Assembleia Legislativa da Madeira Recomenda ao Governo da República um reforço nas medidas de combate ao tráfico e consumo das «Drogas Legais»

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2017/M

Pelo Reforço ao Combate ao Tráfico e Consumo das «Drogas Legais»

As Novas Drogas Psicoativas apresentam-se como «drogas legais» e têm entrado no mercado internacional e nacional, substituindo muitos dos efeitos adquiridos pelas drogas ilegais e, desta forma, contornando a lei.

O Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência (OEDT) tem apresentado, nos seus relatórios anuais, um aumento do número de novas substâncias psicoativas, conhecidas por «legal highs» ou «smartdrug», vendidas em lojas «online» ou lojas físicas denominadas «smartshops», englobando todo o tipo de substâncias sintéticas que representam uma ameaça para a saúde pública.

Apesar de serem substâncias de origem natural ou sintética, nos últimos anos, o seu consumo levou a um número crescente de casos de emergência, internamento e mesmo de morte. As taxas de prevalência do uso destas novas substâncias são semelhantes às das drogas há muito controladas internacionalmente, pois, lamentavelmente, como se tratam de drogas legais, continuam a passar a mensagem de controlo e segurança, quando na realidade têm efeitos nefastos para a saúde.

A falsa sensação de inimputabilidade do consumo destas drogas leva a que os seus consumidores, sobretudo os jovens, vivam com a perceção de que as «legais» são menos nocivas do que as tradicionais drogas como a heroína e cocaína, mas na realidade elas têm consequências psicológicas graves e com danos irreversíveis ao nível do sistema nervoso central, sendo mais frequente o aparecimento de indivíduos com perturbações psicóticas (alucinações, dependências ou alterações significativas da função motora), que os incapacita de trabalhar, acabando por onerar o Estado em termos de saúde, bem como em termos de prestações sociais.

Para além de constituírem um sério problema para a saúde pública, estas novas substâncias psicoativas são um desafio para os sistemas de controlo de narcóticos ao nível regional, nacional, internacional.

A União Europeia e os Estados Membros têm vindo a debater os atuais quadros legislativos nos respetivos Estados, juntamente com a adoção de medidas de controlo emergente e temporário que procuram identificar a substância ilícita e bani-la temporariamente, para que estudos sejam efetuados de modo a introduzi-la, ou não, na lista de drogas ilegalizadas, além das mudanças legislativas que previnam a produção, distribuição e uso ilícito destas substâncias.

Na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa foi pioneira, a nível nacional, com a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda livre e comercialização das «drogas legais», determinando o encerramento das «smartshops» e criando um regime contraordenacional de proibição das novas drogas não integradas nas tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, baseado num sistema de alerta rápido e avaliação dos riscos das novas formas de consumo destas novas substâncias identificadas em listas próprias e atualizadas anualmente pelo OEDT.

Por sua vez, e na sequência do diploma da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da República pela Resolução n.º 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República, a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, e o Governo através de Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, definiu o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas, definindo-as como substâncias não especificamente enquadradas e controladas ao abrigo de legislação própria que, em estado puro ou numa preparação, podem constituir uma ameaça para a saúde pública, comparável às substâncias previstas nas tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

No entanto apesar do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, prever a contraordenação da detenção de substância psicoativa para mero consumo próprio, com a remissão para a denominada «Lei da Droga», o legislador não criou o quadro legal que permita a identificação dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária.

Refira-se ainda que também por Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2014, de 29 de dezembro, foram aprovados o Plano Nacional para a redução de comportamentos aditivos e das dependências 2013-2020, bem como o Plano de Ação para a redução de comportamentos e das dependências 2013-2016, sendo nesta mesma resolução feita referência às novas substâncias psicoativas e ao trabalho pioneiro desenvolvido pela Assembleia Legislativa da Madeira nesta matéria.

Contudo, e apesar de toda a legislação criada para controlar a venda deste tipo de drogas, assistimos cada vez mais a novas substâncias que continuam a aparecer e a preencher o lugar daquelas que são proibidas.

