Âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntariado de proteção civil

«Portaria n.º 91/2017

de 2 de março

O voluntariado constitui um instrumento eficaz de desenvolvimento pessoal, social e formativo, traduzindo a vontade dos cidadãos de agir de forma desinteressada, mas comprometida e altruísta em benefício da comunidade.

Nesse sentido, a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, definiu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, tendo em vista a prossecução e a garantia para todos os cidadãos da participação solidária em ações de voluntariado. Esta lei define o voluntariado como o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvida sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. No domínio da proteção civil, tem sido crescente o papel que a sociedade organizada vem desempenhando, de modo voluntário, tanto ao nível do apoio a situações de emergência, como na dimensão da prevenção e da educação para o risco.

Tal realidade acabou por ser reconhecida no Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013, de 11 de dezembro, onde se prevê a cooperação das organizações de voluntariado de proteção civil em missões de intervenção, reforço, apoio e assistência.

Mais recentemente, a alteração à Lei de Bases da Proteção Civil introduzida pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, veio a destacar o papel das organizações de voluntariado de proteção civil, conferindo-lhes o estatuto de entidades com dever de cooperação, integradas na estrutura de proteção civil.

O enquadramento das organizações de voluntariado que desenvolvem atividade no domínio da proteção civil necessita de sustentação normativa e reguladora, nomeadamente quanto às formas de atuação, âmbito, modo de reconhecimento e modalidades de cooperação, desiderato que ora se atinge com a publicação da presente portaria.

Foram ouvidas as entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil, o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, a Confederação Portuguesa de Voluntariado e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do n.º 3 do artigo 46.º-A da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, e no âmbito das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 181/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntariado de proteção civil, adiante designadas por OVPC.

Artigo 2.º

Organizações de voluntariado de proteção civil

1 – Consideram-se OVPC as pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil e que sejam reconhecidas nos termos da presente portaria.

2 – Podem considerar-se ainda como OVPC outras pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que desenvolvam atividades conexas ao domínio da proteção civil em resultado dos seus fins estatutários e que sejam reconhecidas nos termos da presente portaria.

Artigo 3.º

Âmbito das atividades

1 – O âmbito das atividades no domínio da proteção civil a desenvolver pelas OVPC, no território de Portugal Continental, é o seguinte:

a) Informação e formação das populações sobre a prevenção dos riscos coletivos e a minimização das consequências decorrentes da ocorrência de acidente grave ou catástrofe, visando a sua sensibilização em matérias de autoproteção;

b) Cooperação em ações de socorro e assistência às pessoas e bens em perigo, integradas no esforço global de resposta quando se verifique a ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

c) Apoio à reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

2 – Cada OVPC pode desenvolver atividades em um ou mais âmbitos referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Formas de cooperação

1 – As OVPC observam as seguintes formas de cooperação em atividades de proteção civil:

a) Promoção de ações de sensibilização e de informação das populações no domínio da proteção civil e da autoproteção face a riscos;

b) Realização de ações de formação orientadas para a educação para o risco e para a autoproteção;

c) Enquadramento de voluntários a título individual;

d) Reforço da difusão de alertas e avisos com recurso a meios próprios de comunicação, por solicitação dos órgãos competentes;

e) Participação em exercícios e simulacros de proteção civil;

f) Auxílio à reabilitação de redes e serviços específicos;

g) Colaboração na logística de suporte às operações de socorro e de apoio às populações afetadas;

h) Apoio na montagem e guarnição de postos de triagem e/ou postos médicos avançados;

i) Auxílio na montagem e assistência aos postos de comando, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de receção de reforços;

j) Apoio às radiocomunicações de emergência;

k) Apoio ao desenvolvimento de ações de busca, salvamento e movimentação das populações afetadas e de proteção de bens, da propriedade e do ambiente;

l) Colaboração na prestação de apoio psicológico e social;

m) Apoio à realização de ações de avaliação e reconhecimento de danos;

n) Colaboração em outras ações de apoio integradas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – As formas de cooperação indicadas nas alíneas g) a n) do número anterior decorrem mediante solicitação e sob coordenação do respetivo comandante das operações de socorro.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma OVPC obtenha conhecimento de uma ocorrência por meios próprios, deve de imediato alertar as autoridades competentes para o acionamento e mobilização de meios no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, sem prejuízo de implementar medidas imediatas que possam garantir a salvaguarda de bens humanos, materiais e ambientais, minimizando os impactos provocados pela ocorrência, caso possua os meios e as capacidades técnicas necessárias para o efeito.

4 – A materialização das formas de cooperação indicadas no n.º 1 pode ser proposta, quando aplicável, em programas de voluntariado a apresentar pelas OVPC à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

5 – Cabe aos serviços de proteção civil, nos respetivos níveis territoriais, estabelecer a necessária articulação e coordenação com as entidades reconhecidas como OVPC.

Artigo 5.º

Modo de reconhecimento

1 – O reconhecimento do estatuto de OVPC é feito por despacho do Presidente da ANPC.

2 – Podem requerer o reconhecimento como OVPC as pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, legalmente constituídas, que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e que desenvolvam atividades no domínio da proteção civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º

3 – Para efeitos do reconhecimento referido no presente artigo, as entidades deverão assegurar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos específicos:

a) Deterem, no mínimo, 25 associados ou colaboradores, consoante se trate de associações ou de outras pessoas coletivas de direito privado, respetivamente;

b) Deterem os requisitos de formação de base e especializada, previstos no artigo 8.º da presente portaria;

c) Disporem de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades em relação às quais se pretende o reconhecimento.

4 – A formalização do pedido de reconhecimento é feita por requerimento dirigido ao Presidente da ANPC, atestando o cumprimento dos requisitos constantes nos n.os 2 e 3, indicando qual o âmbito de atividade para o qual pretende o reconhecimento, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do ato de constituição e dos estatutos atualizados;

b) Indicação do número e data do Diário da República onde foi publicado o extrato do ato de constituição e ou a alteração dos estatutos, quando aplicável;

c) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

d) Declaração de número de associados ou colaboradores;

e) Plano de atividades relativo ao ano civil em que é requerido o reconhecimento;

f) Relatório de atividades e relatório de contas relativos aos dois anos civis anteriores, quando aplicável;

g) Indicação da capacidade geográfica para o desenvolvimento das suas atividades;

h) Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e respetivo termo de posse;

i) Identificação das atividades, previstas no n.º 1 do artigo 3.º, para as quais pretende reconhecimento;

j) Identificação das capacidades, em termos de recursos humanos e materiais, para o desempenho das atividades para as quais se pretende o reconhecimento;

k) Comprovativos da formação de base e especializada prevista no artigo 8.º;

l) Comprovativos da constituição dos seguros obrigatórios decorrentes do regime jurídico do voluntariado e do disposto na alínea c) do artigo10.º

5 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, e sempre que se entenda necessário, a ANPC pode solicitar outros elementos ou esclarecimentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 – A ANPC comunica às requerentes a decisão tomada, no prazo de 30 dias úteis.

7 – Sempre que, durante a vigência do reconhecimento como OVPC, se verifiquem alterações nos pressupostos que o fundamentaram, as entidades reconhecidas devem remeter à ANPC, no prazo de 15 dias úteis até à sua verificação, os documentos comprovativos das mesmas.

8 – A ANPC mantém atualizada e disponível no seu sítio da Internet uma lista das entidades reconhecidas como OVPC, e bem assim o seu âmbito de atividade.

Artigo 6.º

Prazo e renovação do reconhecimento

1 – O reconhecimento das OVPC é válido por três anos, caducando após este período.

2 – Até ao prazo de seis meses antes da data da caducidade do reconhecimento, as OVPC devem solicitar, junto da ANPC, a renovação do mesmo, mediante requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planos de atividades, relatórios de atividades e contas dos anos em que a OVPC foi reconhecida;

b) Cópia dos estatutos atualizados e da sua publicação no Diário da República, no caso de terem sofrido alterações;

c) Identificação das atividades, previstas no n.º 1 do artigo 3.º, para as quais pretende reconhecimento;

d) Identificação das capacidades, em termos dos recursos humanos e materiais, para o desempenho das atividades para as quais se pretende o reconhecimento;

e) Comprovativo da manutenção da certificação da formação específica prevista no n.º 5 do artigo 8.º, caso aplicável;

f) Comprovativo da vigência do seguro previsto na alínea d) do artigo 10.º

Artigo 7.º

Cancelamento do reconhecimento

1 – Durante a vigência do reconhecimento, a ANPC pode proceder ao seu cancelamento, sempre que se verifique:

a) Alteração aos pressupostos que fundamentaram o reconhecimento;

b) Incumprimento dos deveres previstos no artigo 10.º da presente portaria.

2 – Nos termos e para os efeitos do número anterior, a ANPC procederá à audiência prévia da respetiva OVPC, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Formação

1 – As OVPC devem garantir que um número mínimo dos seus voluntários que desempenham, ou possam vir a desempenhar as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontra habilitado com formação de base em matéria de proteção civil.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número mínimo de voluntários é fixado em:

a) 15, para as OVPC previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

b) 5, para as OVPC previstas no n.º 2 do artigo 2.º

3 – A formação de base em matéria de proteção civil é ministrada pela ANPC, de acordo com os conteúdos programáticos e carga horária fixados no Anexo I da presente portaria, sendo emitido o respetivo certificado de frequência aos elementos que a frequentaram.

4 – A formação de base em matéria de proteção civil obtida pelos voluntários anteriormente à entrada em vigor da presente portaria é considerada válida, desde que:

a) Tenha sido ministrada por estabelecimento de ensino ou outra entidade legalmente habilitada para o efeito;

b) Cumpra, no mínimo, os conteúdos programáticos e a carga horária fixados no anexo da presente portaria.

5 – As OVPC previstas no n.º 2 do artigo 2.º devem ainda garantir que os seus voluntários que desempenhem, ou possam vir a desempenhar, atividade especializada que requeira habilitações específicas para a sua prática, possuam a respetiva formação adequada e certificada.

Artigo 9.º

Direitos das organizações de voluntariado de proteção civil

São direitos das OVPC:

a) Obter declaração comprovativa do seu reconhecimento, emitida pela ANPC;

b) Fazer menção ao reconhecimento nas suas plataformas e meios de comunicação;

c) Colaborar com os serviços de proteção civil, potenciando a sua atuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações inerentes ao respetivo domínio de atividade;

d) Aceder gratuitamente à formação de base no âmbito da proteção civil promovida pela ANPC.

Artigo 10.º

Deveres das organizações de voluntariado de proteção civil

São deveres específicos das OVPC, para além dos deveres gerais fixados pelo regime jurídico do voluntariado:

a) Colaborar com os agentes de proteção civil e demais entidades intervenientes no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, quando solicitadas para o efeito;

b) Assegurar que os seus voluntários cumprem as orientações que lhes são transmitidas, respeitando as cadeias hierárquicas estabelecidas e não dificultando ou colocando em risco as operações de proteção e socorro em curso;

c) Facultar aos voluntários os meios necessários à execução das atividades de proteção civil para as quais obteve reconhecimento;

d) Proceder à constituição de um seguro de responsabilidade civil com cobertura mínima de 150.000(euro), destinado a cobrir eventuais danos, por ação ou omissão, resultante do desenvolvimento das atividades para as quais obteve reconhecimento;

e) Assegurar que os seus voluntários cumprem os requisitos legais inerentes ao desempenho das atividades específicas para as quais obteve reconhecimento;

f) Garantir que, no decurso das suas atividades de proteção civil, os voluntários estejam devidamente identificados nos termos do artigo 11.º da presente portaria.

Artigo 11.º

Identificação

1 – Sempre que se encontrem a realizar atividades enquadradas pela presente portaria, os voluntários, veículos e outros meios das OVPC devem apresentar-se devidamente identificados.

2 – Os voluntários das OVPC, quando integrados nas atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem fazer uso de colete identificativo, cujo modelo consta do Anexo II da presente portaria, bem como de declaração identificativa nominal emitida pela ANPC.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a OVPC queira que os seus voluntários façam uso de uniforme, distintivos e símbolos deve solicitar à ANPC a aprovação dos respetivos modelos, nos termos do artigo seguinte.

