevereiro do ano civil seguinte ao fim do biénio;

g) Reconhecimento de desempenhos excelentes, que deve ocorrer até ao dia 31 de março do ano civil seguinte ao fim do biénio em causa;

h) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária, que deve ocorrer no prazo de dez dias úteis após a receção do pedido;

i) Decisão sobre a avaliação dos processos submetidos à apreciação da comissão paritária, que deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis após a emissão de parecer da comissão paritária;

j) Homologação, que deve ocorrer até ao dia 30 de abril do ano civil subsequente ao do biénio em causa;

k) Reclamação e outras impugnações, a ocorrer nos prazos fixados na Lei e no presente regulamento;

l) Monitorização anual dos objetivos e respetiva revisão sempre que tal se justifique.

Parte IV

Disposições transitórias

Artigo 32.º

Avaliações por encerrar e ciclo de avaliação em curso

1 – À avaliação do biénio em curso são aplicáveis as disposições do presente regulamento, sem prejuízo da validade das ações já desencadeadas à data da sua entrada em vigor e que não contrariem a Lei.

2 – A avaliação dos dirigentes, desde que falte mais de um ano para o termo da respetiva comissão de serviço ou designação, é reformulada nos termos do presente regulamento.

3 – A reformulação prevista no número anterior é desencadeada no prazo máximo de 30 dias contados após a entrada em vigor do presente regulamento.

4 – As avaliações por encerrar dos ciclos anteriores a 1 de janeiro de 2017, que se encontrem em fase de homologação ou de tomada de conhecimento após homologação são, entretanto, encerradas, devendo os atos em falta ser praticados no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.

5 – Os trabalhadores que, por qualquer razão, não disponham, relativamente a cada ciclo de avaliação já decorrido, de avaliação devidamente homologada ou a homologar nos termos do número anterior, podem, querendo, solicitar avaliação por ponderação curricular, sendo notificados dos termos e prazos em que o devem fazer.

6 – Todas as avaliações de ciclos anteriores a 1 de janeiro de 2017, incluindo as avaliações por ponderação curricular efetuadas nos termos das disposições transitórias do presente regulamento, devem ser concluídas até 31 de março de 2018, data a partir da qual todos os ciclos de avaliação anteriores ao ciclo de avaliação do presente biénio, têm de estar devidamente encerrados.

7 – Com a entrada em vigor do presente regulamento, o CCA promove uma reunião extraordinária com vista à aprovação das regras e diretrizes nele previstas e em especial quanto ao disposto no artigo 32.º, garantindo a sua divulgação atempada.

Parte V

Disposições finais

Artigo 33.º

Homologação das avaliações

1 – O ato de homologação deve ocorrer, em regra, até ao dia 30 de abril.

2 – Tratando-se da avaliação dos dirigentes, a homologação ocorre nos prazos previstos no presente regulamento.

3 – O ato de homologação pode ser delegado nos termos da lei.

4 – A homologação da avaliação dos dirigentes superiores e intermédios ou equiparados é, em qualquer caso, da competência exclusiva do dirigente máximo do serviço.

Artigo 34.º

Reclamação das avaliações

1 – Do ato de homologação deve ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.

2 – O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 5 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.

3 – Na decisão sobre a reclamação, o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do CCA sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.

Artigo 35.º

Outras impugnações

1 – Do ato de homologação ou da decisão sobre a reclamação cabe impugnação administrativa ou jurisdicional.

2 – A decisão administrativa ou jurisdicional favorável confere ao trabalhador o direito a ver revista a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação.

3 – Sempre que não for possível a revisão da avaliação, designadamente por substituição superveniente do avaliador, é competente para o efeito o novo superior hierárquico ou o dirigente máximo do serviço, a quem cabe proceder a nova avaliação.

Artigo 36.º

Confidencialidade

Os intervenientes no processo de avaliação, bem como todos os convidados que participarem nas reuniões dos órgãos e os respetivos Serviços responsáveis pelo tratamento da informação estão sujeitos ao dever de sigilo nos termos legais.

Artigo 37.º

Desmaterialização do processo de avaliação

O processo de avaliação dos dirigentes e trabalhadores é objeto de desmaterialização, sendo as fichas de avaliação, comunicações e notificações decorrentes do processo avaliativo feitas por recurso a plataforma informática nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 conjugado com a alínea a) do n.º 2.º, ambos do artigo 112.º do CPA, sendo dispensada a assinatura física do processo avaliativo.

Artigo 38.º

Legislação subsidiária

Em tudo o não previsto no presente regulamento, é aplicável o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação em vigor.

Artigo 39.º

Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, são resolvidas por despacho reitoral, ouvido o CCA.

Artigo 40.º

Norma revogatória

1 – Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Despacho n.º 2745/2005, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 4 de fevereiro.

2 – São, ainda, revogadas todas as normas e circulares internas relativas ao SIADAP emitidas em data anterior à vigência do presente regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de outubro de 2017. – O Reitor, João Gabriel Silva.»

Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa


«Regulamento n.º 577/2017

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa pode definir o regime de carreiras próprias do seu pessoal não docente e não investigador, sem prejuízo de, neste contexto, dever também, conforme n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, “promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras”.

Para tanto, e com fundamento nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa, com observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Foi dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por motivo de urgência. Desde a sua transformação em fundação pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, a Universidade Nova de Lisboa deixou de poder contratar pessoal não docente e não investigador, visto que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas deixou de se lhe aplicar, por um lado, por força do n.º 4 do artigo 4.º do mesmo diploma. Por outro, ainda não podia aprovar um novo enquadramento normativo da contratação ao abrigo do direito privado por os estatutos do estabelecimento de ensino, já adequados à natureza de fundação, não estarem em vigor. Os novos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, tendo sido homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 2 de maio de 2017, entraram em vigor tão-só depois do dia 14 de julho, com a constituição do Conselho de Curadores nos termos do respetivo artigo 52.º Tendo o novo Reitor tomado posse a 15 de setembro, rapidamente apresentou ao Colégio de Diretores uma proposta de Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho. Sendo a contratação de pessoal não docente e não investigador uma faculdade essencial para a gestão normal de qualquer instituição de ensino superior, considera-se assim urgente a sua aprovação.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

13 de outubro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento cria as carreiras e define as regras relativas ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, a termo resolutivo ou em comissão de serviço da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do Código do Trabalho, adiante designados trabalhadores.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Regime

1 – O regime jurídico aplicável aos trabalhadores abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 – O Código do Trabalho é, em particular, aplicável às seguintes matérias:

a) Deveres do empregador;

b) Deveres do trabalhador;

c) Período experimental;

d) Contrato de trabalho a termo resolutivo;

e) Pluralidade de empregadores;

f) Isenção de horário de trabalho;

g) Adaptabilidade do período normal de trabalho;

h) Cedência ocasional;

i) Regime disciplinar;

j) Cessação do contrato de trabalho.

