Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde

«(…) Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, termas e consultórios, ficam responsáveis pela comunicação dos elementos referidos nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior, de todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente seja em regime de prestação de serviços.

(…) As associações públicas profissionais devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas.

(…) Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados referidos no artigo 5.º (…) »

Informação do Portal da Saúde:

Assembleia da República cria Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde e estabelece respetivo funcionamento.

Por decreto da Assembleia da República, a Lei n.º 104/2015, publicada dia 24 de agosto em Diário da República, cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e estabelece o correspondente regime de funcionamento.

O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde nos setores público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Compete à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) assegurar a gestão e atualização do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.

O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde nos setores público, privado e social.

A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem por finalidades:

  • Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde a informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;
  • Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;
  • Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;
  • Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações de comunicação a organismos nacionais e internacionais.

Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, a efetuar pelas respetivas associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas entidades.

Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS são registados por este instituto no INPS.

A ACSS é responsável pela constituição de uma base de dados e pelo tratamento dos dados, assente num sistema de informação que serve de suporte ao INPS e que é notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção da data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do passaporte; habilitações literárias e/ou qualificações profissionais e respetivas instituições; país de origem e nacionalidade, e número de identificação fiscal.

Concurso para 27 Técnicos Superiores da ACSS: Resultados Provisórios da Entrevista Profissional de Seleção

Aviso n.º 9226-A/2015 – Diário da República n.º 161/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-08-19
Ministério da Saúde – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Resultados provisórios da Entrevista Profissional de Seleção dos procedimentos concursais publicitados pelo aviso n.º 11565/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro (Referências G1, G2, G3, G4, G5 e G8)

Concurso para 27 Técnicos Superiores da ACSS: Notificação Após Audiência de Interessados

Concurso para 27 Técnicos Superiores da ACSS: Admitidos e Excluídos

Concurso para 27 Técnicos Superiores da ACSS: Legislação e Bibliografia Para a Prova de Conhecimentos

Alteração do Júri de um dos Concursos para 27 Técnicos Superiores da ACSS

Abertura de Concursos para 27 Técnicos Superiores – ACSS

Notificação on-line de Violência contra Profissionais de Saúde – Relatório 2014

Notificação on-line de Violência contra Profissionais de Saúde – Relatório 2014

De acordo com as notificações de episódios de violência ocorridas em 2014 não se pode inferir que o número de notificações seja reflexo de um maior número de episódios de violência contra profissionais de saúde no local de trabalho. O maior número de notificações nas zonas de maior densidade populacional (ex. ARSLVT) não permite também inferir maior índice de violência contra profissionais de saúde no local de trabalho.

Contudo, observa-se em 2014, à semelhança de anos anteriores, uma maior adesão à “Notificação On-line. Violência contra Profissionais de Saúde”.

Veja o Relatório

Informação do Portal da Saúde:

A Direção-Geral da Saúde (DGS) divulgou o Relatório sobre Notificação on-line de Violência contra Profissionais de Saúde relativo ao ano de 2014.

O documento refere que, de acordo com as notificações de episódios de violência ocorridas em 2014 não se pode inferir que o número de notificações seja reflexo de um maior número de episódios de violência contra profissionais de saúde no local de trabalho.

O maior número de notificações nas zonas de maior densidade populacional (por exemplo, na Administração regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo) não permite também inferir maior índice de violência contra profissionais de saúde no local de trabalho.

Contudo, observa-se em 2014, à semelhança de anos anteriores, uma maior adesão à “Notificação On-line. Violência contra Profissionais de Saúde”.

Atendendo à evolução das notificações, o Departamento da Qualidade na saúde encontra-se a:

Atualizar o formulário das notificações de episódios de violência contra profissionais de saúde no local de trabalho;

Elaborar uma Norma sobre medidas de prevenção e de intervenção na violência contra profissionais de saúde no local de trabalho, no âmbito do Programa de Saúde Ocupacional e do Grupo de Acompanhamento de Ação da Saúde sobre Género, Violência e Ciclo de Vida.

