Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo – Procedimentos atinentes ao cumprimento da obrigação de proceder à comunicação de início de atividade e das transações imobiliárias efetuadas


«Deliberação n.º 988/2017

Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo

Procedimentos atinentes ao cumprimento da obrigação de proceder à comunicação de início de atividade e das transações imobiliárias efetuadas

No exercício das competências e atribuições do IMPIC, I. P., constantes da sua Lei Orgânica (artigos 3.º, n.º 1 e 2, alínea p) e 15.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro), e tendo em conta o disposto no n.º 4, do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 53.º, a alínea c), no n.º 1 do artigo 89.º, no artigo 91.º e ainda os números 1 a 3 do artigo 94.º, todos eles da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o Conselho Diretivo do IMPIC, I. P. delibera o seguinte:

Com a entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e com a consequente revogação da Lei n.º 25/2008, de 05 de junho e do Regulamento do IMPIC, I. P., n.º 282/2011, de 6 de maio, torna-se imperativo informar as entidades obrigadas, abrangidas pela Lei supra referida, sobre os procedimentos a realizar por forma a dar cumprimento à obrigação constante do artigo 46.º, bem como das restantes obrigações gerais contidas na lei.

O IMPIC, I. P. está a proceder à análise das normas constantes do novo diploma e a preparar os diplomas regulamentares necessários, para assegurar que as obrigações previstas na referida lei sejam cumpridas de forma adequada, tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no setor imobiliário, e bem assim à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.

Entretanto, importa informar quais os procedimentos e mecanismos necessários ao cumprimento das obrigações que impendem sobre as entidades com atividades imobiliárias.

Assim, no que respeita aos deveres de comunicação da data do início de atividade e dos elementos de todas as transações imobiliárias efetuadas, previstos no artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas deverão continuar a utilizar os procedimentos e mecanismos constantes dos artigos 11.º a 17.º do Regulamento do IMPIC, I. P., n.º 282/2011, de 06 de maio. Destes procedimentos ficam excluídos, até à entrada em vigor da regulamentação do novo diploma, as comunicações referentes à atividade económica de arrendamento, por força da aplicação dos artigos 2.º e 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Quanto aos deveres de identificação, de conservação e de formação constantes da nova Lei, cumpre informar que:

a) No que respeita ao dever de conservação, as entidades obrigadas deverão dar cumprimento imediato ao disposto no artigo 51.º do novo diploma;

b) No que respeita ao dever de identificação, as entidades obrigadas deverão dar cumprimento, no que lhes seja aplicável, ao disposto nos artigos 23.º a 28.º do novo diploma, sendo que esta obrigação será objeto de regulamentação, por forma a permitir a necessária adequação aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no setor imobiliário e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas. As entidades obrigadas, que se encontravam abrangidas pela legislação ora revogada, deverão manter os procedimentos constantes dos artigos 4.º a 8.º do Regulamento do IMPIC, I. P., n.º 282/2011, de 06 de maio. As entidades que se dediquem ao exercício da atividade económica de arrendamento devem, no que lhes for aplicável, dar cumprimento às normas constantes da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

c) No que respeita ao dever de formação constante do artigo 55.º do novo diploma, as entidades obrigadas à luz da legislação ora revogada devem manter os procedimentos constantes do artigo 10.º do Regulamento do IMPIC, I. P., n.º 282/2011, de 06 de maio.

24 de outubro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando José de Oliveira da Silva.»

Médicos: Abertura do processo de candidatura à realização da prova de comunicação médica – ACSS


«Aviso n.º 10240/2017

Processo de candidatura à realização da Prova de Comunicação Médica

Por despacho do Vogal do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), de 22 de agosto de 2017, e de acordo com o previsto no artigo 5.º do Regulamento da Prova de Comunicação Médica, aprovado pelo Despacho n.º 17 743/2006, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de agosto de 2006, torna-se pública a abertura do processo de candidatura à realização da prova de comunicação médica, a qual constitui requisito obrigatório de ingresso no Internato Médico para os candidatos titulares de qualificação académica obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, conforme previsto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

1 – Prova

A prova de comunicação médica visa avaliar, exclusivamente, a capacidade de compreensão e comunicação escrita e falada, em língua portuguesa dos candidatos à prova nacional de seriação de acesso ao internato médico, no âmbito do diálogo entre o médico e o doente.

2 – Local de realização da prova

A prova realiza-se nas sedes das Secções Regionais do Norte, do Centro e do Sul da Ordem dos Médicos e, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas respetivas sedes distritais da Ordem (Ponta Delgada e Funchal).

3 – Data da realização da prova

A prova realiza-se no período compreendido entre 20 e 29 de setembro de 2017, de acordo com Aviso a divulgar no site da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) – (www.acss.min-saude.pt – Internato Médico), assim como nas Secções Regionais da Ordem dos Médicos, após o encerramento do período de inscrições.