3 – O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

4 – Aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento o regime de incompatibilidades e de impedimentos previsto para os trabalhadores em regime de contrato em funções públicas.

5 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes do Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Carreiras, categorias e níveis retributivos

Artigo 3.º

Carreiras

1 – Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho exercem as suas funções integrados em carreiras, e dentro destas em categorias profissionais, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – As carreiras da Universidade Nova de Lisboa são as seguintes:

a) Assessor, consultor, auditor;

b) Técnico superior;

c) Especialista de informática;

d) Técnico de informática;

e) Técnico superior de diagnóstico e terapêutica;

f) Assistente técnico;

g) Assistente operacional.

3 – A caracterização, estruturação e os respetivos graus de complexidade das carreiras referidas no número anterior, bem como os requisitos mínimos de acesso, constam no anexo I ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Funções desempenhadas pelo trabalhador

1 – O trabalhador em regime de contrato de trabalho deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o anexo I ao presente regulamento.

2 – A atividade contratada referida no número anterior compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 – O empregador pode, quando o interesse da entidade o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Graus de complexidade funcional

1 – Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração em cada carreira, estas classificam-se em cinco graus de complexidade funcional.

2 – Os graus de complexidade funcional são os seguintes:

a) Grau 1, quando são exigidas a titularidade do 11.º ano ou competências profissionais equivalentes ou escolaridade mínima obrigatória acrescido de requisitos específicos para a função;

b) Grau 2, quando são exigidas a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou curso técnico-profissional ou competências profissionais equivalentes;

c) Grau 3, quando são exigidas a titularidade de licenciatura ou competências profissionais equivalentes;

d) Grau 4, quando são exigidas formação superior mínima de 5 anos ou competências profissionais equivalentes e experiência comprovada;

e) Grau 5, quando é exigida titularidade de doutoramento.

Artigo 6.º

Categorias e níveis retributivas

1 – As carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais:

a) São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma categoria;

b) São pluricategoriais as carreiras que se desdobram em mais do que uma categoria.

2 – As categorias encontram-se estruturadas em distintos níveis retributivos que constam no anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

3 – As mudanças de categoria e alterações salariais regem-se por regulamento interno próprio e baseiam-se no mérito, nas competências e na avaliação de desempenho do trabalhador.

Artigo 7.º

Avaliação de desempenho

Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado e os trabalhadores contratados a termo por períodos superiores a seis meses estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

CAPÍTULO III

Formação do contrato de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais em matéria de recrutamento

Artigo 8.º

Princípios gerais relativos ao recrutamento

A contratação de pessoal está subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da entidade contratante;

b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;

c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;

d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;

e) Transparência e publicidade;

f) Imparcialidade da comissão de seleção;

g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c);

h) Valorização da experiência de trabalhadores que tenham exercido funções em regime de contrato de trabalho a termo na Universidade Nova de Lisboa sempre que se trate recrutamento para o exercício de funções idênticas àquelas para que esses trabalhadores tinham sido contratados.

SECÇÃO II

Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público

Artigo 9.º

Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho.

2 – A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com a Universidade Nova de Lisboa, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a Universidade Nova de Lisboa passa a produzir efeitos.

3 – A alteração do vínculo contratual de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do trabalhador e afasta o período experimental, nos casos em que o posto de trabalho a ocupar seja o mesmo ou de idêntica caracterização.

Artigo 10.º

Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa podem ser contratados, ao abrigo do presente regulamento, através de qualquer das modalidades contratuais previstas no artigo 17.º, atendendo à especificidade das funções a desempenhar e ao interesse por parte da entidade contratante.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é efetuado por escolha em função do mérito, devidamente fundamentado e avaliado por critérios objetivos e adequados às exigências do posto de trabalho a ocupar, por uma comissão de seleção constituída para o efeito, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

3 – Os trabalhadores referidos nos números anteriores devem suspender ou cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo de emprego público que detinham anteriormente.

4 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa podem igualmente ser admitidos através da celebração de acordo de cedência de interesse público.

SECÇÃO III

Recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público

Artigo 11.º

Abertura do procedimento de recrutamento

1 – A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de recrutamento, aberto por despacho do Reitor, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas.

2 – O Reitor pode delegar nos Diretores a autorização para abertura dos procedimentos de recrutamento das unidades orgânicas que dirigem.

3 – O aviso de abertura do procedimento de recrutamento deve conter os seguintes elementos:

a) Requisitos gerais e especiais;

b) Indicação da categoria;

c) Documentos que devem instruir a candidatura;

d) Métodos de seleção e definição das respetivas ponderações;

e) Composição da comissão de seleção;

f) Prazo de candidatura.

4 – O aviso de abertura do procedimento de recrutamento é publicitado:

a) Nos sítios internet e nos átrios da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento;

b) Num jornal de expansão nacional, contendo apenas as informações gerais relativas ao procedimento de recrutamento, remetendo para os sítios internet da Universidade NOVA de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento.

Artigo 12.º

Requisitos

1 – Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais, de acordo com o conteúdo funcional das categorias do pessoal não docente nos termos do anexo I ao presente regulamento.

2 – Podem ser fixados requisitos especiais relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil pretendido, devendo estes constar do aviso de abertura de procedimento de recrutamento.

Artigo 13.º

Comissão de seleção

1 – A comissão de seleção tem um mínimo de três elementos efetivos e dois suplentes.

2 – A comissão de seleção é nomeada pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, consoante o caso.

3 – Compete à comissão de seleção a realização de todas as operações do procedimento de recrutamento.

Artigo 14.º

Métodos de seleção

1 – Os métodos de seleção que podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, são, designadamente, os seguintes:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação psicológica;

c) Avaliação curricular;

d) Entrevista de avaliação das competências e perfil;

e) Entrevista profissional de seleção.

2 – Em casos excecionais podem ser definidos outros métodos no aviso de abertura do procedimento de recrutamento.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do método ou dos métodos de seleção pode ser entregue a empresa especializada em recrutamento e seleção de pessoal.

Artigo 15.º

Prazo e forma de apresentação de candidaturas

1 – O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a seis dias úteis a contar da data da publicação do aviso no jornal referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º

2 – As candidaturas são apresentadas em suporte eletrónico.

Artigo 16.º

Decisão e homologação

1 – Terminada a aplicação dos métodos de seleção, a comissão de seleção seleciona os candidatos para os lugares a prover, elabora proposta de decisão e fundamenta a decisão final na aplicação dos métodos e critérios previamente definidos.

2 – A proposta de decisão é notificada, por correio eletrónico, a todos os candidatos admitidos para se pronunciarem no prazo de seis dias úteis.

3 – Na sequência da pronúncia referida no número anterior, a comissão de seleção aprecia as questões suscitadas no prazo de cinco dias úteis.

