Estratégia de disseminação e implementação do SNC-AP

«Portaria n.º 128/2017

de 5 de abril

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, doravante SNC-AP, encontra-se em aplicação piloto por um conjunto de entidades representativas dos diferentes setores das administrações públicas.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, a adoção do SNC-AP foi prorrogada por um ano, sendo assim aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Sem prejuízo dos desenvolvimentos já concretizados ao longo de 2016 neste domínio, nomeadamente ao nível da preparação de um conjunto normativos de suporte à aplicação do SNC-AP, assim como da publicação do manual de implementação do SNC-AP pela Comissão de Normalização Contabilística, entendeu-se que à plena transição para o SNC-AP deveria estar associada a garantia de requisitos técnicos e institucionais que permitam uma efetiva aplicação deste novo referencial contabilístico.

Deste modo, ficou estabelecido que o Governo apresentaria, através de portaria, um plano de ação para a disseminação e implementação gradual e consistente do SNC-AP durante o ano de 2017 junto das entidades às quais o mesmo é aplicável.

Esta estratégia, de cariz multidimensional e transversal a vários setores das administrações públicas, concretizar-se-á através do envolvimento da Unidade de Implementação da Lei do Enquadramento Orçamental na coordenação e avaliação do processo de adaptação do SNC-AP. Este processo envolverá o acompanhamento de dimensões críticas como seja a formação, adaptação de sistemas contabilísticos e de informação, bem como a disseminação da aplicação experimental do próprio SNC-AP em 2017.

Deste modo, o período experimental de aplicação do SNC-AP aplicar-se-á a todas as entidades das administrações públicas, garantindo-se a aplicação dos mecanismos de apoio e acompanhamento até agora instituídos para as entidades piloto.

A publicação da presente portaria constituirá mais um passo no sentido de garantir as condições à operacionalização de uma ambiciosa reforma da contabilidade pública e do processo orçamental.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e responsabilidade

1 – A presente portaria estabelece a estratégia de disseminação e implementação do SNCAP, bem como da reforma da contabilidade e contas públicas em geral.

2 – Durante o ano de 2017, as entidades abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, aplicam o SNC-AP a título experimental, sem prejuízo da prestação de contas relativa a 2017 obedecer aos normativos de contabilidade pública que serão revogados nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

3 – A responsabilidade pela disseminação e implementação do SNC-AP e da reforma da contabilidade e contas públicas em geral é cometida à Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, criada pelo Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, doravante UniLEO.

Artigo 2.º

Competências

1 – No quadro da implementação e disseminação do SNC-AP e da reforma da contabilidade e contas públicas em geral, compete à UniLEO:

a) Implementar o Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas, garantindo a integração com os sistemas locais e outros sistemas de natureza central;

b) Implementar a Entidade Contabilística Estado;

c) Definir o novo modelo de prestação de contas das entidades públicas, sem prejuízo das competências próprias do Tribunal de Contas;

d) Definir o novo modelo da Conta Geral do Estado;

e) Definir os requisitos técnicos e funcionais para os sistemas de informação contabilística;

f) Definir os requisitos técnicos e funcionais para a integração dos sistemas de informação contabilística utilizados pelas entidades públicas com o Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;

g) Certificar o cumprimento dos requisitos das diferentes aplicações informáticas que sirvam de suporte ao processo contabilístico e de prestação de contas das entidades públicas;

h) Participar no desenvolvimento do modelo de contabilidade pública no seio da Comissão de Normalização Contabilística;

i) Participar nos fóruns internacionais relativos à Contabilidade Pública;

j) Preparar instruções e manuais contabilísticos por áreas, ao nível do reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação;

k) Organizar e participar em ações de divulgação da reforma da contabilidade pública;

l) Colaborar com o Tribunal de Contas no âmbito das suas atribuições;

m) Elaborar um plano de formação em articulação com as entidades públicas e ordens profissionais relevantes;

n) Coordenar a reforma ao nível das administrações públicas.

2 – As competências referidas no n.º 1 são exercidas através do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos da UniLEO.

Artigo 3.º

Formação

1 – É aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças um plano global de formação, tendo em conta diferentes destinatários e respetivas necessidades de formação, em articulação com a entidade responsável pela formação profissional na Administração Pública, ordens profissionais e instituições do ensino superior.

2 – O plano global de formação referido no número anterior não prejudica a regulamentação autónoma da formação inicial e subsequente do contabilista público, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro.

Artigo 4.º

Adaptação dos sistemas de informação

1 – As entidades públicas abrangidas pela aplicação do SNC-AP têm acesso aos mecanismos de apoio para a adaptação dos sistemas de informação.

2 – As entidades referidas no número anterior e que ainda não têm acesso aos referidos mecanismos devem solicitar ao Coordenador da UniLEO as credenciais de acesso ao Portal do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas no prazo de 10 dias úteis após a publicação da presente portaria.

3 – Os sistemas de informação das entidades públicas deverão cumprir até 30 de julho de 2017 com os requisitos técnicos e funcionais para efeitos de integração com o Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas, definidos nos termos do artigo 2.º

Artigo 5.º

Esclarecimento de questões contabilísticas

1 – As entidades públicas abrangidas pela aplicação do SNC-AP têm acesso ao Portal residente na Comissão de Normalização Contabilística (CNC) para efeitos de esclarecimento de questões contabilísticas.

2 – As entidades referidas no número anterior e que ainda não têm acesso ao referido Portal devem solicitar à CNC as credenciais de acesso no prazo de 10 dias úteis após a publicação da presente portaria.

Artigo 6.º

Controlo da implementação

1 – Junto do Gabinete Técnico da UniLEO é criado um subgabinete específico para o acompanhamento da implementação da reforma da contabilidade pública, com a seguinte composição:

a) Administração Central do Sistema de Saúde;

b) Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Banco de Portugal;

d) Direção-Geral das Autarquias Locais;

e) Direção-Geral do Orçamento;

f) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública;

g) Inspeção-Geral de Finanças;

h) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça;

i) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

j) Instituto de Gestão Financeira da Educação;

k) Instituto Nacional de Estatística;

l) Região Autónoma dos Açores;

m) Região Autónoma da Madeira;

n) Ministério da Defesa Nacional;

o) Comissão de Normalização Contabilística;

p) O Coordenador da UniLEO;

q) O Responsável Técnico da UniLEO;

r) Um representante do membro do Governo responsável pela área tributária;

s) Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

t) Ordem dos Contabilistas Certificados;

u) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

v) Associação Portuguesa de Software;

w) Outras entidades que sejam consideradas pertinentes em razão da matéria.

2 – À comissão de acompanhamento compete assegurar a correta transição para o SNC-AP.

3 – O subgabinete de acompanhamento referido no n.º 1 reúne regularmente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Coordenador da UniLEO o convocar, com uma antecedência mínima de 10 dias.

4 – A UniLEO, em articulação com a Inspeção-Geral de Finanças, no âmbito das suas atribuições de apoio técnico especializado e autoridade de auditoria, procede à monitorização junto das entidades públicas sujeitas ao SNC-AP dos mecanismos e processos em curso de transição para o SNC-AP.

5 – As entidades públicas remetem ao Coordenador da UniLEO, até ao final de outubro, um relatório de transição para o SNC-AP, de acordo com modelo a definir.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de março de 2017.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a implementação de medidas no âmbito da utilização de animais em investigação científica

«Resolução da Assembleia da República n.º 33/2017

Recomenda ao Governo a implementação de medidas no âmbito da utilização de animais em investigação científica

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova o investimento para o desenvolvimento de alternativas ao uso de animais para fins experimentais e outros fins científicos, dando cumprimento desta forma a uma efetiva implementação da política dos 3Rs, conforme plasmado no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

2 – Promova a divulgação de informação e a devida articulação entre as diversas entidades ligadas à experimentação animal, nomeadamente entre a Comissão Nacional e os órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais (ORBEA), pugnando para que nas instituições onde ainda não estejam criados estes órgãos, os mesmos sejam o mais rapidamente possível instituídos, no sentido de garantir que os protocolos autorizados e financiados, se encontram a ser devidamente implementados, maximizando assim o bem-estar animal.

3 – Avalie e informe a Assembleia da República sobre a concretização das recomendações constantes na Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, de 11 de agosto, e proceda à planificação da implementação das medidas que ainda estejam por concretizar.

Aprovada em 19 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM): DGS Vai Avaliar a Implementação, Definir Estratégia, Atualizar e dar Continuidade

  • Despacho n.º 1490/2017 – Diário da República n.º 32/2017, Série II de 2017-02-14
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina que a Direção-Geral da Saúde (DGS) deve proceder até 30 de abril de 2017, à avaliação da implementação do Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM) 2007-2016, de forma a definir estratégia ou dar continuidade, até 31 de maio de 2017, para a atualização do PNSM para o período 2017-2020

«Despacho n.º 1490/2017

O Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 24 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 6 de março de 2008, como instrumento de gestão adequado, que permite responder às necessidades identificadas na área da saúde mental.

