Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia vão beneficiar de um regime excecional de comparticipação


«Portaria n.º 321/2017

de 25 de outubro

A acromegalia é uma síndrome causada, na maioria dos casos, por um tumor benigno, o adenoma da hipófise, responsável pela secreção excessiva da hormona de crescimento durante um período de tempo prolongado. Esta hipersecreção de hormona de crescimento origina um excesso de produção de outra hormona, conhecida por IGF-I. A sua produção excessiva causa o crescimento anormal dos tecidos, o que é característico da acromegalia. Trata-se de uma doença rara mas frequentemente incapacitante e que está associada a uma perda de anos de vida para os doentes.

O tratamento de 1.ª linha passa pela cirurgia, pois garante a redução rápida dos níveis de hormona de crescimento e dos sintomas de compressão causado pelo tumor hipofisário.

No âmbito do tratamento da acromegalia, as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispensam gratuitamente os medicamentos indicados para o seu tratamento, nos termos e condições previstos na presente portaria.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, pode ser estabelecido regime excecional de comparticipação para determinadas patologias, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Considerando também que o n.º 3 do artigo 22.º do mesmo diploma legal prevê que «os regimes excecionais de comparticipação obedecem a procedimento que pode incluir avaliação prévia determinada pelo órgão que autorizar a comparticipação», impõe-se a revisão do presente regime excecional de comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da acromegalia, garantindo o acesso a novos medicamentos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação nos termos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previstos no artigo anterior, são os que contêm as denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 – A inclusão de outros medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.

Artigo 3.º

Prescrição

1 – Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos para o tratamento de doentes com acromegalia por médicos especialistas em endocrinologia nas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo mencionar o regime excecional previsto na presente portaria.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do SNS.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com os medicamentos dispensados ao abrigo da presente portaria são da responsabilidade do estabelecimento de saúde onde são prescritos.

Artigo 6.º

Monitorização de utilização

Para efeitos de monitorização da utilização dos medicamentos abrangidos pela presente portaria, ficam as instituições e serviços do SNS obrigados a remeter ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação que por este for definida, através de deliberação a publicar na sua página eletrónica.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente portaria, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 3837/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 22 de fevereiro de 2005.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 19 de outubro de 2017.

ANEXO

Análogos da somatostatina

a) Lanreotida.

b) Octreotido.

Tratamento de doentes que apresentaram resposta inadequada à cirurgia e ou radioterapia e nos quais um tratamento médico apropriado com análogos da somatostatina não normalizou as concentrações de IGIF-I ou não foi tolerado.

c) Pegvisomant.»


Informação do Portal SNS:

Fármacos para acromegalia com regime excecional de comparticipação

O Governo decidiu que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação. A medida entra em vigor no dia 1 de novembro.

De acordo com a Portaria n.º 321/2017, publicada no dia 25 de outubro, em Diário da República, os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação são os que contêm as seguintes denominações comuns internacionais (DCI):

  • Análogos da somatostatina
    • Lanreotida
    • Octreotido
  • Tratamento de doentes que apresentaram resposta inadequada à cirurgia e ou radioterapia e nos quais um tratamento médico apropriado com análogos da somatostatina não normalizou as concentrações de IGIF-I ou não foi tolerado.
    • Pegvisomant

A inclusão de outros medicamentos no regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado.

Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na portaria apenas podem ser prescritos para o tratamento de doentes com acromegalia por médicos especialistas em endocrinologia nas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS). A prescrição dos medicamentos é efetuada por meios eletrónicos, devendo mencionar o regime excecional.

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do SNS.

O presente diploma revoga o Despacho n.º 3837/2005, publicado no Diário da República em 22 de fevereiro de 2005.

A acromegalia é uma síndrome causada, na maioria dos casos, por um tumor benigno, o adenoma da hipófise, responsável pela secreção excessiva da hormona de crescimento durante um período de tempo prolongado. Esta hipersecreção de hormona de crescimento origina um excesso de produção de outra hormona, conhecida por IGF-I. A sua produção excessiva causa o crescimento anormal dos tecidos, o que é característico da acromegalia. Trata-se de uma doença rara, mas frequentemente incapacitante, e que está associada a uma perda de anos de vida para os doentes.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 321/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série I de 2017-10-25
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação. Revoga o Despacho n.º 3837/2005, publicado a 22 de fevereiro

Cria e determina a composição de um grupo de trabalho para a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)


«Despacho n.º 9396/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridade a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à prestação de cuidados de saúde, assim como a alteração do paradigma da oferta de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade deste serviço público.

Os atos complementares de diagnóstico e terapêutica assumem uma relevância crescente no processo da prestação de cuidados de saúde, no atual percurso dos utentes do SNS e, principalmente, na influência que têm na determinação de tempos de resposta globais e transversais às instituições do SNS.

O artigo 112.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2016, determinou que o Governo promovesse a redução do valor das taxas moderadoras. A Portaria n.º 64-C/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2016, procurou, através da redução global das taxas moderadoras, reduzir as desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde. Recentemente, o Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, veio proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras, garantindo uma maior proteção orientada para os cidadãos mais vulneráveis em prestações de cuidados de saúde que decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.

O pagamento de taxas moderadoras está intimamente relacionado com o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde, evitando-se o consumo inapropriado de cuidados e o risco para a saúde que lhe está associado, bem como a promoção de uma resposta equitativa e de continuidade no acesso a esses cuidados.

Repensar e melhorar o processo do pagamento de taxas moderadoras constitui uma oportunidade para corrigir eventuais situações desproporcionadas e socialmente injustas na atual aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e, por conseguinte, corrigir possíveis casos de iniquidade, desproporcionalidade e de dificuldades acrescidas que são colocadas aos utentes no acesso a cuidados de saúde e o inapropriado e inefetivo consumo de recursos pelo SNS.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 – É criado um grupo de trabalho para a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT).

2 – O grupo de trabalho tem por missão analisar os critérios de aplicação das taxas moderadoras, garantindo coerência estratégica e funcional, incluindo o seu registo e cobrança, que promovam a eficácia, a qualidade, bem como a eficiência e efetividade do serviço prestado aos utentes, reduzindo constrangimentos no seu acesso.

3 – O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes elementos:

a) Sofia Mariz e António Esteves, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), que coordenam;

b) Alexandre Diniz, em representação da Direção-Geral da Saúde;

c) Luís Carneiro, em representação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

d) Carlos Nunes, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

e) Rui Alberto Silva, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares;

f) Manuel Lopes, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados Continuados Integrados.

4 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser chamados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.

5 – A atividade dos elementos que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do número anterior, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

6 – A ACSS, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo de trabalho.

7 – O mandato do Grupo de Trabalho extingue-se a 31 de dezembro de 2017, com a apresentação de relatório com a avaliação referida no n.º 1, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso tal se mostre necessário.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Grupo de trabalho vai avaliar novas fórmulas de pagamento no SNS

O Governo criou um grupo de trabalho para avaliar o modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), de forma a tornar o processo mais justo para os utentes.

De acordo com o Despacho n.º 9396/2017, publicado no dia 25 de outubro, em Diário da República, o grupo de trabalho tem por missão analisar os critérios de aplicação das taxas moderadoras, garantindo coerência estratégica e funcional, incluindo o seu registo e cobrança, que promovam a eficácia, a qualidade, bem como a eficiência e a efetividade do serviço prestado aos utentes, reduzindo constrangimentos no seu acesso.

O grupo de trabalho, coordenado pela Administração Central do Sistema de Saúde, inclui representantes da Direção-Geral da Saúde, dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, da Coordenação Nacional para a reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área dos Cuidados de Saúde Primários, da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares e da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados Continuados Integrados.

O mandato do grupo de trabalho extingue-se a 31 de dezembro de 2017, com a apresentação de relatório com a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras.

Recentemente, o Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, veio proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras, garantindo uma maior proteção, orientada para os cidadãos mais vulneráveis, em prestações de cuidados de saúde que decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e diagnóstico precoce.

Os atos complementares de diagnóstico e terapêutica assumem uma relevância crescente no processo da prestação de cuidados de saúde, no atual percurso dos utentes do SNS, principalmente pela sua influência na determinação de tempos de resposta globais e transversais às instituições do SNS.

Repensar e melhorar o processo do pagamento de taxas moderadoras constitui uma oportunidade para corrigir eventuais situações desproporcionadas e socialmente injustas na atual aplicação da tabela, nomeadamente no que respeita aos MCDT, e, por conseguinte, corrigir possíveis casos de iniquidade, desproporcionalidade e dificuldades acrescidas que são colocadas aos utentes no acesso a cuidados de saúde, bem como de inapropriado e inefetivo consumo de recursos pelo SNS.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9396/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria e determina a composição de um grupo de trabalho para a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)

Obras ajudam pais e bebés: Hospital Fernando Fonseca renova Cuidados Neonatais e Pediátricos

24/10/2017

O Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca (HFF) executou obras de melhoria na Unidade de Cuidados Intensivos e Especiais Neonatais e Pediátricos (UCIENP), com o objetivo de criar melhores condições para pais e bebés, bem como promover uma boa preparação para o momento da alta.

As obras foram integralmente suportadas por pais que ali tiveram os seus bebés internados e executadas pelos Serviços de Instalações e Equipamentos e pelos Serviços de Sistemas de Informação do HFF.

Esta iniciativa procurou dar melhor qualidade de vida aos pais e bebés que, por contingências várias, têm de permanecer na UCIENP por mais tempo que o desejado. Por exemplo, a redução do número de incubadoras permitiu dar mais espaço para os pais permanecerem junto dos bebés e proporcionar aos profissionais melhores condições de trabalho.

Simultaneamente foi restaurado o espaço exclusivo para os pais, uma sala onde podem estar sempre que não estão em visita aos seus bebés. A sala foi repintada em tons leves e renovadas as condições de privacidade que convidam à reflexão sobre a sua nova condição de pais. Por outro lado, o hospital pretende também criar uma sala que seja a antecâmara da alta clínica, onde os pais possam criar os primeiros laços com o bebé, antes de este sair da UCIENP.

De acordo com os responsáveis da UCIENP, a promoção de laços familiares fortes é essencial para um crescimento sustentável do recém-nascido e para um futuro mais feliz de toda a família.

Visite:

Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca  – http://www.hff.min-saude.pt/

Lean Health Meeting 2017: Lisboa acolhe reunião nos dias 2 e 3 de novembro

24/10/2017

A segunda jornada do Lean Health Meeting 2017 vai decorrer nos dias 2 e 3 de novembro, na Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, Campus de Campolide.

Trata-se de uma iniciativa da Associação para o Desenvolvimento Hospitalar, em parceria com o Virginia Mason Institute de Seattle, EUA, e o Centro Hospitalar de Lisboa Central, a Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares, a Sociedade Portuguesa de Qualidade da Saúde e o Centro Médico Universitário de Lisboa.

No dia 2 de novembro a jornada destina-se apenas a administradores de unidades de saúde. Para o dia 3 de novembro estão convidados todos os profissionais de saúde.

Objetivos:

  • Divulgar o Lean Thinking na prestação de serviços de saúde;
  • Promover a partilha de experiências inspiradas nos modelos de gestão, que visam ganhos de eficiência e têm por base a otimização de processos;
  • Debater o papel dos gestores de topo na liderança destas mudanças organizacionais.