Assim:

Considerando que é urgente assegurar a proteção da saúde pública contra as novas ameaças decorrentes das novas substâncias psicoativas;

Considerando que a resposta atualmente existente para superar este fenómeno não é de todo a suficiente para o combate ao tráfico e ao consumo, resumindo-se a aditar às tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as novas substâncias, à medida que estas vão surgindo no mercado,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República:

1 – Maior celeridade na criação de um quadro legal mais eficaz, através da adoção de legislação com referência específica a «grupos de substâncias» e não a substâncias individualizadas, tendo por base o processo de direito comparado com outras legislações em vigor em outros países, nomeadamente na Polónia, na Dinamarca, na Inglaterra, como também na Suécia e na Irlanda;

2 – Maior controlo e uma total convergência da legislação em matéria de estupefacientes, segurança alimentar, defesa do consumidor e medicamentos, de forma a abranger a grande variedade de substâncias que aparecem no mercado, através de uma conjugação de esforços e de trabalho entre os diversos ministérios – Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, da Agricultura e da Economia;

3 – A Criação da Portaria com referência às novas substâncias psicoativas presentes na lista da Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril, onde constem os limites diários das doses das Novas Substâncias Psicoativas (NSP), de forma a adaptar os valores do mapa a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-H, de 29 de junho, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e/ou dados de utilização humana referidos na literatura científica;

4 – Total prioridade na criminalização do tráfico das Novas Substâncias Psicoativas (NSP).

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 26 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Estudo do Hospital de Guimarães Revela Que Crianças Dos 10 Aos 15 Anos Apresentam Consumo Excessivo de Sal

Crianças dos 10 aos 15 anos apresentam consumo excessivo de sal

De acordo com um estudo do Hospital da Senhora da Oliveira – Guimarães (Hospital de Guimarães), cerca de 60% das crianças avaliadas, com idades compreendidas entre os 10 e 15 anos, consomem mais sal do que os pais, que por sua vez já apresentam um consumo excessivo.

Os dados foram revelados à agência Lusa pelo médico Jorge Cotter, coordenador do estudo, que acompanhou mais de 300 crianças de uma escola básica (EB) 2,3 de Guimarães.

Em 2010, foram analisadas crianças entre os 10 e os 12 anos da mesma escola (EB 2,3 Prof. João de Meira), com resultados que foram apresentados em 2013, ano em que se iniciou novo estudo, do qual se começam agora a conhecer alguns dados.

A análise conhecida em 2013 mostrou consumo de sal em excesso, uma realidade que agora se repete e até com um ligeiro agravamento.

“A ingestão de sal continua a ser muito acima do que é recomendável e não há qualquer evolução positiva, antes pelo contrário. Há uma ligeira tendência para o aumento do consumo de sal”, afirmou Jorge Cotter.

No estudo de 2013 foram abrangidas mais de 300 crianças entre os 10 e os 15 anos, uma investigação mais lata do que a que havia sido feita em 2010, tendo-se ainda analisado a ingestão de sal pelos pais.

Além da determinação da excreção de sódio na urina de pais e crianças num período de 24 horas, são ainda avaliados a pressão arterial e o peso e altura das crianças. É sempre verificado se a recolha da urina foi feita de modo correto e pode ser validada, o que aconteceu em 85% dos casos.

Segundo Jorge Cotter, constatou-se que 60% das crianças ingerem mais sal do que os pais, um dado que vai ser divulgado no 11.º Congresso Português de Hipertensão, que começa no dia 9 de fevereiro, em Vilamoura.

O investigador não consegue apresentar razões efetivas para esta diferença, mas alerta apenas que as recolhas de urina foram realizadas durante um fim de semana, para avaliar mais o ambiente familiar, o que impede de inferir conclusões ou atribuir responsabilidades à alimentação escolar.

“Isto mostra que tem falhado a mensagem para que, nas crianças, a ingestão de sal seja diminuída. E não só a mensagem, como as medidas de ordem prática. Seguramente, entre 2010 e 2013, na nossa população, não deu resultado”, constatou o médico do Hospital de Guimarães.