Dez anos volvidos, e após a implementação do Plano Nacional de Saúde Mental ter sido alvo de várias avaliações sistemáticas, urge fazer um ponto de situação que, simultaneamente, permita alinhar este Plano com o calendário do Plano Nacional de Saúde no seu conjunto (até 2020), sendo naturalmente definidos como seus referenciais os do Plano de Ação Global para a Saúde Mental 2013-2020 da Organização Mundial da Saúde e as recentemente aprovadas Linhas de Ação Estratégica para a Saúde Mental e Bem-estar da União Europeia.

Destaca-se que, em 2014, foi feita uma avaliação da prestação de cuidados e das necessidades na área da saúde mental, atendendo à forma como os recursos se encontravam distribuídos entre as várias regiões do País, entre o internamento e as respostas em regime ambulatório, tendo em atenção as necessidades específicas de cuidados na infância, adolescência e nos adultos, incluindo problemas associados ao álcool, drogas e outros comportamentos aditivos, bem como de cuidados continuados integrados de saúde mental, com base na informação disponível dos anos de 2012 e 2013, através do qual foi possível verificar a evolução deste subsistema e, consequentemente, o grau de cumprimento das metas definidas no Plano Nacional de Saúde Mental.

Neste sentido, e estando atualmente à disposição, de forma mais acessível, dados sobre os recursos disponíveis e a atividade dos diferentes serviços, importará proceder à análise da evolução dos diferentes serviços, quer quanto à sua estrutura, quer ao seu funcionamento, permitindo assim avaliar o nível de progresso alcançado desde 2008 na prestação de cuidados de saúde mental. Sublinha-se que esta avaliação será crucial para a definição ou continuação de estratégias na área da saúde mental, no quadro da atualização do seu Plano Nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, determino:

1 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) procede até 30 de abril de 2017, à avaliação da implementação do Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM) 2007-2016, a qual pode ser efetuada em parceria com entidades externas.

2 – A DGS promove até 31 de maio de 2017, à atualização do PNSM para o período 2017-2020, devidamente alinhada com o Plano Nacional de Saúde e com as propostas efetuadas pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 13278/2016, de 31 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de novembro.

3 – As Administrações Regionais de Saúde, I. P., em colaboração com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, procedem à atualização, até 31 de março de 2017, com base em dados até 31 de dezembro de 2016, do Relatório elaborado pelo grupo de trabalho para a avaliação da situação da prestação de cuidados de saúde mental e das necessidades na área da saúde mental, criado pelo Despacho n.º 3250/2014, de 19 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série de 27 de fevereiro.

4 – Os Coordenadores Nacionais para a reforma do Serviço Nacional de Saúde nas áreas dos Cuidados de Saúde Primários e dos Cuidados Continuados Integrados promovem a recolha da informação disponível sobre a prevalência de situações clínicas da área da saúde mental nas respetivas áreas de Coordenação até 31 de março de 2017.

5 – A informação referida nos n.os 3 e 4 é remetida à Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma da Saúde Mental (CTARSM) que terá a responsabilidade de sistematizar os dados e elaborar novo relatório até 30 de abril de 2017.

6 – Os trabalhos desenvolvidos ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 5 são remetidos ao meu Gabinete nas datas aí previstas, para serem submetidos a discussão pública, pelo período de 30 dias, no Portal do SNS.

7 – As sugestões e comentários resultantes da submissão a discussão pública dos trabalhos referidos no número anterior devem ser analisados pelas entidades responsáveis pela elaboração desses trabalhos e se pertinentes incluídos nas versões finais dos respetivos documentos a remeter ao meu Gabinete por essas entidades, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data-limite da discussão pública.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

2 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Circular Normativa ACSS: Requisitos Mínimos Para Equipas Locais de Cuidados Paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) | Indicadores de Referência Para a Implementação e Desenvolvimento

PARA: Instituições Hospitalares do SNS, Administrações Regionais de Saúde, IP/Agrupamentos de Centros de Saúde / Unidades Locais de Saúde, EPE

Circular Normativa N. 1/2017/CNCP/ACSS
Requisitos mínimos para Equipas locais de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) e indicadores de referência para a implementação e desenvolvimento destas equipas.

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Documento Síntese de Balanço da Implementação Das Políticas da Qualidade no Sistema de Saúde: Qualidade na Saúde e Segurança dos Doentes – DGS

Qualidade na Saúde e Segurança dos Doentes
Documento síntese de balanço da implementação das políticas da qualidade no sistema de saúde,  que está a ser levada a cabo pelas comissões da qualidade e segurança, em todos os hospitais e agrupamentos de centros de saúde do país e que reportam anualmente à DGS os resultados obtidos.

Assembleia da República Recomenda ao Governo Que Acompanhe a Implementação da Lei Que Regulamenta o Exercício Profissional das Atividades de Aplicação de Terapêuticas não Convencionais

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Terapêuticas não Convencionais