- DELIBERAÇÃO N.º 1985/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 214/2015, SÉRIE II DE 2015-11-02
Lista de substâncias cuja utilização na preparação e prescrição de medicamentos manipulados não é permitida e condições dessa proibição
Etiqueta: condições
RNCCI: Condições de Instalação e Funcionamento das Unidades de Internamento de Cuidados Integrados Pediátricos de Nível 1 (UCIP Nível 1)
- PORTARIA N.º 343/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 199/2015, SÉRIE I DE 2015-10-12
Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 54/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 230/2015, SÉRIE I DE 2015-11-24
Retifica a Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro, dos Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, 12 de outubro de 2015
- PORTARIA N.º 153/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 102/2016, SÉRIE I DE 2016-05-27
Altera a Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório de cuidados continuados integrados pediátricos, bem como das equipas de gestão de altas e das equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), por forma a implementar experiências-piloto das unidades de internamento e de ambulatório de cuidados continuados pediátricos
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 54/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 230/2015, SÉRIE I DE 2015-11-24
Veja as relacionadas:
Condições de Fornecimento de Seringas, Agulhas e Contentores nos Contratos da SPMS
- DESPACHO N.º 10296/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 181/2015, SÉRIE II DE 2015-09-16
Estabelece disposições no âmbito da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., referentes aos contratos públicos de aprovisionamento (CPA) que estabelecem as condições de fornecimento de seringas, agulhas e contentores
Concurso para Inspetor da Autoridade para as Condições do Trabalho: Lista de Admitidos e Excluídos
«Os candidatos admitidos serão oportunamente notificados do dia, hora e local para prestação de provas de conhecimento, através de Aviso no Diário da República, 2.ª série, de acordo com disposto no n.º 2 do artigo 35.º do artigo do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho.»
- AVISO N.º 10426/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 179/2015, SÉRIE II DE 2015-09-14
Aviso para publicação de relação de candidatos excluídos e admitidos ao Concurso de Inspetor do Trabalho
Veja a abertura deste concurso, por nós publicada:
Aberto Concurso para Inspetor da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Médicos: Condições para Clínicos Gerais Obterem Excecionalmente o Grau de Especialista em Medicina Geral e Familiar
- DECRETO-LEI N.º 188/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 174/2015, SÉRIE I DE 2015-09-07
Regula os termos e condições relativas à obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, dos clínicos gerais
Informação do Portal da Saúde:
Decreto-Lei n.º 188/2015 regula os termos e condições relativas à obtenção extraordinária do grau de especialista.
Foi publicado hoje, dia 7 de setembro, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 188/2015 que regula os termos e condições relativas à obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar (MGF), a título excecional, dos clínicos gerais.Estabelece-se que os clínicos gerais que possuam seis anos de exercício efetivo de prestação de cuidados de saúde globais e continuados a inscritos em lista nominativa, por quem são responsáveis, individualmente e em equipa, e que tenham desenvolvido funções próprias da medicina geral e familiar podem, a título excecional, obter o grau de especialista.
A aquisição do grau de especialista em medicina geral e familiar está condicionada à aprovação no âmbito de formação específica extraordinária em exercício, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A elaboração do modelo de formação é da responsabilidade de um grupo de trabalho integrado por representantes do Conselho Nacional do Internato Médico, da Ordem dos Médicos, da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar e da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Cuidados Continuados de Saúde Mental: Condições de Atribuição da Comparticipação da Segurança Social
Centros de Referência: Condições para a Apresentação de Candidaturas à Obtenção de Reconhecimento pelo Ministério da Saúde
- DESPACHO N.º 8182-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 144/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-07-27
Estabelece condições para a apresentação de candidaturas à obtenção de reconhecimento pelo Ministério da Saúde de Centro de Referência, a serem formalizadas junto da Direção-Geral da Saúde
