Alteração ao regime das sociedades de reabilitação urbana


«Decreto-Lei n.º 88/2017

de 27 de julho

A reabilitação urbana, tanto de edifícios como do espaço público, constitui uma aposta forte e determinada do XXI Governo Constitucional, inscrita no seu Programa de Governo, sob a forma de diversas modalidades.

Por outro lado, o Programa do Governo assume que é urgente efetuar uma transformação no modelo de funcionamento do Estado, começando pelas estruturas que constituem a sua base, no sentido de reforçar e aprofundar a autonomia local. Nesse sentido, sendo os municípios a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, entende o Governo que deve ser alargada a sua participação no domínio da habitação e da reabilitação urbana.

A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais estabelece, no n.º 1 do seu artigo 69.º, que o regime estabelecido naquela lei não prejudica a aplicação das normas especiais previstas nos Decretos-Leis n.os 194/2009, de 20 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro, que aprovaram, respetivamente, o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Resulta assim, inequivocamente, daquele preceito, que o regime da reabilitação urbana deve ser considerado como direito especial face ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, pelo que as normas da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só serão aplicáveis na ausência de disposições específicas previstas no regime jurídico da reabilitação urbana.

Assim sendo, a par de outras especificidades que o regime da reabilitação urbana, constante do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, consagra relativamente a outros regimes jurídicos, nomeadamente no n.º 2 do seu artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 76.º, a alteração resultante do presente diploma pretende prever um tratamento adequado da municipalização das sociedades de reabilitação urbana, tanto constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, como constituídas ou a constituir ao abrigo do atual regime, clarificando-se esse aspeto no que especificamente respeita ao regime financeiro e às causas de dissolução aplicáveis às sociedades de reabilitação urbana.

Igualmente, na medida em que o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, contém cláusulas específicas de extinção das sociedades de reabilitação urbana, esclarece-se que o regime aplicável à extinção das sociedades de reabilitação urbanas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, se encontra delimitado por aquele diploma, não sendo aplicáveis as causas de extinção previstas no regime jurídico da atividade empresarial local – entendimento que vai, aliás, ao encontro do que tem sido assinalado por diversos municípios.

Com efeito, a aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local às sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, implicaria mais custos económicos e institucionais do que a solução ora expressamente consagrada, a qual permite, ainda, a conclusão das atividades que integram o objeto social daquelas sociedades dentro de um prazo adequado.

Pretende-se, assim, consagrar um regime especial para as sociedades de reabilitação urbana, integradas ou a integrar no setor empresarial local, em atenção ao relevante interesse público local por elas prosseguido.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

Os artigos 37.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – É aplicável às empresas do setor empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com exceção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, no artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 62.º daquele diploma.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 79.º

[…]

1 – As sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, prosseguem o seu objeto social até ao momento da sua extinção, que ocorre exclusivamente nos termos do artigo 38.º do presente decreto-lei, salvo se forem designadas como entidades gestoras em operações de reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei.

2 – As empresas a que se refere o número anterior regem-se pelo regime do setor empresarial local ou pelo regime do setor empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detida pelo município ou pelo Estado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 32.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não se aplica às sociedades previstas no n.º 1 que mantenham o seu objeto social e que, em virtude de uma alteração no conjunto das participações de natureza pública, passem a integrar o setor empresarial local, designadamente por transferências da entidade titular.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 7 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regime excecional que agiliza os processos aquisitivos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificado


«Decreto-Lei n.º 85/2017

de 27 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como um dos eixos estratégicos a valorização do território, designadamente através de uma reforma estrutural do setor florestal, que crie condições para fomentar uma gestão profissional e sustentável, potencie o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, e promova, em articulação com a Informação Predial Única, a progressiva elaboração do Cadastro da Propriedade Rústica.

É reconhecido que o conhecimento do território e a identificação dos limites e titularidade da propriedade é fundamental para a gestão e decisão das políticas públicas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Assumem particular importância as políticas de prevenção e combate dos incêndios, sendo que o desconhecimento da identidade dos titulares dos prédios rústicos e mistos impede a melhor execução das obrigações legais, inclusive de limpeza dos espaços agroflorestais.

O interesse público na celeridade e eficiência da identificação dos limites da propriedade e dos seus titulares ao nível do território nacional é particularmente evidenciado e acentuado no caso da área geográfica dos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela, e Sertã, palco dos recentes incêndios florestais ocorridos desde o passado dia 17 de junho, e na sequência dos quais é necessário proceder à rápida inventariação dos danos e prejuízos causados, sendo também tempo de estabelecer e adotar instrumentos e ferramentas indispensáveis para as atividades de planeamento e gestão territorial, bem como de apoio à decisão e controlo sobre a ocupação e uso da propriedade.

Na sequência dos referidos incêndios vastas áreas estão queimadas e os solos estão agora despidos de vegetação.

A perda de massa florestal tem por efeito o escoamento superficial das águas e a diminuição da sua infiltração e retenção, o que provoca alterações no regime dos cursos das águas e diminuição das suas reservas subterrâneas, bem como origina que mais sedimentos sejam levados para os aquíferos, tornando as águas mais turvas, com consequências prejudiciais para as obras hidráulicas e degradação da qualidade da água para consumo público.

