Prorrogação até 23 de novembro do período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios


«Despacho n.º 9973-B/2017

O Despacho n.º 9599-A/2017, de 31 de outubro, determinou a prorrogação do período crítico até 15 de novembro, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios de acordo com o estabelecido pelo artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.

A provável ausência de precipitação significativa promove a manutenção dos índices de perigo de incêndio em valores superiores aos típicos para a presente altura do ano.

Face ao exposto considera-se prudente manter a adoção das medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais, que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo diploma supramencionado.

Assim, nos termos do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:

1 – É prorrogado até 23 de novembro o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais.

2 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»

Assembleia da República recomenda ao Governo a publicação, por concelho, das áreas efetivamente ardidas nos grandes incêndios florestais


«Resolução da Assembleia da República n.º 250/2017

Recomenda ao Governo a publicação, por concelho, das áreas efetivamente ardidas nos grandes incêndios florestais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Os Relatórios Provisórios dos Incêndios Florestais, publicados quinzenalmente durante o período crítico, discriminem as áreas efetivamente ardidas, por concelho, no caso dos grandes incêndios (áreas ardidas iguais ou superiores a 100 ha).

2 – Os dados relativos aos grandes incêndios de 2017 sejam revistos de forma a que, no limite, o último relatório relativo a este ano reflita a realidade das áreas ardidas em cada concelho.

Aprovada em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Criação do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017

O XXI Governo Constitucional vê na preservação ambiental uma prioridade para a atuação dos entes públicos, dado que do sucesso desse desígnio depende a qualidade da natureza em que a vida em sociedade se insere, bem como parte muito significativa dos recursos naturais dos quais dispomos, tanto presente quanto futuramente.

Na senda de tal desígnio, tendo por base a experiência positiva do programa «Voluntariado Jovem para as Florestas», o qual teve alicerce na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2005, de 14 de março, estando suspenso desde 2011, o XXI Governo pretende agir de forma comprometida no sentido de voltar a possibilitar, anualmente, a operacionalização de um programa de voluntariado voltado à juventude, pois se o sucesso da preservação ambiental passa pela sensibilização da população em geral, certo é que passa, muito particularmente, pelo envolvimento dos jovens e sua forte consciencialização para este aspeto, de modo a que o futuro conte com uma sociedade mais preparada para o desafio essencial da preservação florestal.

Ano após ano, Portugal confronta-se com pesadas consequências humanas, sociais, ambientais e económicas dos fogos florestais, em proporções de gravidade e alcance indiscutíveis, que não podem deixar qualquer responsável político indiferente, exigindo-se medidas concretas.

Este programa visa contribuir para o aumento da educação e sensibilização para a valorização do ambiente, de resiliência da floresta e de proteção contra catástrofes, para o aumento do conhecimento geral sobre a natureza e florestas, e dos serviços ambientais por ela prestados, por via de ações de inventário ambiental e recolha de outros dados para a ciência dos fogos e das florestas e para o apoio a operações de ordenamento florestal e proteção ambiental.

Este programa alinha-se, por outro lado, com as conclusões da Comissão Técnica Independente criada para analisar os factos relativos aos incêndios de Pedrógão Grande de 17 de junho de 2017, ao contribuir:

Para a sensibilização das populações em relação à acumulação de carga combustível (por exemplo, matos incultos), a ignições, comportamentos de circulação, de autoproteção da integridade física e da segurança do edificado em incêndios florestais e sensibilização dos proprietários para ações de limpeza.

Para a recolha e encaminhamento de informação e conhecimento sobre as fragilidades do território, debilidades do património construído e comportamentos a evitar ou a potenciar no âmbito da prevenção de incêndios.

A Comissão Técnica Independente identifica a juventude como um dos públicos privilegiados para as ações de informação para a autoproteção. O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» poderá apoiar ações de informação e sensibilização entre pares, ou seja, de jovens para jovens, assegurando um efeito multiplicador do programa e a sustentabilidade futura dos seus resultados.

O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» prossegue os objetivos da Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, de 11 de julho, e do Plano Nacional de Educação e Sensibilização.

Face ao sucesso da implementação do programa de «Voluntariado Jovem para as Florestas» entre 2005 e 2011, no qual participaram dezenas de milhares de jovens, a que foi seguida a suspensão do programa por não afetação das necessárias verbas, o XXI Governo decide, alicerçado na experiência positiva que constituiu a implementação da ação «Voluntariado Jovem na Floresta – Juventude Ativa», inserida no âmbito do programa «Geração Z – Agora Nós», do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., no presente ano de 2017, reimplementar um programa de voluntariado juvenil dedicado à sensibilização e preservação ambientais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Criar o programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», cuja gestão e avaliação ficam a cargo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).

2 – Determinar que o programa conta com a participação da Autoridade Nacional de Proteção Civil, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e das comissões distritais e municipais de proteção civil, podendo envolver ainda outras entidades públicas ou privadas que se identifiquem com os objetivos do programa.