Para saber mais, consulte:

Lean Health Meeting – http://leanhealthmeeting.education/pt/

Infografia: Dia Mundial da Poliomielite – 24 de outubro – DGS

Dia Mundial da Poliomielite – 24 de outubro

Comemora-se hoje, dia 24 de outubro, o Dia Mundial da Poliomielite. Este dia, foi estabelecido pelo Rotary International, há mais de uma década, para comemorar o nascimento de Jonas Salk, que liderou a primeira equipa no desenvolvimento de uma vacina contra a poliomielite.

A vacinação de todas as crianças do mundo, como medida de prevenção da poliomielite, foi o desígnio escolhido para a celebração desta data, pela Organização Mundial da Saúde. Esta abordagem estratégica tem como objetivo a interrupção da transmissão do vírus e o mundo ser considerado livre de poliomielite.

Em 1988, teve inicio um movimento global (Global Polio Erradication Initiative), para assegurar a vacinação de todas as crianças contra a poliomielite. Cerca de 350 000 crianças por ano eram infetadas por esta doença em mais de 125 países.

Desde 1988 até 2016, foram vacinadas 2,5 mil milhões de crianças em todo o mundo, tendo-se verificado a redução do número de casos em cerca de 99%. Em 2016, foram reportados 37 casos, em três países: Afeganistão, Paquistão e Nigéria.

Portugal aderiu à iniciativa de Erradicação da Poliomielite em 1988, sendo um dos estados financiadores da iniciativa, comprometendo-se a eliminar a doença e a circulação do vírus no País.

O último caso de poliomielite, com paralisia por vírus selvagem, registado em Portugal verificou-se em 1986, estando a doença, oficialmente, eliminada desde 2002, por Certificação Europeia concedida pela Organização Mundial da Saúde. A eliminação desta doença em Portugal, foi alcançada através de uma campanha maciça de vacinação em 1965/66 e pela aplicação, com elevadas coberturas, do Programa Nacional de Vacinação (PNV), desde 1965 até hoje.

A vacinação é a melhor medida preventiva para reduzir o risco de circulação do vírus da poliomielite, a nível mundial e a única que permite erradicar a doença do Planeta.

Para mais informações consulte a infografia.


Informação do Portal SNS:

Portugal erradicou a doença devido ao sucesso da vacinação

Assinala-se hoje, dia 24 de outubro, o Dia Mundial da Poliomielite. Este dia foi estabelecido pelo Rotary International, há mais de uma década, para comemorar o nascimento de Jonas Salk, que liderou a primeira equipa no desenvolvimento de uma vacina contra a poliomielite.

Em Portugal, a doença foi eliminada devido ao sucesso do Programa Nacional de Vacinação.

A vacinação de todas as crianças do mundo, como medida de prevenção da poliomielite, foi o desígnio escolhido para a celebração desta data, pela Organização Mundial da Saúde. Esta abordagem estratégica tem como objetivo a interrupção da transmissão do vírus e o mundo ser considerado livre de poliomielite.

Em 1988, teve início um movimento global (Global Polio Erradication Initiative) para assegurar a vacinação de todas as crianças contra a poliomielite. Cerca de 350.000 crianças eram infetadas, anualmente, por esta doença, em mais de 125 países.

Desde 1988 até 2016, foram vacinadas 2,5 mil milhões de crianças em todo o mundo, tendo-se verificado a redução do número de casos em cerca de 99 %. Em 2016, foram reportados 37 casos, em três países: Afeganistão, Paquistão e Nigéria.

Portugal aderiu à iniciativa de Erradicação da Poliomielite em 1988, sendo um dos estados financiadores, comprometendo-se a eliminar a doença e a circulação do vírus no País.

O último caso de poliomielite, com paralisia por vírus selvagem, registado em Portugal verificou-se em 1986, estando a doença, oficialmente, eliminada desde 2002, por Certificação Europeia concedida pela Organização Mundial da Saúde. A eliminação desta doença em Portugal foi alcançada através de uma campanha maciça de vacinação em 1965/66 e pela aplicação, com elevadas coberturas, do Programa Nacional de Vacinação (PNV), desde 1965 até hoje.

