Disposições sobre a implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) nas entidades públicas do sector da saúde

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Disposições sobre a implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) nas entidades públicas do sector da saúde – 05/06/2018

«Despacho n.º 4128/2017

O Ministério da Saúde tem consciência da necessidade de continuar a fomentar uma política de eficiente utilização dos recursos energéticos, hídricos e mitigação da produção dos resíduos, ao nível de todas as entidades que tutela, dando continuidade ao Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e ao Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP), que tiveram a sua génese, neste Ministério, em 2010.

Desde 2010 até ao presente, verificaram-se grandes progressos ao nível da monitorização dos consumos de utilities e de produção de resíduos, processo esse indissociável da criação e manutenção da rede de Gestores Locais de Energia e Carbono (GLEC) do Ministério da Saúde, bem como da consolidação dos reportes gerados [Relatórios de Monitorização Trimestral – RMT e Ranking Anual de Eficiência Energética e Hídrica dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS)].

No seguimento dos quatro despachos anteriormente publicados que, entre 2013 e 2016, estabeleceram metas de redução face ao ano de 2011 e, relativamente aos consumos de energia elétrica, gás, água e produção de resíduos, algumas das entidades públicas do setor da saúde continuam a sentir algumas dificuldades em cumprir as metas aí estabelecidas.

Um dos mecanismos de atuação utilizados para procurar alcançar as metas de eficiência estipuladas pelos despachos anuais do PEBC & Eco.AP no Ministério da Saúde, baseou-se na difusão do Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde e consequente Campanha de Sustentabilidade levada a cabo entre 2013 e 2014, junto das diferentes entidades que integram este Ministério, ao nível dos cuidados primários, entidades hospitalares e organismos da administração central e periférica.

Ainda que a referente componente de sensibilização comportamental denote uma crucial e vital importância na disseminação e consciencialização para a utilização eficiente dos recursos, este vetor não é suficiente para alcançar as metas, tendo que ser complementado por outras áreas de atuação. Materializando esta realidade, as candidaturas ao Aviso POSEUR-03-2016-65, concretizadas por algumas entidades do Ministério da Saúde, bem como a prossecução do processo dos Contratos de Gestão de Eficiência Energética (CGEE), em estrita colaboração com a Agência para a Energia (ADENE) e as entidades hospitalares que integram o projeto-piloto, deve continuar a merecer elevada atenção por parte destes intervenientes.

Assim, materializando o exposto nos parágrafos anteriores, bem como os princípios subjacentes à publicação do Despacho n.º 4860/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril, e dando continuidade às práticas já implementadas nos anos seguintes, ao nível das entidades públicas do sector da saúde, determino que:

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), mantém a responsabilidade pela coordenação do PEBC & Eco.AP no Ministério da Saúde.

2 – As entidades públicas do setor da saúde devem, através da implementação das medidas previstas no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, bem como dos meios assinalados anteriormente neste Despacho, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2017, relativamente a valores de 2011:

a) Consumos de energia elétrica e gás: – 20 %;

b) Consumos com água: – 14 %;

c) Produção de resíduos: – 14 %.

3 – Considerando a recente inclusão do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) na esfera das entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde e, simultaneamente, não comprometendo as metas definidas no PEBC & Eco.AP, aquele Instituto deve, através da implementação das medidas previstas no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, assim como de outras que venha a identificar, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2017, relativamente a valores de 2011:

a) Consumos de energia elétrica e gás: – 7 %;

b) Consumos com água: – 5 %;

c) Produção de resíduos: – 5 %.

4 – Reitera-se que, para o carregamento dos dados referentes aos consumos de energia elétrica, gás, água e de produção de resíduos, em todas as entidades do Ministério da Saúde, é mandatória a utilização do Portal do PEBC & Eco.AP do Ministério da Saúde.

5 – O Gestor Local de Energia e Carbono (GLEC), de cada entidade pública do sector da saúde, mantém as suas funções relativamente aos anos transatos, cabendo ao mesmo:

a) Garantir a monitorização trimestral dos consumos e dos custos com energia elétrica, gás, água e decorrentes da produção de resíduos, validando e submetendo essa informação através do portal mencionado no número anterior, impreterivelmente até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, para validação da respetiva ARS, se hospital, centro hospitalar, unidade local de saúde ou agrupamento de centros de saúde (ACES), ou junto da ACSS, I. P., para as restantes entidades públicas do setor da saúde;

b) Promover a implementação das medidas constantes no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, e/ou de outras do mesmo âmbito que contribuam para as metas definidas no n.º 2 ou, no caso da ADSE, no n.º 3, bem como monitorizar os efeitos dessa implementação, prestando informação sobre o respetivo estado, através do portal referido no ponto anterior, impreterivelmente até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da respetiva ARS ou da ACSS, I. P., conforme aplicável;

c) Participar nos procedimentos de aquisição de bens e serviços na sua entidade, de forma a assegurar que os mesmos possuam um desempenho elevado do ponto de vista da eficiência energética e hídrica;

d) Diligenciar, no sentido de promover o cumprimento de toda a legislação e regulamentação relacionada com a eficiência energética, nomeadamente a referente ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, identificando as obrigações legais aplicáveis às instalações do seu domínio de responsabilidade.

6 – Aos GLEC das administrações regionais de saúde, para além das responsabilidades atribuídas no âmbito do número anterior, cabe ainda:

a) Coordenar a implementação do projeto na sua região de saúde, em articulação com as orientações da ACSS, I. P.;

b) Validar e submeter a informação de monitorização trimestral dos hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e ACES da sua região, através do portal referido no n.º 2, impreterivelmente até ao 60.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da ACSS, I. P.;

c) Divulgar e promover a implementação das medidas constantes no Guia indicado no n.º 2, e de outras que se venham a identificar, assim como a partilha de ações em curso nas entidades da região.

7 – A ACSS, I. P. deve concluir, impreterivelmente até ao 90.º dia útil após o final de cada trimestre, os resultados da monitorização trimestral prevista nos termos dos números 5 e 6, difundindo-os pelos GLEC das ARS e pelos GLEC das restantes entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde, para posterior difusão por todos os stakeholders.

8 – A ACSS, I. P. deve concluir, impreterivelmente até ao final do 3.º trimestre de 2017, um ranking de eficiência energética e hídrica de 2016, a construir com base na informação a reportar pelas entidades públicas do setor da saúde, incidindo sobre as entidades hospitalares do SNS, difundindo-o pelos GLEC das ARS, para posterior difusão por todos as entidades hospitalares da respetiva Região de Saúde.

9 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

3 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Estratégia de disseminação e implementação do SNC-AP

«Portaria n.º 128/2017

de 5 de abril

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, doravante SNC-AP, encontra-se em aplicação piloto por um conjunto de entidades representativas dos diferentes setores das administrações públicas.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, a adoção do SNC-AP foi prorrogada por um ano, sendo assim aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Sem prejuízo dos desenvolvimentos já concretizados ao longo de 2016 neste domínio, nomeadamente ao nível da preparação de um conjunto normativos de suporte à aplicação do SNC-AP, assim como da publicação do manual de implementação do SNC-AP pela Comissão de Normalização Contabilística, entendeu-se que à plena transição para o SNC-AP deveria estar associada a garantia de requisitos técnicos e institucionais que permitam uma efetiva aplicação deste novo referencial contabilístico.

Deste modo, ficou estabelecido que o Governo apresentaria, através de portaria, um plano de ação para a disseminação e implementação gradual e consistente do SNC-AP durante o ano de 2017 junto das entidades às quais o mesmo é aplicável.

Esta estratégia, de cariz multidimensional e transversal a vários setores das administrações públicas, concretizar-se-á através do envolvimento da Unidade de Implementação da Lei do Enquadramento Orçamental na coordenação e avaliação do processo de adaptação do SNC-AP. Este processo envolverá o acompanhamento de dimensões críticas como seja a formação, adaptação de sistemas contabilísticos e de informação, bem como a disseminação da aplicação experimental do próprio SNC-AP em 2017.