3 – Determinar que o programa decorre, em cada edição anual, durante a totalidade do ano civil, salvo se período mais limitado vier a ser entendido como o mais adequado pelas entidades envolvidas, atentos os objetivos do programa.

4 – Estabelecer como fontes de financiamento do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» o Orçamento do Estado, através das dotações das entidades públicas envolvidas no programa, o Fundo Ambiental, o Fundo Florestal Permanente e outros fundos públicos ou privados no âmbito de parcerias, cuja concretização cabe ao IPDJ, I. P.

5 – Determinar que a dotação global para cada edição do programa é definida anualmente.

6 – Estabelecer que em 2018, o programa conta com a dotação global de (euro) 1 500 000,00, correspondente a (euro) 500 000,00 da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a (euro) 500 000,00 do IPDJ, I. P., a (euro) 250 000,00 do Fundo Ambiental e a (euro) 250 000,00 do Fundo Florestal Permanente.

7 – Determinar que a operacionalização do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» é definida por regulamento do IPDJ, I. P., no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da presente resolução.

8 – Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2005, de 14 de março.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Oliveira do Hospital | Nova ambulância: INEM antecipa renovação devido aos incêndios florestais de outubro

31/10/2017

A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital acolhe, no dia 31 de outubro, pelas 16 horas, a assinatura de um  protocolo para renovar a Ambulância do Instituto nacional de Emergência Médica (INEM), ao serviço desta associação, numa cerimónia presidida pelo Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

O objetivo do acordo, a ser assinado pelo INEM e pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital, é melhorar as condições de operacionalidade do Sistema Integrado de Emergência Médica e reforçar a capacidade de resposta aos pedidos de ajuda recebidos através do Número Europeu de Emergência – 112.

De acordo com o INEM, a ambulância ao serviço da Associação de Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital ficou seriamente afetada na sequência dos incêndios florestais de outubro, tendo o instituto «decidido avançar desde já com a substituição da viatura». Segundo o Plano de Renovação da frota de ambulâncias sediadas em postos de emergência médica (PEM) do INEM, a substituição da ambulância afeta aos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital encontrava-se prevista para 2018.

Os PEM funcionam em corpos de bombeiros ou delegações da Cruz Vermelha Portuguesa que têm protocolo com o INEM para dar resposta a emergências médicas pré-hospitalares. Para o efeito dispõem de uma ambulância de socorro do Instituto, disponível 24 horas por dia para atender aos pedidos de ajuda de quem liga 112.

Recorda-se que em 2017, o INEM procedeu já à assinatura de 39 protocolos com corpos de bombeiros para a aquisição de outras tantas ambulâncias de socorro, substituindo as ambulâncias mais antigas. O INEM investe assim, em 2017, mais de dois milhões de euros na frota PEM, subsidiando a 100% a aquisição destas ambulâncias e respetivo equipamento.

O plano do INEM para a renovação da frota de ambulâncias dos PEM prevê ainda que se proceda à substituição de 75 ambulâncias em cada ano entre 2018 e 2021, altura em que a frota de ambulâncias se encontrará totalmente renovada. O INEM pagará uma verba de 50 mil euros para a aquisição, manutenção e seguro de cada uma das ambulâncias. E a partir do primeiro ano de vida vai igualmente subsidiar as despesas de manutenção, reparações e seguro.


INEM é o organismo do Ministério da Saúde responsável por coordenar o funcionamento, no território de Portugal Continental, do Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.

A prestação de socorros no local da ocorrência, o transporte assistido das vítimas para o hospital adequado e a articulação entre os vários intervenientes do sistema são as principais tarefas do INEM.

Através do número europeu de emergência – 112, este instituto dispõe de múltiplos meios para responder a situações de emergência médica.

Visite:

INEM – http://www.inem.pt/

Plano de atuação para Limpeza das Bermas e Faixas de Gestão de Combustível da Rodovia e da Ferrovia, que visa contribuir eficazmente para o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2017

A floresta portuguesa possui uma importância estratégica para o País, decorrente da sua elevada área, da sua importância económica e social e do seu inestimável valor ambiental.

Os fenómenos climatéricos muito desfavoráveis que têm ocorrido e que tenderão a repetir-se devido ao aumento da temperatura global da Terra contribuem para a proliferação de incêndios florestais cada vez mais violentos e devastadores, como está patente nos acontecimentos recentes, originando prejuízos incomportáveis.

Os incêndios florestais que afetaram Portugal suscitam a necessidade de uma reflexão que, em virtude das suas múltiplas dimensões, requer ponderação e uma atuação criteriosa, mas urgente.

Considerando a dimensão destes desastres, o Governo estabeleceu a prevenção de incêndios como área prioritária, através da implementação de medidas efetivas e atempadas que permitam assegurar a segurança e proteção das pessoas e bens.

