Circular Normativa Conjunta ACSS / Infarmed / SPMS: Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria dos Lanifícios – Prescrição de Medicamentos

Circular Normativa Conjunta nº 2  ACSS/Infarmed /SPMS
Lanifícios – Prescrição de medicamentos abrangidos pela Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro

Com a instituição da receita sem papel (RSP) é relevante assegurar, a todos os intervenientes, condições para a prescrição e dispensa dos medicamentos abrangidos pela Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro.

Para que a prescrição esteja abrangida pelo regime excecional de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Industria dos Lanifícios, é pois necessário que estejam reunidas, as seguintes condições:

Prescrição:
– O utente é identificado através da apresentação do cartão do Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria dos Lanifícios e de um Número de Identificação da Segurança Social (NISS) válido;
– Se a prescrição for feita através da Receita Sem Papel (RSP), a verificação do beneficiário tem lugar no momento da prescrição através da identificação do código específico a disponibilizar pelo Instituto da Segurança Social, à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. e através da verificação da sua situação no RNU, com referência ao NISS;
– Se a prescrição for feita em receita manual ou Receita Médica Eletrónica (RME), a aplicabilidade deste regime excecional de comparticipação de medicamentos depende da menção expressa à Portaria nº 287/2016, de 10 de novembro, na receita, bem como da indicação do NISS do beneficiário.

Dispensa:
– A comparticipação do Estado é efetuada no momento da dispensa;
– O regime de comparticipação aplicável é de 100% para os medicamentos comparticipados, desde que esteja indicado na prescrição a aplicabilidade do regime especial, nos termos acima indicados:
a. Quando o medicamento dispensado se encontra incluído no Sistema de Preços de Referência (SPR), a comparticipação de 100% incide sobre o Preço de Referência do medicamento;
b. Quando o medicamento não se encontra incluído no SPR, a comparticipação de 100% incide sobre o PVP do medicamento.
Regime transitório de reembolso:
– Para o receituário prescrito até ao dia 31-12-2016 e cujos medicamentos são dispensados a partir do dia 01-01-2017 até à data de validade da prescrição, aplica-se o seguinte procedimento:
a. O utente deve dirigir-se aos serviços das ARS para solicitar o reembolso, dado que o receituário não tem informação sobre a aplicabilidade do regime especial referido, devendo os serviços das ARS efetuar essa verificação;
b. O valor a reembolsar ao utente, quando o medicamento se encontra incluído no Sistema de Preços de Referência (SPR), deve incidir sobre o Preço de Referência do medicamento. Esta informação consta dos recibos emitidos pela Farmácia, pelo que o valor a reembolsar deverá ser a diferença entre o Preço de Referência (PRef) do medicamento e o valor já comparticipado na farmácia (Comp).

Documentos

Inovação | Doenças Cardiovasculares: Modelo Matemático Simula Libertação de Fármaco a Partir Dos “Stents” de Última Geração

Modelo matemático desenvolvido por investigadores de Coimbra

Um modelo matemático que simula a libertação do fármaco a partir dos “stents” de última geração, “ferramenta que poderá ter impacto na cardiologia de intervenção”, foi desenvolvido por investigadores da Universidade de Coimbra (UC).

Uma equipa de investigadores da UC desenvolveu um modelo matemático que simula a libertação do fármaco a partir dos “stents” de última geração, os denominados drug-eluting stents (DES, stents de libertação de fármacos), uma ferramenta que poderá ter impacto na cardiologia de intervenção, divulgou a UC.

O modelo foi desenvolvido por uma equipa de investigadores do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), em colaboração com o serviço de cardiologia do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC)/polo dos Covões.

Os drug-eluting stents (DES), também conhecidos como “stents” farmacológicos, são dispositivos médicos utilizados na desobstrução de artérias.

O que distingue os DES dos “stents” convencionais é o facto de “a estrutura metálica ser revestida por um material polimérico, em que é disperso um fármaco antiproliferativo, que é posteriormente libertado, evitando, ou pelo menos limitando, a posterior ocorrência de reestenose (reoclusão) no vaso intervencionado”, refere a UC, em comunicado.

O comportamento dos DES, isto é, a distribuição ao longo do tempo do fármaco libertado nas paredes do vaso, é determinado por uma complexa combinação de fenómenos que dependem das propriedades do polímero, das propriedades do fármaco e da situação clínica do paciente, em particular do estado clínico das paredes do vaso sanguíneo intervencionado.