4 – Os veículos das OVPC, quando integrados nas atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem fazer uso de um dístico identificativo, cujo modelo consta do Anexo III da presente portaria, o qual deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro, de forma visível a partir do exterior.

Artigo 12.º

Uniformes, distintivos, símbolos e veículos

1 – Os uniformes, distintivos e símbolos a utilizar pelas OVPC não podem ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas características, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelos serviços de proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência médica, Cruz Vermelha Portuguesa e estrutura operacional da ANPC.

2 – Os veículos a utilizar pelas OVPC não podem ser confundíveis com os veículos usados pelos serviços de proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência médica e estrutura operacional da ANPC, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.

3 – O pedido de aprovação dos modelos de uniformes, distintivos e símbolos é feito por requerimento dirigido ao Presidente da ANPC, devidamente instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e peças de homem e mulher, com indicação das cores e amostras dos tecidos utilizados e condições de utilização;

b) Memória descritiva dos distintivos e símbolos a utilizar nos uniformes e nos veículos, bem como a sua colocação, acompanhada de desenho dos mesmos.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – As entidades que não solicitem ou não obtenham deferimento ao pedido de reconhecimento como OVPC, nos termos da presente portaria, ficam inibidas de poder exercer as atividades previstas no artigo 4.º

2 – O disposto no número anterior aplica se igualmente às entidades cujo reconhecimento como OVPC tenha caducado ou tenho sido cancelado.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 20 de fevereiro de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)

Conteúdos programáticos e carga horária da formação de base dos voluntários

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Modelo de colete identificativo das Organizações de Voluntariado de Proteção Civil

(ver documento original)

Material: Sarja de alta visibilidade em poliéster e algodão com 280 g/m2;

Cor: Laranja Pantone Orange 021C, debruado a preto;

Modelo: Quatro ajustes laterais a apertar com velcro, fechado à frente em cima com ajuste e velcro, e em baixo com velcro, com um bolso com pala na direita superior e dois bolsos com pala paralelos em baixo. A peça deve incluir obrigatoriamente duas faixas refletoras horizontais de alta visibilidade (EN ISO 20471:2013) na frente e nas costas;

Elementos de identificação específicos:

Logótipo da Organização de Voluntariado de Proteção Civil, com largura máxima de 6 cm, estampado a cores, no lado esquerdo superior, na frente;

Designação por extenso da Organização de Voluntariado de Proteção Civil, em duas linhas, estampada a preto, com altura máxima de 2 cm, em Gill Sans MT bold tamanho 14, colocado centrado no lado esquerdo superior, na frente;

Logótipo do Sistema Nacional de Proteção Civil com 8 cm de diâmetro, estampado a cores, colocado centrado na zona superior, nas costas;

Designação «Voluntário de Proteção Civil» estampada em maiúsculas a preto, em Gill Sans MT bold tamanho 70, colocado centrado na zona superior, abaixo do logótipo, nas costas.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)

Modelo de dístico identificativo para os veículos das Organizações de Voluntariado de Proteção Civil

(ver documento original)

Dimensões: 250 mm x 100 mm;

Tipo de papel: Impressão em cartolina couché mate branca de 300 g e plastificação após impressão;

Elementos de identificação específicos:

Logótipo da Organização de Voluntariado de Proteção Civil, com altura máxima de 4 cm, a cores, no topo central colocado à esquerda;

Logótipo do Sistema Nacional de Proteção Civil, com diâmetro de 4 cm, a cores, no topo central colocado à direita;

Menção «Voluntário de Proteção Civil» a preto, em letra Gill Sans MT bold tamanho 30, centrada;

Designação por extenso da Organização de Voluntariado de Proteção Civil a preto, em letra Gill Sans MT bold tamanho 16, centrada;

Menção «Organização reconhecida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil» a preto, em letra Gill Sans MT regular tamanho 16, centrada.»

Regras de organização e mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU) | Critérios e procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos ACeS e nas suas unidades funcionais

«Despacho n.º 1774-A/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade de concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta, e assegurando a atribuição de médicos de família e de equipa de saúde familiar a todos os portugueses.

Por outro lado, definiu várias medidas transversais que promovem a melhoria contínua da qualidade, a transparência, a prestação de contas e a avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde, sendo para tal necessário adequar progressivamente a resposta das instituições do SNS às necessidades em saúde e às preferências dos utentes.

O Registo Nacional de Utentes (RNU) foi criado com o objetivo de constituir uma base de dados nacional da inscrição dos utentes do SNS, a qual integra para além dos dados de identificação, a caracterização da inscrição dos utentes nos cuidados de saúde primários, a afetação a um médico de família e equipa de saúde familiar, privilegiando a inscrição do agregado familiar, respeitando-se a padronização legalmente prevista, entre outras.

Considera-se assim premente que sejam adotados os procedimentos necessários à atualização e manutenção desta base de dados nacional dos utentes do SNS, assegurando a identificação única dos utentes, e que sejam disponibilizados mecanismos de articulação aos diversos sistemas de informação da saúde que necessitam dessa informação para o cumprimento da legislação sobre direitos e benefícios no SNS, respeitando os exatos termos das autorizações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Atenta a complexidade e as interdependências existentes no sistema, quer no que se refere ao processo de recolha e registo de dados, quer nos processos de comunicação e interconexão, devem ser envidados os esforços necessários por parte das entidades envolvidas, tendentes à obtenção da melhoria da qualidade dos dados presentes no RNU.

Nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2012, de 23 de janeiro, a constituição de ficheiros para as finalidades nele previstas, entre as quais se destaca o tratamento de dados destinado a organizar, uniformizar e manter atualizada a informação relativa à identificação nacional de utentes do SNS, compete à entidade responsável pelo tratamento dos dados de acordo com a autorização da CNPD que, no caso do RNU, é a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), que articulará com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), entidade que tem a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação do Ministério da Saúde.

Por outro lado, o Despacho n.º 13795/2012, de 24 de outubro, que pretendia estabelecer os critérios e os procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS), não conseguiu uma atualização coerente da base de dados do RNU e, assim, uma gestão eficaz das listas de utentes, tendo resultado em alguns casos numa fragmentação de inscrição familiar, menorizando o papel da promoção da saúde e prevenção da doença.

O Despacho n.º 4389/2015, de 30 de abril, veio posteriormente proceder à alteração do anterior normativo no sentido de garantir que não houvesse eliminação das listas ou perda do direito a médico de família para quem não frequentasse os serviços e ficasse incluído na referida classificação de «utente não frequentador», facto que não produziu os efeitos pretendidos.

Por fim, releva, ainda, neste contexto garantir a adequada e efetiva integração de dados provenientes do «Nascer Utente», bem como do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) no RNU.

Assim, nos termos do n.º 4 da base VI e do n.º 1 da base XXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), bem como estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) e nas suas unidades funcionais.

Artigo 2.º

RNU

O RNU é a base de dados nacional que agrega e identifica de forma clara e unívoca os utentes inscritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a base XXV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e pelo Decreto-lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Identificação de utentes no RNU

1 – A inscrição de utentes no RNU resulta na atribuição de um número único, nacional, designado por Número Nacional de Utente – NNU.

2 – A inscrição de utentes no RNU, de acordo com a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), conferida especificamente para esta finalidade à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) enquanto a entidade responsável pelo seu tratamento, é efetuada através da recolha dos seguintes dados:

a) Nome;

b) Sexo;

c) Data de nascimento;

d) País de nacionalidade;

e) Distrito, concelho e freguesia, quando a nacionalidade é portuguesa;

f) Tipo de documento de identificação;

g) Número do documento de identificação;

h) Número de identificação fiscal (NIF);

i) Residência (morada completa);

j) Número de identificação Segurança Social (NISS);

k) Número de telemóvel e número de telefone fixo;

l) Endereço eletrónico;

m) Entidade responsável, respetivo número e data de validade, quando aplicável;

n) Benefícios, quando aplicável.

3 – Com exceção do disposto no número seguinte os dados referidos nas alíneas a) a i) do número anterior são obrigatórios para que se proceda à inscrição definitiva dos utentes no RNU.

4 – Para efeitos de inscrição provisória apenas são obrigatórios os dados referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2.

5 – A ficha de inscrição do utente no RNU contém, ainda, os seguintes dados:

a) ACeS;

b) Centro de saúde;

c) Unidade funcional – Unidade de Saúde Familiar (USF) ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP);

d) Médico de família;

e) Enfermeiro de família;

f) Tipologia de inscrição no RNU;

g) Categoria de inscrição nos cuidados de saúde primários;

h) Classificação da inscrição nos cuidados de saúde primários;

i) Informação que permita a agregação familiar.

Artigo 4.º

Tipologia de inscrição de utentes no RNU

1 – Qualquer utilização ou contacto com as instituições do SNS pressupõe ou determina a existência de uma inscrição no RNU.

2 – A inscrição no RNU pode assumir uma das seguintes formas:

a) Inscrição ativa;

b) Inscrição inativa, a qual inclui os utentes falecidos;

c) Inscrição provisória.

3 – A inscrição ativa aplica-se aos cidadãos de nacionalidade portuguesa e aos cidadãos de nacionalidade estrangeira, com residência permanente em Portugal.

4 – A inscrição inativa aplica-se aos cidadãos que não cumprem os requisitos de inscrição ativa ou provisória.

5 – A inscrição provisória aplica-se aos cidadãos sem residência permanente em Portugal e aos cidadãos que não reúnam, à data da inscrição, os elementos mínimos necessários para terem uma inscrição ativa nos termos do artigo 3.º

6 – A inscrição provisória assume a tipologia de ativa ou inativa, ao fim de 3 meses após o último registo no RNU.

7 – Cada cidadão apenas pode ter um tipo de inscrição no RNU, sem que daí possa resultar prejuízo no acesso ao SNS.

Artigo 5.º

Inscrição de novos utentes no RNU

1 – A inscrição de novos utentes no RNU pode ser efetuada de três formas distintas:

a) Nos termos definidos na Lei n.º 79/2015, de 29 de julho, que prevê a atribuição de médico de família após o nascimento, no âmbito do Projeto «Nascer Utente», para os recém-nascidos;

b) Através do Portal do RNU, nas unidades de saúde do ACeS onde o utente se pretende inscrever, para as novas inscrições não previstas na alínea anterior;

c) Através da integração no cartão do cidadão, aquando do respetivo pedido de requisição.

2 – Quando não haja possibilidade de atribuição de médico de família a inscrição no Portal do RNU obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) O utente fica inscrito numa lista de espera do ACeS;

b) O utente pode manifestar a opção pela unidade funcional onde pretende vir a ter o seu médico de família.

3 – A inscrição a que se refere o número anterior pode ser efetuada no Secretariado Clínico de qualquer Unidade Funcional do ACeS, ou no Gabinete do Cidadão.

4 – A inscrição prevista no n.º 2 embora deva ser efetuada preferencialmente numa unidade funcional (USF/UCSP) da área da residência do utente, pode, atento o direito de escolha do utente, ser efetuada em unidade funcional situada fora da sua área de residência.

Artigo 6.º

Categorias dos utentes com inscrição ativa nos cuidados de saúde primários

1 – Os utentes com inscrição ativa nos cuidados de saúde primários são considerados utentes com inscrição ativa no RNU e são incluídos numa das seguintes categorias:

a) Utente com médico de família atribuído;

b) Utente sem médico de família atribuído;

c) Utente sem médico de família atribuído, por opção.

2 – Os utentes sem médico de família atribuído correspondem a utentes com inscrição ativa no ACeS da sua área geográfica, e têm acesso à prestação de cuidados de saúde familiar, nos moldes definidos pelo respetivo ACeS.

