A Direção-Geral da Saúde divulga as entidades que declararam cumprir os requisitos para se constituírem Centros de Elevada Diferenciação do Tratamento Cirúrgico de Obesidade e Centros de Tratamento Cirúrgico de Obesidade.
Doença dos Legionários 14 novembro 2017 – atualizado 17h30
Boletim Epidemiológico atualizado às 17h30 sobre Doença dos Legionários no Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa.
Doença dos Legionários 14 novembro 2017 – atualizado 12h30

Boletim Epidemiológico atualizado às 12h30 sobre Doença dos Legionários no Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa.
Prorrogação do Prazo de Abertura do Concurso para Técnico Superior de Farmácia – Hospital Fernando Fonseca
Técnico Superior/Serviço de Farmácia
Consulte: Anúncio Refª19/ TS /2017
Consulte: Anúncio Refª 19/TS/2017 – Prorrogação de data de entrega de candidaturas
Aberto Concurso para TDT de Cardiopneumologia – Hospital Fernando Fonseca
Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 14/11/2017
- Portaria n.º 397/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Autoriza o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante de 928.119,33 EUR, isento de IVA, com a aquisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica de ressonância magnética
- Portaria n.º 398/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Autoriza o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante de 416.129,88 EUR, isento de IVA, com a aquisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica de tomografia por emissão de pósitrons/tomografia computadorizada
- Portaria n.º 399/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Autoriza o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante de 401.644,89 EUR, isento de IVA, com a aquisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica na área da senologia
- Portaria n.º 400/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Autoriza o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante de 789.484,50 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com a aquisição de serviços de segurança e vigilância
- Portaria n.º 401/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Autoriza o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante de 652.250,10 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com a aquisição de gases medicinais
- Portaria n.º 402/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Autoriza o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante de 522.508,26 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com a aquisição de reagentes para biologia molecular
- Anúncio de procedimento n.º 9336/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
MCH – Sacos recolha lixo, resíduos e roupas
- Anúncio de procedimento n.º 9340/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Seguro de acidentes de trabalho
- Anúncio de procedimento n.º 9343/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Próteses do Joelho
- Anúncio de procedimento n.º 9344/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Reagentes para Bioquímica e Imunoquímica com colocação de equipamento automatizado
- Anúncio de procedimento n.º 9351/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
1-2.0070/18 – Consumiveis para ventildores Hamilton C6 + T1 para 2018
- Anúncio de procedimento n.º 9352/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
AO/000 00078/2018-Serviços de Segurança e Vigilância do Centro Hospitalar de Leiria, EPE
- Anúncio de procedimento n.º 9355/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
CP n.º 186A000002 – Aquisição de material genérico de acabamento de construção cívil p/ o ano de 2018
- Anúncio de procedimento n.º 9356/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
CP n.º 184A000004 – Aquisição de sacos de plástico p/ vómitos c/ fecho durante o ano de 2018
- Anúncio de procedimento n.º 9362/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
NPD nº 5493002358 – Contratação de serviços de custódia documental e de bobines de microfilmes, por 3 anos.
- Anúncio de procedimento n.º 9367/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Aquisição de Serviço Móvel Terrestre para Entidades do Ministério da Saúde
- Anúncio de procedimento n.º 9368/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Aquisição de Serviço Móvel Terrestre para Entidades do Ministério da Saúde
- Anúncio de procedimento n.º 9369/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Aquisição de serviço móvel terrestre para a Administração Regional de Saúde do Centro e Unidade Local de Saúde do Nordeste
- Anúncio de procedimento n.º 9370/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
(DCPI) Aquisição de Serviços de Manutenção de Equipamento Oracle (20170409)
- Anúncio de procedimento n.º 9371/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Concurso público para aquisição de consumíveis de impressão para Entidades Públicas Empresariais do Ministério da Saúde
- Anúncio de procedimento n.º 9372/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Concurso público para aquisição de consumíveis de impressão para Entidades Públicas Empresariais do Ministério da Saúde
- Anúncio de procedimento n.º 9379/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
010400112017 – Camisas de homem/senhora e casacos polares
- Anúncio de procedimento n.º 9380/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Aquisição de Sistema de Comunicação de Dados para a ULSLA EPE
- Anúncio de procedimento n.º 9381/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Aquisição de Sistema de Wireless com Gestão Centralizada e Atualização de Sistema de Colaboração
- Anúncio de procedimento n.º 9382/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Aquisição de Sistema de Armazenamento de Dados e Arquivo/PACS para a ULSLA EPE
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 1755/2017 – Diário da República n.º 219/2017, Série II de 2017-11-14
Fornecimento de Combustíveis Rodoviários para os Estabelecimentos e Serviços do SNS – 2018
Medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica
- Portaria n.º 350-A/2017 – Diário da República n.º 219/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-11-14
Estabelece as medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica
«Portaria n.º 350-A/2017
de 14 de novembro
A Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, aprovou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, que inclui, entre outros tipos de apoio, o apoio educativo especial referido no artigo 11.º da mesma lei.
