Incêndios: Disposições para a implementação de resposta a situações de emergência na área dos doentes queimados até 2020


«Despacho n.º 9496/2017

Nos passados dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017, deflagrou em Portugal um conjunto de incêndios de grandes dimensões, com consequências trágicas, sem precedentes na história do país e com impacto nos serviços de saúde.

Neste contexto, o planeamento de uma resposta célere, eficiente e eficaz do Serviço Nacional de Saúde (SNS), é premente, adaptada a um contexto de emergência como os vividos, sendo esta uma das prioridades do XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde.

Tendo vindo a ser definidas pelo Ministério da Saúde, no quadro da Portaria n.º 147/2016, de 16 de maio, Redes de Referenciação Hospitalar no SNS nas diversas especialidades, as quais definem sistemas integrados e coordenados que promovem a satisfação das necessidades em saúde designadamente do diagnóstico e terapêutica, da formação e colaboração interdisciplinar, assegurando a qualidade dos cuidados prestados, considera-se fundamental definir uma estratégia de implementação dessa resposta nas especialidades de relevo numa situação de emergência, nomeadamente na área dos queimados.

De acordo com o Relatório, de 10 de fevereiro de 2012, da Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência, refletido no Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 10438/2016, de 19 de agosto, que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, é reconhecido como fator determinante para a referenciação correta, tanto no contexto das Redes definidas para as situações eletivas como para a Urgência/Emergência Médica, a existência de valências médicas e cirúrgicas específicas.

Para referenciação de doentes queimados graves, e após avaliação e estabilização, existem cinco Centros Nacionais, nomeadamente: o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., e o Hospital da Prelada. A elevada complexidade e especificidade dos recursos necessários e a necessidade de uma casuística mínima para garantir a experiência e qualidade do tratamento dos doentes adultos queimados graves recomenda que essas camas se concentrem nos Centros existentes.

Contudo, no que respeita ao tratamento das crianças queimadas existe atualmente no país uma única Unidade de Queimados Pediátrica (Hospital de Dona Estefânia), o que é insuficiente pelo que se considera necessário um aumento da capacidade de resposta, a nível nacional, com a criação de uma Unidade no Norte do país.

A Rede Referenciação Hospitalar da Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética, submetida a consulta pública a 19 de maio de 2017, identifica nestas cinco unidades de queimados um total de 35 camas, perfazendo 1 cama por 285 390 habitantes, ligeiramente inferior à média dos países Europeus em que existe 1 cama por 225 700 habitantes.

A capacidade para abordar, de forma global, integrada e multidisciplinar, doentes complexos e graves é cada vez mais importante num mundo de crescente fragmentação e especialização de conhecimento. É neste âmbito que os Serviços de Medicina Intensiva (SMI) se tornam o centro da visão integradora na abordagem do doente crítico como um todo não fragmentado.

De acordo com a Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação da Medicina Intensiva, aprovada a 10 de agosto de 2017, o modelo de SMI a constituir implica uma missão assistencial de prevenção, diagnóstico e tratamento de doença crítica, integração de unidades de cuidados intensivos e intermédios e atividade dentro e fora da área geográfica das unidades, nomeadamente na sala de emergência do serviço de urgência, na equipa de emergência intra-hospitalar, na consultadoria a doentes graves das enfermarias, na consulta de follow-up intra-hospitalar e de ambulatório, garantindo o processo assistencial do doente crítico, com capacidade de resposta qualificada, diferenciada e imediata 24h por dia/7 dias por semana.

A implementação efetiva da rede de referenciação na área da medicina intensiva implica esta redefinição organizativa e funcional dos serviços em termos institucionais, adotando modelos integrados com gestão longitudinal do doente crítico e reconhecendo a eficácia da intervenção precoce e do tratamento atempado tutelado por medicina intensiva numa abrangência de patologias associadas a risco iminente ou declarado de disfunção ou falência de órgão.

No caso do doente queimado, é ainda de atender à natureza específica do tipo de prestação de cuidados no âmbito da medicina intensiva, sendo de valorizar as exigências técnicas próprias das unidades e a formação especializada dos profissionais.

Assim, uma melhor definição das redes de referenciação, quer geográfica quer baseada nas diferentes patologias (incluindo o caso específico do doente queimado) e, consequentemente, nas diferentes competências e meios para as abordar de forma ótima (em termos de morbilidade, mortalidade e custo-eficácia), é um desafio para a modernização e progressão nesta área de tratamento do doente crítico, no respeito pelo princípio da equidade. É igualmente relevante nesta área conhecer a sazonalidade de procura de algumas unidades decorrente das regiões que cobrem.