3 – Os utentes sem médico de família por opção correspondem a utentes com inscrição ativa no ACeS da sua área geográfica e que manifestaram a vontade expressa de não lhes ser atribuído um médico de família, mantendo os outros serviços disponibilizados fora do âmbito da saúde familiar e nos moldes definidos pelo respetivo ACeS.

4 – Os utentes referidos no número anterior mantêm o direito de, em qualquer momento, poderem solicitar a atribuição de médico de família numa unidade funcional do ACeS onde têm a sua inscrição ativa.

Artigo 7.º

Classificação das inscrições dos utentes nos cuidados de saúde primários

1 – Os utentes que têm uma inscrição ativa nos cuidados de saúde primários podem ter a seguinte classificação:

a) Inscrição primária;

b) Inscrição temporária.

2 – Considera-se que possuem uma inscrição primária nos cuidados de saúde primários os utentes que cumpram os requisitos de inscrição ativa no RNU.

3 – Considerando a mobilidade nacional dos utentes por períodos prolongados, nomeadamente por motivos laborais, de continuidade do percurso estudantil, de acompanhamento familiar, ou outros, e uma necessidade de uma prestação de cuidados de saúde primários de forma continuada durante este período de mobilidade, pode ser efetuada uma inscrição temporária em outra unidade funcional de cuidados de saúde primários diferente daquela onde possui a sua inscrição primária, sendo esta provisoriamente suspensa.

4 – As inscrições temporárias:

a) São inferiores a períodos de 12 meses;

b) Conferem ao utente o direito a retomar a inscrição primária na unidade funcional de origem, o que se verifica de forma automática decorrido o prazo referido na alínea anterior.

5 – Para todos os efeitos e em qualquer situação o utente com inscrição ativa só pode ter uma das inscrições referidas no n.º 1.

6 – Para efeitos da dimensão e constituição das listas do médico de família, bem como do impacto do trabalho realizado o utente é sempre contabilizado na lista do médico de família, onde possui a inscrição, seja ela primária ou temporária.

7 – Caso o utente tenha um contacto (ato médico e/ou de enfermagem) com a unidade funcional da sua inscrição primária, a inscrição temporária é automaticamente encerrada e o utente volta a adquirir a sua inscrição ativa na unidade funcional onde possui a inscrição primária.

8 – Sempre que se proceda a uma alteração da classificação da inscrição, são geradas automaticamente as seguintes notificações:

a) Para as unidades funcionais em que possui a sua inscrição primária e temporária;

b) Para o utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso, através de correio postal.

Artigo 8.º

Contactos esporádicos de utentes

1 – Os utentes com inscrição primária ou temporária numa unidade funcional do ACeS, que contactem ocasionalmente com outra unidade funcional do mesmo ou de outro ACeS, realizam um contacto esporádico, sem que ocorra nova inscrição primária ou temporária do utente.

2 – Os cidadãos referidos no n.º 5 do artigo 4.º, que necessitem de cuidados médicos e/ou de enfermagem realizam um contacto esporádico, sem que ocorra qualquer inscrição primária ou temporária do utente.

3 – Os contactos esporádicos não são contabilizados na dimensão e constituição das listas do médico de família.

4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, estes contactos são considerados para efeitos de impacto no trabalho realizado.

Artigo 9.º

Articulação do RNU com o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito

A emissão de um Certificado de Óbito através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) implica obrigatoriamente a atualização automática do RNU.

Artigo 10.º

Inscrição dos utentes em médico de família

1 – A inscrição de utente em lista de médico de família deve respeitar os intervalos da dimensão padronizada/ponderada legalmente previstos, e realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas nas unidades funcionais do ACeS onde tem a sua inscrição ativa, tendo em atenção a sua preferência.

2 – A inscrição de utentes realiza-se privilegiando a inscrição familiar, devendo o RNU conter informação que permita efetuar esta agregação, de forma a serem associados preferencialmente ao mesmo médico de família.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as famílias com utentes grávidas, ou utentes com multimorbilidade, com doença crónica, ou com crianças até 2 anos de vida, que estejam a aguardar inclusão em lista de utentes, têm prioridade na atribuição de médico de família.

4 – A ACSS procede à divulgação mensal no Portal do SNS, da dimensão da lista de utentes inscritos nos vários médicos de família de cada uma das unidades funcionais dos ACeS, de acordo com a tipologia, categoria e classificação da inscrição.

Artigo 11.º

Atualização da inscrição no RNU

1 – Nos casos em que um utente com inscrição ativa, com exceção dos utentes sem médico de família por opção, que não tenha qualquer contacto com os cuidados de saúde primários ao longo de 5 anos, deve o RNU, automaticamente:

a) Emitir um alerta para a unidade funcional em que possui a sua inscrição primária, no sentido de atualizar a situação do utente/agregado familiar;

b) Notificar o utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso através de correio postal, para proceder à confirmação ou atualização dos dados e manifestação da sua opção relativa à inscrição/manutenção do seu médico de família, no prazo de 3 meses, podendo fazê-lo através do Portal do SNS, presencialmente, por correio eletrónico ou por correio postal, para a unidade funcional onde está inscrito ou para o gabinete do cidadão do ACeS, no caso dos utentes sem médico de família atribuído.

2 – Na ausência de resposta no período referido na alínea b) do número anterior, é efetuada nova notificação, através de correio postal registado, para o utente proceder à confirmação ou atualização dos dados e manifestação da sua opção relativa à inscrição/manutenção do seu médico de família, podendo fazê-lo através dos meios e pelo mesmo prazo referido na alínea anterior.

3 – Caso não seja efetuada a atualização referida no número anterior dentro do prazo nele referido a inscrição passa automaticamente a ser considerada inativa.

4 – Na sequência dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, a inscrição do utente é atualizada para umas das seguintes condições:

a) Inscrição ativa:

i) Utente com médico de família atribuído;

ii) Utente sem médico de família atribuído;

iii) Utente sem médico de família atribuído, por opção;

b) Inscrição inativa.

5 – As inscrições inativas poderão passar a ativas, uma vez assegurados os procedimentos referidos no artigo 5.º e de acordo com os artigos 6.º e 10.º

6 – Sempre que se proceda à alteração da categoria da inscrição, ou à alteração do seu médico de família, são deste facto notificados:

a) A unidade funcional em que o utente possuía a sua inscrição;

b) O utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso através de correio postal.

Artigo 12.º

Validação do RNU

1 – Todas as inscrições e as eventuais atualizações do RNU devem ser validadas automaticamente pelo sistema, através dos números de identificação pessoal, evitando situações de duplicação.

2 – Em caso de deteção de inscrição duplicada, a unidade funcional procede à respetiva validação com emissão de um alerta para tratamento que deve ocorrer a nível da Unidade de Apoio à Gestão (UAG) do ACeS, no prazo de 5 dias úteis.

3 – Todos os casos referidos nos números anteriores são objeto de auditoria, a efetuar pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E (SPMS), no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de emissão do alerta referido no número anterior.

Artigo 13.º

Direitos e Deveres do Cidadão

1 – O cidadão inscrito tem acesso, através do portal SNS/cidadão ao seu registo no RNU.

2 – No âmbito do RNU, o cidadão tem ainda como direitos:

a) Aceder à sua informação;

b) Solicitar a atualização dos dados referidos no artigo 3.º;

c) Solicitar a inscrição, a transferência ou a saída da lista de médico de família;

d) Manifestar a sua opção pela não inscrição em médico de família.

3 – No âmbito do RNU, o cidadão tem como deveres:

a) Manter atualizado o seu registo de inscrição;

b) Manifestar a opção quanto à inscrição em médico de família.

Artigo 14.º

Requisitos de segurança

1 – As credenciais de acesso para inscrição, consulta e atualização de dados são fornecidas pela SPMS, a todos os ACeS e respetivas unidades funcionais, no estrito âmbito da autorização da CNPD, constituindo a ACSS a entidade responsável pelo seu tratamento.

2 – Para a garantia da qualidade dos registos, a SPMS promoverá a realização de ações de auditoria aos sistemas informáticos que suportam o RNU, cabendo à ACSS realizar ações de auditoria aos respetivos processos de gestão.

Artigo 15.º

Procedimentos

1 – À ACSS, enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados constantes do RNU compete emitir as normas e procedimentos que regulamentam a utilização dos dados nos exatos termos conferidos pela autorização da CNPD.

2 – Compete à SPMS:

a) Definir as normas e os procedimentos necessários para a qualidade e segurança dos registos efetuados no RNU;

b) Monitorizar e auditar o cumprimento dos mesmos;

c) Definir e divulgar os requisitos tecnológicos do RNU, necessários ao cumprimento dos requisitos funcionais definidos;

d) Proceder à extração de relatórios de dados devidamente anonimizados sobre o RNU.

Artigo 16.º

Regulamento do RNU

1 – Compete à ACSS, em articulação com a SPMS, elaborar o regulamento do RNU do qual constem os procedimentos técnicos necessários ao cumprimento do presente despacho, bem como a avaliação do impacto transversal a outros sistemas de informação dependentes do RNU, e, bem assim, o respetivo cronograma de implementação.

2 – O Regulamento referido no número anterior deve ser elaborado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.

3 – A SPMS deverá assegurar a monitorização do cronograma referido no n.º 1, através da publicação de relatórios mensais.

Artigo 17.º

Informação e Transparência

1 – A ACSS procede à publicação mensal, no Portal do SNS, dos dados referentes ao RNU.

2 – O Regulamento do RNU, assim como os critérios e procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos ACeS devem ser divulgadas aos profissionais de saúde e aos utentes.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – Face à necessidade de normalizar a atual base de dados do RNU, será efetuada uma validação da informação nele residente com a informação constante em outras bases de dados nacionais, em termos a definir, cumprindo com a lei em vigor e os termos exatos das autorizações da CNPD.

2 – Após a normalização referida no número anterior devem os ACeS atualizar e qualificar o RNU de acordo com as regras constantes do presente despacho, com acompanhamento central pela ACSS e SPMS e regional pelas Administrações Regionais de Saúde competentes.

3 – Concluída a atualização do RNU, nos termos definidos nos números anteriores, é obrigatório que todos os sistemas em uso nas instituições do SNS tenham o RNU como fonte única de dados de identificação do utente.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados os Despachos n.os 13795/2012, de 24 de outubro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série de 24 de outubro de 2012, e 4389/2015, de 30 de abril, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado Diário da República, 2.ª série, de 30 de abril de 2015.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

 Regras de organização e gestão do RNU publicadas em DR

Foi publicado, no dia 24 de fevereiro, o Despacho n.º 1774-A/2017, que define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), e que estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e nas suas unidades funcionais.

Este despacho decorre da necessidade de definir os procedimentos de atualização e manutenção da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de disponibilizar mecanismos de articulação aos diversos sistemas de informação da saúde, visando o cumprimento da legislação sobre direitos e benefícios no SNS.

Através do presente despacho pretende-se, ainda, promover uma gestão mais eficaz das listas de utentes dos ACES, bem como garantir a adequada e efetiva integração dos dados provenientes do “Nascer Utente” e do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, no RNU.

Consulte:

Despacho n.º 1774-A/2017 – Diário da República n.º 40/2017, Série II de 2017-02-24

Define regras de organização e mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes, bem como estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde e nas suas unidades funcionais.

RNCCI: Alteração da Portaria que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência

Atualização de 20/12/2021 – Este diploma foi revogado e substituído, veja:

Coordenação Nacional, Regional e Local das Unidades e Equipas de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental

Veja todas as relacionadas em:


«Portaria n.º 68/2017

de 16 de fevereiro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade expandir e melhorar a integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e de outros serviços de apoio às pessoas em situação de dependência, determinando como fundamental que a Rede seja reforçada na sua ação com o alargamento a unidades e equipas de saúde mental.

Simultaneamente, vai ao encontro das recomendações internacionais emitidas nesta matéria, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Saúde, assim como do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo em vista a disponibilização de estruturas mais humanizadas, mais eficazes do ponto de vista clínico e reabilitativo, substituindo os cuidados e meras respostas tradicionais de internamentos prolongados.

O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, definiu as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial para a população adulta e para a infância e adolescência.

