Medidas económicas de apoio excecional aos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã e empresas turísticas

  • Despacho Normativo n.º 9/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série II de 2017-08-09
    Economia – Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
    Determina a criação de um modelo excecional de apoio aos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, afetados pelo recente flagelo, tendo em vista a recuperação, regeneração e reabilitação dos territórios atingidos e a valorização turística do património cultural e natural dos mesmos, de modo a minorar as clivagens acentuadas pelos incêndios
  • Despacho Normativo n.º 10/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série II de 2017-08-09
    Economia – Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
    Determina a criação da linha de apoio financeiro destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas turísticas com atividade nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã

«Despacho Normativo n.º 9/2017

Os incêndios de grandes proporções ocorridos no passado mês de junho tiveram consequências manifestamente gravosas para os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, particularmente ao nível da vida humana e do património das populações, mas também no que diz respeito aos recursos naturais e culturais daqueles territórios e na perceção de valor dos mesmos enquanto destinos turísticos.

Neste contexto, importa implementar iniciativas de caráter excecional que concorram, por um lado, para minimizar o impacto dos danos causados pelos referidos incêndios, e, por outro lado, para criar melhores condições para a recuperação, regeneração e revitalização económica daqueles territórios do interior, através da valorização turística dos seus recursos e ativos.

Pelo Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro, foi criada a Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, ao abrigo do Programa Valorizar, cujo objeto consiste, precisamente, na valorização dos recursos culturais e naturais dos territórios do interior do país, tendo em vista o reforço da coesão económica e social do país.

Entende-se, assim, oportuno e justificado que, no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, se crie um modelo de atuação que contribua para acautelar as necessidades dos territórios atingidos e permita recuperar, regenerar e revitalizar a atividade económica dos mesmos, através do turismo.

Deste modo, procede-se à alocação para este efeito de uma dotação orçamental específica, de 2 milhões de euros, assim como ao alargamento do âmbito de atuação da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, quer através da criação de condições para o apoio a eventos que contribuam para a promoção daqueles territórios e para a atração de turistas, quer através do desenvolvimento de projetos que possam contribuir já para a futura proteção das aldeias.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, e no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, criada pelo Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro, e da competência que me está delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

Pelo presente diploma, é criado um modelo excecional de apoio aos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, afetados pelo recente flagelo, tendo em vista a recuperação, regeneração e reabilitação dos territórios atingidos e a valorização turística do património cultural e natural dos mesmos, de modo a minorar as clivagens acentuadas pelos incêndios e a contribuir para a coesão económica e social do território afetado.

Artigo 2.º

Objeto

1 – São suscetíveis de apoio, ao abrigo do presente diploma, os seguintes projetos, iniciativas e programas, a desenvolver nos territórios que compõem os concelhos referidos no artigo anterior:

a) Os projetos, iniciativas e programas constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro;

b) Projetos que visem a criação de zonas de proteção das aldeias contra potenciais incêndios, inseridas em redes de oferta, nomeadamente as Aldeias do Xisto, nomeadamente através da adequada limpeza e assoreamento, quando necessário, das zonas lineares e/ou confinantes dessas aldeias;

c) Realização de eventos suscetíveis de promover os concelhos atingidos e de atrair turistas aos territórios atingidos.

2 – Os projetos referidos na alínea b) do número anterior devem observar as seguintes condições:

a) Encontrarem-se devidamente aprovados pelas entidades competentes, nomeadamente em matéria florestal, podendo incluir a aquisição de terrenos, assim como todas as despesas associadas à limpeza e, sendo o caso, à adequada reflorestação dos mesmos em condições que permitam uma maior proteção das aldeias contra incêndios;

b) Serem apresentados por entidades associativas ou por fundos autónomos, criados com o objetivo especifico de criação das zonas de proteção das aldeias.

3 – Os eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem ser apresentados diretamente pelos respetivos promotores ao Turismo de Portugal, I. P., que procede à seleção daqueles que melhor contribuem para os objetivos definidos.

Artigo 3.º

Dotação Orçamental

Para o apoio aos projetos, iniciativas e programas referidos no artigo anterior é alocada uma dotação orçamental específica de (euro) 2.000.000,00, no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, dos quais (euro) 250.000,00 para financiamento dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 4.º

Regras Aplicáveis

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente despacho, nomeadamente entidades promotoras elegíveis, intensidade e natureza de apoios, condições de elegibilidade gerais e tramitação das candidaturas, aplica-se o Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, que cria o Programa Valorizar, e o Despacho n.º 16/2016, de 30 de dezembro, que aprova a Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior.

