Universidade da Beira Interior Cria Unidade de Farmacovigilância Para Abranger Castelo Branco, Guarda e Viseu

Universidade da Beira Interior cria unidade para toda a região

A Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior (FCS-UBI) inaugura, no dia 12 de janeiro, a unidade de Farmacovigilância da Beira Interior (UFBI). A cerimónia de abertura está marcada para dia 12 de janeiro, pelas 15 horas, e contará com as presenças do Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, e do Presidente do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, Henrique Luz Rodrigues.

A unidade de Farmacovigilância pretende contribuir para aumentar a segurança na utilização de medicamentos e dará resposta a todos os 49 municípios dos distritos de Castelo Branco, Guarda e Viseu. “Irá abranger todas as unidades de saúde dos três distritos e uma população superior a 735.000 pessoas”, refere o comunicado emitido pela FCS-UBI.

Esta unidade integrará o Sistema Nacional de Farmacovigilância, que é gerido pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e que conta com mais seis unidades a funcionar em território nacional.

Entre as atribuições desta unidade estão a recolha, processamento e análise de reações adversas a medicamentos que sejam comunicadas, por exemplo, por médicos ou doentes, a realização de estudos de farmacoepidemiologia ou segurança de medicamentos, a colaboração na deteção de sinal de segurança e/ou qualidade e a realização de atividades de divulgação e promoção do sistema.

Ao nível dos recursos humanos, a estrutura terá afetos seis docentes da FCS-UBI (três médicos e três farmacêuticos), além de um outro técnico.

Para saber mais, consulte:

Universidade da Beira Interior – http://www.ubi.pt

Nomeação dos Membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM)

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«Despacho n.º 487/2017

A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM) é um órgão consultivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), à qual compete, genericamente, emitir pareceres em matérias relacionadas com medicamentos, designadamente nos domínios dos ensaios clínicos e da avaliação da qualidade, eficácia e segurança.

Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, os membros da comissão são nomeados, sob proposta do conselho diretivo do INFARMED, por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Saúde ou, se pertencerem a outros Ministérios, por despacho dos Membros do Governo responsáveis pela área da Saúde e da respetiva tutela.

Os atuais membros da CAM foram nomeados, pelos despachos n.os 12351/2013, 12352/2013, 12323/2013, 15328/2013, 15506/2013, 2510/2015 e 4592/2015, publicados nos Diários da República, 2.ª série, n.os 187, de 27 de setembro, 228, de 25 de novembro, 230, de 27 de novembro, 48, de 10 de março e 87, de 6 de maio, respetivamente.

Uma vez que se torna necessário dotar a CAM de um número mais alargado de peritos de forma a contribuir para uma maior eficiência na apreciação dos processos, é necessário proceder a uma nova nomeação dos membros da CAM, clarificando-se que os referidos mandatos têm um período de três anos, automaticamente renováveis, sem prejuízo da sua cessação a todo o tempo.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1 – São nomeados membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM):

a) Prof. Doutor António José Leitão das Neves Almeida, farmacêutico, professor catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

b) Prof.ª Doutora Ana Catarina Beco Pinto Reis, doutora em farmácia da especialidade de tecnologia farmacêutica, professora auxiliar do mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias;

c) Dr.ª Ana Filipa Brojo Lopes de Oliveira Ramos Cordeiro, médica, especialista em reumatologia, assistente no Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., assistente convidada na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

d) Prof.ª Doutora Angelina Lopes Simões Pena, farmacêutica, professora associada da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra;

e) Prof. Doutor Bruno Miguel Nogueira Sepodes, farmacêutico, professor auxiliar com agregação na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

f) Prof. Doutor Carlos José Manaia Sinogas, farmacêutico, professor auxiliar da Universidade de Évora;

g) Dr.ª Cristina Maria Azevedo Brandão Nunes, farmacêutica, docente e investigadora do Departamento de Ciências Sociais e Saúde da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;