Nos termos daquela disposição, cumpre ao Ministério da Educação regulamentar as medidas educativas especiais a conceder às crianças e jovens com doença oncológica, com o objetivo de promover o sucesso escolar destas crianças e a sua plena inclusão, tendo em conta as condições específicas de cada um.
Estas medidas podem incluir condições especiais de avaliação e frequência escolar, apoio educativo individual e ou no domicílio, pessoal ou através de meios informáticos de comunicação à distância; adaptação curricular, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI); e utilização de equipamentos especiais de compensação.
A presente portaria regulamenta o procedimento a adotar para a concessão das medidas educativas especiais, assim como as condições para beneficiar das mesmas e o regime da sua implementação e acompanhamento, garantindo sempre a flexibilidade e adaptabilidade necessárias à aplicação às circunstâncias de cada caso concreto.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, manda o Governo, através da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica, regulamentando o artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Medidas de apoio educativo
1 – A identificação da necessidade de medidas de apoio educativo efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de saúde, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.
2 – O apoio educativo a conceder, em função das necessidades concretas de cada criança ou jovem, pode consistir nas seguintes medidas:
a) Condições especiais de avaliação e de frequência escolar;
b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hospitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação;
c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI);
d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.
3 – Os pais ou encarregados de educação devem participar na elaboração do Programa Educativo Individual e ter acesso a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.
4 – As medidas de apoio educativo previstas no n.º 2 do presente artigo são mobilizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o aluno está matriculado ou por um agrupamento ou escola não agrupada da proximidade do estabelecimento hospitalar em que o aluno se encontre, se tal for requerido pelo encarregado de educação, em articulação com os docentes em funções no estabelecimento hospitalar, e com o apoio dos serviços do Ministério da Educação, designadamente da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
Artigo 3.º
Mobilização do apoio educativo
1 – Os apoios educativos previstos no artigo 2.º devem ser requeridos pelos pais ou encarregados de educação ao Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado.
2 – A mobilização dos apoios educativos depende da apresentação dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da doença;
b) Declaração médica que ateste que a situação clínica é compatível com o apoio educativo a prestar;
c) Declaração de assunção de responsabilidade por parte do Encarregado de Educação.
3 – Na circunstância de os apoios a mobilizar no caso concreto não se encontrarem disponíveis no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado, o pedido é remetido à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no prazo máximo de 10 dias úteis.
4 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares decidir da atribuição dos apoios previstos no número anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 4.º
Acompanhamento das medidas de apoio educativo
O processo de aplicação e de avaliação da eficácia das medidas de apoio educativo previstas no artigo 2.º é da responsabilidade do professor de grupo ou turma ou diretor de turma, conforme o nível de educação ou ensino.
Artigo 5.º
Protocolos e Parcerias
No âmbito das suas competências os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem celebrar protocolos e parcerias com entidades públicas ou privadas visando o cumprimento do objeto da presente portaria.
Artigo 6.º
Provas e Exames
No âmbito das suas competências, a Direção-Geral da Educação, através do Júri Nacional de Exames, articula com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas as condições de realização de provas e exames dos alunos abrangidos pela presente portaria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Em 13 de novembro de 2017.
A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.»
Medidas alternativas ou complementares no sentido de não permitir o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu
- Despacho n.º 9865-A/2017 – Diário da República n.º 219/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-14
Determina que o presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), deve estabelecer, a título excecional, medidas alternativas ou complementares previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, no sentido de não permitir o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção reconhecidos nos termos do mesmo diploma, localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, listados no portal do ICNF, I. P.
«Despacho n.º 9865-A/2017
A doença da murchidão do pinheiro, provocada pelo nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), é um dos principais fatores de risco da floresta de pinho nacional.
O Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, que reflete já as alterações introduzidas pela Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, estabelece medidas de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do NMP, complementares às já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Em sequência da dimensão sem precedente dos incêndios que ocorreram nos passados meses de junho e outubro, o Governo entende necessário reforçar os mecanismos adicionais que promovam o abate imediato de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio, que incluem as árvores ardidas, em linha com o estabelecido nos diplomas legais suprarreferidos, através da restrição ao corte de madeira verde de coníferas hospedeiras nos locais onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido o risco do seu estabelecimento e dispersão nas regiões predominantemente atingidas pelos incêndios.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, e nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:
1 – Deve o presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), estabelecer, a título excecional, medidas alternativas ou complementares previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, no sentido de não permitir o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção reconhecidos nos termos do mesmo diploma, localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, listados no portal do ICNF, I. P.
2 – Estas medidas não se aplicam aos abates que decorram da obrigatoriedade do cumprimento de outras disposições legais, nomeadamente de âmbito fitossanitário ou defesa da floresta contra incêndios.
3 – As medidas a estabelecer não podem vigorar durante um prazo superior a 180 dias.
4 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
13 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»