4 – Findo o prazo referido no número anterior, a proposta de decisão é submetida a homologação do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, quando neste tenha sido delegada essa competência.

5 – A decisão de homologação é notificada, por correio eletrónico, a todos os candidatos e publicitada na página da internet da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento.

CAPÍTULO IV

Conteúdo do contrato de trabalho

Artigo 17.º

Modalidades de contrato de trabalho

A relação jurídica em regime de contrato de trabalho reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;

c) Contrato de trabalho em comissão de serviço.

Artigo 18.º

Forma e conteúdo do contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita e é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

2 – O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, pelo menos os seguintes elementos:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Modalidade do contrato;

c) Atividade contratada e correspondente retribuição;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início do trabalho;

f) Menção do despacho a autorizar a abertura do procedimento de recrutamento;

g) Data da celebração do contrato.

3 – No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes do número anterior, o mesmo deve também conter os seguintes elementos:

a) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;

b) Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.

Artigo 19.º

Contratos de trabalho a termo resolutivo

1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar.

2 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, trinta ou sessenta dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.

3 – Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo e incerto não podem converter-se em contratos sem termo, com exceção do previsto no número seguinte.

4 – No caso de a necessidade temporária que justificou a celebração do contrato a termo, se transformar numa necessidade permanente expressamente reconhecida pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, quando neste tenha sido delegada essa competência, e caso se enquadre no artigo 3.º e na alínea a) do artigo 8.º do presente regulamento, o contrato de trabalho a termo pode converter-se em contrato por tempo indeterminado, não carecendo dos formalismos previstos no Capítulo III do presente regulamento.

Artigo 20.º

Duração e organização do tempo de trabalho

1 – Os trabalhadores estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal definidos em regulamento interno próprio, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no presente regulamento e no Código do Trabalho.

2 – Os horários de trabalho são definidos pela Universidade Nova de Lisboa, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais, desde que não tenham sido objeto de acordo prévio.

3 – A isenção de horário termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, quer por iniciativa própria, quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 21.º

Regime de disponibilidade permanente

1 – Em caso de necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção da Universidade Nova de Lisboa, determinadas funções técnicas podem ser exercidas em regime de disponibilidade permanente.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho.

3 – O regime de disponibilidade permanente apenas pode ser atribuído a um número reduzido de trabalhadores nos vários domínios que necessitem deste tipo de intervenção, por despacho do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso.

4 – O regime de disponibilidade permanente de cada trabalhador não pode exceder a média de 48 horas por semana por cada período de 12 meses.

5 – Este regime poderá ser unilateralmente retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.

Artigo 22.º

Retribuição e outras prestações patrimoniais

1 – A retribuição base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição retributiva pela qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes dos anexos II e III ao presente regulamento.

2 – O posicionamento inicial do trabalhador num dos níveis retributivos da categoria é objeto de negociação com o empregador, de acordo com o perfil e a experiência do trabalhador.

3 – No caso de mudança de carreira, se a remuneração-base no nível de origem for superior à do primeiro nível da carreira e categoria a que se candidatou, o trabalhador é integrado em nível a que corresponda uma posição remuneratória de montante igual ou imediatamente superior à de origem.

4 – A tabela de níveis retributivos das carreiras consta no anexo II e a tabela retributiva única consta no anexo III ao presente regulamento.

5 – Os trabalhadores têm direito ao subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

6 – O regime das deslocações em serviço e o dos correspondentes abonos e ajudas de custo por prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigora para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

7 – Os trabalhadores sujeitos ao regime previsto no artigo anterior têm direito a um subsídio no montante de 12,5 % do respetivo nível retributivo, pago com a retribuição mensal, não sendo devido durante os dias de férias nem em quaisquer outros em que não haja prestação de trabalho.

8 – Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios a definir em regulamento interno próprio e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Transição para as novas carreiras

1 – Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem a desempenhar funções na Universidade Nova de Lisboa com contrato individual de trabalho transitam para as novas carreiras em função do grau de complexidade e conteúdo funcional das funções que exercem, nos termos a aprovar por despacho do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante os casos.

2 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa mantêm o seu estatuto de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares no respetivo mapa de pessoal para as carreiras e categorias existentes daquele regime de pessoal, a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo.

3 – Na transição para as novas carreiras, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração-base a que têm direito no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

4 – Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração-base a que atualmente têm direito.

5 – As transições e a manutenção do estatuto de origem previstas no presente artigo constam de lista nominativa notificada pela Reitoria a cada um dos trabalhadores a exercer funções na Universidade Nova de Lisboa, sendo tornada pública na intranet e no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 24.º

Atualização das carreiras, categorias e níveis retributivos

As alterações feitas às carreiras, às categorias, aos requisitos de acesso e aos níveis retributivos correspondentes dos trabalhadores com vínculo de emprego público determinam a atualização automática das tabelas constantes dos anexos I e II.

Artigo 25.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Caracterização das carreiras e categorias e graus de complexidade funcional correspondentes

(ver documento original)

ANEXO II

Categorias e níveis retributivos – Contratos do regime privado

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela retributiva única

(ver documento original)»

Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa


«Despacho n.º 7753/2018

Considerando que se mostra necessário introduzir alterações ao Regulamento n.º 578/2017, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, o Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, no que toca a matéria relativa aos cargos de direção superior de 3.º grau;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não se trata de matéria que afete de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não carecendo, nessa medida, de ser sujeito a audiência dos interessados;

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, de 7 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, que dele fazem parte integrante:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa

O n.º 2 do artigo 6.º e o Anexo I ao Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – Os titulares de cargos de direção superior de 3.º grau são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, no caso do administrador executivo dos Serviços de Apoio à Fundação, e pelos Diretores, no caso dos administradores executivos das unidades orgânicas, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Anexo I

[…]

Cargos de direção superior de 3.º grau – Administradores Executivos das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa e Administrador Executivo dos Serviços de Apoio à Fundação.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração introduzida no Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de julho de 2018. – O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.»


«Regulamento n.º 578/2017

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa pode criar cargos dirigentes próprios, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação ao estatuto do pessoal dirigente que vigora nos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Para tanto, e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento dos Dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, com observância dos princípios subjacentes à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Foi dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por motivo de urgência. Desde a sua transformação em fundação pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, a Universidade Nova de Lisboa deixou de poder nomear, renovar ou substituir dirigentes, visto que a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, deixou de se lhe aplicar, por um lado. Por outro, ainda não podia aprovar um novo enquadramento normativo por os estatutos do estabelecimento de ensino, já adequados à natureza de fundação, não estarem em vigor. Os novos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, tendo sido homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 2 de maio de 2017, entraram em vigor tão-só depois do dia 14 de julho, com a constituição do Conselho de Curadores nos termos do respetivo artigo 52.º Tendo o novo Reitor tomado posse a 15 de setembro, rapidamente apresentou ao Colégio de Diretores uma proposta de Regulamento dos dirigentes. Sendo a nomeação e/ou substituição de dirigentes é uma faculdade essencial para a gestão normal de qualquer instituição de ensino superior, considera-se assim urgente a sua aprovação.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

13 de outubro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece os níveis de cargos dirigentes da Universidade NOVA de Lisboa e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 – Os cargos dirigentes na Universidade Nova de Lisboa qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia e subdividem-se em três ou quatro graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.