A vacinação é a melhor medida preventiva para reduzir o risco de circulação do vírus da poliomielite, a nível mundial, e a única que permitirá erradicar a doença do Planeta.

Consulte:

Direção-Geral da Saúde > Notícias

Food & Nutrition Awards: Nutriciência vence Prémio Educação em Nutrição

O projeto «Nutriciência: jogar, cozinhar, aprender», desenvolvido no âmbito do Programa Iniciativas em Saúde Pública – EEA Grants 2009-2014, venceu o Prémio Educação em Nutrição, na oitava edição dos Food & Nutrition Awards.

O Nutriciência foi desenvolvido tendo como objetivo o aumento da literacia nutricional e alimentar, através de uma plataforma interativa digital destinada às crianças do ensino pré-escolar, com idades entre os 3 e os 5 anos. O Nutriciência promove o aumento do consumo de hortofrutícolas e a diminuição da ingestão de sal e de açúcar, comportamentos de consumo classificados como prioritários para a Organização Mundial da Saúde.

Este projeto de investigação foi desenvolvido pela Universidade do Porto (Faculdade de Letras, Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação e Faculdade de Engenharia).

Os Food & Nutrition Awards, organizados por diversas entidades, destacam práticas, projetos, produtos e serviços inovadores nas áreas de Saúde e Educação.

Para saber mais, consulte:

Lisbon Addictions 2017: Conferência sobre comportamentos aditivos e dependências em Lisboa de 24 a 26 de Outubro

A Lisbon Addictions 2017 vai decorrer no Centro de Congressos de Lisboa, entre os dias 24 e 26 de outubro, e contar com a presença de vários peritos internacionais na área das dependências.

Serão debatidos os últimos desenvolvimentos do conhecimento científico, abordando novos desafios e áreas em progresso, como as drogas ilícitas, o álcool, o tabaco, o jogo, a internet e as darknets.

lisbonaddictions2017

A cerimónia de abertura, no dia 24, conta com a intervenção do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, do Diretor-Geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), João Goulão, e do Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), Alexis Goosdeel. Será, ainda, emitida uma mensagem vídeo do Comissário Europeu para a Saúde e Segurança Alimentar, Vytenis Andriukaitis.

De seguida, a sessão inaugural – Science Speaks to Policy (a ciência fala à política) – tem confirmada a intervenção de Alexandre Quintanilha, cientista e Presidente da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, e de Vladimir Poznyak, Coordenador do Departamento de Saúde Mental e Abuso de Substâncias da Organização Mundial da Saúde (OMS).

A Lisbon Addictions 2017 foi pensada em torno de quatro temas:

  • Da ciência para a política e da política para a ciência;
  • Avaliando dependências — uma questão de escala;
  • Limites da adição;
  • Futuros desafios nas dependências.

Durante três dias, serão efetuadas mais de 500 apresentações, exibidos mais de 200 pósteres e terão lugar mais de 20 palestras proferidas por investigadores e profissionais reconhecidos mundialmente.

A conferência é coorganizada pelo SICAD, pela revista Addiction, pelo EMCDDA e pela International Society of Addiction Journal Editors (ISAJE).

Esta edição conta com mais de 1200 inscrições, originárias de todos os continentes, num total de 70 países, abrangendo as sete regiões da OMS. A Lisbon Addictions 2017 foi estruturada para alcançar uma audiência multidisciplinar e nela serão abordadas matérias como a epidemiologia, as políticas públicas, a investigação clínica, a psicofarmacologia e as ciências sociais e comportamentais.

Dos vários parceiros que se juntaram a este evento, destacam-se organizações internacionais como as Nações Unidas, o Conselho da Europa e a Comissão Europeia.

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