Infarmed vai testar medicamentos da malária para a OMS

O laboratório do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde foi um dos laboratórios selecionados a nível mundial para analisar medicamentos antimaláricos para a Organização Mundial da Saúde (OMS).

De acordo com o Infarmed, este projeto pretende detetar medicamentos antimaláricos falsificados, que fazem parte da lista de medicamentos pré-qualificados da OMS e que estão atualmente a ser distribuídos a populações carenciadas, no âmbito do programa de combate à malária implementado em vários países.

Segundo a OMS, metade da população mundial está em risco de contrair malária. Em cada ano, ocorrem quase 225 milhões de casos, que provocam 781.000 mortes. Cerca de 85% destas mortes são crianças, maioritariamente em países africanos. Parte destas mortes pode estar associada à administração de medicamentos antimaláricos sem qualidade, que contribui para o desenvolvimento de resistência às terapêuticas mais utilizadas.

A deteção rápida destes medicamentos sem qualidade nos locais em que estão a ser distribuídos é um imperativo. É no âmbito deste projeto que o laboratório do Infarmed foi selecionado irá atuar.

“A seleção do laboratório do Infarmed pela Organização Mundial da Saúde demonstra o reconhecimento internacional da competência técnica da nossa instituição”, refere a Autoridade do Medicamento.

Visite:

Infarmed – http://www.infarmed.pt/

Hepatite C: Oito medicamentos disponíveis para tratar a doença – Infarmed

Os doentes com hepatite C vão passar a ter disponíveis no Serviço Nacional de Saúde (SNS) oito medicamentos para tratar a doença, depois de o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde ter concluído negociações com quatro empresas para financiar o tratamento.

Em comunicado, o Infarmed informa que, na sequência das negociações com quatro empresas para o financiamento do tratamento da hepatite C vão passar a estar disponíveis oito medicamentos distintos, três dos quais aprovados em 2017.

O comunicado refere ainda que “foi obtida aprovação da utilização no SNS de um novo medicamento para o tratamento de todos os genótipos do vírus da hepatite C”.

“As condições negociadas são favoráveis, já que a concorrência gerada veio reduzir substancialmente os preços destes medicamentos, permitindo o tratamento de todos os doentes que deles necessitam e garantindo a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde”, acrescenta o documento.

De acordo com o Infarmed, já foram autorizados mais de 15 mil tratamentos, um número que excede as expectativas iniciais de 13 mil tratamentos em dois anos.

“A decisão de tratar todas as pessoas infetadas pelo vírus da hepatite C faz com que Portugal seja um dos primeiros países europeus, e mesmo a nível mundial, a implementar uma medida estruturante para a eliminação deste grave problema de saúde pública. A Organização Mundial de Saúde tem definido enquanto meta para 2030 uma redução de 90% de novas infeções crónicas e de 65% na mortalidade por estas doenças”, lê-se no comunicado.

Para saber mais, consulte:

Infarmed > Comunicado de Imprensa

Nomeação de Membro da Comissão de Avaliação de Medicamentos

«Despacho n.º 1543/2017

A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM) é um órgão consultivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), à qual compete, genericamente, sempre que solicitada, emitir pareceres em matérias relacionadas com medicamentos, designadamente nos domínios dos ensaios clínicos e da avaliação da qualidade, eficácia e segurança.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do regulamento de funcionamento da CAM, aprovado em anexo à Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, n.º 1126/2010, de 16 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho, integram também esta Comissão, como membros, personalidades propostas pela indústria farmacêutica, pelas associações profissionais de médicos e farmacêuticos e pelas associações de consumidores, com qualificações, experiência e formação especializada, predominantemente nas áreas da qualidade, segurança e eficácia do medicamento.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, os membros da CAM são nomeados, sob proposta do Conselho Diretivo do INFARMED, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo os membros pertencentes a outros ministérios designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da respetiva tutela

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina-se o seguinte:

1 – São nomeadas para a Comissão de Avaliação de Medicamentos a Dr.ª Ana Maria Broa Bonito de Figueiredo Valente, farmacêutica, membro proposto pela APOGEN, Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares, e a Prof.ª Doutora Cristina Maria Moreira Campos Furtado Figueiredo, farmacêutica, investigadora auxiliar do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e professora auxiliar da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, membro proposto pela Direção-Geral do Consumidor.