2 – Os dirigentes dos serviços da Universidade Nova de Lisboa dependem do Reitor e os dirigentes dos serviços das unidades orgânicas dependem dos Diretores das unidades orgânicas.

Artigo 3.º

Cargos de direção superior

1 – São cargos de direção superior os que nos termos dos Estatutos e dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 – Na Universidade Nova de Lisboa, os cargos de direção superior qualificam-se em:

a) Cargos de direção superior de 1.º grau;

b) Cargos de direção superior de 2.º grau;

c) Cargos de direção superior de 3.º grau.

3 – Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei e nos respetivos Estatutos, bem como as que neles sejam delegadas pelos órgãos de governo da Universidade ou da unidade orgânica.

4 – São cargos de direção superior os definidos no anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Cargos de direção intermédia

1 – São cargos de direção intermédia os que nos termos dos Estatutos e dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 – Na Universidade Nova de Lisboa, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Cargos de direção intermédia de 1.º grau, cujos titulares coadjuvam um titular de direção superior, se existir, ou são globalmente responsáveis por áreas transversais de atividade que tenham uma grande interação, sobretudo externa à Universidade, com influência direta no prestígio e imagem da mesma e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

b) Cargos de direção intermédia de 2.º grau, cujos titulares coadjuvam um titular de direção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades ou estruturas que tenham uma interação com o exterior da unidade ou estrutura, com influência direta no prestígio e imagem da Universidade e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

c) Cargos de direção intermédia de 3.º e de 4.º grau, cujos titulares coadjuvam o titular de direção intermédia do grau de que dependem hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade ou estrutura com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste grau de direção.

3 – Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.

Artigo 5.º

Regime

1 – O regime jurídico aplicável aos dirigentes abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 – O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

3 – Aplica-se aos dirigentes abrangidos pelo presente regulamento o regime de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos previsto para os dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e suas alterações.

4 – Aplica-se aos titulares de cargos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa o regime de assistência e patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de julho, e n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

5 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes do Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Recrutamento, contratação e cessação de funções

SECÇÃO I

Recrutamento e contratação para os cargos de direção superior

Artigo 6.º

Recrutamento para os cargos de direção superior

1 – Os titulares de cargos de direção superior de 1.º e de 2.º graus são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 – Os titulares de cargos de direção superior de 3.º grau são livremente escolhidos e exonerados pelos Diretores das unidades orgânicas, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 7.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores

1 – Os titulares de cargos de direção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período máximo de quatro anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 – A duração máxima do exercício de funções como dirigente superior é de 10 anos.

3 – O contrato para exercício de cargo de dirigente superior em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho, no caso de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que optem pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

4 – No caso dos trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa, o tempo de serviço prestado como dirigente superior conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que é titular, podendo optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.

5 – Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores à Universidade Nova de Lisboa exercem as suas funções por contrato de comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

SECÇÃO II

Recrutamento, seleção e contratação para os cargos de direção intermédia

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 – A contratação de pessoal dirigente intermédio rege-se por critérios previamente definidos, em função do quadro de competências previstas nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos regulamentos e demais legislação aplicável, e tendo em conta o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

2 – Os titulares de cargos de direção intermédia são recrutados de entre os trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa ou no exterior da Universidade Nova de Lisboa nos termos do n.º 4 do presente artigo, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, chefia, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura;

b) Experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a) que seja adequada para o cargo a exercer.

3 – Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e de 4.º graus pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, nomeadamente no desempenho de funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços.

4 – A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de procedimento de recrutamento adequado às funções a desempenhar, assegurando o respeito pelos seguintes princípios:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano anual de atividades da entidade contratante e no quadro de pessoal;

b) Definição prévia ao início do procedimento do perfil do dirigente a contratar e dos critérios de seleção;

c) Transparência e publicidade prévia, atempada e suficiente;

d) Liberdade de candidatura e garantia de igualdade de condições e de oportunidades;

e) Imparcialidade;

f) Fundamentação das decisões.

Artigo 9.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 – Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 – O contrato para os dirigentes intermédios em regime de comissão de serviço pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por períodos de até três anos, desde que devidamente fundamentado em função da previsão de que a necessidade de coordenação de atividades e gestão de recursos de determinada unidade ou serviço não subsista por três anos.

3 – O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho, no caso de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que optem pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

4 – No caso de admissão de um dirigente na sequência de um procedimento de recrutamento externo, podem ser acordados os termos da sua integração como trabalhador da Universidade Nova de Lisboa no fim da respetiva comissão de serviço, caso seja do interesse das partes.

5 – No caso dos trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular, podendo optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.

6 – Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores à Universidade Nova de Lisboa exercem as suas funções por contrato de comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

SECÇÃO III

Renovação e cessação da comissão de serviço

Artigo 10.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção superior

1 – A renovação da contratação em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, os planos e relatórios de atividades, bem como o resultado da avaliação de desempenho.

2 – Em caso de não renovação da contratação em comissão de serviço, tal decisão deve ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 11.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia

1 – A renovação da contratação em comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

2 – Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 12.º

Cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia

1 – A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

2 – A cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia referida no número anterior pode ter lugar mediante pedido do trabalhador ou por decisão fundamentada do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, tendo nomeadamente em conta:

a) A inadaptação ou deficiente perceção das responsabilidades inerentes ao cargo;

b) A não comprovação superveniente da capacidade adequada para garantir a execução das orientações superiores,

c) O não cumprimento dos objetivos previstos; ou

d) A necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços.

3 – A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO IV

Regime de substituição

Artigo 13.º

Contratação em regime de substituição

1 – Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.

2 – A substituição é feita pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de recrutamento e seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º

3 – A substituição cessa:

a) Na data em que o titular retome funções;

b) Passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular; ou

c) A qualquer momento, por decisão do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, ou a pedido do substituto, logo que deferido.

4 – O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.

5 – O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 14.º

Retribuição e outras prestações patrimoniais

1 – A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:

a) Direção superior de 1.º grau: entre 100 % e 110 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do diretor-geral da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

b) Direção superior de 2.º grau: entre 90 % e 99 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

c) Direção superior de 3.º grau: entre 80 % e 99 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 3 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.