Contudo, quanto à medição da pressão arterial nas crianças, a prevalência da hipertensão na população analisada neste estudo tende a parecer mais baixa do que noutros estudos.

Jorge Cotter considera que a intervenção para reduzir o consumo de sal nas crianças tem de ser ativa, prática e continuada no tempo, devendo começar precocemente e antes da adolescência.

Em 2010, no trabalho publicado em 2013, os investigadores criaram uma intervenção que passou por promover um clube de jardinagem no qual as crianças aprendiam, em termos práticos, a usar alimentos de forma mais saudável e ervas que ajudem a substituir o sal.

Essa intervenção, que foi avaliada seis meses depois, teve sucesso, uma vez que o consumo de sal “tinha descido de uma forma significativa”.

Visite:

Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães – http://www.hospitaldeguimaraes.min-saude.pt/

Alteração do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal

«Portaria n.º 39/2017

de 26 de janeiro

O processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural e de eletricidade tem sido objeto de várias medidas legislativas e regulamentares destinadas a concretizar o objetivo da liberalização dos mercados de gás natural e eletricidade.

Neste quadro e no respeitante à eletricidade, o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, veio estabelecer que os comercializadores de último recurso deviam continuar a assegurar o fornecimento de eletricidade aos clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a concretização da data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal.

Tal data foi fixada em 31 de dezembro de 2017 pelo artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março. Entretanto, o artigo 171.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro veio determinar ao Governo que proceda ao prolongamento do prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao fornecimento de eletricidade aos clientes em baixa tensão normal estendendo o atual prazo de 31 de dezembro de 2017 até 31 de dezembro de 2020.

Consequentemente, para execução do referido dispositivo da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro torna-se necessário alterar a Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, por forma a conformar o prazo nela previsto com o determinado na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera o prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal, previsto na Portaria n.º 97/2015 de 30 de março, dando execução do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015 de 30 de março

O artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015 de 30 de março passa a ter a seguinte alteração:

«Artigo 5.º

Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal

A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 18 de janeiro de 2017.»

Perfis de perdas, perfis de consumo, perfis de produção e perfis para instalações de autoconsumo aplicáveis em 2017 – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)

Estudo alerta para impacto da publicidade no consumo entre jovens

A Lusa divulga que foi publicado hoje, dia 10 de janeiro de 2017, na revista científica “Addiction”, um estudo europeu que conclui que a exposição à publicidade a bebidas alcoólicas tem um forte impacto no consumo entre os jovens. Segundo o mesmo, há um perigo à espreita nos meios digitais e a autorregulação da indústria não funciona.

O estudo foi realizado por vários investigadores europeus e chama a atenção para o impacto que tem nos jovens o consumo de álcool, apontando que representa a principal causa de morte e incapacidade entre jovens do sexo masculino com idades entre os 15 e os 24 anos em quase todas as regiões do mundo.

De acordo com a Lusa, o investigador Hilson Cunha Filho, do Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais, da Universidade Nova de Lisboa, garante que “existe uma associação forte entre o marketing do álcool e a iniciação do consumo, principalmente nos jovens”.

“Essa exposição ao consumo de álcool que o marketing provoca leva esses jovens a terem um maior risco de desenvolverem um consumo excessivo e aquele consumo “binge” [beber com o objetivo de ficar alcoolizado], que é o consumo de risco, de cinco ou mais bebidas em cada ocasião”, acrescenta o investigador.

De acordo com Hilson Cunha Filho, a exposição à publicidade ao álcool pode aumentar em 50% o risco deste tipo de comportamento, quando comparado com jovens que não veem publicidade sobre bebidas alcoólicas.

Hilson Cunha Filho chama também a atenção para as novas formas de publicidade, nomeadamente digital, que tem aumentado, apontando que a indústria se tem aproveitado desta ferramenta, já que não há regulação e “atinge muito mais violentamente os jovens”.

“Os jovens que estão expostos ao marketing digital têm desenvolvido muito mais fortemente níveis altos de consumo de álcool”, adiantou, acrescentando que quanto mais cedo as crianças e jovens são expostos a este tipo de publicidade, mais cedo começam a beber bebidas alcoólicas.