É por essa razão que o modelo desenvolvido pela equipa do Departamento de Matemática, constituída pelos investigadores José Augusto Ferreira, Maria Paula Oliveira e Jahed Naghipoor, em colaboração com Lino Gonçalves, Diretor do Serviço da Cardiologia do CHUC, pode assumir um papel preponderante, sublinha a UC.

O modelo permite a introdução de parâmetros que caracterizam a situação clínica do paciente, como, por exemplo, a viscosidade do sangue e a geometria e composição da placa aterosclerótica.

Uma vez personalizado o quadro clínico, o conjunto de equações que constituem o modelo simula a distribuição de fármaco, ao longo dos meses subsequentes à implantação do “stent”, assim como algumas características da circulação sanguínea na região de implantação, para cada paciente individual.

De acordo com a UC, as informações fornecidas pelo modelo podem constituir “uma importante ferramenta de apoio à decisão clínica, possibilitando a definição de estratégias terapêuticas para prevenir o aparecimento da reestenose”.

O trabalho, publicado na revista científica Mathematical Biosciences, foi desenvolvido ao longo de quatro anos.

A modelação matemática do acoplamento “in vivo”, de um stent e de um vaso sanguíneo, revelou-se uma tarefa de elevada complexidade porque o processo depende de múltiplos fenómenos interdependentes como as características da degradação do revestimento polimérico do stent, a cinética do fármaco na matriz polimérica, a sua difusão na parede do vaso sanguíneo e a influência das propriedades fisiológicas da parede do vaso.

“O sucesso do trabalho que desenvolvemos deve-se à estreita colaboração e ao constante diálogo interdisciplinar entre os matemáticos da equipa e o cardiologista Lino Gonçalves”, afirma José Augusto Ferreira, citado pela UC.

Agora, pretende-se completar o modelo, “através da criação de um novo algoritmo que tenha também em atenção a proliferação celular que ocorre durante a reestenose”, acrescenta o investigador.

Seguir-se-á “a validação do modelo, que se baseará na casuística do Serviço de Cardiologia” e, concluída esta fase, será disponibilizada “uma plataforma computacional a ser utilizada em ambiente hospitalar”, adianta ainda José Augusto Ferreira.

Para saber mais, consulte:

Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos – Município de Seia

«Regulamento n.º 62/2017

Nos termos do artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 23 de dezembro de 2016, mediante proposta da Câmara Municipal de 8 de setembro de 2016,

17 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos

Nota Justificativa

O quadro sócio demográfico atual diverge do tradicional. As questões do envelhecimento das populações estão em foco devido à melhoria das condições sócio económicas que têm vindo a favorecer a longevidade dos indivíduos, representando os idosos um grupo alargado na sociedade portuguesa de hoje e das regiões de baixa densidade, como é a nossa, em particular. Em contrapartida, trata-se de uma etapa do ciclo vital do desenvolvimento do ser humano que se traduz em algumas especificidades e acarreta vulnerabilidades que exigem da sociedade um tratamento diferenciado.

No âmbito das políticas sociais tem-se verificado uma crescente intervenção dos Municípios, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das populações.

A família debate-se, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Os direitos de cidadania incluem o direito a um rendimento que permita assegurar as necessidades básicas do indivíduo, em particular no domínio da saúde. O município de Seia tem vindo a tomar conhecimento que um número cada vez maior de munícipes idosos não consegue ter tais direitos assegurados, constatando-se a dificuldade em adquirirem os medicamentos de que necessitam, mesmo que comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Neste sentido e considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, e que importa criar mecanismos de promoção da qualidade de vida da população idosa, o Município de Seia propõe-se atribuir comparticipação para medicamentos, com o objetivo de apoiar a compra de medicamentos por parte dos munícipes idosos e pensionistas por invalidez, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica do SNS.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e h) do artigo 23.º e alínea u) do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente regulamento visa fixar as condições de funcionamento do programa de comparticipação em despesas com medicamentos no Concelho de Seia.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

Rendimento – Conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios das pessoas que constituem o agregado familiar, provenientes de:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais;

e) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

Agregado Familiar – Conforme o artigo 4.º do DL n.º 70/2010, de 16 de junho, para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Economia Comum – Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.

As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

Artigo 4.º

Apoio à aquisição de medicamentos

1 – A atribuição de comparticipação financeira destina-se a compensar os custos de aquisição de medicamentos, por parte de munícipes idosos e pensionistas por invalidez residentes no concelho de Seia, que se encontrem na situação prevista no artigo 6.º deste regulamento.

