Estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado


«Portaria n.º 348/2017

de 14 de novembro

Dando seguimento à Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017, o Governo entende ser esta uma oportunidade para dar ao mercado e aos consumidores de eletricidade, mais informação e melhores condições para uma escolha informada e completa sobre as ofertas de preços de eletricidade em Portugal.

Mas para além de mais informação é devolvida ainda aos consumidores a opção de escolherem entre todas as ofertas existentes, quer as tarifas do mercado liberalizado quer as do mercado regulado das quais se prevê uma descida de preço para o ano de 2018 (quer na Baixa Tensão Normal, quer nas Tarifas de Acesso).

É ainda estabelecida a obrigatoriedade de os comercializadores informarem em local visível e de forma inequívoca, o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada, dando assim mais informação para uma escolha informada dos consumidores.

Em simultâneo e, no seguimento do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março, os consumidores passarão a ter disponível igualmente uma plataforma eletrónica cuja missão principal será a de oferecer meios para os consumidores de eletricidade e gás acederem a informação e assim poderem optar por mudarem de forma ágil, informada e simples de fornecedor de eletricidade (e também de gás natural) sempre que o desejem.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) Baixa tensão normal – fornecimento ou entrega de eletricidade a uma tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior ou igual a 1 kV e uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;

b) Cliente final – pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio;

c) Comercializador de último recurso – entidade titular de licença de comercialização, que no exercício da sua atividade está sujeita à obrigação de prestação de serviço público universal de fornecimento de energia elétrica, nos termos legalmente definidos;

d) Comercializador em regime de mercado – entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.

Artigo 3.º

Exercício do direito de opção

1 – O direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria pode ser exercido até 31 de dezembro de 2020, por força do estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

2 – O exercício do direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria está disponível aos clientes finais de contratos de fornecimento, relativamente a instalações consumidoras por si detidas ou usufruídas ligadas às redes do Sistema Elétrico Nacional (SEN) em baixa tensão normal.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem divulgar se disponibilizam ou não o regime equiparado regulamentado no presente diploma, nos termos a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

4 – O exercício do direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria é concretizado através de solicitação, por qualquer meio ou suporte de comunicação, incluindo canais remotos, do cliente final ao comercializador responsável pelo fornecimento à respetiva instalação consumidora.

5 – O comercializador responsável pelo fornecimento à instalação consumidora para a qual se requer o regime de preços definido na presente portaria dispõe de 10 dias úteis para resposta ao cliente final.

6 – Sempre que a resposta prevista no número anterior expressar a inviabilidade de aplicação do regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, esta deverá ser efetuada na forma escrita, constituindo esta resposta comprovativo suficiente para que o cliente final celebre contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso.

7 – Nas situações previstas no número anterior, bem como naquelas em que o comercializador divulgou publicamente que não disponibiliza o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas ou não respondeu no prazo fixado no n.º 5, o cliente tem direito à cessação do contrato de fornecimento por celebração de novo contrato com o comercializador de último recurso, estando essa cessação isenta de quaisquer ónus ou encargos para o cliente, incluindo as penalizações relativas a eventuais períodos de fidelização, que não decorram estritamente da faturação dos consumos medidos.

8 – No caso de terem sido contratados serviços duais ou adicionais, a cessação dos outros serviços ou a manutenção parcial do contrato, não pode ser utilizada para penalizar o cliente final pelo exercício do direito de opção previsto no n.º 1, sem prejuízo da perda de eventuais benefícios associados às condições de prestação dos outros serviços.

9 – Na celebração de novos contratos de fornecimento, por clientes finais habilitados a requerer o regime de preços definido na presente portaria, a contratação direta com o comercializador de último recurso depende da verificação de inexistência de disponibilidade de aplicação deste regime, pelos restantes comercializadores, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas

1 – Para efeitos da aplicação da presente portaria, os comercializadores em regime de mercado podem praticar condições de preço equivalentes, por tipo de fornecimento e potência contratada, às que são aprovadas pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário, para os fornecimentos em baixa tensão normal do comercializador de último recurso.

2 – As condições de preço a que se refere o número anterior não podem incluir qualquer margem de acréscimo ou diferencial de agravamento sobre os preços aprovados para aplicação pelo comercializador de último recurso, para fornecimentos equivalentes.

3 – A sujeição da adesão ao regime de preços a que se refere o n.º 1, pelos comercializadores em regime de mercado, a condições ou subordinação, por qualquer meio ou forma, à contratação de qualquer serviço ou produto adicional ou acessório ao fornecimento de energia elétrica, equivale à manifestação de indisponibilidade para aplicação do presente regime.

Artigo 5.º

Transparência e informação ao cliente

1 – Os comercializadores em regime de mercado que pretendam praticar condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, devem disponibilizar informação pública dessas condições, designadamente através dos meios e suportes de informação ao cliente previstos no Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.

2 – As ofertas comerciais dos comercializadores em regime de mercado que pretendam disponibilizar as condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser identificadas autonomamente e denominadas de «Condições de preço regulado».

3 – Nas faturas, enviadas aos consumidores por todos os comercializadores em regime de mercado, deve ser colocado, em local visível e de forma inequívoca, o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada pela presente portaria.

4 – Para concretização dos deveres de informação previstos nos números anteriores, deverá a ERSE definir o conteúdo mínimo e o modo pelo qual deve ser prestada essa informação.

5 – Fica o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) incumbido de, no âmbito do desenvolvimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março (Poupa Energia), proporcionar aos consumidores a informação estabelecida no número anterior.

Artigo 6.º

Contratação com o comercializador de último recurso

1 – Os comercializadores de último recurso encontram-se obrigados a fornecer, além das demais situações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, os clientes finais para os quais os respetivos comercializadores titulares de fornecimento ou de prospetivo contrato de fornecimento recusaram a aplicação do regime de preços definido na presente portaria.

2 – Nos fornecimentos previstos no número anterior, os comercializadores de último recurso aplicam as tarifas e preços definidas pela ERSE.

Artigo 7.º

Reporte de informação

1 – As ofertas comerciais pelos comercializadores em regime de mercado nas quais se pratiquem condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, encontram-se vinculados às mesmas obrigações de reporte que se encontram definidas para as ofertas comerciais nos termos do Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.

2 – Os comercializadores em regime de mercado devem adicionalmente remeter à ERSE, em periodicidade semestral e até 45 dias após o fim do semestre a que a informação diga respeito, o número de pedidos de aplicação do regime de preços definido na presente portaria, bem como o número de situações às quais não foi dado provimento.

3 – Os comercializadores em regime de mercado devem, ainda, na periodicidade e prazo definidos no número anterior, remeter à ERSE o número de situações em que a resposta ao cliente não foi assegurada no prazo previsto no n.º 4 do artigo 3.º

4 – O reporte de informação referido nos números anteriores é assegurado por via eletrónica, em meio e formato a definir pela ERSE.

Artigo 8.º

Contraordenações

A violação do previsto na presente portaria constitui contraordenação no âmbito do Setor Elétrico Nacional, punível pela ERSE, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprovou o regime sancionatório do setor energético.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 3 de novembro de 2017.»

Regime de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e / ou inovação em Portugal


«Portaria n.º 275/2018

de 4 de outubro

Alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro

A aprovação da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, em cumprimento de um objetivo de apoio e promoção do empreendedorismo enunciado no Programa do XXI Governo Constitucional, constitui um contributo decisivo para a atração de empreendedores internacionais e para a captação de investimento, designadamente estrangeiro, na promoção da dinâmica de criação empresarial, de ideias e novos modelos de negócio, estratégicos para a geração de emprego particularmente qualificado e consequente crescimento económico.

Ao regular o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, a Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, fornece o quadro jurídico basilar do programa «Startup Visa», complementado ao nível procedimental pelo Despacho Normativo n.º 4/2018, de 2 de fevereiro, definindo os critérios e termos concretos em que os empreendedores estrangeiros podem estabelecer-se e desenvolver atividade económica em incubação no nosso país.