A última alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, através do Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, integrou as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental na RNCCI e determinou que a coordenação destas unidades e equipas é assegurada a nível nacional, regional e local pelas mesmas estruturas de coordenação da RNCCI.

Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, estabeleceu a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.

Apesar da legislação que criou as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental datar de 2010, através do Decreto-Lei supramencionado, não foram desde então criadas estas respostas. Após cinco anos da entrada em vigor da referida portaria, e apesar da mesma nunca ter sido implementada, importa proceder a alterações na Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, ao nível da coordenação das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, assim como à revisão das suas condições de instalação, organização e funcionamento, da capacidade das equipas e da adequação dos profissionais que as integram, reforçando as competências e a experiência em saúde mental dos elementos e das estruturas que as governam.

Neste âmbito, importa garantir que as equipas de coordenação regional e as equipas de coordenação local da RNCCI integrem profissionais da área da saúde mental, de forma a assegurar uma resposta mais eficaz e vocacionada para a prestação de cuidados continuados integrados em saúde mental.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 15.º, 20.º e 24.º da Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

A coordenação das unidades e equipas de cuidados CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.

Artigo 3.º

[…]

1 – A coordenação dos CCISM é assegurada a nível regional pelas equipas de coordenação regional da RNCCI (ECR).

2 – Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECR, devem ainda integrar as mesmas um psiquiatra, um enfermeiro especialista e um assistente social, com experiência na área da saúde mental, preferencialmente de entre os membros do gabinete de apoio técnico de assessoria para a área da saúde mental do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva.

3 – Os profissionais referidos no número anterior são designados respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho diretivo do ISS, I. P. e podem exercer as suas funções a tempo parcial.

4 – As ECR são assessoradas, dada a especificidade dos utentes em causa, por um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

Artigo 6.º

[…]

1 – A coordenação das CCISM é assegurada a nível local pelas equipas de coordenação local da RNCCI (ECL).

2 – Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECL, devem ainda integrar as mesmas: um médico, um enfermeiro e um assistente social do Serviço Local de Saúde Mental (SLSM), designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM, devendo os mesmos ter um papel determinante no exercício das competências das ECL no âmbito dos CCISM.

3 – Os profissionais que integram as ECL não podem ser simultaneamente, referenciadores e prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

a) […];

b […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Outros elementos considerados necessários ao normal funcionamento.

2 – […].

3 – […].

Artigo 15.º

[…]

1 – As unidades e equipas prestadoras de CCISM estão sujeitas a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos de avaliação e melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.

2 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – A admissão de utente nas unidades e nas equipas é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de CCISM.

2 – A admissão referida no número anterior é obrigatoriamente precedida de proposta de referenciação à ECL pelas seguintes entidades:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – A ECR é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas da sua área de atuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – […].

7 – […].

8 – No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável.

9 – Após receção da proposta de admissão proveniente da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo de três dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de dúvida informação complementar à ECR.

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada];

g) […];

h) [Revogada].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) […];

e) [Revogada].»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril

São aditados à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, os artigos 18.º-A, 41.º-A e 53.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Recursos Humanos

1 – Os profissionais das unidades e equipas devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional adequado ao exercício das funções.

2 – De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência devem observar, consoante as suas dimensões, o disposto no anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.

3 – Sempre que o apoio administrativo, a limpeza das instalações, confeção de refeições e tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, as unidades de CCISM devem dispor de profissionais que assegurem a prestação desses serviços.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2 não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.

Artigo 41.º-A

Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta

1 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 53.º-A

Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência

1 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.»

Artigo 4.º

Autorização de funcionamento

1 – Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades de CCISM, a competência para a emissão da autorização de funcionamento, de acordo com o modelo constante do anexo V à presente portaria, o qual é parte integrante da mesma, cabe à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

2 – Para efeitos de emissão da autorização prevista no número anterior a ECR elabora informação que, previamente ao envio à ERS, submete a despacho da ARS, I. P. e do Instituto da Segurança Social, I. P.

3 – Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável o disposto nos artigos 20.º a 22.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Adequação

1 – As unidades criadas no âmbito do Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de junho, que à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram em funcionamento e que venham a integrar a CCISM, devem, progressivamente, ser objeto de reconversão, sem prejuízo da devida continuidade da prestação de cuidados aos utentes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior devem ser realizadas vistorias sobre a adequação das instalações aos requisitos técnicos constantes dos anexos à presente portaria.

Artigo 6.º

Norma transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior as unidades de saúde mental previstas no anexo ao Despacho n.º 1269/2017, de 26 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro, que venham a integrar a RNCCI e que à data de entrada em vigor da presente Portaria não reúnam as condições previstas nos anexos II, III, IV, da presente portaria, devem adequar-se às condições neles previstas até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º, os artigos 7.º, 8.º, 14.º, o n.º 5 do artigo 20.º, as alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 24.º e alíneas c) e e) do n.º 7 do artigo 24.º, as alíneas f) e h) do n.º 2 e alíneas d) e f) do n.º 6 do artigo 30.º, as alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 33.º, as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 36.º, a alínea h) do n.º 3 do artigo 42.º, as alíneas g) e i) do n.º 3 do artigo 45.º e as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 48.º da Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril.

Artigo 8.º

Republicação

1 – É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê: «equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM)», «equipas coordenadoras locais de cuidados continuados integrados de saúde mental (ECLSM)», deve ler-se, respetivamente «equipas coordenadoras regionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECR)» e «equipas coordenadoras locais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECL)».

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 9 de fevereiro de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO I

Recursos humanos

Adultos

1 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares):

a) Composição base:

(ver documento original)

b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:

(ver documento original)

2 – Residência Autónoma de Saúde Mental (até 7 lugares):

(ver documento original)

3 – Residência de Apoio Moderado (16 lugares):

a) Composição base:

(ver documento original)

b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:

(ver documento original)

4 – Residência de Apoio Máximo (24 lugares):

(ver documento original)

5 – Unidade Sócio-Ocupacional (30 lugares):

(ver documento original)

6 – Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):

(ver documento original)

Infância e Adolescência

1 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares) – Tipo A:

(ver documento original)

2 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares) -Tipo B:

(ver documento original)

3 – Residência de Apoio Máximo (12 lugares):

(ver documento original)

4 – Unidade Sócio-Ocupacional (20 lugares):

(ver documento original)

5 – Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):

(ver documento original)

ANEXO II

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Residenciais de CCISM para a população adulta

Residência de Treino Autonomia/Residência Autónoma/Residência de Apoio Moderado

Residência de Apoio Máximo

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia

As instalações referidas em seguida consideram:

Residência de Treino de Autonomia – estrutura modular de 6 a 8, para capacidade de 6 a 12 lugares;

Residência Autónoma – estrutura modular de 6 a 8, para capacidade máxima de 7 lugares;

Residência de Apoio Moderado – estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 16 lugares;

Residência de Apoio Máximo – estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 24 lugares.

Área de Acessos:

1 – Entrada principal:

Entrada de serviço (recomendável apenas para Residência Apoio Máximo e Residência Apoio Moderado).

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico (terá também funções administrativas nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia);

Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões/Sala de Atividades Terapêuticas (caso não existam espaços próprios específicos e dispensável nas Residências Autónomas);

IS.

3 – Área de Saúde (dispensável nas Residências Autónomas):

Gabinete Médico/Enfermagem.

4 – Área de Alojamento:

Quartos (individuais e duplos);

Rouparia (nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia apenas é recomendável);

IS.

5 – Área de Convívio e Refeições:

Sala de Refeições;

Sala de Estar;

Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];

Espaço para fumadores (opcional);

IS.

6 – Área de Atividades (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):

Sala de Atividades Ocupacionais;

Sala de Atividades Terapêuticas (não existindo espaço próprio poderá funcionar no Gabinete de Apoio Social);

IS.

7 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Despensa;

Lixos (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia);

Lavandaria (Tratamento de roupas no caso das Residências Autónomas).

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (dispensável nas Residências Autónomas nas de Treino de Autonomia):

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

9 – Área de Apoio ao Pessoal (dispensável nas Residências Autónomas):

Sala de Pessoal;

IS.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias (no caso da residência autónoma e de treino de autonomia destina-se também ao abastecimento da residência, caso não exista entrada de serviço);

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (quando aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;

1.4 – A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;

1.5 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia dado possuir também nestas respostas funções administrativas;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Saúde (Dispensável nas Residências Autónomas):

(ver documento original)

4 – Área de Alojamento:

4.1 – Destina-se a descanso/repouso dos residentes;

4.2 – Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;

4.3 – Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Ter um ambiente agradável;

Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;

Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;

Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;

4.4 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Área de convívio e refeições:

5.1 – Destina-se ao convívio e lazer e à tomada de refeições correntes pelos residentes e no caso das residências Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia, pelo pessoal ao serviço na Residência;

5.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

5.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

6 – Área de Atividades (Dispensável nas residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):

6.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

6.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

6.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

7 – Áreas de Serviços:

7.1 – Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

7.2 – Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso: Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência. Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);

7.3 – Os serviços podem ser contratados, exceção feita às Residências Autónomas;

7.4 – Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;

(Não aplicável às Residência Autónomas);

7.5 – Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;

(Não aplicável às Residência Autónomas);

7.6 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas e nas Residências de Treino de Autonomia):

(ver documento original)

9 – Área de Apoio ao Pessoal (Dispensável nas Residências Autónomas:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;

b) Gabinete Técnico e Administrativo;

c) Sala de Estar;

d) Sala de Refeições;

e) Cozinha;

f) Quartos;

g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);

As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos.

ANEXO III

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Sócio-Ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia:

As instalações referidas de seguida consideram uma capacidade máxima de:

30 utentes por dia – Adultos;

20 utentes por dia – Adolescentes (13 aos 17 anos).

1 – Área de Acessos:

Entrada principal.

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico e Administrativo;

Gabinete de Atendimento Social/Intervenções Individuais.

3 – Área de Refeições e Multiusos:

Sala de Refeições e multiusos;

Sala de Estar;

Espaço para fumadores (opcional e exclusivamente nos adultos);

IS.

4 – Área de Atividades:

Sala de Terapias Expressivas I (possibilidade de utilização de ponto de água);

Sala de Terapias Expressivas II (possibilidade de rede informática);

Sala de Atividades de Grupo;

Sala de Atividades com familiares e outros cuidadores (caso exclusivo para adolescência);

IS.

5 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Copa/Cozinha Terapêutica;

Despensa;

Lixos;

Tratamento de Roupas.

6 – Área de Arrumação/Arrecadação:

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

7 – Área de Apoio ao Pessoal:

Sala de Pessoal/Vestiário;

IS.

Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída, ao abastecimento da unidade e à deslocação entre os compartimentos;

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior;

1.4 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho pessoal técnico e do pessoal administrativo;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Refeições e Multiusos:

3.1 – Destina-se à tomada de refeições correntes pelos utentes, podendo ser ocasionalmente adequada a outras funções;

3.2 – Devem possuir ventilação e iluminação naturais adequadas;

3.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

4 – Área de Atividades:

4.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

4.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

4.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Áreas de Serviços:

5.1 – Cozinha: destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

5.2 – Tratamento de Roupas: destina-se à lavagem e secagem da roupa utilizada na unidade e eventualmente do vestuário dos utentes. Pode ter localização periférica (anexo);

5.3 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

6 – Área de Arrumação/Arrecadação:

(ver documento original)

7 – Área de Apoio ao Pessoal:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da unidade e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete Técnico e Administrativo;

b) Sala de Refeições e Multiusos;

c) Salas de Terapias;

d) Cozinha;

e) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa);

As áreas úteis mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da unidade deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da unidade deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.

ANEXO IV

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Residenciais de CCISM para a Infância e Adolescência (entre os 11 e os 17 anos)

Residência de Treino Autonomia/Residência de Apoio Máximo

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia:

As instalações referidas em seguida consideram:

Residência de Treino de Autonomia – Módulos até 6 lugares, para capacidades de 6 a 12 lugares;

Residência de Apoio Máximo – Módulos até 6 lugares para capacidades de 6 a 12 lugares:

1 – Área de Acessos:

Entrada principal;

Entrada Serviço (opcional).

