- PORTARIA N.º 78/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 53/2015, SÉRIE I DE 2015-03-17
Aprova o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)
Veja também:
Base de Dados de Registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
Etiqueta: Modelo
Modelo de Ficha de Aptidão para o Trabalho
« (…) 1 – A presente portaria aprova o modelo de ficha de aptidão para o trabalho, de acordo com o previsto no artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 – O modelo referido no ponto anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à prestação de cuidados de saúde primários do trabalho, regulada pela Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio. (…)
1 – O modelo de ficha de aptidão para o trabalho deve ser preenchido pelo médico do trabalho face ao exame de admissão, periódico, ocasional ou outro do trabalhador, sem prejuízo do regime simplificado estabelecido pela Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio.
2 – A ficha de aptidão para o trabalho deve ser dada a conhecer ao trabalhador, ao responsável do serviço de segurança e saúde no trabalho e ao responsável pelos recursos humanos da empresa, nos termos do disposto no artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro (…)»
- PORTARIA N.º 71/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48/2015, SÉRIE I DE 2015-03-10
Aprova o modelo de ficha de aptidão para o trabalho e revoga a Portaria n.º 299/2007, de 16 de março
ADSE, ADM, GNR, PSP: Criada Equipa para Modelo Transversal de Governação dos Subsistemas de Protecção Social do Estado
« (…) Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar que seja estudado um modelo de governação transversal ao subsistema da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, ao subsistema de saúde dos militares das Forças Armadas, ao subsistema de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR), e ao subsistema de assistência na doença da Polícia de Segurança Pública (PSP), que promova ou reforce a articulação entre estes subsistemas, aprofundando sinergias e otimizando a gestão dos recursos, nomeadamente no âmbito da contratação de fornecimentos e serviços.
2 — Determinar que o modelo que vier a ser proposto contemple a participação dos Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Saúde, bem como de representantes dos vários tipos de beneficiários titulares.
3 — Determinar que tal modelo acautele a manutenção ou o reforço da identidade, autonomia, representatividade, expressão orçamental distinta e especificidades próprias de cada um dos subsistemas.
4 — Determinar a constituição de uma equipa técnica com a missão de estudar e propor o modelo determinado nos números anteriores, bem como a elaboração de todos os diplomas legais necessários para o efeito, a qual tem a seguinte composição:
a) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o qual coordena os trabalhos;
b) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
d) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
5 — Determinar que os elementos desta equipa técnica se articulem internamente com as respetivas estruturas responsáveis pela gestão dos subsistemas, bem como com o Estado-Maior General das Forças Armadas, os ramos das Forças Armadas e as forças de segurança.
6 — Determinar que, no âmbito da sua atuação, a equipa técnica pode solicitar a cooperação dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou de outros especialistas.
7 — Determinar que os elementos da equipa técnica são nomeados por despacho do respetivo membro do Governo, no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
8 — Determinar que os elementos da equipa técnica não auferem, pelo desempenho destas funções, qualquer vencimento, suplemento remuneratório ou senhas de presença,
sem prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais, a cargo dos respetivos serviços.
9 — Estabelecer que o mandato desta equipa tem a duração de 60 dias a contar da data da sua constituição.
10 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de janeiro de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. »
- RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 5/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 15/2015, SÉRIE I DE 2015-01-22
Determina a criação de uma equipa técnica visando o estudo de um modelo de governação transversal ao subsistema da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, ao subsistema de saúde dos militares das Forças Armadas, ao subsistema de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana, e ao subsistema de assistência na doença da Polícia de Segurança Pública
Modelo de Relatório Para Uniformização de Metodologias Face à Presença de Materiais com Amianto em Edifícios
Na sequência do levantamento de edifícios públicos suspeitos de conter materiais com amianto é imperativo dispor de uma ferramenta única que permita uniformizar modos de atuação face aos materiais em presença e seu risco potencial para a saúde humana.
Com este objetivo a Unidade e Ar e Saúde Ocupacional do Departamento de Saúde Ambiental do INSA criou um modelo de relatório para ser utilizado nas ações de identificação de risco e orientar sobre as medidas a tomar.
Modelo de relatório (ZIP-30Kb)
Unidade de Ar e Saúde Ocupacional
Departamento de Saúde Ambiental do INSA
uaso.lisboa@insa.min-saude.pt
Modelo de Receita Médica Passível de Reconhecimento em Qualquer Estado-Membro da União Europeia
Atualizado a 02/09/2014.
Despacho n.º 11042-F/2014
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Aprova modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-Membro da União Europeia nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto
Comunicado no Portal da Saúde:
«Entrou em vigor ontem, dia 1 de setembro de 2014, o Despacho n.º 11042-F/2014, de 29 de agosto, que aprova o modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-membro da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto.
O dipoma determina que:
- O modelo de receita médica aprovado é apenas utilizado nas situações em que o doente informe o médico prescritor que pretende que a receita médica seja dispensada noutro Estado-membro, e seja produzido através de aplicativo de prescrição eletrónica devidamente reconhecido.
- A utilização do modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-membro da União Europeia ocorre a partir de 1 de fevereiro de 2015, podendo até essa data o médico prescritor emitir a receita, através de aplicativo informático ou com recurso ao modelo pré-impresso, desde que contendo obrigatoriamente os elementos constantes do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, a incluir manualmente.
A Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. O n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma consagra os elementos que necessitam de constar das receitas médicas prescritas em Portugal, que o doente pretenda que sejam dispensadas noutro Estado-membro, para que a mesmas sejam reconhecidas.»