Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas para cumprimento do Programa Nacional de Vacinação

«Resolução da Assembleia da República n.º 123/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para cumprimento do Programa Nacional de Vacinação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova campanhas pedagógicas e informativas para esclarecer a população em geral sobre a importância da vacinação para a redução da mortalidade e morbilidade e para o controlo e erradicação de doenças, sobre a validade da vacinação incluída no Programa Nacional de Vacinação (PNV), em particular no caso do sarampo, e a urgente necessidade de regularizar qualquer falha no seu cumprimento, divulgando, para esse efeito, informação nos centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelecendo as necessárias parcerias com instituições não públicas prestadoras de cuidados de saúde, incluindo farmácias comunitárias, e recorrendo aos meios de comunicação social.

2 – Reforce a articulação entre as unidades de saúde e as escolas, assegurando a deslocação regular de profissionais de saúde aos estabelecimentos escolares para sensibilizar os pais, os encarregados de educação e demais intervenientes da comunidade educativa para a importância da vacinação.

3 – Estabeleça canais de comunicação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, no sentido de os estabelecimentos de ensino (desde a educação pré-escolar ao ensino superior) sinalizarem todos os alunos que, no ato de matrícula ou da respetiva renovação, não tenham sido inoculados com as vacinas recomendadas pelo PNV, salvo invocação de motivo justificado devidamente comprovado por declaração do médico de família ou, na falta deste, do médico assistente, com o objetivo de os serviços de saúde da área de residência informarem esses alunos, ou os respetivos encarregados de educação, sobre a urgência de procederem à regularização do plano de vacinação.

4 – Agilize o processo de implementação, a nível nacional, dos boletins de vacina eletrónicos, para que esteja operacional no início do próximo período de matrículas.

5 – Diligencie no sentido de, nos centros de saúde, existirem mecanismos de sinalização de utentes que tenham a seu cargo crianças ou jovens com vacinas em atraso e de serem desenvolvidas ações de contacto junto dessas famílias para as sensibilizar para a importância da vacinação, devendo ser acelerada a constituição de equipas de família, designadamente enfermeiros, potenciando a proximidade e personalização dos cuidados de saúde primários.

6 – Determine a realização de campanhas junto das comunidades migrantes, dirigidas por profissionais de saúde do SNS e em articulação com as instituições que acompanham e apoiam estas famílias, no sentido de promover e garantir a vacinação.

7 – Assegure o cumprimento do PNV em vigor por todas as crianças e jovens, dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados e tomando as medidas necessárias para reduzir a dependência do exterior quanto ao fornecimento de vacinas e garantir a disponibilidade e previsibilidade dos stocks.

8 – Em articulação com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, garanta a vacinação de todos os profissionais de saúde (em cumprimento da Norma n.º 004/2017, da Direção-Geral da Saúde), como também dos bombeiros, dos professores, educadores e demais trabalhadores nas escolas.

9 – Determine à Direção-Geral da Saúde o reforço das medidas de vacinação contra o sarampo, com especial incidência nas crianças e jovens, bem como nos profissionais de saúde em que tal vacinação se justifique, designadamente por não terem recebido o número de doses recomendadas.

10 – Promova um amplo debate público, envolvendo a sociedade civil, a comunidade médica e a universidade, sobre as vantagens e desvantagens da vacinação e da não vacinação, bem como a realização de um estudo que permita conhecer as razões para o decréscimo da vacinação e os atrasos na toma das vacinas.

Aprovada em 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que tome medidas com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres

«Resolução da Assembleia da República n.º 124/2017

Recomenda ao Governo que tome medidas com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Torne imperativo para as médias e grandes empresas privadas a elaboração de uma análise quantitativa e qualitativa das diferenças salariais entre homens e mulheres e, na sequência desse diagnóstico, elabore uma estratégia para a correção de eventuais diferenças injustificadas.

2 – Elabore um novo relatório sobre diferenciações salariais por ramos de atividade, que proceda à atualização dos dados constantes do primeiro relatório.

3 – Desenvolva medidas que tenham em vista a contratação e a promoção de estágios profissionais para pessoas do sexo sub-representado tanto em setores de atividade como em profissões em que tal condição se verifique, a fim de atenuar a segregação sexual horizontal.

