- AVISO N.º 5900/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 88/2016, SÉRIE II DE 2016-05-06
Regulamento Municipal para Comparticipação em Medicamentos
Etiqueta: Medicamento
Comunicado de Imprensa Infarmed – Orientação: Medicamentos Biossimilares Aumentam a Acessibilidade e Promovem a Inovação Terapêutica
Os doentes a quem forem prescritos medicamentos biológicos devem ser tratados, sempre que possível, com medicamentos biossimilares, de acordo com a Orientação da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), que é hoje publicada no site do Infarmed, IP.
Atualmente já estão disponíveis em Portugal 19 medicamentos biossimilares, relativos a oito substâncias ativas diferentes em áreas como a medicina da reprodução, doenças reumáticas e do sangue.
Estes medicamentos são obtidos a partir de organismos vivos e não por síntese química, como é mais comum na indústria farmacêutica. Exemplos destes medicamentos são a Insulina (diabetes), a Epoetina (anemia) ou Filgrastim (redução de glóbulos brancos).
A orientação da CNFT será a primeira de um conjunto de Orientações a publicar sempre que for oportuno e refere que os medicamentos biossimilares já demonstraram ter segurança, eficácia e qualidade semelhantes ao medicamento biológico de referência. A sua aprovação depende, precisamente, da demonstração destes resultados.
Os diversos lotes de medicamentos biológicos ou de biossimilares podem apresentar diferenças, embora não seja alterado o seu perfil de segurança nem de eficácia terapêutica. A opção por alternativas terapêuticas como os biossimilares tem como principais vantagens aumentar o acesso ao tratamento a um maior número de doentes, contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, ao mesmo tempo, assegurar um maior acesso à inovação terapêutica.
Assessoria de Imprensa do Infarmed, I.P.
Infarmed, 20 de abril de 2016
imprensa@infarmed.pt 217987133
O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., sob a tutela do Ministério da Saúde, é a autoridade reguladora nacional que avalia, autoriza, regula e controla os medicamentos de uso humano, bem como os produtos de saúde, designadamente os dispositivos médicos e os produtos cosméticos e de higiene corporal. A sua principal missão é garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos e dos produtos de saúde, prevenindo os riscos decorrentes da sua utilização, assegurando os mais elevados padrões de saúde pública e a defesa dos interesses do consumidor.
Lista de Medicamentos Cuja Exportação ou Distribuição Para os Estados Membros da UE Depende da Prévia Notificação ao Infarmed
- DELIBERAÇÃO N.º 661/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2016, SÉRIE II DE 2016-04-13
Lista de Medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia depende da prévia notificação ao INFARMED, I. P
Assim, as comunicações efetuadas através do Portal SiExp a partir desta data devem considerar esta nova lista.
Em anexo evidenciam-se as principais alterações à lista.
O Conselho Diretivo
Rui Santos Ivo
1Publicada na 2.ª série do Diário da República no dia 13 de abril de 2016.
Circular Normativa Conjunta: Transmissão Por Via Eletrónica de Dados Sobre Prescrição e Dispensa de Medicamentos no Ambulatório Hospitalar – ACSS, SPMS, Infarmed
Circular Normativa Conjunta n.º 01/2016/ACSS/SPMS/INFARMED [ACSS]
Transmissão por via eletrónica de dados sobre prescrição e dispensa de medicamentos no ambulatório hospitalar
Circular Normativa Conjunta Nº01/CD/100.10.800, de 11/04/2016 [Infarmed]
«Circular Normativa Conjunta
N.º 01/CD/100.10.800
Data: 11/04/2016
Assunto: Transmissão por via eletrónica de dados sobre prescrição e dispensa de medicamentos no ambulatório hospitalar Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444
O Despacho n.º 13382/2012, de 4 de outubro, determina que a prescrição de medicamentos, para dispensa em regime de ambulatório pelas farmácias hospitalares, é obrigatoriamente realizada através de sistemas de prescrição eletrónica.
