- DESPACHO N.º 497/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11/2015, SÉRIE II DE 2015-01-16
Aprova o Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado, Ministrado na Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho
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Acesso Dos Jovens Aos Seus Direitos Como Meio de Promoção da Autonomia e Inclusão Social
Resolução da Assembleia da República n.º 2/2015 – Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08
Assembleia da República
Acesso dos jovens aos seus direitos como meio de promoção da autonomia e inclusão social
Regulamento de Acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Castelo Branco
Mais um passo dado relativamente à criação destes cursos.
Veja este Regulamento e toda a demais informação em Tudo Sobre… Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais.
Orientação Infarmed: Acesso a Terapêuticas Experimentais para Doença por Vírus Ébola
| Autorização de Utilização Excecional (AUE) A Utilização Excecional de Medicamentos reveste-se de carácter excepcional e carece de autorização prévia a conceder pela Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, INFARMED, I.P., ao abrigo do disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua actual redação, observados os requisitos e condições definidas no regulamento aprovado pela Deliberação n.º 105/CA/2007, em 1 de março de 2007.O n.º 3 do artigo 9.º da referida Deliberação estipula que “Os requerentes devem, em regra, apresentar anualmente, durante o mês de setembro, um pedido único de AUE por medicamento considerado de benefício clínico bem reconhecido, para vigorar no ano seguinte.” |
Orientações de acesso a terapêuticas experimentais para doença por vírus Ébola |
Circular Informativa nº 186/CD de 21/08/2014 |
Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007 |
Circular Conjunta INFARMED/SPMS/ACSS – Despacho n.º 16206/2013 de 03/12/2013 – AUE |
Impresso de uso obrigatório para o requerimento |
Impresso para justificação clínica |
Orientações para a instrução de requerimentos de AUE de alergenos de fabrico industrial |
| Modelo de Protocolo para a Monitorização de Reacções Adversas Medicamentosas / Acontecimentos Adversos |
Autorização de comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal (SAR) O INFARMED, I.P., pode autorizar, por razões fundamentadas de saúde pública, a comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal ou que não tenham sido objeto de um pedido de autorização ou registo válido, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua actual redação, observados os requisitos e condições definidas no regulamento aprovado pela Deliberação n.º 105/CA/2007, em 1 de março de 2007. |
Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007 |
| Formulário para submissão do pedido de SAR |
Estatuto do Medicamento – Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua actual redação.
CITIUS: Regime Aplicável na Justiça Enquanto os Computadores não Funcionam
Só saiu agora que até já funciona em mais de 50% das Comarcas.
Decreto-Lei n.º 150/2014 – Diário da República n.º 197/2014, Série I de 2014-10-13
Ministério da Justiça
Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)
Recomendação ERS: Gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia no SNS
A polémica Recomendação da ERS que foi notícia em todos os jornais de hoje. Veja aqui pelos seus olhos e tire as suas próprias conclusões.
«A Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no cumprimento do seu plano de atividades e ao abrigo das suas atribuições estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, elaborou um estudo sobre o acesso, a concorrência e a qualidade no Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC). Na sequência deste estudo, a ERS emitiu uma recomendação à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. sobre o SIGIC.
Consultar Estudo
Consultar Recomendação»
Regime de Acesso e de Exercício da Profissão de Podologista
É exigida a Licenciatura em Podologia para aceder à profissão.
A profissão pode ser exercida com ou sem fins lucrativos.
A ACSS organiza e atualiza o registo profissional e emite o cartão de título profissional.
«A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão paramédica.»
«No âmbito da sua atividade profissional o podologista presta cuidados de saúde de podologia, competindo-lhe, designadamente:
a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias do pé (…)»
A fiscalização compete à ACSS, ERS, IGAS e autoridades de saúde.
Quem já exerce a profissão tem 90 dias para requerer a emissão do título profissional.
Lei n.º 65/2014
Assembleia da República
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional
Notícia da ACSS a 02/09/2014:
| Informa-se que a Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto, que define o acesso à profissão de podologista e as condições para a emissão do título profissional, aguarda ainda por regulamentação. |
Um dos elementos em falta e que é essencial para a emissão do correspondente título é a portaria relativa ao grau de licenciado na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura.
Adicionalmente, a ACSS, I.P. está a desenvolver uma plataforma informática que será disponibilizada a todos os interessados, com o objetivo de permitir a submissão do pedido de registo e título profissional.
Assim, a ACSS, I.P. recomenda a todos os profissionais de podologia que devem aguardar pela publicação da referida portaria e pela aplicação informática, que serão disponibilizados na página eletrónica da ACSS, I.P., no sentido de remeterem a documentação necessária para que lhes seja reconhecido o título profissional de podologista, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto, e emitido o respetivo registo profissional, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma.
Veja também:
Podologista: Reconhecimento da Licenciatura, da Profissão e Cartão Profissional
Taxa Devida pela Realização e Atualização do Registo Profissional de Podologista

