Nomeação e Renomeações de Chefias e Equipas – Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS)

«Despacho (extrato) n.º 1442/2017

Nos termos do disposto artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, para chefiar a Equipa Multidisciplinar 2 designo, em comissão de serviços e nos termos do Despacho n.º 8007/2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho de 2015, o Inspetor Sérgio Miguel Farinha Gomes de Abreu, com efeitos a 01/01/2017.

30-12-2016. – A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.»

«Despacho n.º 1441/2017

Considerando que se mantêm os pressupostos que determinaram a criação da Equipa Multidisciplinar 3 – Controlo dos Procedimentos de Contratação Pública (EM3-CP), conforme o Despacho n.º 1421/2016, de 14 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro, cuja atuação e resultados se mostraram relevantes e com impacto na verificação e controlo dos procedimentos de contratação pública no âmbito do SNS;

Considerando que se mostra pertinente e indispensável continuar o trabalho desenvolvido por aquela no âmbito de outros temas da contratação pública, conforme al. c), do n.º 2, do citado Despacho de criação da EM3-CP;

Determino:

1 – A continuidade da atuação da EM3-CP, nos termos e com os objetivos definidos no n.os 2, 3, 5 a 8, do Despacho n.º 1421/2016;

2 – A integração da composição da EM3, pelos seguintes inspetores:

a) Lic. Sara Isabel Fernandes Danif, inspetora da EM1, cuja coordenação se mantém;

b) Lic. Luísa Maria Carvalho dos Santos, inspetora da EM1;

c) Lic. Sílvia Cristina Gaudêncio Rei, inspetora da EM1;

d) Lic. Emília Cristina Machado Henriques, inspetora da EM2;

e) Lic. Aida Maria Magalhães Sequeira, inspetora em período experimental, da EM2.

3 – O presente despacho produz efeitos a 01 de janeiro de 2017 e vigorará até 31 de dezembro de 2017.

30-12-2016. – A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.»

Alteração da Constituição da Equipa de Projeto do Hospital Lisboa Oriental

«Despacho n.º 1370/2017

Considerando que:

a) Por meu Despacho n.º 1317-A/2014, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2014, foi constituída a equipa de projeto para a preparação do processo de estudo e lançamento do projeto do Hospital de Lisboa Oriental (“Equipa de Projeto”);

b) Por meu Despacho n.º 507/2015, de 7 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2015, e por meu Despacho n.º 7624/2015, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 10 de julho de 2015, a composição da referida Equipa de Projeto foi modificada;

c) Por via do Despacho n.º 169/2016, Sua Exa. o Senhor Secretário de Estado da Saúde indicou, em representação do Ministério da Saúde, a Professora Doutora Ana Maria Escoval da Silva, a Arquiteta Sofia Coutinho e o Dr. Nuno Venade, como membros efetivos da Equipa de Projeto, e a Dra. Laura Silveira e o Dr. António Manuel Ribeiro Nunes, como membros suplentes da mesma, na sequência da cessação de funções dos elementos que integravam a referida Equipa de Projeto, por parte do Ministério da Saúde, tornando-se necessário, para todos os efeitos, proceder à respetiva substituição;

d) Adicionalmente, de acordo com o pedido de exoneração como membro efetivo da referida Equipa de Projeto, apresentado pelo Dr. Diogo Macedo Graça, torna-se necessário proceder à sua substituição.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, determina-se:

1) A composição da Equipa de Projeto do Hospital Lisboa Oriental passará a ser a seguinte:

i) Presidente: Dr. Vítor Manuel Batista de Almeida;

ii) Restantes membros efetivos:

Professora Doutora Ana Maria Escoval da Silva;

Arqt.ª Sofia Coutinho;

Dr. Nuno Venade;

Dr.ª Ana Sofia Arsénio Viana Fernandes;

Dr.ª Maria Ana Soares Zagallo; e

Dr.ª Inês Margarida Costa Bernardo;

iii) Membros suplentes:

Dr.ª Laura Silveira;

Dr. António Manuel Ribeiro;

Dr.ª Rita Domingues dos Santos da Cunha Leal; e

Dr.ª Ana Sofia Rodrigues Matos.

2) A participação na presente Equipa de Projeto não confere direito a qualquer remuneração adicional.

3) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

30 de janeiro de 2017. – O Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, Fernando Crespo Diu.»

Nomeação do Chefe de Equipa Multidisciplinar dos Projetos do Centro de Competências para a Gestão dos Cuidados de Saúde (CCGCS) – Serviços Prisionais

«Despacho (extrato) n.º 1378/2017

1 – Por despacho de 2 de janeiro de 2017, do Senhor Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, foi designada para o cargo de chefe de equipa multidisciplinar dos projetos do Centro de Competências para a Gestão dos Cuidados de Saúde (CCGCS) a assistente graduada da carreira médica de saúde pública, Mestre Teresa Cristina Ferreira Galhardo, pertencente ao mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e vale do Tejo – Agrupamento de Centros de Saúde Estuário do Tejo, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, e no artigo 12.º da Portaria n.º 118/2013, de 25 de março, com estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços da DGRSP.

2 – Nos termos do mesmo despacho a designação produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

17 de janeiro de 2017. – O Subdiretor-Geral, João Paulo Carvalho.

Síntese curricular

1 – Dados pessoais:

Nome: Teresa Cristina Ferreira Galhardo

Naturalidade: Lisboa

Data de nascimento: 26.05.1969

2 – Formação académica:

Mestrado em Saúde Pública – Especialização em Política e Administração de Saúde na Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa (2008);

Curso de Especialização em Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa (1999);

Curso de Especialização em Medicina do Trabalho na Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa (1998);

Licenciatura em Medicina na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (1994).