Importa neste âmbito seguir um modelo organizativo hospitalar no que se refere à categorização e distribuição de camas de queimados, bem como, à sua articulação, que responda a esse desafio, garantindo um número de camas das Unidades de Queimados e dos Serviços/Unidades de Medicina Intensiva, adequado, ajustado e proporcional à população a servir e à complexidade da unidade hospitalar onde estão inseridos. Adicionalmente, o modelo organizativo deve ser flexível de forma a, também, ser capaz de se adaptar e alargar a sua resposta em situações de emergência na área dos queimados como nos casos dos eventos trágicos acima referidos. A operacionalização do modelo organizativo deve ser apoiada por um plano específico de planeamento de formação e de capacitação de recursos humanos necessários na área dos queimados até 2020.

Importa ainda sublinhar a experiência adquirida com a preparação e a utilização dos meios e a colaboração dos vários parceiros estratégicos para ocorrências não programadas levada a cabo pela Comissão de Gestão do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário das Aparições de Fátima, constituída através do Despacho n.º 962-B/2017, de 23 de janeiro, e os trabalhos em curso da Comissão Nacional de Trauma, constituída através do Despacho n.º 8977/2017, 11 de outubro, que definem situações de exceção e de resposta a grandes eventos que podem incluir doentes queimados graves.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 16.º e 19.º, do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determina-se:

1 – É dada prioridade até 2020 à implementação da resposta definida na Rede de Referenciação Hospitalar de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética, na Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Medicina Intensiva, e de acordo com o disposto no Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 10438/2016, de 19 de agosto (que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência), nas áreas específicas das Unidades de Queimados, dos Serviços de Urgência Polivalente, e dos Serviços de Medicina Intensiva, preparando os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para uma resposta adequada em situações de emergência na área dos queimados.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos hospitalares abrangidos nas Redes em causa, devem definir um plano de implementação para resposta a situações de emergência na área dos queimados até 2020, sendo considerados prioritários:

a) Os investimentos necessários e adequados, que importa alocar aos estabelecimentos hospitalares, para implementar uma resposta eficaz para as necessidades;

b) A adequação da dotação de recursos humanos e o planeamento da sua formação e capacitação.

3 – Os investimentos referidos na alínea a) do número anterior devem contemplar um alargamento da lotação das Unidades de Queimados já existentes, em função das necessidades, e a criação de camas de reserva para queimados, numa visão integrada com as Unidades de Cuidados Intensivos Polivalentes, tendo por base uma análise custo-benefício e valorizando a adequada gestão de risco clínico.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser criada uma Unidade de Queimados Pediátrica na Região Norte, em função das necessidades identificadas, mediante proposta da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

5 – No âmbito do processo de contratualização e financiamento dos cuidados de saúde que se encontra operacionalizado no SNS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), deve contemplar uma forma de apoio aos planos de implementação.

6 – No âmbito dos sistemas de informação do SNS, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), com as Administrações Regionais de Saúde e com a Comissão Nacional de Trauma, constituída através do Despacho n.º 8977/2017, de 11 de outubro, devem implementar um sistema de informação de gestão de vagas nas Unidades de Queimados e nas Unidades de Cuidados Intensivos.

7 – Reconhecendo a importância da qualidade do transporte primário e secundário do doente crítico, incluindo a exigência técnica aplicável no caso do doente queimado, o INEM, I. P., deve proceder à análise das melhores condições para a capacidade do transporte do doente queimado em estado grave, conforme o estado da arte, por via terrestre e aérea, sistematizando os investimentos necessários num plano de implementação específico, seja em meios materiais, seja na formação profissional das suas equipas, muito especialmente as equipas médicas.

8 – Os planos de implementação referidos nos números anteriores devem encontrar-se alinhados com a respetiva estratégia regional e nacional, designadamente, com a definida pela Comissão Nacional de Trauma, e ser elaborados, no prazo máximo de 4 meses a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, em coordenação com a respetiva Administração Regional de Saúde, Direção-Geral da Saúde e ACSS, I. P., sendo submetidos a aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer favorável das referidas entidades.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Ministério implementa resposta a situações de emergência até 2020

O Ministério da Saúde vai reforçar as cinco unidades de queimados que já existem nos hospitais, com a abertura de mais camas permanentes e a criação de camas de reserva. Adicionalmente vai ser criada uma nova unidade de queimados pediátricos na região Norte e será implementado um sistema de informação de gestão de vagas, nas unidades de cuidados intensivos e de queimados.