Artigo 5.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da sua assinatura.

20 de julho de 2017. – A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.»


«Despacho Normativo n.º 10/2017

Os incêndios de grandes proporções ocorridos no passado mês de junho tiveram consequências manifestamente gravosas para os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, particularmente ao nível da vida humana e do património das populações, mas também no que diz respeito aos recursos naturais e culturais daqueles territórios e na perceção de valor dos mesmos enquanto destinos turísticos.

Com efeito, e apesar de os mesmos continuarem a dispor e a oferecer experiências, recursos e ativos de manifesto interesse turístico, importa reconhecer a diminuição dos níveis de procura turística, com impacto financeiro direto na atividade das empresas e na sua sustentabilidade a curto prazo.

Neste contexto, importa criar um instrumento capaz de assegurar as necessidades de fundo de maneio acrescidas, e, deste modo, contribuir para minimizar o impacto da diminuição temporária da procura turística e a sustentabilidade das empresas turísticas que operam na região.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, com redação do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência que me está delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Criação, objeto e objetivos

1 – É criada a presente linha de apoio financeiro destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas turísticas com atividade nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã.

2 – A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento de necessidades de tesouraria que, em resultado dos citados incêndios, impliquem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio, incluindo a amortização de contas correntes caucionadas ou liquidação de financiamentos de curto prazo (até 1 ano).

Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de (euro) 1.500.000,00, sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º

Intensidade, natureza e limite do financiamento

1 – Os apoios financeiros a conceder ao abrigo da presente linha revestem a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.

2 – Os apoios referidos no número anterior assumem um limite máximo por empresa correspondente a 25 % do volume de negócios de 2016, com um valor máximo absoluto de (euro) 75.000,00.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de empresas constituídas em 2017 o limite máximo terá como base de cálculo o volume de negócios que resulte do balancete da entidade beneficiária a 30 de junho de 2017.

Artigo 4.º

Condições do financiamento

1 – Os apoios financeiros criados através da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de 5 anos a contar da data de celebração do respetivo contrato, com um período de carência de capital correspondente a 18 meses.

2 – O reembolso do financiamento concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

1 – São beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente diploma as empresas de qualquer natureza e dimensão, que exerçam atividades turísticas e que se localizem nos concelhos afetados pelos incêndios, identificados no n.º 1 do artigo 1.º

2 – Podem ainda beneficiar da linha de crédito ora criada as empresas localizadas em concelhos limítrofes aos que se refere no número anterior, desde que as mesmas demonstrem uma quebra na procura face ao desempenho registado em 2016, ou, no caso de empresas constituídas em 2017, face desempenho registado no período anterior à ocorrência dos incêndios.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

1 – Têm acesso à presente linha de crédito as empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) Desenvolvam a sua atividade turística nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, ou, se em concelhos limítrofes, demonstrarem quebra na procura face a 2016 ou, no caso de empresas constituídas em 2017, face ao período anterior à ocorrência dos incêndios;

b) Terem início de atividade anterior à data da ocorrência dos incêndios;

c) Encontrarem-se com a sua situação regularizada perante a administração fiscal, segurança social e Turismo de Portugal, I. P.;

d) Encontrarem-se com a sua situação regularizada em matéria de licenciamento da respetiva atividade;

e) Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, como tal definida no número seguinte;

f) Demonstrarem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante do financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma.

2 – Por empresa em dificuldade, entende-se uma empresa que se encontre, pelo menos, numa das seguintes circunstâncias:

a) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;

b) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

c) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

d) No caso de uma Não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio “dívida contabilística/fundos próprios da empresa” tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depreciações), tiver sido inferior a 1,0.

3 – A comprovação da capacidade a que se refere na alínea f) do n.º 1 do presente artigo é aferida pelo Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente em função do desempenho económico e financeiro histórico da empresa.

4 – Em resultado da avaliação prevista no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P. pode aprovar, fundamentadamente, um financiamento inferior ao solicitado pela empresa.

Artigo 7.º

Natureza do procedimento e apresentação de candidaturas

1 – O procedimento de avaliação das candidaturas à presente linha de crédito ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P..