3 – Situação profissional atual:

Coordenadora do Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo;

Médica de Saúde Pública no Agrupamento de Centros de Saúde Estuário do Tejo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo;

Assistente graduada da carreira médica de saúde pública.

4 – Atividade profissional:

Coordenadora do Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (desde 2012 até à presente data);

Vogal de saúde pública do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo (desde 2013 até à presente data);

Delegada de Saúde no ACES Estuário do Tejo (desde 2013 até à presente data);

Coordenadora da consulta intensiva de cessação tabágica do ACES Estuário do Tejo (desde 2013 até à presente data);

Elemento da Equipa Regional de Saúde Ocupacional da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (desde 2014 até à presente data);

Elemento do Grupo Regional do Programa de Prevenção e Controlo do Tabagismo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (desde 2013 até à presente data);

Elemento da Comissão Técnica de Acompanhamento do Programa Nacional de Saúde Ocupacional da Direção-Geral da Saúde (desde 2008 até à presente data);

Orientadora de formação de médicos do Internato Médico de Saúde Pública (2007-2016);

Coordenadora da Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) da Grande Lisboa XII – Vila Franca de Xira (2011-2012);

Delegada de Saúde no ACES da Grande Lisboa XII – Vila Franca de Xira (2009-2012);

Coordenadora da Unidade de Saúde Pública do concelho de Vila Franca de Xira (2008-2009);

Médica de Saúde Pública em vários Centros de Saúde;

Médica do Internato Médico de Saúde Pública no Centro de Saúde de Sete Rios (1997-2001);

Médica do Internato Geral no Hospital de Santa Marta, na Maternidade Magalhães Coutinho, no Hospital Dona Estefânia e no Centro de Saúde de Amadora (1995-1996).

5 – Formação profissional:

Curso Programa avançado para conselhos clínicos dos Agrupamentos de Centros de Saúde – PACES TEAM – do Instituto Nacional da Administração (2010);

Curso de formação profissional de formação pedagógica inicial de formadores (2003);

Curso de formação profissional “Medicina das Viagens” no Instituto de Higiene e Medicina Tropical (2002).

6 – Nomeações e representações:

Vice-Presidente da Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho (desde 2016);

Membro da Associação Nacional de Médicos de Saúde Pública (desde 2016);

Membro da Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho (desde 2004).»

RNCCI: Alterações Relevantes e Lista de Contratos-Programa a Celebrar com Unidades e Equipas de Saúde Mental

  • Despacho n.º 1269/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
    Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento, da Secretária de Estado da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Autoriza as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa celebrados com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), na área específica da saúde mental, previstas no anexo ao presente despacho. Revoga a autorização concedida através do Despacho n.º 8320-B/2015, de 29 de julho, relativamente às entidades referidas no seu Anexo III

«Despacho n.º 1269/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade expandir e melhorar a Rede Integrada de Cuidados Continuados, criando designadamente a sua componente de saúde mental.

Neste sentido, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada através do Despacho n.º 4663/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 5 de abril de 2016, definiu critérios objetivos de forma a identificar as equipas e unidades piloto a implementar para a prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), no âmbito do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, que cria um conjunto de unidades e equipas de CCISM.

Foram consideradas, desde logo, as experiências piloto identificadas no Despacho n.º 8677/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011, e no Despacho n.º 8320-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2015, com experiência em CCISM.

A escolha das referidas equipas e unidades piloto obedeceu aos seguintes critérios:

a) O cumprimento do disposto na Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, por parte das unidades e equipas;

b) A experiência da entidade promotora na prestação de cuidados a pessoas com doença mental;

c) O projeto terapêutico:

i) A existência de parcerias na comunidade, que respondam às necessidades de reabilitação psicossocial do perfil de utente previsto para a unidade ou equipa de CCISM a desenvolver;

ii) A existência de Serviços Locais de Saúde Mental ou equivalente no distrito para a instalação da estrutura proposta para os CCISM;

iii) O facto da entidade promotora da experiência piloto refletir adesão aos princípios orientadores da intervenção no âmbito dos CCISM, constantes do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua atual redação;

d) Viabilidade do projeto:

i) A existência de levantamento de necessidades compatível com a existência de uma resposta de CCISM na área geodemográfica onde se projeta a instalação da unidade ou equipa;

ii) A existência de cabimento orçamental;

iii) O facto da proposta se enquadrar no planeamento definido pela Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados Continuados Integrados para a realização de experiências piloto.

Atendendo que, a RNCCI, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, assegura a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social através de unidades e equipas de cuidados dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequada, assente na celebração de importantes contratos-programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social com os parceiros locais especializados que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, economicamente sustentáveis, contribuindo para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados adequados.

Importa, neste sentido, promover a celebração de contratos-programa para o funcionamento da RNCCI em áreas específicas como da saúde mental, área na qual existe uma efetiva carência de resposta, implementando-a de forma progressiva através de experiências piloto.

Em face da extrema relevância destes contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, em particular na área dos CCISM, nos termos das competências atribuídas pelo Despacho n.º 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, Despacho n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e pelo Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 – Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa celebrados com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou da implementação desta rede, previstos no Anexo ao presente despacho que dele fazem parte integrante.