De acordo com o Despacho n.º 9496/2017, publicado esta sexta-feira, dia 27 de outubro, em Diário da República, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, as medidas levaram em conta o impacto nos serviços de saúde dos incêndios com consequências trágicas, ocorridos a 17 de junho e 15 de outubro, sem precedentes na história do país.

Neste contexto, o diploma determina e estabelece disposições para a implementação de resposta a situações de emergência na área dos doentes queimados até 2020.

Para referenciação de doentes queimados graves, e após avaliação e estabilização, existem cinco Centros Nacionais, nomeadamente: o Centro Hospitalar de São João, EPE, o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, e o Hospital da Prelada.

Nestas cinco unidades de queimados, há um total de 35 camas, perfazendo uma cama por 285.390 habitantes, ligeiramente inferior à média europeia, de uma cama por 225.700 habitantes.

Contudo, no que respeita ao tratamento das crianças queimadas, existe apenas uma Unidade de Queimados Pediátrica (Hospital de Dona Estefânia) no país, o que é insuficiente, pelo que se considera necessário um aumento da capacidade de resposta, a nível nacional, com a criação de um serviço no Norte do país.

O despacho determina ainda a instalação de um sistema de informação de gestão de vagas nas Unidades de Queimados e nas Unidades de Cuidados Intensivos, pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), em articulação com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), as Administrações Regionais de Saúde (ARS) e a Comissão Nacional de Trauma.

Reconhecendo a importância da qualidade do transporte primário e secundário do doente crítico, incluindo a exigência técnica aplicável no caso do doente queimado, o INEM deverá proceder à análise das melhores condições para o transporte do doente queimado em estado grave, conforme o estado da arte, por via terrestre e aérea, sistematizando os investimentos necessários num plano de implementação específico, seja em meios materiais, seja na formação profissional das suas equipas, muito especialmente as equipas médicas, lê-se no despacho.

Segundo o diploma, os planos de implementação destas medidas devem encontrar-se alinhados com a respetiva estratégia regional e nacional, designadamente, com a definida pela Comissão Nacional de Trauma, e ser elaborados no prazo máximo de 4 meses.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9496/2017 – Diário da República n.º 208/2017, Série II de 2017-10-27
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina e estabelece disposições para a implementação de resposta a situações de emergência na área dos doentes queimados até 2020

Modelo de governação relativo à implementação da política de cibersegurança da saúde


«Despacho n.º 8877/2017

A crescente utilização de meios tecnológicos na área da saúde permite disponibilizar informação aos cidadãos e profissionais de saúde em tempo útil, incrementando, no entanto, a sua exposição ao risco.

O atual nível de complexidade dos sistemas de informação e os riscos que lhes são inerentes, reclamam a criação e manutenção de meios que permitam a vigilância permanente do estado desses mecanismos e sempre que possível a sua otimização, a fim de garantir a adequada segurança dos mesmos.

Neste contexto, torna-se crucial dotar todo o ecossistema de saúde dos meios, dos recursos técnicos e logísticos e das competências necessárias à melhor preservação dos meios tecnológicos ao serviço do cidadão, garantindo a proteção da informação e a preservação da qualidade dos recursos que contribuem para a prestação contínua de serviços públicos de cuidados de saúde.

A proteção, a vigilância e as avaliações de segurança do sistema nacional de saúde devem ser uma constante, quer para a minimização do risco de perda de dados, quer como garantia da qualidade dos serviços prestados.

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), nos termos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, no âmbito dos serviços partilhados de sistemas e tecnologias de informação, tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde, entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública.

O Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) é, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, a autoridade nacional em matéria de cibersegurança, relativamente ao Estado e aos operadores de infraestruturas críticas nacionais. Neste contexto:

Considerando a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2015, de 12 de junho;

Considerando que se encontra em curso o processo de transposição da Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União, para o ordenamento jurídico nacional;

Sendo, ainda, fundamental garantir o cadastro periodicamente atualizado do parque aplicacional em operação no Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde, bem como o controlo da sua conformidade com o presente normativo;

Considerando o protocolo celebrado no dia 21 de fevereiro de 2017, entre o Gabinete Nacional de Segurança/Centro Nacional de Cibersegurança (GNS/CNCS) e a SPMS, E. P. E., que tem por objeto estabelecer as formas de cooperação entre estas duas entidades na troca de conhecimentos e no desenvolvimento e aprofundamento das capacidades nacionais de cibersegurança;

Tendo em conta a verificação de um crescente número de incidentes de segurança e considerando a ameaça que estes representam para o funcionamento das redes e dos sistemas de informação, torna-se premente reforçar os mecanismos de proteção desses sistemas, particularmente para proteção dos dados de saúde e do funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e Ministério da Saúde.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece o modelo de governação relativo à implementação da política de cibersegurança da saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente despacho é aplicável aos estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), bem como às entidades do setor empresarial do Estado da área da saúde.