A execução do programa, nomeadamente para efeitos do procedimento de obtenção do visto, reconhece a conveniência da participação de um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no comité de acompanhamento, previsto no artigo 8.º da referida portaria.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, e da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro

O artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de outubro de 2018. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 6 de setembro de 2018.»


«Portaria n.º 344/2017

de 13 de novembro

O desenvolvimento económico e social representa uma prioridade do XXI Governo Constitucional, representando a captação do investimento, designadamente estrangeiro, e a dinâmica associada da criação de empresas, suportes fundamentais e estratégicos do crescimento económico enquanto fonte geradora de atividade económica e de emprego.

O apoio e promoção eficientes do empreendedorismo constituem, assim, focos muito relevantes da ação do Governo, passando pelo estímulo à criação de startups e de novas ideias e modelos de negócio, e pela promoção do desenvolvimento das microempresas e de projetos empreendedores, potenciando o crescimento inteligente, inclusivo, sustentável e indutor de um novo perfil de especialização e internacionalização da nossa economia.

O Programa do XXI Governo Constitucional e, particularmente, o Programa Nacional de Reformas, evidenciam precisamente a relevância do incentivo ao investimento estrangeiro em Portugal, designando a prioridade de promover o potencial criador em novas empresas, novos empreendedores e novas ofertas, apoiando e impulsionando as startups portuguesas em fase de internacionalização e atraindo startups estrangeiras para o território nacional.

A expansão e o rápido crescimento do ecossistema empreendedor português tornam necessária a criação de melhores condições para acolher em Portugal esses novos projetos empreendedores e inovadores, a que é inerente a necessidade de promover a atração de profissionais altamente qualificados que contribuam para o desenvolvimento do ecossistema económico português.

Neste contexto, mostra-se essencial o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, desde logo em fase de criação, instalação e arranque do seu desenvolvimento, cabendo legalmente ao Governo a sua certificação.

Foram ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o regime de certificação aí previsto de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Startup Visa» o programa de acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores, o qual se rege por regulamento próprio;

b) «Incubadora» a entidade de acolhimento e apoio a imigrantes empreendedores na criação e instalação de empresas de base tecnológica, responsável pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando pequenas empresas de base científica e/ou tecnológica e prestando serviços diversificados, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados e o apoio administrativo, servindo de interface entre instituições de inovação e desenvolvimento (I&D) e empresas e entre estas e os mercados;

c) «Lista de entidades certificadas» a lista de incubadoras certificadas que sejam selecionadas para receber e acolher os imigrantes empreendedores.

Artigo 3.º

Certificação de incubadoras

1 – Para efeitos da presente portaria, as incubadoras que pretendam estar incluídas na lista de entidades certificadas, devem candidatar-se nos termos de aviso a publicitar pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

2 – O período de candidaturas não deverá ser inferior a um mês.

3 – A submissão de candidaturas é efetuada eletronicamente.

4 – O processo de candidaturas ocorre no final de cada ano civil, sendo a certificação válida por um ano.

5 – Às Incubadoras selecionadas é disponibilizada formação específica, definida e assegurada pelo IAPMEI, I. P.

6 – O IAPMEI, I. P., constitui-se como entidade responsável pela análise, seleção e certificação das candidaturas apresentadas e também pelo acompanhamento da execução do programa Startup Visa.

7 – Para efeitos do disposto na presente portaria, o IAPMEI, I. P., pode colaborar com entidades com competência na área do empreendedorismo.

Artigo 4.º

Critérios de certificação

Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais que se mostrem aplicáveis, as candidaturas no âmbito do Startup Visa são avaliadas e selecionadas com base nos seguintes critérios a observar pelas entidades candidatas:

a) Demonstrar a existência de um programa de incubação de novos projetos empresariais, promovidos por empreendedores ou por empresas de base inovadora em fase de arranque, que contemple a prestação de serviços de apoio que abranjam as 5 áreas de intervenção seguintes:

i) Serviços de Gestão, nomeadamente, apoio na definição ou consolidação do modelo de negócios, acompanhamento na gestão operacional do negócio (incluindo gestão comercial, planeamento financeiro e controlo de gestão), tutoria e capacitação na gestão;

ii) Serviços de Marketing, nomeadamente, apoio na estruturação da estratégia de comunicação e marketing, apoio na divulgação da atividade, produtos e serviços, apoio na estruturação ou consolidação do processo de internacionalização;

iii) Serviços de Assessoria Jurídica, nomeadamente, assessoria e apoio jurídico;

iv) Desenvolvimento de produtos e serviços, nomeadamente, apoio à digitalização de processos de negócios, apoio à proteção ou valorização de direitos de propriedade intelectual;

v) Serviços de Financiamento, nomeadamente, apoio a programas de empreendedorismo e inovação, apoio no contacto com investidores e entidades financeiras;

b) Desenvolver uma atividade económica compatível com os serviços de incubação enunciados na alínea anterior, não podendo ter como atividade principal o desenvolvimento de atividades imobiliárias relacionadas com o mero arrendamento de espaços ou de consultoria não relacionados com o programa de incubação;

c) Deter competências próprias, exercidas através de recursos humanos qualificados na prestação de serviços de incubação, que não exclusivamente estagiários, trabalhadores independentes, consultores externos e sócios gerentes não remunerados;

d) Demonstrar dispor de recursos físicos e técnicos necessários aos serviços a prestar incluindo instalações e equipamentos;

e) Ter capacidade e disponibilidade para proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;

f) Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal e declararem não ter salários em atraso;

g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

h) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada disponível;

i) Proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;

j) Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das declarações prestadas;

k) Realizar um evento anual de divulgação das startups incubadas junto de potenciais investidores, assim como divulgar os resultados obtidos pelo programa de incubação e publicar na sua página web relatórios anuais da atividade da incubadora.

Artigo 5.º

Obrigações das incubadoras selecionadas

As incubadoras selecionadas cumprem as seguintes obrigações:

a) Divulgar a informação apresentada no formulário de pedido de registo para efeitos de divulgação junto dos potenciais interessados;

b) Atualizar a informação e as declarações prestadas no pedido de registo com periodicidade anual, a contar da data do último registo, ou sempre que se registem alterações relevantes relativamente às declarações efetuadas ou às competências e recursos técnicos da entidade;

c) Não acolher mais do que 20 projetos empresariais em simultâneo, ao abrigo do programa Startup Visa, podendo este limite ser modificado por deliberação da entidade responsável pelo programa;

d) Desenvolver para cada projeto empresarial um plano de incubação personalizado que calendarize, caracterize e quantifique o tipo de apoio que será prestado à startup;

e) Apresentar um relatório de progresso trimestral, que evidencie o desenvolvimento dos projetos empresariais incubados;

f) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer facto ou alteração relevante que ponha em causa o cumprimento dos critérios de aceitação dos projetos empresariais incubados ao abrigo do programa;

g) Submeter-se à realização de verificações de controlo específicas, por parte das entidades competentes, referidas na alínea anterior, quanto à conformidade das declarações prestadas no processo de certificação.

Artigo 6.º

Duração

A certificação é válida por um ano, renovável por iguais períodos, após verificação e análise do IAPMEI, I. P.

Artigo 7.º

Decisão

1 – O período de avaliação e de decisão de candidaturas tem a duração máxima de 10 dias úteis, sendo divulgada a lista selecionada no primeiro dia útil seguinte, em plataforma online.

2 – Ao procedimento previsto na alínea anterior são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente as relativas à audiência prévia e impugnações administrativas.

Artigo 8.º

Acompanhamento

É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 9.º

Cessação

Sem prejuízo do disposto na lei, a certificação cessa quando a incubadora não cumpra as obrigações previstas na presente portaria.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Em 6 de novembro de 2017.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»

Regime excecional e temporário, aplicável durante a realização do Web Summit 2017, de isenção e redução das taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, previstas na Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, constantes da deliberação n.º 780/2017


«Portaria n.º 330-B/2017

de 2 de novembro

Como resulta do atual Código da Propriedade Industrial, é reconhecida a importância do sistema da propriedade industrial para o processo de desenvolvimento económico.