2 – O disposto no n.º 1 do presente despacho não dispensa o cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

3 – Nos termos do disposto no artigo 105.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, são autorizados os contratos-programa identificados no Anexo ao presente despacho que dele fazem parte integrante.

4 – É revogada a autorização para assunção dos compromissos plurianuais e celebração de contratos-programa no âmbito da RNCCI, concedida através do Despacho n.º 8320-B/2015, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2015, às entidades referidas no seu Anexo III.

5 – O presente despacho produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

26 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO

Lista de Contratos-Programa a celebrar com Unidades e Equipas de Saúde Mental no âmbito da RNCCI

(ver documento original)»

Veja todas as relacionadas em:

Informação do Portal SNS:

Governo abre 366 vagas para tratamento de pessoas com doença mental

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) vai contar, a partir de 1 de março de 2017, com 366 vagas destinadas ao tratamento e integração de pessoas com doença mental.

Ao todo vão ser financiados 25 contratos-programa com unidades e equipas de saúde mental, projetos-piloto que se destinam a jovens e adultos, com diversas tipologias.

De acordo com um despacho conjunto do Governo, publicado em Diário da República, no dia 6 de fevereiro, as Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP) e o Instituto da Segurança Social (ISS, IP) estão autorizados a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa celebrados com as entidades integradas ou a integrar a RNCCI, na área específica da saúde mental.

A escolha das referidas equipas e unidades que vão integrar os projetos-piloto obedecem a alguns critérios, como a experiência da entidade promotora na prestação de cuidados a pessoas com doença mental, o projeto terapêutico e a existência de parcerias na comunidade, que respondam às necessidades de reabilitação psicossocial do perfil de utente, lê-se no despacho.

O diploma sublinha que a expansão da rede de cuidados continuados era uma prioridade no programa do XXI Governo Constitucional para a área da saúde, reconhecendo-se a efetiva carência de resposta na saúde mental.

O objetivo é apostar na proximidade, recuperar a autonomia e cidadania dos doentes fora dos hospitais e com apoio médico e social.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 1269/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento, da Secretária de Estado da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Autoriza as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa celebrados com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), na área específica da saúde mental, previstas no anexo ao presente despacho. Revoga a autorização concedida através do Despacho n.º 8320-B/2015, de 29 de julho, relativamente às entidades referidas no seu Anexo III

Informação da ACSS:

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) vai incluir, a partir de 1 de março, cerca de 366 lugares para pessoas com doença mental grave, da qual resulte incapacidade psicossocial.


A medida resulta do Despacho conjunto nº 1269/2017, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, dos Ministérios das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

O documento prevê que o Instituto da Segurança Social, I.P. e as Administrações Regionais de Saúde financiem a atividade das Misericórdias e Instituições Particulares de Solidariedade Social de todo o país, com experiência na área. Os contratos-programa a estabelecer garantem financiamento até 2018. O referido despacho visa ainda contribuir para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados adequados.

Dos 366 lugares previstos para esta fase de experiências piloto, 155 pertencem a unidades sócio ocupacionais, 68 a residências de apoio máximo, 55 a residências de apoio moderado, 27 a residências autónomas, 37 a residências para treino de autonomia e mais de 24 correspondem a lugares para apoio domiciliário. A maioria dos lugares destina-se a adultos, no entanto, estão previstas 30 vagas em unidades sócio ocupacionais e 18 vagas em residências de treino de autonomia para a infância e para a adolescência.

No total serão 17 instituições a celebrar contrato-programa:

Região Norte
Santa Casa Misericórdia do Porto (Hospital Conde Ferreira)
Associação de Familiares, Utentes e Amigos do Hospital Magalhães de Lemos (AFUA)
Associação Encontrar-se
Instituição S. João de Deus – Casa de Barcelos
Associação Recovery
Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus – Casa de Saúde de Braga

Região Centro
Associação de Solidariedade Social de Lafões (ASSOL)
Associação Quinta das Pontes – Comunidade Sócio-Terapêutica
Fundação Beatriz Santos

Região Lisboa e Vale do Tejo
Associação para o Estudo e Integração Psicossocial (AEIPS)
Instituto de São João de Deus – Casa Telhal
Associação de Reabilitação e Integração Ajuda (ARIA)
Comunidade Vida e Paz
Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus – Casa de Saúde de Idanha

Região Alentejo
Instituto de São João de Deus (SJD) – Hospital S. João Deus
Santa Casa da Misericórdia de Mora

Região Algarve
Associação de Mental do Algarve (ASMAL)

Publicado em 9/2/2017

Regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais


«Decreto-Lei n.º 8/2017

de 9 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e que regulamenta os apoios à sua atividade, tendo entrado em vigor há mais de seis anos atrás, torna-se hoje imperativo introduzirem-se ajustamentos a este regime no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente.

Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Paralelamente, é criada a figura de agrupamento de equipas de sapadores florestais, tendo em vista flexibilizar e otimizar a capacidade de intervenção das equipas na área da silvicultura preventiva, definindo-se a figura da transferência de titularidade e eliminando potenciais processos de extinção de equipas de sapadores florestais, por razões alheias ao interesse da sua permanência em funcionamento.

De acordo com a vocação profissional do sapador florestal, centrada na silvicultura e defesa da floresta, o presente decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador florestal na área do combate aos incêndios florestais, com a sua afetação designadamente à primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo. É de notar que o sapador florestal é também um agente de proteção civil, cabendo-lhe nessa qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e bens, conforme estabelecido na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.

O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos, assegurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o Fundo Florestal Permanente passou a funcionar junto deste Instituto Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto.