2 – A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de 1.º grau: entre 75 % e 85 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

b) Direção intermédia de 2.º grau: 65 % e 75 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

c) Direção intermédia de 3.º grau: entre 55 % e 65 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 3 da administração pública e do subsídio de comunicação;

d) Direção intermédia de 4.º grau: entre 45 % e 55 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, correspondentes à direção intermédia de grau 4 da administração pública e do subsídio de comunicação.

3 – Os titulares de cargos de direção com vínculo de emprego público podem, mediante autorização expressa no contrato de trabalho, optar pela remuneração base da sua categoria de origem, não podendo, todavia, exceder o vencimento base do Reitor.

4 – Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

5 – Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios a definir em regulamento interno próprio e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 15.º

Avaliação de desempenho

Os dirigentes contratados no regime de contrato de trabalho em comissão de serviço estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

Artigo 16.º

Deveres

Os Dirigentes têm os seguintes deveres:

a) Observar os valores fundamentais previstos na lei, nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas e os princípios éticos internacionalmente aceites no setor do ensino superior universitário em que se inserem, bem como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade;

b) Promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade, com vista à eficácia da prossecução do interesse público;

c) Orientar o seu desempenho por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação, transparência e aproximação aos destinatários da sua atividade;

d) Promover a motivação e empenho dos seus colaboradores, bem como a boa imagem da Universidade Nova de Lisboa, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e do desempenho dos serviços;

e) Definir anualmente os objetivos específicos do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais anuais fixados em cada unidade orgânica;

f) Garantir o cumprimento dos procedimentos internos pelo respetivo serviço;

g) Verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas;

h) Designar substituto para as suas ausências ou impedimentos, quando se preveja que estes sejam superiores a uma semana e inferiores a 20 dias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Direito transitório

1 – Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, incluindo renovações.

2 – As nomeações de dirigentes feitas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente regulamento consideram-se válidas nos termos em que foram feitas.

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Cargos de direção superior

Cargos de direção superior de 1.º grau – Administrador da Universidade.

Cargos de direção superior de 2.º grau – Administrador dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa (SASNOVA).

Cargos de direção superior de 3.º grau – Administradores Executivos das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa.»

Desenvolve as atividades de Investigação Científica e Tecnológica ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2017

A apropriação e incorporação de conhecimento científico nos diversos planos de intervenção relacionados com o sistema nacional de defesa da floresta, nas suas dimensões de prevenção, previsão e combate a incêndios, de proteção das populações e de recuperação das áreas queimadas, requerem ações específicas a curto e médio prazo, tal como identificado no relatório de 12 de outubro de 2017 da Comissão Técnica Independente (CTI) criada pela Assembleia da República através da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.

Neste âmbito, a CTI identificou um conjunto de problemáticas e correspondentes recomendações, tendo assinalado a necessidade de promover a investigação científica e a inovação, integrando avanços emergentes da ciência e a adaptação e integração de boas práticas identificadas internacionalmente, nomeadamente nas áreas da meteorologia, da silvicultura, da gestão do fogo e previsão do seu comportamento. A orientação é clara: o conhecimento gerado tem que ser aplicado aos problemas concretos do país no âmbito da prevenção e combate dos incêndios florestais, assim como no da proteção das populações.

Considerando ainda as condições meteorológicas extremas verificadas em 2017, a dimensão excecional das perdas de vidas humanas e a destruição de valores materiais e ambientais resultantes dos incêndios ocorridos este ano, impõe-se a concretização de medidas estruturantes, designadamente no âmbito da promoção da investigação científica orientada para o aperfeiçoamento gradual e sistemático do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios, acompanhado da necessária formação superior de pessoal especializado. Este objetivo requer a promoção de ações de apropriação e transferência do conhecimento, compreendendo as diferentes etapas associadas à sua produção, transmissão e difusão.

Com efeito, revela-se necessário fazer convergir e articular capacidades de produção de conhecimento instaladas em unidades de investigação e instituições científicas com as atividades que preenchem as diversas componentes do sistema nacional da defesa da floresta contra incêndios. Este esforço deve incluir a qualificação técnica dos recursos humanos, a integração de boas práticas, orientando-as para a solução dos problemas concretos, e a difusão do conhecimento para uma mobilização cidadã, numa perspetiva de cultura científica ativa nas diversas dimensões do planeamento, gestão e valorização da floresta, bem como na prevenção e combate a incêndios florestais, incluindo a previsão e estudo de condições meteorológicas e da sua relação com a propagação de incêndios.

Neste contexto, as medidas a implementar no domínio da produção e difusão do conhecimento devem ser identificadas e implementadas em dois horizontes temporais: no curto prazo, de modo a contribuir para a inibição de novas situações de calamidade; e no médio prazo, para apoiar as alterações estruturais profundas que urge promover no ordenamento territorial, bem como na organização da sociedade portuguesa e das suas estruturas de proteção civil.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar a criação, no âmbito da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), de um Programa mobilizador de I&D para a prevenção e combate de incêndios florestais, com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de atividades de I&D destinadas a incentivar e fortalecer competências e capacidades científicas e técnicas, assim como garantir a apropriação e incorporação de conhecimento científico no apoio à decisão em sistemas operacionais e facilitar a produção de novos conhecimentos orientados para a solução de problemas concretos, designadamente nas seguintes áreas:

a) Governação dos recursos naturais;

b) Gestão do fogo e comportamento de fogos extremos;

c) Instrução social, económica e ecológica do fogo;

d) Atitudes e comportamentos face à prevenção e combate de incêndios e a gestão do território, incluindo a sua vertente colaborativa;

e) Modelos de ordenamento e silvicultura preventiva;

f) Meteorologia, previsão e gestão do risco, nomeadamente na deteção de ignições e otimização de alertas precoces e desenvolvimento de sistemas de observação inteligente e de apoio à decisão, incluindo tecnologias avançadas de deteção remota e de inteligência artificial;

g) Sistemas de sensorização, de informação e de comunicações de emergência e sua integração nos processos de decisão;

h) Gestão e valorização da biomassa nos espaços rurais;

i) Modelos de organização e gestão dos espaços florestais, nas vertentes de proteção, conservação, silvopastorícia, recreio, lazer e produção;

j) Saúde e segurança ocupacional dos técnicos de combate;

k) Restauro pós-fogo e gestão florestal, em diferentes escalas temporais e espaciais;

2 – Estabelecer que os projetos e atividades a integrar no Programa mobilizador de I&D referido no número anterior tenham uma perspetiva multidisciplinar e um contexto internacional, facilitando parcerias com peritos e instituições de reconhecido mérito, podendo incluir componentes de formação avançada de recursos humanos, de emprego científico e de apropriação dos resultados obtidos, assegurando a sua aplicabilidade pelos serviços e técnicos envolvidos na prevenção e combate a incêndios, assim como pelos atores sociais e económicos relevantes.