2 – O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

7 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Veja todas as relacionadas em:

Informação do INSA:

Investigadora do Instituto Ricardo Jorge integra Comissão de Avaliação de Medicamentos

imagem do post do Investigadora do Instituto Ricardo Jorge integra Comissão de Avaliação de Medicamentos

16-02-2017

Cristina Furtado, investigadora do Instituto Ricardo Jorge, foi designada membro da Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM), órgão consultivo do INFARMED. A nomeação foi feita através de despacho do secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, publicado, dia 15 de fevereiro, em Diário da República.

Os membros da CAM são nomeados, sob proposta do Conselho Diretivo do INFARMED, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo os membros pertencentes a outros ministérios designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da respetiva tutela. Integram também a CAM, personalidades propostas pela indústria farmacêutica, pelas associações profissionais de médicos e farmacêuticos e pelas associações de consumidores. Cristina Furtado foi nomeada enquanto membro proposto pela Direção-Geral do Consumidor.

Licenciada em Ciências Farmacêuticas, Cristina Furtado é atualmente investigadora no Departamento de Doenças Infeciosas do Instituto Ricardo Jorge e professora da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. Dos seus interesses científicos fazem parte a epidemiologia, a investigação e vigilância epidemiológica de doenças infeciosas e a farmacovigilância de reações adversas aos medicamentos de uso humano.

A CAM é um órgão consultivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, à qual compete, genericamente, sempre que solicitada, emitir pareceres em matérias relacionadas com medicamentos, designadamente nos domínios dos ensaios clínicos e da avaliação da qualidade, eficácia e segurança.

Farmacêutica Portuguesa Bial alia-se a empresa dos EUA para comercializar medicamento para Parkinson

A farmacêutica portuguesa BIAL anunciou uma parceria, que pode chegar aos 145 milhões de dólares (perto de 136 milhões de euros), com a norte-americana Neuricrine, para desenvolver e comercializar o seu medicamento para Parkinson na América do Norte.

Os termos do contrato, de acordo com a BIAL, preveem que a empresa norte-americana Neurocrine Biosciences faça um pagamento inicial de 30 milhões de dólares (cerca de 28 milhões de euros) pela concessão da licença e que suporte as atividades necessárias para garantir a aprovação da FDA – Food and Drug Administration (órgão do Governo dos Estados Unidos responsável pelo controle dos alimentos e medicamentos).

“Estão previstos outros pagamentos à BIAL”, que podem “atingir o valor adicional de 115 milhões de dólares” (à volta de 108 milhões de euros), “mediante o cumprimento de várias etapas ao longo do processo de desenvolvimento, registo e comercialização”.

Para além disso, a empresa norte-americana deve fazer um pagamento adicional “pela percentagem das vendas, como contrapartida da produção e do fornecimento da opicapona”, que serão assegurados pela farmacêutica portuguesa, lê-se na nota informativa.

A opicapona, aprovada em julho de 2016 pela Comissão Europeia e comercializada desde novembro do mesmo ano na Alemanha e no Reino Unido, com a marca ONGENTYS, permite reduzir durante duas horas o estado de rigidez e incapacidade nos doentes com Parkinson, bem como retardar a progressão da doença.

Este é um fármaco de toma única diária, indicado como terapêutica auxiliar da levodopa (utilizada para alívio dos sintomas) em pacientes adultos com doença de Parkinson e flutuações motoras, que não são controlados com outros tratamentos.

Segundo o Presidente Executivo da BIAL, António Portela, a Neurocrine Biosciences tem uma vasta experiência no desenvolvimento de terapêuticas para desordens motoras e partilha a visão de longo prazo da farmacêutica portuguesa para este medicamento.

Para o responsável do Departamento Médico da Neurocrine Biosciences, Christopher O’Brien, citado pela BIAL, a opicapona vem aumentar o horizonte temporal em que os sintomas motores estão controlados de forma adequada e simplificar o regime de tratamento, por ser um medicamento de toma única.

O Presidente Executivo da Neurocrine Biosciences, Kevin C. Gorman, também referido pela empresa portuguesa, considera que garantir os direitos de comercialização da opicapona para os Estados Unidos e para o Canadá é um passo importante, visto que o medicamento representa uma resposta muito significativa na doença de Parkinson, com resultados notáveis e um período longo de exclusividade.