Tendo em conta que é ao ICNF, I. P., que cabe assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto, devem os procedimentos de gestão do referido programa e atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados a essa realidade.

Acresce referir que a existência de diferentes fundos, nacionais e da União Europeia, compreendendo objetivos e medidas convergentes com as funções dos sapadores florestais, proporcionam origens diversificadas de apoio, cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço do programa nacional de sapadores florestais. O presente decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de apoios, cabendo a sua operacionalização aos regulamentos específicos dos fundos aplicáveis.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade Nacional da Proteção Civil.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português, definindo os apoios públicos de que estas podem beneficiar.

2 – A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e na Estratégia Nacional para as Florestas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Ações de controlo», as auditorias, inspeções, vistorias e visitas técnicas ou outras ações conducentes à avaliação da atividade das equipas de sapadores florestais e da sua conformidade com a lei aplicável;

b) «Área de atuação», a área específica demarcada anualmente no interior da área de intervenção da equipa de sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto no plano anual de atividades;

c) «Área de intervenção», o território definido por equipa de sapadores florestais para o exercício da sua atividade;

d) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços florestais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal por meios manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo controlado;

e) «Primeira intervenção em incêndios florestais», a ação desenvolvida de imediato face a incêndios nascentes, correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Diretiva Operacional Nacional que estabelece anualmente o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais, a qual termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante das Operações de Socorro ou no momento em que o incêndio passe à fase de combate de ataque ampliado;

f) «Rescaldo», ação descontínua e obrigatória que visa eliminar toda a combustão viva e isolar o material ainda em combustão lenta, utilizando prioritariamente ferramentas manuais, tratores agrícolas e/ou máquinas de rasto, com o objetivo de garantir que o incêndio não reativa;

g) «Serviço público», aquele que é prestado pelas equipas de sapadores florestais, no âmbito das suas funções, sob normas e controlo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e defesa da floresta, designadamente na execução das ações aprovadas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

h) «Sistema de Informação do Programa de Sapadores Florestais (SISF)», base de dados e interface digital onde se insere toda a informação e atividade das equipas de sapadores florestais, cabendo ao ICNF, I. P., assegurar a sua criação, funcionamento e gestão e a divulgação do respetivo manual de utilizador no seu sítio na Internet;

i) «Vigilância armada», observação dos espaços florestais exercida de forma fixa ou móvel, utilizando viatura com equipamento específico para combate a incêndios, em regime de primeira intervenção;

j) «Vigilância ativa pós-rescaldo», operação que se realiza após o rescaldo de um incêndio, com a intervenção imediata das equipas e meios de vigilância, destinada a evitar que surjam reacendimentos;

k) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a seleção e aprovação de candidaturas.

Artigo 3.º

Funções do sapador florestal

O sapador florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:

a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;

b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;

c) Silvicultura de caráter geral;

d) Manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;

e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;

f) Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

Artigo 4.º

Formação do sapador florestal

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, a certificação de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministrado por entidade formadora acreditada que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).

2 – Os sapadores florestais que exerçam funções de chefe de equipa devem ter ainda uma formação complementar à de sapador florestal, na área de gestão e liderança de equipa, enquadrada no Catálogo Nacional de Qualificações.

3 – As UFCD que constituem os cursos de formação inicial, formação contínua e formação complementar de sapador florestal, são definidas pelo ICNF, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

4 – O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da certificação para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação adquirida em contexto real de trabalho.

5 – A formação contínua, referida no número anterior, aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ministrada pelas entidades referidas no n.º 1.

6 – O ICNF, I. P., é a entidade responsável por assegurar a existência de oferta formativa prevista no presente artigo.

Artigo 5.º

Equipa de sapadores florestais

1 – A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída por cinco sapadores florestais e chefiada por um deles, a quem cabe a coordenação dos demais na realização das ações decorrentes da atividade da equipa.

2 – Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação ou colocação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.

3 – As entidades referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º, que não possam cumprir o disposto no número anterior, devem apresentar comprovativo de abertura do procedimento de recrutamento, o qual deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de cessação de funções do sapador florestal.

4 – Sem prejuízo da formação transmitida em contexto real de trabalho, a equipa de sapadores florestais pode ter na sua constituição até dois elementos sem a formação profissional a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a qual deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da contratação ou colocação do respetivo elemento, sob pena de este ficar impedido de continuar a exercer essas funções.

5 – A atividade de uma equipa de sapadores florestais é suspensa, pelo ICNF, I. P., sempre que o número de sapadores a operar seja inferior a três.

Artigo 6.º

Agrupamento de equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais com áreas de intervenção próximas, dentro de um mesmo concelho ou em concelhos adjacentes podem, para efeitos de maior operacionalidade e eficácia no exercício da atividade de silvicultura preventiva, nomeadamente pela utilização partilhada de equipamento mecânico para remoção de biomassa florestal, agrupar-se constituindo, assim, um agrupamento de equipas de sapadores florestais.

2 – A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obtenção, por parte de todas as entidades titulares, de acordo escrito com todos os sapadores florestais para poderem desempenhar funções em outras áreas de intervenção, conquanto tal possibilidade não conste nos termos iniciais da contratação respetiva.

3 – A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa da floresta para consideração nas medidas e ações dos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

4 – As regras relativas ao funcionamento do agrupamento de equipas de sapadores florestais, nomeadamente de utilização e gestão do equipamento comum, são definidas em regulamento das entidades titulares das equipas agrupadas e que deve acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.

5 – Aos agrupamentos de equipas de sapadores florestais pode ser cedido equipamento coletivo específico para o desenvolvimento conjunto das suas funções na área da silvicultura preventiva.

Artigo 7.º

Equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais

1 – Às equipas de sapadores florestais é concedido equipamento de proteção individual e equipamento coletivo, nomeadamente equipamento manual, moto manual e viatura equipada para as atividades a desenvolver no âmbito das suas funções.

2 – Os sapadores florestais dispõem de fardamento próprio para cada uma das componentes da sua atividade, podendo possuir insígnias.

3 – As características técnicas do equipamento individual e coletivo e do fardamento a que se referem os números anteriores são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e divulgadas no seu sítio na Internet.

4 – A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.

5 – A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 8.º

Área de intervenção das equipas de sapadores florestais

1 – A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a sua aprovação.

2 – A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2 500 hectares e não pode sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas.

3 – O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado.

4 – Por razões de interesse público enquadradas na ação de proteção civil, nomeadamente de vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais e apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, as equipas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.

Artigo 9.º

Entidades titulares de equipas de sapadores florestais

As entidades que podem ser titulares de equipas de sapadores florestais são:

a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

b) Associações e cooperativas reconhecidas como organizações de produtores florestais registadas no ICNF, I. P.;

c) Órgãos de gestão dos baldios e suas associações;

d) Cooperativas de interesse público;

e) Autarquias locais e entidades intermunicipais;

f) Órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 10.º

Regime jurídico de emprego

1 – Os sapadores florestais ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores previstas no artigo anterior.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os sapadores florestais que exerçam funções nas entidades previstas nas alíneas e) e f) do artigo anterior, cujo vínculo de emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Artigo 11.º

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O procedimento para a criação de equipas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.

2 – A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de equipas a criar, respetivo enquadramento financeiro e os critérios de prioridade a aplicar na seleção das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.

3 – As equipas de sapadores florestais são criadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.

Artigo 12.º

Reconhecimento de equipas de sapadores florestais

1 – O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais, é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.

2 – O ICNF, I. P., pode reconhecer, por deliberação do conselho diretivo, equipas de sapadores florestais que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior.

Artigo 13.º

Transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais podem ser transferidas para outra entidade quando a entidade titular e a entidade adquirente o solicitem, devendo o pedido ser especialmente fundamentado quando implique alteração da área de intervenção, conjuntamente, ao ICNF, I. P., e se encontrem preenchidos por parte da entidade adquirente os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 9.º e os previstos no artigo 18.º para a detenção de equipas de sapadores florestais.

2 – Para além do disposto no número anterior, deve ainda salvaguardar-se que a transferência dos elementos da equipa para a nova entidade titular, é acompanhada de todos os direitos e regalias salariais daqueles, incluindo antiguidade, decorrentes dos respetivos contratos de trabalho celebrados e do exercício de funções desempenhadas na entidade transmitente, de acordo com as regras do Código do Trabalho.

3 – A transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais no âmbito das entidades referidas nas alíneas e) e f) do artigo 9.º, não abrange os trabalhadores com vínculo de emprego público.

4 – A transferência de titularidade da equipa de sapadores florestais permite a transferência de quaisquer apoios financeiros e equipamentos a ela atribuídos nessa qualidade pelo Estado.

5 – A aprovação da transferência da equipa de sapadores é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.

Artigo 14.º

Registo das equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais criadas ou reconhecidas pelo ICNF, I. P., dispõem de identificação própria e estão sujeitas a um registo nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P., que deve publicitar essa informação no seu sítio na Internet.

2 – A atividade desenvolvida pelas equipas de sapadores florestais está sujeita a inscrição e registo no SISF, pelas entidades titulares de equipas de sapadores florestais.

3 – A informação mencionada no n.º 1 deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.

4 – A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 15.º

Plano e relatório de atividades

1 – As entidades titulares de equipas de sapadores florestais devem elaborar e inserir no SISF, até ao dia 31 de outubro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de 60 dias seguidos, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.

2 – As entidades titulares de equipas de sapadores florestais devem elaborar e inserir no SISF o relatório de atividades, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito.

3 – O ICNF, I. P., deve comprovar a execução do serviço público aprovado e emitir parecer sobre o relatório de atividades, referido no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.

4 – Os planos e os relatórios de atividades das equipas de sapadores florestais pertencentes a entidades gestoras de baldios em cogestão com o Estado são elaborados conjuntamente com o ICNF, I. P.

5 – O ICNF, I. P., dá conhecimento dos planos e relatórios de atividades às respetivas comissões municipais de defesa da floresta.

Artigo 16.º

Serviço público

1 – As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades titulares.

2 – O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, compreendendo um período de 110 dias de trabalho, que inclui os dias utilizados no curso de formação profissional de certificação e 50 % dos dias utilizados na formação contínua, até ao máximo de 10 % da totalidade dos dias de prestação de serviço público.

3 – O serviço público relativamente às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou no município ou municípios abrangidos pela referida área de intervenção.

4 – As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.

5 – O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Artigo 17.º

Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 – Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios florestais, as equipas de sapadores florestais estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida no Plano Operacional Municipal, definido e aprovado na Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

2 – Aquando da execução de ações de vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, a equipa de sapadores fica exclusivamente adstrita à realização dessas ações.