3 – Determinar que o Programa mobilizador de I&D referido nos pontos anteriores inclui três concursos, de periodicidade anual, a realizar a partir do final de 2017, conforme avisos de abertura a publicar no sítio na Internet da FCT, I. P., cujo apoio financeiro será suportado por verbas nacionais e fundos comunitários da área da ciência e tecnologia.

4 – Estabelecer que as candidaturas referentes aos concursos para o financiamento de projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa mobilizador de I&D referido nos números anteriores são avaliadas por um painel internacional de avaliadores independentes, em função da relevância e do valor acrescentado do projeto para a prevenção e combate de incêndios florestais, da qualidade científica e da pertinência da proposta, da eficiência e do potencial impacto do projeto e da transferência de resultados prevista, e da qualidade da equipa de investigação, e que os resultados destes concursos são divulgados publicamente, através da internet e de outros meios de comunicação.

5 – Determinar que a FCT, I. P., tendo por base a regulamentação para a criação de Laboratórios Colaborativos (CoLABs) e o Painel Internacional de Acompanhamento e Avaliação desses laboratórios, assim como o seu secretariado técnico, apoiará a criação, nos próximos seis meses, dos arranjos colaborativos necessários para, em estreita articulação com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), criar, fixar e desenvolver em Portugal as competências especializadas necessárias e para criar emprego qualificado, assim como para implementar boas práticas identificadas a nível internacional nas áreas do planeamento e gestão sustentável da floresta, da prevenção e combate dos incêndios florestais. Essas iniciativas deverão ser articuladas com a Associação para a Competitividade da Indústria da Fileira Florestal, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,o Instituto Português do Mar e Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), as Organizações de Produtores Florestais, organizações agrícolas, empresas e os diversos agentes de proteção civil, e associar instituições académicas e científicas, incluindo Laboratórios de Estado, assim como instituições de cultura científica, incluindo a Rede Nacional de Centros Ciência Viva, e abordar os seguintes aspetos:

a) A articulação entre a Rede Nacional de Comunicações de Emergência e Segurança com as instituições científicas e académicas nacionais e empresas de base tecnológica, incluindo: i)ações no curto prazo e até 30 de abril de 2018 para aumentar a redundância da rede de comunicações e melhorar a eficiência do sistema de comunicações; e ii) medidas a médio prazo para a criação de uma Rede Virtual de Comunicações de Emergência, incluindo uma rede de Estações Base Móveis que abranja o conjunto dos agentes integrados no sistema nacional de proteção civil;

b) A criação, até 30 de abril de 2018, de uma plataforma de observação, vigilância e monitorização dos espaços rurais, de deteção de ignições e de otimização de alertas precoces sobre a possibilidade de ocorrência de incêndios florestais. A plataforma integrará a capacidade de observação, modelação e alerta precoce já desenvolvida no IPMA, I. P., a capacidade científica e tecnológica nacional existente noutras instituições científicas, assim como otimizará a colaboração com as redes europeias e internacionais de satélites de observação da Terra e com a otimização de novos sistemas de vigilância a instalar e promover com o apoio das infraestruturas existentes na rede elétrica nacional e demais infraestruturas do Estado. O sistema deverá integrar, numa única base de dados, informações espaciais provenientes de várias origens de dados (e.g., dados cartográficos, cadastro urbano e rural, imagens de satélite) e também disponibilizar soluções para interligar a informação, através de algoritmos de análise, assim como para consultar, visualizar e localizar o conteúdo da base de dados georreferenciados;

c) A instalação, até 30 de abril de 2018, de uma Plataforma de Saúde e Segurança Ocupacional para Bombeiros, integrando os diversos agentes de proteção civil com instituições científicas e académicas nacionais com competências nesta área;

d) O desenvolvimento e implementação de plataformas de comunicação através da internet para orientar a população em geral em situações de emergência (i.e. «internet warning systems»);

e) A partilha e o desenvolvimento de mecanismos de endogeneização do conhecimento junto da rede de atores, nomeadamente os locais, e o estímulo à adoção de boas práticas e inovação de processos, produtos e relações interinstitucionais;

f) A realização sistemática de reuniões com peritos nacionais e internacionais para a identificação de boas práticas e a sua implementação em Portugal por agentes comprometidos com a defesa da floresta contra incêndios.

6 – Definir a oferta de ensino e formação profissionais para os bombeiros, proteção civil e outro pessoal especializado, a sua articulação com o ensino superior, incluindo a integração da Escola Nacional de Bombeiros no sistema educativo, de forma articulada entre as áreas governativas da Administração Interna, da Educação, do Trabalho e Segurança Social, e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, até ao final do primeiro semestre de 2018.

7 – Determinar que a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) em estreita colaboração com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), promove a divulgação da formação especializada nas áreas do planeamento e gestão da floresta e da prevenção e combate de incêndios, da recuperação de sistemas degradados, assim como gestão de emergências, no que se refere a mestrados profissionalizantes.

8 – Estabelecer que DGES, em estreita articulação com o CCISP, promove a divulgação da oferta formativa nacional nas áreas do planeamento e gestão da floresta e da prevenção e combate de incêndios, nomeadamente de iniciativas de curta duração, e nas áreas de formação profissional e tecnológicas inseridas nos cursos superiores não conducentes a grau (TeSP), a iniciar já em 2018, de acordo com os seguintes níveis:

a) TeSPs para jovens, com formação inicial nas áreas do planeamento e gestão da floresta e da prevenção e combate de incêndios e da gestão de emergências;

b) TeSPs para adultos para a reorientação e formação profissional nas áreas do planeamento e gestão da floresta e da prevenção e combate de incêndios e da gestão de emergências, estimulando a atualização do conhecimento científico e tecnológico.

9 – Cometer ao painel internacional de avaliadores independentes referido no n.º 4 o acompanhamento anual das medidas incluídas nesta resolução, incluindo a implementação do Programa mobilizador de I&D, o estabelecimento dos arranjos colaborativos necessários e a implementação de programas de formação superior, o qual deve elaborar relatórios anuais de acompanhamento, a divulgar no sítio na Internet da FCT, I. P.