4 – Requisitos de candidatura

Devem candidatar-se a esta prova, os licenciados em Medicina por universidades que não ministraram o ensino em língua portuguesa e que pretendam candidatar-se ao internato médico.

5 – Inscrição na prova

5.1 – As inscrições devem ser efetuadas até 15 de setembro de 2017.

5.2 – As inscrições na prova devem efetuar-se nos locais de realização da prova.

5.3 – As inscrições serão feitas mediante a apresentação de boletim de inscrição próprio, que pode ser previamente levantado nos locais de realização da prova.

5.4 – Do boletim de inscrição deve constar:

a) Identificação completa e nacionalidade do candidato;

b) Morada e telefone;

c) Universidade e data da licenciatura em Medicina ou equivalência.

5.5 – O boletim de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes documentos, originais ou fotocópias:

a) Bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos.

6 – Listas de candidatos

6.1 – A documentação recebida será organizada em processos individuais, sendo a lista dos candidatos admitidos e excluídos afixada nos locais referidos no n.º 2 do presente aviso, com indicação dos fundamentos de exclusão.

6.2 – Da lista de admissão dos candidatos cabe recurso a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o júri nacional, que decidirá no prazo de dez dias úteis.

7 – Prova

7.1 – A prova constará de duas partes, a primeira com a duração máxima de sessenta minutos e a segunda com a duração máxima de trinta minutos.

7.2 – A primeira parte é constituída por uma prova escrita, baseada na visualização de um suporte multimédia, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento da Prova de Comunicação Médica realizada sem o recurso a quaisquer outros elementos, designadamente, dicionários.

A segunda parte constará de uma entrevista aos candidatos, pelo júri, durante a qual decorrerá uma discussão relativa à compreensão da história clínica do doente.

8 – Júris da prova

8.1 – A realização da prova é da responsabilidade dos júris regionais de Lisboa, Porto e Coimbra, e das secções distritais de Ponta Delgada e Funchal, a designar pela Ordem dos Médicos.

8.2 – Cada júri é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

8.3 – Os júris regionais e distritais são coordenados por um júri nacional, que tem a seguinte constituição:

Presidente: Dr. Carlos José Faria Diogo Cortes;

Vogal efetivo: Dr. Carlos José Pereira da Silva Santos;

Vogal efetivo: Dra. Dalila Maria Rodrigues Gonçalves Veiga;

Vogal suplente: Dr. Sérgio Ribeiro da Silva;

Vogal suplente: Dr. Albino Alberto Rodrigues Costa

9 – Resultado da prova

9.1 – Os candidatos que realizarem a prova são classificados em Apto e Não apto.

9.2 – Aos candidatos considerados Aptos é emitida certidão pela Ordem dos Médicos.

9.3 – Os candidatos que obtenham a classificação de Não apto não serão admitidos à prova de seriação para ingresso no internato médico.

9.4 – Os resultados da prova de comunicação médica constam de listas a afixar nos locais da sua realização, no prazo de sete dias úteis a contar da data de realização das últimas provas.

9.5 – Os candidatos que obtenham a classificação de Não apto podem reclamar dessa decisão para o júri nacional, no prazo de cinco dias úteis, a partir da data da afixação das respetivas listas.

9.6 – Após a afixação das listas definitivas, com as eventuais alterações, das mesmas cabe recurso para o conselho diretivo da ACSS, I. P., a interpor, no prazo de 5 dias úteis, pelos candidatos que obtenham a classificação de Não apto.

10 – Homologação do resultado da prova

10.1 – Findo o prazo para eventuais reclamações e recursos e após decisão sobre os mesmos, os resultados da prova de comunicação médica são homologados pelo júri nacional.

10.2 – Após a homologação dos resultados da prova, a Ordem dos Médicos enviará à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a listagem dos candidatos considerados Aptos e Não aptos.

22 de agosto de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Alexandre.»

Nomeação da Chefe de Divisão da Divisão de Informação e Comunicação – SICAD


«Despacho n.º 7720/2017

1 – Por meu despacho de 18/07/2017, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro e dada a vacatura do lugar, é nomeada, em regime de substituição, no cargo de chefe de Divisão de Informação e Comunicação (DIC), cargo de direção intermédia de 2.º grau, a licenciada Sónia Cristina Barbeiro Martins Ferreira. A nomeada reúne os requisitos legais para o provimento do cargo, tem o perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objetivos do serviço e é dotada da necessária competência e aptidão para o exercício do cargo, conforme resulta da sinopse curricular, em anexo.

2 – A presente nomeação produz efeitos a partir do dia 7 de agosto de 2017.

19 de julho de 2017. – O Diretor-Geral, João Castel-Branco Goulão.

Sinopse curricular

Identificação:

Sónia Cristina Barbeiro Martins Ferreira

Data de nascimento: 13 de janeiro de 1975

Habilitações Literárias:

Licenciatura em Comunicação Social e Cultural pela Universidade Católica Portuguesa

Experiência profissional na Administração Pública:

Iniciou a carreira na função pública na Câmara Municipal de Beja, na Divisão de Cultura e Desporto (1999).

