Grupo Luz Saúde e outros: Projeto-piloto para implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet

«Despacho n.º 5075/2017

A simplificação e a modernização administrativa, em especial através do recurso à tecnologia e a outras formas de inovação, são uma das linhas orientadoras do Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça.

No desenvolvimento desta ação estratégica, pretende-se através do Plano Justiça + Próxima promover a transformação do sistema judicial e dos registos, potenciada pelo digital e assente em 4 pilares fundamentais: eficiência, inovação, proximidade e humanização.

No âmbito do programa nacional de medidas de simplificação da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o SIMPLEX+ contém uma medida que visa permitir que os pais de recém-nascidos possam efetuar a declaração de nascimento em sítio da Internet da Justiça, sem necessidade de deslocação a um serviço de registo.

Considerando o caráter inovador desta medida e o impacto que a mesma pode ter no sistema de registos e no serviço nacional de cuidados de saúde, privado e público, em particular na organização e funcionamento das conservatórias e das unidades de saúde onde ocorra o nascimento, importa desenvolver um projeto-piloto neste domínio que envolva as entidades intervenientes e permita uma avaliação sobre a operacionalidade e eficácia da medida.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e nos artigos 96.º, 96.º-A e 97.º do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na redação em vigor, e no uso da competência delegada através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino:

1 – No âmbito das prioridades definidas no Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça e dos programas Justiça + Próxima e SIMPLEX+ é desenvolvido um projeto-piloto com o objetivo de implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet da área da Justiça.

2 – O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., (IRN) em estreita colaboração com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., (IGFEJ) e com as unidades de cuidados de saúde, de natureza pública ou privada, que participem na implementação da medida em causa.

3 – O projeto-piloto é aplicável apenas nos seguintes casos:

a) Nascimento ocorrido em Portugal, nas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

b) Nascimento ocorrido há menos de um ano; e

c) Progenitores de nacionalidade portuguesa.

4 – No âmbito do referido projeto-piloto deve ser assegurado pelo IRN, enquanto organismo que executa e acompanha as políticas relativas aos serviços de registo, e nos termos da legislação em vigor, o seguinte:

a) A definição das informações e dados necessários à declaração de nascimento pelos progenitores, bem como à confirmação do nascimento pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

b) A identificação dos documentos que comprovam os elementos fornecidos e factos declarados quer pelos progenitores como pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

c) O levantamento funcional do serviço online a disponibilizar;

d) A averiguação da exatidão das declarações prestadas, em face dos documentos fornecidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter;

e) Que os serviços de registo competentes lavram o registo de nascimento devidamente declarado e comprovado, mediante recurso ao sistema informático de suporte ao registo civil;

f) A identificação dos serviços de registo responsáveis pelo tratamento da informação recebida no âmbito das comunicações eletrónicas entre os vários intervenientes, por lavrar o competente assento de nascimento, bem como por proceder às subsequentes diligências e comunicações previstas na legislação aplicável; e

g) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

5 – Enquanto organismo que assegura a gestão das infraestruturas e recursos tecnológicos da justiça, deve ser assegurado pelo IGFEJ, no âmbito do projeto-piloto, o seguinte:

a) A disponibilização dos meios tecnológicos, infraestruturas e comunicações necessários à implementação do serviço de declaração de nascimento online em sítio da Internet da Justiça;

b) A prestação do apoio técnico que se afigure necessário;

c) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

6 – Deve ser assegurado, por cada uma das unidades de cuidados de saúde que participem no projeto-piloto, o seguinte:

a) Proceder à verificação e confirmação da ocorrência do nascimento na respetiva unidade de cuidados de saúde e respetivos dados relativos ao nascimento submetidos eletronicamente;

b) A comunicação eletrónica aos serviços de registo do resultado da verificação referida na alínea anterior;

c) A comunicação imediata de qualquer situação anómala ou irregularidade de que tenha conhecimento relativamente aos dados relativos ao nascimento; e

d) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

7 – O serviço online a disponibilizar em página da Internet da área da Justiça que concretize o projeto-piloto deve permitir, entre outras, as seguintes funcionalidades:

a) A autenticação do(s) progenitor(es) com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital;

b) A apresentação por via eletrónica de documento emitido pela unidade de cuidados de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente;

c) A confirmação da declaração de nascimento por parte do outro progenitor nas situações de pais não casados (não casados entre si e solteiros);

d) A autorização do(s) progenitor(es) declarante(s) para verificação e confirmação da informação e dados prestados junto da competente unidade de cuidados de saúde;

e) A confirmação pela unidade de saúde da ocorrência do nascimento; e

f) A interligação com o sistema informático que suporta o registo civil.

8 – O acompanhamento do projeto-piloto a decorrer durante o ano de 2017, e com início durante o mês de junho, compete ao IRN, que elabora mensalmente até setembro, e trimestralmente a partir desse mês, um relatório sobre a evolução do projeto-piloto, devendo dar conhecimento do mesmo ao meu Gabinete.

9 – A monitorização do projeto-piloto, tendo por base indicadores de qualidade e eficiência a fornecer pelo IRN, compete ao meu Gabinete, e tem por objetivo avaliar as potencialidades de expansão do projeto-piloto a outras unidades de cuidados de saúde e a introdução de melhorias em resultado da experiência adquirida através do mesmo.

10 – Numa fase inicial, o projeto-piloto apenas será implementado junto de quatro unidades hospitalares que integram o grupo Luz Saúde: o Hospital da Luz Arrábida, o Hospital da Luz Póvoa do Varzim, o Hospital da Luz Lisboa e o Hospital Beatriz Ângelo, através da celebração de protocolo com o IRN.

11 – Em função dos resultados alcançados no decurso da execução da medida em causa e das conclusões obtidas em sede de monitorização do desenvolvimento da mesma, poderá, a qualquer momento, alargar-se o projeto-piloto a outras unidades de cuidados de saúde, mediante instrumento jurídico adequado para o efeito.

12 – Todas as entidades envolvidas no âmbito do desenvolvimento e implementação da medida a que corresponde o projeto-piloto estão obrigados ao respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados, nos termos da legislação em vigor relativa a proteção de dados pessoais.

13 – O projeto-piloto é implementado pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação, por período igual e sucessivo, mediante proposta do IRN.

14 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de maio de 2017. – A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.»

Partilha de serviços do SNS: Hospitais e ACES iniciam implementação da plataforma eletrónica

05/06/2017

A plataforma eletrónica de gestão partilhada de recursos do Serviço Nacional de Saúde (GPR SNS) vai começar a ser implementada em hospitais e agrupamento de centros de saúde (ACES) piloto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), iniciando-se pela área dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT).

Nesta primeira fase de implementação estão incluídas entidades das Administrações Regionais de Saúde (ARS) do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo (LVT), designadamente:

Na ARS Norte:

  • ACES Porto Ocidental, Gondomar e Barcelos/Esposende;
  • Centro Hospitalar do Porto;
  • Hospital Santa Maria Maior;
  • Unidade Local de Saúde de Matosinhos;

Na ARSLVT:

  • ACES Almada Seixal, Arco Ribeirinho, Arrábida e Lisboa Norte;
  • Centro Hospitalar Barreiro Montijo;
  • Centro Hospitalar Lisboa Norte;
  • Centro Hospitalar de Setúbal;
  • Hospital Garcia de Orta.

O alargamento às restantes instituições do SNS decorrerá de forma faseada até 30 de setembro, dando assim cumprimento ao determinado através do Despacho n.º 3796-A/2017, de 4 de maio, do Ministro da Saúde e ao disposto na Circular Conjunta nº11/2017, entre a ACSS e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, publicada a 31 de maio.