2 – As referidas candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente das declarações fiscais relativas aos últimos três anos, quando aplicável, bem como de cópia de título válido para o exercício da atividade.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 – Compete ao Turismo de Portugal, I. P. a análise das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 – O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 – No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 – A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 – A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P..

2 – A formalização do apoio é concretizada através de contrato a celebrar entre o promotor e o Turismo de Portugal, I. P..

3 – A não celebração do contrato por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 20 dias úteis, contados da data de notificação do apoio, determina a caducidade do direito ao financiamento.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Reembolsar o financiamento concedido ao abrigo do presente diploma nos prazos e termos aprovados e contratados;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

d) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P. qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

e) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;

f) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 – Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P. sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária das respetivas obrigações legais e ou fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do investimento;

d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 – A resolução dos contratos implica a devolução do financiamento recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Enquadramento comunitário

Os apoios financeiros previstos no presente diploma são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

20 de julho de 2017. – A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.»

Alteração à Lei que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo

  • Lei n.º 63/2017 – Diário da República n.º 149/2017, Série I de 2017-08-03
    Assembleia da República
    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Assembleia da República Recomenda ao Governo medidas para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde materna e assegurar os direitos das mulheres na gravidez e no parto


«Resolução da Assembleia da República n.º 175/2017

Recomenda ao Governo medidas para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde materna e assegurar os direitos das mulheres na gravidez e no parto

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Inicie, apoie e mantenha programas para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde materna e assegurar o direito das mulheres a uma assistência digna e respeitosa, nomeadamente durante a gravidez e o parto, junto dos profissionais de saúde materna e obstetrícia, envolvendo todos os interessados e dando cumprimento às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

2 – Reforce os meios humanos para os cuidados de saúde primários e hospitalares através da contratação de mais profissionais de saúde, designadamente médicos, enfermeiros de família e responsáveis pela saúde sexual e reprodutiva das mulheres, em geral, e da grávida em particular.

3 – Melhore as condições de trabalho dos enfermeiros e médicos, dignificando as suas carreiras e proporcionando-lhes uma efetiva valorização profissional, e prepare atempadamente o processo de progressão nas carreiras, de forma a dar cumprimento ao compromisso de concretização, em 2018, do descongelamento das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública.

4 – Reforce os meios do transporte inter-hospitalar para as grávidas e crianças de alto risco.

5 – Implemente um plano de parto institucional.

6 – Alargue a prestação de cuidados de saúde primários às especialidades de ginecologia, obstetrícia e pediatria.

7 – Proceda a um levantamento, em todos os blocos operatórios dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), das adaptações necessárias para que possa ser concretizado o exercício do direito ao acompanhamento das cesarianas.

8 – Estude a possibilidade de ser facultado à mulher o contacto direto de um enfermeiro hospitalar para a apoiar no seu estado emocional e nas dúvidas quanto ao bebé.

9 – Garanta o adequado e regular acompanhamento médico e psicológico no SNS, para a prevenção e tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional e da saúde mental decorrentes da gravidez ou do parto.

10 – Assegure a realização de cursos de preparação para o parto em todas as unidades de saúde, ao nível dos cuidados de saúde primários, reforçando as equipas com fisioterapeutas e psicólogos, de forma a poderem ser abordadas diferentes temáticas.

11 – Prepare através da Direção-Geral da Saúde um guia informativo sobre o parto em meio aquático, destinado a futuras mães e pais, de modo a assegurar o direito de opção consciente.

12 – Defina e crie, no âmbito do SNS, um projeto-piloto protocolado com dois hospitais – um no Norte e outro no Sul -, que permita a experiência da prática do parto em meio aquático com o consentimento informado das mulheres grávidas e apoiado por equipas médicas e de enfermagem especializadas, em condições de segurança.

13 – Operacionalize a disponibilização de parto na água no âmbito do SNS, dando prioridade às unidades hospitalares que já dispõem de condições para o efeito, nomeadamente o Hospital de São Bernardo, em Setúbal, o Hospital Garcia de Orta, em Almada, e o Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim, e verifique a possibilidade de estender essa disponibilização a, pelo menos, uma unidade hospitalar por distrito.

14 – Elabore através da Direção-Geral da Saúde um parecer sobre o parto em meio subaquático, antecedido de um estudo científico contendo meta-análises de estudos já existentes e respetivas conclusões, orientações da OMS, experiências noutros países e em Portugal, e condições para a sua prática no SNS, remetendo-o à Assembleia da República assim que estiver concluído.