Foi técnica superior, responsável de Comunicação, Marketing e Frente de Casa do Pax Júlia – Teatro Municipal e Coordenadora do GIRP – Gabinete de Informações e Relações Públicas.

Em 2008 integra o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Loures, exercendo funções no Gabinete de Comunicação Social. Nesta autarquia também integrou as equipas de Redação, Gabinete de Apoio à Vereadora da Coesão Social e Habitação e da UIC – Unidade de Igualdade e Cidadania, com funções sempre ligadas à Comunicação.

Foi representante da edilidade junto do programa ESCOLHAS – ACM (Alto Comissariado para as Migrações, I. P.).

Em março de 2016, por mobilidade interna, exerce funções na Junta de Freguesia de São Domingos de Benfica, enquanto Assessora de Comunicação, coordenando a área editorial, apoiando o relacionamento com a imprensa e participando na organização de eventos.»

Assembleia Legislativa da Madeira Resolve manifestar a necessidade de os órgãos de governo próprio reforçarem na sua organização e comunicação boas práticas tendentes a promover a utilização da Língua Gestual Portuguesa

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2017/M

Promoção da Língua Gestual Portuguesa e de boas práticas nos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira

A Língua Gestual Portuguesa é uma língua oficial de Portugal, conjuntamente com o português e o mirandês. A Constituição da República Portuguesa na alínea h) do seu artigo 74.º reconhece também a Língua Gestual Portuguesa enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades.

A Língua Gestual Portuguesa (LGP) e os seus níveis linguísticos descrevem os níveis fonológico e morfológico que apontam em cinco parâmetros: configuração das mãos, localização, movimento, expressão facial e orientação.

A LGP foi reconhecida enquanto língua da comunidade surda portuguesa pela Constituição da República em 1997, a 15 de novembro, data em que se assinala anualmente o Dia Nacional da Língua Gestual Portuguesa. A comissão para o reconhecimento e proteção da Língua Gestual Portuguesa e defesa dos direitos das pessoas surdas foi criada também a 15 de novembro. Sendo importante dedicar-se-lhe um dia, para suscitar informação e debate, mais importante é fazer com que a sua prática efetiva se desenvolva ao longo de todos os dias e se torne uma forma de inclusão na sociedade portuguesa. A LGP é uma prática inclusiva que vai fazendo caminho e é cada vez mais comum ao longo do processo educativo das crianças e jovens surdos e modo de comunicação num cada vez maior número de entidades públicas. É, no entanto, um caminho que importa continuar a percorrer para que se atinjam níveis de maior inclusão na sociedade e se esbatam preconceitos ainda existentes sobre o ser diferente da maioria numa sociedade que se quer una em direitos e garantias e, também, de maior participação na vida coletiva de todos, independentemente das suas diferenças.

Porque a vida e participação democrática é, também, o reflexo do caminho que as entidades públicas eleitas fizerem para a igualdade, para a inclusão e para a plenitude da cidadania de todos sem qualquer exceção; porque a inclusão dos indivíduos na sociedade, nomeadamente os portadores de diversidade funcional, é responsabilidade de todos os agentes públicos responsáveis; porque cabe, primeiramente, aos eleitos fomentarem políticas para todos através da ação para a inclusão e porque os indivíduos surdos não podem continuar excluídos de assuntos e políticas que lhe dizem diretamente respeito.

Considerando que a lei dispõe que o Estado e as demais entidades públicas devem colocar à disposição das pessoas com deficiência, em formato acessível, nomeadamente em Língua Gestual, ou em registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes estão destinados;

Considerando que a lei defende a proteção e valorização da Língua Gestual como expressão material da igualdade de oportunidades, devendo as entidades públicas permitir a plena utilização do idioma em qualquer momento e sem nenhum tipo de impedimento;

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve manifestar a necessidade de os órgãos de governo próprio reforçarem na sua organização e comunicação boas práticas tendentes a promover a utilização da Língua Gestual Portuguesa e aplicarem medidas concretas para melhorar a igualdade de acesso e exercício do direito à informação, de forma a não excluir os cidadãos com limitações auditivas da participação na vida das instituições democráticas, designadamente:

1 – No caso da Assembleia Legislativa, desenvolvendo todos os procedimentos técnicos, humanos e materiais especializados destinados a implementar, nas transmissões online dos plenários e das demais atividades da Assembleia, a tradução simultânea em Língua Gestual Portuguesa, com especial relevância para as sessões solenes e comemorativas, assim como os debates com o Governo Regional.

2 – No caso do Governo Regional, incentivando e concretizando desde logo, na Administração Pública, e nos serviços públicos como, por exemplo, a «Loja do Cidadão», a diversificação e adaptabilidade dos diferentes meios e materiais de suporte à informação e de atendimento aos cidadãos, que lhes permita a acessibilidade à informação sobre o funcionamento dos serviços, sobre os seus direitos e resolução de problemas.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»