A alínea a) do nº 6, do Despacho nº 13382/2012, de 4 de Outubro, determina que as unidades hospitalares devem enviar informação sobre prescrição e dispensa de forma regular por interface on-line.
Para dar cumprimento ao disposto neste diploma, informa-se que, a partir de 30 de abril de 2016, o envio de informação pelas unidades hospitalares aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, é obrigatoriamente realizada via webservices e com uma periodicidade diária.
As normas relativas à comunicação via webservices estão disponíveis em: http://spms.minsaude.pt/2013/01/prescricao-eletronica-em-farmacia-hospitalar/
Os testes para garantir a correta transmissão da informação deverão ser realizados entre os dias 11 e 22 de abril.
Em caso de dúvida relativamente à transmissão de informação contacte o centro de suporte através dos contatos disponíveis na nossa página (http://spms.min-saude.pt) designadamente o e-mail: servicedesk@spms.min-saude.pt
A Presidente do Conselho Diretivo da ACSS, I.P. O Presidente do Conselho de Administração da SPMS, E.P.E. O Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P.»
Regime Excecional de Comparticipação de Medicamentos Para 3 Tipos de Artrite, Espondilite Anquilosante e Psoríase em Placas
- PORTARIA N.º 48/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57/2016, SÉRIE I DE 2016-03-22
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas beneficiem de um regime excecional de comparticipação
- PORTARIA N.º 198/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 138/2016, SÉRIE I DE 2016-07-20
Altera o Anexo I da Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, que identifica os medicamentos destinados ao tratamento da artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas e que estão sujeitos ao regime excecional de comparticipação
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Portaria n.º 282/2017 – Diário da República n.º 185/2017, Série I de 2017-09-25
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de julho (Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas beneficiem de um regime excecional de comparticipação)
Portaria n.º 99/2022 – Diário da República n.º 36/2022, Série I de 2022-02-21
Saúde
Procede à terceira alteração da Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, que determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas beneficiem de um regime excecional de comparticipação
- PORTARIA N.º 198/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 138/2016, SÉRIE I DE 2016-07-20
Veja a publicação relacionada:
Informação do Infarmed:
Circular Informativa N.º 86/CD/100.20.200. Infarmed Data: 08/06/2016
Para: Estabelecimentos e serviços de saúde
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 798 7107; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444
O Despacho n.º 18419/2010, de 2 de dezembro, na sua atual redação definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos a doentes com artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de Junho (diploma que procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde – SINATS), os regimes especiais de comparticipação para determinados grupos e subgrupos farmacoterapêuticos são agora estabelecidos mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Em cumprimento daquele preceito legal foi publicada a Portaria n.º 48/2016, de 22 de março. Esta Portaria operou a revogação do Despacho n.º 18419/2010, de 2 de Dezembro, tendo em vista não só a adequação do regime de dispensa e utilização dos medicamentos ao novo enquadramento legal, como também a introdução de dois novos medicamentos na listagem que consta em Anexo.
Assim, tendo surgido dúvidas sobre quais os preços a ter em consideração para a determinação da redução de 7,5% previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, e tornando-se necessário assegurar a existência de critérios uniformes, o Conselho Diretivo informa que, para este efeito, mantém-se a redução de 7,5 % prevista no Despacho e acolhida pela Portaria, mas a efetivar apenas em contratos de aquisição futuros. Não há, deste modo, lugar a qualquer redução adicional no preço dos medicamentos já contratualizados à data da entrada em vigor da Portaria.
Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos adicionais deverão ser remetidos ao Infarmed através do e-mail: cimi@infarmed.pt.
O Presidente do Conselho Diretivo
Henrique Luz Rodrigues
Documento Orientador Infarmed: Produtos-Fronteira Entre Suplementos Alimentares e Medicamentos
| Publica-se o documento geral orientador quanto aos aspectos a considerar no enquadramento de um produto como medicamento ou como suplemento alimentar, contribuindo, desta forma, para uma opção mais clara relativamente à sua colocação no mercado. |
| Produtos-fronteira entre suplementos alimentares e medicamentos |