Recorde-se que a plataforma GPR SNS permite aproximar as disponibilidades e as necessidades existentes nas áreas de MCDT, cirurgias, consultas, equipamentos, entre outros serviços que sejam passíveis de partilha entre instituições do SNS, contribuindo assim para a rentabilização da capacidade instalada disponível e para o reforço da cooperação e da articulação entre as instituições públicas, para o aumento da produtividade global do SNS e para o cumprimento integral dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) aos utentes do SNS.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – http://www.acss.min-saude.pt

Circular Normativa ACSS / SPMS: Implementação da plataforma Gestão Partilhada de Recursos do Serviço Nacional de Saúde (GPR_SNS) em todas as instituições do SNS

Circular Normativa Conjunta n.º 11/2017/ACSS/SPMS
Implementação da plataforma Gestão Partilhada de Recursos do Serviço Nacional de Saúde (GPR_SNS) em todas as instituições do SNS

Disposições sobre a implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) nas entidades públicas do sector da saúde

Veja também:

Disposições sobre a implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) nas entidades públicas do sector da saúde – 05/06/2018

«Despacho n.º 4128/2017

O Ministério da Saúde tem consciência da necessidade de continuar a fomentar uma política de eficiente utilização dos recursos energéticos, hídricos e mitigação da produção dos resíduos, ao nível de todas as entidades que tutela, dando continuidade ao Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e ao Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP), que tiveram a sua génese, neste Ministério, em 2010.

Desde 2010 até ao presente, verificaram-se grandes progressos ao nível da monitorização dos consumos de utilities e de produção de resíduos, processo esse indissociável da criação e manutenção da rede de Gestores Locais de Energia e Carbono (GLEC) do Ministério da Saúde, bem como da consolidação dos reportes gerados [Relatórios de Monitorização Trimestral – RMT e Ranking Anual de Eficiência Energética e Hídrica dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS)].

No seguimento dos quatro despachos anteriormente publicados que, entre 2013 e 2016, estabeleceram metas de redução face ao ano de 2011 e, relativamente aos consumos de energia elétrica, gás, água e produção de resíduos, algumas das entidades públicas do setor da saúde continuam a sentir algumas dificuldades em cumprir as metas aí estabelecidas.

Um dos mecanismos de atuação utilizados para procurar alcançar as metas de eficiência estipuladas pelos despachos anuais do PEBC & Eco.AP no Ministério da Saúde, baseou-se na difusão do Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde e consequente Campanha de Sustentabilidade levada a cabo entre 2013 e 2014, junto das diferentes entidades que integram este Ministério, ao nível dos cuidados primários, entidades hospitalares e organismos da administração central e periférica.

Ainda que a referente componente de sensibilização comportamental denote uma crucial e vital importância na disseminação e consciencialização para a utilização eficiente dos recursos, este vetor não é suficiente para alcançar as metas, tendo que ser complementado por outras áreas de atuação. Materializando esta realidade, as candidaturas ao Aviso POSEUR-03-2016-65, concretizadas por algumas entidades do Ministério da Saúde, bem como a prossecução do processo dos Contratos de Gestão de Eficiência Energética (CGEE), em estrita colaboração com a Agência para a Energia (ADENE) e as entidades hospitalares que integram o projeto-piloto, deve continuar a merecer elevada atenção por parte destes intervenientes.

Assim, materializando o exposto nos parágrafos anteriores, bem como os princípios subjacentes à publicação do Despacho n.º 4860/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril, e dando continuidade às práticas já implementadas nos anos seguintes, ao nível das entidades públicas do sector da saúde, determino que:

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), mantém a responsabilidade pela coordenação do PEBC & Eco.AP no Ministério da Saúde.

2 – As entidades públicas do setor da saúde devem, através da implementação das medidas previstas no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, bem como dos meios assinalados anteriormente neste Despacho, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2017, relativamente a valores de 2011:

a) Consumos de energia elétrica e gás: – 20 %;

b) Consumos com água: – 14 %;

c) Produção de resíduos: – 14 %.

3 – Considerando a recente inclusão do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) na esfera das entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde e, simultaneamente, não comprometendo as metas definidas no PEBC & Eco.AP, aquele Instituto deve, através da implementação das medidas previstas no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, assim como de outras que venha a identificar, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2017, relativamente a valores de 2011:

a) Consumos de energia elétrica e gás: – 7 %;

b) Consumos com água: – 5 %;

c) Produção de resíduos: – 5 %.

