Comparticipação de Medicamentos – Perguntas Mais Frequentes

Comparticipação de medicamentos
 Imagem ilustrativa
Saiba quais são os escalões e como beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos.

Quais são os escalões de comparticipação?

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos de venda ao público
é fixada de acordo com os seguintes escalões:

  • Escalão A – 90%;
  • Escalão B – 69%;
  • Escalão C – 37%;
  • Escalão D – 15%.

Os escalões de comparticipação variam de acordo com as indicações terapêuticas do medicamento, a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda com o consumo acrescido para doentes que sofram de determinadas patologias.

Exemplo:

Escalão A:

  • Grupo 8 – Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas;
  • Grupo 15 – Medicamentos usados em afeções oculares;
  • Grupo 16 – Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores;

Escalão B

  • Grupo 1 – Medicamentos anti-infeciosos;
  • Grupo 2 –  Sistema nervoso central;
  • Grupo 3 – Aparelho cardiovascular;

Escalão C

  • Grupo 7 – Aparelho geniturinário;
  • Grupo 9 – Aparelho locomotor;
  • Grupo 10 – Medicação antialérgica;

Escalão D

Podem ser incluídos no escalão D novos medicamentos, medicamentos com comparticipação ajustada ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito de processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.

O que é o regime especial de comparticipação de medicamentos?

O regime especial de comparticipação de medicamentos prevê dois tipos de comparticipação: em função dos beneficiários e em função das patologias ou de grupos especiais de utentes.

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os beneficiários do regime especial de comparticipação de medicamentos é de 95% para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem (informação atualizado trimestralmente pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP).

Como funciona a comparticipação medicamentos em função das patologias?

A legislação em vigor prevê um regime especial de comparticipação de medicamentos em função das patologias. As condições de acesso por parte dos doentes com determinadas patologias aos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

As patologias especiais abrangidas por este regime são:

  • Paramiloidose
  • Lúpus
  • Hemofilia
  • Hemoglobinopatias
  • Doença de Alzheimer
  • Psicose maníaco-depressiva
  • Doença inflamatória intestinal
  • Artrite reumatoide espondilite anquilosante
  • Dor oncológica moderada a forte
  • Dor crónica não oncológica moderada a forte
  • Procriação medicamente assistida
  • Psoríase
  • Ictiose

As condições de dispensa e atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos estão disponíveis no site do Infarmed – Autoridade Nacional dos Medicamentos e Serviços de Saúde, IP: Medicamentos comparticipados com dispensa exclusiva em Farmácia Oficina.

Quem é que pode beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos?

Os pensionistas cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a catorze vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

Note-se que a Portaria n.º 1319/2010, de 28 de dezembro, que consubstancia alterações, está em revisão (vide Circular Informativa n.º 13/2011, de 21 de março, da ACSS – Administração Central do Sistema da Saúde – PDF –  162 Kb). Que documentos devo apresentar?

  • Documento comprovativo da sua qualidade de pensionista (fotocópia do cartão de pensionista);
  • Comprovativo dos rendimentos de pensões obtidos no ano transato.

Onde devo fazer a entrega da declaração e dos documentos comprovativos?

No centro de saúde onde se encontra inscrito.

Como posso fazer a entrega da declaração e dos documentos comprovativos?

  • Pessoalmente;
  • Por carta registada com aviso de receção.

Até quando posso fazer a entrega dos documentos e da declaração?

Até ao dia 31 de março de cada ano.

Se tiver dúvidas, quem é que me poderá esclarecer?

O seu centro de saúde.

Consulte:
  • Portaria n.º 195-D/2015 – Diário da República n.º 125/2015, 1.º Suplemento, Série I de 2015-06-30
    Ministério da Saúde
    Estabelece os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação.Revoga a Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro.
  • Lei n.º 25/2011. DR n.º 115, Série I de 2011-06-16
    Assembleia da República
    Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro
  • Portaria n.º 1319/2010. DR n.º 250,  SÉRIE I de 2010-12-28
    Ministério da Saúde
    Estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
  • Decreto-Lei n.º 106-A/2010. DR 192 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2010-10-01
    Adota medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-Leis n.ºs 176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 29 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, e 48-A/2010, de 13 de Maio
  • Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho
    Estabelece os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM)
  • Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio
    Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
  • Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
    Orçamento do Estado para 2007
  • Portaria n.º 728/2006, de 24 de Julho
    Adapta o regime especial de comparticipação em medicamentos aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE)
  • Despacho n.º 12 589/2006, de 16 de Junho
    Estabelece mecanismos de articulação entre os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde a fim de se proceder à verificação da veracidade das declarações anuais de rendimento do pensionista, a fim de beneficiarem do regime especial de comparticipação de medicamentos
  • Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro
    Determina a apresentação da declaração e do documento comprovativo aos pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos
  • Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto
    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
  • Infarmed – Autoridade Nacional dos Medicamentos e Serviços de Saúde >Medicamentos comparticipados com dispensa exclusiva em Farmácia Oficina
  • Mais Legislação – Medicamentos, Comparticipação e Farmácias

SiNATS: Países de Referência a Considerar em 2016 para a Autorização dos Preços dos Novos Medicamentos

Veja também:

SiNATS: Novo Quadro Legal de Avaliação e Comparticipação de Medicamentos e Dispositivos Médicos Entra em Vigor Hoje, dia 1 de Julho

Criado o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS)

Circular Informativa Conjunta Infarmed / ACSS: Normas Técnicas Relativas à Prescrição e Dispensa de Medicamentos e Produtos de Saúde

Circular dirigida a todos os prescritores e farmacêuticos comunitários.

Circular Informativa Conjunta n.º3/INFARMED/ACSS 2015
Normas Técnicas relativas à Prescrição

Lista de Substâncias Cuja Utilização na Preparação e Prescrição de Medicamentos Manipulados Não é Permitida e Condições Dessa Proibição

Estudo Sobre Acesso aos Novos Medicamentos: O Exemplo da Hepatite C – Custos, Preços e Patentes – Infarmed

Estudo sobre acesso aos novos medicamentos:
O exemplo da hepatite C – Custos, Preços e Patentes

Foi apresentado, na sede da Organización Médica Colegial em Madrid, um estudo elaborado por autores portugueses e espanhóis, sobre o acesso a medicamentos inovadores, utilizando o exemplo recente dos fármacos para a hepatite C.

Os autores Pedro Pita Barros, especialista em Economia da Saúde, Fernando Lamata, médico psiquiatra, Rámon Gálvez, médico neurologista e Javier Sánchez Caro, especialista em Direito da Saúde colocam em evidência o acesso aos novos medicamentos com especial referência aos preços praticados, abordando ainda a temática das patentes concedidas às novas moléculas.

“Pela primeira vez nos países chamados de «rendimentos elevados», um grupo substancial de doentes não teve acesso a um medicamento (vários milhões na União Europeia) por causa do preço. As pessoas afetadas fizeram chegar os seus protestos aos governos, aos tribunais de justiça e ao Parlamento Europeu, exigindo o direito aos cuidados de saúde de que necessitam. O problema da «barreira do preço» do qual já padeciam os países com rendimentos médios e baixos para tratar várias doenças, torna impossível o acesso de muitos doentes aos medicamentos ou obriga os sistemas de saúde a suportar uma despesa de tal modo elevada que colocam em risco a sua própria funcionalidade e estabilidade a médio e longo prazo. O que é certo é que os elevados preços dos novos antivirais para a hepatite C, os quais foram incluídos pela OMS na lista de medicamentos «essenciais», chamaram a atenção para o modelo utilizado para estabelecer os preços dos medicamentos. Tal parece ter rompido um equilíbrio que é necessário recuperar.”

Consulte aqui o estudo