Deste modo, o período experimental de aplicação do SNC-AP aplicar-se-á a todas as entidades das administrações públicas, garantindo-se a aplicação dos mecanismos de apoio e acompanhamento até agora instituídos para as entidades piloto.

A publicação da presente portaria constituirá mais um passo no sentido de garantir as condições à operacionalização de uma ambiciosa reforma da contabilidade pública e do processo orçamental.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e responsabilidade

1 – A presente portaria estabelece a estratégia de disseminação e implementação do SNCAP, bem como da reforma da contabilidade e contas públicas em geral.

2 – Durante o ano de 2017, as entidades abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, aplicam o SNC-AP a título experimental, sem prejuízo da prestação de contas relativa a 2017 obedecer aos normativos de contabilidade pública que serão revogados nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

3 – A responsabilidade pela disseminação e implementação do SNC-AP e da reforma da contabilidade e contas públicas em geral é cometida à Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, criada pelo Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, doravante UniLEO.

Artigo 2.º

Competências

1 – No quadro da implementação e disseminação do SNC-AP e da reforma da contabilidade e contas públicas em geral, compete à UniLEO:

a) Implementar o Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas, garantindo a integração com os sistemas locais e outros sistemas de natureza central;

b) Implementar a Entidade Contabilística Estado;

c) Definir o novo modelo de prestação de contas das entidades públicas, sem prejuízo das competências próprias do Tribunal de Contas;

d) Definir o novo modelo da Conta Geral do Estado;

e) Definir os requisitos técnicos e funcionais para os sistemas de informação contabilística;

f) Definir os requisitos técnicos e funcionais para a integração dos sistemas de informação contabilística utilizados pelas entidades públicas com o Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;

g) Certificar o cumprimento dos requisitos das diferentes aplicações informáticas que sirvam de suporte ao processo contabilístico e de prestação de contas das entidades públicas;

h) Participar no desenvolvimento do modelo de contabilidade pública no seio da Comissão de Normalização Contabilística;

i) Participar nos fóruns internacionais relativos à Contabilidade Pública;

j) Preparar instruções e manuais contabilísticos por áreas, ao nível do reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação;

k) Organizar e participar em ações de divulgação da reforma da contabilidade pública;

l) Colaborar com o Tribunal de Contas no âmbito das suas atribuições;

m) Elaborar um plano de formação em articulação com as entidades públicas e ordens profissionais relevantes;

n) Coordenar a reforma ao nível das administrações públicas.

2 – As competências referidas no n.º 1 são exercidas através do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos da UniLEO.

Artigo 3.º

Formação

1 – É aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças um plano global de formação, tendo em conta diferentes destinatários e respetivas necessidades de formação, em articulação com a entidade responsável pela formação profissional na Administração Pública, ordens profissionais e instituições do ensino superior.

2 – O plano global de formação referido no número anterior não prejudica a regulamentação autónoma da formação inicial e subsequente do contabilista público, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro.

Artigo 4.º

Adaptação dos sistemas de informação

1 – As entidades públicas abrangidas pela aplicação do SNC-AP têm acesso aos mecanismos de apoio para a adaptação dos sistemas de informação.

2 – As entidades referidas no número anterior e que ainda não têm acesso aos referidos mecanismos devem solicitar ao Coordenador da UniLEO as credenciais de acesso ao Portal do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas no prazo de 10 dias úteis após a publicação da presente portaria.

3 – Os sistemas de informação das entidades públicas deverão cumprir até 30 de julho de 2017 com os requisitos técnicos e funcionais para efeitos de integração com o Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas, definidos nos termos do artigo 2.º

Artigo 5.º

Esclarecimento de questões contabilísticas

1 – As entidades públicas abrangidas pela aplicação do SNC-AP têm acesso ao Portal residente na Comissão de Normalização Contabilística (CNC) para efeitos de esclarecimento de questões contabilísticas.

2 – As entidades referidas no número anterior e que ainda não têm acesso ao referido Portal devem solicitar à CNC as credenciais de acesso no prazo de 10 dias úteis após a publicação da presente portaria.

