Reabilitação respiratória no CH Leiria: Equipa multidisciplinar para utentes com patologia respiratória crónica

04/12/2017

O Centro Hospitalar de Leiria (CHL) disponibiliza, desde dia 22 de novembro, o Programa de Reabilitação Respiratória, que visa controlar a doença e melhorar a sintomatologia dos utentes com doenças respiratórias crónicas.

De acordo com o centro hospitalar, a nova valência, em funcionamento no Serviço de Medicina Física e Reabilitação no Hospital de Santo André, em Leiria (integrado no CHL), tem uma equipa multidisciplinar, que junta pneumologistas, fisiatras, fisioterapeutas e técnicos de cardiopneumologia, com a consultoria de psiquiatras, nutricionistas e assistentes sociais.

O centro hospitalar refere que a reabilitação respiratória é uma intervenção multidisciplinar baseada na evidência, destinada a pessoas com doenças respiratórias crónicas, sintomáticas e com limitação nas atividades da vida diária. Com o novo programa, os doentes são integrados num tratamento individualizado, que, explica Filipa Januário, médica do Serviço de Medicina Física e de Reabilitação, «inclui exercícios de reeducação do ato respiratório, fortalecimento muscular e recondicionamento aeróbio, com o objetivo de reduzir os sintomas, promover o estado funcional, aumentar a participação e a independência dos utentes e promover a atividade física durante e após o programa». Uma das doenças muito prevalentes de foro respiratório que se adequam a este programa de reabilitação é a doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC).

Por sua vez, Sónia Silva, médica do Serviço de Pneumologia, refere que «a mais-valia de um Programa de Reabilitação Respiratória na DPOC inclui a melhoria sobre a capacidade de esforço, da dispneia, da fadiga, da qualidade de vida, e a redução da ansiedade e da depressão. Também mostra benefícios no número e na gravidade de exacerbações da doença, e na consequente utilização dos serviços de saúde, e no prognóstico da doença, internamentos e mortalidade».

Condições de admissão ao programa

O novo Programa de Reabilitação Respiratória inclui uma avaliação do doente candidato na consulta de Pneumologia Geral. Na área da Pneumologia, é feito o levantamento do historial clínico, bem como exames objetivos e complementares de diagnóstico. Após nova avaliação na consulta de Medicina Física e Reabilitação, e da consultoria das áreas de Psiquiatria, Nutrição e Serviço Social, o utente poderá ser admitido.

Os utentes com doença respiratória crónica podem realizar o Programa de Reabilitação Respiratória, caso reúnam as seguintes condições: estejam diagnosticados em determinado estádio de evolução da doença, com uma terapêutica farmacológica otimizada, exacerbações ou crises e recurso a assistência hospitalar frequente.

O programa integra sessões de treino, com exercícios de controlo ventilatório, aeróbio, fortalecimento muscular, alongamento muscular e relaxamento. Os treinos podem ser realizados duas vezes por semana, durante oito semanas, e cada sessão tem a duração de 90 minutos, com lotação entre três e seis doentes. Os treinos decorrem às segundas e quartas-feiras, a partir das 9 horas.

Abrange ainda a concretização de sessões educativas, ministradas pelos Serviços de Pneumologia e de Medicina Física e Reabilitação. Os conteúdos versam as temáticas de como lidar com a DPOC, cessação tabágica, medicação e estratégias de controlo de dispneia, bem como apresenta uma componente mais prática, com o ensino de exercícios para relaxamento e de estratégias de conservação de energia. Incentivar a prática de exercício durante e após o programa é também objetivo da iniciativa, conclui o centro hospitalar.

Visite:

Centro Hospitalar de Leiria – http://www.chleiria.pt/

Autoriza a realização de despesa com a aquisição de veículos para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais, de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2017

No âmbito da recente reforma do setor florestal, o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, nos termos da qual se reforçou o pilar da prevenção operacional no que respeita à vigilância, deteção e alerta de incêndios, designadamente com o aumento do número de equipas e dos seus recursos humanos nas referidas áreas, bem como o uso de equipamento tecnológico adequado ao desafio da prevenção.

Concomitantemente, é antecipada a meta prevista na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, garantindo-se, já em 2019, a existência e a operacionalização de quinhentas equipas de sapadores florestais.

Importa, por isso, agora desenvolver os mecanismos legais necessários à aquisição de veículos para constituição e equipamento das novas equipas de sapadores florestais, bem como a substituição dos veículos das equipas já existentes, os quais se encontram em fim de vida útil ou já a ultrapassaram, visando desta forma assegurar a normal operacionalidade destas equipas.

Para além das novas equipas de sapadores florestais, o Corpo de Vigilantes da Natureza e Corpo Nacional de Agentes Florestais, que se encontram também em fase de renovação, devem ser dotados dos necessários meios de vigilância, de primeira intervenção e de apoio ao combate de incêndios florestais nas áreas protegidas e nas áreas florestais sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

Com efeito, compete ao ICNF, I. P., a coordenação das ações de prevenção estrutural, a que acresce a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que envolve, entre outras, as equipas do Programa Nacional de Sapadores Florestais, do Corpo de Vigilantes da Natureza e do Corpo Nacional de Agentes Florestais, cujo equipamento e enquadramento operacional são assegurados pelo ICNF, I. P.

Face ao enquadramento jurídico relativo ao Parque de Veículos do Estado (PVE), compete exclusivamente à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a aquisição de bens e serviços para o PVE, nos termos conjugados dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

Neste contexto, revela-se premente assegurar a adoção dos procedimentos inerentes à aquisição de veículos para constituição e reequipamento de Equipas de Sapadores Florestais, de Vigilantes da Natureza e do Corpo Nacional de Agentes Florestais, veículos estes imprescindíveis para o normal funcionamento destas estruturas e para cumprimento dos objetivos e metas previstos no âmbito da reforma do setor florestal.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de veículos para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais, de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural, no valor máximo de (euro)16 260 162, 60, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 – Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2018 – (euro) 8 130 081,30;

b) 2019 – (euro) 8 130 081,30.

3 – Determinar que o montante fixado para o ano económico de 2019 pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

4 – Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo Florestal Permanente e do Fundo Ambiental, a transferir para o ICNF, I. P., respetivamente de (euro) 9 000 000 e (euro) 1 000 000, incluindo IVA à taxa legal em vigor, referente a cada ano indicado.

5 – Determinar que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, o procedimento de aquisição de veículos é assegurado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

6 – Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 – Isentar do cumprimento da regra de abate estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, a aquisição onerosa de veículos autorizada pela presente resolução.

8 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»