10 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018


«Despacho n.º 9542/2017

O Programa + Superior foi em 2016-2017 objeto de uma redefinição que, tendo mantido a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo e apoio à frequência do ensino superior público em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica, introduziu alterações relevantes na atribuição desses apoios. Com efeito, através do regulamento aprovado pelo Despacho n.º 14447-A/2016 (2.ª série), de 29 de novembro:

a) Foi alterado, mas alargado, o âmbito subjetivo do programa na medida em que:

i) Passou a apoiar exclusivamente estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas, reforçando junto destes o investimento público já disponível para uma frequência bem sucedida do ensino superior;

ii) Deixou de estar circunscrito a estudantes que ingressam no ensino superior através do concurso nacional de acesso, passando a ser elegíveis também estudantes que ingressam através dos concursos locais e dos concursos especiais;

iii) Passou a abranger estudantes que se deslocam entre NUTS III de menor pressão demográfica, deixando de excluir aqueles que, residindo em concelhos menos populosos, escolhem continuar os seus estudos em instituições sediadas em concelhos localizados em outras NUTS III com idênticas características;

iv) Passaram a ser abrangidos estudantes inscritos em todos os cursos de formação inicial.

b) Foi alargado o âmbito territorial do programa, já que passaram a ser incluídas as universidades públicas e os estudantes com residência habitual na NUTS II Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira;

c) Foram assumidos os objetivos de combate ao abandono escolar, anteriormente prosseguidos pelo Programa Retomar, ao passar-se a apoiar os estudantes que interromperam os seus estudos e que reingressam no mesmo curso que anteriormente frequentaram, bem como aqueles que mudaram de instituição e ou curso;

d) Visou-se promover uma discriminação positiva em relação aos estudantes que ingressam através do concurso para maiores de 23 anos, bem como aos que ingressam nos cursos técnicos superiores profissionais, de modo a ampliar o recrutamento e diversificar o perfil de estudantes que ingressam para o ensino superior.

Estas alterações foram introduzidas a par de um reforço substancial do número de novas bolsas disponíveis e atribuídas. No ano letivo de 2016-2017 foram inicialmente disponibilizadas 1320 novas bolsas, o que já por si representava um aumento de 29 % face ao número de novas bolsas disponíveis no ano anterior. Acabariam, porém, por ser atribuídas 1354 novas bolsas por efeito dos mecanismos de desempate e de criação de bolsas adicionais nos termos previstos no respetivo regulamento.

Devido a isso, o número total de bolsas ativas aumentou de 1730 em 2015-2016 para 2883 em 2016-2017.

Tendo em consideração a procura deste tipo de apoio, fixa-se este ano em 1450 o número de novas bolsas disponíveis, o que representa um aumento de mais de 46 % comparado com o número de novas bolsas disponíveis em 2014-2015, ano letivo em que o programa foi lançado. Este número representa ainda um aumento de 10 % face ao número de novas bolsas disponíveis em 2016-2017 e um reforço face ao número de novas bolsas efetivamente atribuídas nesse ano letivo de mais de 7 %, sendo este aumento distribuído por todas as regiões.

Com o regulamento aprovado pelo presente despacho conformam-se ainda os seus termos com os decorrentes das alterações introduzidas ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior, aprovadas pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série) de 21 de junho, introduzindo-se para efeitos de renovação da bolsa uma condição de aproveitamento académico que não penaliza os estudantes inscritos em mais de 60 ECTS.

Com o presente regulamento continuam a salvaguardar-se as expectativas dos beneficiários de bolsas atribuídas antes das alterações introduzidas pelo Despacho n.º 14447-A/2016 (2.ª série), de 29 de novembro, mantendo-se para a renovação destas bolsas (atribuídas em 2014-2015 ou 2015-2016) as condições fixadas pelo programa à data da sua atribuição, à exceção da atualização da regra de aproveitamento académico acima mencionada.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro e Alentejo;

Determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018, cujo texto se publica em anexo ao presente despacho.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Este despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

19 de outubro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Programa +Superior

O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas do Portugal 2020 relativamente ao número de jovens com formação superior.

Artigo 2.º

Instituições e cursos abrangidos

São abrangidos pelo Programa +Superior:

a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designadas instituições;

b) Os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designados cursos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «NUTS II (III)» unidades territoriais de nível II (III) da Nomenclatura das Unidades Territoriais Para Fins Estatísticos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto, conjugado com o Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014;

b) «Bolsa de estudo da ação social» uma bolsa de estudo atribuída ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho.

CAPÍTULO II

Bolsas de mobilidade

Artigo 4.º

Número de novas bolsas de mobilidade

O número de novas bolsas de mobilidade a atribuir no ano letivo de 2017-2018 para o conjunto das instituições de cada NUTS II é o indicado no anexo II.

Artigo 5.º

Valores da bolsa de mobilidade

1 – A bolsa de mobilidade tem o valor anual de (euro) 1500,00.

2 – Para os estudantes que ingressaram em cursos técnicos superiores profissionais, bem como através do concurso especial para os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a bolsa de mobilidade é majorada em 15 %.

CAPÍTULO III

Elegibilidade

Artigo 6.º

Estudantes elegíveis

1 – São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa de mobilidade do Programa +Superior no ano letivo de 2017-2018, até ao limite das bolsas fixadas para cada NUTS II, os estudantes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido colocados, no ano letivo de 2017-2018, numa instituição situada nessa NUTS II abrangida pelo Programa +Superior e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;

b) Terem requerido uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior até 30 de novembro de 2017;

c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior, no ano letivo 2017-2018;

d) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos;

e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.

2 – Para os fins deste artigo consideram-se colocados no ano letivo de 2017-2018 os estudantes que:

a) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo do concurso nacional de acesso e dos concursos locais a que se refere o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

b) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos concursos de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais;

d) Foram admitidos, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso regulados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Processo de atribuição de novas bolsas no ano letivo de 2017-2018

Artigo 7.º

Solicitação

Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova bolsa de mobilidade no ano letivo de 2017-2018 devem solicitá-lo, até ao dia 30 de novembro de 2017, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade

Sem prejuízo da solicitação ao estudante de elementos adicionais que se revelem necessários, a verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º é realizada pela Direção-Geral do Ensino Superior com base na informação constante do sistema de atribuição de bolsas de estudo da ação social.

Artigo 9.º

Seriação

Os estudantes matriculados e inscritos nas instituições de cada NUTS II que tenham formulado a solicitação a que se refere o artigo 7.º e que, em 31 de dezembro de 2017, reúnam as condições de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º, são seriados pela ordem crescente do rendimento per capita do agregado familiar a que se refere o artigo 45.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho.

Artigo 10.º

Atribuição das bolsas de mobilidade

1 – As bolsas de mobilidade para as instituições de cada NUTS II são atribuídas pela ordem da lista seriada a que se refere o artigo anterior.

2 – Sempre que dois ou mais estudantes em situação de empate resultante da aplicação da regra de seriação a que se refere o artigo anterior disputem a última bolsa de mobilidade ou o último conjunto de bolsas de mobilidade de uma NUTS II, são atribuídas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para resolver a situação de empate.

3 – O processo de atribuição das bolsas de mobilidade é da competência da Direção-Geral do Ensino Superior, a cujo diretor-geral compete aprovar o resultado final.