Artigo 6.º

Controlo da implementação

1 – Junto do Gabinete Técnico da UniLEO é criado um subgabinete específico para o acompanhamento da implementação da reforma da contabilidade pública, com a seguinte composição:

a) Administração Central do Sistema de Saúde;

b) Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Banco de Portugal;

d) Direção-Geral das Autarquias Locais;

e) Direção-Geral do Orçamento;

f) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública;

g) Inspeção-Geral de Finanças;

h) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça;

i) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

j) Instituto de Gestão Financeira da Educação;

k) Instituto Nacional de Estatística;

l) Região Autónoma dos Açores;

m) Região Autónoma da Madeira;

n) Ministério da Defesa Nacional;

o) Comissão de Normalização Contabilística;

p) O Coordenador da UniLEO;

q) O Responsável Técnico da UniLEO;

r) Um representante do membro do Governo responsável pela área tributária;

s) Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

t) Ordem dos Contabilistas Certificados;

u) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

v) Associação Portuguesa de Software;

w) Outras entidades que sejam consideradas pertinentes em razão da matéria.

2 – À comissão de acompanhamento compete assegurar a correta transição para o SNC-AP.

3 – O subgabinete de acompanhamento referido no n.º 1 reúne regularmente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Coordenador da UniLEO o convocar, com uma antecedência mínima de 10 dias.

4 – A UniLEO, em articulação com a Inspeção-Geral de Finanças, no âmbito das suas atribuições de apoio técnico especializado e autoridade de auditoria, procede à monitorização junto das entidades públicas sujeitas ao SNC-AP dos mecanismos e processos em curso de transição para o SNC-AP.

5 – As entidades públicas remetem ao Coordenador da UniLEO, até ao final de outubro, um relatório de transição para o SNC-AP, de acordo com modelo a definir.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de março de 2017.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a implementação de medidas no âmbito da utilização de animais em investigação científica

«Resolução da Assembleia da República n.º 33/2017

Recomenda ao Governo a implementação de medidas no âmbito da utilização de animais em investigação científica

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova o investimento para o desenvolvimento de alternativas ao uso de animais para fins experimentais e outros fins científicos, dando cumprimento desta forma a uma efetiva implementação da política dos 3Rs, conforme plasmado no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

2 – Promova a divulgação de informação e a devida articulação entre as diversas entidades ligadas à experimentação animal, nomeadamente entre a Comissão Nacional e os órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais (ORBEA), pugnando para que nas instituições onde ainda não estejam criados estes órgãos, os mesmos sejam o mais rapidamente possível instituídos, no sentido de garantir que os protocolos autorizados e financiados, se encontram a ser devidamente implementados, maximizando assim o bem-estar animal.

3 – Avalie e informe a Assembleia da República sobre a concretização das recomendações constantes na Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, de 11 de agosto, e proceda à planificação da implementação das medidas que ainda estejam por concretizar.

Aprovada em 19 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM): DGS Vai Avaliar a Implementação, Definir Estratégia, Atualizar e dar Continuidade

  • Despacho n.º 1490/2017 – Diário da República n.º 32/2017, Série II de 2017-02-14
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina que a Direção-Geral da Saúde (DGS) deve proceder até 30 de abril de 2017, à avaliação da implementação do Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM) 2007-2016, de forma a definir estratégia ou dar continuidade, até 31 de maio de 2017, para a atualização do PNSM para o período 2017-2020

«Despacho n.º 1490/2017

O Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 24 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 6 de março de 2008, como instrumento de gestão adequado, que permite responder às necessidades identificadas na área da saúde mental.

Dez anos volvidos, e após a implementação do Plano Nacional de Saúde Mental ter sido alvo de várias avaliações sistemáticas, urge fazer um ponto de situação que, simultaneamente, permita alinhar este Plano com o calendário do Plano Nacional de Saúde no seu conjunto (até 2020), sendo naturalmente definidos como seus referenciais os do Plano de Ação Global para a Saúde Mental 2013-2020 da Organização Mundial da Saúde e as recentemente aprovadas Linhas de Ação Estratégica para a Saúde Mental e Bem-estar da União Europeia.

Destaca-se que, em 2014, foi feita uma avaliação da prestação de cuidados e das necessidades na área da saúde mental, atendendo à forma como os recursos se encontravam distribuídos entre as várias regiões do País, entre o internamento e as respostas em regime ambulatório, tendo em atenção as necessidades específicas de cuidados na infância, adolescência e nos adultos, incluindo problemas associados ao álcool, drogas e outros comportamentos aditivos, bem como de cuidados continuados integrados de saúde mental, com base na informação disponível dos anos de 2012 e 2013, através do qual foi possível verificar a evolução deste subsistema e, consequentemente, o grau de cumprimento das metas definidas no Plano Nacional de Saúde Mental.

Neste sentido, e estando atualmente à disposição, de forma mais acessível, dados sobre os recursos disponíveis e a atividade dos diferentes serviços, importará proceder à análise da evolução dos diferentes serviços, quer quanto à sua estrutura, quer ao seu funcionamento, permitindo assim avaliar o nível de progresso alcançado desde 2008 na prestação de cuidados de saúde mental. Sublinha-se que esta avaliação será crucial para a definição ou continuação de estratégias na área da saúde mental, no quadro da atualização do seu Plano Nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, determino:

1 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) procede até 30 de abril de 2017, à avaliação da implementação do Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM) 2007-2016, a qual pode ser efetuada em parceria com entidades externas.

2 – A DGS promove até 31 de maio de 2017, à atualização do PNSM para o período 2017-2020, devidamente alinhada com o Plano Nacional de Saúde e com as propostas efetuadas pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 13278/2016, de 31 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de novembro.

3 – As Administrações Regionais de Saúde, I. P., em colaboração com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, procedem à atualização, até 31 de março de 2017, com base em dados até 31 de dezembro de 2016, do Relatório elaborado pelo grupo de trabalho para a avaliação da situação da prestação de cuidados de saúde mental e das necessidades na área da saúde mental, criado pelo Despacho n.º 3250/2014, de 19 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série de 27 de fevereiro.

4 – Os Coordenadores Nacionais para a reforma do Serviço Nacional de Saúde nas áreas dos Cuidados de Saúde Primários e dos Cuidados Continuados Integrados promovem a recolha da informação disponível sobre a prevalência de situações clínicas da área da saúde mental nas respetivas áreas de Coordenação até 31 de março de 2017.

5 – A informação referida nos n.os 3 e 4 é remetida à Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma da Saúde Mental (CTARSM) que terá a responsabilidade de sistematizar os dados e elaborar novo relatório até 30 de abril de 2017.

6 – Os trabalhos desenvolvidos ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 5 são remetidos ao meu Gabinete nas datas aí previstas, para serem submetidos a discussão pública, pelo período de 30 dias, no Portal do SNS.

7 – As sugestões e comentários resultantes da submissão a discussão pública dos trabalhos referidos no número anterior devem ser analisados pelas entidades responsáveis pela elaboração desses trabalhos e se pertinentes incluídos nas versões finais dos respetivos documentos a remeter ao meu Gabinete por essas entidades, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data-limite da discussão pública.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

2 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Circular Normativa ACSS: Requisitos Mínimos Para Equipas Locais de Cuidados Paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) | Indicadores de Referência Para a Implementação e Desenvolvimento

PARA: Instituições Hospitalares do SNS, Administrações Regionais de Saúde, IP/Agrupamentos de Centros de Saúde / Unidades Locais de Saúde, EPE

Circular Normativa N. 1/2017/CNCP/ACSS
Requisitos mínimos para Equipas locais de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) e indicadores de referência para a implementação e desenvolvimento destas equipas.

Veja todas as relacionadas em:

Documento Síntese de Balanço da Implementação Das Políticas da Qualidade no Sistema de Saúde: Qualidade na Saúde e Segurança dos Doentes – DGS

Qualidade na Saúde e Segurança dos Doentes
Documento síntese de balanço da implementação das políticas da qualidade no sistema de saúde,  que está a ser levada a cabo pelas comissões da qualidade e segurança, em todos os hospitais e agrupamentos de centros de saúde do país e que reportam anualmente à DGS os resultados obtidos.