Especificamente no que diz respeito a Portugal, o investigador recorda a legislação criada nos anos 2000, na sequência do Plano Ação Contra o Alcoolismo (PACA), que “nunca foi respeitada”, para defender que a autorregulação não tem funcionado.

“A autorregulação da publicidade não funciona, ela é constantemente desrespeitada e os instrumentos que são utilizados para a sua fiscalização e até para a sua penalização são quase nulos”, considera o investigador.

Aponta, a propósito, que até 2014, o protocolo de autorregulação centrava-se apenas na comunicação televisiva e não abrangia publicidade de rua, por exemplo, ou promoções feitas em espetáculos ou festas académicas.

Para Hilson Cunha Filho, seria importante que Portugal apostasse numa regulação “mais forte e muito mais abrangente”, que envolvesse todos os meios de comunicação, e não só a televisão, e que fosse fiscalizada de forma correta.

“No futuro, podemos pensar num acordo global, ao nível da União Europeia, para haver uma proibição, uma restrição maior da publicidade, do patrocínio e da promoção de bebidas alcoólicas”, sustenta o investigador.

A investigação europeia defende mesmo que a resposta mais eficaz passa por uma “proibição completa da publicidade” e uma regulação feita por uma agência de saúde pública, independente da indústria do álcool.

5 Sugestões para um Consumo de Álcool com Final (de Ano) Feliz

ano-novo

Nos festejos da passagem de ano é frequente o consumo de álcool. Brindando a um Ano Novo e renovando as promessas de futuro com saúde e prosperidade

Contudo, o consumo de álcool em excesso pode multiplicar o risco de acidentes fatais.

Se beber, fazemos algumas sugestões que podem permitir um consumo com prazer e segurança.

1.

Se beber não conduza de todo (o consumo excessivo de álcool é causa, direta e principal, de 40 a 50% dos acidentes mortais na estrada) e evite situações de risco onde a sua capacidade de discernimento pode estar alterada, particularmente, em situações de destreza física e relacionamento pessoal. A companhia de alguém que não bebe pode ser decisiva.

2.

Hidrate-se antes e enquanto beber. O álcool é um diurético que nos faz perder água. E se a comida estiver salgada ou com aperitivos salgados o caso agrava-se. Não só o efeito do álcool é mais intenso, como as consequências, em particular para os que sofrem de dor de cabeça. Hidrate-se e beba água uma a duas horas antes de sair de casa até a urina ficar clara e sem cheiro. Inicie a refeição ou a festa bebendo bebidas não alcoólicas e depois beba água ao mesmo tempo que vai consumindo bebidas com álcool. Coloque um copo de água ao lado do copo de vinho, por ex.

3.

Coma sempre antes de começar a beber. A presença de alimentos no estômago antes da chegado do álcool impede a sua rápida absorção e chegada rápida ao cérebro. O álcool é absorvido três vezes mais rapidamente quando o estômago está vazio. O consumo rápido de álcool na primeira hora, sem ter comido antes, pode estragar uma noite de festa.

4.

Inicie e termine de preferência com a mesma bebida. A mistura de diferentes tipos de bebidas alcoólicas dificulta a percepção do álcool ingerido e a presença de diferentes aditivos pode potenciar a “ressaca”. Evite cocktails preparados por terceiros em que desconhece o teor de álcool adicionado. Evite bebidas alcoólicas  desconhecidas ou que nunca bebeu em dias festivos.

5.

O álcool age diretamente em diversos órgãos, tais como o fígado, o coração, vasos sanguíneos e na parede do estômago, e tem uma velocidade de metabolização  pelo fígado, que é constante,  equivalente a um copo de vinho por hora. Beber devagar e ir bebendo outras bebidas não alcoólicas ao longo da noite é meio caminho para uma longa noite divertida e responsável.

Regulamento de prevenção e deteção do consumo excessivo de álcool e outras substâncias em meio laboral na Autarquia da Amadora