Artigo 11.º

Decisão final

A decisão final sobre a atribuição das bolsas de mobilidade é proferida em prazo não superior a 30 dias úteis a contar da data a que se refere o artigo 7.º

Artigo 12.º

Atribuição da bolsa de estudos do sistema de ação social após 31 de dezembro de 2017

1 – É igualmente atribuída bolsa de mobilidade aos estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Satisfaçam, em 31 de dezembro de 2017, as condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º e aguardem, nessa data, por razão que não lhes seja imputável, decisão sobre o requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social;

b) Tenham apresentado a solicitação a que se refere o artigo 7.º no prazo aí referido;

c) Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo do sistema de ação social por decisão posterior a 31 de dezembro de 2017;

d) O rendimento per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao do último estudante da lista seriada da NUTS II onde se situa a instituição em que estão inscritos a quem tenha sido atribuída bolsa de mobilidade.

2 – Caso na NUTS II em causa não existam bolsas sobrantes, são criadas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para proceder à atribuição das bolsas.

CAPÍTULO V

Renovação das bolsas +Superior

Artigo 13.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas ou renovadas no ano letivo de 2015-2016

1 – Os estudantes a quem haja sido atribuída ou renovada bolsa +Superior no ano letivo de 2015-2016 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2017-2018 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2017-2018:

i) No par instituição/curso que fundamentou a atribuição ou renovação da bolsa no ano letivo de 2015-2016; ou

ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo I que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa + Superior;

b) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2016-2017;

c) Não lhe ter sido anteriormente cancelada ou anulada a bolsa +Superior.

2 – Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2016-2017 tenha obtido aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (maior ou igual que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2016-2017.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1, nos termos e prazos por esta fixados.

4 – Os estudantes que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 30 de novembro de 2017.

Artigo 14.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas no ano letivo de 2016-2017

1 – Os estudantes a quem haja sido atribuída bolsa +Superior no ano letivo de 2016-2017 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2017-2018 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2017-2018:

i) No par instituição/curso que fundamentou a atribuição da bolsa no ano letivo de 2016-2017; ou

ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo I que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa + Superior.

b) Terem requerido uma bolsa de estudo da ação social até 30 de novembro de 2017;

c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo da ação social no ano letivo 2017-2018;

d) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2016-2017;

e) Não lhe ter sido cancelada ou anulada a bolsa +Superior atribuída no ano letivo de 2016-2017.

2 – Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2016-2017 tenha obtido aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (maior ou igual que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2016-2017.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1, nos termos e prazos por esta fixados.

4 – Os estudantes que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 30 de novembro de 2017.

Artigo 15.º

Procedimento

A renovação das bolsas +Superior a que se referem os artigos 13.º e 14.º é efetuada, sem necessidade de requerimento dos interessados, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, verificadas as respetivas condições de elegibilidade.

Artigo 16.º

Decisão final sobre renovação de bolsa

1 – A decisão final da renovação da bolsa exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) «Bolsa renovada»;

b) «Bolsa não renovada».

2 – A decisão de «Bolsa não renovada» deve ser fundamentada.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns e finais

Artigo 17.º

Comunicação às instituições de ensino superior

A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os estudantes nela inscritos a quem foi atribuída ou renovada bolsa de mobilidade.

Artigo 18.º

Pagamento das bolsas

1 – As bolsas são pagas através de transferência bancária da Direção-Geral do Ensino Superior para:

a) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social, para as novas bolsas atribuídas nos anos letivos de 2016-2017 e de 2017-2018;

b) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no processo de atribuição de novas bolsas ou renovações de bolsa + superior no ano letivo de 2015-2016, ou atualizado mediante informação remetida à DGES por parte do beneficiário.

2 – O pagamento é feito em 10 prestações mensais, nas datas constantes em calendário aprovado até 30 de novembro de 2017 por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 19.º

Cancelamento da atribuição da bolsa

1 – É fundamento para o cancelamento de uma bolsa nova atribuída no ano letivo de 2017-2018 bem como das bolsas renovadas ao abrigo do artigo 14.º:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente regulamento;

c) A mudança para instituição em que deixem de satisfazer a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) A perda da condição de bolseiro, no âmbito do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

2 – É fundamento para o cancelamento de uma bolsa renovada ao abrigo do artigo 13.º:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente regulamento;

c) A mudança para instituição em que não satisfaçam a condição a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

3 – Verificada uma das situações a que se referem os números anteriores, o estudante solicita à instituição de ensino superior o cancelamento da bolsa.

4 – Na sequência da comunicação a que se refere o número anterior, ou do conhecimento direto dos factos referidos nos n.os 1 ou 2, a instituição de ensino superior solicita à Direção-Geral do Ensino Superior o cancelamento da bolsa.

5 – O cancelamento de uma bolsa atribuída determina a cessação do pagamento das mensalidades da bolsa a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem, inclusive.

Artigo 20.º

Anulação da atribuição da bolsa

1 – É fundamento para a anulação de uma bolsa atribuída ou renovada:

a) A verificação do não preenchimento das condições de elegibilidade a que se referem, conforme os casos, o artigo 6.º, o artigo 13.º e o artigo 14.º;

b) A não solicitação pelo estudante do cancelamento da bolsa nas situações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.

2 – Verificado o facto, a instituição de ensino superior comunica-o à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A anulação da atribuição da bolsa é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

4 – A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a anulação da bolsa:

a) Ao estudante;

b) À instituição de ensino superior.

5 – A anulação da atribuição da bolsa determina a devolução pelo estudante à Direção-Geral do Ensino Superior da totalidade dos montantes recebidos relativos ao ano letivo em causa.

Artigo 21.º

Notificações e comunicações

1 – As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante aberta automaticamente pela plataforma BeOn aquando do registo do requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social.

2 – As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o estudante aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn.

3 – Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o estudante comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 – A notificação das decisões a que se refere o artigo 16.º, para os estudantes abrangidos pelo artigo 13.º, é feita nos termos gerais de direito.

Artigo 22.º

Financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento

O presente programa é passível de financiamento pelo Fundo Social Europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

ANEXO I

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra;

Instituto Politécnico de Beja;

Instituto Politécnico de Bragança;

Instituto Politécnico de Castelo Branco;

Instituto Politécnico da Guarda;

Instituto Politécnico de Portalegre;

Instituto Politécnico de Santarém;

Instituto Politécnico de Tomar;

Instituto Politécnico de Viana do Castelo;

Instituto Politécnico de Viseu;

Universidade dos Açores;

Universidade do Algarve;

Universidade da Beira Interior;

Universidade de Évora;

Universidade da Madeira;

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ANEXO II

Número inicial de novas bolsas a atribuir no âmbito do Programa +Superior, no ano letivo de 2017-2018, ao conjunto das instituições mencionadas no anexo I localizadas em cada NUTS II.

(ver documento original)

ANEXO III

NUTS II e III em que se encontram situadas as instituições de ensino superior abrangidas pelo Programa +Superior

(ver documento original)»

Docentes de Enfermagem que foram contratados para a Escola Superior de Saúde da Universidade da Madeira