Determinou-se, assim, o reforço da atuação no âmbito da Limpeza das Bermas e Faixas de Gestão de Combustível da Rodovia e da Ferrovia, visando contribuir eficazmente para o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Acresce que as propostas apresentadas pela Comissão Técnica Independente no seu relatório destacam, designadamente, a necessidade de aumentar a proporção de intervenções de gestão de combustíveis de forma estratégica, a implementar nos locais que mais facilmente se apresentam como oportunidades de combate e recorrendo ao dimensionamento e às técnicas mais adaptadas a cada situação.

Neste contexto, sem prejuízo das medidas de apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, determinadas, designadamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017 e 101-B/2017, ambas de 12 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, torna-se urgente adotar um conjunto de medidas específicas por parte de todas as entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias que combinem a celeridade procedimental exigida pela conjuntura atual com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar que a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), desenvolva, em 2018, todas as atividades necessárias, nomeadamente de ceifa e de corte seletivo de vegetação herbácea, arbustiva e arbórea até dez metros do limite da faixa de rodagem, nas faixas de gestão de combustível, relativamente à rede rodoviária de que é concessionária.

2 – Instituir que a IP, S. A., relativamente à rede ferroviária, desenvolva, em 2018, todas as atividades necessárias, nomeadamente de deservagem e de corte seletivo de vegetação herbácea, arbustiva e arbórea até dez metros do limite do carril exterior, nas faixas de gestão de combustível.

3 – Definir que os trabalhos de limpeza das faixas de gestão de combustível na rede viária nacional, com uma extensão total aproximada de 16 000 km, serão desenvolvidos de forma mais célere, até ao verão de 2018, nos eixos rodoviários principais e nas vias dos concelhos com elevado grau de perigosidade de ocorrência de calamidades naturais.

4 – Estabelecer que os trabalhos de limpeza das faixas de gestão de combustível na rede ferroviária nacional, com uma extensão total aproximada de 2 500 km, darão prioridade às infraestruturas nas zonas florestais, com especial incidência nas Linhas do Minho, Douro, Beira Alta e Beira Baixa, sendo aí desenvolvidos trabalhos de forma mais célere até ao verão de 2018.

5 – Definir que as medidas acima identificadas serão implementadas pela IP, S. A., e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., os quais deverão promover a sua execução também através das concessionárias, subconcessionárias e demais intervenientes.

6 – Estabelecer que são descativados os montantes que se venham a revelar necessários para a concretização das medidas determinadas pela presente resolução.

7 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Autoriza o ICNF a realizar a despesa e a celebrar contratos de aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2017

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país, estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal e no Programa do XXI Governo Constitucional que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais.

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional continental, que no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a) e u) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, desempenha funções de autoridade nacional para a conservação da natureza, biodiversidade e de autoridade florestal nacional, coordena as ações de prevenção estrutural nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação, e assegura, ainda, a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais.

O ICNF, I. P., tem atribuída a gestão de cerca de 523 500 hectares de espaços florestais, pelo que a sua defesa contra incêndios impõe a infraestrutura do território, segundo redes de defesa mais eficazes, conforme descritas no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, e previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual. A sua eficácia deve ser garantida através das ações necessárias de prevenção, previstas nos PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contendo a previsão e programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios, conforme o disposto n.º 1 do artigo 10.º do citado diploma legal.

Importa, assim, dar início ao procedimento contratual que tem por objetivo principal a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, que consiste na abertura de 407 hectares de rede primária de faixas de gestão de combustível, de 37,7 hectares de rede secundária, de 2 474,9 hectares de mosaicos de parcelas de gestão de combustível e na adaptação de 41,6 km de caminhos de acesso a pontos de água de primeira ordem por rede viária florestal fundamental, procedimento cofinanciado no quadro da Operação POSEUR-02-1810-FC-000422, inserida no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos.

Assumindo a prevenção estrutural um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios, estas ações contribuem para reduzir o risco de incêndio e a magnitude das suas consequências, na perspetiva da manutenção do património florestal e dos bens, de natureza ambiental, económica e social.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar a despesa e a aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, até ao montante de (euro) 3 294 716,05, com IVA incluído à taxa legal em vigor.

2 – Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA incluído à taxa legal em vigor:

a) 2018 – (euro) 1 500 000,00;

b) 2019 – (euro) 1 500 000,00;

c) 2020 – (euro) 294 716,05.

3 – Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 – Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito por verbas adequadas do orçamento de funcionamento para 2018 e seguintes, a inscrever no orçamento de funcionamento dos anos seguintes do ICNF, I. P., fontes de financiamento 319 (Transferências de Receitas Gerais entre Organismos) e 432 (Fundo de Coesão,) na classificação económica 07.01.05 – Melhoramentos Fundiários.

5 – Delegar, com faculdade de subdelegação, no ICNF, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»