A inexistência de cobertura vegetal contribui para que, nos terrenos com relevo e declives mais acentuados, o escoamento das águas se processe com velocidades elevadas, intensificando desse modo a ação dos processos erosivos e aumentando os riscos de cheias.

É, pois, imprescindível aproveitar este momento em que a degradação da paisagem e a desflorestação dos solos permite um melhor conhecimento da estrutura, aspeto e características físicas dos terrenos, bem como dos seus limites, para proceder ao adequado e rápido levantamento cadastral do território.

Neste contexto, torna-se necessário aumentar, de forma eficaz e urgente o conhecimento efetivo dos titulares de direitos de propriedade de uma determinada área geográfica, garantindo a articulação entre a informação georreferenciada dos prédios, e a respetiva matriz e registo predial, permitindo melhor conhecer a localização e delimitação dos mesmos.

Para o efeito, face à urgência imperiosa de levamento do cadastro, elemento essencial e basilar que funda toda a política de gestão do território, cria-se um regime excecional, que permitirá agilizar os processos aquisitivos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento de um sistema tendente ao cadastro da propriedade, com regras de transparência e concorrência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública e de autorização da despesa aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de aquisição de bens e serviços relacionados com a prototipagem, desenvolvimento, pilotagem e promoção de um sistema tendente ao cadastro da propriedade que permita a identificação da estrutura fundiária e da titularidade, nomeadamente, dos prédios rústicos e mistos, com recurso à interoperabilidade entre os sistemas de informação detidos por entidades da Administração Pública, e a agregação da informação georreferenciada, matricial e registal dos prédios, em contexto de balcão único.

2 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade dos seguintes serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros, das Finanças, da Justiça, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:

a) Agência para a Modernização Administrativa, I. P., através do LabX – Laboratório de Experimentação da Administração Pública;

b) Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P.;

d) Instituto de Registos e Notariado, I. P.;

e) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

f) Direção-Geral do Território;

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

h) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – É permitida a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços de valor inferior ao referido nas alíneas b) e c) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, através do procedimento da escolha de ajuste direto nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com a natureza da entidade adjudicante.

2 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 28.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas são tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

2 – Os valores resultantes do regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor de dois milhões de euros por cada um dos ministérios referidos no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos no artigo 2.º

Artigo 7.º

Regime excecional de delegação de despesa no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

É delegada no conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., no âmbito do presente decreto-lei, a competência para a autorização de despesa para aquisição de bens e serviços até ao limite que resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

Artigo 8.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 21 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração ao regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento


«Lei n.º 57/2017

de 19 de julho

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.

Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2.

6 – Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.

7 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente diploma é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.

Artigo 8.º

[…]

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Efetivar o direito dos doutorados de integrar os órgãos de gestão e científico das instituições;

h) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.

Artigo 10.º

[…]

O recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo do presente diploma é efetuado mediante procedimento concursal de seleção internacional.

Artigo 15.º

[…]

1 – Os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma, incluindo os previstos no artigo 23.º, têm por referência os níveis remuneratórios das categorias constantes dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro, devendo o Governo proceder à respetiva regulamentação respeitando os seguintes critérios:

a) O nível remuneratório inicial a aplicar tem como referência o nível 33 da Tabela Remuneratória Única;

b) A determinação do nível remuneratório a aplicar não pode implicar perda de rendimento líquido mensal;

c) A progressão do nível remuneratório, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do contrato.

2 – No aviso de abertura do procedimento concursal consta a categoria da carreira de investigação científica.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 23.º

[…]

1 – As instituições procedem, até 31 de dezembro de 2017 e até 31 de agosto de 2018, à abertura de dois procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.

2 – …

3 – (Revogado.)

4 – Os encargos resultantes das contratações de doutorados previstas no n.º 1, para o desempenho de funções que estivessem a ser exercidas por bolseiros doutorados financiados direta ou indiretamente pela FCT, I. P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, são suportados por esta, na sua totalidade e até ao termo dos contratos e das suas renovações, através de contrato a realizar com a instituição de acolhimento do bolseiro ou investigador, a qual passa a instituição contratante ao abrigo do presente diploma.

5 – Se o contratado ao abrigo do n.º 1 não estiver nas condições referidas no n.º 4, após concurso em que tenha sido opositor um bolseiro doutorado financiado pela FCT, I. P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, esta assume os encargos da contratação durante o período referido no n.º 2 do artigo 6.º, deduzido do período de contrato remanescente do bolseiro preterido no concurso.

6 – As instituições podem substituir a obrigação de abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados, prevista no n.º 1, pela abertura de procedimentos concursais de ingresso nas carreiras docentes e de investigação, desde que na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções.»

Aprovada em 24 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 7 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Alteração à Lei do Referendo


«Lei Orgânica n.º 3/2017

de 18 de julho

Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

O artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

2 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa popular e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no artigo anterior, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.

4 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa popular.

5 – A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na redação dada pela presente lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica neles referida.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público


«Portaria n.º 209/2017

de 13 de julho

A atuação do XXI Governo Constitucional na área da Justiça tem como um dos seus eixos fundamentais a adoção de um conjunto de medidas que visam tornar a Justiça mais ágil, transparente e acessível.

A certidão judicial eletrónica, ao permitir ao cidadão o acesso a informação processual de forma mais fácil, célere e sem deslocações, encontra-se entre essas medidas, motivo pelo qual também é uma das medidas em destaque quer no Plano Justiça Mais Próxima quer no Programa Simplex +.

A presente portaria vem, assim, regulamentar o pedido, emissão e consulta de certidões eletrónicas no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e dos processos da competência do Ministério Público.

Com a certidão eletrónica passa a ser possível a cidadãos com cartão de cidadão ou chave móvel digital efetuar o pedido de emissão de uma certidão eletrónica através de um portal especificamente criado para o efeito, sendo a certidão disponibilizada também por via eletrónica. O pedido de emissão da certidão pode também ser solicitado presencialmente nas secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, incluindo junto dos serviços do Ministério Público, e das secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

Com a certidão é igualmente disponibilizado um código único de acesso que permite a qualquer entidade pública ou privada a quem esse código seja entregue aceder à certidão em formato eletrónico, sendo que a apresentação desse código substitui, para todos os efeitos, a entrega de uma certidão em papel. Deste modo, a certidão eletrónica admite múltiplas utilizações, sem custos acrescidos.

Também os mandatários poderão solicitar a emissão de uma certidão eletrónica através dos portais Citius e SITAF, que utilizam regularmente para apresentar as suas peças processuais e consultar os seus processos.

Outra inovação associada à certidão eletrónica é a possibilidade de, em determinadas situações, a certidão poder ser emitida automaticamente pelos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais, sem necessidade de intervenção de funcionários de justiça.

Tal poderá suceder quando a lei não determine que a emissão da certidão esteja dependente de uma decisão do juiz e a informação de que se pretende certidão (seja ela uma peça processual ou informação sobre o estado do processo, como a sua pendência ou o trânsito em julgado do processo, por exemplo) exista nos sistemas de suporte à atividade dos tribunais.

A certidão eletrónica contribui assim para tornar a Justiça mais ágil, pois permite libertar os funcionários de justiça para a execução de outras tarefas, aumentando a capacidade de resposta das secretarias. Tal sucede, desde logo, nos casos em que as certidões possam ser emitidas automaticamente pelos próprios sistemas de suporte à atividade dos tribunais, sem qualquer intervenção de um funcionário de justiça, mas também nos demais casos, em que, mantendo-se a necessidade de intervenção de um funcionário de justiça, foram implementados mecanismos que permitirão reduzir a respetiva atividade burocrática.

Também a possibilidade de uma única certidão poder ser utilizada para vários fins, com recurso à consulta através de um código único, contribui para a agilização do sistema judicial.

Por outro lado, a certidão eletrónica, ao poder ser requerida através de um portal eletrónico, a qualquer hora e sem necessidade de deslocação a um tribunal seja para requerer seja para ter acesso à certidão emitida, e ao poder ser disponibilizada múltiplas vezes, sem custos acrescidos, a várias entidades, que poderão também elas consultar a certidão no respetivo portal, contribui também para uma Justiça mais transparente e acessível aos cidadãos e empresas.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.

2 – No âmbito dos processos dos tribunais judiciais, o regime previsto na presente portaria apenas é aplicado aos casos em que o requerimento de emissão de certidão eletrónica é dirigido às secretarias dos tribunais de primeira instância.

3 – No âmbito dos processos dos tribunais administrativos e fiscais, o regime previsto na presente portaria apenas é aplicado aos casos em que o requerimento de emissão de certidão eletrónica é dirigido às secretarias dos tribunais administrativos de círculo ou dos tribunais tributários.

Artigo 2.º

Certidão eletrónica

A certidão eletrónica é um documento eletrónico autenticado com recurso a assinatura eletrónica do oficial de justiça responsável pela sua emissão ou do sistema informático de suporte à atividade do tribunal onde a certidão é gerada, disponibilizado eletronicamente ao requerente e suscetível de consulta em portal eletrónico público mediante um código único de acesso.

Artigo 3.º

Formas de requerimento

A certidão eletrónica pode ser requerida:

a) Por mandatários e administradores judiciais:

i) Nas respetivas áreas reservadas dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos administrativos e fiscais, nos termos do artigo seguinte;

ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º;

b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:

i) Através do portal eletrónico constante do endereço https://certidaojudicial.justica.gov.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;

ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º

Artigo 4.º

Requerimento efetuado eletronicamente por mandatário e administrador judicial

1 – Os mandatários e os administradores judiciais podem requerer a emissão de certidão eletrónica na área reservada dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.

2 – Na área reservada é disponibilizada ainda a listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, bem como informação referente ao estado desses pedidos e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, a própria certidão eletrónica e a indicação do código único de acesso à mesma e respetivo prazo de validade.

Artigo 5.º

Requerimento efetuado através do portal eletrónico

1 – O requerimento de emissão de certidão eletrónica pode ser efetuado através do portal eletrónico acessível em https://certidaojudicial.justica.gov.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo a comprovação dos dados de identificação do requerente efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.