4 – Intensifique, através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), ações de fiscalização junto das empresas, com vista à deteção da prática de diferenças salariais injustificadas, reforçando especialmente esta fiscalização sobre as empresas já identificadas como praticantes de desigualdades salariais.

5 – Publique no site da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), a listagem das empresas que pratiquem desigualdades salariais sem justificação objetiva.

6 – Divulgue os dados relativos à utilização da ferramenta eletrónica disponibilizada no site da CITE, que permite identificar e analisar as diferenças salariais existentes, bem como as medidas tomadas para promover a sua utilização por parte das empresas.

7 – Concretize um plano conjunto da CITE e da ACT para combater as discriminações salariais diretas e indiretas, a implementar como prioridade nas ações inspetivas e punitivas.

Aprovada em 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Avalia o Programa Capitalizar e aprova medidas adicionais

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017

1 – O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento e a melhoria de condições para o investimento das empresas, nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que estas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios. A definição destes objetivos tem subjacente o pressuposto de que o investimento empresarial deve assumir um papel preponderante para assegurar uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico.

Neste contexto, o Governo criou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), com a missão de propor o desenvolvimento das linhas orientadoras fixadas pelo Governo e a identificação das iniciativas a prosseguir. Em junho de 2016, a EMCE apresentou ao Governo um relatório no qual se identificava um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização do Mercado de Capitais.

2 – Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, o Governo aprovou o Programa Capitalizar, com base nas propostas da EMCE, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia. De igual modo, o Governo determinou que a EMCE, em articulação com os membros do Governo responsáveis em razão das matérias, deveria promover a avaliação das restantes medidas propostas no relatório da EMCE e coordenar a sua operacionalização.

Ao mesmo tempo, a EMCE deveria coordenar os trabalhos técnicos preparatórios, sob a forma de anteprojetos de diplomas, que habilitem o Governo a decidir sobre eventuais iniciativas legislativas, em articulação com os membros do Governo responsáveis em razão das matérias e os respetivos serviços de apoio.

O Governo aprovou já um número importante de medidas constantes do Programa Capitalizar, designadamente no quadro do Orçamento do Estado para 2017. No momento em que se aprova um conjunto de medidas de caráter legislativo, e em que se aproxima a extinção da EMCE pelo decurso do prazo que lhe foi fixado, importa fazer um ponto de situação quanto ao grau de execução das medidas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, e, bem assim, das demais medidas que constavam do relatório da EMCE.

3 – As medidas preconizadas pela EMCE são de caráter estrutural, e visam alterar o contexto fiscal, legislativo, institucional e judicial em que se opera o financiamento à economia portuguesa, e contrariar os fatores que contribuíram para um conjunto de fenómenos que têm dificultado um maior dinamismo da economia portuguesa desde o início do século: o baixo nível de autonomia financeira das empresas e o elevado sobre-endividamento de uma parte muito significativa do tecido empresarial português; a excessiva dependência do financiamento bancário, e o custo excessivo de financiamento das PME.

Deste modo, as medidas podem ser reconduzidas àqueles fatores. Assim, por forma a incentivar o reforço da autonomia financeira das empresas, foram aprovadas ou estão à espera de concretização na proposta de lei que será apresentada para o próximo orçamento do Estado um conjunto de regras que visam alterar o favorecimento que o nosso sistema fiscal concedeu ao financiamento das empresas por recurso à dívida, por oposição ao capital próprio. Para além do alargamento da remuneração do capital social, que incentiva não apenas os aumentos de capital por entradas em dinheiro mas também aqueles que se realizem por incorporação de reservas ou conversão de créditos de sócios ou terceiros, incentiva-se ainda a retenção de lucros para reforço do capital; incentivam-se os sócios a repor o capital em empresas descapitalizadas (mediante dedução do valor dos fundos realizados aos rendimentos distribuídos por essa sociedade, ou às mais-valias geradas com a venda dessa participação, nos anos seguintes). De igual modo, simplificou-se o procedimento de aumento de capital por conversão de créditos dos sócios, no caso das sociedades por quotas, que constituem a forma societária que compõe o grosso das PME nacionais.