Notificação on-line de Violência contra Profissionais de Saúde – Relatório 2014

Registo Profissional de Podologistas – ACSS

A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. dá início ao projeto de registo profissional, disponibilizando um formulário próprio, através do qual os Podologistas poderão submeter o pedido para atribuição do respetivo cartão profissional.

Os pedidos devem ser submetidos, através do preenchimento do formulário disponível para o efeito emhttp://oraweb-ris2.min-saude.pt/pls/apex/f?p=109:1:16886683232761313551, onde encontra também informação complementar sobre a realização do pedido.

Com a entrada em vigor da Lei n.º65/2014, de 28 de agosto, procedeu-se à definição do regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.

De acordo com o estipulado no artigo 3.º daquele diploma têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciatura na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, assim bem como a quem possua qualificações ou graus académicos obtidos fora de Portugal, a partir do momento em que as mesmas sejam reconhecidas ou objeto de equivalência.

Posteriormente foram publicadas as Portarias n.º 121/2015 e 122/2015, de 4 de maio e Portaria n.º 186/2015 de 24 de junho, que estipulam respetivamente o ciclo de estudos de licenciatura, o modelo de cartão de título profissional de Podologista e o montante de pagamento de uma taxa devida pela realização e atualização do registo profissional de Podologista.

O exercício da profissão de podologista em território nacional depende de inscrição no registo profissional e da posse do respetivo título profissional válido, cuja competência para emissão encontra-se atribuída à Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

Taxa a Cobrar pela Realização e Atualização do Registo Profissional de Podologista

Registo de Profissionais das Terapêuticas Não Convencionais – ACSS

« Com a entrada em vigor, em 11 de junho de 2015, das portarias n.º 172-B a F/2015, de 5 de junho, que aprovam os ciclos de estudos especiais de acupunctura, fitoterapia, naturopatia, osteopatia e quiropraxia, ficaram reunidas as condições para iniciar o processo de registo dos profissionais que à data da sua entrada em vigor, se encontrem a exercer atividade em alguma daquelas áreas, tal como prevê o artigo 19º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação das terapêuticas não convencionais.

Para o efeito, a ACSS, I.P. dá início ao projeto de registo, disponibilizando em plataforma própria, através da qual os profissionais de acupunctura, fitoterapia, naturopatia, osteopatia e quiropraxia que se encontravam a exercer aquando da entrada em vigor da referida n.º Lei 71/2013, de 2 de setembro, poderão submeter à ACSS, I.P. os pedidos para atribuição de cédula profissional.

Os pedidos devem ser submetidos, com toda a documentação digitalizada, através da plataforma disponível através do seguinte endereço: http://workflow.acss.min-saude.pt/tnc.aspx .

Para o efeito, deverá ser efetuado um pré-registo, sendo subsequentemente disponibilizado um nome de utilizador e uma password.

Caso se candidatem a mais do que uma área, devem enviar um pedido por cada profissão, devendo ser utilizadas as mesmas credenciais de acesso (nome de utilizador e password).

As dúvidas ou qualquer dificuldade decorrente da utilização da plataforma deverão ser enviadas para tnc_esclarecimentos@acss.min-saude.pt .

Para quaisquer outros esclarecimentos poderá ser utilizado o endereço indicado ou contactada a Equipa de Terapêuticas Não Convencionais:

Regime Jurídico do Mergulho Profissional / Cartão do Mergulhador Profissional

Veja também, essencial:

LEI N.º 70/2014

Diário da República n.º 167/2014, Série I de 2014-09-01

  • Tipo Diploma: Lei
  • Número: 70/2014
  • Data Assinatura: 2014-09-01
  • Entidade(s) Emitente(s):
    • Assembleia da República
  • Fonte:
    DIARIO DA REPUBLICA – 1.ª SERIE, Nº 167, de 2014-09-01, Pág. 4611 – 4626
Notas aos Dados Gerais

1-A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio;

2-O regime sancionatório é fixado em diploma próprio;

3-Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 876/94, de 30 de setembro;

4-As matérias que, de acordo com o Regulamento, devem constar de portaria são regulamentadas no prazo máximo de 90 dias.