h) Prof. Doutor Domingos Carvalho Ferreira, farmacêutico, professor catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto;

i) Prof. Doutor Félix Dias Carvalho, farmacêutico, professor catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto;

j) Prof. Doutor Francisco José Baptista Veiga, farmacêutico, professor catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra;

k) Prof. Doutor Gilberto Lourenço Alves, farmacêutico, professor auxiliar da Universidade da Beira Interior;

l) Prof.ª Doutora Helena Isabel Fialho Florindo Roque Ferreira, farmacêutica, professora auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

m) Dr. João Domingos Galamba Correia, farmacêutico, investigador principal do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa;

n) Prof. Doutor João José Martins Simões de Sousa, farmacêutico, professor associado com agregação da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra;

o) Prof. Doutor Jorge Manuel Moreira Gonçalves, farmacêutico, professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, proposto pela Ordem dos Farmacêuticos;

p) Prof.ª Doutora Maria de Fátima Vieira Ventura, farmacêutica, professora auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

q) Prof.ª Doutora Maria José de Oliveira Diógenes Nogueira, farmacêutica, professora auxiliar de Farmacologia e Neurociências da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

r) Prof.ª Doutora Maria do Rosário de Brito Correia Lobato, farmacêutica, professora associada da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

s) Prof. Doutor Nuno Miguel Elvas Neves Silva, farmacêutico, professor auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

t) Prof. Doutor Paulo Jorge Pereira Alves Paixão, bioquímico, doutorado em Farmácia, professor auxiliar convidado da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

u) Dr. Pedro Filipe Capêlo Contreiras Pinto, farmacêutico, professor auxiliar convidado da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

v) Prof. Doutor Rui Ferreira Alves Moreira, farmacêutico, professor catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

w) Prof. Doutor Rui Manuel Amaro Pinto, farmacêutico, professor auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

2 – O mandato dos membros da CAM tem a duração de três anos, renovado automaticamente, sem prejuízo de o mesmo poder cessar a todo o tempo.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia 27 de setembro de 2016.

23 de dezembro de 2016. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. – 21 de dezembro de 2016. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Informação do Infarmed:

Comunicado de Imprensa – Comissão de Avaliação de Medicamentos reforçada com 19 membros
Portugal quer reforçar papel de avaliador na UE
09 jan 2017

A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM), que emite pareceres relacionados com a entrada de medicamentos no mercado, foi renovada e alargada, passando a contar com mais 19 membros. As nomeações têm sido efetuadas em despachos, como o publicado hoje, 9 de janeiro, em Diário da República.

Em 2016 foram emitidos 5507 pareceres por esta comissão, mas o volume será alargado, sendo reforçada a celeridade na avaliação de medicamentos e a proteção da saúde pública. O órgão consultivo do Infarmed, que inicia agora um novo mandato de três anos, passa a contar com um total de 82 membros, acompanhando também o reforço da Comissão de Avaliação de Tecnologias da Saúde (CATS), que nomeou mais duas dezenas de profissionais além dos cem inicialmente abrangidos.

Newsletters Sobre Medicamentos – Infografia Dedicada à Infeção VIH/Sida – Infarmed

06 jan 2017

O Infarmed iniciou a publicação de um conjunto de newsletters em formato de infografia, com dados e informação na área do medicamento e com interesse para o público em geral. Pretende-se que estas infografias tenham uma leitura direta e fácil e, ao mesmo tempo, analisem o estado da arte e a evolução no tratamento de um conjunto de doenças no âmbito do SNS.

A primeira destas newsletters é dedicada ao tema da infeção VIH/sida. Destaque para o aumento do número de doentes tratados, mais 1701 de janeiro a outubro de 2016, face ao período homólogo, aumento que se deve à decisão de tratar todos os doentes a partir do momento do diagnóstico.