Artigo 3.º

Modelo de Governação

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), deverá articular-se com o Gabinete Nacional de Segurança/Centro Nacional de Cibersegurança (GNS/CNCS), no âmbito das respetivas competências por forma a:

a) Promover a articulação intrainstitucional e interinstitucional, com vista a garantir a cibersegurança das redes e dos sistemas de informação de saúde, independentemente da sua localização, em função da conectividade existente;

b) Acompanhar, apoiar e monitorizar as medidas de proteção, deteção, resposta e recuperação dos recursos críticos do SNS;

c) Definir o modelo de avaliação para a gestão e monitorização das medidas de cibersegurança;

d) Desenvolver ações de formação, campanhas de sensibilização e desenvolvimento de planos e ações de comunicação para os riscos de cibersegurança junto às entidades do SNS e do MS;

e) Fomentar a gestão segura dos ativos de hardware, software e redes e comunicações, promovendo a cooperação entre instituições de saúde, a nível regional e local;

f) Promover uma cultura de gestão de risco em matéria de software ou do hardware e redes e comunicações, designadamente através da incorporação de requisitos de gestão de risco nas aquisições a realizar;

g) Definir estratégias de combate à fraude no âmbito da cibersegurança;

h) Monitorizar e publicar com caráter regular os resultados das medidas adotadas.

2 – A SPMS, E. P. E., define, após validação prévia do GNS/CNCS, as políticas de cibersegurança para as entidades referidas no artigo 2.º

3 – A SPMS, E. P. E., promove uma gestão participativa da segurança que assegure os normativos e modelos de gestão da função segurança nas entidades referidas no artigo 2.º

4 – A SPMS, E. P. E., convoca os responsáveis de segurança da informação das entidades referidas no artigo 2.º, ao longo do processo de definição normativa, e cria condições de participação destes responsáveis utilizando fóruns destinados ao diálogo e reflexão conjunta.

Artigo 4.º

Medidas e procedimentos de cibersegurança

1 – As medidas e procedimentos de cibersegurança a definir pela SPMS, E. P. E., em articulação com GNS/CNCS devem prever, designadamente:

a) Contributo para a criação de valor no setor da saúde e alinhamento com as estratégias e objetivos do MS e entidades locais;

b) Envolvimento e partilha de responsabilidades de todos os colaboradores, designadamente órgãos governamentais, órgãos dirigentes, profissionais de saúde, profissionais das Tecnologias de Informação e outros profissionais;

c) Utilização de boas práticas comuns e alinhamento com boas práticas de referência na área de cibersegurança e, em especial, no âmbito do setor da Saúde;

d) Adoção de uma visão holística da cibersegurança, considerando as dimensões de Organização, Processos, Pessoas e Tecnologias;

e) Ações de auditoria inicial e iniciativas de suporte à melhoria contínua;

f) Ações de mitigação de vulnerabilidades e reforço de controlos de curto e médio prazo;

g) Comportamentos organizacionais;

h) Benchmarking e partilha de experiências e informação internacional proveniente das agências especializadas neste âmbito, designadamente, a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação;

i) Mecanismos de informação ao membro do Governo responsável pela área da saúde e aos utilizadores dos sistemas quanto aos riscos, medidas e ações a adotar;

j) A implementação de processos de melhoria contínua por forma a adaptar as políticas e os processos em função dos incidentes ocorridos;

k) Incentivos à investigação em matéria de cibersegurança em parceria com instituições públicas de ensino e investigação, nacionais ou internacionais;

l) Criação de um cadastro das aplicações informáticas do SNS/MS até 90 dias após publicação do presente despacho;

2 – A SPMS, E. P. E., mantém um repositório informático do cadastro mencionado na alínea supra, emitindo documento de registo, com validade anual, por cada aplicação e entidade.