15 – Informe periodicamente a Assembleia da República dos resultados da avaliação e monitorização previstos no Programa Nacional para a Vigilância da Gravidez de Baixo Risco sobre os indicadores qualitativos dos cuidados prestados às mulheres em idade fértil e a melhoria dos cuidados na saúde materna.

16 – Crie um questionário para avaliar a satisfação das mulheres e dos profissionais de saúde relativamente aos serviços de saúde materna e obstetrícia.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas para combater o insucesso e o abandono escolar no ensino superior


«Resolução da Assembleia da República n.º 176/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para combater o insucesso e o abandono escolar no ensino superior

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Em articulação com as instituições de ensino superior, promova o esclarecimento dos estudantes sobre o processo de atribuição de bolsa, nomeadamente sobre os requisitos de acesso, as informações a prestar e a documentação a ser entregue.

2 – Através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, crie condições, quer quanto aos meios humanos, quer quanto ao processo administrativo de avaliação de candidaturas a bolsas de ação social escolar e respetivo pagamento, para que os pagamentos devidos ocorram dentro dos prazos legais estabelecidos.

3 – Pondere mecanismos que permitam aos alunos bolseiros que se candidatem a uma bolsa de estudo no ano letivo seguinte terem o apoio automaticamente renovado, desde que se mantenham as mesmas condições, evitando a submissão de nova candidatura.

4 – Reforce eficazmente, ao longo da legislatura, o apoio social escolar, direto e indireto, instrumento essencial no combate ao abandono e insucesso escolar no ensino superior, nomeadamente alargando o número de alunos abrangidos e aumentando o valor das bolsas de estudo.

5 – Incentive as instituições de ensino superior, no desenvolvimento dos seus sistemas internos de garantia de qualidade, a incluir mecanismos de alerta para indicadores de potencial abandono, tais como o absentismo às aulas e à avaliação e o não pagamento atempado de propinas, assegurando uma adequada articulação entre os serviços de ação social e os serviços académicos.

6 – Proceda ao reforço da fiscalização dos serviços de ação social, nomeadamente com o aumento dos meios humanos, por forma a garantir uma atribuição mais rigorosa de bolsas de estudo.

7 – Reimplemente um programa de incentivo de regresso ao ensino superior, destinado a estudantes que não concluíram os seus ciclos de estudos.

8 – Sensibilize as instituições de ensino superior a flexibilizarem as normas que permitem a alteração do regime de inscrição, de integral para parcial, no decurso do ano letivo.

9 – Desenvolva ações que melhorem o acompanhamento e a orientação vocacional e profissional, bem como aconselhamento e apoio especializado, ao nível do ensino secundário, garantindo maior informação e melhor adequação das expetativas dos estudantes.

10 – Promova a criação de uma rede de gabinetes de apoio ao estudante, nomeadamente a nível da orientação profissional e acompanhamento do percurso formativo dos alunos.

11 – Incentive e apoie as instituições de ensino superior a desenvolverem ações formativas que atendam à realidade territorial e académica da instituição.

12 – Proceda à implantação urgente de meios que permitam a utilização por alunos com deficiência de todos os equipamentos escolares, incluindo residências.

13 – Estude a criação de uma isenção do pagamento de residência escolar aos estudantes apoiados pelo Fundo de Emergência.

14 – Não aplique medidas punitivas, designadamente de teor pedagógico, aos alunos cujo pagamento das propinas esteja por regularizar, garantindo o acesso dos estudantes a todos os espaços escolares da instituição, designadamente salas de aulas, biblioteca, cantinas e outros serviços disponibilizados aos mesmos.

15 – Numa perspetiva de redução de custos para os estudantes, cumpra o disposto no Orçamento do Estado sobre a criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos.

16 – No sentido de se realizarem análises, inferir variáveis explicativas e estabelecer comparações intra e interinstituições, apresente anualmente:

a) Um relatório sobre o abandono escolar no ensino superior, no cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 60/2013, de 18 de abril;

b) Um relatório de caraterização socioeconómica dos estudantes do ensino superior, incluindo a caraterização económica, social e geográfica de origem dos estudantes que tiveram acesso ao apoio da ação social escolar.

17 – Solicite a todas as instituições do ensino superior que divulguem anualmente nos seus sítios da internet um estudo sobre o insucesso académico e abandono escolar nas suas instituições, que caraterize estes fenómenos, referindo nomeadamente o percurso escolar anterior e a preparação para o ensino superior, a condição socioeconómica dos estudantes, incluindo a necessidade económica de exercer uma atividade profissional simultânea com a frequência do ensino superior, a eficácia e eficiência da ação social escolar, a influência das propinas, as estruturas curriculares, programas e métodos de ensino e avaliação dos cursos e instituições, bem como a perspetiva de integração e evolução profissional.

18 – Disponibilize dados atualizados no portal «InfoCursos», designadamente sobre empregabilidade, para que os candidatos ao ensino superior e os estudantes desse grau de ensino possam tomar opções vocacionais de forma informada.

19 – O conjunto de todos os estudos divulgados anualmente pelas instituições seja discutido de forma coletiva pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP) e as associações representativas do movimento estudantil, designadamente, para que seja possível conhecer e compreender a realidade nacional do (in)sucesso e do abandono, de instituição para instituição e, dentro de cada instituição, de umas áreas científicas e disciplinares para outras.

20 – A discussão anual referida no ponto anterior seja considerada e devidamente divulgada em termos públicos, de modo a permitir sistematizar a informação sobre as diferentes estratégias e instrumentos que são mobilizados para combater o insucesso académico e o abandono, estimulando a perspetiva de partilha de boas práticas e a corresponsabilização das instituições e de todos os intervenientes neste setor da sociedade portuguesa.

21 – Elabore um estudo prospetivo sobre as necessidades de alargamento e de requalificação da rede de residências, de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e os estudantes deslocados, bem como a percentagem de estudantes cujos pedidos foram recusados.

22 – Na sequência do estudo referido no número anterior, defina um plano de construção e requalificação de residências de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e de estudantes deslocados.

23 – Elabore o estudo das despesas reais dos estudantes e das suas famílias com a frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar, taxas e emolumentos -, por estabelecimento de ensino.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes


«Lei n.º 60/2017

de 1 de agosto

Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam dos seguintes direitos:

a) …

b) …

c) …

d) …

2 – As grávidas, as mães e os pais têm direito:

a) …

b) …

c) …

d) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.

3 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Avaliação e acompanhamento

Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:

a) Verificar o cumprimento da sua aplicação pelas escolas e instituições do ensino superior público;

b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram dos direitos nela consagrados, desde a sua publicação;

c) Elaborar um relatório sobre a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes, com base nos elementos que anualmente resultem do previsto nas alíneas anteriores;

d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da ação social escolar, que garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam os seus estudos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã


«Decreto-Lei n.º 87/2017

de 27 de julho

Os incêndios florestais, cujo início se registou no dia 17 de junho de 2017, provocaram uma série de danos e prejuízos em infraestruturas, equipamentos e bens em áreas localizadas nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Face à situação de emergência decorrente destes incêndios florestais foram ativados os Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil de Leiria e Coimbra.

Neste contexto, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de contratação pública que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários.

Desta forma, considerando a complexidade e dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.

3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Dos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Compete ao membro do Governo da área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

3 – Os valores resultantes do regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor de dois milhões de euros por ministério.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 21 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que adote medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais


«Resolução da Assembleia da República n.º 151/2017

Recomenda ao Governo que adote medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Adote com urgência, enquanto não forem implementadas soluções de realojamento condignas, no quadro de programas que prossigam esse objetivo, as medidas adequadas a assegurar a prestação do serviço público de eletricidade aos habitantes dos bairros e núcleos de habitações precárias, no intuito de promover a tranquilidade, a segurança e as condições de vida e saúde dos mesmos com um mínimo de dignidade.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, de forma articulada com os municípios e sem prejuízo do relevante papel destes, adote, proponha e concerte as estratégias e medidas para, nomeadamente, contribuir para a integração, tranquilidade e segurança da população residente e circundante dos bairros e núcleos de habitações precárias.

3 – Implemente mecanismos que assegurem que, nos bairros e núcleos de habitações precárias devidamente identificados pelos municípios e demais entidades públicas competentes, os respetivos habitantes tenham acesso a contratos para fins habitacionais que integrem o benefício da tarifa social.

4 – Aprove as medidas legislativas e administrativas da sua competência necessárias para assegurar, nomeadamente, a celebração com os comercializadores de contratos individuais de acesso aos serviços públicos essenciais, em especial o fornecimento de energia elétrica, ajustando, se for caso disso, as formalidades atualmente exigidas.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»