4 – Reitera-se que, para o carregamento dos dados referentes aos consumos de energia elétrica, gás, água e de produção de resíduos, em todas as entidades do Ministério da Saúde, é mandatória a utilização do Portal do PEBC & Eco.AP do Ministério da Saúde.

5 – O Gestor Local de Energia e Carbono (GLEC), de cada entidade pública do sector da saúde, mantém as suas funções relativamente aos anos transatos, cabendo ao mesmo:

a) Garantir a monitorização trimestral dos consumos e dos custos com energia elétrica, gás, água e decorrentes da produção de resíduos, validando e submetendo essa informação através do portal mencionado no número anterior, impreterivelmente até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, para validação da respetiva ARS, se hospital, centro hospitalar, unidade local de saúde ou agrupamento de centros de saúde (ACES), ou junto da ACSS, I. P., para as restantes entidades públicas do setor da saúde;

b) Promover a implementação das medidas constantes no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, e/ou de outras do mesmo âmbito que contribuam para as metas definidas no n.º 2 ou, no caso da ADSE, no n.º 3, bem como monitorizar os efeitos dessa implementação, prestando informação sobre o respetivo estado, através do portal referido no ponto anterior, impreterivelmente até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da respetiva ARS ou da ACSS, I. P., conforme aplicável;

c) Participar nos procedimentos de aquisição de bens e serviços na sua entidade, de forma a assegurar que os mesmos possuam um desempenho elevado do ponto de vista da eficiência energética e hídrica;

d) Diligenciar, no sentido de promover o cumprimento de toda a legislação e regulamentação relacionada com a eficiência energética, nomeadamente a referente ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, identificando as obrigações legais aplicáveis às instalações do seu domínio de responsabilidade.

6 – Aos GLEC das administrações regionais de saúde, para além das responsabilidades atribuídas no âmbito do número anterior, cabe ainda:

a) Coordenar a implementação do projeto na sua região de saúde, em articulação com as orientações da ACSS, I. P.;

b) Validar e submeter a informação de monitorização trimestral dos hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e ACES da sua região, através do portal referido no n.º 2, impreterivelmente até ao 60.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da ACSS, I. P.;

c) Divulgar e promover a implementação das medidas constantes no Guia indicado no n.º 2, e de outras que se venham a identificar, assim como a partilha de ações em curso nas entidades da região.

7 – A ACSS, I. P. deve concluir, impreterivelmente até ao 90.º dia útil após o final de cada trimestre, os resultados da monitorização trimestral prevista nos termos dos números 5 e 6, difundindo-os pelos GLEC das ARS e pelos GLEC das restantes entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde, para posterior difusão por todos os stakeholders.

8 – A ACSS, I. P. deve concluir, impreterivelmente até ao final do 3.º trimestre de 2017, um ranking de eficiência energética e hídrica de 2016, a construir com base na informação a reportar pelas entidades públicas do setor da saúde, incidindo sobre as entidades hospitalares do SNS, difundindo-o pelos GLEC das ARS, para posterior difusão por todos as entidades hospitalares da respetiva Região de Saúde.

9 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

3 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Estratégia de disseminação e implementação do SNC-AP

«Portaria n.º 128/2017

de 5 de abril

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, doravante SNC-AP, encontra-se em aplicação piloto por um conjunto de entidades representativas dos diferentes setores das administrações públicas.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, a adoção do SNC-AP foi prorrogada por um ano, sendo assim aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Sem prejuízo dos desenvolvimentos já concretizados ao longo de 2016 neste domínio, nomeadamente ao nível da preparação de um conjunto normativos de suporte à aplicação do SNC-AP, assim como da publicação do manual de implementação do SNC-AP pela Comissão de Normalização Contabilística, entendeu-se que à plena transição para o SNC-AP deveria estar associada a garantia de requisitos técnicos e institucionais que permitam uma efetiva aplicação deste novo referencial contabilístico.