Artigo 5.º

Responsabilidades

Compete às entidades abrangidas pelo presente despacho:

a) Adotar as medidas relativas ao Programa de Gestão de Risco e Segurança do eSIS;

b) Atribuir as funções e responsabilidades de responsável de segurança da informação (Chief Information Security Officer – CISO) e de responsável técnico de segurança (Chief Security Officer – CSO) para garantir a colaboração com o responsável máximo de sistemas de informação da respetiva entidade, e serem indicados à SPMS, E. P. E., no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente despacho;

c) Elaborar relatórios regulares sobre o perfil evolutivo da implementação das políticas e controlos de segurança na entidade, de forma a permitir avaliar e comparar níveis de maturidade;

d) Garantir a disponibilização dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros, necessários para assegurar o cumprimento dos níveis de serviço definidos pela SPMS, E. P. E.;

e) Assumir um papel participativo e colaborativo na partilha de boas práticas e de melhoria contínua para responder à dinâmica evolutiva dos diversos contextos de cibersegurança;

f) Cumprir as medidas e procedimentos na área da cibersegurança;

g) Promover em tempo útil a disponibilidade dos meios de proteção, deteção, resposta e recuperação reportando aos órgãos competentes, sempre que confrontada com situações que comprometam a segurança;

h) Acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento de medidas de proteção, deteção, resposta e recuperação dos recursos críticos locais;

i) Adotar o modelo de avaliação para a gestão e monitorização das medidas de segurança;

j) Colaborar com a SPMS, E. P. E., no processo de definição normativo e nos modelos de gestão da segurança a implementar.

k) Cumprir as indicações a emitir por circular normativa da SPMS, E. P. E., com vista à realização do disposto na alínea l) do artigo 4.º, garantindo assim toda a colaboração para a constituição do cadastro aplicacional do MS e sua atualização permanente, no espaço máximo de 30 dias após publicação do presente despacho.

Artigo 6.º

Aquisição e gestão de tecnologias com vista à cibersegurança

1 – Compete à SPMS, E. P. E., proceder à agregação das necessidades de aquisição de todos os bens e serviços necessários à implementação dos planos de cibersegurança na saúde, bem como assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição nos termos definidos no contrato de mandato administrativo a celebrar entre a SPMS, E. P. E., e as entidades adquirentes.

2 – A agregação das necessidades prevista no número anterior é obrigatória para todas as entidades referidas no artigo 2.º

3 – Às instituições referidas no número anterior cumpre prever nos seus orçamentos as verbas necessárias para acautelar os investimentos necessários no âmbito da modernização tecnológica crítica em cada momento, que resultam da implementação de uma política de segurança e levantamento de necessidades indicadas pela SPMS, E. P. E.

Artigo 7.º

Auditorias e avaliações de cibersegurança

Sem prejuízo das competências do GNS/CNCS, compete à SPMS, E. P. E., efetuar ou determinar auditorias e avaliações de cibersegurança às entidades abrangidas pelo presente despacho para determinar o nível tecnológico adequado a garantir o nível de segurança definido, bem como a coerência entre iniciativas processuais e tecnológicas, sistemas legados e novos sistemas e as aquisições futuras com vista a racionalização dos esforços financeiros.

Artigo 8.º

Financiamento

1 – O custo com as auditorias de cibersegurança, que venham a ser determinadas ao abrigo do artigo 7.º, é suportado pela entidade auditada, no âmbito do seu plano de investimentos em tecnologias de informação.

2 – As ações efetuadas pela SPMS, E. P. E., ao abrigo do artigo 7.º são suportadas pelas verbas do contrato programa entre Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e a SPMS, E. P. E.

Artigo 9.º

Recursos Humanos e Capacitação

1 – As entidades garantem formação e certificação dos seus quadros técnicos em matéria de cibersegurança, garantir formação e sensibilização dos profissionais de saúde e outros trabalhadores em matéria de segurança da informação e indicar um responsável de alto nível para a segurança da informação.

2 – A SPMS, E. P. E., disponibiliza um quadro de referência na formação em cibersegurança com recursos próprios ou recorrendo a parcerias com universidades públicas, e um programa inicial de formação geral sem encargos para as entidades do SNS.

3 – A ACSS, I. P., no âmbito das suas competências para gestão dos Recursos Humanos no SNS e MS, garante a capacidade de reforço dos quadros internos que garantam a existência de meios humanos para implementação das medidas e procedimentos de cibersegurança referidas no presente despacho.

Artigo 10.º

Adesão voluntária

As entidades convencionadas com o SNS, bem como outras entidades públicas ou privadas, designadamente as que integrem as Regiões Autónomas, podem aderir ao programa de cibersegurança objeto do presente despacho, mediante contrato de adesão a celebrar com a SPMS, E. P. E.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


Informação do Portal SNS:

Modelo de governação para a política de cibersegurança

Tendo em conta a verificação de um crescente número de incidentes de segurança e considerando a ameaça que estes representam para o funcionamento das redes e dos sistemas de informação, o Governo considera que torna-se premente reforçar os mecanismos de proteção desses sistemas, particularmente para proteção dos dados de saúde e do funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e Ministério da Saúde.

