- PORTARIA N.º 196-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-07-01
Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas
- PORTARIA N.º 296/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE I DE 2016-11-28
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas
- Portaria n.º 218-D/2019 – Diário da República n.º 133/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-07-15
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social
- PORTARIA N.º 296/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE I DE 2016-11-28
Etiqueta: Modelo
Modelo de Notificação para Registo de Doença Infecciosa em Cadáver até à Adaptação da Plataforma SICO
«(…) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nº 3 do art.º 14º da Portaria nº 162-A/2015, de 1 de junho, determino:
1 — Até à adaptação da plataforma informática do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), a existência de doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser registada pelo médico que regista o certificado de óbito ou pela autoridade de saúde de acordo com o modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 — O modelo de notificação a que se refere o número anterior é anexado à guia de transporte ou ao Boletim de Óbito. (…)»
- DESPACHO N.º 7214/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho
SIADAP: Modelos de Fichas a Utilizar para a Avaliação de Desempenho da Carreira Especial Médica
- AVISO N.º 6689/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 115/2015, SÉRIE II DE 2015-06-16
Deliberação da comissão paritária do ACT n.º 5/2012 – Aprovação dos modelos de fichas a utilizar para a avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira especial médica (SIADAPRA 3)
Norma DGS: Modelo de Funcionamento das Teleconsultas
Norma dirigida às Instituições do Serviço Nacional de Saúde.
« Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de Janeiro, a Direção-Geral da Saúde, por proposta do Departamento da Qualidade na Saúde, na área da qualidade organizacional, emite a seguinte:
NORMA
1. O doente submetido a teleconsulta deve estar consciente e manifestar o seu acordo com a mesma, pelo que é obrigatório o seu consentimento informado, que deve ser dado por escrito, de acordo com a Norma nº 015/2013 de 03/10/2013, ficando apenso ao processo clínico (anexo I).
2. As Teleconsultas podem ser do tipo programado ou urgente.
3. As teleconsultas programadas seguem os procedimentos da Consulta a Tempo e Horas (CTH), sendo o seu financiamento regulado pelas Normas em vigor da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
4. Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registos electrónicos:
a. Identificação das instituições prestadoras;
b. Identificação dos profissionais envolvidos;
c. Identificação e dados do utente;
d. Identificação da data e hora do início e encerramento definitivo da teleconsulta;
e. Tipologia da teleconsulta (programada/urgente);
f. Identificação da especialidade/competência;
g. Motivo da teleconsulta;
h. Observação/dados clínicos;
i. Diagnóstico;
j. Decisão clínica/terapêutica;
k. Dados relevantes dos MCDT;
l. Identificação dos episódios (origem, destino e CTH);
m. Ficheiro do relatório.
5. O registo do diagnóstico deve ser feito com recurso à International Classification of Diseases (ICD) em vigor nos hospitais, mapeado com o ICPC-2. E, logo que possível, com SNOMED CT.
6. É obrigatória a produção de um relatório que contenha a informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes, e armazenado nos SI clínicos das respectivas instituições.
7. O circuito de informação deverá seguir o esquema em anexo (Anexo II ou III).
8. Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada, com registo no processo clínico do utente. (…) »
Abra a Norma para ver todo o texto e os Anexos:
Norma nº 010/2015 DGS de 15/06/2015
Modelo de Funcionamento das Teleconsultas
IRS: Modelo do Recibo Eletrónico de Quitação de Rendas e a Declaração Modelo 44
Modelo de Declaração da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica
PORTARIA N.º 77-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-03-16
Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 21/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 93/2015, SÉRIE I DE 2015-05-14
Retifica a Portaria n.º 77-A/2015, de 16 de março de 2015, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, que aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento, publicada no Diário da República n.º 52, 1.ª série, 1.º Suplemento, de 16 de março de 2015
Modelo da Ficha de Prescrição de Produtos de Apoio – Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)
- PORTARIA N.º 78/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 53/2015, SÉRIE I DE 2015-03-17
Aprova o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)
Veja também:
Base de Dados de Registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