Durantes estes dez meses, o tratamento da infeção VIH teve um impacto de 195 milhões de euros no SNS. No site do Infarmed é ainda possível ter acesso a mais dados, nomeadamente por unidade hospitalar, através do benchmarking.

Documentos

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Princípios Gerais da Publicidade a Medicamentos e Dispositivos Médicos

«Decreto-Lei n.º 5/2017

de 6 de janeiro

A salvaguarda da transparência é um dever do Estado, mas também de todos aqueles que com ele colaboram na prossecução do interesse público, e que se reflete com especial ênfase nas atividades de publicidade de medicamentos e dispositivos médicos ou relacionadas com a sua promoção.

O Programa do XXI Governo na área da Saúde prevê a melhoria dos instrumentos de governação, bem como do reforço dos mecanismos de regulação dos diferentes intervenientes em cada setor de atividade, designadamente através da introdução de medidas de transparência a todos os níveis, como forma de promover uma cultura de transparência e prestação de contas perante a sociedade.

Neste contexto, com efeito, a publicidade de medicamentos e dispositivos médicos engloba diversas atividades desenvolvidas para a sua promoção que passam frequentemente por apoios concedidos para sua simples divulgação, para a realização de ações de caráter meramente científico, ou para eventos com caráter comercial, carecendo, por conseguinte, de ser enformada com normas que garantam a proteção de cada grupo de destinatários destas ações, seja o público em geral, os profissionais de saúde, ou mesmo os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Com este desígnio, são aprovados através do presente decreto-lei, um conjunto de princípios gerais baseados em orientações da Comissão Europeia, designadamente no documento List of Guiding Principles Promoting Good Governance in the Pharmaceutical Sector, que devem nortear a atuação de todos os interlocutores que intervêm nas ações de publicidade relativas a medicamentos e dispositivos médicos.

Através do presente decreto-lei é igualmente definido que as ações científicas a realizar nos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS não podem possuir carácter promocional, nem ser patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.

São alterados o Estatuto do Medicamento e o regime legal dos dispositivos médicos no sentido da aproximação das suas normas regulamentadoras em matéria de publicidade, eliminando-se o duplo registo de benefícios, substituído pela validação do registo do patrocínio concedido pelos respetivos beneficiários, com as vantagens inerentes à simplificação do procedimento, bem como a introdução de algumas melhorias, considerando as orientações de organizações internacionais e a experiência de países que adotaram uma política de transparência na área do medicamento e dos dispositivos médicos reconhecida como um exemplo modelar.

Por questões de clareza legislativa, é revogada no Estatuto do Medicamento a disposição que prevê o Conselho Nacional de Publicidade do Medicamento, bem como a portaria que aprova o respetivo regulamento, na medida em que o Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos e Produtos de Saúde está agora previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, que aprova a orgânica do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Cumpre, por fim, salientar que se mantêm em vigor as disposições decorrentes de diretivas comunitárias oportunamente transpostas, em ambos os casos dos medicamentos e dos dispositivos médicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.

Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Médicos, a Associação Nacional das Farmácias, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares e a Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos.

Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos Dentistas, da Ordem dos Nutricionistas, da Ordem dos Psicólogos Portugueses, e da Associação das Farmácias de Portugal e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, estabelece regras relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano;

c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A atividade de publicidade a medicamentos e dispositivos médicos é exercida sob o primado da proteção da saúde pública e do uso racional dos medicamentos e dispositivos médicos, sem prejuízo da aplicação dos demais princípios gerais aplicáveis.

Artigo 3.º

Princípio da integridade

As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem respeitar a integridade dos seus valores, regulamentos ou procedimentos e comunicá-los de forma oportuna, rigorosa, adequada e clara, facilitando desta forma o processo de decisão a que haja lugar.

Artigo 4.º

Princípio do respeito

As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem promover uma atitude e ambiente de respeito mútuo para com os seus interlocutores e autoridades competentes, independentemente das diferenças eventualmente existentes ao nível das culturas e ambientes socioeconómicos de cada um, da divergência de pontos de vista, das diversas formas de trabalho.