Assim, através do Despacho n.º 8877/2017, publicado esta segunda-feira, dia 9 de outubro, é estabelecido o modelo de governação relativo à implementação da política de cibersegurança da saúde, aplicável aos estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde, bem como às entidades do setor empresarial do Estado da área da saúde.

De acordo com o diploma, que entra em entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, deverá articular-se com o Gabinete Nacional de Segurança/Centro Nacional de Cibersegurança, no âmbito das respetivas competências por forma a:

  • Promover a articulação intrainstitucional e interinstitucional, com vista a garantir a cibersegurança das redes e dos sistemas de informação de saúde, independentemente da sua localização, em função da conectividade existente;
  • Acompanhar, apoiar e monitorizar as medidas de proteção, deteção, resposta e recuperação dos recursos críticos do SNS;
  • Definir o modelo de avaliação para a gestão e monitorização das medidas de cibersegurança;
  • Desenvolver ações de formação, campanhas de sensibilização e desenvolvimento de planos e ações de comunicação para os riscos de cibersegurança junto às entidades do SNS e do Ministério da Saúde;
  • Fomentar a gestão segura dos ativos de hardware, software e redes e comunicações, promovendo a cooperação entre instituições de saúde, a nível regional e local;
  • Promover uma cultura de gestão de risco em matéria de software ou do hardware e redes e comunicações, designadamente através da incorporação de requisitos de gestão de risco nas aquisições a realizar;
  • Definir estratégias de combate à fraude no âmbito da cibersegurança;
  • Monitorizar e publicar com caráter regular os resultados das medidas adotadas.

A SPMS, define, após validação prévia do Gabinete Nacional de Segurança/Centro Nacional de Cibersegurança, as políticas de cibersegurança para os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, bem como às entidades do setor empresarial do Estado da área da saúde.

Consulte:

Despacho n.º 8877/2017 – Diário da República n.º 194/2017, Série II de 2017-10-09
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Estabelece o modelo de governação relativo à implementação da política de cibersegurança da saúde

A implementação do sistema informático do VIH (SI.VIDA) deve encontrar-se concluída até 31 de dezembro de 2017, em todos os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde que seguem pessoas que vivem com VIH


«Despacho n.º 8379/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e a prevenção secundária e melhorar a qualidade dos cuidados de saúde.

A infeção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH) é reconhecida internacionalmente como uma ameaça ao desenvolvimento social e económico das populações. Esta noção resulta da dimensão abrangente dos determinantes da transmissão, das implicações da infeção em todos os níveis de saúde e na integração social dos indivíduos infetados, entre as quais se incluem o estigma e a discriminação, bem como a alteração dos padrões de qualidade de vida.

Neste contexto, a ONUSIDA e os seus parceiros propuseram um conjunto de metas para orientar e acelerar a resposta à epidemia VIH, designados como os objetivos 90-90-90, para serem atingidos até ao ano de 2020: 90 % das pessoas que vivem com VIH serem diagnosticadas; 90 % das pessoas diagnosticadas estarem em tratamento antirretroviral; 90 % das pessoas em tratamento se encontrarem com carga viral indetetável.

A infeção por VIH representa um importante problema de saúde pública na Europa e em Portugal. De acordo com o relatório elaborado pelo Programa de Saúde Prioritário para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose da Direção-Geral da Saúde (DGS), durante o ano de 2016, foram diagnosticados e notificados, 841 novos casos de infeção por VIH, de acordo com a base de dados nacional de vigilância epidemiológica (não ajustada para o atraso da notificação), correspondendo a uma taxa de 8,1 novos casos por 100.000 habitantes, sendo que o número total de pessoas que vivem com VIH em Portugal continua a aumentar, em função do incremento na longevidade com as novas abordagens terapêuticas.

Apesar de se ter vindo a verificar uma diminuição considerável da incidência de VIH em Portugal, os grupos mais vulneráveis continuam a apresentar indicadores preocupantes e que evidenciam a necessidade de desenvolvimento de novas estratégias de prevenção e tratamento que acelerem a eliminação do VIH a nível nacional. Neste sentido, através do Despacho n.º 4835/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2017, a promoção do acesso à Profilaxia Pré-Exposição da Infeção por VIH (PrEP), tendo em vista a redução do número de novos casos, foi definida como uma prioridade no âmbito do Programa Prioritário para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose.

Na política seguida de combate ao VIH é fulcral a existência de informação epidemiológica de qualidade que permita uma efetiva monitorização das metas definidas nesta área. Neste contexto, ficou concluído, em março de 2007, o processo de desenvolvimento do modelo informático para a recolha e tratamento dos dados referentes às pessoas que vivem com VIH em seguimento hospitalar, dando origem à ferramenta informática, designada SI.VIDA.

Após a fase experimental de utilização do SI.VIDA, o sistema foi progressivamente instalado nas diversas instituições onde decorre o seguimento destes doentes, sendo que à data de junho de 2017, o SI.VIDA se encontra implementado e em utilização na maioria das instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que seguem pessoas que vivem com VIH, representando mais de 90 % dos doentes em seguimento atual no SNS.

O Despacho n.º 6716/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 17 de maio de 2012, estabelece regras específicas para a dispensa das terapêuticas com antirretrovirais às pessoas que vivem com VIH e a adequada utilização do sistema SI.VIDA, fazendo depender a prescrição e dispensa dos medicamentos ao registo no sistema informático.

No entanto, constata-se que, apesar desta estratégia, existe um conjunto de doentes que, estando diagnosticados e tendo os casos sido notificados, atualmente não há evidência de se encontrarem em seguimento nas diferentes instituições hospitalares. Nesse sentido, é necessário um esforço na melhoria da qualidade da informação que assegure a fiabilidade e rastreabilidade dos dados constantes do SI.VIDA e o devido acompanhamento dos doentes, nomeadamente na identificação e registo de eventuais óbitos, doentes que se confirmam terem abandonado o país, duplicados intra e inter-hospitalares, incorreta transmissão da informação entre as aplicações locais e o SI.VIDA, entre outras causas.

Para esse efeito, foi determinada em fevereiro de 2017, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, a constituição de um Grupo de Trabalho, coordenado pela DGS que integrou também representantes da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., assim como especialistas de estabelecimentos hospitalares do SNS, e investigadores do Imperial College of London, com o objetivo de avaliar os constrangimentos atuais e as oportunidades de melhoria associadas ao sistema de registo, reporte, notificação e monitorização dos doentes com infeção por VIH, designado por SI.VIDA.

O referido grupo de trabalho evidenciou a necessidade de uma intervenção multidimensional com vista à melhoria do SI.VIDA, no sentido de dar resposta à necessidade de um sistema de vigilância epidemiológica adequado às necessidades nacionais e internacionais, que permitisse conhecer a dinâmica e os determinantes da infeção por VIH e assegurar indicadores epidemiológicos válidos, que proporcionassem aos diferentes níveis do sistema de saúde dados pertinentes ao planeamento.

O desenvolvimento de legislação e políticas robustas na área da saúde depende fortemente da qualidade da evidência científica de suporte disponível. Portanto, pelo impacto que o VIH tem no SNS apresenta-se como imperiosa uma intervenção pelas diferentes instituições do Ministério da Saúde com vista ao desenvolvimento de informação robusta e credível.

Neste sentido, importa garantir a adequada implementação do SI.VIDA em todos estabelecimentos hospitalares do SNS que seguem pessoas que vivem com o VIH, ultrapassando os constrangimentos existentes e adequando o mesmo, enquanto ferramenta de monitorização clínica e de gestão, bem como avaliar a informação disponível sobre doentes que aparentemente não se encontram em seguimento hospitalar.

Assim, determina-se o seguinte:

1 – A implementação do sistema informático do VIH (SI.VIDA) deve encontrar-se concluída até 31 de dezembro de 2017, em todos os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que seguem pessoas que vivem com VIH de acordo com a Rede Nacional Hospitalar de Referenciação para a Infeção por VIH, conforme definido no Plano de Atividades de 2017 dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), e no Programa de Saúde Prioritário para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose da Direção-Geral da Saúde (DGS).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a SPMS assegura a implementação do SI.VIDA nos estabelecimentos hospitalares em que o mesmo não seja ainda utilizado, devendo essas instituições garantir as condições técnicas e humanas necessárias nos termos da legislação em vigor.

3 – Compete à DGS e à SPMS, assegurar a formação adequada no sistema informático SI.VIDA, aos profissionais dos estabelecimentos hospitalares do SNS que seguem pessoas que vivem com VIH.

4 – A SPMS deve desenvolver, até 31 de outubro de 2018, nos termos da legislação em vigor, um modelo de acesso ao sistema de informação SI.VIDA, integrado no sistema SClínico Hospitalar ou similar, onde serão efetivamente realizados todos os registos clínicos, de forma a tornar desnecessário o registo em duplicado de informação no SI.VIDA.

5 – A SPMS em articulação com a DGS e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), devem promover, até 31 de outubro de 2018, a integração dos sistemas locais de registo e acompanhamento das pessoas que vivem com VIH com o Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE), de acordo com a legislação em vigor, de forma a garantir a automatização da notificação dos novos diagnósticos de infeção por VIH e dos novos casos de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), sem necessidade de duplicação de registos ou plataformas para o efeito.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a notificação dos novos diagnósticos de infeção por VIH e dos novos casos de SIDA, através do SINAVE, de acordo com a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, deve ocorrer de forma automática, no momento da confirmação de cada novo diagnóstico e registo dos dados essenciais, no sistema SClínico Hospitalar ou similar.

7 – A SPMS em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), e o INSA devem promover, até 31 de outubro de 2018, que a notificação dos novos diagnósticos de infeção por VIH ou de SIDA ao INSA passe a ser desmaterializada e efetivar-se de forma automática através do sistema SClínico Hospitalar ou similar, articulada com o SINAVE, nos termos da legislação em vigor.

8 – A SPMS procede até 31 de outubro de 2018 às necessárias adaptações no âmbito do SINAVE, nos termos da legislação em vigor, que permitam a recolha de informação pertinente para a vigilância epidemiológica nacional, a partilhar com a DGS e com o INSA, no âmbito das suas competências.

9 – A SPMS em articulação com a ACSS, a DGS e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), desenvolve e implementa no sistema SClínico ou similar, até 31 de dezembro de 2017, os meios informáticos para a monitorização e avaliação dos utentes utilizadores de Profilaxia Pré-Exposição da Infeção por VIH (PrEP), assegurando ainda a formação necessária aos utilizadores.

10 – Por forma a garantir a qualidade da informação, os estabelecimentos hospitalares do SNS devem proceder à atualização dos dados das pessoas que vivem com VIH, até 31 de dezembro de 2017, através da identificação, contacto, atualização e validação das listas de utentes com diagnóstico de VIH ou SIDA reportado, que não se encontrem em seguimento por um período superior a 12 meses, de acordo com circular conjunta da DGS e do INSA, a emitir no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.

11 – A SPMS reporta mensalmente à ACSS, a DGS e ao INSA relatórios de gestão relativos à informação e à qualidade dos dados inseridos nos sistemas de informação locais e no SI.VIDA, nos termos a definir pela DGS e ACSS.

12 – No âmbito do processo de contratualização e financiamento dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS na área do VIH, cumpre à ACSS estabelecer os mecanismos de incentivo e penalização associados a uma adequada prática de registo no SI.VIDA, bem como definir o conjunto de dados e os indicadores de suporte ao programa de tratamento de doentes com infeção por VIH através de circular conjunta da ACSS, DGS e INSA.

13 – No âmbito da modalidade de pagamento por doente tratado na área do VIH, a partir de 1 de janeiro de 2018, não é passível de pagamento por parte da ACSS a atividade não registada no SI.VIDA e não notificada.

14 – No contexto do Programa de Saúde Prioritário para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose, a DGS deve constituir um Grupo de Trabalho responsável pelo acompanhamento da implementação do SI.VIDA e melhoria da qualidade dos dados das pessoas que vivem com VIH, o qual deve integrar, entre outros, representantes da ACSS, do INSA e da SPMS.

15 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Implementação do sistema informático concluída até 31 dezembro

O Ministério da Saúde determina que a implementação do sistema informático do  VIH (SI.VIDA) deve encontrar-se concluída até 31 de dezembro de 2017, em todos os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde que seguem pessoas que vivem com o Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH), de acordo com a Rede Nacional Hospitalar de Referenciação para a Infeção por VIH.

A decisão visa garantir a adequada implementação do SI.VIDA, ultrapassando os constrangimentos existentes e adequando o mesmo, enquanto ferramenta de monitorização clínica e de gestão, bem como avaliar a informação disponível sobre doentes que aparentemente não se encontram em seguimento hospitalar.

De acordo com Despacho n.º 8379/2017, publicado em Diário da República no dia 25 de setembro, e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde assegura a implementação do SI.VIDA nos estabelecimentos hospitalares em que o mesmo não seja ainda utilizado, devendo essas instituições garantir as condições técnicas e humanas necessárias nos termos da legislação em vigor.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e a prevenção secundária e melhorar a qualidade dos cuidados de saúde.

Consulte:

Despacho n.º 8379/2017 – Diário da República n.º 185/2017, Série II de 2017-09-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que a implementação do sistema informático do VIH (SI.VIDA) deve encontrar-se concluída até 31 de dezembro de 2017, em todos os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde que seguem pessoas que vivem com VIH»