2 – O requerente tem acesso, na respetiva área reservada no portal referido no número anterior, à listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, ao estado desses pedidos e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, à própria certidão eletrónica e à indicação do código único de acesso à mesma e respetivo prazo de validade.

Artigo 6.º

Requerimento efetuado na secretaria

A certidão eletrónica pode igualmente ser requerida:

a) Quando se refira a um processo de um tribunal judicial ou da competência do Ministério Público, junto de qualquer núcleo da secretaria da comarca do tribunal de primeira instância onde corre termos ou se encontra arquivado o processo de que constam ou resultam os elementos cuja certificação se pretende, competindo ao oficial de justiça registar o pedido no sistema informático;

b) Quando se refira a um processo de um tribunal administrativo e fiscal, junto da secretaria do tribunal onde corre termos ou se encontra arquivado o processo de que constam ou resultam os elementos cuja certificação se pretende, competindo ao oficial de justiça registar o pedido no sistema informático.

Artigo 7.º

Emissão e recusa

1 – O requerimento de emissão de certidão é eletronicamente encaminhado para a secretaria competente, tendo em vista a sua apreciação nos termos legalmente previstos.

2 – A certidão eletrónica pode ser emitida de forma automatizada pelo sistema informático de suporte à atividade do tribunal sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, a certidão possa ser emitida sem precedência de despacho e a informação de que se pretende certidão conste do sistema informático.

3 – Determinada a possibilidade de emissão da certidão eletrónica, nos termos dos números anteriores, é remetida ao requerente, através da área reservada referida nos artigos 4.º e 5.º, a referência necessária para o pagamento da taxa de justiça devida pela emissão da certidão, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 10 dias.

4 – Efetuado o pagamento da taxa de justiça, a certidão eletrónica é emitida e disponibilizada na área reservada do requerente a que se referem os artigos 4.º e 5.º, juntamente com o código único de acesso à mesma.

5 – A certidão eletrónica é assinada eletronicamente pelo oficial de justiça responsável pela sua elaboração ou pelo sistema informático de tramitação processual onde a mesma é gerada.

6 – Nos casos em que, após a apreciação prevista no n.º 1, seja recusada a emissão da certidão eletrónica, é essa decisão transmitida ao requerente através da área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, podendo o requerente reagir através dos meios e pelas formas previstas na lei processual.

7 – Quando o requerimento de emissão de certidão seja apresentado nos termos do artigo anterior, a informação referida nos n.os 3 e 6 e o código único de acesso podem ser transmitidos presencialmente ao requerente por qualquer das secretarias identificadas nesse artigo.

Artigo 8.º

Meios de pagamento

1 – O pagamento da taxa de justiça devida pela emissão da certidão eletrónica é efetuado através de sistema eletrónico de pagamentos.

2 – Quando a certidão eletrónica seja requerida nos termos do artigo 6.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela sua emissão pode também ser efetuado através de numerário ou DUC nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

Artigo 9.º

Dimensão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a certidão eletrónica não pode ter uma dimensão superior a 10 MB.

2 – A certidão eletrónica pode ter uma dimensão superior ao limite previsto no número anterior quando integre uma única peça ou documento processual que por si só tenha uma dimensão superior a esse limite.

Artigo 10.º

Disponibilização e consulta

1 – A certidão eletrónica é disponibilizada na área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, durante o período de um ano.

2 – A certidão eletrónica pode ainda ser consultada, pelo requerente ou por terceiro a quem tenha sido disponibilizado o respetivo código único de acesso, no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, mediante a introdução do referido código único de acesso.

3 – O código único de acesso é válido durante o período de seis meses após a sua disponibilização.

4 – A disponibilização pelo requerente do código único de acesso a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega de certidão.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 14 de julho de 2017.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 11 de julho de 2017.»

Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais


«Resolução da Assembleia da República n.º 148/2017

Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Canal Parlamento, portal da Assembleia da República e presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução regula o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República na Internet e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais.

CAPÍTULO II

Canal Parlamento

Artigo 2.º

Canal Parlamento

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo, das redes dos operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), bem como da plataforma de Web TV.

Artigo 3.º

Operadores

Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.

Artigo 4.º

Conteúdos

1 – Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite, prioritariamente:

a) Reuniões plenárias;

b) Reuniões das comissões parlamentares;

c) Eventos institucionais, como tal considerados pela Conferência de Líderes;

d) Informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.

2 – O Canal Parlamento pode ainda transmitir conteúdos relacionados com:

a) Outros eventos relevantes da iniciativa da Assembleia da República ou a que esta esteja associada;

b) A natureza histórica ou atual do Parlamento, no quadro dos correspondentes regimes constitucionais;

c) O exercício das suas competências e a ação dos seus titulares;

d) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República.

Artigo 5.º

Direitos dos grupos parlamentares

A cada grupo parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, adiante designado abreviadamente por Conselho de Direção.

CAPÍTULO III

Portal da Assembleia da República

Artigo 6.º

Portal da Assembleia da República

1 – A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet relativo à Assembleia da República.

2 – O portal deve assegurar as condições de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com necessidades especiais.

3 – O portal deve disponibilizar os seus conteúdos em formato aberto.

4 – O portal deve ainda assegurar possibilidades de pesquisa avançada, relativamente ao conjunto dos seus conteúdos, e o acesso através de dispositivos móveis.