O acesso a este fármaco, após aprovação da FDA, vai “impulsionar” a estrutura comercial da empresa norte-americana e pode chegar a cerca de um milhão de pessoas que sofrem de Parkinson nos EUA, acrescentou.

Em janeiro, a BIAL e o Estado português assinaram um contrato de investimento no valor de 37,4 milhões de euros para investigação científica nas áreas dos sistemas nervoso central e cardiovascular, que se estende até 2018.

Circular Informativa Conjunta ACSS / Infarmed / IPST / SPMS: procedimentos conjuntos e integrados que visam garantir a máxima transparência e eficiência no que diz respeito à gestão e utilização do plasma português e medicamentos derivados do plasma humano

Circular Informativa Conjunta n.º 1 ACSS/Infarmed/IPST/SPMS
Estabelece procedimentos conjuntos e integrados que visam garantir a máxima transparência e eficiência no que diz respeito à gestão e utilização do plasma português e medicamentos derivados do plasma humano.

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Regime excecional de comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa

Veja a informação do Portal SNS mais abaixo, para melhor compreender.

  • Portaria n.º 38/2017 – Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26

    SAÚDE

    Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)

«Portaria n.º 38/2017

de 26 de janeiro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses.

A hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) é uma doença inflamatória cutânea, crónica, caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou furúnculos que surgem normalmente no local onde se encontram determinadas glândulas sudoríparas (denominadas glândulas apócrinas).

Através da presente Portaria, o Governo garante o acesso aos doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, considerando existir interesse público na atribuição da comparticipação a 100 % a esses medicamentos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Prescrição

1 – Os medicamentos constantes do anexo à presente Portaria podem apenas ser prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) devendo o médico prescritor mencionar expressamente o regime excecional aqui previsto.

2 – A prescrição dos medicamentos constantes do anexo à presente Portaria deve respeitar o resultado do processo de aquisição centralizada e previsto na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de registo

Cada ato da prescrição de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) deve ser, especificamente, registado na ficha do doente, com indicação expressa da situação clínica.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

1 – A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – Os medicamentos previstos no anexo só podem ser adquiridos pelos hospitais do SNS por preços unitários 7,5 % inferiores aos praticados na data da entrada em vigor da presente Portaria.

Artigo 5.º

Encargos

A dispensa destes medicamentos ao abrigo da presente portaria não implica custos para o doente, sendo os respetivos encargos referentes à aquisição dos medicamentos da responsabilidade:

a) Do hospital do SNS onde o mesmo é prescrito, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada;

b) Da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, nos demais casos, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

Artigo 6.º

Extensão do regime

A inclusão de outros medicamentos no anexo à presente Portaria está dependente de requerimento do respetivo titular de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, devendo, em caso de deferimento, ser o mesmo alterado em conformidade.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 20 de janeiro de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º da presente portaria)

Adalimumab»

Informação do Portal SNS:

Medicamentos para hidratenite supurativa comparticipados a 100%

Foi publicada a portaria que determina a comparticipação na totalidade para os medicamentos para a hidradenite supurativa, uma doença inflamatória cutânea crónica, desde que dispensados nas farmácias hospitalares e prescritos por dermatologistas em consultas especializadas.

Segundo a Portaria n.º 38/2017, publicada em Diário da República no dia 26 de janeiro de 2017, os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa).

Através do diploma, o Governo garante o acesso, aos doentes com hidradenite supurativa, a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, considerando existir interesse público na atribuição da comparticipação a 100% a esses medicamentos.

A dispensa dos medicamentos ao abrigo desta portaria é efetuada apenas através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e só podem ser adquiridos pelas unidades hospitalares por preços unitários 7,5% inferiores aos praticados na data da entrada em vigor destas regras.

Os medicamentos podem apenas ser prescritos por dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa e o médico deve mencionar expressamente o regime excecional previsto.

De acordo com a portaria, que em anexo tem a lista de medicamentos abrangidos, não há qualquer custo para o doente na dispensa destes medicamentos, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do hospital onde o fármaco é prescrito, salvo se essa responsabilidade couber a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

A hidradenite supurativa é uma doença inflamatória cutânea crónica caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou furúnculos, que surgem normalmente no local onde se encontram determinadas glândulas sudoríparas (apócrinas).

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 38/2017 – Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)