Extinção da Unidade de Gestão do Centro de Conferência de Faturas; extinção da Unidade de Compras e Gestão de Contratos; criação da Unidade de Gestão de Contratos e Monitorização da Conta do Medicamento e Dispositivos Médicos – ACSS

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Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) | Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do IPL


«Despacho n.º 9035/2017

O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, atualmente na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, designadamente nos termos dos artigos 61.º, 70.º e alínea b) do artigo 92.º, confere às Instituições de Ensino Superior o direito de criar ciclos de estudo no âmbito da sua autonomia académica, bem como confere ao respetivo presidente, no caso do ensino superior politécnico, a competência para aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, observando as regras relativas à respetiva acreditação e registo.

Nos termos da alínea t) do artigo 92.º do mesmo diploma, conjugado com os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, compete também ao presidente da Instituição de Ensino Superior tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, adotando uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, designadamente através da aprovação formal de procedimentos e da respetiva divulgação pública.

Considerando ainda as orientações da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), designadamente os referenciais formulados em termos de proposições que caracterizam um sistema interno de garantia da qualidade consolidado e consonante com os padrões europeus (ESG 2015), revela-se necessário estabelecer um procedimento comum a todas as Unidades Orgânicas do IPL no que concerne à criação, alteração e extinção de cursos conferentes, ou não, de grau.

Assim, promovida a divulgação e auscultação dos interessados, bem como do Conselho Permanente do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa, que se publica em anexo e de que faz parte integrante.

5 de setembro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as regras relativas à criação, alteração e extinção de ciclos de estudo conferentes, ou não, de grau no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

2 – O presente regulamento aplica-se em todas as Unidades Orgânicas (UO) do IPL com as adaptações que se revelem as estritamente necessárias à preservação da sua autonomia cientifica e pedagógica, sempre observando as normas legais e estatutárias em vigor.

3 – As adequações referidas no número anterior integrarão as normas em vigor em cada UO, serão aprovadas pelos órgãos competentes dessas UO e submetidas a homologação pelo Presidente do IPL e posterior publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos das Unidades Orgânicas

As regras referidas no n.º 1 do artigo 1.º constam de um Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa detalhadamente estabelecido em anexo ao presente regulamento e dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que possam vir a ser suscitadas no âmbito do presente regulamento e do procedimento operacional em anexo serão objeto de análise e decisão pelo Presidente do IPL.

Artigo 4.º

Disposição Transitória

As Unidades Orgânicas do IPL devem, sendo caso disso, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação do presente regulamento no Diário da República, submeter os seus regulamentos específicos com a adequação prevista no n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento, à homologação do Presidente do IPL.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO

Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa

(ver documento original)»

Extinção da Comissão de Fiscalização Externa dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (CFE SPMS)


«Despacho n.º 6209/2017

Através do Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 3155/2016, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, foi criada a Comissão de Fiscalização Externa dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (CFE SPMS).

Através do Despacho n.º 5733/2016, de 20 de abril, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 28 de abril, foram nomeados os membros da CFE SPMS.

Decorrido um ano de funcionamento da referida Comissão tendo em conta a sua área de intervenção e os Relatórios produzidos submetidos à tutela, verifica-se que as propostas apresentadas constantes dos mesmos podem ter sequência através dos serviços do Ministério da Saúde, designadamente da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, I. P.), no âmbito da gestão do contrato programa.

Considerando ainda que o mandato do Conselho de Administração dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS, E. P. E.) terminou a 31 de dezembro de 2016.

Assim determino:

1 – Considerar extinta a Comissão de Fiscalização Externa dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (CFE SPMS) criada pelo meu Despacho n.º 3155/2016, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de julho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»