3 – Sempre que as equipas de sapadores detetem, ou sejam alertadas, para a existência de um incêndio nascente na sua área de intervenção, compete-lhes dar conhecimento ao respetivo Comando Distrital de Operações de Socorro da ANPC e, em articulação com este, desencadear de imediato a primeira intervenção.

4 – As equipas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, sempre que os serviços de proteção civil o solicitem.

5 – A ativação e forma de intervenção das equipas de sapadores florestais nas ações referidas no presente artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no manual de procedimentos para vigilância armada, primeira intervenção, apoio ao rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no seu sítio na Internet.

Artigo 18.º

Obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais

As entidades titulares das equipas de sapadores florestais devem:

a) Assegurar a contratação ou colocação dos sapadores florestais;

b) Suportar as despesas decorrentes da contratação dos sapadores florestais, incluindo salários, encargos sociais e seguro de acidentes de trabalho, as despesas de funcionamento e as de enquadramento técnico da equipa;

c) Respeitar as funções do sapador florestal no exercício da sua atividade;

d) Garantir a disponibilidade dos sapadores florestais para a frequência das ações de formação profissional necessárias ao seu desempenho profissional;

e) Garantir a operacionalidade do equipamento individual e coletivo da equipa de sapadores florestais e a sua manutenção ou substituição, no caso de perda ou deterioração grave, ou sempre que não assegure a funcionalidade e segurança da equipa de sapadores florestais;

f) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e assegurar o cumprimento da legislação aplicável à atividade desenvolvida pela equipa de sapadores florestais;

g) Garantir a necessária flexibilidade de horário de trabalho que o exercício das ações de defesa da floresta contra incêndios exige, nomeadamente durante o período crítico;

h) Dispor de serviço técnico habilitado na área da silvicultura que supervisione a atividade da equipa de sapadores florestais;

i) Manter permanentemente atualizado o SISF, com o registo da informação relativa à identificação dos sapadores florestais, da atividade desenvolvida pela equipa e dos elementos relevantes da entidade titular;

j) Apresentar trimestralmente o plano de trabalhos de gestão de combustível ao ICNF, I. P., com conhecimento às entidades que compõem as Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Artigo 19.º

Apoio às equipas de sapadores florestais

1 – O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Florestal Permanente.

2 – As fontes de financiamento podem ser nacionais ou comunitárias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios.

3 – Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.

4 – A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.

5 – O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo Florestal Permanente, tendo como valor máximo anual (euro) 40 000,00.

6 – O valor máximo anual indicado no número anterior é atualizado com periodicidade não inferior a cinco anos.

Artigo 20.º

Avaliação das equipas de sapadores florestais

1 – Compete ao ICNF, I. P., a avaliação e acompanhamento do desempenho e eficácia das equipas de sapadores florestais.

2 – As entidades titulares de equipas de sapadores florestais têm, para efeitos do número anterior, de disponibilizar a informação que sobre a matéria lhes for solicitada pelo ICNF, I. P., designadamente a relativa aos resultados físicos da sua atividade.

3 – O ICNF, I. P., pode realizar ações de controlo, vistorias e visitas técnicas, ou solicitar a entidades externas a realização de ações de controlo ao funcionamento, à regularidade das equipas de sapadores florestais e à conformidade dos atos praticados com a lei, bem como ao seu desempenho e eficácia.

Artigo 21.º

Sanções por incumprimento

1 – São alvo de sanções as seguintes ações:

a) A não apresentação, em tempo, do plano e do relatório de atividades, o que implica a suspensão do pagamento de apoios à respetiva equipa, devendo a falta ser suprida no prazo de 30 dias seguidos, findo o qual a entidade faltosa titular da equipa perde o direito ao seu recebimento;

b) A não realização dos trabalhos previstos no âmbito do serviço público, descritos no plano de atividades, desde que por motivos imputáveis à entidade titular da equipa, tendo como consequência a suspensão do pagamento de apoios à equipa até à sua integral realização, a qual deve ocorrer no prazo de 45 dias seguidos, não contabilizando para o efeito os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios florestais, findo o qual aquela entidade perde o direito ao seu recebimento.

2 – A entidade titular da equipa e o ICNF, I. P., podem acordar que os trabalhos não realizados a que se refere a alínea b) do número anterior possam ser substituídos por outros, a realizar em tempo e prazo estabelecidos pelas partes, não perdendo nesse caso a entidade titular o direito aos apoios, que seriam pagos após a boa execução dos trabalhos assim acordados.

3 – O incumprimento pela entidade titular da equipa relativo à formação e número dos elementos da equipa nos termos definidos no artigo 5.º, constitui causa de suspensão de apoios na devida proporção, até à sua regularização.

4 – A regularização das situações referidas no número anterior, nos prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º implicam o levantamento da suspensão e conferem o direito ao recebimento dos apoios correspondentes ao período de suspensão, desde que cumprido o respetivo serviço público previsto.

Artigo 22.º

Extinção de equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais podem ser extintas:

a) Por iniciativa das entidades titulares das equipas de sapadores florestais, devendo neste caso formalizar o pedido de extinção ao ICNF, I. P.;

b) Quando as respetivas entidades titulares não apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;

c) Quando as respetivas entidades titulares não realizem os trabalhos considerados como de serviço público a que as equipas se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo com elas acordado pelo ICNF, I. P., ou que por este lhes for indicado;

d) Quando as respetivas entidades titulares, não regularizando a situação a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 do artigo 5.º, contratando ou substituindo os sapadores em falta na respetiva equipa, também o não façam no prazo que para o efeito lhe for determinado pelo ICNF, I. P.;

e) Na sequência do normal processo de avaliação pelo ICNF, I. P., quando esta for desfavorável no que respeita ao funcionamento ou desempenho da equipa de sapadores florestais;

f) Na sequência de avaliação desfavorável em resultado de ações de controlo;

g) Quando se verifique que a sua atividade não corresponde às atividades definidas no artigo 3.º

2 – A extinção de equipas de sapadores florestais é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.

3 – A extinção de equipas de sapadores florestais obriga a respetiva entidade titular a devolver o valor comparticipado pelo Estado na aquisição de bens ou equipamentos, deduzido da percentagem equivalente à sua depreciação decorrente da normal e prudente utilização, ou os bens ou equipamentos a ela cedidos em regime de comodato e ainda dos apoios ao funcionamento por ela recebidos durante o período em falta e que serviu de fundamento à extinção.

Artigo 23.º

Normas transitórias

O presente decreto-lei aplica-se às equipas de sapadores florestais constituídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, com as ressalvas constantes das alíneas seguintes:

a) O equipamento cedido em regime de comodato às entidades titulares de equipas de sapadores florestais ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, mantém-se na sua posse e ao serviço da respetiva equipa de sapadores, nos termos com elas acordados, aplicando-se, no demais e com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei;

b) A dimensão da superfície de intervenção estabelecida no n.º 2 do artigo 8.º só se aplica às equipas criadas a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei;

c) Os trabalhos aprovados no âmbito do serviço público mantêm-se para o ano em curso, aplicando-se aos anos subsequentes o previsto no presente decreto-lei.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de outubro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva – Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 29 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Despacho n.º 9568-A/2017

O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, determina que o plano de atividades das equipas de sapadores florestais, relativo ao ano seguinte, seja submetido até 31 de outubro do ano em curso, devendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de 60 dias seguidos, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.

As condições meteorológicas excecionais entretanto verificadas tornaram necessário a continuação da adoção de medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e, neste sentido, os Despachos n.os 8640-B/2017, de 28 de setembro, e 9081-E/2017, de 13 de outubro, que prorrogaram aquele período, até 15 de outubro e 31 de outubro respetivamente.

Neste contexto, e considerando que as equipas de sapadores florestais se encontram ainda envolvidas em ações especiais de prevenção de incêndios para além do período normal em que geralmente ocorrem, sendo ainda de considerar que parte significativa das respetivas entidades titulares, e seus associados, viram também as suas áreas florestais seriamente afetadas pelos incêndios, importa reconhecer que se verifica uma situação de impedimento que torna inviável, o cumprimento do prazo para apresentação do plano de atividades supra referido.

Assim, em face do exposto e ao abrigo do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino que o prazo de submissão do Plano de Atividades para 2018, estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, seja prorrogado até 30 de novembro de 2017, com as demais consequências legais.

30 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»

Constantino Sakellarides Vai Coordenar a Nova Equipa de Acompanhamento dos Estudos de Avaliação Ex-Post da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP)

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 12997/2016

Há cerca de 10 anos foi iniciada em Portugal uma profunda reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), cuja principal expressão se traduziu na construção das primeiras Unidades de Saúde Familiar (USF) a que se seguiram outras unidades funcionais e, bem assim, a constituição dos Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACeS).

As USF, primeira e mais visível componente da reforma, são unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, constituídas por adesão voluntária e assentes em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, enfermeiros e secretários clínicos. Possuem uma estrutura pequena e multidisciplinar e as suas atividades desenvolvem-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades funcionais.

Esta reforma visava essencialmente atenuar as fortes dificuldades e limitações dos CSP, nomeadamente a falta de satisfação dos utentes e profissionais, os constrangimentos no acesso, a ineficiência nas práticas, e um sentimento de baixa qualidade dos cuidados prestados aos utentes.

Apesar dos estudos realizados em diferentes fases do processo demonstrarem resultados muito positivos em termos de satisfação dos utentes e profissionais e evolução dos indicadores contratualizados, torna-se indispensável, passado este período desde a implementação das primeiras USF, a realização de uma avaliação de custos e resultados obtidos, conforme recomendação recente da OCDE (Reviews of Health Care Quality: Portugal 2015).

Do lado dos resultados obtidos, o período desde o início da reforma é suficientemente longo para permitir uma avaliação sólida, menos sujeita aos fatores de implementação e aprendizagem presentes no curto prazo. Do lado dos custos, existe também maior evidência, mas também maior necessidade de avaliação, atentas as circunstâncias económicas e a perceção dos custos das USF que importa analisar.

Neste sentido, o Ministério da Saúde solicitou a elaboração de dois estudos.

O primeiro, dirigido à realização de uma avaliação ex-post sobre a implementação das USF, seu impacto, resultados e custo-efetividade, foi adjudicado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), à Escola Nacional de Saúde Pública. O segundo, mais abrangente, a ser realizado pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) consistirá na avaliação do impacto da reforma dos cuidados de saúde primários, entendida na sua globalidade e no contexto da Administração Pública, em termos de governação, inovação, gestão de recursos humanos e da mudança organizacional e, por último, quanto aos resultados observados.

Importa agora garantir que os objetivos específicos das referidas avaliações (v.g., avaliação dos ganhos de economia, eficiência e eficácia resultantes da transformação organizacional operada através do novo modelo; avaliação dos ganhos em saúde para as populações servidas; avaliação da adequação do trade-off obtido com a transformação em Unidades de Saúde Familiar modelo B) são alcançados. Importa igualmente assegurar que os prazos fixados para a entrega dos trabalhos são cumpridos, existindo, por parte das várias entidades do Ministério da Saúde, disponibilização dos necessários suportes informacionais em tempo útil.