2 – O apoio concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do Concelho de Seia, com a aquisição de medicamentos, através de receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Artigo 5.º

Aplicação e beneficiários

1 – O presente regulamento aplica-se aos munícipes idosos com mais de 66 anos e a pensionistas por invalidez.

2 – São beneficiários os indivíduos residentes e recenseados no Município de Seia, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

3 – Além dos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Município de Seia poderá, a título excecional, abranger outros beneficiários, sendo esta abrangência decidida em Reunião de Câmara, mediante proposta da Divisão Sociocultural – Serviço de Ação Social e Saúde, devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição da comparticipação em despesas com medicamentos, aos beneficiários referidos no artigo 5.º do presente regulamento que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

1 – Que o/a requerente do direito à comparticipação resida no município de Seia, no mínimo, há 1 ano, e que esteja recenseado/a no município nos seis meses anteriores à data do requerimento;

2 – Que o rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapasse o valor fixado no Indexante dos Apoios Sociais;

3 – Que o/a requerente do direito à comparticipação não possua quaisquer dívidas para com o Município;

4 – Que o/a requerente não usufrua de quaisquer outros apoios referentes ao mesmo beneficio, por parte de outras entidades.

5 – Nos termos no disposto no n.º 2 do presente artigo, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte forma:

C = R/12 x N

C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas às comparticipações previstas no presente regulamento devem ser apresentadas dentro do período estabelecido pelo Município para o efeito.

2 – A comparticipação nas despesas com medicamentos é requerida através de impresso próprio, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Beneficiário da Segurança Social (ou cartão de pensionista) do/a requerente e dos restantes elementos que com ele coabitam;

b) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do/a requerente ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência;

c) Atestado(s) da Junta de Freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, a residência há um (1) ano e a composição do agregado familiar;

d) Cópia dos últimos três (3) recibos de vencimento do/a requerente e elementos do agregado familiar e/ou comprovativos dos valores auferidos mensalmente por subsídios de desemprego, pensões (velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos – incluindo pensões provenientes do estrangeiro) e/ou prestações de RSI ou quaisquer outras formas de rendimento;

e) Declaração de Honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos e nem é titular de qualquer outro património para além dos declarados;

f) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir.

3 – Em qualquer momento poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos, além dos exigidos no ponto anterior, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.

4 – O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição de comparticipação nas despesas com medicamentos.

Artigo 8.º

Análise das Candidaturas

1 – O processo de candidaturas é analisado na Divisão Sociocultural, pelo Serviço de Ação Social e Saúde, a qual emitirá Parecer sobre as mesmas no prazo de 30 dias após o términos do prazo estabelecido para a sua apresentação.

2 – As candidaturas serão analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.º, do presente regulamento, sendo elaborada a respetiva listagem de priorização.

3 – Complementarmente poderão ser efetuadas diligências que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.

4 – As candidaturas serão indeferidas quando:

a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse o valor fixado no Indexante dos Apoios Sociais;

b) Por falta de apresentação de algum dos elementos previstos no Artigo 7.º

c) O seu posicionamento na listagem exceder o limite anual de candidaturas definidas pelo executivo.

Artigo 9.º

Aprovação das candidaturas

A Câmara Municipal de Seia, ou o presidente da Câmara Municipal de Seia com competência delegada, ou o vereador como competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho, avaliam as candidaturas em face do processo devidamente instruído e analisado, no prazo de 15 dias a contar da receção do parecer referido no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Comunicação da Decisão

O/a requerente será informado/a por escrito da proposta de decisão e respetiva fundamentação que vier a recair sobre a candidatura.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 – Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente deverá apresentar o/s documento/s comprovativo/s originais da realização da/s despesa/s (fatura/fatura simplificada) devidamente discriminada/s, junto dos Serviços de Ação Social e Saúde.

2 – Após a apresentação dos comprovativos originais da despesa e da sua verificação por parte dos serviços, toda a documentação deverá ser devolvida ao requerente.

Artigo 12.º

Limites de Apoios e Comparticipação

1 – O número de apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, bem como o valor máximo das comparticipações é definido anualmente mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 – A comparticipação nas despesas com medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 50 %, na parte que cabe ao utente, na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições;

2 – A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso à comparticipação nas despesas com medicamentos, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

3 – O apoio é válido pelo período de um ano sempre que se mantenham as condições para beneficiar do programa.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Seia.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação e publicação nos termos legais.»