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico (terá também funções administrativas);

Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões;

Balcão Técnico – Apenas nas residências de Apoio Máximo (sempre que possível deverá permitir a vigilância contínua das restantes áreas);

Espaço de contenção;

IS.

3 – Área de Saúde:

Gabinete Médico/Enfermagem.

4 – Área de Alojamento:

1 Quarto individual;

Quartos duplos;

Rouparia;

IS.

5 – Área de Refeições e Multiusos:

Sala de Refeições;

Sala de Estar;

Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];

IS.

6 – Área de Atividades:

Sala de Atividades Ocupacionais;

Sala de Aulas e Atividades Terapêuticas;

IS.

7 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Despensa;

Lixos;

Lavandaria.

8 – Área de Arrumação/Arrecadação:

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

9 – Área de Apoio ao Pessoal:

Sala de Pessoal;

IS.

Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias;

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (se aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;

1.4 – A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;

1.5 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência dado possuir também funções administrativas;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Saúde:

(ver documento original)

4 – Área de Alojamento:

4.1 – Destina-se a descanso/repouso dos residentes;

4.2 – Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;

4.3 – Nestas Residências os quartos podem ser individuais e duplos, sendo que pelo menos um deve ser individual. Em situações excecionais podem ser considerados quartos triplos, de acordo com uma análise casuística;

4.4 – Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Ter um ambiente agradável;

Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;

Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;

4.5 – Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;

4.6 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Área de Refeições e Multiusos:

5.1 – Destina-se ao convívio e à tomada de refeições correntes pelos residentes e pelo pessoal ao serviço na Residência podendo ocasionalmente ser adequada a outras funções;

5.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

5.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

6 – Área de Atividades:

6.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

6.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

6.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

7 – Áreas de Serviços:

7.1 – Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

7.2 – Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso:

Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência; Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);

7.3 – Os serviços podem ser contratados;

7.4 – Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;

7.5 – Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;

7.6 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas):

(ver documento original)

9 – Área de Apoio ao Pessoal:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;

b) Gabinete Técnico e Administrativo;

c) Sala de Estar;

d) Sala de Refeições;

e) Cozinha;

f) Quartos;

g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);

As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m.

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final:

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.

ANEXO V

Autorização de Funcionamento

(ver documento original)

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.

CAPÍTULO II

Coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental

Artigo 2.º

Coordenação nacional

A coordenação das unidades e equipas de cuidados CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.

Artigo 3.º

Coordenação regional

1 – A coordenação dos CCISM é assegurada a nível regional pelas equipas de coordenação regional da RNCCI (ECR).

2 – Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECR, devem ainda integrar as mesmas um psiquiatra, um enfermeiro especialista e um assistente social, com experiência na área da saúde mental, preferencialmente de entre os membros do gabinete de apoio técnico de assessoria para a área da saúde mental do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva.

3 – Os profissionais referidos no número anterior são designados respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho diretivo do ISS, I. P. e podem exercer as suas funções a tempo parcial.

4 – As ECR são assessoradas, dada a especificidade dos utentes em causa, por um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

Artigo 4.º

Competências da equipa coordenadora regional de saúde mental

(Revogado)

Artigo 5.º

Regulamento interno da equipa coordenadora regional de saúde mental

(Revogado)

Artigo 6.º

Coordenação local

1 – A coordenação das CCISM é assegurada a nível local pelas equipas de coordenação local da RNCCI (ECL).

2 – Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECL, devem ainda integrar as mesmas: um médico, um enfermeiro e um assistente social do Serviço Local de Saúde Mental (SLSM), designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM, devendo os mesmos ter um papel determinante no exercício das competências das ECL no âmbito dos CCISM.

3 – Os profissionais que integram as ECL não podem ser simultaneamente, referenciadores e prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

Artigo 7.º

Competências da equipa coordenadora local de saúde mental

(Revogado)

Artigo 8.º

Regulamento interno da equipa coordenadora local de saúde mental

(Revogado)

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental

Artigo 9.º

Direção técnica

1 – Cada uma das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental funciona sob a direção técnica de um profissional ao qual compete:

a) Atribuir responsabilidades a cada profissional na equipa multidisciplinar;

b) Elaborar o regulamento interno;

c) Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;

d) Gerir os procedimentos de admissão e mobilidade;

e) Promover o trabalho interdisciplinar;

f) Assegurar as condições para a supervisão da equipa;

g) Promover a formação inicial e contínua dos profissionais da equipa;

h) Promover a melhoria da qualidade dos serviços através da avaliação de processos, resultados e satisfação.

2 – Nas unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta, o diretor técnico deve ter, pelo menos, cinco anos de experiência em funções na área da saúde mental ou da área social.

3 – Nas unidades e equipas prestadoras de CCISM para a infância e adolescência, o diretor técnico deve ter, pelo menos, cinco anos de experiência em funções na área da saúde mental da infância e adolescência e possuir, preferencialmente, a seguinte formação:

a) Para a residência de treino de autonomia, subtipo A – enfermagem de saúde mental e psiquiatria;

b) Para a residência de treino de autonomia, subtipo B – psicologia, variante clínica;

c) Para a residência de apoio máximo – enfermagem de saúde mental e psiquiatria;

d) Para a unidade sócio-ocupacional-psicologia, variante clínica, ou serviço social, preferencialmente da saúde;

e) Para a equipa de apoio domiciliário-psicologia, variante clínica, ou serviço social ou enfermagem de saúde mental e psiquiatria.

4 – Nas unidades residenciais para a infância e adolescência a coordenação clínica é assegurada conjuntamente com o psiquiatra da infância e da adolescência que em situação excecional de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada pela ECR à coordenação nacional para apreciação e autorização.

5 – O diretor técnico pode acumular o exercício de funções de direção técnica com a prestação direta de serviços.

Artigo 10.º

Regulamento interno das unidades e equipas

1 – Cada uma das unidades e equipas prestadoras deve ter um regulamento interno, do qual constam:

a) Critérios e procedimentos de admissão;

b) Direitos e deveres;

c) Serviços a prestar;

d) Horário de funcionamento;

e) Procedimentos em situação de emergência;

f) Procedimentos de avaliação da unidade ou equipa;

g) Outros elementos considerados necessários ao normal funcionamento.

2 – O regulamento interno é aprovado pela entidade promotora e gestora da unidade e depende de parecer vinculativo da competente ECR.

3 – Do regulamento interno deve ser entregue um exemplar ao utente e ao representante legal.

Artigo 11.º

Processo individual do utente

É obrigatória, em cada unidade e equipa, a existência de um processo individual do utente, que contém:

a) Identificação do utente;

b) Data de admissão;

c) Plano individual de intervenção (PII);

d) Identificação dos familiares, representante legal ou do cuidador informal;

e) Proposta de referenciação e prescrição clínica;

f) Identificação do terapeuta de referência e ou médico assistente, para a população adulta e identificação do serviço que sinalizou o caso, do pedopsiquiatra assistente e do técnico de referência, com explicitação dos contactos, para a infância e adolescência;

g) Cópia do termo de aceitação do programa de reabilitação;

h) Documento de consentimento informado para atos médicos subscrito pelo utente, quando com idade igual ou superior a 16 anos e pelo seu representante legal;

i) Registos de avaliação e alterações ao plano individual de intervenção;

j) Data de saída para o domicílio ou de transição para outra estrutura de cuidados;

l) Cópia da aceitação do termo de pagamento;

m) Exemplar do contrato de prestação de serviços.

Artigo 12.º

Plano individual de intervenção

1 – É obrigatória a elaboração do PII, que estabelece o conjunto dos objetivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando a recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspetos psíquicos como sociais.

2 – O PII deve ter como objetivo último a integração psicossocial dos utentes, sendo que nas situações de crianças e adolescentes deve prever o envolvimento permanente dos cuidadores.

3 – O PII contém:

a) Identificação do utente;

b) Identificação do familiar ou representante legal ou do cuidador informal;

c) Diagnóstico da situação social e psíquica;

d) Objetivos da intervenção e respetivos indicadores de avaliação;

e) Atividades a desenvolver;

f) Identificação dos responsáveis pela elaboração, implementação, monitorização, avaliação e revisão;

g) Datas da avaliação e revisão.

4 – O PII é elaborado pela equipa técnica, de acordo com as características de cada utente, tendo em consideração as orientações da equipa de saúde mental do SLSM ou da instituição de saúde que o acompanha, designadamente, do terapeuta de referência e deve ser elaborado com a participação do utente, dos cuidadores e ou dos prestadores diretos de cuidados em meio comunitário.

5 – Nos casos de crianças e jovens em perigo, com medida de promoção e proteção, o PII deve ser elaborado de harmonia com o acordo de promoção e proteção ou a decisão judicial.

Artigo 13.º

Contrato de prestação de serviços

1 – No ato da admissão é obrigatória a celebração de contrato de prestação de serviços entre as unidades ou equipas prestadoras e o utente e ou representante legal, do qual conste, designadamente:

a) Direitos e obrigações;

b) Cuidados e serviços contratualizados;

c) Valor a pagar;

d) Período de vigência;

e) Condições de suspensão, cessação e rescisão.

2 – Do contrato é entregue um exemplar ao utente e ou representante legal e arquivado outro no processo individual.

3 – Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelos outorgantes.

Artigo 14.º

Afixação de documentos

(Revogado)

Artigo 15.º

Avaliação das unidades e equipas

1 – As unidades e equipas prestadoras de CCISM estão sujeitas a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos de avaliação e melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.

2 – Durante a fase de experiência piloto estão, ainda, sujeitas a avaliações extraordinárias.

Artigo 16.º

Indicadores de qualidade

A avaliação da qualidade das unidades e equipas prestadoras tem em consideração indicadores referentes à qualidade de vida na unidade, ambiente reabilitativo, autonomia, inclusão social, serviços prestados e organização da unidade ou equipa.

Artigo 17.º

Monitorização

1 – A qualidade dos serviços prestados e a articulação das unidades e equipas com outros recursos de saúde e ou sociais estão sujeitos a avaliação periódica.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e equipas registam os dados e observações por cujo preenchimento sejam responsáveis nos suportes de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 18.º

Auditorias

1 – As unidades e equipas estão sujeitas a auditorias técnicas e financeiras internas e externas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e equipas devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras.

Artigo 18.º-A

Recursos Humanos

1 – Os profissionais das unidades e equipas devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional adequado ao exercício das funções.

2 – De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência devem observar, consoante as suas dimensões, o disposto no anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.

3 – Sempre que o apoio administrativo, a limpeza das instalações, confeção de refeições e tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, as unidades de CCISM devem dispor de profissionais que assegurem a prestação desses serviços.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2 não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.

Artigo 19.º

Formação inicial e contínua dos recursos humanos

1 – A formação obedece a um plano anual aprovado pela coordenação nacional dos CCISM.

2 – O planeamento das ações de formação é elaborado com base no diagnóstico de necessidades realizado pelas entidades promotoras das unidades e equipas, pela ECL e pela ECR.

3 – As entidades promotoras devem, no âmbito da sua organização de serviços, desenvolver as ações de formação inicial e contínua dos recursos humanos necessárias para assegurar a qualidade da intervenção.

Artigo 20.º

Admissão nas unidades e equipas

1 – A admissão de utente nas unidades e nas equipas é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de CCISM.

2 – A admissão referida no número anterior é obrigatoriamente precedida de proposta de referenciação à ECL pelas seguintes entidades:

a) SLSM, hospitais e centros hospitalares psiquiátricos, quanto a utentes da respetiva rede de programas e serviços;

b) Agrupamentos de centros de saúde, sempre que se refira a utente sinalizado pela comunidade;

c) Unidades psiquiátricas de internamento de longa duração, públicas ou privadas.

3 – A ECR é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas da sua área de atuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.

