Documento: Novos Procedimentos para Fornecimento do Soro Antibotulínico aos Hospitais – GSK / DGS

Novos procedimentos para fornecimento do Soro Antibotulínico aos hospitais

A Firma GSK tem novos procedimentos para fornecer Soro Antibotulínico aos hospitais, particularmente importantes pela urgência com que é necessário obter o produto.

Pode ser útil ter acesso rápido a procedimentos e contactos que constam de carta enviada pela firma aos hospitais e  que agora divulgamos também no site da DGS.

Veja aqui o Documento

O Pai Vai Estar Presente no Bloco Operatório Para Assistir ao Nascimento da Criança por Cesariana

« PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E SAÚDE

Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 5344-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na implementação de medidas de garantia da segurança do/a utente.

Ao longo do século XX, o nascimento em meio hospitalar esteve associado a uma redução excecional da morbilidade e da mortalidade materna, neonatal e infantil.

Para tal, contribuíram diretamente diversos protocolos técnicos de atuação nas diferentes situações clínicas, em particular na resposta a complicações inesperadas no decurso do trabalho de parto, assim como a aplicação de normas de controlo e prevenção de infeção hospitalar, entre outras.

Na atualidade, além de se sedimentarem os ganhos até aqui obtidos, é reconhecida, cada vez mais, a necessidade de consagrar nas práticas o princípio da individualização e humanização dos cuidados, sem que tal colida com a qualidade e segurança que foram sendo alcançadas no contexto do parto em meio hospitalar.

Neste espírito, é atribuído à mulher grávida, desde 1985, o direito a ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai, através da Lei n.º 14/85, de 6 de julho.

Mais recentemente, pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que veio revogar a Lei n.º 14/85, de 6 de julho, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito ao acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, em todas as fases do trabalho de parto.

Ainda neste contexto, a responsabilização crescente que os homens têm vindo a alcançar nas questões relacionadas com a parentalidade atribui-lhes, enquanto acompanhantes da parturiente e futuros pais, um estatuto de maior relevo do que o que detinham até aqui.Tal implica que, em todas as fases do parto, lhes sejam proporcionadas também as melhores condições de exercício da parentalidade, no contexto das disponibilidades logísticas dos estabelecimentos de saúde e dos procedimentos e protocolos terapêuticos estabelecidos.

Neste domínio, importa referir que se encontram devidamente ultrapassados muitos dos condicionalismos existentes à data da publicação da legislação citada antes, no que respeita, nomeadamente, ao preceituado no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/1985, de 6 de julho, posteriormente reproduzidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Tal significa que estão reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

Assim, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 30/2016, de 15 de fevereiro, que recomenda a regulamentação da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no sentido de clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto, importa pois, através do presente despacho, estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

Foi ouvida a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA).

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, dos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, determina -se:

1 — Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.

2 — Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como «acompanhante», esteja presente.

3 — O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.

4 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:

a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;

b) A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

5 — O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

6 — Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.

7 — Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém -nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.

8 — Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

9 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

14 de abril de 2016. — A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Catarina Marcelino Rosa da Silva. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo

Informação do Portal da Saúde:

Cesarianas: direito de acompanhamento  
Ministério clarifica e estabelece procedimentos para o acompanhamento da mulher durante todas as fases do trabalho de parto.

O Ministério da Saúde considera que estão reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

Assim, através do Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, vem clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto e estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

De acordo com o diploma:

  • Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.
  • Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção -Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como “acompanhante”, esteja presente.
  • O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.
  • As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:
    • A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
    • A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
    • A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
  • O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
  • Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.
  • Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém -nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.
  • Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém -nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém -nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

O Ministério da Saúde determina ainda que as instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 5344-A/2016 – Diário da República n.º 76/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-04-19
Presidência do Conselho de Ministros e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana

Veja também:

Lei n.º 15/2014 Direitos e Deveres do Utente – Lei de Consolidação

Norma DGS: Consentimento Informado, Esclarecido e Livre Dado Por Escrito

Aberta a Inscrição na Prova do Conhecimento da Língua Portuguesa para Aquisição de Nacionalidade

IGAS Cria Equipa Multidisciplinar 3 – Controlo dos Procedimentos de Contratação Pública (EM3-CP)

Regulamento do Procedimento de Licenciamento de Estabelecimentos Prestadores de Cuidados de Saúde – ERS

« ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

Regulamento n.º 86/2016

Preâmbulo

Com a entrada em vigor dos novos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), passou a ser a entidade competente em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

O regulamento que agora se apresenta visa complementar e operacionalizar as normas relativas à tramitação dos procedimentos tendentes ao licenciamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, e as respetivas vicissitudes, como é o caso do pedido de dispensa do cumprimento de requisitos mínimos de funcionamento, do procedimento de alteração, suspensão e revogação da licença, do procedimento de confirmação de licença antiga, e do procedimento de averbamento de elementos não essenciais a licenças já emitidas.

Adicionalmente, pretende -se também regulamentar a matéria relativa ao certificado de cumprimento de requisitos de licenciamento, emitido por empresa ou entidade externa reconhecida pela ERS, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, ainda que a respetiva operacionalização esteja dependente de posterior deliberação do Conselho de Administração da ERS.

Em cumprimento do disposto no artigo 18.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 agosto, o regulamento, enquanto projeto, foi submetido ao respetivo procedimento de consulta pública, por divulgação na página eletrónica da ERS, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º dos mesmos Estatutos, o projeto de regulamento foi ainda submetido a discussão e parecer do Conselho Consultivo da ERS.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito do procedimento de consulta regulamentar e fundamenta as opções da ERS, encontra -se publicado na página eletrónica desta Entidade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 17.º dos Estatutos da ERS aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto e da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, o Conselho de Administração da ERS aprova o seguinte regulamento: (…) »

  • REGULAMENTO N.º 86/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 18/2016, SÉRIE II DE 2016-01-27
    Entidade Reguladora da Saúde

    Regulamento do Procedimento de Licenciamento de Estabelecimentos Prestadores de Cuidados de Saúde: O presente regulamento estabelece as regras que visam complementar e operacionalizar as normas aplicáveis à tramitação dos procedimentos de licenciamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, assim como as regras sobre o certificado de cumprimento de requisitos de licenciamento, emitido por empresa ou entidade externa reconhecida pela ERS, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de agosto

CReSAP: Regulamento Interno e Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública

Norma DGS: Procedimento para disponibilização da formulação endovenosa de zanamivir (zanamivir e.v.)

Atualização: Esta norma foi atualizada, veja aqui

Norma dirigida aos Médicos e farmacêuticos dos hospitais do Sistema de Saúde.

Norma nº 017/2015 DGS de 19/11/2015
Procedimento para disponibilização da formulação endovenosa de zanamivir (zanamivir e.v.)