Circular Informativa Infarmed: Exercício do direito de opção do utente na dispensa do medicamento Lyrica

19 jan 2017

Na sequência de algumas dúvidas suscitadas após a publicação da Circular Informativa n.º 076/CD/100.20.200 de 16/05/2016, e tendo em conta a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, esclarece-se o seguinte:

No ato da dispensa, perante uma prescrição do medicamento Lyrica com a menção à exceção da alínea c) e expressão “CFT 2.10”, a farmácia deve dispensar o medicamento prescrito, a menos que seja outra a opção do utente.

A farmácia deve informar o utente que existem à venda medicamentos genéricos contendo pregabalina de valor inferior ao prescrito, mas que apenas o Lyrica está autorizado para o tratamento da dor. Contudo, o utente tem o direito de escolha do medicamento que pretende adquirir, por força do disposto no n.º 4 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação.

Caso seja dispensado o medicamento Lyrica para a dor neuropática (com a menção à exceção da alínea c) e expressão “CFT 2.10”), a comparticipação é de 37% e incide sobre o Preço de Venda ao Público do medicamento.

Se o utente exercer o seu direito de opção e for dispensado um medicamento mais barato contendo pregabalina, a comparticipação é de 90% e incide sobre o Preço de Referência do Grupo Homogéneo.

Hikma Farmacêutica Vai Construir Um Centro de Produção Dedicado à Produção de Medicamentos Líquidos e Liofilizados Injetáveis

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2017

O investimento produtivo em Portugal, nos mais variados setores, nomeadamente na indústria transformadora, é essencial ao relançamento da economia.

A presente resolução aprova a minuta de um contrato fiscal de investimento a celebrar entre o Estado Português e a sociedade Hikma Farmacêutica (Portugal), S. A., para a implantação de um centro de produção dedicado à produção de medicamentos líquidos e liofilizados injetáveis. Este novo centro de produção consubstancia um conceito totalmente inovador, que irá permitir à empresa alargar o seu portfólio de produtos.

Deste modo, considera-se que estes projetos de investimento, pelo seu mérito, demonstram especial interesse para a economia nacional e reúnem as condições necessárias para a concessão dos incentivos fiscais aos grandes projetos de investimento legalmente previstos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a Hikma Farmacêutica (Portugal), S. A., com o número de pessoa coletiva 502266791, à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

2 – Determinar que o original do contrato referido no número anterior fique arquivado na AICEP, E. P. E.

3 – Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Concurso Público de Aquisição de Medicamentos – CH Algarve

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

510745997 – Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Serviço de Aprovisionamento de Medicamentos e Reagentes

Endereço: Rua Leão Penedo

Código postal: 8000 386

Localidade: Faro

Telefone: 00351 289001964

Fax: 00351 289001949

Endereço Eletrónico: csousa@chalgarve.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Processo nº 21 887/2017-Diversos Medicamentos

Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis

Preço base do procedimento inexistente

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33690000

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Centro Hospitalar do Algarve, EPE

País: PORTUGAL

Distrito: Faro

Concelho: Faro

Código NUTS: PT150

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Restantes contratos

Prazo contratual de 11 meses a contar da celebração do contrato

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Serviço de Aprovisionamento de Medicamentos e Reagentes

Endereço desse serviço: Rua Leão Penedo

Código postal: 8000 386

Localidade: Faro

Telefone: 00351 289001964

Fax: 00351 289001949

Endereço Eletrónico: csousa@chalgarve.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal GOV

10 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

Até às 18 : 00 do 10 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Mais baixo preço

13 – DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Sim

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Centro Hospitalar do Algarve, EPE

Endereço: Rua Leão Penedo

Código postal: 8000 386

Localidade: Faro

Telefone: 00351 289891100

Fax: 00351 289891159

Endereço Eletrónico: administracao@chalgarve.min-saude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/16

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Joaquim Grave Ramalho

Cargo: Presidente do Conselho de Administração»

Em 2016 foi aprovado o maior número de medicamentos inovadores de sempre em Portugal – Infarmed

 12 jan 2017

Em 2016, foi aprovado o maior número de medicamentos inovadores de sempre em Portugal. Durante o ano, o Infarmed aprovou o financiamento ou a comparticipação de 51 medicamentos, 35 dos quais de uso hospitalar, o que representa um acréscimo de 38% em relação a 2015.

A nível hospitalar, destacam-se as aprovações na área da oncologia, com 13 novos medicamentos em áreas como a do cancro da próstata, mieloma, mama, pulmão, linfoma ou leucemia. Há ainda novos tratamentos para a as doenças reumáticas como a artrite reumatoide, artrite psoriática ou espondilite anquilosante, mas também VIH, hepatite C ou doença de Parkinson (ver anexo).