- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 73/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 127/2015, SÉRIE I DE 2015-07-02
Recomenda ao Governo medidas a acolher na alteração da lei que regula as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, bem como na alteração dos normativos legais constantes do Código Civil relativos à adoção e à criação de um regime jurídico do processo de adoção
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Parecer do CNECV Relativo à Proposta de Lei que Altera a Lei da Investigação Clínica
A partir de hoje também teremos por fonte o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
« NOTA DE IMPRENSA
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) aprovou no dia 22 de maio o Parecer n.º 83/CNECV/2015, relativo à Proposta de Lei que altera a Lei da Investigação Clínica (Lei n.º 21/2014, de 16 de abril), em resposta ao pedido do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
A Proposta de Lei objeto do parecer visa regulamentar legalmente a figura do “Auditor” e da “Auditoria a ensaio clínico”, bem como a sua distinção face à atividade de “monitorização de ensaios clínicos”.
No relatório prévio ao parecer foram realçados os ganhos em vida, saúde e bem-estar social decorrentes da investigação com seres humanos, atividade médica e científica do maior relevo, também no plano ético, com uma dimensão económica não negligenciável e fortemente regulada no plano jurídico.
Foi considerado dever ser garantida a pertinência, qualidade e relevância dos ensaios, bem como a proteção máxima dos direitos humanos dos participantes nos ensaios. Os participantes devem ser informados e consentir livremente que os diversos intervenientes, incluindo o auditor, possam ter acesso às suas informações de saúde, segundo critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, em condições claramente definidas e com obrigação de sigilo.
Reforçando que é de valor ético relevante a promoção de legislação coerente, ajustada e protetora dos direitos dos cidadãos, o CNECV considerou não ter objeções de carater ético à Proposta de Lei em apreço.
O texto integral do Parecer e Relatório encontra-se disponível aqui.
Lisboa, 8 de Junho de 2015 »
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