Neste contexto, afigura-se adequado proceder à constituição de uma equipa de acompanhamento regular destes trabalhos externamente contratados.

Assim, determino:

1 — A criação de uma Equipa de Acompanhamento dos Estudos de Avaliação ex-post da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários iniciada pelo XVII Governo Constitucional e centrada na transformação de Unidades de Cuidados de Saúde Primários em Unidades de Saúde Familiares, a realizar pela Escola Nacional de Saúde Pública e pela Direção -Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).

2 — A Equipa de Acompanhamento é integrada pelos seguintes elementos:

a) Constantino Theodor Sakellarides, que coordena.

b) Dois elementos designados pela Coordenação para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

c) Um elemento designado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS);

d) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos;

e) Um elemento designado pela Ordem dos Enfermeiros;

f) Um elemento designado pela Associação Nacional das USF;

g) Um elemento designado pela Associação de Unidades de Cuidados na Comunidade.

3 — Os elementos que integram a Equipa de Acompanhamento exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional mas tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos atribuídos, bem como ao abono de ajudas de custo e de deslocação suportadas pelos respetivos serviços de origem.

4 — O mandato da Equipa de Acompanhamento extingue-se com a entrega dos estudos de avaliação externamente contratados à Escola Nacional de Saúde Pública pela ACSS e à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

5 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de outubro de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

  • DESPACHO N.º 12997/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 208/2016, SÉRIE II DE 2016-10-28
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina a criação de uma Equipa de Acompanhamento dos Estudos de Avaliação ex-post da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), iniciada pelo XVII Governo Constitucional e centrada na transformação de Unidades de Cuidados de Saúde Primários (UCSP) em Unidades de Saúde Familiares (USF), a realizar pela Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) e pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), coordenada pelo Prof. Doutor Constantino Theodor Sakellarides

Informação da ACSS:

imagem do post do Estudos sobre reforma dos Cuidados de Saúde Primários

O Ministério da Saúde deliberou, através do Despacho nº 12997/2016, publicado em Diário da República a 28 de outubro, a criar a Equipa de Acompanhamento dos Estudos de Avaliação ex-post da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários(CSP) que irá monitorizar a realização de dois estudos de avaliação, a desenvolver pela Escola Nacional de Saúde Pública e pela Direção-Geral da Qualificação da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), sobre a reorganização de serviços iniciada há uma década.

O grupo será coordenado por Constantino Sakellarides e será integrado por elementos da Coordenação da Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários, ACSS, Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Associação Nacional das USF e pela Associação de Unidades dos Cuidados na Comunidade.

O primeiro estudo concentra-se numa avaliação ex–post ( a decorrer com o projeto em execução) sobre a implementação das Unidades de Saúde Familiar (USF) –  impacto, resultados e custo-efetividade –  já adjudicado pela ACSS à Escola Nacional de Saúde Pública.

O segundo estudo, de maior abrangência, a ser realizado pelo INA, consistirá na avaliação do impacto da reforma dos CSP “entendida na sua globalidade e no contexto da Administração Pública, em termos de governação, inovação, gestão de recursos humanos e da mudança organizacional e (…) quanto aos resultados observados”.

Informação do Portal SNS:

Ministério da Saúde solicita elaboração de dois estudos

Foi publicado, no dia 28 de outubro, em Diário da República, o Despacho n.º 12997/2016, que cria, na dependência do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, a Equipa de Acompanhamento dos Estudos de Avaliação ex-post da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), com a seguinte composição:

  1. Constantino Theodor Sakellarides, que coordena;
  2. Dois elementos designados pela Coordenação para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área dos Cuidados de Saúde Primários;
  3. Um elemento designado pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS);
  4. Um elemento designado pela Ordem dos Médicos;
  5. Um elemento designado pela Ordem dos Enfermeiros;
  6. Um elemento designado pela Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar (AN-USF);
  7. Um elemento designado pela Associação de Unidades de Cuidados na Comunidade.

A Equipa de Acompanhamento irá monitorizar a realização de dois estudos de avaliação, a desenvolver pela Escola Nacional de Saúde Pública e pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), sobre a reorganização de serviços iniciada há uma década.

O primeiro estudo concentra-se numa avaliação ex-post (a decorrer com o projeto em execução) sobre a implementação das USF –  impacto, resultados e custo-efetividade – já adjudicada pela ACSS à Escola Nacional de Saúde Pública.

O segundo estudo, de maior abrangência, a ser realizado pelo INA, consistirá na avaliação do impacto da reforma dos cuidados de saúde primários, “entendida na sua globalidade e no contexto da Administração Pública, em termos de governação, inovação, gestão de recursos humanos e da mudança organizacional e, por último, quanto aos resultados observados.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde > Notícias

Veja também:

Despacho n.º 12997/2016 – Diário da República n.º 208/2016, Série II de 2016-10-28
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Ajunto e da Saúde
Determina a criação de uma Equipa de Acompanhamento dos Estudos de Avaliação ex-post da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), iniciada pelo XVII Governo Constitucional e centrada na transformação de Unidades de Cuidados de Saúde Primários (UCSP) em Unidades de Saúde Familiares (USF), a realizar pela Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) e pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), coordenada pelo Prof. Doutor Constantino Theodor Sakellarides