Esta importância cresce na medida em que a sociedade globalizada, e em particular as empresas, enfrentam novos desafios associados ao crescimento de novas soluções tecnológicas que exigem uma proteção mais efetiva através de marcas, design e patentes.

Estas novas soluções que resultam, muitas vezes, do empreendedorismo e da inovação dos agentes económicos são hoje assumidas como mecanismos essenciais à competitividade económica, que importa dinamizar e proteger.

Nesse sentido, é essencial a sensibilização das empresas e dos empresários para a necessidade de salvaguarda dos seus direitos relativos à propriedade industrial.

Atualmente em Portugal são submetidos mensalmente cerca de 130 pedidos de proteção do design, 65 pedidos de invenções e 1900 pedidos de marcas.

Portugal é um dos países europeus com mais marcas registadas por cidadão, importando também dar continuidade aos esforços que têm vindo a ser desenvolvidos no sentido de promover e dinamizar o registo dos demais direitos.

Como forma de sensibilização para esta necessidade, entendeu o Ministério da Justiça associar-se, durante os dias de realização de um dos maiores eventos de empreendedorismo do mundo, às medidas de apoio às empresas promovendo a defesa dos seus direitos de propriedade industrial, através da isenção de taxas para as empresas portuguesas integradas no “Programa Alpha” do Web Summit 2017, durante os dias 6 a 9 de novembro, e proceder à redução em 50 % do montante das taxas de pedidos de patente e de desenhos ou modelos a todos os demais interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova um regime excecional e temporário, aplicável durante a realização do Web Summit 2017, de isenção e redução das taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, previstas na Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, constantes da deliberação n.º 780/2017, publicada na 2.ª série do Diário da República Eletrónico, de 22 de agosto de 2017.

Artigo 2.º

Isenção de taxas

1 – São isentos do pagamento de taxas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os seguintes atos solicitados online:

a) Pedido de registo de marca e de logótipo, previstos na Tabela I da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro;

b) Pedido, provisório ou definitivo, de patente e pedido de modelo de utilidade, previstos na Tabela II da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro;

c) Pedido de registo de desenho ou modelo, previsto na Tabela III da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro.

2 – Estão abrangidos pela isenção de taxas prevista no número anterior os atos de âmbito nacional.

3 – Beneficiam do regime de isenção previsto no presente artigo, as empresas portuguesas incluídas no “Programa Alpha” do Web Summit 2017, podendo cada uma delas escolher apenas um dos atos indicados no n.º 1.

4 – A isenção do pagamento de taxa faz-se através do reembolso dos montantes pagos pelos interessados, no prazo de 5 dias, para cada ato praticado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 3.º

Redução de taxas

1 – São objeto de uma redução de 50 % do valor da taxa os seguintes atos solicitados online:

a) Pedido de patente, com exceção do pedido provisório, e pedido de modelo de utilidade, previstos na Tabela II da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro;

b) Pedido de registo de desenho ou modelo, previsto na Tabela III da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro.

2 – Estão abrangidos pela redução de taxas prevista no número anterior os atos de âmbito nacional.

3 – Beneficiam do regime de redução previsto no presente artigo todos os interessados, podendo ser escolhido apenas um dos atos indicados no n.º 1.

4 – A redução do pagamento de taxa faz-se no momento da prática do ato junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 4.º

Duração

O disposto na presente portaria produz efeitos entre os dias 6 a 9 de novembro do corrente ano.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 5 de novembro de 2017.

Em 31 de outubro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.»

O uso de sistema de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores, independentemente do regime de vinculação detido, é obrigatório em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde


«Despacho n.º 9397/2017

Os recursos humanos são o ativo estratégico mais relevante no Serviço Nacional de Saúde (SNS), constituindo os custos suportados com a sua gestão uma parte muito significativa do orçamento em saúde, importando otimizar a sua gestão estratégica e operacional.

Os deveres de assiduidade e de pontualidade constituem deveres gerais de todos os trabalhadores, nos termos legal e contratualmente previstos, incluindo os que exercem funções nos serviços e estabelecimentos do SNS, competindo aos respetivos órgãos máximos de gestão manter um registo que permita apurar, de forma conjunta, o número de horas de trabalho pelos correspondentes trabalhadores, por dia, por semana ou, em função da especificidade da organização do tempo de trabalho de algumas das careiras especiais da saúde, por um outro período que resulte da lei, usualmente designadas por escalas.

Acresce que o conhecimento em tempo real das competências e perfil dos recursos humanos escalados no SNS, em cada momento, pode permitir nova abordagem na gestão, por exemplo, das urgências metropolitanas de Porto e Lisboa.

Assim, e atento que o sistema «Recursos Humanos e Vencimentos» (RHV) tem hoje a capacidade de integrar e receber informação de aplicações de gestão de escalas e de registo biométrico, o que, combinado com módulo para registo de competências técnicas, permite falar de uma verdadeira aplicação de gestão de Recursos Humanos da Saúde – o RHS – como módulo fundamental de uma aplicação tipo «Enterprise Resource Planing/ERP» do SNS;

No entanto, para que este objetivo seja cumprido deve ser garantida a coerência informacional e a interoperabilidade de sistemas, matéria inserida nas atribuições da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS);

Face ao exposto, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que aprova o regime jurídico aplicável às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de entidades públicas empresariais, bem como as integradas no setor público administrativo, determino:

1 – O uso de sistema de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores, independentemente do regime de vinculação detido, é obrigatório em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

2 – O sistema de registo biométrico deve estar preparado para permitir o registo de todo o trabalho desenvolvido, incluindo o que seja realizado a título de trabalho extraordinário ou suplementar, devendo nestes casos ser complementado pelo uso de sistema de gestão de escalas.

3 – Todos os serviços e estabelecimentos de saúde devem desenvolver as diligências necessárias para que, no dia 1 de janeiro de 2018, estejam aptos a transmitir a informação registada no sistema biométrico para o RHV.

4 – A partir do dia 1 de abril de 2018, deve ser integrada no RHV a identificação dos trabalhadores de serviço em cada dia e horário, em serviço de urgência e em atividades programadas, usualmente designada por escalas.

5 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, todos os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente despacho que ainda não disponham do sistema de registo de assiduidade ou sistema de gestão de escalas devem instalá-los, de forma a dar cumprimento ao estabelecido no presente despacho.

6 – Podem ser registados dados sobre competências técnicas relevantes para a gestão estratégica dos recursos humanos, em moldes a definir por circular conjunta da SPMS e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS)

7 – A SPMS deve disponibilizar, até ao dia 10 de novembro de 2017, através de circular normativa, as regras para integração diária da informação dos sistemas biométricos e sistemas de escalas no RHV, via web service.

8 – A identificação de situações de incoerência de dados e oportunidades de melhoria deve ser continuamente objeto de acompanhamento pela SPMS através de processos de data analytics e recurso a iniciativas de auditoria de qualidade de dados.

9 – O registo dos dados deve ser progressivamente normalizado, evitando situações passíveis de gerar dúvida, incoerência ou incompletude desses dados, sendo divulgadas as regras aplicáveis, através de circular normativa, a publicar pela ACSS, ouvidas as instituições e a SPMS.

10 – A SPMS disponibiliza à ACSS, aos membros do Governo responsáveis pela área da saúde, e às instituições abrangidas pelo presente despacho o acesso aos dados do RHS que permitam uma gestão estratégica dos recursos humanos, observados os princípios legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de privacidade e de proteção de dados.

11 – É, ainda, cometida à SPMS a elaboração e envio à ACSS, até ao dia 15 de fevereiro de 2018, de um relatório preliminar sobre a aplicação do presente despacho, devendo estas entidades submeter-me, até ao dia 15 de junho de 2018, um relatório final sobre a mesma matéria.

12 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


Informação do Portal SNS:

Sistema de acompanhamento da assiduidade obrigatório no SNS

O Governo determinou que o uso de sistema de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores, independentemente do regime de vinculação detido, passa a ser obrigatório em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Os recursos humanos são o ativo estratégico mais relevante no Serviço Nacional de Saúde (SNS), constituindo os custos suportados com a sua gestão uma parte muito significativa do orçamento em saúde, importando otimizar a sua gestão estratégica e operacional.

Os deveres de assiduidade e de pontualidade constituem deveres gerais de todos os trabalhadores, incluindo os que exercem funções nos serviços e estabelecimentos do SNS, competindo aos respetivos órgãos máximos de gestão manter um registo que permita apurar, de forma conjunta, o número de horas de trabalho pelos correspondentes trabalhadores, por dia, por semana ou, em função da especificidade da organização do tempo de trabalho de algumas das careiras especiais da saúde, por um outro período que resulte da lei, usualmente designadas por escalas.

Neste sentido e de acordo com o Despacho n.º 9397/2017, publicado dia 25 de outubro em Diário da República, o sistema de registo biométrico deve estar preparado para permitir o registo de todo o trabalho desenvolvido, incluindo o que seja realizado a título de trabalho extraordinário ou suplementar, devendo nestes casos ser complementado pelo uso de sistema de gestão de escalas.

Todos os serviços e estabelecimentos de saúde devem desenvolver as diligências necessárias para que, no dia 1 de janeiro de 2018, estejam aptos a transmitir a informação registada no sistema biométrico para o sistema Recursos Humanos e Vencimentos (RHV).

A partir do dia 1 de abril de 2018, deve ser integrada no RHV a identificação dos trabalhadores de serviço em cada dia e horário, em serviço de urgência e em atividades programadas, usualmente designada por escalas.

Todos os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente despacho que ainda não disponham do sistema de registo de assiduidade ou sistema de gestão de escalas devem instalá-los, de forma a dar cumprimento ao estabelecido no despacho.

Podem ainda ser registados dados sobre competências técnicas relevantes para a gestão estratégica dos recursos humanos, em moldes a definir por circular conjunta dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

A SPMS deve disponibilizar, até ao dia 10 de novembro de 2017, através de circular normativa, as regras para integração diária da informação dos sistemas biométricos e sistemas de escalas no RHV, via web service.

O registo dos dados deve ser progressivamente normalizado, evitando situações passíveis de gerar dúvida, incoerência ou incompletude desses dados, sendo divulgadas as regras aplicáveis, através de circular normativa, a publicar pela ACSS.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9397/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina que o uso de sistema de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores, independentemente do regime de vinculação detido, é obrigatório em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

Altera os regimes de segurança das instalações nucleares, transpondo a Diretiva n.º 2014/87/EURATOM


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei introduz na legislação portuguesa a diretiva europeia 2014/87/EURATOM sobre segurança nuclear.

O que vai mudar?

Estabelecem-se novas regras para a segurança nas instalações nucleares e alteram-se algumas regras que já existiam.

1. Introduzem-se e atualizam-se alguns conceitos na lei:

  • acidente
  • incidente
  • acidente de referência
  • anomalia de funcionamento
  • base de referência
  • condições graves.

2. A Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares passa também a:

  • analisar uma demonstração de segurança apresentada por quem pede a licença para a instalação nuclear
  • acompanhar o Acordo de Salvaguardas entre Portugal, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica
  • acompanhar e fiscalizar as instalações e os materiais abrangidos pela Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.

3. Atualizam-se as regras sobre segurança nuclear

As regras sobre localização, construção, exploração e desmantelamento das instalações nucleares são atualizadas.

A política de segurança de uma instalação nuclear passa a ter de ser revista, pelo menos, de 10 em 10 anos.

Passa a haver uma lista de orientações para o plano de emergência interno a criar por cada instalação nuclear.

A análise dos riscos de acidentes e acidentes graves que possam acontecer em todos os modos de funcionamento e a possível exposição e contaminação radioativa passam a ter de constar do relatório de análise de segurança.

Os trabalhadores de uma instalação nuclear têm de estar preparados para enfrentar uma situação de emergência no local.

As empresas contratadas para prestar serviços na instalação nuclear também têm de empregar trabalhadores que estejam bem preparados profissionalmente para trabalhar neste local.

A responsabilidade dos titulares das licenças de instalações nucleares passa a incluir também as atividades de outras empresas que aqueles contratem para trabalhar na instalação nuclear e que possam afetar a segurança dessa instalação.

4. Mudam algumas regras sobre a informação ao público

Ao divulgar informação sobre a segurança, os titulares das licenças de instalações nucleares passam a ser obrigados a dar especial importância às autoridades locais, à população e a outros interessados que estejam perto dessas instalações.

A Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) garante o cumprimento dos deveres de informação por parte dos titulares das licenças e informa a população sobre o funcionamento das instalações nucleares.

Se houver um acidente, a Proteção Civil presta informação rápida à população e às autoridades dos Estados-Membros próximos da instalação nuclear. A COMRSIN colabora com a Proteção Civil para prestar essa informação.

As informações são disponibilizadas sem ser precisa autorização de qualquer outra entidade, desde que não se prejudiquem interesses reconhecidos pela lei portuguesa ou obrigações internacionais, por exemplo em matéria de segurança.

A COMRSIN participa em atividades de cooperação sobre segurança de instalações nucleares com as autoridades dos outros Estados-Membros próximos da instalação nuclear, por exemplo, através de troca e partilha de informações.

5. Relatórios e avaliações periódicas

A COMRSIN tem de:

  • fazer um relatório periódico sobre a aplicação da Diretiva 2009/71/EURATOM e enviá-lo à Comissão Europeia
  • de 10 em 10 anos, pelo menos, pedir às entidades da área da segurança nuclear de outros países que façam avaliações às estruturas nucleares portuguesas e enviar esses resultados aos outros Estados-Membros da Comunidade Europeia de Energia Atómica e à Comissão Europeia
  • de 6 em 6 anos, pelo menos, fazer uma avaliação nacional de um tema relacionado com a segurança nuclear em Portugal, convidando os outros Estados-Membros e a Comissão Europeia a participarem como observadores e a reverem da avaliação
  • pedir uma avaliação a outras entidades especializadas nesta matéria, se houver um acidente que exija medidas de emergência fora da instalação ou medidas para proteger a população
  • adotar ou promover medidas para dar seguimento às conclusões das avaliações nacionais e internacionais, publicando relatórios sobre estas avaliações e suas principais conclusões.

6. Estabelecem-se objetivos para a defesa em profundidade

defesa em profundidade é a distribuição de equipamentos de segurança, de forma sequencial, para garantir que, se um falhar, há outro que garante que uma fonte de radiação ou materiais radioativos não atingem os trabalhadores, a população ou o ambiente.

A defesa em profundidade serve para:

  • minimizar o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional
  • evitar as falhas e problemas de funcionamento
  • detetar as falhas e se se controlam os problemas de funcionamento
  • controlar acidentes
  • controlar casos graves, prevenindo que os acidentes progridam e atenuando as consequências de acidentes graves
  • garantir a organização necessária para cumprir as normas sobre a prevenção e reação a emergências.

7. Há novos casos que podem levar à aplicação de multas

Passa a poder ser punido o não cumprimento das regras sobre:

  • criação, implementação e teste do plano de emergência interno das instalações nucleares
  • fornecimento de informação necessária para criar o plano de emergência interno das instalações nucleares.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se atualizar as regras nacionais sobre segurança das instalações nucleares e assegurar que estão de acordo com as regras em vigor na União Europeia.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 135/2017

de 20 de outubro

Diretiva n.º 2009/71/EURATOM do Conselho, de 25 de junho de 2009, estabeleceu um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, tendo em vista a garantia de um nível elevado de segurança para a proteção dos trabalhadores, e do público em geral, dos perigos decorrentes das radiações produzidas pelas referidas instalações.

A referida diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, o qual foi, nos termos do seu artigo 18.º, complementado pelo Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, no que respeita às obrigações dos titulares de licenças de instalações nucleares. Nos termos destes diplomas, a supervisão das instalações nucleares em Portugal cabe à Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN).

Em reação, nomeadamente, ao acidente nuclear ocorrido em Fukushima, no Japão, em 2011, a diretiva de 2009 foi revista pela Diretiva n.º 2014/87/EURATOM do Conselho, de 8 de julho de 2014, no sentido de minimizar riscos e garantir níveis de segurança tão elevados quanto possível. As alterações introduzidas apostam na melhoria e aprofundamento das disposições sobre segurança, controlos e processos decisórios e no reforço da garantia da existência de uma autoridade reguladora competente, forte e independente.

No entanto, encontra-se também em curso um processo de reflexão alargado com vista à transposição da Diretiva n.º 2013/59/EURATOM do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e que revoga as Diretivas n.os 89/618/EURATOM90/641/EURATOM96/29/EURATOM97/43/EURATOM e 2003/122/EURATOM.

À semelhança do que é exigido pelo direito da União Europeia para a regulação da segurança nuclear e dos resíduos radioativos, esta diretiva de codificação implica a criação de uma autoridade reguladora competente e independente, ou sistema de autoridades independentes, funcionalmente distintas de qualquer outro organismo ou organização relacionada com a promoção ou utilização de práticas abrangidas pela diretiva, também para a regulação da proteção radiológica. Entende-se, assim, conveniente remeter para momento posterior a transposição das normas da referida Diretiva n.º 2014/87/EURATOM relativas à autoridade reguladora, de modo a que esta seja realizada em conjunto com a transposição das normas paralelas da igualmente mencionada Diretiva n.º 2013/59/EURATOM, sobre a exposição a radiações ionizantes, numa abordagem unívoca. Nesse sentido, e considerando a necessidade de transposição da primeira, procede-se à revisão da legislação nacional relativa à segurança nuclear em conformidade com as obrigações europeias, continuando a responsabilidade pela regulação e supervisão deste setor a ser confiada à COMRSIN.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 30/2012, de 9 de fevereiro e 262/2012, de 17 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/87/EURATOM do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, bem como à regulação das atividades dessas instalações.

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

i) Uma central nuclear, uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de fabrico de combustível nuclear, uma instalação de reprocessamento, um reator de investigação, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado; e

ii) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) ‘Acidente’, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

f) ‘Incidente’, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear.

Artigo 8.º

[…]

1 – [Anterior proémio do corpo do artigo.]

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) Avaliar e fiscalizar a segurança nuclear de instalações nucleares nas fases de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento, incluindo a análise de uma demonstração de segurança nuclear apresentada pelo requerente da licença, proporcional à potencial magnitude e à natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o respetivo local, emitindo as correspondentes licenças para o exercício da atividade, de acordo com um padrão de elevado nível de segurança nuclear, preservando e promovendo a melhoria contínua da segurança nuclear e a promoção e contínuo reforço de uma efetiva cultura de segurança nuclear;

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) Colaborar com as entidades competentes na elaboração dos planos de formação dos quadros e pessoal que tenha responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares, a fim de obter, preservar e desenvolver qualificações e competências adequadas às necessidades, em matéria de segurança nuclear e de preparação para situações de emergência in situ;

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

h) Proceder ao acompanhamento do Acordo de Salvaguardas celebrado entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica, em aplicação dos n.os 1 e 4 do artigo iii do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, e do Protocolo Adicional ao referido Acordo;

i) Proceder ao acompanhamento e fiscalização das instalações e dos materiais abrangidos pela Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.

2 – As decisões de regulamentação adotadas pela COMRSIN ao abrigo das suas atribuições deverão ser baseadas em requisitos fundamentados e transparentes em matéria de segurança nuclear.

Artigo 12.º

[…]

1 – Ao titular da licença de uma instalação nuclear incumbe a principal responsabilidade pela sua segurança, a qual não pode ser delegada ou transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os titulares de licença devem prever e manter os recursos financeiros e recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença, sendo o cumprimento de tais condições regularmente verificado pela COMRSIN, de acordo com padrões aceites internacionalmente.

6 – Os titulares de licenças asseguram que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.

Artigo 15.º

[…]

1 – As informações relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e a correspondente regulamentação são, obrigatoriamente, facultadas aos trabalhadores e ao público em geral, prestando-se particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear.

2 – Sem prejuízo das obrigações de informação impostas aos titulares de licenças, cabe à COMRSIN garantir o cumprimento das obrigações de informação nos termos do número anterior, incluindo informar o público em geral sobre as condições normais de funcionamento das instalações nucleares.

3 – Em caso de incidentes e acidentes, a COMRSIN colabora com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a quem cabe promover, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual, a informação rápida ao público em geral, bem como às autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear.

4 – As informações são disponibilizadas ao público, sem necessidade de autorização de qualquer outro organismo ou organização, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos pela legislação nacional e nas obrigações internacionais.

5 – A COMRSIN deverá participar, se for conveniente, em atividades de cooperação sobre segurança nuclear de instalações nucleares com as autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear, nomeadamente através do intercâmbio ou partilha de informações.

Artigo 16.º

Relatórios e avaliações periódicas

1 – Compete à COMRSIN:

a) Elaborar o relatório periódico a enviar à Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, nos termos da mesma;

b) Convidar à realização de avaliações internacionais pelos pares dos segmentos pertinentes do quadro nacional e da estrutura reguladora, no máximo de 10 em 10 anos, no intuito de melhorar constantemente a segurança nuclear, sendo os seus resultados comunicados aos restantes Estados-Membros da Comunidade Europeia de Energia Atómica e à Comissão Europeia, logo que forem conhecidos.

2 – Compete ainda à COMRSIN a realização de uma avaliação nacional, pelo menos de seis em seis anos, baseada num tema específico relacionado com a segurança nuclear das instalações nucleares no território nacional, de forma coordenada com os restantes Estados-Membros, convidando-os, e à Comissão Europeia, a participarem enquanto observadores e a procederem à revisão desta avaliação enquanto pares.

3 – Em caso de acidente que ocasione situações que exijam medidas de emergência no exterior da instalação ou medidas de proteção da população em território nacional, a COMRSIN convoca sem demora a realização de uma avaliação internacional pelos pares.

4 – A COMRSIN deverá adotar ou promover a adoção das medidas adequadas a dar seguimento às conclusões pertinentes retiradas das avaliações nacionais e internacionais referidas nos números anteriores, elaborando e publicando relatórios pertinentes sobre estes processos de avaliação e suas principais conclusões, quando os resultados forem conhecidos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, tal como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) ‘Acidente’, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

c) ‘Acidente de referência’, situações de acidente tidas em conta na conceção de uma instalação nuclear de acordo com critérios de conceção predefinidos e nas quais a deterioração de combustível, se for caso disso, e a libertação de material radioativo são mantidos dentro de limites autorizados;

d) [Anterior alínea c).]

e) ‘Anomalia de funcionamento’, um processo operativo que se desvie do funcionamento normal, que se prevê ocorra, no mínimo, uma vez durante a vida útil de uma instalação, mas que, em virtude de disposições de conceção adequadas, não cause nenhum dano significativo aos elementos importantes para a segurança nem dê lugar a uma situação de acidente;

f) ‘Base de referência’, a gama de situações e ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção, incluindo as atualizações, de uma instalação nuclear, de acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento projetado dos sistemas de segurança;

g) [Anterior alínea d).]

h) [Anterior alínea e).]

i) ‘Condições graves’, as condições que excedem aquelas que são consideradas nos acidentes de referência; tais condições podem ser causadas por falhas múltiplas, tais como a perda total de todas as barreiras de um sistema de segurança, ou por uma ocorrência extremamente improvável;

j) [Anterior alínea f).]

k) [Anterior alínea g).]

l) [Anterior alínea h).]

m) [Anterior alínea i).]

n) [Anterior alínea j).]

o) ‘Incidente’, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

p) [Anterior alínea k).]

q) [Anterior alínea l).]

r) [Anterior alínea m).]

s) [Anterior alínea n).]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – As instalações nucleares devem ser localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de prevenir os acidentes e, caso ocorra um acidente, de minimizar as respetivas consequências e evitar:

a) Libertações radioativas precoces, que requereriam medidas de emergência no exterior das instalações, sem que contudo haja tempo suficiente para as pôr em prática;

b) Libertações radioativas substanciais, que requereriam medidas de proteção que não seria possível limitar no tempo ou no espaço.

3 – Ao operador incumbe a principal responsabilidade pela segurança da instalação, incluindo a promoção e contínuo reforço de uma verdadeira cultura de segurança nuclear, sob o controlo da autoridade reguladora, a qual não pode ser delegada nem transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.

4 – A concessão de licença para a construção ou exploração de uma instalação nuclear baseia-se numa avaliação específica adequada do local e das instalações que compreenda a demonstração de segurança nuclear no que respeita às exigências nacionais em matéria de segurança nuclear baseada no objetivo definido no n.º 2.

Artigo 9.º

[…]

1 – O operador faculta aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes relacionadas com a segurança nuclear, prestando particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, sem prejuízo da salvaguarda de outros interesses, designadamente em matéria de segurança.

2 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – O operador fornece à Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual.

2 – As entidades referidas no número anterior analisam a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – A defesa em profundidade deve ser considerada e implementada com vista a garantir o objetivo de segurança nuclear estabelecido no artigo 4.º, de forma a prevenir ou, em caso de impossibilidade de prevenção, a limitar libertações de radiações na instalação e fora desta.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a defesa em profundidade deve garantir que:

a) É minimizado o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional;

b) São evitadas as falhas e anomalias de funcionamento;

c) São detetadas as falhas e controladas as anomalias de funcionamento;

d) São controlados os acidentes de referência;

e) São controladas as condições graves, incluindo a prevenção da progressão de acidentes e a atenuação das consequências de acidentes graves; e

f) Existem as estruturas organizativas necessárias ao cumprimento das normas relativas à prevenção e reação a emergências.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A política de segurança e respetiva implementação são avaliadas e revistas de forma sistemática e regular pelo operador, pelo menos de 10 em 10 anos e sempre que tal se justifique, ou por indicação da autoridade reguladora, visando garantir o respeito pela atual base de referência e apontando os novos melhoramentos a realizar em matéria de segurança, tendo em conta os problemas ligados ao envelhecimento, a experiência de exploração, os mais recentes resultados da investigação e a evolução das normas internacionais, tomando por referência o objetivo fixado no artigo 4.º

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O operador estabelece um sistema de monitorização adequado para garantir o cumprimento das regras de segurança em vigor, para avaliar e verificar regularmente e para melhorar continuamente, na medida do razoavelmente exequível, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável, incluindo a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minimização das suas consequências e da aplicação das disposições de defesa em profundidade.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – O operador assegura que dispõe dos recursos financeiros e materiais e os recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença.

2 – […]

3 – O operador assegura que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.

Artigo 24.º

[…]

1 – O operador garante que os seus recursos humanos têm treino, formação e experiência necessária para a operação segura da instalação e preparação para situações de emergência in situ.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de junho, na sua redação atual, o operador elabora um plano de emergência interno para as instalações nucleares, adequado aos riscos potenciais previstos no relatório de análise de segurança, conforme o disposto no artigo 30.º ou disposições equivalentes, e que cubra todas as atividades a levar a cabo em caso de emergência, incluindo orientações para a gestão e resposta eficaz a acidentes graves, a fim de prevenir ou atenuar as suas consequências, devendo o plano:

a) Ser coerente com outros procedimentos operativos e ser periodicamente objeto de exercícios para verificar a sua viabilidade;

b) Destinar-se a fazer frente aos acidentes e acidentes graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e aos que impliquem ou afetem simultaneamente várias unidades;

c) Prever dispositivos para receber assistência externa;

d) Ser revisto e atualizado periódica e regularmente, tendo em conta a experiência dos exercícios e os ensinamentos retirados dos acidentes;

e) Abranger a totalidade do perímetro da instalação nuclear sob a responsabilidade do operador;

f) Ser redigido em português, podendo ser adicionalmente disponibilizado noutras línguas, se o operador o considerar relevante, tendo em consideração os objetivos do documento;

g) Ser objeto de um processo de consulta interna dos trabalhadores e do demais pessoal que preste serviço no perímetro sob a responsabilidade do operador, para efeitos da sua elaboração e atualização.

2 – O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à COMRSIN, à entidade responsável pelo plano de emergência externo e à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, são notificadas da situação de emergência verificada, de acordo com os níveis de emergência definidos no plano de emergência interno.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Caso os limites relativos às doses de radiação e aos efluentes radioativos mencionados no artigo 26.º sejam excedidos, o operador notifica de imediato a COMRSIN, bem como a entidade responsável pelo plano de emergência externo e a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O relatório de análise de segurança deve conter informação suficiente sobre a instalação nuclear e as suas condições de funcionamento, nomeadamente, o âmbito, termos e periodicidade da revisão periódica da instalação nuclear referida no artigo 32.º, a análise dos riscos de acidentes e acidentes com condições graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e da respetiva potencial exposição e contaminação radioativa e o plano de emergência interno referido no artigo 25.º, de modo a permitir a avaliação da segurança com base no mesmo.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 34.º

[…]

1 – À autoridade reguladora compete determinar a aplicação de medidas corretivas, a suspensão da exploração, a alteração ou revogação da licença, incluindo o encerramento temporário ou definitivo das instalações, quando detetar situações de incumprimento das normas constantes no presente diploma, demais requisitos de segurança definidos em disposições regulamentares, e na respetiva licença de exploração, garantindo a eficácia e proporcionalidade das medidas impostas, em conformidade com o objetivo previsto no artigo 4.º

2 – […]

3 – […]

Artigo 35.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação muito grave, punível com coima que pode variar entre dois terços do montante máximo da coima aplicável e o montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O incumprimento das disposições relativas à elaboração, implementação e teste do plano de emergência interno;

f) O incumprimento das disposições relativas ao fornecimento da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) [Revogada.]

h) [Revogada.]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Excluindo as operações de desmantelamento, o disposto no n.º 4 do artigo 4.º só se aplica a instalações nucleares para as quais seja concedida licença de construção pela primeira vez após 14 de agosto de 2014, mas deverá ser utilizado como referência para a realização em tempo útil dos benefícios em matéria de segurança razoavelmente exequíveis nas instalações nucleares existentes, nomeadamente no quadro das revisões periódicas de segurança.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro;

b) As alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Ana Paula Baptista Grade Zacarias – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Manuel Martins dos Santos Delgado – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 28 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei vem facilitar as obras de reconstrução de edifícios que deixem de poder ser usados devido aos danos causados por uma catástrofe.

O que vai mudar?

Facilita-se a reconstrução de edifícios em áreas afetadas por catástrofes

1. Em caso de catástrofe, as assembleias municipais podem delimitar áreas de reconstrução urgente e listar os edifícios gravemente danificados ou destruídos nessas áreas.

Consideram-se gravemente danificados ou destruídos os edifícios que precisem de ser reconstruídos para poderem voltar a ser usados.

2. As/os proprietárias/os dos edifícios incluídos na lista aprovada pela assembleia municipal podem reconstruí-los sem pedir licença à câmara municipal, devendo apenas apresentar-lhe uma comunicação prévia. Esta possibilidade só se aplica aos edifícios que cumpriam a lei antes de serem afetados pela catástrofe.

Comunicação prévia é um procedimento simplificado que permite o início das obras sem esperar por uma resposta da câmara municipal. A lei permite essa situação porque as/os técnicas/os responsáveis pelos projetos assumem a responsabilidade pelo cumprimento das regras aplicáveis.

3. Em edifícios para habitação, a comunicação prévia pode ser usada para obras de reconstrução, alteração ou conservação dos edifícios incluídos na lista aprovada pela assembleia municipal. As obras não podem aumentar a altura da fachada, o número de pisos, nem as áreas de implantação (ou seja, a área de terreno ocupada) ou de construção (ou seja, a soma das áreas dos pisos abaixo e acima do solo).

Excecionalmente, a altura da fachada e a área de construção podem ser aumentadas até 10 %, se isso for essencial para corrigir más condições de segurança, higiene, eficiência térmica ou acessibilidade do edifício.

4. Em edifícios usados para atividades económicas (por exemplo, lojas, oficinas ou escritórios), a comunicação prévia pode ser usada para a reconstrução mas não para aumentar a altura da fachada nem a área de construção.

5. Tratando-se da reconstrução de edifícios já existentes, é dispensada a consulta de entidades externas ao município, mas a câmara municipal pode sempre exigir a consultas que considere imprescindíveis para a prevenção de riscos.

Cria-se um mecanismo especial para prevenir situações de risco

Caso a reconstrução viole regras destinadas à prevenção de riscos (ou caso não sejam respeitados pareceres de entidades oficiais relativos à prevenção de riscos), a câmara municipal é obrigada a embargar a obra (ou seja, a mandar parar a reconstrução).

Nesse caso, a/o proprietária/o de um edifício usado para habitação pode apresentar uma nova comunicação prévia em que assegure o cumprimento dessas regras (por exemplo, reconstruir o edifício noutra parte do terreno, se isso resolver a situação de risco identificada).

Esta reconstrução não pode servir para aumentar a altura da fachada, o número de pisos, nem as áreas de implantação ou construção. Além disso, a área anteriormente ocupada pelo edifício deve ser limpa de entulho e deixada no seu estado natural.

Os municípios podem não cobrar taxas pela reconstrução

Os municípios podem isentar de taxas os pedidos relacionados com os edifícios que deixem de poder ser usados devido aos danos causados por uma catástrofe.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei vem criar condições para a rápida reconstrução de edifícios destruídos por catástrofes, especialmente no caso de edifícios usados para habitação, permitindo que as pessoas retomem a sua vida sem pôr em causa a proteção do ambiente e o ordenamento do território.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 130/2017

de 9 de outubro

A ocorrência de catástrofes como inundações, incêndios florestais, derrocadas ou outras tem, frequentemente, por efeito, a destruição de edifícios de habitação, originando sérios prejuízos materiais e afetando intensamente as condições de vida das populações e o tecido socioeconómico das áreas afetadas.

Além de outras áreas de atuação, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das habitações afetadas, quando estejam em causa situações excecionais de carência habitacional, de modo a permitir o repovoamento dos territórios afetados com vista à recuperação das atividades económicas e dos espaços destruídos.

Apesar dos esforços feitos no sentido da simplificação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas contemplados no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a urgência na reconstrução nem sempre é compatível com o tempo desses procedimentos. Justifica-se, por isso, colocar à disposição dos municípios um instrumento que lhes permita tornar especialmente célere a reconstrução de habitações destruídas, desde que se trate de construções devidamente licenciadas ou legitimamente efetuadas ao abrigo do direito anterior. O presente regime não permite a dispensa das regras de uso do solo e de edificação aplicáveis nem a legalização de construções realizadas em desconformidade com tais regras, sem prejuízo da tutela dos direitos adquiridos.

Importa assegurar que a reconstrução não implica um agravamento dos impactes em matéria de ambiente e ordenamento do território, ao abrigo de um direito de edificar validamente constituído, nem envolve a manutenção da exposição aos riscos naturais relevantes identificados nos instrumentos de gestão territorial.

Tendo em consideração a urgência na execução da referida recuperação, torna-se necessário adotar um regime excecional que abrevie os procedimentos prévios à reconstrução de edifícios com licença ou autorização de utilização para habitação em vigor ou edifícios habitacionais legitimamente construídos ao abrigo do direito anterior.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime excecional de controlo prévio previsto no presente decreto-lei aplica-se aos edifícios situados nas áreas de reconstrução urgente delimitadas e identificados nos termos do artigo 4.º

2 – O regime excecional de controlo prévio previsto no presente decreto-lei tem por objeto edifícios com licença ou autorização de utilização para habitação em vigor ou edifícios habitacionais legitimamente construídos ao abrigo do direito vigente a essa data, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

3 – O presente regime pode, ainda, ser aplicado, com as especificidades definidas no presente decreto-lei, a edifícios destinados ao exercício de atividade económica de acordo com licença ou autorização de utilização em vigor.

4 – O regime excecional de controlo prévio estabelecido no presente decreto-lei apenas permite a realização de obras de reconstrução, de alteração ou de conservação, nos termos estabelecidos nas alíneas c), d) e f) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, das quais não resulte um aumento da altura da fachada, do número de pisos nem das áreas de implantação ou construção da edificação previamente existente, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo 6.º

5 – É admitida a ampliação até 10 % da área de construção e da altura da fachada da edificação original, desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edificação.

6 – A preexistência de alterações ou ampliações realizadas sem o ato de controlo prévio legalmente devido não prejudica a aplicação do presente regime excecional às construções previstas no n.º 2, desde que tais alterações se enquadrem no prazo e nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 69.º do RJUE.

7 – O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos edifícios previstos no n.º 3.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional, designadamente em resultado de incêndios florestais, inundações, sismos ou derrocadas;

b) «Edifício destruído ou gravemente danificado», qualquer edifício cujo estado de destruição torne necessária a sua reconstrução para reposição do uso preexistente;

c) «Edifício para habitação», o edifício, parte de edifício ou fração autónoma destinado à habitação, nos termos de autorização de utilização, licença de habitabilidade ou documento análogo;

d) «Edifício destinado ao exercício de atividade económica», o edifício, parte de edifício ou fração autónoma, destinada ao exercício de, designadamente, comércio, indústria, prestação de serviços, turismo, logística e transportes, agricultura ou atividade extrativa, nos termos como tal definidos na tipologia de utilizações constante do plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território aplicável.

Artigo 4.º

Áreas de reconstrução urgente para habitação ou atividade económica

1 – Os territórios onde constam as áreas de reconstrução urgente para habitação ou atividade económica são delimitados por deliberação da assembleia municipal, com fundamento na existência de uma situação de carência decorrente da destruição ou grave danificação de edifícios em resultado de uma catástrofe, contendo a lista de edifícios abrangidos pelo presente regime situados dentro do seu perímetro.

2 – A proposta de deliberação referida no número anterior é apresentada pela câmara municipal, com base em informação a prestar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil relativamente à delimitação da área abrangida pela catástrofe.

3 – Na deliberação prevista no n.º 1, devem indicar-se as consultas que não podem ser dispensadas por razões de segurança e prevenção de riscos.

4 – No caso dos edifícios para habitação, a deliberação prevista no n.º 1 pode dispensar, fundamentadamente, a apresentação dos elementos instrutórios que se considerem excessivamente onerosos.

5 – A deliberação prevista no n.º 1 é publicada em edital afixado nos lugares de estilo e no sítio eletrónico da entidade emitente, acompanhada de planta elucidativa do seu âmbito territorial e da lista dos edifícios abrangidos, sendo válida pelo prazo nela estabelecido, com o limite máximo de um ano a contar da sua publicação.

Artigo 5.º

Procedimento de controlo prévio

1 – Às operações urbanísticas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º é aplicável o procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, é dispensada a consulta prévia de entidades externas ao município.