Artigo 7.º

Conteúdo obrigatório

1 – O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:

a) A instituição parlamentar;

b) A atividade parlamentar e processo legislativo;

c) A agenda;

d) Os Deputados e os Grupos Parlamentares;

e) As comissões parlamentares;

f) A Constituição e legislação relevante;

g) Formas de comunicação com os cidadãos;

h) Cidadania e participação, nomeadamente petições e iniciativas legislativas dos cidadãos;

i) Assuntos Europeus e Internacionais.

2 – O portal da Assembleia da República deve conter ainda:

a) O Diário da Assembleia da República eletrónico;

b) O Canal Parlamento;

c) Espaços de discussão interativa sob a forma de fóruns;

d) Uma área destinada ao público mais jovem;

e) A plataforma de submissão de iniciativas dos cidadãos, nomeadamente petições, iniciativas legislativas dos cidadãos e iniciativas populares de referendo;

f) O Sistema de Monitorização do Processo Legislativo.

3 – A página inicial do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:

a) Ligação para as páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;

b) Subscrição de newsletters;

c) Subscrição de um sistema de alertas;

d) Subscrição de conteúdos para dispositivos móveis;

e) Linha verde telefónica;

f) Caixa de correio eletrónico;

g) Endereço postal.

CAPÍTULO IV

Presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

Artigo 8.º

Redes sociais

1 – A Assembleia da República deve assegurar presença institucional nas redes sociais.

2 – A presença institucional nestas redes tem por principal finalidade a divulgação de informação relacionada com a atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia da República.

3 – A divulgação referida no número anterior deve privilegiar a informação relacionada com os aspetos mais dinâmicos da atividade parlamentar, como os principais debates realizados em plenário, devendo igualmente conter informação institucional e de índole pedagógica sobre o funcionamento, a história e o património parlamentares.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 9.º

Superintendência

1 – O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos do Regimento, ao Canal Parlamento, ao portal da Assembleia da República na Internet e às páginas da instituição nas redes sociais.

2 – O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adoção, pelos serviços competentes, das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei, do Regimento da Assembleia da República e da presente resolução.

Artigo 10.º

Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

1 – O Conselho de Direção dirige o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais.

2 – O Conselho de Direção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.

3 – O Conselho de Direção delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes, a interpor por qualquer dos seus membros.

4 – O Conselho de Direção deve enviar, regularmente, à Conferência de Líderes informação sobre as soluções adotadas decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.

Artigo 11.º

Linhas orientadoras

Os conteúdos do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação institucional da Assembleia da República, de acordo com as linhas orientadoras, publicadas em anexo.

Artigo 12.º

Coordenação da comunicação institucional

A boa execução das orientações referidas no artigo anterior, asseguradas pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional nas redes sociais, cabe a um gabinete de comunicação, nos termos da orgânica e competências dos Serviços da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Competência da Conferência de Líderes

À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:

a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;

b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a assegurar a atualização de objetivos e soluções.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 122/2012, de 27 de agosto.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Linhas Orientadoras de Reestruturação do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais

A – Canal Parlamento

1 – Aspetos gerais:

1.1 – O Canal Parlamento assegurara uma emissão, tendencialmente contínua, adequada às possibilidades de cada uma das plataformas de difusão em que opera (salvaguardando os períodos de interrupção normal dos trabalhos parlamentares).

1.2 – As emissões do Canal Parlamento são apresentadas por um(a) pivot.

1.3 – Ao pivot compete informar, designadamente, sobre o conteúdo da ordem de trabalhos. A intervenção do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objetiva, orientada para a finalidade única de informar e não de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que são objeto de transmissões.

2 – O Canal Parlamento efetua as transmissões das atividades parlamentares nos seguintes termos:

2.1 – Relativamente às transmissões em direto ou em diferido:

a) Reuniões plenárias;

b) Reuniões das comissões parlamentares, quer permanentes, quer eventuais, mediante deliberação do Conselho de Direção;

c) Eventos relevantes, como, por exemplo, a tomada de posse do Presidente da República ou a sessão comemorativa do 25 de Abril;

d) Nas emissões regulares, deve ainda ser facultada informação sobre as reuniões plenárias e das comissões, e respetivas ordens de trabalhos, informando também sobre os assuntos em discussão.

2.2 – Outros conteúdos:

a) Informação sobre a agenda semanal do Parlamento (nomeadamente, reuniões plenárias, reuniões de comissões, reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, visitas ao Parlamento);

b) Informação sobre a atividade legislativa do Parlamento, nomeadamente através da referência ao conteúdo e objetivos das principais iniciativas em apreciação;

c) Informação sobre a participação das delegações da Assembleia da República nos organismos internacionais;

d) Informação sobre a agenda do Presidente da Assembleia da República, designadamente iniciativas do Presidente, audiências concedidas e representação da Assembleia da República em Portugal e no estrangeiro;

e) Informação sobre as agendas dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, designadamente audiências concedidas e representação do Presidente da Assembleia da República, em Portugal e no estrangeiro;

f) Informação sobre acontecimentos importantes da atividade parlamentar, tais como visitas de personalidades políticas, reuniões internacionais, colóquios e seminários.