Artigo 5.º

Princípio da responsabilidade

As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem identificar quem é suscetível de ser influenciado ou afetado pelas suas ações ou campanhas de publicidade e, sempre que possível, comunicar antecipadamente as suas intenções, justificando os seus objetivos e assumindo a responsabilidade por eventuais danos que sejam causados.

Artigo 6.º

Princípio da moderação

As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos, no âmbito do desenvolvimento das atividades atinentes à prossecução da sua missão ou objeto social, devem atuar com moderação, adequando a quantidade e qualidade da informação transmitida aos seus interlocutores e aos objetivos estabelecidos para a comunicação.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem seguir e desenvolver uma política de transparência que promova uma relação de confiança com o público em geral e de credibilidade entre os diversos interlocutores, incluindo as autoridades competentes nacionais e europeias, designadamente em matéria de práticas comerciais e conflitos de interesse.

Artigo 8.º

Princípio da colaboração

As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem colaborar com os seus interlocutores, incluindo as autoridades competentes nacionais e europeias, apoiando e cooperando nas iniciativas com objetivos comuns, e formalizando previamente, sempre que possível, as regras das parcerias a desenvolver.

Artigo 9.º

Estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde

1 – Os estabelecimentos e serviços do SNS independentemente da sua natureza jurídica e os serviços e organismos do Ministério da Saúde não podem promover a angariação ou receber direta ou indiretamente benefício pecuniário ou em espécie por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, que possam afetar ou vir a afetar a isenção e imparcialidade.

2 – Exceciona-se do disposto no número anterior os benefícios cuja receção comprovadamente não comprometa a isenção e a imparcialidade mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – As ações de natureza científica ou outras a realizar, nos termos da lei, em estabelecimentos e serviços do SNS independentemente da sua natureza jurídica e os organismos do Ministério da Saúde não podem possuir carácter promocional, nem ser patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.

4 – O disposto no número anterior não prejudica, de acordo com a respetiva regulamentação, as visitas nem o regime de acesso dos delegados de informação médica e dos representantes comerciais de dispositivos médicos, bem como de outros representantes de empresas de medicamentos e dispositivos médicos aos estabelecimentos e serviços do SNS.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 159.º e 162.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Qualquer entidade abrangida pelo presente decreto-lei que, diretamente ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, conceda ou entregue qualquer benefício a toda e qualquer entidade, pessoa singular ou coletiva, de qualquer tipo, natureza ou forma, incluindo profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como a estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei, fica obrigada à sua comunicação, no prazo de 30 dias a contar da efetivação do benefício, em local apropriado da página eletrónica do INFARMED, I. P.

6 – Toda e qualquer entidade, pessoa singular ou coletiva, de qualquer tipo, natureza ou forma, incluindo profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei, que receba um benefício nos termos do número anterior, fica obrigada a validá-lo ou a transmitir fundamentadamente a sua não validação ao INFARMED, I. P., bem como a referenciar o facto em todos os documentos destinados a divulgação pública, que emita no âmbito da sua atividade.

7 – Após a comunicação referida no n.º 5 e para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., notifica as entidades identificadas como beneficiárias na respetiva comunicação e publicitação na página do INFARMED, I. P., e para o endereço eletrónico registado, devendo estas proceder à sua validação ou transmitir a sua não validação, nos 30 dias subsequentes à referida notificação.

8 – À notificação eletrónica referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 112.º e 113.º do Código do Procedimento Administrativo, e no caso de o beneficiário não validar o benefício ou não transmitir fundamentadamente a sua não validação ao INFARMED, I. P., nos termos do número anterior o respetivo registo é considerado tacitamente válido, sem prejuízo de a todo o tempo o mesmo poder vir a ser eliminado ou retificado quando se comprove a sua inexatidão.

9 – Quando o benefício é transferido diretamente para entidades intervenientes nas ações científicas ou de promoção, designadamente para pagamento de prestações de serviços que ocorram no seu âmbito, o benefício considera-se concedido à entidade organizadora, que deve ser identificada na página eletrónica do INFARMED, I. P.

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – Sempre que o benefício concedido às referidas entidades beneficiárias se destine direta ou indiretamente a profissionais de saúde, deve ser efetuado por aquelas o registo dos referidos profissionais de saúde beneficiários e respetiva validação, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6.

12 – Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por benefício qualquer vantagem, valor, bem ou direito avaliável em dinheiro, independentemente da forma da sua atribuição, seja a título de prémio, patrocínio, subsídio, honorários, subvenção ou outro.

13 – Não se consideram abrangidos pelo dever de comunicação previsto no presente artigo a retribuição e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que o sujeito tenha direito como contrapartida da prestação de trabalho de natureza subordinada, nem as remunerações devidas pela prestação de trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa economicamente do beneficiário da atividade.

Artigo 162.º

[…]

1 – […]

2 – O limite previsto na alínea a) do número anterior pode constar da autorização de introdução no mercado do medicamento ou ser definido em termos genéricos pelo INFARMED, I. P., e não pode ser, em cada ano, superior a 4 unidades.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

Os artigos 52.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

[…]

1 – O patrocínio, por qualquer entidade abrangida pelo presente decreto-lei, de congressos, simpósios ou quaisquer ações ou eventos de cariz científico ou de divulgação, direta ou indireta, de dispositivos médicos, deve constar da documentação promocional relativa aos mesmos, bem como da documentação dos participantes e dos trabalhos ou relatórios publicados após a realização dessas mesmas ações, devendo a entidade patrocinadora comunicar previamente ao INFARMED, I. P., o referido patrocínio.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Qualquer entidade abrangida pelo presente decreto-lei, que, diretamente ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, conceda ou entregue qualquer benefício a toda e qualquer entidade, pessoa singular ou coletiva, de qualquer tipo, natureza ou forma, incluindo profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como a estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde, fica obrigada à sua comunicação, no prazo de 30 dias, a contar da efetivação do benefício, em local apropriado da página eletrónica do INFARMED, I. P.

6 – Toda e qualquer entidade, pessoa singular ou coletiva, de qualquer tipo, natureza ou forma, incluindo profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde, que receba um benefício nos termos do número anterior, fica obrigada a validá-lo ou a transmitir fundamentadamente a sua não validação ao INFARMED, I. P., bem como a referenciar o facto em todos os documentos destinados a divulgação pública, que emita no âmbito da sua atividade.

7 – Após a comunicação referida no n.º 5 e para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., notifica as entidades identificadas como beneficiárias na respetiva comunicação e publicitação na página do INFARMED, I. P., e para o endereço eletrónico registado, devendo estas proceder à sua validação ou transmitir a sua não validação, nos 30 dias subsequentes à referida notificação.

8 – À notificação eletrónica referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 112.º e 113.º do Código do Procedimento Administrativo, e no caso de o beneficiário não validar o benefício ou não transmitir fundamentadamente a sua não validação ao INFARMED, I. P., nos termos do número anterior o respetivo registo é considerado tacitamente válido sem prejuízo de a todo o tempo o mesmo poder vir a ser eliminado ou retificado quando se comprove a sua inexatidão.

9 – Quando o benefício é transferido diretamente para entidades intervenientes nas ações científicas ou de promoção, designadamente para pagamento de prestações de serviços que ocorram no seu âmbito, o benefício considera-se concedido à entidade organizadora, que deve ser identificada na página eletrónica do INFARMED, I. P.

10 – Sempre que o benefício concedido às referidas entidades beneficiárias se destine direta ou indiretamente a profissionais de saúde, deve ser efetuado por aquelas o registo dos referidos profissionais de saúde beneficiários e respetiva validação, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6.

11 – Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por benefício qualquer vantagem, valor, bem ou direito avaliável em dinheiro, independentemente da forma da sua atribuição, seja a título de prémio, patrocínio, subsídio, honorários, subvenção ou outro.

12 – Não se consideram abrangidos pelo dever de comunicação previsto no presente artigo a retribuição e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que o sujeito tenha direito como contrapartida da prestação de trabalho de natureza subordinada, nem as remunerações devidas pela prestação de trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa economicamente do beneficiário da atividade.

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O fabricante ou a empresa responsável pela informação ou promoção do dispositivo médico é obrigado a remeter ao INFARMED, I. P., sempre que solicitado, um exemplar do suporte de cada peça publicitária, no prazo máximo de 10 dias.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto;

b) A Portaria n.º 157/2009, de 10 de fevereiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Adalberto Campos Fernandes – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 30 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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Recomendação ERS: Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde

Consulta Pública do Projeto de Regulamento que Estabelece o Regime das Práticas de Publicidade em Saúde – ERS

Informação do Infarmed:

Publicação de novo diploma – Plataforma da Transparência
06 jan 2017

Para: Divulgação Geral

Contactos

  • cimi@infarmed.pt; plataforma.transparencia@infarmed.pt

Foi hoje publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06/01, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos e estabelece regras relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O diploma legal em questão altera também as regras de Transparência e Publicidade que constam do Estatuto do Medicamento (artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30/08) e do Estatuto dos Dispositivos Médicos (artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06), implicando alterações à Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade.

Documentos

Informação do Portal SNS:

Publicidade a medicamentos e dispositivos médicos regulamentada

Foi publicado no Diário da República n.º 5/2017, de 6 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 5/2017, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos.

Este diploma estabelece regras relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aprova um conjunto de princípios gerais baseados em orientações da Comissão Europeia, que devem nortear a atuação de todos os interlocutores que intervêm nas ações de publicidade relativas a medicamentos e dispositivos médicos.

De acordo com o referido decreto-lei, as ações científicas a realizar nos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS não podem possuir carácter promocional, nem ser patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.

O presente decreto-lei, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação, altera ainda o Estatuto do Medicamento e o regime legal dos dispositivos médicos.

Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 5/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
Saúde
Aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos

Cessação Tabágica: Medicamento Para Deixar de Fumar Comparticipado em 37% a Partir de Janeiro de 2017 – Infarmed

De acordo com o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, o medicamento Champix, para deixar de fumar, é comparticipado pelo Estado em 37% desde o início de 2017.

Este medicamento sujeito a receita médica está comparticipado no escalão C (37%) desde 1 de janeiro de 2017, informou o Infarmed, especificando que, perante a lei atual, não é necessária a publicação em Diário da República da lista de medicamentos comparticipados.

A medida integra uma estratégia de prevenção do tabagismo anunciada no dia 26 de novembro, durante uma sessão que assinalou o primeiro ano de Governo.

Ao Infarmed caberá prosseguir com a estratégia integrada de cessação tabágica, promovendo o acesso e comparticipando os medicamentos. Calcula-se que a despesa anual associada a esta comparticipação ascenda a 1,3 milhões de euros.

O objetivo será garantir que o preço destes medicamentos não seja um obstáculo ao tratamento de uma faixa da população mais carenciada.

Até ao final do ano deverão ser criadas 42 novas consultas de cessação tabágica a nível nacional, com o objetivo de garantir pelo menos uma consulta aberta de cessação tabágica por Agrupamento de Centro de Saúde (ACES).

Em 2016 foram criadas 145 consultas abertas para cessação tabágica, a que se somarão as 42 deste ano, perfazendo um total de 187 consultas.

O desenvolvimento de campanhas de informação e a formação de profissionais de saúde são outras medidas previstas, para melhorar a resposta em matéria de prevenção e tratamento do tabagismo.

Visite:

Infarmed – http://www.infarmed.pt/

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