3 – No prazo de 10 dias a contar da sua admissão, a câmara municipal envia a comunicação prévia às entidades cujas consultas se encontrem dispensadas nos termos do presente regime, para informação e eventual promoção do exercício dos meios de controlo sucessivo previstos na lei.

Artigo 6.º

Controlo especial de riscos

1 – Havendo indícios de perigo para a segurança da edificação objeto do procedimento referido no número anterior, por violação de normas legais ou regulamentares ou incumprimento de pareceres relativos à segurança e proteção de riscos de incêndios florestais, inundações, sismos ou derrocadas, a câmara municipal deve determinar o embargo da obra, nos termos dos artigos 102.º-B e seguintes do RJUE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades e das demais medidas de tutela da legalidade urbanística aplicáveis.

2 – Nos casos previstos no número anterior, o proprietário pode apresentar nova comunicação prévia, transferindo a implantação da construção para outro local do mesmo prédio, com fundamento na eliminação ou na atenuação especial do risco, a qual é considerada como reconstrução, para efeitos de aplicação do presente regime excecional, desde que da mesma não resulte um aumento da altura da fachada, do número de pisos ou das áreas de implantação ou construção da edificação preexistente e se proceda à renaturalização da área ocupada com essa construção preexistente, observando os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos edifícios previstos no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Autorização de utilização após as obras

Concluída a execução da operação urbanística, a autorização de utilização é requerida e instruída exclusivamente com o termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, e concedida no prazo de 10 dias a contar do pedido, com base no referido termo de responsabilidade.

Artigo 8.º

Isenção de taxas

O órgão municipal competente pode deliberar a isenção de taxas que incidam sobre a comunicação prévia ou licença e a autorização de utilização apresentadas no âmbito do presente regime.

Artigo 9.º

Subsidiariedade

Em todos os aspetos não regulados no presente decreto-lei e que não contendam com o mesmo é aplicável o RJUE e a respetiva legislação subsidiária.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 30 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de:

  • trabalhadoras/es com 48 ou mais anos de descontos
  • trabalhadoras/es com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novos, ou seja, com 14 anos ou menos.

Este decreto-lei também:

  • define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia)
  • define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia)
  • determina que deixa de se aplicar o fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice
  • determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.

Para isso, altera:

  • algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações
  • algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.

O que vai mudar?

São definidas novas regras para antecipar a reforma

Passa a ser possível antecipar a pensão de velhice, sem penalização no valor das pensões, dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime convergente que:

  • tenham, pelo menos, 48 anos de descontos
  • começaram a fazer descontos com 14 anos ou menos e tenham, pelo menos, 60 anos de idade e 46 anos de descontos.

No regime geral de segurança social e no regime convergente, os trabalhadores fazem descontos enquanto trabalham e recebem assistência quando não podem trabalhar, por motivos de saúde ou porque deixaram de ter idade para trabalhar, por exemplo.

Há novas regras para contar o tempo dos descontos feitos noutros regimes

O tempo que uma pessoa descontou noutros regimes de proteção social será tido em conta para:

  • o tempo mínimo de descontos necessário para pedir a pensão
  • definir o valor da pensão a receber e as reduções ou o bónus a aplicar
  • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou com bónus
  • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada em caso de desemprego involuntário ou de longa duração.

Consideram-se outros regimes de proteção social os que garantam proteção na invalidez e velhice e sejam:

  • regimes geral e especiais da segurança social
  • regimes das caixas de reforma ou previdência
  • regimes de segurança social do setor bancário
  • regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais.

É alterada a passagem automática da pensão de invalidez a velhice

As pensões de invalidez transformam-se automaticamente em pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.

Acaba a penalização na passagem da invalidez a velhice e em algumas reformas

O fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) deixa de se aplicar à passagem da pensão de invalidez a velhice.

Também não se aplica o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da reforma, às pensões dos beneficiários:

  • com 60 anos ou mais e, pelo menos, 48 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão
  • com 60 anos ou mais e, pelo menos, 46 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão que tenham começado a descontar para a segurança social ou caixa geral de aposentações com 14 anos ou menos.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se valorizar os trabalhadores que fazem descontos há muitos anos e os que começaram a fazer descontos muito novos, permitindo que se reformem sem penalizações.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2017.

Só produz efeitos a 1 de outubro de 2018 a regra que define que as pensões de invalidez se transformam em pensões de velhice no mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 126-B/2017

de 6 de outubro

A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice foi suspensa pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.

Em 2015, foi revogada a suspensão do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice através do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, tendo sido retomada a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice, embora de forma faseada e com a introdução de regras mais penalizadoras. O referido decreto-lei veio estabelecer um regime transitório a vigorar durante o ano de 2015 em que o acesso antecipado à pensão de velhice dependia de o beneficiário ter 60 ou mais anos de idade e ter 40 ou mais anos de carreira contributiva relevante para cálculo da pensão, prevendo que o regime entrasse integralmente em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016.

A vigência deste regime circunscreveu-se ao período entre 1 de janeiro de 2016 e 8 de março de 2016, tendo então sido reposto, por decisão do XXI Governo Constitucional, o regime transitório de acesso antecipado à pensão de velhice para beneficiários com 60 ou mais anos de idade e 40 ou mais anos de carreira contributiva pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização. Esta decisão consubstanciou-se no facto de as penalizações aplicadas no regime de reforma antecipada por flexibilização serem bastante gravosas.

O referido regime de reforma antecipada por flexibilização encontra-se em fase adiantada de reavaliação com os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, sendo possível avançar com uma primeira fase que valorize as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, seguindo-se uma segunda fase que permitirá implementar todo o regime de reformas antecipadas por flexibilização.

Neste contexto, tendo como grande objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, permitindo que os seus beneficiários possam reformar-se sem penalizações, procede-se com a presente iniciativa à implementação de medidas que possibilitem aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.

Numa segunda fase, com a conclusão do processo de reavaliação do regime de flexibilização em sede de concertação social, será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.

Procede-se igualmente a alterações nas regras da totalização dos períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, estabelecendo que essa totalização passe também a relevar para a abertura do direito em todas as formas antecipadas de acesso à pensão de velhice e de aposentação, bem como para o cômputo dos anos de carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas de formação da pensão diferenciadas em função dos anos de carreira contributiva e do montante da remuneração de referência, no sentido da coerência do sistema.

Por último, procede-se ainda à eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de invalidez, no momento da respetiva convolação em pensão de velhice, prevendo-se igualmente que as pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

O artigo 4.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Idade máxima e totalização de períodos contributivos

1 – […].

2 – Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento do prazo de garantia;

b) Condições de aposentação ou reforma;

c) Determinação da taxa de bonificação;

d) Apuramento da pensão mínima.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social, o regime geral de segurança social, os regimes especiais de segurança social, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Os artigos 11.º, 12.º, 35.º, 36.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento dos prazos de garantia;

b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização;

c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;

d) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;

e) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão nos termos previstos nos artigos 29.º a 31.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, o regime de proteção social convergente, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.

Artigo 12.º

[…]

1 – Para efeitos da totalização de períodos contributivos prevista no artigo anterior, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 35.º

[…]

1 – No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 – Na data da convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice não é aplicável o fator de sustentabilidade.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Ficam, igualmente, salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos seguintes beneficiários:

a) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as pensões estatutárias dos beneficiários referidos no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 49.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações previstos no n.º 6 do artigo 35.º

Artigo 52.º

[…]

As pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 37.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B

Aposentação por carreira longa

1 – Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:

a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 14 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;

b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.

3 – O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.

4 – A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.»

Artigo 5.º

Norma transitória

A alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei aplica-se às pensões de invalidez já atribuídas e ainda não convoladas em pensão de velhice.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março;

b) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de outubro de 2017.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos a 1 de outubro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 27 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação da DGAEP:

09-10-2017

Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente)

O Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação e ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

O referido Decreto-Lei estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas.