Deteção da doença de Parkinson: Plataforma permite detetar doença pela rigidez da voz e ciclos vogais

30/10/2017

Diogo Braga, engenheiro do Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP), criou um website que analisa ficheiros de voz e determina se o utilizador tem indícios da doença de Parkinson, permitindo assim a deteção e o tratamento precoces.

Além de permitir a deteção precoce da doença de Parkinson em pessoas de diferentes idades, a tecnologia tem como objetivo diminuir os custos associados aos exames e aos tratamentos, explica o responsável pela criação deste projeto, que terminou recentemente a licenciatura em Engenharia Informática, no ISEP.

«Existe um elevado custo associado às doenças neurodegenerativas, com tratamentos dispendiosos e que apenas servem para dar uma melhor qualidade de vida do que aquela que os doentes teriam sem os tratamentos, que têm de ser cumpridos escrupulosamente para terem efeito», afirma o engenheiro.

No entanto, e de acordo com Diogo Braga, a doença tem outros custos para além do tratamento, que se prendem com os cuidadores, as depressões que os pacientes desenvolvem e o facto de estes não terem atividade no mercado de trabalho.

«Quando é feito um somatório desses custos, o resultado é bastante elevado», notou Diogo Braga, acrescentando que os tratamentos precoces não levam só a uma diminuição dos gastos associados, atuando também na progressão da doença para determinados estádios.

Para obter o resultado, basta que os utilizadores, anónimos ou identificados, descarreguem no website um ficheiro de áudio, nos formatos wav ou mp3, com cerca de cinco segundos.

O resultado é divulgado de imediato, indicando ao utilizador se tem indícios ou não, se deve consultar um médico ou repetir o teste noutro dia.

Esses indícios são detetados através de um sistema de aprendizagem automática (machine learning) baseada em dados de 24 pacientes com Parkinson, em diferentes estados de progressão da doença, e em dados de 30 pessoas saudáveis, tendo a precisão de identificação rondado os 92,38 % durante os testes, explica Diogo Braga.

O engenheiro explica ainda que a doença de Parkinson pode ser detetada pela rigidez na voz e nos ciclos vogais (que não conseguem ser percebidos pelos humanos).

«Quando expressamos uma vogal, a nossa boca faz um ciclo, que é suposto ser fluido, sem nenhuma rigidez e sem travar», indicou, esclarecendo que, nos doentes de Parkinson, é possível detetar esses fatores na voz numa fase precoce da doença.

Para o engenheiro, o fator diferenciador desta tecnologia é o facto de a deteção ser feita «com tolerância a ruído ambiente».

«Como os utilizadores poderão não estar em condições de laboratório, é importante que o sistema consiga detetar indícios da doença através da voz, mesmo quando a gravação apresenta ruído ligeiro», afirma.

Plataforma poderá vir a ser adaptada para outras doenças neurodegenerativas

O desenvolvimento do website demorou cerca de quatro meses e decorreu no âmbito do estágio curricular que o recém-diplomado do Instituto Superior de Engenharia do Porto realizou no Grupo de Investigação em Engenharia e Computação Inteligente para a Inovação e o Desenvolvimento.

A plataforma, que pode ser adaptada no futuro a outras doenças neurodegenerativas, como o Alzheimer e o Huntington, ainda não se encontra online. Os docentes do Instituto Superior de Engenharia do Porto e orientadores do projeto, Ana Maria Madureira e Luís Filipe Coelho, esclarecem que a prioridade tem sido dada à publicação de artigos científicos, que permitam «validar e conferir um maior grau de credibilidade ao projeto».

O objetivo é, segundo os docentes, «refinar o protótipo, de modo a criar uma versão final que possa cumprir os exigentes e rigorosos padrões de qualidade e resposta necessários para ser reconhecida oficialmente como uma plataforma de apoio à medicina». 

Fonte: Lusa

HFF | Portal do colaborador: Nova plataforma permite consulta de processos em tempo real

11/10/2017

O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (HFF) divulga que está para breve a implementação do Portal do Colaborador, sistema de base tecnológica que visa simplificar o acesso dos profissionais daquele hospital a assuntos relacionados com recursos humanos e formação.