3 – Informação sobre a Assembleia da República – São adotadas medidas tendentes a assegurar a produção e difusão de conteúdos sobre diversos aspetos ligados à atividade e à vida parlamentar, designadamente sobre:

a) A Assembleia da República no sistema político português;

b) A articulação da Assembleia da República com o Governo;

c) Visita guiada à Assembleia da República;

d) Como funciona e para que serve a Assembleia da República: explicação da organização e funcionamento do Parlamento;

e) O património histórico e cultural da Assembleia da República;

f) A Constituição da República e as sucessivas revisões;

g) A história do parlamentarismo em Portugal;

h) Os momentos mais relevantes da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República desde o seu início;

i) A Assembleia da República na construção europeia.

4 – Informação de atividades relevantes para o Parlamento:

a) O esclarecimento da opinião pública de temas de relevo institucional, como tal reconhecidos no âmbito parlamentar;

b) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

c) Informação sobre iniciativas de cidadãos agendadas em plenário, com relevo para as petições e iniciativas legislativas dos cidadãos.

5 – Os programas em causa e as regras sobre a sua produção são objeto de aprovação pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento e podem destinar-se não só à sua inserção na programação do Canal Parlamento mas também à sua comercialização.

6 – Estudo de outros conteúdos – O Canal Parlamento deve analisar a possibilidade de desenvolver outros conteúdos, nomeadamente:

a) Entrevistas a Deputados;

b) Fórum aberto à participação pública, com a presença de Deputados;

c) Bloco com notícias do dia ou da semana;

d) Divulgação dos dados estatísticos das atividades parlamentares;

e) Reportagens sobre os bastidores da Assembleia da República;

f) Debates entre os Deputados;

g) «O dia de…»: reportagens da vida e do trabalho parlamentar de cada Deputado, por legislatura, tais como os contactos com o eleitorado;

h) Reportagens nos círculos eleitorais de cada Deputado, fazendo o acompanhamento da sua atividade.

7 – Difusão de informação sobre outros parlamentos:

7.1 – O Canal Parlamento pode aproveitar os conteúdos gratuitamente cedidos por outros parlamentos, nomeadamente pelo Parlamento Europeu, pelos Parlamentos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como por instituições europeias.

7.2 – A inclusão de conteúdos referidos no número anterior é deliberada pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento.

B – Portal da Assembleia da República

1 – Aspetos gerais:

1.1 – O portal da Assembleia da República deve inserir-se na plataforma tecnológica da world wide web, que, em função do desenvolvimento tecnológico, seja considerada mais adequada.

1.2 – O portal é organizado com referência às seguintes áreas: Parlamento, Deputados, Atividade Parlamentar, Comissões Parlamentares, Assuntos Europeus e Internacionais, Comunicar, Cidadania e Participação e Memória.

1.3 – São adotadas medidas tendentes à atualização em tempo real de todos os conteúdos.

1.4 – São criadas comunidades virtuais compostas, entre outros, pelos documentos em análise e em discussão pública, biblioteca, centros de recursos e gravações das audições. Neste âmbito, os cidadãos podem colocar os seus próprios contributos (nomeadamente estudos, artigos científicos, opiniões), interagir entre si, consultar documentos, assistir ou escutar intervenções ou debates, entre outras possibilidades.

1.5 – Os conteúdos do portal são progressivamente incrementados em coerência com as linhas orientadoras e de acordo com as orientações do Conselho de Direção do Canal Parlamento.

2 – Outros conteúdos:

2.1 – Pode existir no portal da Assembleia da República uma zona reservada às páginas pessoais de cada Deputado, para difusão eletrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no seu respetivo círculo, facilitando a sua interação com os cidadãos, cuja atualização e gestão é da sua exclusiva responsabilidade.

2.2 – A página web de cada iniciativa legislativa deve permitir aos cidadãos o envio das suas opiniões e propostas concretas sobre o assunto, de forma que permaneçam, a todo o momento, consultáveis por todos.

2.3 – O portal deve também permitir a criação de fóruns de debate nas páginas web de cada iniciativa legislativa, das petições e das apreciações parlamentares, nos quais possam participar os cidadãos e, também, os Deputados.

2.4 – O portal deve também disponibilizar plataformas online que permitam a submissão e recolha de assinaturas de Petições, Iniciativas Legislativas de Cidadãos e Iniciativas Populares de Referendo, com a possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos relativos às iniciativas, com vista ao seu adequado acompanhamento.

2.5 – No portal deve ainda constar um espaço para a Bolsa de Perguntas dos Cidadãos, que lhes permita dar o seu contributo, para potenciar as possibilidades de intervenção dos Deputados nos debates parlamentares ou com relevo para as funções de fiscalização política. A utilização da Bolsa de Perguntas obedece a regulamento próprio.

2.6 – O portal disponibiliza ainda um Sistema de Alertas no Processo Legislativo, mediante a colocação online de sistema eletrónico que permita evidenciar prazos, e seu cumprimento, de regulamentação das leis, de concretização de autorizações legislativas e de apresentação de relatórios legalmente devidos.

2.7 – A informação constante do portal deve fazer-se em formato aberto e, sempre que possível, em dados estruturados, permitindo o descarregamento (download) e tratamento automático dos dados e a sua reutilização por terceiros.

2.8 – A Assembleia da República disponibiliza uma newsletter, a qual deve ser periódica, em suporte digital, e com informação sobre as principais deliberações e atividades parlamentares, sem prejuízo da possibilidade das comissões parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem igualmente mediante subscrição no portal.

3 – Portal para jovens:

3.1 – O portal para jovens destina-se a potenciar e enriquecer o relacionamento com o público mais jovem através do desenvolvimento de conceitos pedagógicos explicativos, designadamente, do papel que o Parlamento desempenha no sistema de governo português, a forma como as leis são feitas, as eleições, ou a história do Parlamento.

3.2 – A conceção do portal deve atender à sua necessária função didática, prevendo formas de interação, exploração e debate destinadas tanto a estudantes, como a professores, de forma a aproveitar as possibilidades oferecidas pelas tecnologias mais recentes, utilizando para tal objetivo conteúdos, formatos e linguagens adequados e apelativos.

3.3 – O acesso ao portal para jovens deve estar localizado na página inicial do portal da Assembleia da República.

C – Páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais

1 – Aspetos gerais:

1.1 – A Assembleia da República deve ter presença institucional nas redes sociais.

1.2 – A criação de conta numa rede social depende de orientação definida pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento.

1.3 – A presença nestas redes tem por principal finalidade a divulgação da atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia da República,

2 – Critérios e objetivos a que devem obedecer as publicações nas redes sociais da Assembleia da República:

a) A utilização das redes sociais tem uma finalidade informativa, tendo como destinatário o público em geral, sem prejuízo de serem consideradas contas para grupos específicos, como é o caso dos jovens, ou para determinados eventos;

b) O objetivo é a divulgação, nomeadamente através de hiperligações, para as emissões de reuniões plenárias, de reuniões das comissões parlamentares, de outros eventos relevantes organizados pela Assembleia da República ou com a sua participação, e ainda de informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar;

c) São ainda divulgados vídeos produzidos pelo Canal Parlamento (teasers, spots, excertos ou reportagens) sobre a atividade parlamentar referida no número anterior;

d) Para além das ligações para os conteúdos produzidos pelo Canal Parlamento, as publicações (v.g. posts, tweets) podem conter hiperligações para documentos oficiais de apoio às reuniões em causa que estejam já publicados no sítio da Assembleia da República;

e) As redes sociais utilizadas pela Assembleia da República devem ainda divulgar conteúdos pedagógicos sobre o seu funcionamento, assim como sobre a sua história e o património parlamentares;

f) O teor das publicações deve ser sintético, claro, objetivo e equidistante;

g) Quando as publicações permitam a interação com os cidadãos através de comentários, estes devem ser sujeitos a moderação por parte dos serviços da Assembleia da República, de acordo com as normas de conduta adotadas;

h) Sem prejuízo de casos especificamente identificados, as publicações em causa são efetuadas pelo Gabinete de Comunicação, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Direção, salvaguardando os procedimentos específicos de cada comissão parlamentar.

D – Articulação entre o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República

1 – Com vista a articular a ação das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a atividade parlamentar, é colocada no webserver da Assembleia da República informação sobre a programação do Canal Parlamento e assegurada a transmissão da sua programação, em streaming, através da Internet.

2 – A plataforma de Web TV do Canal Parlamento assegura um sistema de transmissão multicanais. Deste modo, o Canal Parlamento pode transmitir em direto, através da Internet, um leque variado de atividades parlamentares, podendo cada cidadão escolher o que pretende acompanhar.

3 – A adoção do sistema deve permitir que a informação disponibilizada seja consultável em dispositivos móveis.»

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso – ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 336/2017

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da ESEnfCVPOA

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA) homologa o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da ESEnfCVPOA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 2 de maio de 2017.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente documento regula os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.

2 – O disposto neste Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

2 – «Condições de ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior.

3 – «Escala de Classificação Portuguesa» é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, de acordo com o artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

4 – «Escala Europeia de comparabilidade das classificações» que para os resultados de aprovado é constituída por 5 classes, identificadas pelas letras A a E, de acordo com o artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

5 – «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada.

6 – «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio e Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

CAPÍTULO I

Reingresso

Artigo 3.º

Reingresso

1 – Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 – A prescrição do direito à inscrição impede o estudante de requerer o reingresso a esse curso nos dois semestres seguintes àquele em que se verificou a prescrição.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 – Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 – O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Pedido de reingresso dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA;

b) Documento de Identificação.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Creditação das formações

1 – O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO II

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Mudança de par instituição/curso

1 – Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 – A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Pré-requisitos

A mudança para par instituição/curso para frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEnfCVPOA está condicionada à satisfação do Pré-Requisito do Grupo A.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

2 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

3 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

4 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 12.º

Data de realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 9.º deste regulamento podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 13.º

Limitações quantitativas

A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas de acordo com o artigo 14.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

CAPÍTULO III

Integração

Artigo 14.º

Integração curricular

Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na instituição de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem.

Artigo 15.º

Creditação

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação mais atual que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

3 – O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Artigo 16.º

Classificação

1 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, através da utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações.

4 – No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

5 – Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 – O cálculo da classificação final do grau académico de licenciado é realizado nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação mais atual dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

7 – O cálculo da classificação final diploma de técnico superior profissional é realizado nos termos do disposto no artigo 40.º-Q do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação mais atual dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

8 – Quando aplicável, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 17.º

Requerimento

O reingresso e a mudança de par instituição/curso são requeridos ao Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, através de um requerimento, que poderá ser entregue pelo candidato junto dos Serviços Académicos.

Artigo 18.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 19.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do Presidente do Conselho de Direção e publicados no sítio da ESEnfCVPOA na Internet.

2 – Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 20.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente do Conselho de Direção, sob proposta do Conselho Técnico-científico, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar na ESEnfCVPOA e a publicar no seu sítio na Internet;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 21.º

Decisão e validade

As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 22.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 23.º

Cursos cuja acreditação seja revogada

1 – Quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos através do prolongamento do seu funcionamento, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pode, por seu despacho, autorizar que as instituições de ensino superior abram vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso destes estudantes.

2 – Aos concursos para o preenchimento das vagas abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos no par instituição/curso na data da deliberação de cancelamento da acreditação.

3 – As vagas eventualmente sobrantes dos concursos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.

4 – Nos concursos a que se refere o presente artigo, as condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º bem como pelos artigos 9.º e 11.º do presente Regulamento, podem de acordo com a Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, serem substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.

Artigo 24.º

Processo de Candidatura: mudança de par instituição/curso

1 – A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

2 – O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos;

b) Documento de Identificação;

c) Documento de Identificação Fiscal;

d) Ficha ENES (do ano em que se candidatou ao Ensino Superior), comprovativo da realização das provas de ingresso específicas ou para os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário, documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final;

e) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e ano letivo da última inscrição;

f) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação, classificação e ECTS se aplicável;

g) Conteúdos programáticos e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados;

h) Plano de estudos do curso em causa.

3 – Os candidatos a mudança de curso que não pretendam qualquer creditação estão dispensados da entrega dos documentos referidos nas alíneas f) e g), do número anterior.

4 – Os candidatos a reingresso estão dispensados da entrega dos documentos referidos das alíneas d) à h), do número um deste artigo.

5 – No caso dos Candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros o processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Documento da Direção-Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito;

b) Documento emitido pelos serviços do Ministério da Tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respetivo país;

c) Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou inglesa, desde que devidamente autenticados;

d) O candidato poderá ter que apresentar outra documentação adicional, entendida como conveniente, pela ESEnfCVPOA.

6 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.

7 – O processo de candidatura deverá ser instruído de acordo com os prazos fixados.

Artigo 25.º

Conhecimento da Língua Portuguesa

1 – A frequência do ciclo de estudo de licenciatura exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 – Os candidatos que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se, desde que se comprometam a frequentar um curso de português com vista à obtenção do nível B2.

3 – A confirmação da matrícula/inscrição na ESEnfCVPOA está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa.

4 – Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este regime têm de:

a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português;

b) Apresentar um Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira ou um certificado B1, emitido por entidade idónea.

5 – Enquanto não for atingido o nível B2, o estudante é obrigado a reinscrever-se no curso de português, até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.

Artigo 26.º

Indeferimento Liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 – O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 27.º

Exclusão da Candidatura

1 – Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no parágrafo anterior se vier a confirmar posteriormente à matrícula são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 28.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1.1 – Mudança de Curso:

a) Maior número de ECTS com possibilidade de creditação;

b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;

c) Classificação mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;

1.2 – Mudança de Instituição:

a) Maior número de ECTS realizados decorrentes das Unidades Curriculares concluídas;

b) Menor número de inscrições em cada um dos anos do curso frequentado;

c) Classificação mais elevada de candidatura ao Ensino Superior.

Artigo 29.º

Resultado final e divulgação

1 – A decisão sobre a candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital a afixar no quadro de avisos e publicitados no sítio da ESEnfCVPOA na internet.

3 – A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.

Artigo 30.º

Reclamação

As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Direção e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 31.º

Inscrição e Matrícula

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à inscrição e matrícula nos termos fixados no Edital.

2 – No caso de desistências da inscrição e matrícula, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas.

3 – A inscrição e matrícula no curso é sujeita ao pagamento da taxa de inscrição e matrícula e do seguro escolar, cujos valores constam da tabela de emolumentos da ESEnfCVPOA.

4 – A propina é anual, podendo ser paga em duodécimos de acordo com o Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

5 – No ato da matrícula, o candidato deve apresentar o boletim de vacinas atualizado e o Pré-Requisito do Grupo A (para o 1.º Ciclo de Estudos) e, nos casos aplicáveis, outra documentação adicional, entendida como conveniente pela ESEnfCVPOA.

Artigo 32.º

Comunicação

1 – A ESEnfCVPOA comunica até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e ou inscritos.

2 – O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgados através do sítio na Internet da ESEnfCVPOA.

Artigo 33.º

Aplicação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, este regulamento aplica-se às candidaturas destinadas à matrícula e ou inscrição a partir do ano letivo de 2017/2018.

Artigo 34.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»