Deste modo, ficou estabelecido que o Governo apresentaria, através de portaria, um plano de ação para a disseminação e implementação gradual e consistente do SNC-AP durante o ano de 2017 junto das entidades às quais o mesmo é aplicável.

Esta estratégia, de cariz multidimensional e transversal a vários setores das administrações públicas, concretizar-se-á através do envolvimento da Unidade de Implementação da Lei do Enquadramento Orçamental na coordenação e avaliação do processo de adaptação do SNC-AP. Este processo envolverá o acompanhamento de dimensões críticas como seja a formação, adaptação de sistemas contabilísticos e de informação, bem como a disseminação da aplicação experimental do próprio SNC-AP em 2017.

Deste modo, o período experimental de aplicação do SNC-AP aplicar-se-á a todas as entidades das administrações públicas, garantindo-se a aplicação dos mecanismos de apoio e acompanhamento até agora instituídos para as entidades piloto.

A publicação da presente portaria constituirá mais um passo no sentido de garantir as condições à operacionalização de uma ambiciosa reforma da contabilidade pública e do processo orçamental.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e responsabilidade

1 – A presente portaria estabelece a estratégia de disseminação e implementação do SNCAP, bem como da reforma da contabilidade e contas públicas em geral.

2 – Durante o ano de 2017, as entidades abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, aplicam o SNC-AP a título experimental, sem prejuízo da prestação de contas relativa a 2017 obedecer aos normativos de contabilidade pública que serão revogados nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

3 – A responsabilidade pela disseminação e implementação do SNC-AP e da reforma da contabilidade e contas públicas em geral é cometida à Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, criada pelo Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, doravante UniLEO.

Artigo 2.º

Competências

1 – No quadro da implementação e disseminação do SNC-AP e da reforma da contabilidade e contas públicas em geral, compete à UniLEO:

a) Implementar o Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas, garantindo a integração com os sistemas locais e outros sistemas de natureza central;

b) Implementar a Entidade Contabilística Estado;

c) Definir o novo modelo de prestação de contas das entidades públicas, sem prejuízo das competências próprias do Tribunal de Contas;

d) Definir o novo modelo da Conta Geral do Estado;

e) Definir os requisitos técnicos e funcionais para os sistemas de informação contabilística;

f) Definir os requisitos técnicos e funcionais para a integração dos sistemas de informação contabilística utilizados pelas entidades públicas com o Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;

g) Certificar o cumprimento dos requisitos das diferentes aplicações informáticas que sirvam de suporte ao processo contabilístico e de prestação de contas das entidades públicas;

h) Participar no desenvolvimento do modelo de contabilidade pública no seio da Comissão de Normalização Contabilística;

i) Participar nos fóruns internacionais relativos à Contabilidade Pública;

j) Preparar instruções e manuais contabilísticos por áreas, ao nível do reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação;

k) Organizar e participar em ações de divulgação da reforma da contabilidade pública;

l) Colaborar com o Tribunal de Contas no âmbito das suas atribuições;

m) Elaborar um plano de formação em articulação com as entidades públicas e ordens profissionais relevantes;

n) Coordenar a reforma ao nível das administrações públicas.

2 – As competências referidas no n.º 1 são exercidas através do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos da UniLEO.

Artigo 3.º

Formação

1 – É aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças um plano global de formação, tendo em conta diferentes destinatários e respetivas necessidades de formação, em articulação com a entidade responsável pela formação profissional na Administração Pública, ordens profissionais e instituições do ensino superior.

2 – O plano global de formação referido no número anterior não prejudica a regulamentação autónoma da formação inicial e subsequente do contabilista público, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro.

Artigo 4.º

Adaptação dos sistemas de informação

1 – As entidades públicas abrangidas pela aplicação do SNC-AP têm acesso aos mecanismos de apoio para a adaptação dos sistemas de informação.

2 – As entidades referidas no número anterior e que ainda não têm acesso aos referidos mecanismos devem solicitar ao Coordenador da UniLEO as credenciais de acesso ao Portal do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas no prazo de 10 dias úteis após a publicação da presente portaria.

3 – Os sistemas de informação das entidades públicas deverão cumprir até 30 de julho de 2017 com os requisitos técnicos e funcionais para efeitos de integração com o Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas, definidos nos termos do artigo 2.º

Artigo 5.º

Esclarecimento de questões contabilísticas

1 – As entidades públicas abrangidas pela aplicação do SNC-AP têm acesso ao Portal residente na Comissão de Normalização Contabilística (CNC) para efeitos de esclarecimento de questões contabilísticas.

2 – As entidades referidas no número anterior e que ainda não têm acesso ao referido Portal devem solicitar à CNC as credenciais de acesso no prazo de 10 dias úteis após a publicação da presente portaria.

Artigo 6.º

Controlo da implementação

1 – Junto do Gabinete Técnico da UniLEO é criado um subgabinete específico para o acompanhamento da implementação da reforma da contabilidade pública, com a seguinte composição:

a) Administração Central do Sistema de Saúde;

b) Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Banco de Portugal;

d) Direção-Geral das Autarquias Locais;

e) Direção-Geral do Orçamento;

f) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública;

g) Inspeção-Geral de Finanças;

h) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça;

i) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

j) Instituto de Gestão Financeira da Educação;

k) Instituto Nacional de Estatística;

l) Região Autónoma dos Açores;

m) Região Autónoma da Madeira;

n) Ministério da Defesa Nacional;

o) Comissão de Normalização Contabilística;

p) O Coordenador da UniLEO;

q) O Responsável Técnico da UniLEO;

r) Um representante do membro do Governo responsável pela área tributária;

s) Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

t) Ordem dos Contabilistas Certificados;

u) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

v) Associação Portuguesa de Software;

w) Outras entidades que sejam consideradas pertinentes em razão da matéria.

2 – À comissão de acompanhamento compete assegurar a correta transição para o SNC-AP.

3 – O subgabinete de acompanhamento referido no n.º 1 reúne regularmente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Coordenador da UniLEO o convocar, com uma antecedência mínima de 10 dias.

4 – A UniLEO, em articulação com a Inspeção-Geral de Finanças, no âmbito das suas atribuições de apoio técnico especializado e autoridade de auditoria, procede à monitorização junto das entidades públicas sujeitas ao SNC-AP dos mecanismos e processos em curso de transição para o SNC-AP.

5 – As entidades públicas remetem ao Coordenador da UniLEO, até ao final de outubro, um relatório de transição para o SNC-AP, de acordo com modelo a definir.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de março de 2017.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a implementação de medidas no âmbito da utilização de animais em investigação científica

«Resolução da Assembleia da República n.º 33/2017

Recomenda ao Governo a implementação de medidas no âmbito da utilização de animais em investigação científica

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova o investimento para o desenvolvimento de alternativas ao uso de animais para fins experimentais e outros fins científicos, dando cumprimento desta forma a uma efetiva implementação da política dos 3Rs, conforme plasmado no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

2 – Promova a divulgação de informação e a devida articulação entre as diversas entidades ligadas à experimentação animal, nomeadamente entre a Comissão Nacional e os órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais (ORBEA), pugnando para que nas instituições onde ainda não estejam criados estes órgãos, os mesmos sejam o mais rapidamente possível instituídos, no sentido de garantir que os protocolos autorizados e financiados, se encontram a ser devidamente implementados, maximizando assim o bem-estar animal.

3 – Avalie e informe a Assembleia da República sobre a concretização das recomendações constantes na Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, de 11 de agosto, e proceda à planificação da implementação das medidas que ainda estejam por concretizar.

Aprovada em 19 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM): DGS Vai Avaliar a Implementação, Definir Estratégia, Atualizar e dar Continuidade

  • Despacho n.º 1490/2017 – Diário da República n.º 32/2017, Série II de 2017-02-14
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina que a Direção-Geral da Saúde (DGS) deve proceder até 30 de abril de 2017, à avaliação da implementação do Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM) 2007-2016, de forma a definir estratégia ou dar continuidade, até 31 de maio de 2017, para a atualização do PNSM para o período 2017-2020

«Despacho n.º 1490/2017

O Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 24 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 6 de março de 2008, como instrumento de gestão adequado, que permite responder às necessidades identificadas na área da saúde mental.

Dez anos volvidos, e após a implementação do Plano Nacional de Saúde Mental ter sido alvo de várias avaliações sistemáticas, urge fazer um ponto de situação que, simultaneamente, permita alinhar este Plano com o calendário do Plano Nacional de Saúde no seu conjunto (até 2020), sendo naturalmente definidos como seus referenciais os do Plano de Ação Global para a Saúde Mental 2013-2020 da Organização Mundial da Saúde e as recentemente aprovadas Linhas de Ação Estratégica para a Saúde Mental e Bem-estar da União Europeia.

Destaca-se que, em 2014, foi feita uma avaliação da prestação de cuidados e das necessidades na área da saúde mental, atendendo à forma como os recursos se encontravam distribuídos entre as várias regiões do País, entre o internamento e as respostas em regime ambulatório, tendo em atenção as necessidades específicas de cuidados na infância, adolescência e nos adultos, incluindo problemas associados ao álcool, drogas e outros comportamentos aditivos, bem como de cuidados continuados integrados de saúde mental, com base na informação disponível dos anos de 2012 e 2013, através do qual foi possível verificar a evolução deste subsistema e, consequentemente, o grau de cumprimento das metas definidas no Plano Nacional de Saúde Mental.

Neste sentido, e estando atualmente à disposição, de forma mais acessível, dados sobre os recursos disponíveis e a atividade dos diferentes serviços, importará proceder à análise da evolução dos diferentes serviços, quer quanto à sua estrutura, quer ao seu funcionamento, permitindo assim avaliar o nível de progresso alcançado desde 2008 na prestação de cuidados de saúde mental. Sublinha-se que esta avaliação será crucial para a definição ou continuação de estratégias na área da saúde mental, no quadro da atualização do seu Plano Nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, determino:

1 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) procede até 30 de abril de 2017, à avaliação da implementação do Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM) 2007-2016, a qual pode ser efetuada em parceria com entidades externas.

2 – A DGS promove até 31 de maio de 2017, à atualização do PNSM para o período 2017-2020, devidamente alinhada com o Plano Nacional de Saúde e com as propostas efetuadas pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 13278/2016, de 31 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de novembro.

3 – As Administrações Regionais de Saúde, I. P., em colaboração com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, procedem à atualização, até 31 de março de 2017, com base em dados até 31 de dezembro de 2016, do Relatório elaborado pelo grupo de trabalho para a avaliação da situação da prestação de cuidados de saúde mental e das necessidades na área da saúde mental, criado pelo Despacho n.º 3250/2014, de 19 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série de 27 de fevereiro.

4 – Os Coordenadores Nacionais para a reforma do Serviço Nacional de Saúde nas áreas dos Cuidados de Saúde Primários e dos Cuidados Continuados Integrados promovem a recolha da informação disponível sobre a prevalência de situações clínicas da área da saúde mental nas respetivas áreas de Coordenação até 31 de março de 2017.

5 – A informação referida nos n.os 3 e 4 é remetida à Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma da Saúde Mental (CTARSM) que terá a responsabilidade de sistematizar os dados e elaborar novo relatório até 30 de abril de 2017.

6 – Os trabalhos desenvolvidos ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 5 são remetidos ao meu Gabinete nas datas aí previstas, para serem submetidos a discussão pública, pelo período de 30 dias, no Portal do SNS.

7 – As sugestões e comentários resultantes da submissão a discussão pública dos trabalhos referidos no número anterior devem ser analisados pelas entidades responsáveis pela elaboração desses trabalhos e se pertinentes incluídos nas versões finais dos respetivos documentos a remeter ao meu Gabinete por essas entidades, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data-limite da discussão pública.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

2 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»