No que respeita à redução da dependência do financiamento bancário, procurou-se estimular a diversificação das fontes de financiamento das empresas, quer criando novos produtos que facilitem o acesso indireto ao mercado de capitais e aos fundos de investimento harmonizados por parte das PME, quer apoiando programas de capacitação empresarial, por forma a preparar algumas empresas para o acesso ao mercado, quer, por outro lado, aliviando as exigências colocadas à tesouraria das empresas nas suas relações com o Estado, de que é exemplo o novo regime do IVA alfandegário.

Quanto ao apoio à redução do sobre-endividamento das empresas, foi criado um novo quadro legislativo, fiscal e judicial para lidar com os processos de reestruturação do passivo das empresas e de insolvência. Estas iniciativas foram preparadas em articulação com os diversos operadores presentes no setor e visam intervir nos constrangimentos específicos que por eles foram identificados. Os projetos de diplomas aprovados e as demais medidas em curso visam criar um ambiente em que as reestruturações possam ocorrer numa fase precoce, impedir empresas inviáveis de recorrer à proteção do Processo Especial de Revitalização e reservar este meio para empresas em situação difícil, mas que sejam viáveis, e tornar mais expeditos os processos de insolvência e liquidação de empresas não viáveis.

Estas medidas incluem:

i) A criação de um mecanismo de early warning, nos termos do qual se faculta aos titulares dos órgãos de administração de cada uma das sociedades não financeiras registadas em Portugal informação confidencial, de fácil leitura e com sugestões práticas de atuação, sobre a situação económica e financeira da sua empresa, elaborada a partir da informação empresarial simplificada;

ii) A criação de um novo grupo de profissionais – os mediadores de recuperação de empresas – que possam apoiar os devedores em situação difícil a efetuar um diagnóstico da sua situação, preparar um plano de recuperação e mediar negociações com os seus credores;

iii) A criação de um novo regime de conversão de créditos em capital, que permite aos credores maioritários de uma empresa em incumprimento converter os seus créditos em capital da mesma, podendo obter sentença judicial de suprimento da deliberação dos sócios se estes não o deliberarem;

iv) A criação de um regime extrajudicial de reestruturação de empresas, permitindo a celebração de acordos voluntários entre uma empresa e os seus credores, com vista à reestruturação do balanço daquela e ao reforço dos seus capitais próprios, beneficiando do mesmo tratamento fiscal e de proteção em caso de insolvência que atualmente apenas pode ocorrer mediante intervenção do tribunal ou da Administração Pública;

v) A restrição do acesso ao PER a empresas ainda solventes;

vi) A flexibilização e o aumento de transparência do processo de insolvência, permitindo que os credores possam reclamar os seus créditos por via eletrónica e que administradores judiciais possam reconhecer os créditos pela mesma via, e permitindo que os créditos não impugnados possam ser verificados e pagos mais cedo;

vii) A criação de maior flexibilidade para a reestruturação dos créditos tributários no contexto de processos de reestruturação empresarial, permitindo que os mesmos possam beneficiar de planos prestacionais alargados sem necessidade de prestação de novas garantias e instituindo um ponto único de contacto entre a autoridade tributária e a segurança social para participação em processos de reestruturação.

Estas medidas criam um quadro legislativo e fiscal avançado, no contexto europeu, em matéria de reestruturação de empresas, e visam dotar não apenas os credores mas também as próprias empresas sobre-endividadas e novos investidores que pretendam apostar na recuperação destas, de novas ferramentas que permitam salvaguardar o valor inerente às empresas e aos postos de trabalho de empresas que podem encontrar-se em dificuldades e com um balanço desajustado às suas circunstâncias operacionais e de mercado, mas que se demonstrem ainda assim viáveis.

Finalmente, quanto ao custo excessivo do financiamento das PME, destacam-se as diversas linhas de financiamento Capitalizar, de capital, quase capital ou de financiamento, que estão a disponibilizar ao tecido empresarial fundos em condições altamente vantajosas. O Governo estuda também a possibilidade de mobilizar fundos para o apoio ao investimento em empresas em recuperação, prevendo-se, designadamente, a criação do Fundo de Relançamento Empresarial, com vista à realização de operações de coinvestimento com investidores privados para a capitalização de empresas em território nacional tendo como segmento de ação preferencial operações de reestruturação, mas podendo também apoiar operações de sucessão, de concentração empresarial e de ganhos de escala para suporte a estratégias de exportação ou internacionalização.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Avaliar a execução das medidas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, nos termos do anexo i da presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 – Aprovar as medidas adicionais constantes do anexo ii da presente resolução, da qual faz parte integrante, incluindo as medidas de caráter fiscal que devem constar da proposta de lei do Orçamento do Estado para o próximo ano.

3 – Determinar que, após a extinção da Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), as medidas constantes dos anexos i e ii da presente resolução ainda pendentes de concretização serão executadas pelas entidades e serviços aí indicados, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área da economia.

4 – Estabelecer que, sem prejuízo da extinção da EMCE em 30 de junho de 2017, o respetivo gabinete de apoio técnico se mantém em funcionamento até 31 de dezembro, mantendo os seus elementos o respetivo estatuto e cabendo a sua coordenação ao membro do Governo responsável pela área da economia.

5 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de maio de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 1 e 3)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os n.os 2 e 3)

(ver documento original)»

Grupo Luz Saúde e outros: Projeto-piloto para implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet

«Despacho n.º 5075/2017

A simplificação e a modernização administrativa, em especial através do recurso à tecnologia e a outras formas de inovação, são uma das linhas orientadoras do Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça.

No desenvolvimento desta ação estratégica, pretende-se através do Plano Justiça + Próxima promover a transformação do sistema judicial e dos registos, potenciada pelo digital e assente em 4 pilares fundamentais: eficiência, inovação, proximidade e humanização.

No âmbito do programa nacional de medidas de simplificação da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o SIMPLEX+ contém uma medida que visa permitir que os pais de recém-nascidos possam efetuar a declaração de nascimento em sítio da Internet da Justiça, sem necessidade de deslocação a um serviço de registo.

Considerando o caráter inovador desta medida e o impacto que a mesma pode ter no sistema de registos e no serviço nacional de cuidados de saúde, privado e público, em particular na organização e funcionamento das conservatórias e das unidades de saúde onde ocorra o nascimento, importa desenvolver um projeto-piloto neste domínio que envolva as entidades intervenientes e permita uma avaliação sobre a operacionalidade e eficácia da medida.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e nos artigos 96.º, 96.º-A e 97.º do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na redação em vigor, e no uso da competência delegada através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino:

1 – No âmbito das prioridades definidas no Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça e dos programas Justiça + Próxima e SIMPLEX+ é desenvolvido um projeto-piloto com o objetivo de implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet da área da Justiça.

2 – O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., (IRN) em estreita colaboração com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., (IGFEJ) e com as unidades de cuidados de saúde, de natureza pública ou privada, que participem na implementação da medida em causa.

3 – O projeto-piloto é aplicável apenas nos seguintes casos:

a) Nascimento ocorrido em Portugal, nas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

b) Nascimento ocorrido há menos de um ano; e

c) Progenitores de nacionalidade portuguesa.

4 – No âmbito do referido projeto-piloto deve ser assegurado pelo IRN, enquanto organismo que executa e acompanha as políticas relativas aos serviços de registo, e nos termos da legislação em vigor, o seguinte:

a) A definição das informações e dados necessários à declaração de nascimento pelos progenitores, bem como à confirmação do nascimento pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

b) A identificação dos documentos que comprovam os elementos fornecidos e factos declarados quer pelos progenitores como pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;

c) O levantamento funcional do serviço online a disponibilizar;

d) A averiguação da exatidão das declarações prestadas, em face dos documentos fornecidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter;

e) Que os serviços de registo competentes lavram o registo de nascimento devidamente declarado e comprovado, mediante recurso ao sistema informático de suporte ao registo civil;

f) A identificação dos serviços de registo responsáveis pelo tratamento da informação recebida no âmbito das comunicações eletrónicas entre os vários intervenientes, por lavrar o competente assento de nascimento, bem como por proceder às subsequentes diligências e comunicações previstas na legislação aplicável; e

g) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

5 – Enquanto organismo que assegura a gestão das infraestruturas e recursos tecnológicos da justiça, deve ser assegurado pelo IGFEJ, no âmbito do projeto-piloto, o seguinte:

a) A disponibilização dos meios tecnológicos, infraestruturas e comunicações necessários à implementação do serviço de declaração de nascimento online em sítio da Internet da Justiça;

b) A prestação do apoio técnico que se afigure necessário;

c) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

6 – Deve ser assegurado, por cada uma das unidades de cuidados de saúde que participem no projeto-piloto, o seguinte:

a) Proceder à verificação e confirmação da ocorrência do nascimento na respetiva unidade de cuidados de saúde e respetivos dados relativos ao nascimento submetidos eletronicamente;

b) A comunicação eletrónica aos serviços de registo do resultado da verificação referida na alínea anterior;

c) A comunicação imediata de qualquer situação anómala ou irregularidade de que tenha conhecimento relativamente aos dados relativos ao nascimento; e

d) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.

7 – O serviço online a disponibilizar em página da Internet da área da Justiça que concretize o projeto-piloto deve permitir, entre outras, as seguintes funcionalidades:

a) A autenticação do(s) progenitor(es) com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital;

b) A apresentação por via eletrónica de documento emitido pela unidade de cuidados de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente;

c) A confirmação da declaração de nascimento por parte do outro progenitor nas situações de pais não casados (não casados entre si e solteiros);

d) A autorização do(s) progenitor(es) declarante(s) para verificação e confirmação da informação e dados prestados junto da competente unidade de cuidados de saúde;

e) A confirmação pela unidade de saúde da ocorrência do nascimento; e

f) A interligação com o sistema informático que suporta o registo civil.

8 – O acompanhamento do projeto-piloto a decorrer durante o ano de 2017, e com início durante o mês de junho, compete ao IRN, que elabora mensalmente até setembro, e trimestralmente a partir desse mês, um relatório sobre a evolução do projeto-piloto, devendo dar conhecimento do mesmo ao meu Gabinete.

9 – A monitorização do projeto-piloto, tendo por base indicadores de qualidade e eficiência a fornecer pelo IRN, compete ao meu Gabinete, e tem por objetivo avaliar as potencialidades de expansão do projeto-piloto a outras unidades de cuidados de saúde e a introdução de melhorias em resultado da experiência adquirida através do mesmo.

10 – Numa fase inicial, o projeto-piloto apenas será implementado junto de quatro unidades hospitalares que integram o grupo Luz Saúde: o Hospital da Luz Arrábida, o Hospital da Luz Póvoa do Varzim, o Hospital da Luz Lisboa e o Hospital Beatriz Ângelo, através da celebração de protocolo com o IRN.

11 – Em função dos resultados alcançados no decurso da execução da medida em causa e das conclusões obtidas em sede de monitorização do desenvolvimento da mesma, poderá, a qualquer momento, alargar-se o projeto-piloto a outras unidades de cuidados de saúde, mediante instrumento jurídico adequado para o efeito.

12 – Todas as entidades envolvidas no âmbito do desenvolvimento e implementação da medida a que corresponde o projeto-piloto estão obrigados ao respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados, nos termos da legislação em vigor relativa a proteção de dados pessoais.

13 – O projeto-piloto é implementado pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação, por período igual e sucessivo, mediante proposta do IRN.

14 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de maio de 2017. – A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate a situações de violência

«Resolução da Assembleia da República n.º 115/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate a situações de violência

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova e intensifique ações de sensibilização e informação para combater todas as formas de violência, com enfoque nos seus efeitos nefastos e nas consequências da sua prática, em especial, nos seguintes casos:

a) Violência doméstica;

b) Violência no namoro;

c) Violência contra idosos, nomeadamente violência física, psicológica e verbal, sexual, financeira e económica, negligência e abandono;

d) Violência e discriminação em ambiente laboral, nomeadamente assédio moral e sexual;

e) Violência em ambiente escolar, como a prática de bullying;

f) Violência praticada através de novas tecnologias.

2 – Sem prejuízo da sua realização noutros espaços, desenvolva as ações de informação e sensibilização sobre violência no namoro, violência praticada através de novas tecnologias e violência em ambiente escolar junto das escolas do ensino básico e secundário e das universidades, para sensibilizar os jovens para estes problemas.

3 – Intensifique o trabalho de aconselhamento realizado pelas forças de segurança junto de pessoas idosas, tendo em conta a especial vulnerabilidade das mesmas e a sua residência em zonas rurais ou isoladas, esclarecendo-as e alertando-as sobre todas as formas de violência e, em especial, a económica e financeira, através de burla, promovendo, igualmente, campanhas informativas de âmbito nacional com difusão nos meios de comunicação social.

4 – Promova um debate público alargado destas matérias, envolvendo a Assembleia da República e a sociedade civil, procedendo à apresentação de propostas para os seguintes planos, precedida dos respetivos relatórios de execução final:

a) VI Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação;

b) VI Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género;

c) IV Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Recomenda Medidas Para os Problemas de Funcionamento do Serviço de Suporte Imediato de Vida na Ilha do Faial

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2017/A

Funcionamento do Serviço de Suporte Imediato de Vida

No âmbito da rede de emergência pré-hospitalar, o serviço de Suporte Imediato de Vida (SIV), implementado em algumas ilhas da Região Autónoma dos Açores no ano de 2012, assume um caráter nuclear, tendo sido publicamente apresentado como uma componente essencial da citada rede.

A rede de emergência pré-hospitalar é, efetivamente, um vetor fundamental no socorro às populações, conceito que volta a ser reforçado no Programa do XII Governo Regional dos Açores, o qual declara que a rede de emergência pré-hospitalar «tem permitido salvar inúmeras vidas».

O serviço de Suporte Imediato de Vida tem registado nos últimos tempos diversos períodos de inoperacionalidade em algumas ilhas, com destaque para a ilha do Faial, situação que pode colocar em risco a vida de pessoas.

Nesta ilha em concreto, não só não foi cumprida a promessa feita em 2013 pelo então Secretário Regional da Saúde, de implementar o funcionamento vinte e quatro horas por dia, como ao longo do último ano foram frequentes os períodos de paragem, e mesmo nos dias em que funcionou, o turno das 8 às 16 horas só se iniciou após a chegada dos condutores que vêm de outras ilhas.

O motivo para esta disfuncionalidade do SIV no Faial reside no procedimento adotado pela Secretaria Regional da Saúde, que optou, à revelia das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, por contratar diretamente elementos dos corpos de bombeiros para exercerem as funções de motoristas da viatura SIV, os quais são pagos à hora na modalidade de «recibos verdes», a um valor que esses elementos consideram reduzido e que conduziu à progressiva indisponibilidade desses mesmos profissionais.

A modalidade adotada tem ainda a caraterística adicional inadequada de conduzir a que os profissionais em apreço possam realizar dezasseis horas de trabalho seguidas (oito horas no SIV e oito horas na corporação de bombeiros), aspeto que não só potencia a degradação natural da qualidade do serviço como é suscetível de aumentar o risco para os profissionais envolvidos e para terceiros.

Parece evidente que um serviço desta natureza e importância não pode funcionar com esta instabilidade e precariedade laboral do pessoal que o assegura.

As Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários da Região, se forem formalmente envolvidas na prestação deste serviço, podem com o seu conhecimento e experiência dar um contributo valioso para o regular funcionamento do SIV.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:

1 – Adote medidas urgentes para a resolução do problema identificado, estabelecendo um diálogo imediato com a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial (AHBVF), no sentido de garantir a regularidade e a estabilidade no funcionamento do serviço SIV na ilha do Faial.

2 – Em diálogo com as outras Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, seja avaliada a necessidade e a vantagem em aplicar um modelo que se adeque a todas as ilhas onde funciona o serviço SIV, procurando promover a uniformização do seu funcionamento na Região.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de maio de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica

«Resolução da Assembleia da República n.º 107/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Crie, à semelhança do previsto na Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, uma equipa com a missão de proceder à análise retrospetiva das situações de violência doméstica em que tenha sido aplicado aos agressores, com culpa provada ou assumida, o instituto da suspensão provisória do processo, ficando os mesmos, designadamente, obrigados a frequentar «programas ou atividades».

2 – Intensifique, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e as escolas, uma campanha pública nacional de sensibilização e informação sobre a violência no namoro, especificamente direcionada para os jovens.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»