4 – A atribuição de vaga referida no número anterior observa o princípio da proximidade do local do domicílio e do SLSM que lhe presta cuidados clínicos.

5 – [Revogado].

6 – A atribuição de vaga a utente proveniente de instituição psiquiátrica do sector social ou de serviços e unidades de saúde mental da infância e da adolescência é da competência da ECR e é sempre precedida de proposta de referenciação, respetivamente de serviço do sector social ou serviço ou unidade de pedopsiquiatria do Serviço Nacional de Saúde ou do sector social.

7 – Nos casos de crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção, deve a competente comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou a equipa multidisciplinar de assessoria técnica aos tribunais do centro distrital do ISS, I. P., ou a entidade responsável pela execução da medida articular com o serviço ou unidade de pedopsiquiatria, para efeito do disposto no número anterior.

8 – No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável.

9 – Após receção da proposta de admissão proveniente da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo de três dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de dúvida informação complementar à ECR.

Artigo 21.º

Mobilidade e saída

1 – A proposta de mobilidade ou saída deve ser dirigida à ECL ou à ECR consoante se tratem, respetivamente, de situações de adultos referenciados por SLSM ou de crianças e adolescentes e utentes do sector social.

2 – A preparação de mobilidade ou saída deve ser iniciada com a antecedência suficiente a permitir encontrar a solução mais adequada para a continuidade de cuidados de saúde mental.

3 – Deve, ainda, ser elaborada informação clínica e social para a sequencialidade da prestação de cuidados.

4 – No caso de adultos interditados bem como de crianças e adolescentes, a preparação da saída é dada a conhecer, respetivamente, ao representante legal ou à família e ou à instituição de origem.

Artigo 22.º

Reserva de vaga

Em situação de descompensação física e ou mental, com ou sem internamento hospitalar, mantém se a reserva de vaga durante três semanas nas unidades.

Artigo 23.º

Instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência

1 – O instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência é aplicável a todos os utentes dos CCISM pelas entidades intervenientes nos processos de referenciação e cuidados.

2 – O instrumento único de avaliação é constituído por um conjunto de escalas e procedimentos de avaliação, complementado por parecer técnico da equipa multidisciplinar.

CAPÍTULO IV

Unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta

SECÇÃO I

Unidades residenciais

SUBSECÇÃO I

Residência de treino de autonomia

Artigo 24.º

Caracterização

1 – A residência de treino de autonomia localiza-se, preferencialmente, na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, que se encontram clinicamente estabilizadas e conservam alguma funcionalidade.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social;

c) Psicólogo;

d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

e) Monitor;

f) (Revogado.)

g) Ajudante de ação direta;

h) (Revogado.)

3 – A permanência na residência de treino de autonomia tem a duração máxima de 12 meses consecutivos.

4 – A capacidade das residências de treino de autonomia é de 6 a 12 lugares, com estrutura modular até seis pessoas.

5 – A residência de treino de autonomia funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

6 – Esta residência pode, também, funcionar em complementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde que autorizado pela ECR, ouvida a coordenação nacional dos CCISM.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior a equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e carga horária, sendo constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social ou psicólogo;

c) (Revogado.)

d) Ajudante de ação direta;

e) (Revogado.)

Artigo 25.º

Serviços

1 – A residência de treino de autonomia assegura os seguintes serviços:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

c) Sensibilização e treino de familiares e de outros cuidadores informais;

d) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

e) Cuidados de enfermagem;

f) Treino e supervisão na gestão da medicação;

g) Alimentação;

h) Cuidados de higiene e conforto;

i) Tratamento de roupa;

j) Convívio e lazer.

2 – Nas situações referidas no n.º 6 do artigo 24.º são assegurados os seguintes serviços:

a) Treino de atividades de vida diária;

b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

c) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

d) Cuidados de enfermagem;

e) Treino e supervisão na gestão da medicação;

f) Alimentação;

g) Cuidados de higiene e conforto;

h) Tratamento de roupa.

Artigo 26.º

Critérios de admissão

Os critérios de admissão na residência de treino de autonomia são, cumulativamente:

a) Grau moderado ou reduzido de incapacidade psicossocial, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Estabilização clínica da fase aguda da doença ou necessidade de consolidação da estabilização clínica, desde que o seu comportamento não ponha em causa a convivência com os outros residentes;

c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a interação e vivência em grupo;

d) Necessidade de supervisão nas atividades básicas de vida diária e instrumentais;

e) Aceitação do programa de reabilitação;

f) Aceitação do termo de pagamento.

SUBSECÇÃO II

Residência autónoma de saúde mental

Artigo 27.º

Caracterização

1 – A residência autónoma localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas, sem suporte familiar ou social adequado.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Assistente social ou psicólogo;

b) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.

3 – A capacidade máxima da residência autónoma é de sete lugares.

4 – A residência autónoma funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 28.º

Serviços

A residência autónoma assegura os seguintes serviços:

a) Apoio no planeamento das atividades de vida diária;

b) Apoio psicossocial;

c) Apoio na integração nas atividades profissionais ou sócio-ocupacionais;

d) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

e) Apoio na gestão da medicação;

f) Alimentação;

g) Acesso a atividades de convívio e lazer.

Artigo 29.º

Critérios de admissão

Os critérios de admissão na residência autónoma são, cumulativamente:

a) Grau reduzido de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Ausência de suporte familiar ou social adequado;

c) Estabilização clínica da fase aguda da doença;

d) Funcionalidade básica e instrumental conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a interação e vivência em grupo e a autonomia na comunidade;

e) Necessidade de supervisão regular nas atividades instrumentais de vida diária;

f) Aceitação do programa de reabilitação;

g) Aceitação do termo de pagamento.

SUBSECÇÃO III

Residência de apoio moderado

Artigo 30.º

Caracterização

1 – A residência de apoio moderado localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas sem suporte familiar ou social adequado.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social;

c) Psicólogo;

d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

e) Monitor;

f) (Revogado.)

g) Ajudante de ação direta;

h) (Revogado.)

3 – A capacidade da residência de apoio moderado é de 12 a 16 lugares, com estrutura modular de seis a oito pessoas.

4 – A residência de apoio moderado funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

5 – Esta residência pode, também, funcionar em complementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde que autorizado pela ECR, ouvida a coordenação nacional dos CCISM.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior a equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e carga horária, sendo constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social;

c) Psicólogo;

d) (Revogado.)

e) Ajudante de ação direta;

f) (Revogado.)

Artigo 31.º

Serviços

1 – A residência de apoio moderado assegura os seguintes serviços:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Apoio e orientação nas atividades da vida diária;

c) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e outros cuidadores;

d) Sensibilização e treino de familiares e outros cuidadores;

e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

f) Cuidados de enfermagem;

g) Supervisão na gestão da medicação;

h) Alimentação;

i) Cuidados de higiene e conforto;

j) Tratamento de roupa;

l) Convívio e lazer.

2 – Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 30.º são assegurados os seguintes serviços:

a) Apoio e orientação nas atividades da vida diária;

b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

c) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

d) Cuidados de enfermagem;

e) Supervisão na gestão da medicação;

f) Alimentação;

g) Cuidados de higiene e conforto;

h) Tratamento de roupa.

Artigo 32.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na residência de apoio moderado são, cumulativamente:

a) Grau moderado de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Ausência de suporte familiar ou social adequado;

c) Estabilização clínica da fase aguda da doença;

d) Funcionalidade instrumental conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas de orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física, relação interpessoal e atividades de vida doméstica e mobilidade na comunidade;

e) Dificuldades relacionais significativas, sem incapacidade a nível da mobilidade na comunidade e da capacidade para reconhecer situações de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros;

f) Necessidade de supervisão regular nas atividades básicas de vida diária e nas atividades instrumentais de vida diária;

g) Aceitação do programa de reabilitação;

h) Aceitação do termo de pagamento.

2 – Podem ser admitidos utentes com suporte familiar ou social adequado por um período máximo de 45 dias por ano, por necessidade de descanso do principal cuidador, desde que reúnam os restantes critérios.

SUBSECÇÃO IV

Residência de apoio máximo

Artigo 33.º

Caracterização

1 – A residência de apoio máximo localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com elevado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas sem suporte familiar ou social adequado.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social;

c) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

d) Monitor;

e) (Revogado.)

f) Ajudante de ação direta;

g) (Revogado.)

3 – A capacidade da residência de apoio máximo é de 12 a 24 lugares, com estruturas modulares de seis a oito pessoas.

4 – A residência de apoio máximo funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 34.º

Serviços

A residência de apoio máximo assegura os seguintes serviços:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;

c) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

d) Sensibilização e treino de familiares e outros cuidadores informais;

e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

f) Cuidados de enfermagem diários;

g) Fornecimento e administração de meios terapêuticos;

h) Alimentação;

i) Cuidados de higiene e conforto;

j) Tratamento de roupa;

l) Convívio e lazer.

Artigo 35.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na residência de apoio máximo são, cumulativamente:

a) Grau elevado de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Ausência de suporte familiar ou social adequado;

c) Estabilização clínica da fase aguda da doença;

d) Necessidade de apoio na higiene, na alimentação e cuidados pessoais, na gestão do dinheiro e da medicação;

e) Graves limitações funcionais ou cognitivas, dificuldades relacionais acentuadas, incapacidade para reconhecer situações de perigo, incapacidade para desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e ou de terceiros e reduzida mobilidade na comunidade;

f) Aceitação do programa de reabilitação;

g) Aceitação do termo de pagamento.

2 – Podem ser admitidos utentes com suporte familiar ou social adequado por um período máximo de 45 dias por ano, por necessidade de descanso do principal cuidador, desde que reúnam os restantes critérios.

SECÇÃO II

Unidade sócio-ocupacional

Artigo 36.º

Caracterização

1 – A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, estabilizadas clinicamente mas que apresentem incapacidades nas áreas relacional, ocupacional e de integração social.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Psicólogo;

b) Assistente social;

c) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

d) Monitor;

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

3 – A unidade sócio-ocupacional funciona, no mínimo, oito horas por dia, nos dias úteis.

4 – O horário de permanência de cada utente é definido no PII, podendo variar entre três a cinco dias por semana.

5 – A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de 30 utentes por dia.

Artigo 37.º

Serviços

A unidade sócio-ocupacional assegura os seguintes serviços:

a) Apoio e monitorização nas atividades da vida diária;

b) Apoio sócio-ocupacional;

c) Sensibilização e treino de familiares e outros cuidadores;

d) Apoio a grupos de autoajuda, incluindo familiares e cuidadores informais;

e) Apoio e encaminhamento para serviços de formação e de integração profissional;

f) Promoção de atividades socioculturais e desportivas em articulação com a comunidade;

g) Supervisão na gestão da medicação;

h) Alimentação;

i) Convívio e lazer.

Artigo 38.º

Critérios de admissão

Os critérios de admissão na unidade sócio-ocupacional são, cumulativamente:

a) Grau moderado ou reduzido de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda da doença;

c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cuidados pessoais;

d) Comportamentos que não ponham em causa a convivência com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho em grupo;

e) Perturbação da funcionalidade nas áreas relacional, ocupacional e ou profissional;

f) Aceitação do programa de reabilitação;

g) Aceitação do termo de pagamento.

SECÇÃO III

Equipa de apoio domiciliário

Artigo 39.º

Caracterização

1 – A equipa de apoio domiciliário destina-se a intervir junto de pessoas com doença mental grave, estabilizadas clinicamente, que necessitem de programa adaptado ao grau de incapacidade psicossocial, para reabilitação de competências relacionais, de organização pessoal e doméstica e de acesso aos recursos da comunidade, em domicílio próprio, familiar ou equiparado.

2 – A equipa de apoio domiciliário deve preferencialmente estar integrada em estruturas com experiência de intervenção em saúde mental.

3 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta equipa deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Psicólogo;

c) Assistente social;

d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

e) Ajudante de ação direta.

4 – A equipa assegura oito intervenções domiciliárias por dia.

5 – A equipa de apoio domiciliário funciona sete dias por semana.

Artigo 40.º

Serviços

A equipa de apoio domiciliário assegura os seguintes serviços:

a) Promoção da autonomia nas atividades básicas de vida diária;

b) Promoção da autonomia nas atividades instrumentais de vida diária;

c) Facilitação do acesso a atividades ocupacionais, de convívio ou de lazer;

d) Sensibilização, envolvimento e treino dos familiares e cuidadores informais na prestação de cuidados;

e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

f) Supervisão e gestão da medicação.

Artigo 41.º

Critérios de admissão

Os critérios de admissão nas equipas de apoio domiciliário são, cumulativamente:

a) Qualquer dos graus de incapacidade psicossocial, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda da sua doença;

c) Encontrar -se a viver na comunidade em domicílio próprio ou familiar;

d) Aceitação do programa de reabilitação;

e) Aceitação do termo de pagamento.

Artigo 41.º-A

Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta

1 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência

SECÇÃO I

Unidades residenciais

SUBSECÇÃO I

Residência de treino de autonomia

Artigo 42.º

Caracterização

1 – A residência de treino de autonomia é uma unidade residencial, em estrutura modular, localizada preferencialmente na comunidade e destinada a desenvolver programas de reabilitação psicossocial e terapêutica para crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos, com perturbação mental grave (subtipo A) ou perturbação grave do desenvolvimento e estruturação da personalidade (subtipo B) e reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.

2 – A residência de treino de autonomia abrange situações de continuidade de cuidados subjacentes ao processo de tratamento, provenientes quer de internamento por situação aguda para consolidação clínica, quer de acompanhamento em ambulatório, bem como situações de ausência de adequado suporte familiar ou institucional que garanta medidas de supervisão e intervenção, desde que se verifique a inexistência de respostas mais adequadas.

3 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, a residência de treino de autonomia deve dispor, consoante se destine a crianças e adolescentes com perturbação mental grave (subtipo A) ou com perturbação grave do desenvolvimento e estruturação da personalidade (subtipo B), da seguinte equipa multidisciplinar, por referência à capacidade à capacidade máxima:

a) Psiquiatra da infância e adolescência, assegurando a coordenação clínica que em situação excecional de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada pela ECR à coordenação nacional para apreciação e autorização;

b) Psiquiatra da infância e adolescência ou psicólogo, variante clínica, para supervisão externa da dinâmica da equipa;

c) Psicólogo, variante clínica;

d) Assistente social;

e) Enfermeiro, preferencialmente com especialização em saúde mental e psiquiatria;

f) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

g) Monitor;

h) (Revogado.)

i) Trabalhador auxiliar de serviços gerais;

j) Motorista.

4 – O período de permanência na residência de treino de autonomia tem duração máxima de 12 meses, podendo eventualmente ser prorrogado de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da ECR.

5 – A capacidade da residência de treino de autonomia é de 6 a 12 crianças e ou adolescentes, até um máximo de 6 por estrutura modular.

6 – A residência de treino de autonomia funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 43.º

Serviços

A residência de treino de autonomia assegura um conjunto de serviços e intervenções dirigidas à situação específica de cada criança e adolescente:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Atividades psicopedagógicas, de estimulação sócio-cognitiva, lúdicas e culturais;

c) Atividades de psicoeducação e treino dos familiares e outros cuidadores informais;

d) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

e) Desenvolvimento de um plano de educação e formação (PEF) no âmbito do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) ao abrigo dos despachos conjuntos, dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, n.os 948/2003, de 26 de setembro, e 171/2006, de 10 de fevereiro;

f) Cuidados de enfermagem permanentes;

g) Acesso a cuidados médicos;

h) Fornecimento de meios terapêuticos;

i) Alimentação;

j) Cuidados de higiene e conforto;

l) Tratamento de roupa.

Artigo 44.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na residência de treino de autonomia são cumulativamente:

a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada no eixo I (subtipo A) ou eixo II (subtipo B) do Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais da Associação Americana de Psiquiatria, adiante designado por DSM-IV-TR, que curse com disfunção psicossocial grave e que, pela sua complexidade atual aliada à falta de recursos específicos, comporta riscos a nível do desenvolvimento e funcionamento psicossocial;

b) Situação psicopatológica sem indicação para internamento pedopsiquiátrico, com necessidade de intervenção reabilitativa prolongada e supervisão, em contexto estruturado, de forma a atingir uma melhoria sustentada que permita um retorno à comunidade em condições mais satisfatórias;

c) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que requer a implementação de medidas alternativas de intervenção;

d) Situação clínica refratária, total ou parcialmente, a outras modalidades de intervenção pedopsiquiátrica, quer em ambulatório, quer em internamento;

e) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;

f) Aceitação do termo de pagamento.

2 – As crianças e adolescentes que se encontram nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas quando apresentam:

a) Necessidade de tratamento em unidade de internamento pedopsiquiátrico;

b) Situação atual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas;

c) Atraso mental com quociente de inteligência (QI) muito inferior aferido por avaliação com escalas de Wechsler, exceto nos casos em que se considere que o nível cognitivo se encontra temporariamente prejudicado pela perturbação psiquiátrica.

SUBSECÇÃO II

Residência de apoio máximo

Artigo 45.º

Caracterização

1 – A residência de apoio máximo é uma unidade residencial, em estrutura modular, localizada preferencialmente na comunidade, destinada a desenvolver programas de reabilitação psicossocial e terapêutica para crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos, com perturbação mental grave e elevado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.

2 – A residência de apoio máximo abrange situações de ausência de adequado suporte familiar ou institucional ou de agravamento da situação clínica, sem indicação atual para internamento hospitalar e sem resposta satisfatória de tratamento em ambulatório.

3 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Psiquiatra da infância e da adolescência, assegurando a coordenação clínica, que, em situação excecional de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta da ECR, devidamente justificada, à coordenação nacional para apreciação e autorização;

b) Psiquiatra da infância e da adolescência ou psicólogo, variante clínica, assegurando a supervisão externa da dinâmica da equipa;

c) Enfermeiro, preferencialmente com especialização em saúde mental e psiquiatria;

d) Assistente social;

e) Psicólogo, variante clínica;

f) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

g) (Revogado.)

h) Ajudante de ação direta;

i) (Revogado.)

j) Motorista.

4 – O período de permanência na residência de apoio máximo é de 12 meses, podendo eventualmente ser prorrogado de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da ECR.

5 – A capacidade da residência de apoio máximo é de 6 a 12 crianças e ou adolescentes, até um máximo de 6 por estrutura modular.

6 – A residência de apoio máximo funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 46.º

Serviços

A residência de apoio máximo assegura um conjunto de serviços e intervenções dirigidos à situação específica de cada criança e ou adolescente:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Atividades de psicoeducação e treino dos familiares e outros cuidadores informais;

c) Apoio psicossocial, incluindo aos familiares e outros cuidadores informais;

d) Desenvolvimento de um plano de educação e formação (PEF) no âmbito do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) ao abrigo dos despachos conjuntos, dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, n.os 948/2003, de 26 de setembro, e 171/2006, de 10 de fevereiro;

e) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;

f) Cuidados de enfermagem permanentes;

g) Acesso a cuidados médicos;

h) Fornecimento e administração de meios terapêuticos;

i) Alimentação;

j) Cuidados de higiene e conforto;

l) Tratamento de roupa;

m) Atividades lúdicas e culturais.

Artigo 47.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na residência de apoio máximo são:

a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada com recurso ao DSM-IV-TR, com elevado grau de incapacidade psicossocial, em que se verifique, cumulativamente:

i) Limitação funcional ou cognitiva grave;

ii) Dificuldade relacional acentuada;

iii) Incapacidade para reconhecer situações de perigo;

iv) Incapacidade para desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e ou de terceiros;

v) Reduzida mobilidade na comunidade;

vi) Necessidade de apoio na higiene, alimentação e cuidados pessoais;

vii) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que requeira medidas alternativas de intervenção, mas sem indicação para tratamento em internamento pedopsiquiátrico;

b) Necessidade de recuperação e ou reparação de competências parentais do principal cuidador até ao máximo de 45 dias por ano.

2 – São ainda critérios de admissão, cumulativamente:

a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;

b) Aceitação do termo de pagamento.

3 – As crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas nas unidades residenciais de apoio máximo quando apresentem:

a) Situações de défice cognitivo severo sem patologia psiquiátrica associada;

b) Necessidade de tratamento em unidade de internamento pedopsiquiátrico;

c) Situação atual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas.

SECÇÃO II

Unidade sócio-ocupacional

Artigo 48.º

Caracterização

1 – A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para adolescentes dos 13 aos 17 anos, com perturbação mental e ou com perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade, com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.

2 – A intervenção da unidade sócio-ocupacional é definida em estreita articulação com os serviços de saúde mental da infância e adolescência, beneficiando da sua consultoria e supervisão técnica.

3 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Psicólogo, variante clínica;

b) Assistente social;

c) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

d) Monitor;

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

4 – O período de permanência na unidade sócio-ocupacional tem duração de 12 meses.

5 – A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de 20 adolescentes por dia.

6 – A unidade sócio-ocupacional funciona nos dias úteis, no mínimo oito horas por dia, com permanência mínima de dois dias por semana.

Artigo 49.º

Serviços

A unidade sócio-ocupacional assegura um conjunto de serviços e intervenções, dirigidas à situação específica de cada criança e ou adolescente:

a) Apoio nas áreas de reabilitação, treino de autonomia e desenvolvimento de competências sóciocognitivas, de acordo com programa funcional;

b) Apoio e reabilitação psicossocial nas atividades de vida diária;

c) Apoio sócio-ocupacional, incluindo atividades psicoeducativas, lúdicas e desportivas;

d) Atividades de psicoeducação e treino aos familiares e outros cuidadores;

e) Articulação com a escola, incluindo apoio e encaminhamento para serviços de formação profissional;

f) Atividades pedagógicas, socioculturais e desportivas em articulação com as escolas, autarquias, associações culturais, desportivas e recreativas ou outras estruturas da comunidade;

g) Supervisão na gestão da medicação;

h) Alimentação;

i) Cuidados de higiene e conforto.

Artigo 50.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na unidade sócio-ocupacional são, cumulativamente:

a) Perturbação mental e ou perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade com perturbações nas áreas relacional, ocupacional e ou escolar;

b) Incapacidade psicossocial de grau reduzido ou moderado;

c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cuidados pessoais;

d) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;

e) Aceitação do termo de pagamento.

2 – Os adolescentes que se encontrem nas situações previstas no número anterior não podem ser admitidos nas unidades sócio-ocupacionais quando apresentem:

a) Comportamentos que ponham em causa a convivência com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho em grupo;

b) Situação atual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas;

c) Atraso mental com QI muito inferior aferido por avaliação com escalas de Wechsler, exceto nos casos em que se considere que o nível cognitivo se encontra temporariamente prejudicado pela perturbação psiquiátrica.

SECÇÃO III

Equipa de apoio domiciliário

Artigo 51.º

Caracterização

1 – A equipa de apoio domiciliário destina-se a prestar cuidados reabilitativos a crianças e ou adolescentes com idades compreendidas entre os 5 e os 17 anos, que apresentam perturbação mental com défices sócio-cognitivos e ou psicossociais, nomeadamente quando os principais cuidadores apresentam incapacidade psicossocial decorrente de perturbação psiquiátrica crónica.

2 – A equipa de apoio domiciliário abrange situações de continuidade de cuidados subjacentes ao processo de tratamento, provenientes quer de internamento por situação clínica aguda quer de acompanhamento em ambulatório.

3 – A equipa de apoio domiciliário deve preferencialmente estar integrada em estruturas com experiência de intervenção em saúde mental da infância e adolescência.

4 – A intervenção da equipa de apoio domiciliário é definida em estreita articulação com os serviços de saúde mental da infância e adolescência, beneficiando da sua consultoria técnica.

5 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, a equipa de apoio domiciliário, por referência à capacidade máxima, deve ser constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialização em saúde mental e psiquiatria;

b) Psicólogo, variante clínica;

c) Assistente social;

d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

e) Ajudante de ação direta.

6 – A equipa assegura oito intervenções domiciliárias por dia.

7 – A equipa de apoio domiciliário funciona todos os dias do ano.

Artigo 52.º

Serviços

A equipa de apoio domiciliário assegura um conjunto de serviços e intervenções:

a) Sensibilização de familiares e de outros cuidadores para as intervenções psicossociais a desenvolver com a criança e ou adolescente;

b) Atividades de psicoeducação e treino de familiares e de outros cuidadores informais na prestação de cuidados à criança e ou adolescente;

c) Apoio no desempenho das atividades básicas da vida diária;

d) Promoção da integração escolar e do acesso a atividades psicoeducativas, lúdicas, desportivas e de estimulação sócio-cognitiva;

e) Supervisão na gestão da medicação.

Artigo 53.º

Critérios de admissão

1 – São critérios de admissão na equipa de apoio domiciliário os seguintes:

a) Perturbação mental com disfunção psicossocial grave e que, pela sua complexidade atual aliada à falta de recursos específicos, comporta riscos a nível do desenvolvimento e funcionamento global;

b) Dificuldades acrescidas no processo de transição para a comunidade de origem após internamento pedopsiquiátrico;

c) Cuidadores com incapacidade psicossocial decorrente, designadamente, de perturbação psiquiátrica crónica, que não lhes permita salvaguardar a evolução favorável da situação clínica da criança e ou adolescente;

d) Situação psicopatológica com necessidade de supervisão e intervenção reabilitativa em meio natural de vida.

2 – São ainda critérios de admissão, cumulativamente:

a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;

b) Aceitação do termo de pagamento.

3 – As crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas na equipa de apoio domiciliário quando apresentem uma situação atual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas.

Artigo 53.º-A

Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência

1 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

ANEXO I

Recursos humanos

Adultos

1 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares):

a) Composição base:

(ver documento original)

b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:

(ver documento original)

2 – Residência Autónoma de Saúde Mental (até 7 lugares):

(ver documento original)

3 – Residência de Apoio Mxoderado (16 lugares):

a) Composição base:

(ver documento original)

b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:

(ver documento original)

4 – Residência de Apoio Máximo (24 lugares):

(ver documento original)

5 – Unidade Sócio-Ocupacional (30 lugares):

(ver documento original)

6 – Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):

(ver documento original)

Infância e Adolescência

1 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares) – Tipo A:

(ver documento original)

2 – Residência de treino de Autonomia (12 lugares) – Tipo B:

(ver documento original)

3 – Residência de Apoio Máximo (12 lugares):

(ver documento original)

4 – Unidade Sócio-Ocupacional (20 lugares):

(ver documento original)

5 – Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):

(ver documento original)

ANEXO II

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Residenciais de CCISM para a população adulta

Residência de Treino Autonomia/Residência Autónoma/Residência de Apoio Moderado

Residência de Apoio Máximo

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia

As instalações referidas em seguida consideram:

Residência de Treino de Autonomia – estrutura modular de 6 a 8, para capacidade de 6 a 12 lugares;

Residência Autónoma – estrutura modular de 6 a 8, para capacidade máxima de 7 lugares;

Residência de Apoio Moderado – estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 16 lugares;

Residência de Apoio Máximo – estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 24 lugares.

Área de Acessos:

1 – Entrada principal:

Entrada de serviço (recomendável apenas para Residência Apoio Máximo e Residência Apoio Moderado).

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico (terá também funções administrativas nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia);

Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões/Sala de Atividades Terapêuticas (caso não existam espaços próprios específicos e dispensável nas Residências Autónomas);

IS.

3 – Área de Saúde (dispensável nas Residências Autónomas):

Gabinete Médico/Enfermagem.

4 – Área de Alojamento:

Quartos (individuais e duplos);

Rouparia (nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia apenas é recomendável);

IS.

5 – Área de Convívio e Refeições:

Sala de Refeições;

Sala de Estar;

Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];

Espaço para fumadores (opcional);

IS.

6 – Área de Atividades (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):

Sala de Atividades Ocupacionais;

Sala de Atividades Terapêuticas (não existindo espaço próprio poderá funcionar no Gabinete de Apoio Social);

IS.

7 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Despensa;

Lixos (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia);

Lavandaria (Tratamento de roupas no caso das Residências Autónomas).

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (dispensável nas Residências Autónomas nas de Treino de Autonomia):

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

9 – Área de Apoio ao Pessoal (dispensável nas Residências Autónomas):

Sala de Pessoal;

IS.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias (no caso da residência autónoma e de treino de autonomia destina-se também ao abastecimento da residência, caso não exista entrada de serviço);

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (quando aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;

1.4 – A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;

1.5 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia dado possuir também nestas respostas funções administrativas;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Saúde (Dispensável nas Residências Autónomas):

(ver documento original)

4 – Área de Alojamento:

4.1 – Destina-se a descanso/repouso dos residentes;

4.2 – Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;

4.3 – Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Ter um ambiente agradável;

Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;

Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;

Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;

4.4 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Área de convívio e refeições:

5.1 – Destina-se ao convívio e lazer e à tomada de refeições correntes pelos residentes e no caso das residências Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia, pelo pessoal ao serviço na Residência;

5.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

5.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

6 – Área de Atividades (Dispensável nas residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):

6.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

6.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

6.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

7 – Áreas de Serviços:

7.1 – Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

7.2 – Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso: Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência. Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);

7.3 – Os serviços podem ser contratados, exceção feita às Residências Autónomas;

7.4 – Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;

(Não aplicável às Residência Autónomas);

7.5 – Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;

(Não aplicável às Residência Autónomas);

7.6 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas e nas Residências de Treino de Autonomia):

(ver documento original)

9 – Área de Apoio ao Pessoal (Dispensável nas Residências Autónomas:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;

b) Gabinete Técnico e Administrativo;

c) Sala de Estar;

d) Sala de Refeições;

e) Cozinha;

f) Quartos;

g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);

As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos.

ANEXO III

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Sócio-Ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia:

As instalações referidas de seguida consideram uma capacidade máxima de:

30 utentes por dia – Adultos;

20 utentes por dia – Adolescentes (13 aos 17 anos).

1 – Área de Acessos:

Entrada principal.

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico e Administrativo;

Gabinete de Atendimento Social/Intervenções Individuais.

3 – Área de Refeições e Multiusos:

Sala de Refeições e multiusos;

Sala de Estar;

Espaço para fumadores (opcional e exclusivamente nos adultos);

IS.

4 – Área de Atividades:

Sala de Terapias Expressivas I (possibilidade de utilização de ponto de água);

Sala de Terapias Expressivas II (possibilidade de rede informática);

Sala de Atividades de Grupo;

Sala de Atividades com familiares e outros cuidadores (caso exclusivo para adolescência);

IS.

5 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Copa/Cozinha Terapêutica;

Despensa;

Lixos;

Tratamento de Roupas.

6 – Área de Arrumação/Arrecadação:

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

7 – Área de Apoio ao Pessoal:

Sala de Pessoal/Vestiário;

IS.

Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída, ao abastecimento da unidade e à deslocação entre os compartimentos;

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior;

1.4 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho pessoal técnico e do pessoal administrativo;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Refeições e Multiusos:

3.1 – Destina-se à tomada de refeições correntes pelos utentes, podendo ser ocasionalmente adequada a outras funções;

3.2 – Devem possuir ventilação e iluminação naturais adequadas;

3.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

4 – Área de Atividades:

4.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

4.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

4.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Áreas de Serviços:

5.1 – Cozinha: destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

5.2 – Tratamento de Roupas: destina-se à lavagem e secagem da roupa utilizada na unidade e eventualmente do vestuário dos utentes. Pode ter localização periférica (anexo);

5.3 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

6 – Área de Arrumação/Arrecadação:

(ver documento original)

7 – Área de Apoio ao Pessoal:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da unidade e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete Técnico e Administrativo;

b) Sala de Refeições e Multiusos;

c) Salas de Terapias;

d) Cozinha;

e) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa);

As áreas úteis mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da unidade deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da unidade deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.

ANEXO IV

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Residenciais de CCISM para a Infância e Adolescência (entre os 11 e os 17 anos)

Residência de Treino Autonomia/Residência de Apoio Máximo

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia:

As instalações referidas em seguida consideram:

Residência de Treino de Autonomia – Módulos até 6 lugares, para capacidades de 6 a 12 lugares;

Residência de Apoio Máximo – Módulos até 6 lugares para capacidades de 6 a 12 lugares.

1 – Área de Acessos:

Entrada principal;

Entrada Serviço (opcional).

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico (terá também funções administrativas);

Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões;

Balcão Técnico – Apenas nas residências de Apoio Máximo (sempre que possível deverá permitir a vigilância contínua das restantes áreas);

Espaço de contenção;

IS.

3 – Área de Saúde:

Gabinete Médico/Enfermagem.

4 – Área de Alojamento:

1 Quarto individual;

Quartos duplos;

Rouparia;

IS.

5 – Área de Refeições e Multiusos:

Sala de Refeições;

Sala de Estar;

Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];

IS.

6 – Área de Atividades:

Sala de Atividades Ocupacionais;

Sala de Aulas e Atividades Terapêuticas;

IS.

7 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Despensa;

Lixos;

Lavandaria.

8 – Área de Arrumação/Arrecadação:

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

9 – Área de Apoio ao Pessoal:

Sala de Pessoal;

IS.

Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias;

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (se aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;

1.4 – A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;

1.5 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência dado possuir também funções administrativas;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Saúde:

(ver documento original)

4 – Área de Alojamento:

4.1 – Destina-se a descanso/repouso dos residentes;

4.2 – Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;

4.3 – Nestas Residências os quartos podem ser individuais e duplos, sendo que pelo menos um deve ser individual. Em situações excecionais podem ser considerados quartos triplos, de acordo com uma análise casuística;

4.4 – Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Ter um ambiente agradável;

Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;

Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;

4.5 – Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;

4.6 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Área de Refeições e Multiusos:

5.1 – Destina-se ao convívio e à tomada de refeições correntes pelos residentes e pelo pessoal ao serviço na Residência podendo ocasionalmente ser adequada a outras funções;

5.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

5.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

6 – Área de Atividades:

6.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

6.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

6.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

7 – Áreas de Serviços:

7.1 – Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

7.2 – Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso: – Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência. Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);

7.3 – Os serviços podem ser contratados;

7.4 – Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;

7.5 – Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;

7.6 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas):

(ver documento original)

9 – Área de Apoio ao Pessoal:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam pôr em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;

b) Gabinete Técnico e Administrativo;

c) Sala de Estar;

d) Sala de Refeições;

e) Cozinha;

f) Quartos;

g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);

As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.

ANEXO V

Autorização de Funcionamento

(ver documento original)»


Veja todas as relacionadas em:

 

SICAD Vai Receber 231 Mil Euros do Estado Para a Organização da 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências a Decorrer em Outubro de 2017

  • Portaria n.º 33/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde
    Autoriza o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) a assumir um encargo plurianual até ao montante de 231.000,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços para a organização da 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências, a decorrer em outubro de 2017

«Portaria n.º 33/2017

O SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências necessita de proceder à aquisição de serviços para a organização da 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências, a decorrer em outubro de 2017.

Para o efeito pretende celebrar um contrato de aquisição destes Serviços pelo período de 2 anos, pelo que é necessária autorização para a assunção de compromissos plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 – Fica o SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 231.000,00 EUR (duzentos e trinta e um mil euros), a que acresce de IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços para a organização da 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências, a decorrer em outubro de 2017.

2 – Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as importâncias seguintes:

2016: 69.300,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2017: 161.700,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 – Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos, por verbas adequadas do SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

29 de julho de 2016. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 20 de abril de 2016. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Regulamento dos Serviços Gratificados da GNR e PSP

Licenciamento, funcionamento e fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes | Requisitos das instalações, organização e funcionamento

Republicação a partir da página 6 do Documento.