«Este portal, com as várias ferramentas tecnológicas, ajudará a desmaterializar processos, facilitando os acessos à informação documental com maior rapidez e simplicidade» revela o hospital.

Direcionado para os profissionais, a plataforma pré-formatada com campos obrigatórios, poderá ser utilizada, entre outros, para:

  • Pedidos de formação externa;
  • Justificações de ausência;
  • Pedidos de licença;
  • Alteração de dados pessoais.

A desburocratização, a anulação de circuitos materializados em excesso, o acesso à consulta de processos em tempo real, a diminuição do papel e o acesso simples através de uma aplicação móvel ou intranet à plataforma serão vantagens, entre outras, que se pretende obter com a implementação deste portal, conclui o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca.

Visite:

Portal do Colaborador Hospital Fernando Fonseca

Assinatura Consórcio Plataforma NAU a 27 de Setembro em Lisboa

Assinatura Consórcio Plataforma NAU

27 de setembro de 2017 – Auditório José Mariano Gago – Pavilhão do Conhecimento.

Plataforma NAU (Ensino e Formação a Distância da Administração Pública para Grandes Audiências).

Iniciativa nacional para construção e operação de uma infraestrutura técnica e operacional de suporte à publicação e dinamização de conteúdos em formato MOOC. Esta iniciativa, transversal a diversos ministérios, permitirá desenvolver ações de formação para um maior número de funcionários e cidadãos, com maior frequência e qualidade ao mesmo tempo que reduz custos e complexidade dos processos.

Agenda:

  • 09:30 – Registo de Participantes
  • 10:00 – Abertura
  • 10:15 – FUN-MOOC – Iniciativa Nacional de França
  • 11:00 – Portugal INCoDe.2030
  • 11:45 – Plataforma NAU
  • 12:30 – Assinatura do Protocolo de Consórcio
  • 13:00 – FechoConfirme Presença em:
  • Formulário de Confirmação

Divulgue esta iniciativa:

Circular Infarmed: Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde e Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

Decreto-lei nº 5/2017, de 6 de janeiro – artigo 9º Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde e Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

30 jun 2017

Para: Divulgação Geral

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

O Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, estabelece regras específicas relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), e à receção de apoios e benefícios por parte destas entidades, bem como procede a alterações no regime de obrigações de comunicação previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, entrou recentemente em vigor.

Na sequência da publicação deste diploma o INFARMED, I.P. publicou a circular n.º 011/CD/100.20.200, datada de 30/01/2017.

Entretanto e já na vigência do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, foi publicado o Despacho n.º 2166/2017, no Diário da República, 2.ª série, N.º 52 de 14 de março de 2017 e muito recentemente publicado o Despacho n.º 5657/2017, no Diário da República, 2.ª série, N.º 123 de 28 de junho de 2017, que clarifica o âmbito de aplicação do artigo 9.º do citado Decreto-Lei e estabelece regras relativas à tramitação do procedimento inerente aos pedidos de autorização por parte dos estabelecimentos do SNS e organismos do MS, designadamente determinando que os mesmos sejam tramitados eletronicamente, pelo que se torna necessário atualizar o disposto na referida circular.

I – Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde

O artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, consagra regras específicas para os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), quanto à promoção, angariação e receção de benefícios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente no âmbito das ações de natureza cientifica a realizar nos respetivos estabelecimentos serviços e organismos.

Por sua vez, o Despacho n.º 5657/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 123 de 28 de junho de 2017, veio clarificar o âmbito de aplicação do citado artigo 9.º e estabelecer um procedimento de tramitação eletrónica relativamente aos pedidos de autorização previstos na citada disposição legal, pelo que se esclarece:

A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade contempla um módulo designado “Entidades do SNS/MS” destinado apenas aos Estabelecimentos, Serviços e Organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, quanto aos pedidos a submeter por parte destes para autorização da receção de apoios ou patrocínios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente para a realização de ações cientificas a realizar nos Estabelecimentos, Serviços e Organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde;

O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, designadamente a obrigação que recai relativamente ao pedido de autorização para a receção do apoio ou patrocínio a que se refere esta disposição legal é apenas do estabelecimento ou serviço do SNS ou organismo do MS, não se confundindo com a concessão de benefícios aos profissionais de saúde ou quaisquer outros trabalhadores dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, ou outras pessoas coletivas distintas daqueles, designadamente, associações, sociedades científicas, nem com a obrigação de validação dos benefícios por estes recebidos, de acordo com o regime previsto no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, e a que se refere a Parte II da presente circular;

O procedimento de pedido de autorização é tramitado eletronicamente sendo a competência para a referida decisão do Conselho Diretivo do INFARMED,I.P. ou do Conselho Diretivo da ACSS,I.P., de acordo com o disposto no Despacho n.º 2166/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 52, de 14 de março de 2017;

Para efeitos do disposto na alínea anterior os órgãos máximos dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS submetem o pedido de autorização através da Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade no módulo designado “Entidades do SNS/MS” e declaram que o beneficio/apoio/patrocínio não compromete a isenção e imparcialidade e, no caso da realização de ações científicas no estabelecimento ou serviço, de que as referidas ações não possuem caráter promocional;

No caso de o pedido de benefício/apoio/patrocínio ter por objeto a realização de ações científicas ou outras, o referido pedido deve, sempre que possível, ser acompanhado de informação relativa ao patrocínio e ou interesse científico das Ordens Profissionais e ou de sociedades científicas;

Não pode ser autorizada a concessão de apoios ou patrocínios por parte de empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente para a realização de ações científicas, que comprometam a isenção e imparcialidade e que, no caso de realização de ações de natureza científica nos estabelecimentos serviços ou organismo do SNS e do MS possuam carácter promocional;

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06 de janeiro, não prejudica a observância das obrigações de comunicação (notificação e validação) previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, nos termos referidos na Parte II da presente circular;

Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06 de janeiro, entrou em vigor a 5 de fevereiro de 2017, nos termos previstos no seu artigo 13.º, sendo que o disposto no artigo 9.º não abrange as ações que tenham sido programadas e publicamente divulgadas até à data de entrada em vigor do diploma, aplicando-se os princípios da confiança e segurança jurídicas às situações já constituídas.

II – Plataforma de Comunicações “Transparência e Publicidade” Notificação e validação de benefícios pelos intervenientes dos setores dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos

Decorrente das alterações ao artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, no que se refere aos mecanismos de comunicação e validação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e da alteração do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios, no sentido de estabelecer para os dispositivos médicos nesta matéria as mesmas obrigações de comunicação previstas para o setor do medicamento, esclarece-se:

A) A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade no que se refere às obrigações de comunicação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e dos dispositivos médicos tem uma nova versão que contempla:

As obrigações de notificação por parte dos intervenientes dos setores dos Medicamentos (conforme disposto no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual) e dos Dispositivos Médicos (de acordo com disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual) da concessão de subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e dos dispositivos médicos;

As obrigações de validação por parte das entidades (pessoas singulares ou coletivas designadamente profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei) que recebam subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro das entidades intervenientes dos setores dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos.

B) As notificações na Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade devem ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar da data de concretização do(s) benefício(s). A validação de todo e qualquer benefício que tenha sido recebido deve ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação eletrónica recebida para esse efeito.

Os esclarecimentos adicionais sobre esta matéria podem ser solicitados à Direção de Inspeção e Licenciamentos/Equipa da Publicidade através de plataforma.transparencia@infarmed.pt.

A presente circular substitui a circular n.º 011/CD/100.20.200, datada de 30/01/2017.

SGMS promove plataforma colaborativa «Saúde.Doc»

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No âmbito das comemorações do Dia Internacional dos Arquivos, a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), que integra o Programa Simplex+ Saúde 2016,  promove  a plataforma colaborativa «Saúde.Doc», um projeto que abarca as áreas de Arquivo e Bibliotecas da Saúde, procurando promover o trabalho em rede, as parcerias e sinergias.

Acompanhe o processo de criação/evolução da Plataforma Saúde.Doc, um espaço que também é seu!

Para saber mais, consulte:

Plataforma Saúde.Doc > http://www.saudedoc.pt/