Parecer do CNECV Relativo à Proposta de Lei que Altera a Lei da Investigação Clínica

A partir de hoje também teremos por fonte o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).

« NOTA DE IMPRENSA

Parecer n.º 83/CNECV/2015

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV)  aprovou no dia 22 de maio o Parecer n.º 83/CNECV/2015, relativo à Proposta de Lei que altera a Lei da Investigação Clínica (Lei n.º 21/2014, de 16 de abril), em resposta ao pedido do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

A Proposta de Lei objeto do parecer visa regulamentar legalmente a figura do “Auditor” e da “Auditoria a ensaio clínico”, bem como a sua distinção face à atividade de “monitorização de ensaios clínicos”.

No relatório prévio ao parecer foram realçados os ganhos em vida, saúde e bem-estar social decorrentes da investigação com seres humanos, atividade médica e científica do maior relevo, também no plano ético, com uma dimensão económica não negligenciável e fortemente regulada no plano jurídico.

Foi considerado dever ser garantida a pertinência, qualidade e relevância dos ensaios, bem como a proteção máxima dos direitos humanos dos participantes nos ensaios. Os participantes devem ser informados e consentir livremente que os diversos intervenientes, incluindo o auditor, possam ter acesso às suas informações de saúde, segundo critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, em condições claramente definidas e com obrigação de sigilo.

Reforçando que é de valor ético relevante a promoção de legislação coerente, ajustada e protetora dos direitos dos cidadãos, o CNECV considerou não ter objeções de carater ético à Proposta de Lei em apreço.           

O texto integral do Parecer e Relatório encontra-se disponível  aqui.

Lisboa, 8 de Junho de 2015 »

Vejas as nossas publicações relacionadas:

Lei da Investigação Clínica: Condições de Acesso ao Registo dos Participantes em Estudos Clínicos

Lei da Investigação Clínica

Taxas a Cobrar Pelos Atos Prestados no Âmbito da Lei da Investigação Clínica

Lei da Investigação Clínica: Criada a Comissão de Ética para a Investigação Clínica

Nomeação dos Membros da Comissão de Ética para a Investigação Clínica

Remuneração dos Membros da Comissão de Ética para a Investigação Clínica

Consumidores Mais Protegidos Com Alterações à Lei

Decreto-Lei n.º 2/2015 – Diário da República n.º 3/2015, Série I de 2015-01-06
Ministério da Economia
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais e criando para os prestadores destes serviços obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas

AR Recomenda Que o Governo Cumpra a Lei na Eliminação das Barreiras Arquitetónicas

Resolução da Assembleia da República n.º 102/2014 – Diário da República n.º 247/2014, Série I de 2014-12-23
Assembleia da República
Recomenda ao Governo o cumprimento da legislação sobre acessibilidades e medidas mais eficazes para a eliminação de barreiras arquitetónicas

Resolução da Assembleia da República n.º 103/2014 – Diário da República n.º 247/2014, Série I de 2014-12-23
Assembleia da República
Visa a eliminação das barreiras arquitetónicas pela garantia do direito de todos os cidadãos à mobilidade e à acessibilidade

AR faz Lei para Interpretar a Lei que fez Sobre os Gastos nas Campanhas Eleitorais

Isto das campanhas eleitorais é coisa complicada, sobretudo quando lhes mexem no dinheiro. Ao que parece a primeira Lei não foi suficiente.

Interpretação autêntica é quando o feitor da Lei, a Assembleia da República neste caso, vem ele próprio explicar o que queria dizer quando a escreveu.

Uma lei interpretativa tem por único fim interpretar uma lei já existente sobre a qual têm surgido dúvidas.

Lei n.º 62/2014
Assembleia da República
Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro