Medicina Nuclear: Tabela de preços a pagar | Procedimento de adesão a novas convenções | Clausulado tipo da convenção a celebrar

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«Despacho n.º 3668-C/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

O novo regime começou por ser implementado na área de Endoscopia Gastrenterológica, de uma forma gradual e progressiva, sucedendo-se agora a regulamentação da área convencionada de Medicina Nuclear.

Nestes termos, e tendo presente o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os efeitos produzidos nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 12799-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro, importa definir os termos em que se processará a celebração de novas convenções para a área de Medicina Nuclear.

Assim, e sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., observado que foi o parecer prévio não vinculativo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre os níveis de concorrência e natureza dos serviços na área de prestação de Medicina Nuclear, no cumprimento do disposto no n.º 3 e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, determino o seguinte:

1 – A adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Medicina Nuclear.

2 – Os termos do clausulado tipo aplicável às novas convenções de Medicina Nuclear, em conformidade com a modalidade de procedimento de adesão adotada, são igualmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, inclusivamente, aquelas que se situem em concelhos com uma população não superior a 30.000 cidadãos eleitores residentes e com um volume de faturação anual em prestações de serviços de saúde até 250.000 euros.

3 – As convenções de Medicina Nuclear em vigor na presente data cessam nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho n.º 12799-A/2016, de 21 de outubro, sem prejuízo de poderem manter-se em vigor após 31 de outubro de 2017, nos casos em que, nessa data, esteja instruído processo de candidatura a nova adesão.

4 – Sempre que se justificar, poderá haver lugar a procedimento de contratação para uma convenção específica, na conformidade do previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 4.º do referido decreto-lei, exclusivamente para aquelas áreas do território nacional onde, pelo efeito da concorrência entre prestadores privados, haja evidência da prática de preços unitários inferiores aos praticados no âmbito das novas convenções a celebrar.

5 – O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


«Despacho n.º 3668-D/2017

O Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, determinou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, que a modalidade de procedimento a adotar na celebração de novas convenções de âmbito nacional para a área de Medicina Nuclear, seria a de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, nos termos da alínea b) do n.º 1 daquele preceito.

Importa agora, fixar, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, a tabela de preços a pagar, nos termos das novas convenções a celebrar nesta área nas modalidades previstas nos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017.

Assim, sem prejuízo do disposto na proposta de clausulado tipo de convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área de Medicina Nuclear, e sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., determino o seguinte:

1 – A tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, na área de Medicina Nuclear é a seguinte:

(ver documento original)

2 – Os preços previstos no número anterior aplicam-se à atividade realizada pelas entidades com convenção nacional ou regional, celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, exceto nos casos em que já pratiquem um preço unitário inferior, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente despacho.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


«Despacho n.º 3668-F/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Através do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, foi aprovada a modalidade de procedimento prevista na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, para a celebração de convenções de âmbito nacional a estabelecer pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na área de medicina nuclear.

Estando criadas as condições para a implementação do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, no que respeita às convenções a celebrar na área de medicina nuclear, importa desde já aprovar, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., os clausulados tipo da referida convenção.

Assim, determino:

1 – O clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área de medicina nuclear, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de de 28 de abril de 2017, consta do Anexo ao presente despacho, do qual é parte integrante.

2 – Este despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde na área de Medicina Nuclear nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e 5 do artigo 4,º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objeto da Convenção

A presente Convenção obriga, nos seus precisos termos, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), enquanto Primeiro Outorgante, e a pessoa singular ou coletiva que a ela adira, enquanto Segundo Outorgante, e tem por objeto a prestação, por este, de cuidados de saúde na área de medicina nuclear, para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) identificado na Ficha Técnica que integra o Termo de Adesão.

Cláusula 2.ª

Nomenclatura e valor dos exames ou tratamentos

A nomenclatura e o valor dos exames ou tratamentos prestados na área de medicina nuclear constam da Tabela de Preços aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicitada no sítio institucional da ACSS.

Cláusula 3.ª

Adesão

1 – Pode aderir à presente Convenção qualquer pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que desenvolva atividades no setor da saúde na área de medicina nuclear e que cumpra as condições fixadas no presente clausulado-tipo.

2 – A adesão à Convenção faz-se mediante apresentação de requerimento instruído com o Termo de Adesão que constitui o Anexo I à Convenção, acompanhado de uma ficha técnica, que constitui o Anexo II à mesma Convenção, por cada clínica ou consultório, devendo os mesmos encontrar-se devidamente preenchidos, datados e assinados.

Cláusula 4.ª

Requisitos para a celebração e execução continuada de convenções

1 – A aceitação da adesão à Convenção depende do reconhecimento, pelo Primeiro Outorgante, da idoneidade da requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde;

b) Titularidade de licenciamento junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que exigido nos termos da lei;

c) Registo na ERS;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) não podem celebrar convenções, exercer funções de gerência ou deter a titularidade de capital superior a 10 % de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.

3 – Os trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS não podem exercer funções de direção técnica ou, se for o caso, clínica em entidades convencionadas.

4 – O diretor técnico não pode exercer a direção técnica ou, se for o caso, clínica em mais de uma unidade de medicina nuclear, exceto nas situações previstas na lei.

5 – Sempre que aplicável, deverá ser feita prova, pelo Segundo Outorgante, consoante o caso:

a) Da autorização legal para a acumulação de funções públicas com funções privadas do pessoal discriminado na Ficha Técnica, bem como da inexistência de qualquer das proibições específicas previstas no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

b) Da autorização da entidade empregadora que permita o exercício de atividade por conta própria ou alheia.

6 – O Segundo Outorgante deve provar a inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.

7 – O Segundo Outorgante deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilizar o código de acesso para a sua consulta online.

8 – O Segundo Outorgante deve assegurar e fazer prova de que os requisitos de idoneidade para a celebração de convenções, previstos nos números anteriores, são cumpridos a todo o momento, ao longo da vigência da presente Convenção.

Cláusula 5.ª

Fiscalização, acompanhamento e controlo da Convenção

1 – Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e sem prejuízo das ações de inspeção e fiscalização realizadas pela Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS), ou das competências de regulação e supervisão cometidas à ERS, as Administrações Regionais de Saúde (ARS) territorialmente competentes efetuam o acompanhamento e controlo do cumprimento da Convenção, designadamente através de:

a) Confirmação, em articulação com os estabelecimentos de saúde, da informação relativa à qualidade e acessibilidade dos serviços prestados, bem como da realização dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;

b) Realização, nos termos legalmente previstos, com recurso a meios próprios ou a terceiras entidades, de auditorias aos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;

c) Apresentação, à ACSS, de um relatório anual de acompanhamento e controlo da atividade convencionada, nomeadamente o relato sintético do desempenho dos prestadores convencionados e o nível de cobertura de serviços na sua área geográfica de intervenção, bem como os ganhos de acesso, economia e qualidade obtidos.

2 – Ainda de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, cabe à ACSS:

a) Coordenar a confirmação da informação relativa à prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros, efetuada pelas ARS em articulação com a IGAS;

b) Implementar, em articulação com as ARS, um sistema de monitorização e controlo de produção dos atos convencionados e respetivos encargos;

c) Exigir às ARS a apresentação do relatório previsto na alínea c) do número anterior.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos e prazo de vigência

A presente Convenção produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua vigência.

CAPÍTULO II

Obrigações contratuais

SECÇÃO I

Obrigações do Segundo Outorgante

Cláusula 7.ª

Obrigações gerais do Segundo Outorgante

1 – Com a adesão, o Segundo Outorgante fica obrigado a realizar as prestações de saúde objeto da presente Convenção.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, o Segundo Outorgante obriga-se a dispor e utilizar permanentemente os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação, com qualidade, dos cuidados de saúde objeto da Convenção, bem como a estabelecer um sistema de organização adequado à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 8.ª

Obrigações específicas do Segundo Outorgante

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou na presente Convenção, constituem obrigações específicas do Segundo Outorgante:

a) Cumprir os deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os decorrentes da legislação em vigor, em matéria de abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos de saúde;

b) Garantir as condições necessárias ao respeito pelos direitos dos utentes dos serviços de saúde, em conformidade com o disposto na Lei;

c) Garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei;

d) Cumprir os requisitos de qualidade dos serviços prestados, previstos na legislação aplicável, designadamente, os seguintes:

i) Cumprir as normas de qualidade e segurança em todas as situações previstas na presente Convenção, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas valências abrangidas, bem como as normas de orientação clínica, os manuais de boas práticas e os programas de controlo de qualidade em vigor para a área de medicina nuclear e definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

ii) Dispor de um diretor técnico, responsável pela unidade de medicina nuclear e, se for o caso, de um diretor clínico;

iii) Dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento;

iv) Colocar em local bem visível do público o horário de funcionamento da unidade de medicina nuclear, o nome do diretor técnico ou clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços;

v) Dispor de regulamento interno;

vi) Conservar, pelo período legal ou regulamentarmente estabelecido, os processos clínicos dos utentes e os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos a serviços, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, fornecimento de refeições, gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito;

vii) Cumprir os demais requisitos previstos na legislação em vigor, de que depende o licenciamento, a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

e) Apresentar o resultado dos exames e dos tratamentos realizados devidamente assinados pelo médico que executou ou relatou o exame ou, na sua falta, pelo responsável técnico da presente Convenção;

f) Transmitir eletronicamente, ao requisitante, os relatórios e resultados dos exames realizados com recurso a software capacitado para interação, quando tal constitua exigência legal ou regulamentar.

2 – Constituem ainda obrigações permanentes do Segundo Outorgante:

a) Manter atualizado e disponibilizar, sempre que solicitado pelo Primeiro Outorgante ou pela ARS territorialmente competente, informação relativa a cessão de quotas ou de ações nominais, alteração da gerência ou da administração, alteração da capacidade contratada, alteração do horário dos exames e alteração dos recursos humanos para as áreas administrativas, em conformidade com o previsto no n.º 1 do Despacho n.º 13380/2012, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro;

b) Formular junto da ARS territorialmente competente os pedidos de alterações contratuais, designadamente no âmbito da Ficha Técnica, parte integrante da Convenção, no cumprimento dos n.os 2 e 3 do Despacho n.º 13380/2012, de 4 de outubro.

Cláusula 9.ª

Prescrição

1 – O acesso dos utentes aos cuidados de saúde objeto da presente Convenção faz-se mediante requisição na sequência de prescrição do médico assistente, preferencialmente por via eletrónica, no modelo disponibilizado para o efeito e nos termos da legislação em vigor.

2 – O médico especialista de medicina nuclear que executa ou relata o exame ou tratamento poderá, sempre que necessário, solicitar ao médico assistente a prestação de informações clínicas complementares para efeitos de valorização do diagnóstico ou da terapêutica, podendo igual procedimento ser adotado pelo médico assistente do utente.

Cláusula 10.ª

Livre escolha

1 – No âmbito da presente Convenção, os utentes do SNS têm o direito de escolher livremente a entidade convencionada onde se dirigir para a realização das prestações de saúde, independentemente do local onde ocorreu a prescrição dos serviços que constituem o objeto da presente Convenção.

2 – As condições de preço aplicáveis a todos os utentes do SNS, munidos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) válida, são as fixadas no âmbito da presente Convenção, não lhes podendo ser exigidos outros.

Cláusula 11.ª

Agendamento dos cuidados de saúde a prestar

1 – O prazo máximo de apresentação das requisições para a marcação dos atos a efetuar é de 10 (dez) dias úteis a partir da data da prescrição, emitida nos termos do n.º 1 da Cláusula 9.ª

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não haverá lugar à aplicação de penalidades contratuais, desde que a requisição se encontre dentro do seu período de validade e o Segundo Outorgante faça prova de que o incumprimento do prazo previsto no número anterior não lhe é imputável.

Cláusula 12.ª

Preparação dos utentes para a realização do exame

1 – Sem prejuízo das instruções do médico prescritor do exame, é da responsabilidade do Segundo Outorgante informar o utente do SNS acerca da preparação necessária à sua realização, incluindo a suspensão de medicação ou a toma de outra já prescrita propositadamente para o efeito, numa forma casuística e documentada.

2 – Preferencialmente, a informação referida no número anterior deve ser prestada no momento em que o utente apresenta a requisição ou, nessa impossibilidade, na data do agendamento do respetivo exame.

3 – O Segundo Outorgante apenas pode exigir a remuneração dos exames efetivamente realizados, observado o disposto no número seguinte.

4 – Os casos que exijam novo agendamento para a efetiva realização de exames não requerem nova prescrição de requisição de MCDT, desde que esta se encontre dentro do seu prazo de validade.

5 – A falta de agendamento de novo exame nos termos do número anterior é considerada, para todos os efeitos, como recusa de agendamento do utente.

Cláusula 13.ª

Prazo para a prestação dos cuidados de saúde

1 – A realização dos atos requisitados deve ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da apresentação da requisição de MCDT.

2 – Nas situações de urgência, devidamente assinaladas, os exames e os tratamentos terão prioridade e deverão, sempre que possível, ser realizados de imediato.

Cláusula 14.ª

Recusa de atendimento

1 – O Segundo Outorgante não pode recusar o atendimento do utente, salvo com um dos seguintes fundamentos:

a) Avaria do equipamento que impeça a execução dos atos requisitados;

b) Apresentação do utente em condições que desaconselhem a realização dos atos requisitados;

c) Encerramento da unidade de medicina nuclear que impeça a execução dos atos requisitados.

2 – Pode, igualmente, ser recusado o atendimento do utente em qualquer dos seguintes casos:

a) Apresentação da requisição depois de excedido o prazo fixado no n.º 2 da Cláusula 11.ª;

b) Em caso de prescrição manual, quando permitida pela legislação em vigor, a mesma contenha rasuras, correções, aposições ou quaisquer outras modificações que suscitem dúvidas quanto à sua autenticidade.

c) Quando o utente recuse ou não possa provar a sua identidade;

d) Quando o utente não cumpra qualquer dos deveres definidos no artigo 24.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Cláusula 15.ª

Entrega dos resultados

1 – O prazo máximo de entrega dos relatórios médicos é de 8 (oito) dias úteis após a realização dos atos requisitados, salvo nas situações de urgência previstas no n.º 2 da Cláusula 13.ª

2 – Sem prejuízo da transmissão de relatórios médicos via webservice, os resultados dos atos efetuados devem ser remetidos ao médico assistente ou à unidade funcional do ACeS.

3 – Respeitando o disposto no número anterior, podem os relatórios médicos ser entregues ao próprio utente, a seu pedido e sem quaisquer encargos.

4 – Todos os custos associados a transmissão e expedição, se aplicável, dos relatórios médicos são da responsabilidade do Segundo Outorgante e estão, para todos os efeitos, incluídos no preço a pagar do exame requisitado.

Cláusula 16.ª

Taxas Moderadoras

1 – O acesso aos cuidados de saúde previstos na presente Convenção está sujeito a pagamento de taxas moderadoras nos termos legalmente previstos.

2 – O apuramento final e a cobrança do valor das taxas moderadoras pelas prestações de saúde realizadas nos termos da presente Convenção competem ao Segundo Outorgante, devendo o seu produto ser deduzido ao valor da faturação mensal, em conformidade com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor, publicado no sítio eletrónico do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCM-SNS).

Cláusula 17.ª

Seguros

1 – É da responsabilidade do Segundo Outorgante contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade, o qual deve abranger a atividade desenvolvida por qualquer profissional da unidade de medicina nuclear, independentemente do vínculo.

2 – O Primeiro Outorgante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da manutenção em vigor dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Segundo Outorgante fornecê-la no prazo 10 (dez) dias úteis.

Cláusula 18.ª

Alterações à Convenção

1 – Qualquer alteração aos dados constantes da Ficha Técnica deve ser requerida, nos termos da alínea b) do n.º 2 da Cláusula 8.ª, no prazo máximo de 30 dias.

2 – Os casos de interrupção motivada, designadamente, pela ausência temporária ou definitiva, incapacidade ou morte do diretor técnico, devem ser imediatamente comunicados ao Primeiro Outorgante, sendo a relação contratual suspensa enquanto não se fizer prova de substituição do diretor técnico.

Cláusula 19.ª

Cessão da posição contratual e subcontratação

1 – O Segundo Outorgante pode apenas ceder a sua posição na presente Convenção, mediante autorização expressa da entidade contratante e desde que estejam decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato.

2 – O Segundo Outorgante não pode subcontratar, total ou parcialmente, qualquer dos serviços objeto da presente Convenção.

3 – O Segundo Outorgante não pode, por qualquer meio, locar ou, sob qualquer forma ou título, ceder, a título oneroso ou gratuito, a utilização do estabelecimento destinado à execução da presente Convenção sem autorização expressa do Primeiro Outorgante.

SECÇÃO II

Obrigações do Primeiro Outorgante

Cláusula 20.ª

Pagamento

1 – Como contrapartida dos cuidados prestados, o Segundo Outorgante recebe uma remuneração determinada com base no volume de atos praticados e nos respetivos preços estabelecidos nos termos previstos na Cláusula 2.ª

2 – O pagamento da remuneração prevista no número anterior é da responsabilidade das ARS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – As Unidades Locais de Saúde (ULS) com natureza de entidades públicas empresariais são responsáveis pelo pagamento ao Segundo Outorgante, relativamente aos utentes da sua área de influência, tal como de todas as entidades que venham a solicitar a extensão da Convenção, como previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

4 – O Segundo Outorgante deve remeter a faturação ao CCM-SNS de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor, publicado na página do CCM-SNS.

5 – O CCM-SNS procede à conferência das faturas de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento referido no número anterior.

6 – As quantias devidas pela ARS ou pela ULS, conforme o caso, devem ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da receção pelas mesmas das respetivas faturas.

Cláusula 21.ª

Divergência de faturação

1 – Nos casos de divergência detetada no processo de conferência de faturação deverá proceder-se de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor publicado no sítio eletrónico do CCM-SNS.

2 – Quando detetadas irregularidades que traduzam a prática de atos lesivos dos interesses do Primeiro Outorgante ou do SNS, devem as ARS e as ULS suspender os pagamentos, sem prejuízo da participação dos factos às autoridades competentes.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a ARS ou ULS, consoante o caso, instaura o competente processo de averiguações que, uma vez concluído, é remetido ao Primeiro Outorgante para efeitos do disposto no n.º 7 da presente cláusula, bem como para ser levado ao conhecimento da Ordem dos Médicos.

4 – Apurada a responsabilidade, através de decisão transitada em julgado, procede-se, conforme o caso, ao levantamento da suspensão de pagamentos, entretanto decretada, ou à denúncia do contrato, se esta ainda não tiver ocorrido ao abrigo do disposto no n.º 7 da presente cláusula.

5 – O disposto nos n.os 2 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, à faturação que tenha dado origem ao pagamento de atos a que venha a ser reconhecida a natureza lesiva dos interesses do Primeiro Outorgante ou do SNS.

6 – As irregularidades de faturação que venham a ser detetadas após a participação prevista no n.º 2 implicam a imediata resolução do contrato pelo Primeiro Outorgante, sem prejuízo da apresentação de participação complementar, por parte da ARS ou da ULS.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a violação do clausulado da Convenção confere ao Primeiro Outorgante a faculdade de resolver o respetivo contrato após notificação, nos termos da Cláusula 25.ª, e sem prejuízo das responsabilidades que ao caso couberem.

Cláusula 22.ª

Volume de serviços e valor global da Convenção

1 – O Primeiro Outorgante reserva-se o direito de fixar transitoriamente no decurso da execução continuada da Convenção, ao abrigo das alíneas j) e k) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o volume de serviços a realizar ou o valor global da Convenção para um período temporal não superior a 12 meses, relativamente ao qual o Segundo Outorgante, com a adesão, aceita expressamente.

2 – O volume de serviços a fixar, nos termos do número anterior, faz-se por nomenclatura, valência ou unidades ponderadas de acordo com a Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) anexa à tabela de preços a praticar pelo SNS, que vigorar nessa data.

CAPÍTULO III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 23.ª

Penalidades contratuais

1 – Pelo incumprimento de obrigações emergentes da Convenção, em especial das previstas nas Cláusulas 11.ª à 15.ª, o Primeiro Outorgante pode exigir do Segundo Outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, num valor que, para cada penalidade, pode variar entre 0,25 % e 0,5 % do valor previsível da remuneração anual do Segundo Outorgante, não podendo o valor agregado anual das penalidades exceder 5 % do valor previsível da referida remuneração anual.

2 – Por valor previsível de remuneração anual do Segundo Outorgante entende-se o montante faturado, ao abrigo da presente Convenção, no último ano completo, ou na falta desse histórico, da faturação acumulada até ao último mês conferido e pago, extrapolado linearmente para os 12 (doze) meses do ano.

3 – Na determinação do montante da penalidade contratual, o Primeiro Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração e as consequências do incumprimento.

4 – A decisão de aplicação de penalidades contratuais deve ser devidamente fundamentada e precedida de contraditório mediante audiência escrita, devendo o Segundo Outorgante pronunciar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.

5 – O Primeiro Outorgante pode compensar nos pagamentos devidos ao abrigo da Convenção o valor das penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 – As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Primeiro Outorgante exija uma indemnização pelo dano não ressarcido pela penalidade contratual aplicada.

Cláusula 24.ª

Força maior

1 – Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à sua vontade, que a parte não pudesse conhecer ou prever à data da celebração da Convenção e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 – Constituem casos de força maior, nos termos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 – Não constituem casos de força maior, designadamente:

a) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Segundo Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

b) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento do Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;

d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;

f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 – A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 – A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

6 – A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula 25.ª

Resolução e Denúncia

1 – O incumprimento dos deveres resultantes do presente Convenção confere a qualquer das partes o direito a resolver o contrato nos termos gerais de direito.

2 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, designadamente no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o Primeiro Outorgante pode resolver a Convenção, caso o Segundo Outorgante viole de forma reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito da presente Convenção, especialmente no que se refere à acessibilidade e à qualidade de serviços prestados.

3 – Constituem, ainda, fundamento para a resolução da presente Convenção as seguintes situações:

a) Incumprimento das regras de licenciamento, quando obrigatório;

b) Incumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 11.ª, 12.ª, 13.ª e 15.ª;

c) Violação do disposto na Cláusula 17.ª;

d) Violação dos requisitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, ou a não regularização de desconformidades identificadas neste domínio, no prazo determinado pelas entidades competentes.

4 – O direito de resolução referido nos números anteriores é exercido mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, ou por outro meio do qual fique registo escrito, enviada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de produção de efeitos.

5 – Qualquer das partes pode denunciar a Convenção por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, após decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato.

6 – Para efeitos da presente cláusula, consubstancia incumprimento a verificação das seguintes situações:

a) Apresentação à insolvência ou insolvência declarada pelo tribunal;

b) Incumprimento das suas obrigações relativas aos pagamentos das contribuições à Administração Fiscal ou à Segurança Social, nos termos das disposições legais aplicáveis;

c) Prestação de falsas declarações.

7 – O direito de resolução referido nos números anteriores é exercido mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, ou por outro meio do qual fique registo escrito, enviada à outra Parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de produção de efeitos.

CAPÍTULO IV

Resolução de litígios

Cláusula 26.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do clausulado tipo fica estipulada, com expressa renúncia a qualquer outro foro, a competência do:

a) Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nas ações em que seja parte a ACSS, I. P.;

b) O Tribunal Administrativo e Fiscal do local da sede da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, nas ações em que esta seja parte.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Cláusula 27.ª

Comunicações e notificações

1 – Todas as comunicações dirigidas ao Primeiro Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os seguintes contactos: Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., Parque de Saúde de Lisboa, Edifício 16, Avenida do Brasil, n.º 53, 1700-063 Lisboa, telefone geral: 21 792 58 00 e e-mail: geral@acss.min-saude.pt.

2 – Todas as comunicações dirigidas ao Segundo Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os contactos indicados pelo mesmo no seu requerimento de adesão.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito consideram-se realizadas na data da respetiva receção pelo destinatário ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 – As comunicações efetuadas mediante carta registada com aviso de receção consideram-se realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.

5 – As comunicações efetuadas mediante correio eletrónico consideram-se realizadas no segundo dia útil posterior à expedição.

6 – Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da presente Convenção são convencionadas as moradas indicadas nos n.os 1 e 2 da presente cláusula.

7 – A alteração dos contactos indicados nos n.os 1 e 2 da presente cláusula deve ser comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de receção, nos 30 (trinta) dias subsequentes à respetiva alteração, produzindo efeitos apenas a partir da data de receção da respetiva comunicação.

Cláusula 28.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos na presente Convenção, sempre que não se refiram de forma expressa a dias úteis, são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 29.ª

Legislação aplicável

A Convenção é regulada pela legislação portuguesa, designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e no Código de Procedimento Administrativo.

Cláusula 30.ª

Sigilo e confidencialidade

1 – As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto da presente Convenção e a tratar como confidencial toda a documentação técnica e não técnica, comercial ou outra a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus trabalhadores, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.

2 – Exclui-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução da Convenção, bem como todos os assuntos ou conteúdos de documentos que, por força da execução desta Convenção ou de disposição legal, tenham de ser publicitados ou do conhecimento público.

ANEXO I

Termo de adesão

Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo da […]

Nome ou designação social: […]

Proprietário(s) […] da unidade de medicina nuclear sita em […], Concelho […], Distrito […], com o telefone n.º […], telefax n.º […] e endereço eletrónico […] tendo como responsável técnico o médico especialista ou o médico(s) com idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos para a realização de exames de medicina nuclear, residente(s) em […], declaram aceitar as condições contratuais estabelecidas no clausulado tipo da Convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito de medicina nuclear, constante do Anexo I do Despacho n.º ___/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ___, de ___ de ___.

Mais declara(m) que a referida unidade de medicina nuclear obedece aos requisitos de idoneidade para a celebração de convenções e se compromete a cumprir o estabelecido nas condições contratuais acima referidas e de acordo com os dados constantes da(s) Ficha(s) Técnica(s) anexa(s), e que possui(em) capacidade de atendimento de […] utentes e de realização de […] exames, por semana/mês ou ano.

Data

Assinatura

ANEXO II

Ficha técnica

(ver documento original)»

Circular Normativa ACSS: Definição dos critérios de referenciação de utentes para as UCP-RNCCI e clarificação dos procedimentos relativos a situações de prorrogação de internamento, mobilidade e alta para estas unidades, recursos humanos e requisitos técnicos

Circular Normativa nº 8/2017/CNCP/ACSS 
Definição dos critérios de referenciação de utentes para as UCP-RNCCI e clarificação dos procedimentos relativos a situações de prorrogação de internamento, mobilidade e alta para estas unidades, recursos humanos e requisitos técnicos.

Norma DGS: SARAMPO: Procedimentos em unidades de saúde – Programa Nacional Eliminação Sarampo

Norma digirida aos Médicos e Enfermeiros do Sistema de Saúde.

Norma nº 004/2017 DGS de 12/04/2017

SARAMPO: Procedimentos em unidades de saúde – Programa Nacional Eliminação Sarampo
Veja todas as relacionadas em:
Informação do Portal SNS:

DGS alerta para necessidade de vacinação contra o sarampo

A Direção-Geral da Saúde (DGS) alerta para a necessidade dos pais vacinarem os seus filhos contra o sarampo sem hesitação, uma vez que as vacinas estão disponíveis no país.

De acordo com a DGS, desde janeiro foram notificados 23 casos de sarampo em Portugal, dos quais 11 confirmados pelo Instituto Ricardo Jorge, e os restantes 12 ainda em fase de investigação.

A DGS informa que ainda hoje, dia 17 de abril, dia 17 de abril, pelas 18h30, emitirá um comunicado pormenorizado sobre este assunto.

O sarampo é uma das doenças infeciosas mais contagiosas, podendo evoluir gravemente.

O sarampo foi eliminado em Portugal. No entanto, como as doenças e os vírus não conhecem fronteiras continua a haver risco de importação de casos de doença de outros países, podendo dar origem a casos isolados ou surtos, mesmo em países onde a doença foi eliminada.

A vacinação contra o sarampo que é gratuita. Se não está vacinado, vacine-se no centro de saúde!

Para saber mais, consulte:

Alteração à Portaria que define categorias de bens e serviços específicos da área da saúde cujos contratos públicos de aprovisionamento e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela SPMS

«Portaria n.º 111/2017

de 16 de março

A Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 406/2015, de 23 de novembro, definiu, no âmbito das atribuições da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., na qualidade de central de compras, as categorias de bens e serviços relativamente às quais celebra Contratos Públicos de Aprovisionamento e Acordos Quadro, assim como concretiza os termos em que será efetuada a contratação da aquisição de bens e serviços abrangidos pelos mesmos.

Na vigência da referida Portaria foram identificadas novas áreas de atuação da central de compras da saúde, cuja clarificação e atualização se perspetiva como relevante para o alcance do objetivo visado, que consiste na integração de todos os bens inseridos nos bens e serviços da área da saúde, o que determina a necessidade de alteração da Lista Anexa à Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração da Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro

A Lista Anexa à Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 406/2015, de 23 de novembro, passa a ter a redação da lista anexa à presente Portaria, da qual é parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 2 de março de 2017.

LISTA ANEXA

(ver documento original)»

Procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos

«Portaria n.º 101/2017

de 7 de março

O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna aDiretiva n.º 2012/35/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW).

O referido decreto-lei estabelece no seu artigo 8.º que os procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos, a aprovação do respetivo modelo e a definição do grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos, é feito através de portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e do Mar.

A presente portaria aprova assim o modelo de certificado médico para marítimos e estabelece os requisitos para a emissão dos certificados e para a constituição da lista de médicos reconhecidos.

Reconhecendo ainda a necessidade de assegurar a garantia de qualidade na emissão dos certificados médicos, estabelecem-se os respetivos procedimentos e identifica-se a entidade com competência na matéria.

Finalmente, no sentido de promover a desmaterialização dos procedimentos administrativos, estabelecem-se medidas de simplificação administrativa e de reforço dos mecanismos de articulação entre as entidades envolvidas, atentas as respetivas atribuições e competências.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos, aprova o respetivo modelo e define o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas.

Artigo 2.º

Modelo de certificado médico para marítimos

1 – É aprovado o modelo de certificado médico para marítimos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, publicado no Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O modelo de certificado médico para marítimos, em formato eletrónico, está disponível na página eletrónica da administração marítima.

Artigo 3.º

Emissão do certificado médico para marítimos

1 – O certificado médico para marítimos é emitido após verificação dos requisitos físicos e psíquicos previstos na Secção A-I/9 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Código STCW).

2 – O certificado médico é emitido por médicos com especialidade de medicina do trabalho, reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde que integram a lista publicada na página eletrónica da administração marítima, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.

3 – Para além do disposto no número anterior, os médicos habilitados para a emissão de certificados médicos para marítimos devem possuir instalações apropriadas e com equipamento e utensílios adequados para a avaliação da aptidão física e psíquica dos marítimos.

4 – Os requisitos das instalações, equipamentos e utensílios constam do Anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 – Para efeitos da avaliação da aptidão física e psíquica dos marítimos os médicos devem seguir:

a) As orientações preconizadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) no documento “Guidelines on the medical examination of seafarers/International Labour Office, Sectorial Activities Programme; International Migration Organization, Geneva: ILO, 2013”, ou na sua versão mais recente;

b) As normas de boas práticas e o Código Deontológico da Ordem dos Médicos.

Artigo 4.º

Garantia de qualidade

1 – A garantia de qualidade na emissão dos certificados médicos dos marítimos é da competência da Ordem dos Médicos, sem prejuízo da intervenção de outras entidades inspetivas da área da saúde, no âmbito das suas competências.

2 – Os médicos emissores dos certificados médicos para marítimos devem constituir um registo clínico de natureza confidencial, disponível para efeitos de eventual recurso ou auditoria e inspeção pelas autoridades competentes.

3 – Os médicos emissores devem comunicar à administração marítima, anualmente, o número de certificados emitidos, sem prejuízo da implementação do processo de emissão e transmissão eletrónica do certificado médico para marítimos.

Artigo 5.º

Lista de Médicos Reconhecidos

1 – Os médicos que pretendam ser reconhecidos para efeitos de emissão de certificados médicos para marítimos, devem dirigir ao Diretor-Geral da Saúde um requerimento para esse fim, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde.

2 – O requerimento referido no número anterior é submetido em formato eletrónico, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Informação sobre elementos de identificação pessoal, incluindo local de atendimento e contactos telefónico e eletrónicos;

b) Cópia da cédula profissional com indicação de respetiva especialidade médica;

c) Declaração de cumprimento dos requisitos relativos às instalações, equipamentos e utensílios, incluindo cópia da planta das instalações e listagem de equipamentos e utensílios disponíveis, em conformidade com o Anexo II da presente portaria.

3 – Cabe à Direção-Geral da Saúde a verificação dos requisitos técnicos, instalações e equipamentos, de acordo com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 3.º da presente portaria.

4 – A Direção-Geral da Saúde, após verificação dos requisitos exigíveis, comunica aos médicos interessados o resultado e envia à administração marítima a lista de médicos reconhecidos.

5 – A administração marítima publicita e atualiza, sempre que necessário, na sua página eletrónica, a lista de médicos reconhecidos.

6 – Cabe ao médico que integre a lista referida nos números anteriores comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração relevante aos dados fornecidos, incluindo a sua intenção de saída da lista de médicos reconhecidos ou a suspensão da atividade.

Artigo 6.º

Desmaterialização dos procedimentos

No sentido de garantir a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa, a administração marítima e a Direção-Geral da Saúde promovem os mecanismos tendentes, no âmbito das respetivas competências, à partilha de plataformas informáticas e dos meios técnicos necessários à completa desmaterialização e simplificação dos procedimentos previstos na presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 22 de fevereiro de 2017.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. – A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO I

Modelo de certificado médico para marítimos

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos de instalações, equipamentos e utensílios para efeitos de avaliação física e psíquica dos marítimos

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

1 – O gabinete médico deve estar dotado de:

a) Lavatório abastecido com água quente e fria;

b) Torneira de comando, preferencialmente não manual;

c) Doseador de sabão líquido;

d) Desinfetante e sistema de secagem de mãos de uso individual (preferencialmente toalhetes de papel);

e) Cadeira giratória de 5 pernas e cadeira simples;

f) Mesa de trabalho com, pelo menos 1.00 m x 0.50 m, com gavetas;

g) Banco rotativo;

h) Catre;

i) Cesto para papéis;

j) Candeeiro rodado de haste flexível.

2 – São equipamentos e utensílios do gabinete médico:

a) Instrumentos de rastreio da visão (Ex:”visioteste” ou “titmus”);

b) Negatoscópio simples;

c) Estetofonendoscópio;

d) Esfigmomanómetro;

e) Espirómetro;

f) Eletrocardiografo;

g) “Mini-set” oftalmoscópio;

h) Otoscópio;

i) Equipamento de suporte vital de vida e de emergência.»

Procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à coleta do IRS

«Portaria n.º 74/2017

de 22 de fevereiro

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, introduz uma alteração ao artigo 78.º-D do Código do IRS, no sentido de passarem a ser aceites como despesas de educação, as despesas com refeições escolares, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 195.º da referida Lei contempla uma norma transitória no âmbito da qual as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.

Considerando o prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, de 1 de abril a 31 de maio, considerando ainda razões de segurança jurídica e transparência para os sujeitos passivos e operadores económicos, importa desde já definir os procedimentos que visam permitir aos sujeitos passivos de IRS, a dedução das despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar suportadas no ano de 2016, sem prejuízo de ulterior regulamentação do regime a aplicar nos anos subsequentes, em cumprimento da nova redação do artigo 78.º-D do CIRS.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria destina-se a definir os procedimentos para que as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, sejam dedutíveis à coleta do IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se ao IRS relativo ao ano de 2016.

Artigo 3.º

Despesas de alimentação em refeitório escolar

1 – Os sujeitos passivos de IRS que pretendam que seja dedutível à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, do ano de 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devem exclusivamente declarar o valor das mesmas na respetiva declaração de rendimentos modelo 3, através do anexo H.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que é utilizada a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devendo os sujeitos passivos igualmente declarar no anexo H da declaração modelo 3 os totais das despesas, de todos os elementos do agregado familiar, respeitantes a despesas de saúde, de formação e educação, bem como respeitantes a encargos com imóveis e a encargos com lares, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º, todos do Código do IRS, sem prejuízo de, na entrega via Portal das Finanças, ser facultado o pré-preenchimento do valor das despesas não relativas a refeições escolares.

3 – Nos termos do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, para efeitos de cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, bem como do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, são considerados os valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

4 – O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é igualmente aplicável às despesas referentes à alimentação em refeitório escolar a que se refere o n.º 3 do artigo 195.º daquela Lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de fevereiro de 2017.»

Circular Informativa ACSS: Circuitos de faturação e pagamento da atividade cirúrgica transferida – procedimentos transitórios

Circular dirigida às Administrações Regionais de Saúde e Hospitais de Origem e de Destino no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia

Circular Informativa n.º 4 ACSS 2017
Circuitos de faturação e pagamento da atividade cirúrgica transferida – procedimentos transitórios.
Anexo I
Anexo II

Informação da ACSS:

No âmbito da implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS), iniciou-se em 2016 um Programa de Incentivo à Realização de Atividade Cirúrgica, o qual incorpora um mecanismo de compensação de créditos e débitos que visa assegurar que os hospitais de origem no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) assumem o pagamento da atividade cirúrgica transferida para outros hospitais do SNS ou para entidades convencionadas no SIGIC.

Transcorridos alguns meses sobre a implementação deste processo e encontrando-se em fase de desenvolvimento o sistema informático inovador que suportará a automatização e a desmaterialização do fluxo de faturação deste Programa de Incentivo à Realização de Atividade Cirúrgica, publica-se a presente Circular Informativa, através da qual se especificam todos os procedimentos de faturação e pagamento das transferências SIGIC que estavam em condições de ser faturadas a partir dos últimos meses de 2016.